Erro no processo de concessão de aposentadoria dá direito a dano moral


O indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que manteve decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais e materiais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo.
De acordo com os autos, o homem tinha direito à aposentadoria em 2003, mas uma falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007. Para o colegiado do TRF-3, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.
O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.
Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.
No recurso ao TRF-3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.
Por fim, a 3ª Turma do TRF-3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10 de novembro de 2003) até a implantação do benefício (11 de abril de 2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21,8 mil ao aposentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0042169-70.2011.4.03.9999/SP

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-29/erro-processo-concessao-aposentadoria-gera-dano-moral

Filmar entrevista sem autorização gera dano moral, decide TJ-RS


O uso da imagem ou da voz de uma pessoa, salvo nas hipóteses de necessidade da Justiça ou para manutenção da ordem pública, só é possível mediante autorização. Caso contrário, cabe indenização quando o uso indevido tiver finalidade comercial, como prevê o artigo 20 do Código Civil. Afinal, a Constituição diz, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto o inciso V assegura o direito de responsabilidade à parte agravada.
O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,5 mil para R$ 6 mil o valor de uma indenização por danos morais a ser pago a um homem exposto indevidamente na imprensa e na internet. Ao ter a conversa gravada com um policial, sem sua anuência, o colegiado entendeu que ele sofreu danos morais na qualidade in re ipsa — que prescinde da comprovação do dano para ter direito à reparação.
Testemunha de crime
Na peça inicial, o homem contou que, após testemunhar um crime de homicídio, foi filmado sem autorização por um jornalista enquanto prestava esclarecimentos à polícia. O vídeo, com sua voz, acabou publicado no YouTube e no site do jornal em que o profissional trabalha. Inconformado com a divulgação não autorizada de suas palavras, ele pediu a retirada do material, bem como indenização por danos morais.
O jornal garantiu, na contestação, que a entrevista foi feita com a concordância do entrevistado. Disse que este se dispôs a detalhar aos policiais, sem nenhum tipo de pressão, o que presenciara na cena do crime. Além disso, como veículo de imprensa, cumpriu o seu papel de informar e divulgar a notícia, que é de interesse público.
De baixo para cima
Além da falta de uma autorização formal por parte do autor, a juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, da Vara Judicial de Ivoti, citou dois dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. O artigo 9, alínea “g”, diz que é dever do jornalista ‘‘respeitar o direito à privacidade do cidadão’’, e o artigo 10, alínea ‘‘b’’, adverte que o profissional não pode ‘‘submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação’’.
‘‘Com isso, apesar de alegar que o autor aceitou de livre e espontânea vontade fornecer informações quanto ao caso em comento, analisando o vídeo de fl. 21, tenho que a tese ventilada pela parte autora em seu depoimento pessoal torna-se verídica quando expressa que a câmera utilizada para o uso de sua imagem estava debaixo para cima’’, constatou a juíza. Se a gravação tivesse sido feita com autorização, concluiu, o jornalista teria posicionado a câmara na frente do autor.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-29/gravar-entrevista-autorizacao-gera-dano-moral-decide-tj-rs

CNJ suspende lista tríplice para quinto da advocacia do TJ do Distrito Federal


O Conselho Nacional de Justiça suspendeu a votação da lista tríplice para o quinto constitucional da advocacia no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A lista foi definida no dia 16 de dezembro pela corte. Em liminar desta segunda-feira (19/12), o conselheiro Rogério Soares do Nascimento, do CNJ, suspendeu o envio da lista à Presidência da República e o trâmite dessa lista até que o mérito da questão seja discutido pelo conselho.
A lista eleita pelo TJ na semana passada é composta dos advogados Eliene Bastos, Carolina Lisboa e Roberto Freitas Filho. Esses nomes foram escolhidos depois de cinco escrutínios pelo tribunal. A explicação foi que nos outros quatro nenhum dos candidatos alcançou o mínimo regimental para ser eleito para a lista tríplice.
O pedido de suspensão foi feito pelo advogado Sérgio Roncador, preterido da lista enviada no dia 16 à Presidência da República. Ele afirma que apenas no quinto escrutínio a candidata Eliene Bastos obteve o mínimo regimental para compor. O procedimento correto, então, segundo ele, seria que se fizesse outra votação para escolher os outros candidatos a formar a lista.
Mas o que o tribunal fez foi escolher os três mais votados do quinto escrutínio. Como só Eliene teve metade dos votos mais um dos integrantes do tribunal, conforme manda o artigo 381 do Regimento Interno, só ela poderia estar na lista.
Roncador não esteve entre os três mais votados em nenhum dos escrutínios. Mas acredita que teria mais chances se Eliene, a mais votada em todas votações, não participasse das demais votações.
O conselheiro Rogério Nascimento concordou com a alegação de Roncador. E suspendeu o envio da lista à Presidência da República e a volta dela ao TJ. A corte agora terá 15 dias para se manifestar.
Clique aqui para ler a liminar.
Pedido de Providências 0007381-30.2016.2.00.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-20/cnj-suspende-lista-triplice-quinto-advocacia-tj-df?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Cegueira de um olho dá direito a antecipação de aposentadoria por idade


Se pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda, o benefício também deve se estender na esfera previdenciária. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, ao conceder aposentadoria por idade à uma pessoa com deficiência.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito adiantar a aposentadoria por idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher, em vez de 65 e 60 anos, respectivamente). Também dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
O benefício foi negado em primeira instância, sob o argumento de que a limitação não se enquadra como deficiência. A defesa do titular da ação, um homem de 63 anos e com visão monocular, recorreu ao TRF-4.
Os advogados alegaram que a lei busca beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a sentença estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator, apontou que embora a condição do autor possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a concessão de aposentadoria por idade não depende da gravidade da deficiência. Ressaltou ainda que a concessão do benefício atende a interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais.
Ele lembrou que a reserva de vagas em concurso já tem jurisprudência pacífica, inclusive por súmula no Superior Tribunal de Justiça. O desembargador acrescentou que, no Direito Tributário, a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador tem isenção do Imposto de Renda.
Por isso, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária. “Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-18/cegueira-olho-direito-antecipacao-aposentadoria

Contrato de experiência com renovação automática é nulo, decide TRT-4


O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um contrato de experiência que continha cláusula de renovação automática. A decisão confirma sentença do juiz Luís da Costa Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Pelo documento, o empregado de uma empresa de serviços cadastrais cumpriria o primeiro período do contrato de experiência de 45 dias e, de forma automática, o ajuste seria prorrogado por mais 45 dias. No entendimento dos desembargadores da 4ª Turma do TRT-4, entretanto, essa cláusula de prorrogação automática é nula, porque causa insegurança ao empregado, que não tem como saber qual será a data efetiva do término do contrato.
‘‘Tal circunstância traz incerteza ao ajuste, deixando o trabalhador à mercê da empresa quanto à data efetiva de extinção contratual, que tanto pode ocorrer no primeiro quanto no segundo termo pactuado’’, argumentou o relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.
Além disso, como explicou o relator, a renovação automática desvirtua o contrato de experiência, já que é impossível saber se será necessário mais um período para avaliar as aptidões do trabalhador já no início do contrato, de forma automática. A função do contrato, ressaltou o magistrado, é justamente a de experimentação e aproximação entre empregado e empregador, condição que só pode ser aferida durante o período contratual e não pode ser prevista anteriormente.
Como consequência da anulação, deve ser considerado que, a partir do primeiro dia após o término do primeiro período, o contrato tornou-se de prazo indeterminado. Portanto, a dispensa do empregado, posteriormente, deve ser considerada sem justa causa, com pagamento de todas as verbas decorrentes.
Para fundamentar a decisão, Salomão fez referência a diversos outros julgamentos de diferentes Turmas do TRT-RS que adotaram o mesmo entendimento. O voto do juiz convocado foi seguido por todos os demais integrantes da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0010366-89.2015.5.04.0211

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-19/contrato-experiencia-renovacao-automatica-nulo

Hospital não tem que indenizar por erro de médico sem vínculo com a entidade


Hospital não tem de indenizar paciente por erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, que apenas utiliza suas dependências para operações e exames, segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão unânime segue precedente da 2ª Seção do STJ (REsp 908.359), que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos prestados por profissionais que atuam na instituição sem vínculo trabalhista ou de subordinação.
O entendimento da 3ª Turma foi firmado ao julgar Recurso Especial envolvendo um hospital, uma médica e uma paciente de São Paulo. Esta alega que a inibição do parto ocasionou a morte do feto. O juízo de primeiro grau condenou a médica a pagar R$ 144 mil a título de dano moral, mas afastou a condenação do hospital.
Obrigação descabida
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, condenou o hospital ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A médica fez um acordo com a paciente para pagar a indenização. O hospital, no entanto, recorreu ao STJ.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou a jurisprudência segundo a qual o hospital não pode responder objetivamente pelos erros cometidos pelos médicos que não tenham vínculo com a instituição. “A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde”, disse.
Nancy Andrighi salientou que o caso diz respeito à responsabilidade oriunda de “equivocada condução da médica” que acompanhou a paciente, e “não do exercício de atividades e dos serviços prestados pelo hospital estritamente considerados”.
Dessa forma, sustentou a relatora, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao estabelecimento a obrigação de indenizar, razão pela qual a turma reformou o acórdão do TJ-SP para afastar a condenação.
Precedentes do STJ
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.
Além disso, a corte entende que o Estado pode ser responsabilizado em casos de erro médico comprovados ocorridos em hospital privado credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
REsp 1.635.560


Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-20/hospital-nao-indenizar-erro-medico-vinculo

Fisioterapeuta assediada por superior em clínica será indenizada em R$ 100 mil


Uma clínica de fisioterapia de Gravataí (RS) foi condenada pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa. A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico.
O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Em caso de não pagamento, a responsabilidade recairá sobre a empresa que contrata os trabalhos da profissional por meio da clínica. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
O caso
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa. O assédio teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte do sócio. O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail. Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema e não se conformava diante das negativas dela.
Como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o salário fosse entregue no mesmo período dos demais empregados. Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido a própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com uma rede supermercadista, na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para falar mal dela. Também ameaçou entrar em contato com os professores da universidade na qual ela se formou, para que deixassem de recomendá-la para pacientes.
Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza de primeira instância. Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do sócio. Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao TRT-4.
Abuso reiterado
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas. Entretanto, no presente caso, as alegações foram comprovadas por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.
A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta. ‘‘Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas’’, avaliou a juíza convocada. A decisão foi unânime na Turma Julgadora.
Conduta criminosa
O Código Penal classifica o assédio sexual como um dos crimes contra a liberdade sexual e ao direito de disposição do corpo e de não ser forçado a praticar ato sexual. Segundo o artigo 216-A do Código, o assédio sexual consiste em ‘‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’. No ambiente de trabalho, segundo a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho, se constitui em uma violência física e moral ao mesmo tempo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-18/fisioterapeuta-assediada-indenizada-100-mil

Saiba a diferença entre os benefícios saidão e indulto


Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. Neste ano a Portaria VEP 9/2016 regula saidão de Natal e Ano Novo.
O benefício visa à ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto Natalino
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/saiba-a-diferenca-entre-os-beneficios

Emitir cartão que não possibilita acesso à conta corrente gera dever de indenizar


Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, a um cliente que ficou impossibilitado de acessar a sua conta corrente em razão de defeito no cartão emitido pelo banco.
Para o juiz, a emissão de cartão que não possibilita o acesso à conta corrente caracteriza vício previsto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ademais, "a impossibilidade de acesso do autor à sua conta corrente trouxe sérios prejuízos e o expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do salário previamente depositado", afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz entendeu que a restrição indevida foi apta a configurar lesão aos direitos da personalidade do autor, passível de indenização por danos morais nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o magistrado fixou a indenização no montante de R$ 2 mil.
DJe 0728789-89.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/emitir-cartao-que-nao-possibilita-acesso-a-conta-corrente-gera-dever-de-indenizar

Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possiblidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
FT/FB

Processos relacionados
ADI 1055
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332084

Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários


“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.
No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.
Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Isonomia
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou.
O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.
Acesso ao judiciário
Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.
Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
MB/FB
Leia mais:
05/10/2012 - Parcelamento de débitos da Cofins é tema com repercussão geral
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332083

Conselho Especial Administrativo reconhece direito à manutenção de função comissionada de servidora gestante


O Conselho Especial do TJDFT, atuando em função administrativa, deu provimento ao recurso de autora, para reconhecer seu direito à percepção da função comissionada FC-05 desde sua dispensa até o fim de sua licença maternidade.
A autora interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida pelo então Presidente do TJDFT, que indeferiu seu pedido de manutenção de valores percebidos a título de função comissionada FC-05, da qual foi dispensada durante sua gravidez.
O pedido foi negado ao argumento de que a dispensa da servidora ocorreu antes do advento da Portaria Conjunta nº 39/2011 e, assim, não seria possível a retroação das regras do referido ato normativo, por ausência de expressa previsão a respeito.
Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que: “Com efeito, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, por força do princípio da igualdade, a proteção garantida à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o fim da licença maternidade, consoante aliena "b", do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, deve ser estendida às servidoras públicas, no exercício de funções comissionadas. Com efeito, para concretizar o direito constitucionalmente garantido à gestante, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora, que faz jus ao recebimento de sua remuneração no período, o que inclui a função comissionada. Neste aspecto, embora se reconheça que a servidora não possui o direito de se manter na função comissionada, eis que de livre designação e dispensa, tem direito, entretanto, a perceber a remuneração equivalente até o fim da licença maternidade”.  
Processo: PAD228662015
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/conselho-especial-administrativo-reconhece-direito-a-manutencao-de-funcao-de-servidora-gestante

Prazo para requerer cobertura de seguro em contrato de financiamento habitacional é de um ano


O prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi tomado em caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.
Mesmo após a invalidez, continuou a pagar as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel.
Retroativo
Na ação, alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Bauru e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a Cohab.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou os recursos da Cohab e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para que a viúva pedisse a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, por se tratar de relação entre segurado e segurador.
Entendimento
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Dessa forma, destacou Salomão, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada em 2011, “a pretensão securitária está fulminada pela prescrição”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma.
Leia o voto do relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-para-requerer-cobertura-de-seguro-em-contrato-de-financiamento-habitacional-%C3%A9-de-um-ano

Credor deve provar que pequena propriedade rural é penhorável, diz STJ

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Em pedidos de penhora de terras agrícolas, cabe ao credor demonstrar que o bem é penhorável. Isso ocorre porque é preciso considerar o direito à moradia e, em casos de pequenas propriedades, a vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ-PR, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender que a propriedade servia como meio de subsistência.
A corte também reconheceu que o bem é uma pequena propriedade rural porque a área a ser penhorada é menor que quatro módulos fiscais. Em recurso ao STJ, o credor alegou não existirem provas que comprovem a caracterização do imóvel conforme entendeu a corte paranaense.
Também disse que deveria ser ônus do executado a comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, chegou a reconhecer que a jurisprudência da 3ª Turma é no sentido de que o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. Mas defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.
O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado — agricultor — apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.
O relator afirmou ainda que há decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domínio rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.
Para Salomão, a decisão do TJ-PR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-15/credor-provar-pequena-propriedade-rural-penhoravel

Duas universidades do DF estão proibidas de fazer propaganda sobre seus desempenhos no Enade


A Universidade Paulista – UNIP e o Centro Universitário Planalto do DF – UNIPLAN estão proibidos de veicular propaganda sobre seus desempenhos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. A liminar proibitiva foi concedida pela juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF e prevê multa de R$ 3 mil para cada ato de desobediência, no período de 5 dias corridos após a intimação.
Segundo a autora, as instituições de ensino, por meio da Coordenação dos cursos, orientaram os docentes a reprovarem os alunos classificados como regulares ou ruins, de modo a não se inscreverem no ENADE. O objetivo era de não comprometer a nota obtida pelas universidades. Ainda de acordo com a autora, as rés também atrasavam ou omitiam, propositalmente, o lançamento das notas de determinados alunos com o mesmo objetivo e, ao final, elas ainda negavam vista das provas aos reprovados, obstruindo assim o direito a recurso.

Em sede de antecipação de tutela, a defensoria pediu a suspensão de qualquer publicidade das instituições sobre seus desempenhos no ENADE, afirmando se tratar de propaganda enganosa, baseada em informações obtidas de maneira fraudulenta, o que causaria danos aos consumidores. Pediu também que as rés fossem obrigadas a entregar aos alunos as provas por eles realizadas.
Para comprovar as acusações, a defensoria juntou ao processo cópias de e-mails trocados entre a coordenação dos cursos e os professores, nos quais são sugeridas as reprovações mencionadas.
As instituições, nas informações prestadas, negaram os fatos narrados e defenderam que o número de alunos reprovados para o exame aumentou depois que adotaram medidas para suprir as deficiências apontadas pelo MEC, com a qualificação de seus docentes e aplicação de provas mais de acordo com a complexidade e estrutura das avaliações do ENADE. Acrescentaram que as alterações fizeram crescer a evasão escolar, justificando a diferença numérica entre as vagas preenchidas no início dos cursos e os discentes inscritos no ENADE.
Ao conceder, em parte, a liminar, a juíza considerou presentes os requisitos legais exigidos para a medida, como, por exemplo, o perigo de dano. “O que se depreende dos e-mails é a intenção de reprovar propositadamente os alunos a fim de inviabilizar suas inscrições no ENADE. O perigo de dano se faz presente, uma vez que a manutenção da propaganda veiculada pelas demandadas sobre seus desempenhos manterá os consumidores em erro quanto à veracidade das informações prestadas. Nesse contexto, permitir a propaganda fundada, a priori, em dados alterados é admitir a violação do direito do sujeito mais vulnerável da relação, no caso, o consumidor”.
Em relação à acusação de obstrução do direito de recurso aos alunos, a magistrada considerou que a prática não foi comprovada. “Observo dos documentos juntados pelas partes que aos alunos é concedida vista das provas após a sua realização e correção, sendo a devolução feita no fim do semestre. Não vislumbro ofensa ao direito destes em impugnar, se o caso, as notas recebidas”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão liminar.

Processo : 2016.01.1.061903-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/duas-universidades-do-df-estao-proibidas-de-fazer-propaganda-sobre-seus-desempenhos-no-enade

Seguradora de saúde é condenada por negar exame de endoscopia por cápsula


O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Bradesco Saúde a reembolsar os danos materiais causados pela negativa de cobertura de exame de cápsula endoscópica, no valor de R$ 6.200,00, e pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
A autora ajuizou ação na qual alegou que teve o pedido de cobertura do exame de cápsula endoscópica negado, e que a empresa seria reincidente na prática abusiva, pois a autora já teve ganho de causa, transitado em julgado, contra a própria Bradesco Saúde, referente ao mesmo exame, e assim, pleiteou o reembolso dos valores gastos com o exame e indenização por danos morais.  
Em audiência de conciliação, a empresa não apresentou proposta de acordo e optou por apresentar defesa, na qual alegou, em resumo, que o contrato não cobria o referido exame, bem como não estaria descrito no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
O magistrado registrou que: “No caso, restou inequívoca a relação contratual entre as partes e a necessidade de realização do exame prescrito à autora, para o tratamento de sua doença (ID4171348- Pág. 3). Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC) e, portanto, forçoso concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. Importa ressaltar que a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde? A ANS é elucidativa e não taxativa, assim como as diretrizes fixadas para utilização, pois apenas garante cobertura mínima obrigatória, não excluindo procedimento não relacionado, notadamente quando atestada a importância do exame prescrito. Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição de seu médico(...). Portanto, legítimo o direito da autora ao reembolso integral do valor pago (R$6.200,00), indicado na nota fiscal inserida (ID4171365- Pág. 1). No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, passível de indenização. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0730532-37.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/bradesco-saude-e-condenada-por-negar-exame-de-endoscopia-por-capsula

Pensão alimentícia para ex-cônjuge deve ser fixada por prazo determinado


Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo. 
A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.
No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-13/pensao-alimenticia-ex-conjuge-prazo-determinado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Hospital é responsável por golpe aplicado em familiares de pacientes


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Hospital Brasília a pagar indenização a familiar de paciente vítima de golpe. De acordo com o colegiado, “no caso em questão ficou evidente a responsabilidade do hospital, uma vez que é o detentor de informações privilegiadas dos pacientes e falhou na guarda dos dados inseridos no prontuário do enfermo, causando prejuízo à família”.
O autor da ação relatou ter recebido telefonema de “suposto médico” do Hospital Brasília dizendo que seu pai, internado na UTI e recém operado, precisava se submeter a uma tomografia de urgência. Para isso, informou o número da conta na qual deveria ser creditado o valor do exame. Após o depósito, o mesmo “médico” solicitou outra quantia a título de pagamento de anestesista, no que foi novamente atendido.
Ao procurar mais informações sobre o exame e os depósitos efetuados, o filho foi informado pelo hospital que havia caído num golpe. Decepcionado, ele entrou na Justiça pedindo a condenação do nosocômio no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital defendeu a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando que o ilícito foi praticado fora da unidade hospitalar. Informou também que mantinha em suas dependências avisos e panfletos alertando as famílias dos pacientes sobre o golpe.
Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. “Forçoso concluir que assiste razão ao autor. Isso porque, a pessoa que entrou em contato com ele possuía todas as informações relacionadas ao paciente, inclusive quanto aos procedimentos médicos que foram realizados. Além disso, o “golpista” detinha os dados pessoais do autor, dentre eles o telefone celular. Ora, o acesso a tais informações somente poderia ser realizado por pessoa vinculada ao hospital, já que as informações particulares do paciente e de seu responsável ficam disponibilizadas no prontuário. Dessa forma, não há dúvidas de que funcionário(s) do hospital, que tinha(m) acesso ao prontuário, divulgou(aram) a terceiros os dados pessoais do autor, viabilizando, assim, a utilização desses dados pelos golpistas”, afirmou na sentença.
Quanto aos avisos e panfletos sobre o golpe, o juiz concluiu: “A alegação de que alertou os pacientes também não exclui sua responsabilidade. Isso porque, os comunicados não são suficientes para confirmar que o hospital age com seriedade na guarda das informações. Deveria o hospital identificar quem está repassando as informações para os estelionatários ou participando das fraudes e tomar as providências necessárias, o que não foi feito até o momento”.
Após recurso das partes, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, à unanimidade. O hospital deverá devolver o montante depositado na conta dos golpistas, bem como indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

Processo: 0703098-73.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/hospital-e-responsavel-por-golpe-aplicado-em-familiares-de-pacientes

Empresa deverá indenizar em razão de venda de livro com falta de páginas


Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de venda de livro com falta de páginas. O autor alegou violação de seus direitos, uma vez que adquiriu o produto para a realização de uma prova.
De acordo com os autos, a reclamação quanto ao vício do produto foi feita pelo consumidor em 25/07/2016, razão pela qual, segundo o juiz, a inércia no reparo do bem no período de trinta dias origina o direito de o autor pleitear a incidência do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Para o juiz, a falta de páginas do livro caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pediu a restituição da quantia de R$ 190,16, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.
Todavia, o magistrado afirmou que não merecia prosperar o pedido de indenização pelo dano material decorrente do pagamento da inscrição na prova, porquanto não é possível afirmar com certeza que o autor obteria êxito caso tivesse acesso às páginas faltantes. "O dano material deve ser certo, não sendo possível indenizar o dano hipotético pretendido pelo autor", afirmou o juiz.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o presente caso apresenta comprovação necessária para a concessão de tais danos: "Embora o inadimplemento contratual, por si só, não enseje os danos morais pleiteados, no presente caso se constata violação grave aos direitos da personalidade do autor, o que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e autoriza a reparação. É certo que ao descobrir que faltavam páginas no momento de realização da prova o autor passou por uma situação que lhe causou profundo constrangimento e angústia, sendo absolutamente necessária a reparação do dano moral. Ressalto que tal indenização não advém do fato de o requerente não ter sido aprovado, já que como já esclarecido, não há certeza sobre a isto, mas da angústia vivida com a descoberta do vício no momento de elaboração da prova".
Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 e, ainda, condenou a empresa à restituição da quantia de R$ 190,16.
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0731583-83.2016.8.07.0016
Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de venda de livro com falta de páginas. O autor alegou violação de seus direitos, uma vez que adquiriu o produto para a realização de uma prova.
De acordo com os autos, a reclamação quanto ao vício do produto foi feita pelo consumidor em 25/07/2016, razão pela qual, segundo o juiz, a inércia no reparo do bem no período de trinta dias origina o direito de o autor pleitear a incidência do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Para o juiz, a falta de páginas do livro caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pediu a restituição da quantia de R$ 190,16, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.
Todavia, o magistrado afirmou que não merecia prosperar o pedido de indenização pelo dano material decorrente do pagamento da inscrição na prova, porquanto não é possível afirmar com certeza que o autor obteria êxito caso tivesse acesso às páginas faltantes. "O dano material deve ser certo, não sendo possível indenizar o dano hipotético pretendido pelo autor", afirmou o juiz.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o presente caso apresenta comprovação necessária para a concessão de tais danos: "Embora o inadimplemento contratual, por si só, não enseje os danos morais pleiteados, no presente caso se constata violação grave aos direitos da personalidade do autor, o que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e autoriza a reparação. É certo que ao descobrir que faltavam páginas no momento de realização da prova o autor passou por uma situação que lhe causou profundo constrangimento e angústia, sendo absolutamente necessária a reparação do dano moral. Ressalto que tal indenização não advém do fato de o requerente não ter sido aprovado, já que como já esclarecido, não há certeza sobre a isto, mas da angústia vivida com a descoberta do vício no momento de elaboração da prova".
Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 e, ainda, condenou a empresa à restituição da quantia de R$ 190,16.
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0731583-83.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/empresa-devera-indenizar-em-razao-de-venda-de-livro-com-falta-de-paginas

Rede de supermercados é condenada por obrigar vendedora a participar de dança motivacional


 A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma rede de supermercado a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que além de ser obrigada a realizar dança motivacional na frente dos demais funcionários e clientes da loja onde trabalhava, se sentia exposta por conta de câmeras de vigilância instaladas no vestiário dos empregados e sofria revista diária em sua bolsa, ao final do expediente. A decisão foi da juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que era compelida a cantar hino motivacional e dançar, no meio da loja, na presença de vários empregados e clientes. A trabalhadora explicou que a “dancinha” consistia em rebolar e movimentar os braços para cima e para baixo. A reclamação também mencionou a instalação de câmeras no vestiários, cujas imagens eram vistas por fiscais de ambos os sexos.
Em sua defesa, a rede de supermercados argumentou que o hino é uma canção motivacional, que tem por escopo a descontração, a distração e a socialização, favorecendo o companheirismo entre os trabalhadores antes da jornada de trabalho. Sustentou que a participação de cada trabalhador é livre, espontânea, não havendo qualquer obrigatoriedade de participação, tampouco sanção para aqueles que não participam. Também nega que tenha instalado câmeras nos vestiários.
Hino e dança motivacional
Para a magistrada, quanto ao hino motivacional ou “cheers”, o depoimento das testemunhas comprovou as alegações da trabalhadora. No entendimento da juíza, houve abuso de poder diretivo por parte da empregadora. “O fato é que os hinos motivacionais acabaram por tornar o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados”, observou. Na decisão, a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha reiterou que a prática extrapolou os limites da razoabilidade, gerando sentimentos de vergonha, tensão e angústia nos trabalhadores.
Câmera
A rede de supermercados admitiu no processo a existência de câmeras na época do contrato da autora da ação, alegando que os empregados não costumavam trocar de roupas na região dos armários, e sim dentro dos banheiros. De acordo com a magistrada, a declaração se alinha com a prova documental produzida pela trabalhadora, evidenciando a violação à intimidade dos  trabalhadores. Com isso, a magistrada decidiu arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Revista
A autora da ação frisou ainda ter sofrido revista ao término do expediente, tendo que abrir sua bolsa, bem como retirar os produtos ali contidos, sendo exposto a um fiscal de loja e às demais pessoas que estavam no local. A rede de supermercados argumentou que é licita a revista pessoal realizada em todos os empregados indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador.
De acordo com a magistrada, o contexto probatório revelou que a empregadora não procurou preservar os direitos à dignidade, de intimidade e privacidade dos empregados na sistemática de revistas adotadas, não tendo sido observado o princípio da concordância prática. Nesse aspecto, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
(Maria Alice Viola)
Processo nº 0001235-04.2014.5.10.0003
Fonte: http://www.trt10.jus.br/index.php?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49566

BNDES atende a pedido da OAB e disponibilizará dados de empréstimos


A diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) informou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que disponibilizará, em seu site, todos os dados referentes a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras.
Sob nova gestão, banco público busca virar a página e ser mais transparente
No dia 11 de outubro, a OAB, juntamente com a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas, encaminhou ofício ao banco de fomento pedindo, com base na Lei de Acesso a Informação, a disponibilização de acesso a dados dos últimos 10 anos referente a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras.
Marcelo de Siqueira Freitas, diretor da área jurídica do BNDES, afirmou que houve, a partir do pedido da OAB, uma preocupação em avançar na direção da transparência e “virar a página dessa lógica de fazer operações ocultas sob o manto do sigilo bancário”.
“A nova diretoria do BNDES, sob a condição da presidente Maria Silvia Bastos Marques, entendeu que os pleitos que a OAB entregava eram relevantes e autorizados pela Lei de Acesso a Informação e como essa diretoria também tem um compromisso com a transparência decidiu que era o caso de atender o requerimento feito pela OAB para que fosse disponibilizado no site o acesso às informações solicitadas e com isso conseguíssemos avançar no caminho da transparência do uso dos recursos públicos”.
Freitas admitiu que nem todos os dados pedidos pela OAB já estão no portal do BNDES, mas que adaptações ao sistema de busca e ao banco de dados que alimenta o site estão sendo feitas para que tudo fique publicado e acessível.
“Algumas informações solicitadas ainda não estão no site por uma questão operacional porque é necessário retirá-las dos sistemas internos e compilá-las para que elas estejam à disposição de qualquer cidadão, mas o banco assume agora o compromisso de disponibilizá-las”, acrescentou o diretor da área jurídica do BNDES.
Fim do sigilo
Empréstimos concedidos não só pelo BNDES, mas também por outras instituições financeiras públicas, como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, poderão perder sua condição de sigilo.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na quarta-feira (7/12) projeto de lei que torna públicas as informações sobre empréstimos concedidos a empresas ou entes públicos nacionais ou estrangeiros por essas instituições financeiras. O texto segue, agora, para análise do Plenário da Casa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ver os documentos disponibilizados pelo BNDES.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-12/bndes-atende-oab-disponibilizara-dados-emprestimos

Prescrição de 3 anos vale para casos contratuais e extracontratuais, diz STJ


O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. Reafirmando seu entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Extraordinário de uma revendedora de automóveis que teve rescindidos contratos de vendas e serviços com uma montadora de veículos.
De acordo com o ministro Bellizze, o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil já havia estabelecido esse prazo
STJ
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP).
Mas o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque, segundo a empresa, trata-se de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).
Jornada de Direito Civil
“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.
O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, promovida em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal, foi editado o Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”. O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
Interpretação restritiva
A mesma 3ª Turma já decidiu que as regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.281.594
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-12/prescricao-anos-vale-casos-contratuais-extracontratuais

JUIZ CONDENA TELEFÔNICA A DIVULGAR QUE SUAS PROMOÇÕES SÃO VÁLIDAS PARA TODOS


O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e condenou a empresa Claro S.A. por divulgar em seu site na internet que todas as suas promoções se destinam a assinantes e a novos clientes, sob multa diária de R$ 5 mil.
O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual sustenta que a empresa ofende o direito dos consumidores uma vez que proporciona tratamento desigual entre novos e antigos clientes, pois oferece serviços com descontos consideráveis apenas em favor de novos assinantes, pratica que seria vedada por resolução da Anatel.
A empresa apresentou contestação e sustentou, em resumo, que houve irregularidade na elaboração da resolução da ANATEL; que a prática não viola o Código de Defesa do Consumidor; que as promoções visam angariar novos assinantes; e que não há embasamento para a concessão de indenização por danos morais coletivos.
A magistrada explicou que: “Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 30 que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'. Não há no dispositivo legal brecha para a requerida limitar a oferta apenas as pessoas não assinantes. Ora, a requerida, quando publica promoção com nítido intuito de angariar mais clientes, sem, contudo, garantir aos assinantes em vigor, a possibilidade de usufruir do serviço promocional. E mais, fecha, na visão contratual, o assinante em vigor de tal forma que se solicitar o cancelamento para aderir ao novo plano depara-se com a imposição de multa saliente, e se pede para modificar o plano, permanecendo fiel a operadora, tem seu pedido negado. É evidente a ofensa ao direito do consumidor”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.117295-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/juiz-condena-telefonica-a-divulgar-que-suas-promocoes-sao-validas-para-todos

DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-beneficio-previdenciario-cassado-nao-enseja-devolucao-dos-valores-recebidos-indevidamente.htm

TJDFT nega pedido de servidores do GDF para receber aumento


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, denegou a segurança e deixou de apreciar o pedido da Associação dos Servidores dos Sistemas CAU e CONFEA da Administração Pública Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal – ASSICCADI, para que o Governadora do Distrito Federal, a Secretária de Estado de Planejamento Orçamentário e Gestão do DF e o Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização efetivem o reajuste dos vencimentos básicos dos filiados à ASSICCADI segundo os valores com data-base em 1º de setembro de 2015, estipulados nos Anexos III e IV da Lei Distrital 5.195/2013.
A referida associação impetrou mandado de segurança no qual sustentou a ilegalidade praticada pelas mencionadas autoridades, que se omitem em efetivar o reajuste aprovado por lei, dos vencimentos dos servidores da carreira “Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos".
O MPDFT apresentou parecer pela extinção do processo, sem análise de mérito, por inadequação da via eleita, pois a demanda exigiria dilação probatória, o que não seria cabível no rito escolhido.
O governador do DF e demais autoridades apresentaram manifestações, nas quais alegaram, em resumo, a ausência de previsão do reajuste na Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2015, e o limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal.
Os desembargadores decidiram no mesmo sentido do parecer do MPDFT e negaram a segurança por entenderem que a questão não comportava o rito do mandado de segurança, mas não adentraram ao mérito.

Processo: ADI 2016 00 2 000200-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/conselho-nega-pedido-de-servidores-para-receber-aumento

Trabalhadora de lotérica é indenizada por ter sido acusada de furto


O juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 17ª Vara do Trabalho, condenou uma lotérica do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma empregada acusada de furto pela mãe do dono do estabelecimento. Na decisão, o magistrado também garantiu a trabalhadora o direito de receber valores descontados indevidamente do seu salário à título de quebra de caixa.
Para o juiz, “uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, razão pela qual a lesão sofrida pela empregada exige uma reparação”. Assim, para estabelecer o valor a ser pago na indenização por dano moral, o magistrado considerou a gravidade do dano sofrido pela trabalhadora, a intensidade do seu sofrimento e o poder econômico da empresa.
Na sentença, o magistrado pontuou que uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a trabalhadora foi acusada de furto pela mãe do proprietário da lotérica, sem que fosse feita investigação sobre o caso. “É inegável, assim, o dano moral”, observou o juiz.

Quebra de caixa
Já em relação aos descontos indevidos no salário a título de quebra de caixa, ficou provado nos autos que a empresa não efetuava a conferência do caixa e tampouco fornecia à trabalhadora um documento detalhando as supostas diferenças identificadas, não sendo possível o controle dos descontos feitos. Dessa forma, o magistrado determinou a devolução dos valores descontados da empregada.
“O instrumento normativo aplicável estabelece que é obrigatória a conferência na presença do empregado. Não há nos autos, porém, prova a esse respeito. Nem de falta de valor ou insuficiência de fundos, quando da operação do caixa, prova essa a qual competia também à empregadora produzir”, lembrou o juiz.
Verbas rescisórias
Outro direito assegurado à empregada foi o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, que ainda não tinham sido pagas. Com isso, foi garantido o direito ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, auxilio alimentação e multa pelo não pagamento dos valores da rescisão no prazo legal.
(Aline Rodriguez)
Processo nº 0001461-30.2015.5.10.0017

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49553

Folga na semana não compensa trabalho em feriado, que deve ser pago em dobro


O trabalho feito em feriado deve ser pago em dobro, independentemente se foi dado folga durante a semana. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma empresa do setor de administração prisional contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12 por 36 horas.
Em seu voto, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou que a Súmula 444 assegura a remuneração em dobro em feriados. 
A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 444 do TST.
Em 2008, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia estabelecido que o serviço prestado nos feriados, ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso, deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9° da Lei do Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Individual x coletivo 
Na reclamação trabalhista, o agente declarou que firmou acordo individual com a empregadora para trabalhar no sistema de escala, mas requereu a invalidade do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por não ter sido autorizado por meio de instrumento coletivo. O empregado requereu a compensação financeira pelas horas extras e pela prestação de serviço durante os feriados.
Após perder na segunda instância, a empresa recorreu ao TST alegando que o acórdão do TRT violou o artigo 9º da Lei 605/49, pelo fato de o trabalho em feriado ser seguidamente compensado por uma folga no dia seguinte. No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o recurso não mereceu conhecimento, porque a jurisprudência (Súmula 444) assegura a remuneração em dobro em feriados, além do fato de o regime de compensação ter sido declarado inválido.
Jornada escalonada
O juízo da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com base no artigo 59 da CLT, acolheu o pleito para anular o regime de 12 por 36 horas, mas indeferiu o pagamento de horas extraordinárias e em dobro pela prestação de serviço em dia festivo, sob o fundamento de que o feriado trabalhado foi compensado em outro dia na semana, devido à jornada escalonada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a invalidade do regime 12 x 36, ao ressaltar que a flexibilização da jornada deveria ter sido autorizada por acordo ou convenção coletiva, conforme o artigo 7ª, inciso XIII, da Constituição Federal. O TRT considerou que, diferentemente dos domingos, em que a falta de repouso é compensada com uma folga na semana, o serviço em feriados tem de ser remunerado em dobro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 45000-39.2011.5.17.0131

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-06/folga-nao-compensa-trabalho-feriado-pago-dobro

Empresa é condenada por obrigar empregado a virar PJ para pagar salário


Obrigar empregado a criar pessoa jurídica em seu nome para que receba salário como se fosse prestador de serviços, prática conhecida como “pejotização”, viola a legislação trabalhista. Isso porque  esta opção de contratação prejudica o trabalhador, que fica sem direitos como férias, 13º salário, Fundo de Garantia.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de eletrônica que presta serviços a uma companhia de elevadores. Os desembargadores confirmaram, nesse aspecto, entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado, segundo os magistrados da 2ª Turma, ficou comprovado que o empregado trabalhava anteriormente na própria indústria de elevadores. Posteriormente, a fábrica terceirizou um dos seus departamentos, e a empresa de eletrônicos foi criada para prestar esse serviço terceirizado.
O trabalhador foi convidado a integrar a nova empresa, inicialmente como sócio, a partir de agosto de 2004, e permaneceu nessa condição até maio de 2005. No período seguinte, seguiu trabalhando, sem assinatura em Carteira de Trabalho, até agosto de 2006, quando teve de criar empresa em seu próprio nome para continuar desenvolvendo suas atividades, condição que manteve até 2013.
Segundo o relator do recurso apresentado à 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, “a constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados”. Reconhecido o vínculo empregatício, a empresa do ramo eletrônico deve pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes.
Os desembargadores da 2ª Turma atenderam o pedido do trabalhador de considerar a fábrica de elevadores e uma outra empresa, de propriedade da esposa de um dos sócios da eletrônica, responsáveis subsidiários pelos créditos devidos. Apesar de ter reconhecido o vínculo na primeira instância, a juíza Julieta Pinheiro Neta havia excluído do processo essas duas empresas. Com a responsabilidade subsidiária, caso a empresa eletrônica não pague as parcelas devidas, as demais empresas devem arcar com as quitações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-04/empresa-condenada-obrigar-empregado-virar-pessoa-juridica

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a pequena empresa


Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.
Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.
“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.
No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.224.774

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-04/impenhorabilidade-bens-necessarios-aplica-pequena-empresa

Protesto de cártulas de cheque prescritas gera dano moral


A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa a indenizar cliente que teve cheque prescrito protestado. “É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade”, afirmaram os desembargadores.
Ainda segundo o colegiado, constatada a prescrição do título executivo, o protesto se torna irregular e representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos morais, que nesses casos, são presumidos e independem de provas.
Na ação, o autor afirmou que contratou serviços de uma empresa que não foram sequer iniciados. Por causa disso, sustou os cheques dados em pagamento com vencimento para maio, junho e julho de 2011. Todavia, passados quase dois, os títulos de crédito foram protestados, em desrespeito ao prazo de apresentação das cártulas, de 30 ou 60 dias. Pediu, liminarmente, a suspensão dos protestos, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação do credor ao pagamento de danos morais.
Em 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos autorais. “A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, sendo legítimo o protesto efetivado após esse prazo, desde que não prescrita a dívida por ele representada. Na hipótese, tendo o protesto ocorrido antes do prazo de prescrição para cobrança da dívida nele representada, não há de se falar em ato ilícito a gerar responsabilidade civil ao credor”, afirmou na sentença.
Após recurso, a Turma decidiu em sentido contrário ao da magistrada. Segundo o relator, “considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013, verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por conseguinte, inexigível os valores nelas dispostos através de execução. Logo, indevidos os protestos realizados, que devem ser cancelados, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência”.
A decisão colegiada se deu por unanimidade de votos, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2016.09.1.001349-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/protesto-de-cartulas-de-cheque-prescritas-gera-dano-moral