HOSPITAL DEVE INDENIZAR PACIENTE OFENDIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS


O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um hospital do Paraná a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente ofendido por uma médica do estabelecimento. “Inaceitável o tratamento desrespeitoso operado pela médica em face do autor, sendo o hospital responsável pelos atos do pessoal que faça parte de seu quadro”, considerou a juíza que analisou o caso. Nos autos, ficou comprovado o descaso e a inadaptação do hospital aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo.
A parte autora alegou que, em maio de 2014, ao sentir fortes dores no peito, foi submetida a atendimento médico no pronto socorro do Hospital São Vicente, em Curitiba – PR, onde realizou os exames de praxe e foi constatado que seus índices glicêmicos estavam muito acima do normal. Relatou que ao questionar a médica que o atendia, sobre os resultados dos exames, foi agredido por ela, que além de negar-se a esclarecer a situação, ainda afirmou que sabia o que estava fazendo e que o paciente não deveria ou poderia opinar por “não ser estudado”.
O autor da ação ressaltou, ainda, que possui formação médica, e que alertou a profissional de que sua conduta ofensiva e arrogante era antiética e, portanto, passível de representação no Conselho Regional de Medicina. Nesse momento, a médica teria se alterado ainda mais e ofendido o paciente, chamando-lhe de “burro” e de “macaco”. Ele frisou também que relatou os fatos ao diretor do hospital, que não adotou qualquer medida.
A parte ré não apresentou contestação. Devido à ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ainda mais que a parte autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e carta de resposta do hospital anexados ao processo. A juíza que analisou o caso lembrou que a responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pela análise do conjunto probatório constante nos autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente que o comportamento da médica gerou humilhação, constrangimento e sentimento de angústia ao paciente. “No caso em análise, não houve qualquer elemento que afaste a responsabilidade do requerido no evento danoso ocorrido com o autor dentro de suas dependências”, reiterou a magistrada.
A juíza destacou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente ampara o pedido de indenização por danos morais da parte autora, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e o art. 12 do Código Civil de 2002. “A ofensa a direito da personalidade, clara no caso em comento, enseja reparação por danos morais”, confirmou, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700868-58.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/hospital-deve-indenizar-paciente-ofendido-em-suas-dependencias

FAMÍLIA DE PACIENTE QUE MORREU DEVIDO A SOCORRO TARDIO EM HOSPITAL PÚBLICO SERÁ INDENIZADA


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais a família de um paciente que esperou nos corredores do Hospital Regional de Planaltina mais de 5 horas para ser atendido e encaminhado à cirurgia de urgência. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil de danos morais para a esposa e para os três filhos do falecido, perfazendo o montante de R$ 200 mil.
Segundo os autores, no dia 1º de Maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu 5 horas depois e durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico. A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. Pediram a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.  
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores. “O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital as 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19hs. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito”.
Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.    
Processo: 2013.01.1.175296-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/familia-de-paciente-que-morreu-por-causa-de-socorro-tardio-em-hospital-publico-sera-indenizada

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Gol Linhas Aéreas, e manteve a sentença que a condenou a ressarcir aos autores os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento indevido de passagens adquiridas por cartão de crédito da empregadora dos autores.  
Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, Otaciano da Cruz Vieira Júnior, as passagens necessárias para que o funcionário, Maurício Dantas de Sousa, pudesse atender um cliente em Altamira - RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor Maurício foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para Mauricio, além de impor a aquisição de nova passagem. 
A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro Maurício que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais. 
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas por Maurício Dantas de Sousa; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de Otaciano da Cruz Vieira Júnior, referente à aquisição das referidas passagens. 
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.
Processo: APC 20150110719239
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/empresa-aerea-e-condenada-por-cancelamento-indevido-de-passagens

Dívida de condomínio só pode ser passada a condôminos em último caso


É possível redirecionar a execução da dívida de um condomínio contra os condôminos, entretanto, esta medida só é viável após esgotadas todas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial de uma empresa de Curitiba que buscava penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio.
Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90 mil. Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220 e o segundo, de R$ 229. Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora pediu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformada, a administradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”.
Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável”.
“Porém, o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.
Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, o ministro considerou correto o entendimento do TJ-PR.
“Desse modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.486.478
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-30/divida-condominio-passada-condominos-ultimo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Transmissão da obrigação dos alimentos provoca incertezas


Em nossas colunas anteriores da ConJur, demonstramos que o sistema, tradicional e historicamente, adotava como regra a intransmissibilidade da obrigação alimentar quando da morte do devedor, mas a Lei do Divórcio (6.515/77), em seu artigo 23, adota a transmissibilidade, no que é seguida pelo Código Civil de 2002 (art. 1.700).
Assim, temos que, de acordo com o artigo 1.700 do CC, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Cabe analisar as possíveis leituras que defluem do texto legal, pois a redação, longe ser clara, gera incertezas ao aplicador da lei.
Algumas possíveis interpretações defluem do texto de lei e duas locuções devem ser compreendidas: “a obrigação de prestar alimentos se transmite” e “aos herdeiros do devedor na forma da lei”.
A obrigação de prestar alimentos
1) obrigação versus prestação
De início, cabe distinguir o conceito de obrigação do conceito de prestação. Obrigação é o vínculo jurídico entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), pelo qual o primeiro pode exigir do segundo uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O processo obrigacional é o conjunto de fases interdependentes, norteado pela boa-fé objetiva, que leva à satisfação do credor. Nas palavras de Clóvis do Couto e Silva, o adimplemento atrai, polariza[1].
Já a prestação é o objeto imediato (próximo) da obrigação, ou seja, consiste em uma ação humana de dar, fazer ou não fazer. O objeto da prestação (objeto mediato ou remoto da obrigação) é um bem da vida: carro, casa, dinheiro, muro etc.
Vittorio Pollaco faz a distinção de maneira clara: o objeto da obrigação é uma prestação, ou seja, uma ação do devedor em confronto com o credor. É inexato afirmar que o objeto da obrigação são coisas ou fatos. Esses são os conteúdos da prestação (objeto mediato).[2]
Assim, a obrigação alimentar, sendo em dinheiro, pecuniária, portanto, implica uma prestação de dar pelo devedor em favor do credor. Dar é a prestação (objeto da obrigação) e dinheiro o objeto da prestação. Alguns equivocamente entendem que “dar dinheiro” é prestação de fazer. Ledo engano. É claro que “dar ou entregar” é uma ação humana, mas isso não o transmuta em fazer. Assim como depois de fazer, o devedor também realiza a entrega (vide o velho exemplo do vestido da noiva), mas isto não o transmuta em dar.
A ideia de Caio Mario da Silva Pereira simplifica em parte a questão: “os casos extremos não padecem de dúvida, pois que uma envolve uma traditioou entrega e outra uma ação pura”.[3] Nem todo “fazer” efetivamente termina com uma entrega (ex.: trabalho mensal do empregado da empresa), mas muitos terminam (advogado, que como prestador de serviços, entrega o contrato que elaborou ao cliente). Contudo, todo “dar” é ação humana e pode se confundir com o fazer.
Logo, a distinção está no núcleo da prestação. Quem entrega o que está pronto, dá (dar – fazer = dar). Quem faz e depois entrega, faz (fazer + dar = fazer). Essa já é a antiga orientação dos autores que estudaram o tema com profundidade.
2) Obrigação que se transmite
Assim, esclarecidos os conceitos, não é a prestação, mas sim a obrigação que se transmite. Há uma mudança do polo passivo da obrigação: no lugar do falecido ingressam seus herdeiros por força de lei.
Assim, supondo que o falecido tenha prestações alimentares não pagas, inadimplidas, o espólio deverá arcar com essas prestações (em sentido popular, com essa dívida). Se os bens do falecido foram partilhados e as prestações vencidas não pagas, os herdeiros pagarão com os bens herdados[4]. Mas é esse o significado que o artigo 1.700 do CC atribuiu à “transmissão da obrigação”? Não, isso ocorre com toda e qualquer dívida do falecido que não foi paga antes da partilha. Não se trata de transmissão da obrigação alimentar.
Da mesma forma, se prestações se vencerem no curso do inventário, o espólio por elas responderá. Partilhados os bens, os herdeiros respondem pelas parcelas vincendas com bens próprios. Isso porque a prestação decorrente da obrigação alimentar foi transferida aos herdeiros.
Todavia, questão polêmica a se indagar é a seguinte: se o falecido não tinha obrigação pré-constituída de pagar alimentos, mas após a sua morte surge a necessidade de seu cônjuge ou companheiro em recebe-los, caberia uma ação direta daquele que necessita em face dos herdeiros?
A resposta é negativa, pois o art. 1.700 prevê a transmissão de um vínculo jurídico já constituído. O dever de prestar alimentos cessa com a morte e o vínculo obrigacional que nasceria do dever não poderá se formar.
Não se pode comparar a questão da morte com o divórcio, apesar de ambas as situações implicarem fim do casamento. Isso porque a pós-eficácia do dever de sustento admitida excepcionalmente após o divórcio atinge o ex-cônjuge, que fora titular do dever de prestar alimentos. Já com a morte, o que ocorreria seria a transmissão de um dever para terceiros, o que contraria o texto de lei pelo qual se transmite a obrigação (vínculo jurídico).
Se o falecido não tinha obrigação pré-constituída de pagar alimentos, mas após a sua morte surge a necessidade de seu cônjuge ou companheiro em recebê-los, caberia uma ação direta daquele que necessita em face do espólio?
A resposta é positiva, pois antes da partilha o espólio (herança em inventário) sucede o morto inclusive quanto aos deveres, não apenas as obrigações. O espólio sucede em direitos, deveres, obrigações, ônus e sujeições.
Na próxima coluna da ConJur, cuido da parte final do artigo 1.700: “transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

[1] Obrigação como processo, Editora FGV, 2006, p. 17.
[2] Le obbligazioni nel diritto civile italiano, Athenaeum, Roma, 1915, p. 184.
[3] Instituições de Direito Civil, v. II, 21ª edição, 2012, p. 54.
[4] Desenvolvo melhor a questão no item “b”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-29/processo-familiar-transmissao-obrigacao-alimentos-provoca-incertezas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Advogado pode tirar cópia dos autos mesmo sem procuração, ratifica CNJ


Brasília – À exceção das hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que este não possua procuração nos autos. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou nesta terça-feira, em sua 170ª sessão ordinária,liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará. Por designação do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado, acompanhou o exame da matéria no plenário, o secretário-geral das entidade, Claudio Souza Neto. Também esteve presente à sessão o presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos.
A OAB-PA se insurgiu contra o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado – que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos – sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, a realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
No dia 16 de maio, o conselheiro Vai Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela Seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por magistrado como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.
“A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, afirmou Vasi Werner na decisão. Hoje, a medida liminar foi ratificada por unanimidade.
Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da Justiça.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/25687/advogado-pode-tirar-copia-dos-autos-mesmo-sem-procuracao-ratifica-cnj

Carga de estagiário sem OAB não vale para início da contagem de prazo


Carga de estagiário sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil não vale para início da contagem de prazo processual. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de um banco em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso.
A instituição financeira alegou que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária do escritório de advocacia que a defende, que não tinha registro na OAB, retirou os autos na Vara do Trabalho. Além disso, o banco afirmou que os embargos de declaração foram opostos pelo empregado fora do prazo.
A defesa do funcionário, por sua vez, sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela 5ª Turma do TST, que reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a turma, o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.
Julgamento dos embargos
Nos embargos à SDI-1, o banco apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Porém, para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.
"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2278200-85.1998.5.09.0005
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-30/carga-estagiario-oab-nao-vale-contagem-prazo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

PRODUTORA DE EVENTOS É CONDENADA POR USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa R2 Produções a indenizar uma mulher que teve sua imagem utilizada indevidamente em site e folder do evento "Te vejo na praia". A empresa ainda terá de excluir a foto da autora dos referidos espaços no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 5 mil.
A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos danos morais que teriam sido causados pela produtora de eventos, ao utilizar a foto sem autorização, além de pedir que sua imagem seja retirada do site e de qualquer folder.
A produtora apresentou defesa, na qual negou a ocorrência de dano moral, mas confirmou o uso da imagem da autora no site do evento. 
A magistrada entendeu que a imagem da autora é direito personalíssimo e só pode ser utilizada por terceiros quando há autorização expressa nesse sentido. De acordo com a juíza, ausente o consentimento da autora, a conduta da ré representa ato ilícito e, por isso, a empresa deve deixar de utilizar a imagem. Além disso, destacou que a utilização da foto é causa suficiente para motivar o dano moral.
Diante disso, julgou procedente o pedido para excluir a imagem da autora de qualquer folder e do site do evento; condenou a produtora ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe:0702081-02.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/produtora-de-eventos-e-condenada-por-uso-de-imagem-sem-autorizacao

COMPANHIA DE CELULAR DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.


O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a telefônica Oi a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. Os débitos surgiram em decorrência de um contrato fraudulento firmado em nome da parte autora, conforme verificado nos autos.
Segundo a juíza que analisou o caso, a companhia ré deveria ter demonstrado que, no momento da concretização do contrato, agira com cautela e solicitara cópias de documentos de identificação do pactuante. Se os documentos pertinentes estivessem nos autos, acrescenta, a empresa poderia eximir-se da responsabilidade. “Contudo, nem isto a ré fez, demonstrando, deste modo, a falha na prestação de seus serviços”, concluiu a magistrada.
Assim, a juíza confirmou a pertinência do pedido de reparação moral pleiteado pela parte autora: “tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação".
A magistrada fez apenas uma ressalva quanto ao valor pretendido a esse título. “Levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza”. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado diante desses elementos.
Na sentença, foi declarada também a rescisão do contrato ajustado entre as partes e a inexistência dos débitos correspondentes. Cabe recurso.
PJe: 0700760-68.2016.8.07.0003
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/companhia-de-celular-deve-indenizar-consumidor-inscrito-indevidamente-em-cadastro-de-inadimplentes

Intimidar testemunha por Facebook é obstrução da Justiça, diz juiz americano


Um americano de 32 anos foi condenado a 37 meses de prisão porque postou uma mensagem “intimidadora” na página do Facebook de uma testemunha e mensagens que ameaçavam indiretamente “delatores”, em sua própria conta. O juiz Leon Jordan decidiu que esse era um caso de obstrução da Justiça, em vez de coação de testemunha. Esse foi, provavelmente, o primeiro caso de obstrução executado através da mídia social.
Daniel Sands fez as postagens em novembro de 2015, um dia antes de seu pai ser condenado por tráfico de drogas, depois de ser flagrado com mais de 90 quilos de metanfetamina, e por lavagem de dinheiro, graças à colaboração da testemunha David Walker com o DEA (Drug Enforcement Administration) e seu depoimento no julgamento.
O pai pegou 27 anos de prisão e isso enfureceu Daniel Sands, que entendeu a delação como uma “traição”. “Vou me certificar de retornar o favor. Obrigado, seu [palavrão]. Meu pai foi bom para você. Vamos nos encontrar por aí”, dizia a mensagem, segundo o jornal de Tennessee Noxville News Sentinel e o jornal da ABA (American Bar Association).
Sands se declarou culpado, no início do julgamento, em janeiro deste ano. A advogada Karmen Waters alegou, com sucesso, que a ameaça foi inócua. Não houve ameaça direta e a testemunha não sofreu qualquer risco, porque já estava sob a proteção do DEA. Walker já havia sido espancado, anteriormente, por membros da gangue de traficantes, depois que descobriram que ele estava colaborando com os investigadores.
O juiz, definido pelo jornal de Tennessee como “veterano”, pareceu ter problemas com as terminologias do mundo digital. Chamou as postagens no Facebook de e-mails e precisou de ajuda para entender o que era “Daddy was good to u” (por “to you”) e “C U around” (por “see you around”). Mas disse saber reconhecer de longe uma obstrução da Justiça.
Coação e obstrução
A condenação saiu barata para o réu, em comparação com a pena prevista pela Promotoria antes do julgamento: mínimo obrigatório de 10 anos – provavelmente contando com uma condenação por coação de testemunha.
Para o crime de coação de testemunha (witness tampering) a pena prevista é de 10 anos, caso tenha ocorrido apenas ameaça de uso de força física, ou 20 anos, se houve uso ou tentativa de uso de força física. Porém, o juiz pode decidir que foi apenas uma contravenção penal (misdemeanor) e aplicar uma pena substancialmente menor.
Na verdade, os crimes de coação de testemunha e obstrução da Justiça se interconectam. São exemplos de obstrução de Justiça, nos EUA, intimidar ou subornar juízes, promotores, testemunhas e autoridades policiais, provocar ou encorajar a destruição de provas, entre outros.
São exemplos de coação de testemunha: 1) pedir a uma testemunha para mentir, não testemunhar, testemunhar de certa maneira, não denunciar um crime e não cooperar com a polícia; 2) tentar subornar uma testemunha; 3) ameaçar uma testemunha de violência física ou danos a sua propriedade; ameaçar familiares da testemunha; 4) usar ou tentar usar força física para ferir ou matar uma testemunha; 5) impedir que a testemunha compareça a uma audiência no tribunal ou a qualquer procedimento relacionado ao caso.
As relações com os investigadores policiais são particularmente mais complexas. Em tese, só o réu pode se recusar a falar ou mentir para os investigadores, para não se incriminar. Se a pessoa fizer isso ou se fornecer um álibi falso para o acusado, a polícia pode alegar obstrução da Justiça.
Entretanto, na maioria das jurisdições da common law, as pessoas podem se recusar a responder perguntas, sem dar qualquer razão para isso. Nesse caso, a pessoa poderá ser intimada a testemunhar sob juramento no tribunal. No entanto, mesmo aí, a pessoa pode se calar, se considerar que suas respostas poderão incriminá-la. É um direito constitucional.
As relações com a polícia podem tomar contornos questionáveis. Por exemplo, um policial pode prender por obstrução da Justiça um espectador de uma prisão de outra pessoa, simplesmente por lhe perguntar por que a está efetuando a prisão – ou ainda filmar uma ação policial na rua.
O exemplo mais notável de acusação de obstrução da Justiça, nos EUA, foi a feita contra o ex-presidente Richard Nixon, no caso Watergate (invasão à sede do partido democrata). Não se provou que ele sabia antecipadamente das “trapaças” de seus assessores, durante a campanha de reeleição, em 1972. No entanto, se comprovou que ele soube do acontecido mais tarde e deu dinheiro aos participantes para eles se manterem calados.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-26/intimidar-testemunha-facebook-obstrucao-justica-juiz-americano

Michel Temer sanciona mudança na meta fiscal, com déficit de R$ 170,5 bi


O presidente interino Michel Temer (PMDB) sancionou sem vetos proposta que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 para incluir a nova meta fiscal, que prevê um déficit primário de até R$ 170,5 bilhões nas contas públicas. A medida está na Lei 13.291/2016, publicada nesta sexta-feira (27/5) no Diário Oficial da União.
A LDO original apontava um superávit de R$ 24 bilhões. Na gestão da presidente afastada Dilma Rousseff (PT), o texto já havia sido alterado, transformando a previsão de superávit em estimativa de déficit de R$ 96,7 bilhões.
A equipe econômica de Temer apresentou um novo cálculo, excluindo a previsão de arrecadações consideradas incertas — como a recriação do CPMF, ainda em discussão.
A nova lei estabelece que “a elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.942.000.000,00, sendo a meta de déficit primário dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 170.496.000.000,00”.
No anexo de metas fiscais, o governo afirma que “o objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica, o crescimento sustentado, a distribuição da renda”. Também diz que vai rever o cenário macroeconômico para 2017 e 2018.
Guerra de opiniões
O Congresso Nacional havia votado a revisão da meta na última quarta-feira (25/5), em sessão que durou mais de 16 horas, com governistas e oposicionistas travando uma batalha política em torno do tema.
O relator da proposta na Comissão Mista de Orçamento, deputado federal Dagoberto Nogueira (PDT-MS) afirmou que o projeto de lei era “essencialmente o mesmo” daquele concebido por Dilma a apresentava razões bem explicadas e “fáceis de ser entendidas”.
Para o deputado Paulo Pimenta (PT-RS), o novo cálculo exagera as frustrações de receitas “criar um cenário de terra arrasada, que não é o da economia brasileira hoje, para justificar medidas que visam atingir os programas sociais”. Com informações da Agência Brasil e da Agência Senado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-27/temer-sanciona-mudanca-meta-fiscal-deficit-1705-bi

LIMINAR SUSPENDE COBRANÇA DE PLANO DE EQUACIONAMENTO DO FUNDO DE PENSÃO POSTALIS


A 3ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar suspendendo cobrança no contracheque dos servidores dos correios referente ao plano de equacionamento do fundo de pensão Postalis. O pedido de suspensão do pagamento foi ajuizado pela Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP.
Segundo a associação, o equacionamento foi aprovado em março de 2016, para suprir um déficit financeiro acumulado do Plano BD Saldado. A cobrança, segundo o autor, só poderia começar a ser feita no exercício subsequente à aprovação, ou seja, em 2017, no entanto a cobrança já incidiu na folha de pagamento dos associados a partir deste mês de maio. Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão dos descontos.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília negou o pedido liminar. “Não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que documento juntado pela própria associação e postado no site da Postalis demonstra que o plano se configura ainda em mera proposta e precisa passar por outras instâncias de aprovação para efetivação”.
Após agravo, a relatora do recurso, concedeu a antecipação da tutela requerida. De acordo com a desembargadora, “observa-se que merece ser deferida a liminar, ante a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, notadamente o teor do que restou decidido na 6ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Postalis, realizada no dia 23/3/2016, quando foi aprovado o plano de equacionamento, com previsão de vigência e descontos a partir de maio de 2016. Trata-se de determinação que, em princípio, encontra-se em confronto com o disposto no artigo 30, parágrafo 5º, da Resolução CGPC nº 26/2008, que expressamente estabelece que o plano de equacionamento aprovado num exercício somente pode ser aplicado no exercício subsequente ao da sua aprovação".
Processo: 2016.01.1.055761-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/liminar-suspende-cobranca-de-plano-de-equacionamento-do-postalis

Trabalhador realocado por problema de saúde não perde adicional da antiga função


Um trabalhador que é realocado de função na empresa por causa de problemas de saúde não pode ter seu salário rebaixado, ainda mais se a lesão ocorreu devido à sua atuação no emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional.
De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa.
A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por diversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte de correspondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou para o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional. Alegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu na Justiça a volta do pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários garante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e coleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de abranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de atendente.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT-2, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o seu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por analogia, a corte aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a suspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado.
No recurso ao TST, o carteiro alegou ser inadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de doença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe razão e determinou o pagamento retroativo da parcela. "A readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo ARR-3106-12.2012.5.02.0052
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-25/trabalhador-realocado-problema-saude-nao-perde-adicional

Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida


O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.
“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.
Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.316.117
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-25/prazo-manter-devedor-lista-comeca-vencimento-divida

PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM PÁGINA DE SINDICATO E REDE SOCIAL GERAM DEVER DE INDENIZAR


O 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Sindicato dos Servidores do Detran-DF a indenizar um coordenador de departamento que alega ter sofrido difamação, por causa de publicações feitas na página do Sindicato e em rede social.
As publicações que teriam ofendido a moral do autor mencionavam que o coordenador da região oeste teria se reunido com os servidores “para tentar dissuadi-los a abandonar o movimento grevista e o argumento foi o mesmo usado por chefias autoritárias, corte de ponto aos grevistas (...)”. Também diziam que “outra falácia do referido coordenador” é ter que manter um percentual de 50% do efetivo e das atividades em funcionamento, quando “não existe essa determinação”.
Assim, o autor ajuizou ação para que sejam retiradas as publicações do site e do Facebook do Sindicato, para que seja ressarcido por danos morais e para obter direito de resposta.
Em contestação, o réu reconhece que tenha publicado na página do Sindicato e em seu perfil na rede social Facebook o comentário que motivou a ação. Sustenta que a referida notícia não ofendeu a honra do autor, não foi injuriosa e nem mencionou o nome dele. Além disso, alega que existem várias pessoas ocupando o cargo de coordenadores da região oeste, na qual o autor atua.
De acordo com o juiz, o Sindicato não comprovou que existem várias pessoas exercendo o mesmo cargo, pois os documentos que instruíram a contestação não mostram isso. O magistrado também observou que o teor de declarações assinadas por 21 servidores do Detran-DF indica que eles não foram ameaçados pelo autor em relação à greve e ao corte de ponto, nem coagidos a abandonar o movimento, o que evidencia a inveracidade da informação veiculada pelo réu em seu site e no Facebook.
Diante disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$6 mil, a título de reparação por danos morais, bem como a retirar a notícia do Facebook e da página do Sindicato e a publicar o direito de resposta.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0705485-25.2015.8.07.0007
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/publicacoes-difamatorias-em-pagina-de-sindicato-e-rede-social-geram-dever-de-indenizar

Direito ao Abono


Na forma operacional, para assegurar o direito do trabalhador, entre outras medidas, o Governo Federal institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS a ser preenchida pelas empresas, com elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social, especialmente no tocante ao cumprimento da legislação relativa ao PIS-PASEP, dentre outras. Assim, o direito ao Abono Salarial é aferido por meio do processamento da prestação das informações exigidas anualmente aos empregadores por meio da RAIS. 

Historicamente, o período de recebimento do Abono Salarial tem seu início no segundo semestre de cada ano e se estende para o primeiro semestre do ano seguinte, conforme calendário de pagamento acordado pelo CODEFAT. 

Diferente de outros benefícios, não há, no caso deste benefício, a necessidade de requerimento do trabalhador para o recebimento do Abono Salarial sendo, até então, responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social a identificação do público beneficiário e providências de operação para processamento e pagamento do benefício. 

Caso você tenha trabalhado mais de 02 anos consecutivos com registro em carteira você poderá ir a qualquer agencia da Caixa Econômica Federal da sua cidade e solicitar o formulário de revisão de Abono Salarial, muitos advogados indicam aos clientes que façam o pedido de revisão pois existe uma brecha no sistema de pagamento no qual dá direito a indenização no valor de até R$ 3.284,00. É uma boa para o próximo mês não acha ? Não perca tempo e vá correndo a uma agencia da CEF. 


COMPARTILHE ESSA INFORMAÇÃO POIS MAIS DE 28 MILHÕES DE PESSOAS TEM O DIREITO A ESSE ABONO E NÃO SABEM.

Veja mais em: http://www.dicascaseiras.org/se-voce-tem-02-anos-de-registro-em-carteira-voce-pode-ter-r-3-28400-para-receber-do-governo-veja/

DEPUTADO FEDERAL É CONDENADO A INDENIZAR POR MANIFESTAÇÃO OFENSIVA NO FACEBOOK


A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o deputado federal Jean Wyllys a pagar R$40 mil de indenização à procuradora do DF, Beatriz Kicis Torrents de Sordi. A condenação refere-se à foto publicada pelo parlamentar na sua página do Facebook, na qual a legenda faz insinuações ofensivas aos fotografados, entre eles a procuradora. O deputado também foi condenado a pagar multa diária de R$500,00 caso não retire a foto da Internet.
A autora relatou que a imagem foi registrada em selfie, no dia 27 de maio de 2015, quando o Movimento Social Foro de Brasília, do qual ela faz parte, entregou, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, um pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Dias depois, Jean Wyllys compartilhou a foto publicada por outro deputado em sua página da rede social com os seguintes dizeres: "Levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões" e "E agora? Será que os pretensos guerreiros contra a corrupção repudiarão sua selfie mais famosa?".
Segundo a procuradora, a manifestação ofensiva do réu teria lhe causado danos morais, pois difamou sua reputação. Pediu a condenação do deputado no dever de indenizar-lhe em R$300mil pelos prejuízos morais sofridos.
Em contestação, Jean Wyllys agiu acobertado pela imunidade parlamentar e que a crítica dirigiu-se a Eduardo Cunha e demais deputados da oposição, e não à autora, que sequer é figura pública. Defendeu que a postagem seria manifestação de sua liberdade de expressão, razões pelas quais não estaria caracterizado o dano moral pleiteado.
A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido indenizatório improcedente. “O requerido é deputado federal, sendo, pois, inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, nos termos do artigo 53, caput, da Constituição Federal. Isso, em razão da garantia do livre exercício do mandato, imprescindível para o regular exercício da democracia. No caso em comento, em nenhum momento houve acusação em relação a quaisquer dos retratados. Aproveitou-se, apenas, de uma fotografia capturada num determinado contexto político (discussão a respeito de representação de impeachment) para se tecer críticas aos diversos escândalos que envolvem alguns parlamentares, dentre eles, Eduardo Cunha. A publicação não teve o condão de ofender a reputação da autora, que apenas figurou como parte do cenário da postagem, não sendo sequer o alvo direto das críticas. Até porque, por não ser figura pública, não tendo qualquer poder de influência política, não poderia ser destinatária da suposta verba paga a título de propina”.
Após recurso, a Turma votou em sentido contrário ao da magistrada. “Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20150111022249
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/deputado-federal-e-condenado-a-indenizar-por-manifestacao-ofensiva-no-facebook

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR INGERIR QUEIJO PARMESÃO ESTRAGADO


O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar, em danos morais, um consumidor que ingeriu queijo parmesão estragado, com características de mofo.
O autor adquiriu o pote de queijo parmesão no estabelecimento réu, sem se atentar aos pedaços que estavam mofados. Depois, ao chegar em casa e fazer uso do produto, começou a sentir fortes dores e ânsia de vômito, vindo a ser atendida e medicada em hospital.
Apesar de devidamente citado, o estabelecimento não respondeu aos termos da ação e foi declarado revel.
Em análise dos fatos, a juíza destacou que o produto foi adquirido pela parte autora no dia 17/12/2015 e o atestado médico é do dia 18/12/2015, razão pela qual a narrativa inicial é bastante verossímil. Além disso, ressaltou que as fotografias mostradas pelo autor indicam que os demais produtos encontrados no estabelecimento da ré também estavam estragados.
De acordo com a magistrada, ficou claro que a ingestão de alimento vendido estragado pela companhia causou danos físicos e psicológicos ao autor, tendo ele de se submeter a tratamento médico e todo o transtorno decorrente dos sintomas enfrentados. Assim, trata-se, segundo a juíza, de dano merecedor de compensação.
Desta forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705360-93.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/consumidor-sera-indenizado-por-ingerir-queijo-parmesao-estragado

Falta de prova em ação previdenciária extingue processo sem análise de mérito


A falta de prova em ação previdenciária extingue o processo sem que a corte analise o mérito da causa. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo. No caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento do tempo em que exerceu atividade rural. Porém, como ele não apresentou comprovação suficiente, seu pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.
Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, apesar de a legislação previdenciária não relacionar diretamente a concessão do benefício à apresentação de prova material, a Lei 8.213/91 exige, pelo menos, que seja apresentado indício de prova. O julgador citou, ainda, julgamento anterior da corte (REsp. 192.032) que seguiu o entendimento aplicado no caso analisado agora.
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, destacou o relator em seu voto.
Repetitivo ou não
Apesar de o entendimento sobre a extinção da ação em caso de ausência de provas estar solidificado na corte, a análise ou não do mérito foi debatida paralelamente e detalhada no voto do ministro Mauro Campbell Marques, que ficou vencido no julgamento. Ele explicou que o processo julgado colocava de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica e, do outro lado, um direito essencial à vida e à sobrevivência.
Para o ministro, o recurso não deveria ser classificado como repetitivo devido às particularidades dos casos previdenciários. Também argumentou que a decisão deveria ser com análise de mérito e que nova ação sobre o caso só poderia ser proposta se o autor apresentasse um fato "inovador".
"Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito", argumentou Mauro Campbell Marques.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Clique aqui para ler o voto vencido.
REsp 1.352.721
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-23/ausencia-prova-acao-previdenciaria-impede-analise-merito

EMPRESA DE INTERCAMBIO É CONDENADA A RESSARCIR DANOS MORAIS POR VIAGEM FRUSTRADA


A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e condenar a Central de Intercâmbios e Viagens LTDA ao pagamento de danos morais decorrentes da falha em prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio. 
Os autores ajuizaram ação na qual pleitearam a rescisão do contrato firmado entre as partes, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. Alegaram que o contrato tinha como objeto o intercâmbio de sua filha menor de idade, que pretendia realizar um curso de inglês em Nova York e ficaria hospedada na casa de uma família. Segundo os autores, após já terem adquirido as passagens aéreas, 5 dias antes do embarque, a empresa informou que não foi possível realizar a matrícula da  filha dos autores, pois não conseguiram encontrar famílias dispostas a oferecer acomodação, e essa era uma exigência do curso de inglês. Por fim, alegam que a empresa tentou oferecer uma alternativa que não os atendia, pois sugeriram outro curso com acomodação no próprio campus da escola, que não admitia menores de idade, assim, não era possível que sua filha se utilizasse desse tipo de acomodação.
A ré apresentou contestação, na qual, em resumo, argumentou: que os autores não solicitaram o reembolso dos valores pagos antes de ajuizar a ação; que a alternativa para solucionar o problema da acomodação foi apresentada com antecedência mas não foi respondida pelos autores; que não houve falha na prestação de serviço e o prejuízo financeiro decorreu de culpa exclusiva dos autores; que o reembolso dos valores pagos para a aquisição das passagens deve ser solicitado diretamente junto à empresa aérea; e que não ocorreram danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor pago pelo curso, mas negou os danos morais. 
A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que restou comprovada a falha na prestação do serviço, gerando os danos morais, que foram fixados em R$ 10 mil: “A alegação da apelada de que não houve falha na prestação de serviço porque foram disponibilizadas alternativas não merece prosperar pois, nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir, mas não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço contratado, que não se referia a uma simples intermediação”.
ProcessoAPC 20140111246784
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/maio/empresa-de-intercambio-e-condenada-a-ressarcir-danos-morais-por-viagem-frustrada