VONTADE EXPRESSA NA ELEIÇÃO DE SÍNDICO DEVE PREVALECER SOBRE A CONVENÇÃO PREDIAL


Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou decisão do 6º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de anulação de eleição de síndico de condomínio edifício.
A autora, que era candidata a síndica do prédio onde mora, ajuizou ação pleiteando a nulidade de assembleia realizada em 13/1/17, que elegeu síndico não proprietário de unidade no condomínio, ao arrepio da respectiva convenção.
Ao analisar o feito, a juíza originária destaca inicialmente que, apesar de a convenção do condomínio estipular em sua cláusula 10ª, “b”, que o síndico deverá ser proprietário de unidade no condomínio, o art. 1.347 do Código Civil estipula que o síndico não precisará ser condômino, ou seja, "poderá ser pessoa estranha ao condomínio, deixando a porta aberta justamente que o condomínio seja administrado pelos chamados 'síndicos profissionais". Assim, "considerando que a convenção estipula que apenas proprietários podem ser síndicos, em regra, tal disposição deve ser respeitada, salvo se não existirem proprietários candidatos", conclui a magistrada.
Contudo, ante as provas juntadas aos autos, a julgadora entendeu que, "considerando que o síndico [não proprietário] vem sendo reeleito para diversas administrações consecutivas; que a regra da convenção a respeito do síndico proprietário não é observada há anos, sem impugnações; que a autora não impugnou a candidatura do síndico na eleição de 2015, embora já fosse proprietária; que o síndico obteve quase que a unanimidade dos votos na eleição; que a autora obteve apenas 1 voto, entendo que a manutenção do síndico eleito, embora em confronto com a convenção, representa o melhor interesse dos condôminos".
A autora apelou da sentença e, em sede recursal, a Turma julgou improcedente o recurso.
Para o Colegiado, ficou demonstrado que "os condôminos presentes em todas aquelas ocasiões [assembleias ordinárias dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2017] afastaram, deliberadamente, a aplicação da regra prevista na convenção do condomínio. Assim, se aqueles legitimados a formular as regras da convenção condominial resolveram, em outra circunstância, não aplicá-la, como na hipótese dos autos, não se há de falar em ilegalidade ou falta de legitimidade na candidatura do Sr. Carlos Alberto Nascimento ao cargo de síndico".
Processo: 0703256-94.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/vontade-expressa-na-eleicao-de-sindico-deve-prevalecer-sob-convencao-predial-1

CONDUTOR ALCOOLIZADO É CONDENADO POR CAUSAR MORTE POR ATROPELAMENTO


A juíza titular da 1ª Vara Cível de Samambaia confirmou a decisão de antecipação de tutela, e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu - em razão de ter causado a morte de seu marido por atropelamento - ao pagamento de: R$ 978,44 mensais, a título de alimentos, contados da data da morte até o dia em que a vítima completaria 77 anos de idade; danos materiais, no valor de R$ 2.116,16, acrescidos de correção monetária e juros; e danos morais, no total de R$ 100 mil, devidamente corrigidos e atualizados, e acrescidos de juros legais.
A autora ajuizou ação na qual narrou que o requerido estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica quando atropelou e ocasionou a morte de seu marido, que era o responsável por todas as despesas da família, motivo pelo qual a magistrada deferiu seu pedido de antecipação de tutela, e determinou que o réu arcasse com as despesas de sustento da autora, "chamadas de alimentos".     
O réu apresentou contestação e, em resumo, argumentou que no momento está desempregado e não pode arcar com os alimentos fixados; questionou os valores pedidos a título de dano material e dano moral, sob a alegação de não estarem comprovados, e que não possui condições financeiras de pagar os altos valores requeridos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O magistrado entendeu que restou comprovado no processo que o réu trafegava acima da velocidade permitida, bem como sob influência de álcool, e explicou: “Pois bem. A dinâmica do acidente é incontroversa. O requerido trafegava com velocidade de 115 Km/h, quando perdeu o controle do veículo e atropelou o marido da parte autora, que se encontrava de pé, parado, sobre a calçada. O laudo de perícia criminal de fls. 37/43, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, demonstra que a dinâmica do acidente ocorreu conforme narrado na inicial, e as fotografias de fls. 44/76 comprovam que o marido da parte autora foi atingido violentamente pelo carro do requerido, um Hyundai i30.  Ora, o requerido trafegava acima da velocidade máxima permitida para a via, que era de 60 Km/h, quando perdeu o controle do veículo. Vindo o requerido a perder o controle do veículo e ocasionar o atropelamento do marido da parte autora, presume-se ser o acidente decorrente da inobservância dos limites de velocidade estabelecidos para o local e inexiste prova que elida essa presunção.  Lado outro, não posso deixar de anotar que o réu estava a dirigir embriagado, conforme atestaram os policiais que atenderam a ocorrência, e segundo se confirmou com o teste de etilômetro, o que ratifica a afirmação quanto à sua culpa pelo evento (fls. 140/144). Desta forma, provada a conduta negligente do requerido e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso."
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.09.1.020060-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/condutor-alcoolizado-e-condenado-por-causar-morte-por-atropelamento

HOMEM ABUSA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E DEVERÁ INDENIZAR PREJUÍZOS CAUSADOS A EX-NAMORADA


Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um réu a pagar R$ 8.775,81 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma ex-namorada. Não houve controvérsia nos autos que, em razão da relação de confiança estabelecida em relacionamento amoroso, o réu pegou o cartão de crédito da autora, seu carro e sumiu por um dia, realizando diversas transações financeiras.
Inicialmente a magistrada esclareceu que “a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Também trouxe que as únicas causas excludentes de responsabilidade civil são: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar, e o caso fortuito e a força maior.
Foi observado nos autos que o réu causou danos à autora e alegou que, por ser “psicopata”, não poderia ser responsabilizado civilmente. A magistrada mostrou, no entanto, que essa justificativa não tem qualquer respaldo: “Isso porque, ainda que se aceite este argumento, a incapacidade do réu seria tão-somente relativa, nos termos do art. 4º do Código Civil, o que não afasta, em nenhuma hipótese, o dever de reparar pelos danos que causou. Basta estar comprovada a responsabilidade civil do réu, o que ocorreu nos autos”.
Os danos foram comprovados pelo extrato do cartão de crédito da autora e outros documentos bancários. No período de 31/5 até a madrugada de 1º/6, foram feitas operações em conta corrente de R$ 1.401,95, além de saques e compras no cartão de R$ 2.916,70. Ainda, o réu realizou antecipação do 13º salário da autora, e dois CDC, o que gerou prejuízo de mais R$ 4.457,16. “Portanto, deverá o réu ressarcir todo o prejuízo material que o ato ilícito de ter pegado o cartão sem conhecimento da portadora causou à autora”, ratificou a juíza.
Por último, em relação aos danos morais, a magistrada considerou clara a ofensa a direito da personalidade da autora, o que enseja reparação. “Assim se conclui, pois o artifício de manter relacionamento com a autora apenas para conquistar sua confiança e, em determinado momento do relacionamento, causar prejuízo material de mais de R$ 9 mil apenas em um dia não pode ser definido como mero aborrecimento. Importante observar que a autora negou, em sua inicial, ter fornecido sua senha para o réu, argumento que sequer foi rebatido pelo requerido em contestação”. O valor do dano moral a ser reparado pelo réu foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/homem-abusa-de-relacionamento-amoroso-e-devera-indenizar-prejuizos-causados-a-ex-namorada

BANCO É CONDENADO POR RETER TOTALIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve íntegra sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais ante o bloqueio da conta corrente do autor, visando ao pagamento de dívida. A decisão foi unânime.
O autor afirma que, diante de dívida contraída com o Banco do Brasil, que entendia estava-lhe sendo cobrada de forma indevida, resolveu transferir sua conta para outra instituição bancária. Conta, entretanto, que foi surpreendido, posteriormente, com o bloqueio dos valores que estavam na conta originária, oriundos de verba salarial.
O réu, em sua defesa, reconhece o bloqueio, que justifica como garantia aos débitos do autor, fundamentando sua atuação em contrato firmado entre as partes, o qual legitimaria o bloqueio.
O titular do 7º Juizado ressalta, no entanto, que a conta corrente em questão trata-se de conta salário, e que inexiste a possibilidade contratual da ré em providenciar bloqueio de qualquer valor. "O que existe é possibilidade de débito em conta, mas respeitando as verbas necessárias para manutenção da parte", diz o juiz, que acrescenta não ser esse o caso, visto tratar-se de puro bloqueio.
Essa espécie de congelamento de valores, explica ele, "não é feito nem pelo judiciário, que querendo penhora de algum valor manda depositar em conta, para evitar prejuízo ao devedor. Isso é condenar a parte à privação desses valores e impedir qualquer remuneração daquele dinheiro. Isso ninguém faz. A atitude do Banco é abusiva, pois não existe permissivo legal para bloquear o dinheiro, que agrava por ser oriunda de salário. Durante décadas existe a discussão na justiça da possibilidade do credor em avançar sobre o salário do devedor. E a discussão fica na margem entre 0 a 30%, mas nunca todo o valor encontrado na conta corrente. (...) A atitude ilícita do Banco, em bloquear o valor, impôs ao autor uma situação que supera o mero aborrecimento, comprometendo inclusive a sua sobrevivência".
Diante disso, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4mil, e determinou o imediato desbloqueio dos valores em conta corrente, sob pena de multa de R$ 1mil, por dia de descumprimento.
O banco interpôs recurso pretendendo a diminuição do valor da condenação em danos morais e a exclusão da multa diária estipulada ou a diminuição do seu valor.
Mas o Colegiado negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento do juiz e consignando que as quantias foram fixadas em valores razoáveis.

Processo: 0705508-70.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/banco-e-condenado-por-reter-totalidade-de-saldo-de-correntista-para-quitacao-de-divida-1

TAXISTA CUJO VEÍCULO FOI ATINGIDO POR RODA DE CAMINHÃO DEVERÁ SER RESSARCIDO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou um motorista de caminhão e a Companhia Mutal Seguros S/A a pagarem, de forma solidária, lucros cessantes a taxista que ficou 168 dias sem seu automóvel, que foi atingido pela roda do caminhão na BR – 020. Na decisão, em grau de recurso, a Turma determinou que o pagamento dos dias não trabalhados deverão ser calculados  com base na diária informada pelo sindicato da respectiva categoria, incluídos nos cálculos todos os sete dias da semana.
Segundo o autor, o acidente aconteceu, em maio de 2014, quando trafegava na BR – 020, no sentido Planaltina/DF. Informou que os danos do veículo foram custeados pela seguradora, no entanto, alegou que teve prejuízos com a locação do táxi, do qual não é proprietário, e por não ter feito corridas durante o período do conserto. Na Justiça, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-lo pelos lucros cessantes e por danos morais.
Em 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente em parte o pedido indenizatório e condenou a seguradora e o dono do caminhão a pagarem R$12.900,00 a título de lucros, decotando-se do cálculo os finais de semana e feriados. Em relação aos alegados danos morais, o magistrado considerou não configurados:  “O simples fato de ter se envolvido em um sinistro não é bastante para gerar o dever de ser indenizado por danos morais, sobretudo diante de sua profissão de taxista, que o coloca de forma corriqueira no trânsito, fato que aumenta em muito a possibilidade de envolver-se em acidentes. Demais disto, indenização desta natureza somente se justifica em casos em que há violação do direito da personalidade de forma injusta e intolerável, o que não ocorreu no caso”.   
Após recurso das partes, a Turma determinou que os lucros cessantes devem incidir sobre todos os dias da semana. A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2016.06.1.011791-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/taxista-cujo-veiculo-foi-atingido-por-roda-de-caminhao-devera-ser-ressarcido-pelos-dias-nao-trabalhados

Bancário dispensado próximo da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o banco Itaú recontratar um bancário demitido seis meses antes de ele completar estabilidade pré-aposentadoria. Ele trabalhou no banco por 30 anos, e a estabilidade estava prevista em acordo coletivo assinado com o sindicato da categoria. Para o TST, houve abuso.
A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória. O banco dizia que faltavam, na verdade, 30 meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral.
À mercê do mercado 
No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.
Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!?!”.
José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no artigo 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-434-49.2010.5.01.0401
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-13/bancario-dispensado-proximo-estabilidade-reintegrado

FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO GERA DIREITO A INDENIZAÇÕES A PACIENTE

Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma clínica odontológica a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente, a título de indenização por danos morais, por falha em um tratamento de canal. A empresa também foi condenada a restituir R$ 1.200,00 à autora, referente ao valor de cheques compensados em pagamento do serviço defeituoso.
A parte autora narrou que contratou os serviços odontológicos da clínica odontológica ré para realizar tratamento completo de canal, ao preço de R$ 1.800,00 pagos em 6 cheques de R$ 300,00. Relatou ainda que houve defeito no serviço, visto que a ré não conseguiu realizar o fechamento do canal, e, consequentemente, a conclusão dos demais serviços, o que culminou na perda do dente em razão do desenvolvimento de quadro inflamatório e infeccioso, cuja responsabilidade atribui à ré devido à imperícia dos seus profissionais, bem como à higiene precária do estabelecimento.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, CEJUSC-CEI, não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo sido aplicados, no caso, os efeitos da revelia. Ainda, a juíza que analisou o processo frisou que os fatos descritos pela autora foram comprovados nos autos, por meio de documentos como o relatório de consulta inicial, recibo de pagamento, além das conversas do aplicativo Whatsapp que demonstraram a tentativa de solução amigável do problema ocorrido.
Assim, a magistrada concluiu que restou configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa e a má condução do tratamento a que foi submetida a autora. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia e “foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”, considerou a magistrada, que arbitrou o valor do dano em R$ 3 mil. Em relação aos danos materiais, a autora já havia aceitado a devolução de parte dos valores, resultando na soma de R$ 1.200,00, que deverá ser corrigida.
PJe: 0702703-86.2017.8.07.0003
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/falha-em-tratamento-odontologico-gera-direito-a-indenizacoes-a-paciente

BAR DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR RECUSA DE ATENDIMENTO


Juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília condenou o Abençoado Bar a se abster de recusar atendimento ao autor, bem como a pagar indenização por danos morais por este motivo. O réu recorreu, mas o apelo não foi conhecido por não haverem sido cumpridos os requisitos jurídicos.
O autor conta que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert. Afirma que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado. Alega que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, mas ainda assim o gerente se recusou a atendê-los.
O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que ele e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; e que, quando retornaram ao bar, no dia 02/04/2017, foi-lhe solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões.
Segundo a juíza, "é incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos" - fato confessado por ele. Ademais, ainda que o autor estivesse presente na data mencionada - o que ele nega, "a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente".
A julgadora registra que se o réu "tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes", seu entendimento seria outro. Contudo, ele nada demonstrou nesse sentido.
Diante disso, a magistrada concluiu que, ainda que o gerente tenha sido discreto, conforme alega, causou ofensa à dignidade do autor e constrangimento desnecessário, restando patente a obrigação de compensação por dano moral, o qual arbitrou em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/bar-deve-indenizar-consumidor-por-recusa-de-atendimento

RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR QUEIMADURA SOFRIDA POR CLIENTE


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação para minorar o valor da indenização por danos morais a ser paga a cliente vítima de queimadura no estabelecimento da ré.
A autora conta que é estudante da UnB, no polo Planaltina, onde a ré mantém um restaurante. Diz que no dia 3/2/2017, ao levantar uma das tampas com o intuito de servir sua refeição no buffet do estabelecimento réu, sofreu queimadura no braço ocasionada pelo escape de vapor superaquecido. Sustenta que não havia nenhum aviso no local e que tomou a iniciativa de verificar a comida oferecida, uma vez que teria perguntado a uma funcionária sobre o cardápio, sem que nada lhe fosse respondido. Afirma que após o fato, não lhe foi oferecido qualquer auxílio ou atendimento, ao contrário, os funcionários da ré demonstraram descaso com a situação.
Ao decidir, a titular do Juizado Cível de Planaltina registra que, a despeito da alegação da ré de que a funcionária era, comprovadamente, portadora de deficiência auditiva - daí porque não respondeu ao questionamento da autora -, caberia à ré "a responsabilidade, seja pelo treinamento de seus funcionários, seja pela sua colocação em funções compatíveis com eventuais deficiências apresentadas".
Quanto ao fato de existir cardápio no site da ré e no próprio refeitório, isso "não é suficiente para que se impeça um cliente de verificar o aspecto da comida para decidir pelo seu consumo ou não", atitude comum em qualquer pessoa que se dirige a um self service, diz a juíza, que constatou, ainda, "que não havia avisos no local sobre a possibilidade de queimadura ou de contato com vapor quente".
Assim, considerando-se o dano sofrido pela autora e o fato de que a ré informou ter tomado providências para evitar repetição do ocorrido, a juíza entendeu razoável a fixação de danos morais em R$ 5 mil.
A ré recorreu da sentença e a Turma concluiu que, uma vez que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), a redução do valor da condenação para R$ 2 mil é medida que se impõe, "uma vez que melhor se adequa às circunstâncias do caso".
A decisão foi unânime.
Processo: 0700397-41.2017.8.07.0005
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/restaurante-e-condenado-a-indenizar-queimadura-sofrida-por-cliente

BANCO DEVE RESSARCIR, EM DOBRO, VALORES COBRADOS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT, por unanimidade, confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Gama, que condenou o Itaú Unibanco S.A. a ressarcir correntista dos valores relativos a seguro residencial que lhe foram debitados, sem que o serviço tivesse sido contratado.
De acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de seguro residencial que não realizou, de 2/1/2015 até 2/6/2016, no valor mensal de R$ 42,16, valores dos quais requer restituição.
Em sua defesa, o banco alegou que houve contratação espontânea, "mas não trouxe aos autos qualquer prova dessa suposta avença, limitando-se a juntar fotografias de telas do seu sistema informatizado, o que nada prova", diz o juiz.
"Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art. 393, Parágrafo único)", anotou o julgador.
A pretensão de compensação financeira por dano moral, no entanto, restou indeferida, "por se tratar de simples aborrecimento decorrente de questões contratuais, em valor irrisório de pouco mais de quarenta reais mensais, que em nada incomodou a vida financeira do requerente, tanto que somente descobriu os descontos após 18 meses de iniciados, sendo de registrar que os mesmos foram discriminados mensalmente em seus comprovantes de pagamento, não podendo o consumidor alegar falta ou deficiência de informação clara e precisa".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida e condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, o que totaliza R$ 1.789,38, acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
Em sede recursal, o Colegiado consignou, ainda, que a cobrança de seguro de proteção residencial quando não solicitado pelo consumidor mostra-se abusiva, e que "não há comprovação de contratação espontânea do seguro residencial, pelo que a cláusula autorizadora de cobrança inserida em contrato de adesão, viola o disposto no art. 6º, inciso III, e art. 54, § 3º, ambos do CDC".
Processo: 0700373-50.2016.8.07.0004
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/banco-deve-ressarcir-em-dobro-valores-cobrados-por-servico-nao-contratado

JUIZ HOMOLOGA ACORDO SOBRE A CRISE HÍDRICA NO DF


O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, após realizar audiência de conciliação e receber o termo elaborado pelas partes, homologou o acordo entabulado entre a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-DF, Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Defensoria Pública do DF, que prevê uma série de providências para cada instituição, no intuito de colocar fim a três processos que tratam da crise hídrica no Distrito Federal, dois dos quais em fase de recurso.
Todos as ações questionam medidas adotadas pela ADASA e pela CAESB, que, no intuito de reduzir o consumo de água, estabeleceram a cobrança das chamadas tarifas de contingência, que variam conforme classe ou faixa de consumo.
Além de tentar minimizar os impactos à população do DF, o acordo prevê critérios para o estabelecimento de metas de redução de consumo, tarifa de contingência, medidas para acompanhamento do racionamento, obras, planos de viabilidade de aproveitamento de águas, realização de audiência pública, campanhas publicitárias e divulgação sobre o tema.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/juiz-homologa-acordo-sobre-a-crise-hidrica-no-df