TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO POR ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, e manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do encerramento irregular da conta bancária da autora. 
A autora ajuizou ação na qual narrou que possuía conta no banco réu, desde 2004, a qual utilizava para o recebimento de seus honorários profissionais, e que foi supreendida por uma mensagem do banco informando que sua conta estava cancelada, conduta que lhe gerou diversos problemas, pois devido ao cancelamento indevido da conta, dois cheques foram devolvidos e uma transferência de valores foi estornada, fatos que lhe acarretaram o cancelamento de um contrato de seguro e a negativação de seu nome junto à instituições de proteção ao crédito. 
O banco apresentou contestação e argumentou que o encerramento ocorreu de maneira regular, sem nenhum prejuízo à autora, que efetuou a devida notificação, e assim não haveria qualquer motivo para condenação em dano moral. 
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o banco ao pagamento de 7 mil reais a título de danos morais. 
Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No que se refere ao encerramento da conta bancária, verifica-se que, embora o apelante alegue que este ato se deu de forma regular, a prova dos autos não sustenta suas alegações. Como bem destacado pela magistrada sentenciante, é direito da instituição bancária rescindir o contrato firmado com o consumidor. A rescisão é um direito potestativo. Entretanto, é preciso que o consumidor seja comunicado do encerramento da conta bancária em prazo razoável, justamente para que se previna".
Processo: APC 20150111114638
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/turma-mantem-condenacao-por-encerramento-indevido-de-conta-bancaria

CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR DEMORA DE 110 DIAS PARA SANAR DEFEITOS EM CARRO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou a JAC Brasil Automóveis a indenizar consumidora pela demora excessiva no reparo de veículo.
A autora conta que adquiriu veículo 0 Km da fornecedora ré e, embora fosse novo, o carro apresentava defeitos de forma rotineira, o que deu ensejo a sete ordens de serviços que, ao final, totalizaram, nada mais nada menos que, 110 dias em conserto. Diante disso, ingressou com ação pleiteando: abatimento no valor de 40% do valor pago no veículo, indenização por danos materiais pelo não fornecimento de carro reserva e indenização a título de compensação por danos morais.
Quanto ao primeiro pleito, o juiz originário declarou a extinção do processo sem exame do mérito, em razão na necessidade de perícia técnica - visto que essa medida “não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais”.
No que tange à indenização pelo não fornecimento de carro reserva, o pedido foi julgado improcedente porque, segundo o julgador, “pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, a solicitação via ‘Programa de Assistência 24 horas JAC Motors’ é um dos pressupostos para a concessão do benefício do carro reserva, além de se referir exclusivamente aos casos de pane, elétrica ou mecânica”, não tendo a autora comprovado que em qualquer das sete ordens de serviço o automóvel deu entrada para conserto através do referido programa.
Já no tocante aos danos morais, “verifica-se que a conduta negligente da parte ré, que levou a autora a deixar seu veículo durante 110 dias na concessionária para reparos, interferiu de forma desproporcional no bem estar da autora e no seu direito de ver o problema resolvido no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, impondo obstáculos que extrapolam, e muito, os limites da razoabilidade à sua vida cotidiana, o que, sem sombra de dúvidas, ocasiona a violação dos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar”, concluiu o juiz.
O magistrado anotou ainda que “aquele que adquire um automóvel 0km, como foi o caso da autora, tem a expectativa de usufruir do veículo, ao menos nos primeiros meses e anos, sem maiores preocupações com consertos e reparos extraordinários, apenas realizando as manutenções periódicas, todavia, isso não aconteceu com a requerente, como visto”. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a indenizá-la no montante de R$ 7.424,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%.
Número do processo: 0700873-10.2016.8.07.0007
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/concessionaria-deve-indenizar-demora-de-110-dias-para-sanar-defeitos-em-carro

OPERADORA É CONDENADA A CUMPRIR ANÚNCIO E TERÁ QUE FORNECER CELULAR A CONSUMIDOR


Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora Claro na obrigação de fazer, para que cumpra uma oferta e entregue ao autor um “Samsung Galaxy S7 Edge grátis no plano 20 Giga + 3200 minutos”. A empresa terá o prazo de 10 dias para cumprir a obrigação, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
O autor contou que recebeu a seguinte oferta publicitária: "Traga o número do seu celular para o Combo Multi e dobre a velocidade do seu NET Virtua, os minutos e dados do seu celular! E você ainda leva um Samsung Galaxy S7 Edge GRÁTIS no plano 20 Giga + 3200 minutos (...)”. O consumidor entrou em contato com a requerida, via telefone, quando a oferta foi confirmada e ele aceitou-a. Contudo, alegou que a requerida não cumpriu com o contrato, pois não entregou o referido celular.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, “ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 341, do CPC”, lembrou a magistrada. “Consigno, ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita. Contudo, dada a relação consumerista, presente com a inversão do ônus da prova, é ônus da ré comprovar, fatos extintivos, modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, constatou a juíza.
Assim, foi confirmada a falha na prestação de serviços da requerida ao não disponibilizar, ao autor, o celular “Samsung Galaxy S7 Edge”, pois o autor aderiu às mudanças de plano e encontra-se adimplente com seu contrato. “Consigno que é dever da ré cumprir a oferta, e é dever do autor cumprir contrato”, asseverou a magistrada. Como ficou claro que o autor queria ter a oferta realizada, a juíza deferiu o pedido de obrigação de fazer e indeferiu a pretensão do autor de rescindir o contrato para excluir o prazo de fidelidade e retornar ao status quo anterior.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada não identificou, no caso, “qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação”, apesar de evidente, nos autos, o defeito na prestação dos serviços.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711601-49.2017.8.07.0016
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/operadora-e-condenada-a-cumprir-anuncio-e-tera-que-fornecer-celular-a-consumidor

TURMA RECURSAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE INGRESSO DE SHOW INTERNACIONAL


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou empresa intermediadora de venda de ingressos pela internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da impossibilidade de os autores assistirem ao show da banda Guns N’ Roses.
Segundo o relator, os consumidores compraram os ingressos por meio do sítio eletrônico da empresa, que emitiu o identificador de pagamento, mas não conseguiram retirá-los no local do evento, porque não constava, no sistema, o efetivo pagamento. Para o magistrado, a mera alegação da ré de que apenas realiza a divulgação das ofertas de empresas não merece prosperar: "a ré, ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados, conforme descrito nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC".
Desse modo, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender configurada a falha na prestação de serviço, bem como por reconhecer que a frustração dos autores de não conseguirem assistir ao espetáculo, mesmo depois de comprados os ingressos com antecedência, ultrapassa o mero aborrecimento.
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/turma-recursal-mantem-condenacao-de-empresa-intermediadora-de-venda-de-ingresso-de-show-internacional

JUIZ NEGA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IPTU POR AUMENTO DE ÁREA CONSTRUÍDA


O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de liminar, feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal e Territórios, para suspender a exigibilidade da cobrança suplementar de IPTU, calculada em decorrência de aumento de área construída, apurada por referenciamento geoespacial.
A OAB-DF ajuizou mandado de segurança coletivo, no qual narrou que este ano, muitos contribuintes foram surpreendidos ao receberem a guia para recolhimento de IPTU de seus imóveis, pois a cobrança sofreu um aumento, cuja justificativa seria uma suposta alteração da área construída. No entanto, segundo a OAB/DF, apesar do aumento impositivo, o DF deixou de inserir no boleto informações referentes aos procedimentos utilizados para a revisão da cobrança, prazo para impugnação e critério para alteração da base de cálculo, conduta omissiva que ofende diversos comandos constitucionais, como os princípios da legalidade, violação da propriedade privada, anualidade, irretroatividade das leis, segurança jurídica e proteção da confiança.
O magistrado entendeu que não  estavam presentes os requisitos legais necessários para para a concessão da medida liminar e registrou: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de 'fundamento relevante' (...). O uso de ferramentas da tecnologia da informação para auxílio na arrecadação tributária, ao contrário do que foi sustentado na inicial, garante justiça fiscal, atende aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência (art. 37, caput), nas suas duas dimensões principais (racionalização dos meios e satisfatoriedade dos resultados), pois corrige distorções, evita evasão fiscal e é instrumento ágil e atualizado (...). Devido ao seu papel estratégico para a Administração Pública, a Fazenda deve buscar o controle das informações ligadas à arrecadação tributária, consequentemente, uma arrecadação tributária mais eficiente passa necessariamente por um controle mais rígido das informações ligadas a essa arrecadação (...). Demais disso, a utilização do mapeamento aerofotogramétrico, como procedimento de atualização de áreas em nada macula o lançamento, tampouco fere o princípio da legalidade tributária, pois não difere em termos de resultado com relação a qualquer outro método utilizado pelo fisco para verificação de área. Trata-se de método seguro, eficiente, com margem de erro absolutamente reduzido, conforme descrito no resumo do mapeamento aerofotogramétrico elaborado pela TERRACAP, em anexo, e tendo servido de subsídio para a realização da fiscalização a ser empreendida pelo Fisco do DF, nos termos do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/juiz-nega-suspensao-de-cobranca-de-iptu-por-aumento-de-area-construida

INSS deve restabelecer benefício de segurado que tem perícia agendada


O Instituto Nacional do Seguro Social deve restabelecer todos os benefícios por incapacidade cancelados nos casos em que o segurado ainda não passou pela perícia, mas já fez o agendamento. A decisão liminar, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre tem abrangência nacional.
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação, alegando que o INSS publicou um edital convocando mais de 55 mil segurados para, no prazo de cinco dias, utilizarem os canais digitais e agendarem perícia médica. O objetivo da iniciativa era rever os benefícios concedidos. Relatou que diversas pessoas não estavam conseguindo atendimento na central telefônica e que os pagamentos já vinham sendo suspensos mesmo com as avaliações médicas dos beneficiários marcadas para os próximos meses.
Ação contra suspensão de benefícios pelo INSS foi ajuizada pela Defensoria Pública
Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Felipe Komorowsi reconheceu que a eventual deficiência na capacidade da autarquia em promover as avaliações com a agilidade necessária não pode prejudicar a população atendida.
Komorowsi destacou que seu entendimento não significa que todos os benefícios devem continuar sendo pagos indefinidamente.‘‘Afinal, o segurado pode ter efetivamente se omitido em procurar a autarquia para agendar a perícia, não existindo, assim, falha alguma imputável à Administração”, complementou na sentença.
O magistrado determinou que o INSS restabeleça os benefícios de segurados que já estão com perícia agendada e que, mesmo assim, foram suspensos. O INSS pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Ação Civil Pública 5039999-67.2017.4.04.7100/RS.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-05/inss-restabelecer-beneficio-quem-pericia-agendada

JUIZADO NEGA INDENIZAÇÃO MORAL A CONSUMIDORA QUE ENCONTROU INSETOS EM PRODUTO ALIMENTÍCIO


Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora contra o supermercado Assaí Atacadista e a fabricante de alimentos Silvander Tomates. A autora havia ajuizado ação de reparação por danos morais contra as rés por ter encontrado insetos em um produto, milho verde, embalado e vendido pelas empresas.
A magistrada verificou que – embora devidamente demonstrado o vício no produto, que pode ter decorrido do processo de fabricação ou de acondicionamento inadequado – não houve consumo pela autora, o que afasta a possibilidade de danos ou riscos à saúde. “(...) a mera venda do produto não se mostra apta a ensejar indenização por danos morais, embora viabilize o pedido de restituição da quantia paga”.
A juíza lembrou que o dano moral “se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da falha no fornecimento do produto. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo produto não fornecido a contento há que alcançar magnitude muito superior à que ora se apresenta”.
A magistrada concluiu que, embora a situação vivida pela autora trouxesse aborrecimento, transtorno e desgosto, não tinha o potencial de ocasionar uma inquietação ou desequilíbrio que fugisse da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Por fim, a magistrada indeferiu o pedido de notificação a órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor. “A notificação dos órgãos competentes pode ser feita pela própria autora, sem necessidade de intervenção do Judiciário, razão pela qual indefiro a expedição de ofício”, asseverou.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716983-23.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/juizado-nega-indenizacao-moral-a-consumidora-que-encontrou-insetos-em-produto-alimenticio

TURMA DECIDE QUE PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO DEVE SER RELATIVIZADA


É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.
A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.
O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção - conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.
Ao analisar o recurso, o relator registra: "(...) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências".
Desse modo, prossegue o magistrado, "a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (...) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos".
Logo, concluiu o julgador, "não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso".
Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, "vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança".
 Processo: 2016.16.1.007373-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/turma-decide-que-proibicao-de-animais-em-condominio-deve-ser-relativizada