CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita

Por Rogério Barbosa O Conselho Nacional de Justiça analisa um processo que poderá culminar na definição de regras objetivas para a concessão do benefício da Justiça gratuita em todo país. Procedimento impetrado contra o Judiciário fluminense protesta contra a exigência feita por uma juíza que exigiu apresentação de Declaração de Imposto de Renda e contracheques de toda a sua família como forma de comprovar a necessidade de gratuidade. Especialistas e juízes apontam julgados que mostram que a questão é controversa em todo o país. Não exite uma regra padrão. Enquanto há juízes que exigem declaração de IR para a concessão da Justiça gratuita, outros entendem que o simples fato de o jurisdicionado ser assistido pela Defensoria Pública já é prova de que faz jus ao benefício. A ConJur noticiou caso em que um juiz revogou o benefício como forma de punir o autor de uma ação condenado por litigância de má-fé, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao receber o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam a revogação da gratuidade. "O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta", diz o acórdão. A questão da falta de regras para a gratuidade foi levada ao CNJ por um bacharel em Direito que briga na Justiça para receber seu diploma. No processo que moveu contra a instituição de ensino, o advogado recebeu a imposição de uma juíza de que, para ter acesso à gratuidade processual, teria de apresentar as declarações de IR e os contracheques de toda a sua família. Ao CNJ, o advogado afirmou que o motivo para que os juízes do Rio de Janeiro imponham regras tão rígidas é que o Tribunal de Justiça do estado tem autonomia financeira. Segundo ele, quanto menos benefícios, maior a arrecadação. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notoriamente depois de ter adquirido a autonomia financeira total, parece ter transformado o recolhimento de custas em um ‘trem pagador’, fazendo de cada serventia uma fonte arrecadadora”, diz na petição. Segundo ele, os magistrados “parecem não ter o mínimo pudor em rasgar o Código de Ética da Magistratura, e mais grave ainda, rasgar com dolo consciente cláusulas pétreas da Constituição Federal. Parece ter sido ofensa pessoal à magistrada aqui reclamada ter informado que o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, com análise de idênticos documentos, ter me concedido benefício de gratuidade de Justiça”. Para o advogado, a ausência de uma unificação nacional de critérios teria transformado a concessão da gratuidade em uma loteria. “Pedir gratuidade de Justiça se tornou ato de Kyrie Eleison processual, onde a parte tem de pedir perdão por ser pobre, e parte e advogado têm que implorar piedade ao divino magistrado, que é ungino concursado, que tenha misericórdia e conceda gratuidade. Quanto menos elevado o grau de jurisdição, mais têm de ser curvar em pedidos de piedade”, diz, na petição. Para o presidente do TJ-RJ, Manoel Alberto Rebelo, as acusações do advogado são absolutamente infundadas. Para contestar as críticas apoia-se nos números de que somente nos juizados especiais do Rio de Janeiro tramitam aproximadamente 8 milhões de processos, e que destes, 52% estão sob o benefício da Justiça Gratuita. Além disso, o Judiciário Fluminense concede o benefício a todas as pessoas que são assistidas pela Defensoria Pública. Alberto Rebelo, no entanto, acredita que a uniformização de critérios objetivos seria bem vinda. Para ele, o juiz deve sim, exigir que a parte que solicita a Justiça Gratuita faça comprovação maior que a declaração de próprio punho quando constatada uma situação que gere suspeitas. "Imagine que chegue às mãos de um juiz um pedido de concessão para um promotor, juiz, banqueiro ou um grande empresário. O juiz não pode ser omisso, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício", conclui o presidente. Exigência ilegal O procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer, esclarece que a Lei 1.060/1950 não exige prova de miserabilidade, que constantemente tem sido exigida pelos tribunais, mas apenas uma declaração da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejudicar a sua sobrevivência. Ele confirma que alguns juízes do estado têm exigido, além da declaração de miserabilidade, algum tipo de prova documental, como a declaração de IR. "Indiretamente, se abre o sigilo do autor da ação, expondo sua intimidade", critica Cramer. "O legislador não quis isso quando criou a exigência da simples declaração. Ele se baseou na boa fé do autor. Compete à outra parte impugnar a gratuidade.” Davi Depine Filho, 1º sub-defensor público geral do estado de São Paulo, lembra que a gratuidade é uma garantia constitucional de quem comprove insuficiência de recursos. "A Constituição nem diz sobre quais recursos deve-se discorrer, se financeiros, educacionais ou de outra ordem”, avalia. O defensor acredita que normas objetivas poderiam evitar discrepâncias, mas que a análise caso a caso é importante. “Talvez fosse bom termos critérios objetivos. Balizamentos evitariam distorções absurdas, casos em que um concede e outro não na mesma situação. Mas sempre haverá a análise caso a caso.” Para Depine, o juiz deve analisar a concessão do benefício como uma demanda da parte. "Ao impugnar de ofício, ele está exercendo as vezes da parte contrária, o que é inviável", afirma. Competência do CNJ O autor do procedimento afirma que somente o Conselho Nacional de Justiça tem poderes para determinar norma administrativa nacional para a concessão de gratuidade. “Não se trata de interferir na atividade judicante, mas como arrecadação de custas é matéria administrativa também, é preciso regra nacional”, diz. No entanto, Ronaldo Cramer discorda. Para ele, o CNJ não teria competência para criar uma unificação nacional das regras por não se tratar de uma questão de ética da magistratura, e sim processual, que está regulada por lei federal e, portanto, apenas uma lei federal poderia regular. Todavia, o procurador entende que, na omissão do Congresso, o Superior Tribunal de Justiça poderia intervir. “O STJ já poderia identificar essa matéria como causa de recursos especiais repetitivos. Já passou da hora.” Divergência no TJ-SP Para a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a simples alegação de necessidade é suficiente para justificar o pedido do benefício, porque a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara, ressalta que o artigo 4º da Lei 1060/1950 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E que por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. É com base nesse entendimento que o desembargador tem considerado em suas decisões que tão somente a declaração é prova para concessão do benefício. “Vê-se que a Lei 1060/1950, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício tão somente a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida. Registrou que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova em sentido oposto, a ser produzida em meio adequado, qual seja, a impugnação, e exclusivamente pela parte contrária”, diz. Pensamento diverso tem a 16ª Câmara de Direito Privado. O desembargador Candido Além, integrante do colegiado, entende que não o simples pedido não basta. “É certo que a Lei 1.060/1950 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade, no entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam, ainda que sem impugnação da parte adversa”, disse em decisão. Segundo o desembargador, no caso de pessoa jurídica, que também pode ser contemplada com a gratuidade, ainda existe a presunção do contrário, ou seja, da sua capacidade de arcar com os gastos decorrentes do processo. “Por essa razão, faz-se necessário que a alegação de hipossuficiência de recursos seja efetivamente demonstrada por meio de exibição de movimentações bancárias, documentos da empresa, local onde instalada, inclusive com fotos que atestem a precariedade das instalações.” Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-08/cnj-determinar-regras-objetivas-concessao-justica-gratuita

A imagem e a etiqueta nas profissões jurídicas

SEGUNDA LEITURA Por Vladimir Passos de Freitas A imagem do operador jurídico é pouco discutida. A etiqueta, por vezes, é confundida com ultrapassadas regras de comportamento que não servem para nada. No entanto, ambas são instrumentos importantes nas relações humanas em geral e nas profissões jurídicas em especial. Comecemos pelos estudantes de Direito. Os que chegam hoje às Faculdades diferem de outras gerações. Não importa a razão (p. ex., pode ser o pouco contato com mães na primeira infância), mas sim o fato. E este é que eles são menos ligados ás regras não escritas da etiqueta do que seus colegas de 20 anos atrás. Assim, entram e saem da aula sem pedir licença, alguns de boné na cabeça, reagem de forma exagerada a qualquer negativa, usam roupas mais adequadas a uma quadra de bola ao cesto do que a uma sala de aula, confundem educação com bajulação. Tal tipo de postura acaba influenciando diretamente o desenvolvimento intelectual e o futuro profissional do estudante. Cria uma imagem negativa que vai refletir-se nas suas atividades. Dificilmente será lembrado para participar de um estágio, projeto de pesquisa ou grupo de estudos. Uma vez graduado em Direito, provavelmente reprovado no Exame de Ordem, sem relacionamentos que lhe abram portas para a vida profissional, acabará trabalhando na loja de materiais para construção do tio da namorada ou em algo semelhante. É durante o curso que se participa de estágios. Neles o estudante deixará o rastro de sua passagem e dela, surgirão ou não, as oportunidades. Se tiver sido educado, trabalhador e discreto, talvez seja chamado para ocupar uma boa posição em uma empresa ou órgão público. Mas, se passou seu tempo a demonstrar sua ruidosa alegria e seu informalismo exacerbado, dando sonoras gargalhadas e a tratando o Diretor por Marcão, certamente será lembrado apenas para fazer parte do bloco carnavalesco “Unidos do Fórum”. Mas, a etiqueta não é importante apenas para os jovens. Os que conquistam o título de advogado dela também necessitam. A começar pela admissão em um escritório. É a mais absoluta falta de noção enviar o currículo por e. mail e tratar o dono do escritório com um juvenil: “ Oi João Carlos”. Ou, se for mulher, comparecer a uma entrevista com salto alto 18 e um decote nas costas que chegam aos glúteos. No exercício da advocacia a etiqueta é fundamental. Se fizer parte de um grande escritório, com carreira organizada, deve saber que está sendo avaliado constantemente. De nada adiantará fazer boas peças se na festa de fim de ano misturar caipirinha com conhaque e passar a exibir, animadamente, seus dons de passista de escola de samba. Nas audiências uma postura profissional respeitosa será a regra. Para expor suas ideias não é preciso ridicularizar o advogado da parte contrária. Para expor algo ao juiz não precisa berrar. Distribuir beijinhos a quem se aproximar não revela personalidade amiga, mas sim vulgaridade. Atender o celular, nem pensar. Tratar bem os funcionários de Cartório para ser bem tratado é regra básica de cortesia. Manter segredo das mazelas que lhe chegam ao conhecimento é dever ético. A etiqueta e cuidar da imagem, por óbvio, não são recomendáveis apenas aos profissionais liberais. Aos que exercem função pública suas regras também são essenciais. Da forma como elas são manejadas pode resultar um convite para uma função de cúpula ou o esquecimento em uma atividade sem relevância. Nos Tribunais, é falta grave deixar todos aguardando 20 ou 30 minutos para iniciar a sessão, tudo porque os desembargadores estão tomando café em uma ante-sala. Nas sessões solenes, nada pode ser mais desrespeitoso do que aguardar até uma hora a chegada do governador. Horários são marcados para serem cumpridos. Juízes não criticam pessoas publicamente. É de péssimo gosto ficar contando aos advogados suas queixas contra o Tribunal. Mais ainda, colocar nas sentenças admoestações a autoridades do Executivo ou do Legislativo. Da mesma forma, criticar os colegas, o que, além de ser de mal gosto, ainda acaba afetando negativamente ao próprio detrator e o seu Tribunal. Promotores de Justiça, muitas vezes íntimos amigos dos juízes, valem-se desta proximidade para obter tratamento processual privilegiado nas audiências. Não é atitude correta. Tal atitude cria na parte contrária a sensação de parcialidade. Se tal prática persistir, cabe ao Juiz conduzir-se de maneira formal, deixando evidenciada sua independência. Professores têm um papel de grande relevância, pois não ensinam somente Direito, mas também transmitem lições de vida. Aqueles que para alcançar popularidade falam palavrões em aula, ridicularizam pessoas ou instituições, estão formando profissionais deformados e que irão mais tarde repetir tais comportamentos nas suas atividades. Na Polícia, a etiqueta é mais complexa. Acostumados a tratar com as mais graves situações, tendem os policiais a tornar-se mais ríspidos. Mais na Polícia Civil e na PM, onde surgem as ocorrências mais repugnantes, menos na Polícia Federal, onde os infratores costumam ter melhor nível social. No entanto, diariamente é preciso que o policial renove a conscientização de que o rigor na investigação não exige a humilhação de quem quer que seja. Ou, como já disse alguém, “é preciso endurecer sem perder a ternura”. O traje. As profissões jurídicas são formais, tradicionais. Portanto, tal como se tem, inconscientemente, a expectativa de que um médico esteja de roupa branca, um militar com a barba bem feita e a bibliotecária com óculos de grossas lentes, dos operadores jurídicos se espera que usem roupas adequadas às funções. Do juiz, sempre o mais visado, não se imagina alguém vestido com um agasalho de moletom e tênis, mesmo fora do horário de expediente. De uma procuradora da República em audiência, espera-se algo como um “tailleur pantalon” e não uma saia curta, o que vulgarizaria seu cargo. Em suma, em tempos de flexibilização geral, é bom evitar os excessos na linguagem, os trajes inadequados e a indiscrição, pois todos eles têm significado de comunicação não verbal, implícita e subliminar. A construção de uma boa imagem profissional não se limita aos anos de experiência e aos títulos acadêmicos, mas também ao modo como o profissional é visto na sociedade. Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR. Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-06/segunda-leitura-imagem-etiqueta-profissoes-juridicas

Fazendeiros perdem terras em reserva indígena na BA

Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (2/5), contrariando as expectativas, o julgamento da Ação Cível Originária 312, que tratava da declaração de nulidade de títulos de propriedade concedidos pelo governo da Bahia referentes a áreas localizadas no sul do estado e reclamadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como território indígena da comunidade pataxó Hã Hã Hãe. Por sete votos a um, o STF decidiu pela nulidade de todos os títulos referentes às glebas localizadas dentro da área da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu, em uma ação ajuízada no STF em 1982 pela Funai. Com a decisão, mais de 30 fazendeiros e agropecuárias terão de deixar uma área de 54 mil hectares. Até o ínício da sessão plenária da tarde desta quarta, a dúvida era se os ministros conseguiriam concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.330, sobre a legalidade do Programa Universidade para Todos, o Prouni, e ainda se ocupar da aguardada decisão sobre uma questão de ordem pertinente ao processo do Mensalão. Iniciado em setembro de 2008, o julgamento da ACO 312 foi interrompido pela aposentadoria do então relator, ministro Eros Grau, que votou pela procedência da declaração de nulidade dos títulos de propriedades localizadas nos limites da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu na região dos municípios de Pau-Brasil, Itajú do Colônia e Camacan, na Bahia. Embora tenha herdado os autos, o ministro Luiz Fux não votou porque o então relator já o havia feito, e o processo foi encaminhado à ministra Cármen Lúcia para dar sequência ao julgamento. A ministra trouxe o processo à sessão por meio de questão de ordem, com o argumento de que “as cenas de violência reproduzidas pela imprensa” nos últimos dias justificavam a urgência de uma decisão sobre o assunto por parte do tribunal. Desde o início do ano, indígenas e fazendeiros têm protagonizado conflitos em razão da disputa de terras naqueles municípios. Nas últimas semanas, os enfrentamentos foram acirrarrados entre os dois grupos, com a ocorrência de uma série de mortes. Nesta quarta, uma portaria publicada no Diário Oficial da União autorizou o envio de homens da Força Nacional de Segurança com o objetivo de apoiar à Polícia Federal no controle da situação de violência no sul da Bahia. O ministro Marco Aurélio manifestou contrariedade e frustração quanto ao fato de não se respeitar a pauta prevista para o dia. O ministro afirmou que a publicação da pauta com antecedência mínima de 48 horas, “como reclama a lei”, bem como seu cumprimento, conserva a “publicidade das atividades do tribunal” e a “segurança jurídica”, e questionou se os enfrentamentos ocorridos na Bahia justificariam a mudança na ordem. A ministra Cármen Lúcia insistiu que se tratava de uma situação de “extrema conflituosidade e conflagração”, ao que Marco Aurélio reagiu: “Sejamos claros, o objetivo do pregão sem o processo constar na pauta na internet é surpreender”, disse. Os outros ministros presentes, concordando com a proposta de Cármem Lúcia, apelaram para o “sentido de flexibilidade” da corte, sobretudo quando há chance de que episódios de violência estejam relacionados à “ausência de pronunciamento da corte sobre o tema”. Em seguida, todos os ministros em plenário, com exceção de Marco Aurélio, consentiram em julgar a ACO 312. Desconstituição de títulos Em um voto longo e detalhado, Cármen Lúcia retomou brevemente a trajetória da ação, ajuizada no STF em 1982 pela Funai e descrita em 25 volumes e vinte apensos. A ministra lembrou que, ao contrário do julgamento sobre a delimitação da reserva Raposa da Serra do Sol, a reserva indígena localizada no sul da Bahia foi demarcada entre 1926 e 1938, mas jamais fora homologada. A ministra explicou ainda que, depois de três décadas de tramitação, o objeto da ação mudara, uma vez que a área com extensão reconhecida originalmente de 54 mil hectares hoje é de menor tamanho, frente à ocorrência de desocupações voluntárias e do consequente pagamento de indenizações pela Funai. Em 2002, o STF julgou uma questão de ordem sobre se a reserva indígena, mesmo não homologada, poderia ser reconhecida como tal. A ministra lebrou ainda que o índio Galdino Jesus dos Santos, assassinado em 1997 ao ser queimado por jovens em Brasília enquanto dormia ao ar livre, pertencia a etnia Hã Hã Hãe. Carmén Lúcia reiterou ainda a necessidade do pagamento de indenizações em razão do fato de que muitos dos proprietários de terras ali estarem ali, por décadas e “de boa-fé”, uma vez que o governo baiano concedeu os títulos de propriedade. Para a ministra, a violência observada nos últimos dias na região foi provocada pela indefinição quanto à situação jurídico-constitucional das áreas abrangidas pelos títulos impugnados. A ministra também recomendou que, a exemplo do que ocorreu no caso das terras da Raposa da Serra do Sol, ocorresse o acompanhamento da decisão a fim de evitar ainda mais o acirramento da violência e a expulsão sumária e arbitrária de atuais proprietários. Carmém Lúcia acompanhou o relator da ação integralmente, mas fez uma ressalva quanto aos títulos de propriedade localizados fora da área de reserva mencionados no processo. A ministra disse que o então relator, ministro Eros Grau, atribuira “irrelevância” aos casos daqueles réus, ao que ela preferia por “não reconhecer” aqueles casos, afim de evitar incerteza sobre seu voto. Cármem Lúcia observou que a plotagem e perícia das terras feitas por solitação do próprio Supremo concluiu que algumas das propriedades estão localizadas a mais de 500 km da área cuja demarcação foi concluida em 1938, o que não justificava sua inclusão no processo. A ministra Rosa Weber questionou o entendimento da colega, inquirindo se, em vez de “não reconhecer aqueles casos”, não seria mais apropriado julgá-los como improcedententes em particular, e a ACO como parcialmente procedente, como um todo. A questão colocada pela ministra Rosa Weber acabou precipitando uma observação do ministro Cezar Peluso sobre se aquela era ou não uma sentença “meramente declaratória”. Nesse caso, de acordo com Peluso, seria verificada a ausência de pedido cumulado de reintegração de posse e a decorrende descontituação do registro, cabendo apenas recomendar à União sobre como proceder, mas não estabelecer sob que meios a decisão seria cumprida. Depois que o ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência da declaração de nulidade das glebas pertencentes à reserva demarcada e pela improcedência das recovenções ajuizadas pelos réus, o ministro Cezar Peluso votou pela procedência parcial da ação. Peluso reconheceu a nulidade dos títulos cujas glebas estejam dentro dos limites da reserva indígena e improcedentes os demais casos, de terras fora dos seu território. Além de votar, como todos, pela improcedência das reconvencôes de títulos pronunciados nulos, o ministro determinou que a estes réus cabia arcar com os 10% dos honorários de sucumbência. Marco Aurélio foi o único que votou pela improcedência do reconhecimento da nulidade das titulações. O ministro questionou a demarcação prévia da área e disse ainda que não foram observados critérios de “decadência” e “prescrição” do mérito da ação. Os ministros Celso de Mello e Ayres Britto, já ao fim da sessão e apenas diante dos colegas Luiz Fux, Rosa Weber e Cezar Peluso, fizeram considerações acerca das diferenças conceituais entre a noção de patrimônio pelos ocidentais e a singularidade da relação que o indígena mantém com a terra. “A terra, para o índio, é um totem horizontal, é um ente, não um objeto de posse”, disse Britto. Depois de avaliarem onde os votos diferiam, especialmente em relação as colocações técnicas colocadas por Peluso sobre caber à União a execução da sentença, ficou entendido que a síntese da decisão estava resumida no voto do próprio ministro Eros Grau. O Supremo Tribunal Federal decidiu assim pela “procedência parcial da ação ao declarar a nulidade de todos os títulos referentes às glebas localizadas dentro da área da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu”. Ficou também decidido pela improcedência das recovenções e foi ainda adotada sugestão de ministro Peluso quanto ao pagamento de honorários pelos réus. Desta forma, além do relator, Eros Grau, representado por Luiz Fux, e da ministra Cármem Lúcia, votaram pela procedência parcial da Ação Cível Originária, o presidente Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso e Rosa Weber. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Declararam-se impedidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffolli. O ministro Ricardo Lewandowski não participou da sessão. O ministro Luiz Fux é quem será o relator do acórdão. Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/stf-anula-titulos-propriedade-fazendeiros-terra-indigena-bahia