A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na hipótese de duplo registro do mesmo bem, a demanda se resolve levando-se em conta o registro mais antigo. A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Especial interposto pela compradora de um terreno de 4 mil m² na região de Pampulha, em Belo Horizonte.
Em 1975, a autora do Recurso Especial adquiriu o terreno. Ele fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires, atual Pampulha. Porém, três anos antes, uma área de 16.035 m², na mesma região, havia sido adquirida por outra pessoa. O espaço incluía os 4 mil m² da compradora. Com a morte do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade, cancelando os registros em 1978.
Embora o comprador da maior área não tenha acionado a Justiça para reaver o registro, queria retomar a área. Para isso, optou por uma nova compra, que foi feita em 1979 em uma imobiliária. A matrícula do imóvel foi obtida tempos depois, em 1994. Por outro lado, a compradora dos 4 mil m² escolheu o caminho do Judiciário. Pediu a revalidação do registro e obteve o ganho de causa. A sentença transitou em julgado em 2000. Assim, o cancelamento de 1978 foi tornado sem efeito e o registro do imóvel retroagiu à data da compra.
Somente com a sentença a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m². A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O Tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
Na visão da 4ª Turma do STJ, a ação não poderia ter sido julgada como possessória. "O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-25/dono-antigo-direito-imovel-duplo-registro
Defesa e Inviolabilidade
A Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa
Por Marco Aurélio Vicente Vieira
A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais. Como o Judiciário age somente mediante provocação, disto decorre ser o advogado indispensável à administração da Justiça, tal como determina a Constituição da República Federativa do Brasil, que estatui em seu artigo 133: “o advogado é indispensável a administração da justiça (...)”.
Portanto, trata-se de função essencial por expressão constitucional, colocando a advocacia em paridade com a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Tal paridade provem da assegurada garantia de ser o advogado inviolável em seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional, como dispõe a parte final do referido dispositivo constitucional.
Assim o sendo, tal garantia constitucional é assegurada até este expresso limite, o de legalidade deste exercício profissional, tornando a advocacia intocável, que não pode ser agredida enquanto efetiva e legalmente exercida, decorrendo esta inviolabilidade das garantias que asseguram a existência e a permanência do próprio Estado Democrático de Direito, por meio das esculpidas garantias das liberdades individuais, coletivas e difusas previstas dentro do próprio sistema constitutivo deste mesmo Estado.
Esta mesma garantia é assegurada a membros do Poder Legislativo: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores permanecem invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, quando do exercício do mandato legislativo.
Por força de sistema constitucional, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, em juízo e fora dele, cuja proteção é repelir o autoritarismo impeditivo do exercício da advocacia, garantindo o direito à ampla defesa e ao pleno contraditório. À luz da Constituição em seu artigo 5º, incisos: X, XII e XIII, asseguram direitos e garantias fundamentais, in verbis:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...);
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Além da previsão Constitucional, tem-se ainda o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994) que regulamenta o exercício da advocacia, cujo artigo 2º, §3º, e artigo 7º, inciso II, preveem de forma expressa e taxativa a inviolabilidade profissional pelos atos e manifestações do advogado.
Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
(...);
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Artigo 7º São direitos do advogado:
(...);
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Em que pese a clareza do artigo 133 da Constituição e, de igual, dos termos da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994, diversas formas de agressões sofridas contra esta inviolabilidade tem sido observadas, tal como, por exemplo, as buscas e apreensões em escritórios de advogados, a investirem contra o direito de exercer a profissão visando à obtenção de dados e elementos indiciários ou de prova contra clientes investigados atingindo de viés, o sigilo de outros clientes daquele escritório violado. Assim, tal ato estatal, além de agredir a inviolabilidade mencionada, agride também o sigilo profissional, cuja indispensabilidade é parte integrante da boa defesa do cliente.
Por esta razão, no Brasil, muito vezes é necessário afirmar e reafirmar o óbvio. Assim, aumentando ainda mais, a blindagem denominada inviolabilidade profissional do advogado, já que não se trata de privilégio algum em favor deste, bem ao contrário, pois que em favor das liberdades individuais do povo, da sociedade como um todo.
O elo de ligação entre o cidadão e o Poder Judiciário, buscando a aplicação adequada da lei, via advogado, foi introduzida pela Lei 11.767, publicada em 8 de agosto de 2008, denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa, que visa proclamar a liberdade do cidadão em seu direito de defesa.
A edição, promulgação e publicação desta lei traz em si finalidade específica, qual seja, é lei delimitadora do Poder Estatal, a limitar o poder do Príncipe, em razão da máxima medieval: “diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar”.
Não olvidar que já naquela época os processos criminais eram secretos, não só para o público, mas, principalmente, para o acusado, predominando a vontade do soberano, cujo poder se constituía, sozinho, num único sistema: acusava, interrogava, sentenciava e executava a pena; prevalecendo a sua vontade transmudado o direito em único, absoluto e exclusivo, expressão da vontade unilateral do príncipe, instrumento de opressão e de manutenção do status quo.
De feita que a história demonstra que o direito de defesa é fruto da evolução humana como fenômeno civilizatório. Dizia Ruy Barbosa: “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”[1].
De não se olvidar também que o Direito, como fenômeno social e civilizatório, antes constituído como preservador de privilégios dos senhores, ao longo das eras, passou a equalizar valores juridicamente protegidos a modo de nivelar direitos e deveres dos cidadãos agregados sob o manto do Estado, como resultante do pacto social, a mó de garantir a governabilidade, promovendo a paz social, coibindo a autotutela.
Garantiu-se, pois, para este fim, o exercício do direito de defesa, tão necessário para a segurança jurídica, e esta foi a razão primordial do advento da Lei 11.767, de 2008. Vejamos:
O legislador levou em consideração à necessidade de regulamentar a via excepcional de produção de prova, as apreensões em escritórios de advocacia. Segue, in verbis, o texto da referida lei.
LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
DOU 08.08.2008
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
(...).
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
(...)
§ 5º. (VETADO)
§ 6º. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º. A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quando as buscas e as apreensões, cuja produção de prova é excepcional, venham a recair em escritórios de advocacia de forma corriqueira e abusivamente, mesmo quando o advogado não suspeito de prática criminosa venha a ser atingido, é ato coibido pelo teor desta lei.
Da mesma forma, as interceptações telefônicas e as escutas ambientais implementadas no local de trabalho do advogado, desrespeitando a sua privacidade, a sua inviolabilidade, o sigilo constitucional e legal que deve existir entre advogado e seu constituinte, restam coibida pelo teor da lei mencionada.
Se, antes da lei referida, portarias prevaleciam diante do texto constitucional e da lei federal (EOAB), como, de resto, a Portaria 1.288, de 30 de junho de 2005, emanada do Ministério da Justiça, regulamentando as instruções de procedimento nas execuções de diligências da Polícia Federal nos cumprimentos de mandados judiciais, de busca e apreensão em escritórios de advocacia, agora não mais ocorre.
Neste sentido, o texto legal reafirma que qualquer ato administrativo não pode sobrepor aos preceitos fundamentais e ao ordenamento legislativo federal por ser, simplesmente, não só inadmissível, mas cabalmente contrário a todo o ordenamento.
De feita que se reafirmou ser o Direito de Defesa, direito elementar e vital, inerente a dignidade da pessoa humana, pois, ao reconhecer este direito de defesa, pelo texto legal, se garante ulteriormente que qualquer cidadão, não veja divorciado este direito do elo constitucional assegurado junto poder estatal quanto ao crivo deste no pronunciamento de seu direito, ou ausência deste.
Assim, o Direito de Defesa constitui o pleno equilíbrio democrático entre o cidadão e o estado. Por conseguinte, só haverá este equilíbrio se houver seguridade quando do reconhecimento pleno e eficaz da inviolabilidade do exercício liberto e legal da advocacia.
Esta inviolabilidade do Direito de Defesa, além da previsão legal e constitucional, também está prevista de forma expressa no Pacto de Direitos Humanos de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), em seu artigo 8º, 2º, d, in verbis:
(...).
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo XI, 1, in verbis:
(...)
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Os tratados internacionais e convenções dos quais o Brasil é signatário, dentre estes, os mencionados, foram recepcionados no ordenamento pátrio. Portanto verifica-se que o Direito a Defesa não é um privilégio para os advogados, pois que deriva de condição legal prevista no sistema jurídico brasileiro, remanescendo a inviolabilidade decorrente destas condições legais e constitucionais citadas.
A inviolabilidade para o advogado é dever a ser observado, sob pena de assim não sendo constituir infração ética e disciplinar, por expressar garantia individual, em última análise, do cidadão, o qual não poderá ser investigado, acusado e julgado sem a presença de um defensor sob a égide do Estado Democrático de Direito, que não pode retirar do cidadão este direito de se defender em plenitude.
Evidente que este direito de defesa exercido no rigor da inviolabilidade não é absoluto. O próprio texto constitucional aliado à lei federal que estatui a advocacia, assim estabelece o exercício da profissão, ao fazer menção aos “limites da lei” e “nos limites desta lei”. Não serve, pois, a inviolabilidade para proteger advogado criminoso, cujo direito penal recairá sobre sua conduta delituosa.
Contrário senso, não se pode confundir ser o advogado responsável pelo direito de defesa encarnado no próprio criminoso, por este constituído com o fito de defendê-lo em qualquer sede, tribunal ou instância. O advogado que comete crime, pratica atividade incompatível com a advocacia, e nesta condição se sujeita aos rigores da lei, podendo e devendo ser investigado e punido.
Por esta razão é que se admitem as busca e as apreensões em escritório de advocacia, visando investigar e punir os criminosos travestidos de advogados, pois que estes não podem se valer dos escritórios de advocacia para servirem de “depósitos de crimes”. Assim, em havendo indícios da prática de crimes por parte de advogados e seus clientes, conjuntamente, a inviolabilidade pode e deve ser quebrada.
O propósito primordial da Lei nº 11.767, de 2008, é proteger advogados que pautam suas condutas dentro dos estritos limites legais quando do exercício de suas atividades, por um lado, e, por outro, regulando a apuração, possibilitar a legalidade das investigações servente a poder se acusar, processar, julgar e, ao final, condenar os maus advogados que se escudam ilicitamente sob o manto de uma prerrogativa profissional, sem prejuízo de aplicação de sanções disciplinares que podem conduzir à expulsão do quadro da Ordem, cassando em definitivo a inscrição.
Mas como fazer valer a sagrada garantia da Inviolabilidade Direito de Defesa? Basta aplicar de forma efetiva a Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa. A referida lei só fez integrar no rol de direitos e prerrogativas profissionais do advogado (artigo 7º, incisos e parágrafos, do Estatuto), a inviolabilidade e a indispensabilidade em razão do cargo e função que é essencial à proteção do desempenho da atividade profissional.
Em 2006, o STF, ao julgar as ADIns 1127 e 1105 considerou este tema - “inviolabilidade” - dentre outros, constitucional, a luz da Constituição e do próprio EAOAB, como por exemplo, a prisão em Sala de Estado-Maior e ou prisão domiciliar antes do transito em julgado de condenação definitiva. Isto nada mais é do que a prisão cautelar em detrimento do Princípio da Não-Culpabilidade (artigo 7º, V da EAOAB), afastando, assim, interpretações equivocadas do texto de lei.
A nova redação do inciso II, do artigo 7º, da Lei da Advocacia, não deixa dúvida. Não cabe mais quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia ou do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, evidentemente quando condicionada ao exercício da advocacia dentro dos limites legais. Esta inviolabilidade impossibilita o persecutio criminis aleatório, arbitrário, do Estado, garantindo a liberdade e a autonomia do advogado dentro de seu ministério privado em razão do cargo e da função, protegendo assim o cidadão, a sociedade e, ao final, o Estado Democrático de Direito.
Como já citados por diversos autores e precedentes jurisprudenciais, o advogado, nos limites de seu exercício profissional, não pode ser responsabilizado perante o Estado pelos seus atos e manifestações, e seus excessos estão vinculados diretamente ao seu órgão disciplinador.
A denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa para ser eficaz, faz necessário estarem presente as seguintes condições objeto da tutela: a) ser advogado; b) estar no exercício profissional; c) integrar local de trabalho ou escritório de advocacia; d) manejar correspondência escrita; e) ser o titular de seus instrumentos de trabalho; f) efetivar comunicação telefônica e da telemática no exercício da profissão.
Portanto, além de necessário estar o advogado inscrito no quadro da OAB, deve seus atos e opiniões estar conectados diretamente ao regular exercício da advocacia, representando interesses alheios, em qualquer órgão da administração público, direta ou indireta.
Por local de trabalho ou escritório de advocacia se entende todo espaço físico ou virtual ocupado para o livre exercício profissional, possua ou não a expressão indicativa de se tratar de escritório, de forma definitiva, temporária ou esporádica.
O conceito abrange também o local de trabalho, os departamentos jurídicos de órgãos públicos e empresas, as salas existentes nos fóruns, que são utilizadas para o atendimento de clientes e atividades corriqueiras da profissão, bem como a residência do advogado utilizada como principal ou complementar às suas atividades profissionais, os denominados escritórios/residências.
Por correspondências escritas, podem estas ser cartas, bilhetes, telegramas ou qualquer outro meio de comunicação escrita. Instrumentos de trabalhos são os computadores, agendas, pastas etc. A comunicação telefônica nada mais é do que o diálogo entre advogado e cliente por qualquer meio, inclusive a telemática, ligada a informática. Presentes estas condições a inviolabilidade não pode ser quebrada, não sendo a regra absoluta, havendo as exceções admitidas, como abordado adrede.
E no acrescido § 6º, do artigo 7º, do Estatuto, estabelecida foi a hipótese autorizadora da quebra da inviolabilidade do direito de defesa quando há desvio na conduta advogado, quando este excede o limite de suas prerrogativas e sua conduta passa a ser criminosa, ainda que como co-autor ou partícipe.
Assim dispõe o § 6º, do artigo 7º, do Estatuto:
“Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.
Extrai-se do referido dispositivo ser necessária a presença de alguns requisitos essenciais cumulativos para validar a ordem judicial, sob pena de torná-la nula (prova ilícita), quais sejam: 1) indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime por parte de advogado; 2) a expedição de medida de ordem judicial e a razoável motivação da decisão que decretou a quebra da inviolabilidade; 3) expedição de mandado de busca e apreensão, desde que específico e pormenorizado; 4) a presença, quando da realização da diligência, de representante da OAB; 5) o estabelecimento e rigorosa observância dos limites de abrangência do mandado judicial.
Em havendo indícios (artigo 239, do CPP[2]) de autoria (indiciamento) onde fique demonstrada a qualidade de autor, co-autor ou partícipe de um delito aliado à presença da materialidade delitiva, poderá o ato judicial começar a ter razoável motivação para a quebra da inviolabilidade, e, por ser medida excepcional, extremada, seu objetivo se faz para fins exclusivamente criminais (investigações e ou instrução processual penal). Por se tratar da quebra de uma garantia constitucional, necessário que o ato formal da decisão judicial seja plenamente motivado e fundamentado (inciso IX, art. 93, da Constituição, e, art. 240, § 2º, do CPP).
Uma vez instrumentalizada a ordem judicial pela via do mandado de busca e apreensão, necessário ser este restrito, específico, discriminativo, minudente, sobre qual local recairá, nomeando qual o advogado será atingido pela medida e, sobre quais objetos incidirá a medida de buscar e apreender, sobre quais instrumentos e coisas se fará a diligência, tudo, sempre, acompanhado de um representante da OAB local, cuja obrigação legal será a de fazer observar os requisitos para o cumprimento do mandado judicial.
A atuação deste mandatário da OAB, presente à integralidade da diligência, acompanhará atento escrito o quanto ocorre no curso da busca e apreensão, e, em caso de ilegalidade ou discordância, poderá assim julgar, inclusive, necessário retirar-se do local para não validar ato manifestamente ilegal, devendo incontinente comunicar o responsável pelas diligências e posteriormente, por relatório minudente e escrito, à autoridade competente.
Os limites da abrangência do mandado judicial consistem na vedação de abranger os documentos, as mídias e os objetos pertencentes aos clientes do advogado averiguado, bem como de demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre os clientes do advogado averiguado, já que nenhum objeto poderá ser apreendido, salvo constituírem elementos de corpo de delito (artigo 243, § 2º, CPP), sob pena de não ter qualquer valor probatório a prova obtida através da quebra da inviolabilidade ilegal, face à vedação expressa de texto de lei.
Como explanado anteriormente, como toda a regra não é absoluta, admitindo exceção, fica ressalvado a vedação no caso de cliente de advogado averiguado que esteja sendo também investigado pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade, desde que suficientes os indícios de autoria e de materialidade delitiva, observados também todos os requisitos essenciais retro analisados. Segue in verbis o § 7º, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, a respeito:
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
Daí a premissa de que a Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa não protege o advogado criminoso e não protege o escritório do advogado e seus instrumentos de trabalho para fins que se destinam à prática de crime.
Contudo, o fato do advogado, nos limites de sua atuação e competência, ter acesso aos documentos e instrumentos cujo cliente utilizou para prática de um delito, não pode o advogado, por dedução óbvia, ser considerado co-autor ou partícipe de tal delito, excepcionando, neste caso, a aplicabilidade da lei.
Assim, a Lei 11.767/08, passa a ser instrumento de plena preservação do sigilo que deve presidir as relações entre o cliente e o advogado, face à sua indispensabilidade integrativa ao sistema vigente, em observância ao devido processo legal, tangente à inviolabilidade quanto ao cumprimento pleno de sua capacidade postulatória, tudo assegurado pela Constituição e pela Lei Federal Estatutária.
Por conseguinte, o descumprimento da Constituição e da Lei da Advocacia assegura ao ofendido o direito à justa indenização, caso haja divulgação de notícias envolvendo o seu nome, do advogado ou de seu cliente, sem prejuízos da responsabilidade administrativa e criminal, tal como prevê a Lei nº 4898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade.
Vale ressaltar que se encontra em tramite um projeto de lei (Projetos de Lei nº 4.915 e nº 5.762, ambos de 2005 da Câmara dos Deputados e PLC nº 83, de 2008 do Senado Federal), que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados que, em caso de aprovação, blindará a garantia da inviolabilidade do direito de defesa a ser utilizado em favor do pleno exercício da advocacia.
Bibliografia:
- Cartilha de Prerrogativas – Comissão de Direitos e Prerrogativas 1ª. e 2ª. Edição, 2008 e 2009 Editora LEX, 2008 e 2009;
A Inviolabilidade do Direito de Defesa, Cezar Brito e Marcus Vinicius Furtado Coêlho, 2ª. Edição, Editora Del Rey, 2009;
- Revista do Advogado – Ética e Prerrogativas do Advogado – AASP, 2007
- Prerrogativas Profissionais do Advogado, Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir, OAB/Editora, 2006;
- Estatuto da Advocacia, Comentários e Jurisprudência Selecionada, Gisela Gondim Ramos, OAB-SC/Editora, 1999;
- Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Paulo Luiz Netto Lôbo, Editora Saraiva, 2002;
- A Advocacia e a Ordem dos Advogado do Brasil, Gladston Mamede, Editora Sintese, 1999;
- As Misérias do Processo Penal, Francesco Carnelutti, traduzido por por José Antonio Cardinalli, 2ª. Edição, Editora Bookseller, 2002
--------------------------------------------------------------------------------
[1] SODRÉ, Ruy Azevedo, apud Rui Barbosa, A Ética Profissional e o Estatuto dos Advogados, São Paulo, LTr, p. 267.
[2] Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-21/advogado-inviolavel-manifestacoes-juizo-fora-dele
Por Marco Aurélio Vicente Vieira
A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais. Como o Judiciário age somente mediante provocação, disto decorre ser o advogado indispensável à administração da Justiça, tal como determina a Constituição da República Federativa do Brasil, que estatui em seu artigo 133: “o advogado é indispensável a administração da justiça (...)”.
Portanto, trata-se de função essencial por expressão constitucional, colocando a advocacia em paridade com a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Tal paridade provem da assegurada garantia de ser o advogado inviolável em seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional, como dispõe a parte final do referido dispositivo constitucional.
Assim o sendo, tal garantia constitucional é assegurada até este expresso limite, o de legalidade deste exercício profissional, tornando a advocacia intocável, que não pode ser agredida enquanto efetiva e legalmente exercida, decorrendo esta inviolabilidade das garantias que asseguram a existência e a permanência do próprio Estado Democrático de Direito, por meio das esculpidas garantias das liberdades individuais, coletivas e difusas previstas dentro do próprio sistema constitutivo deste mesmo Estado.
Esta mesma garantia é assegurada a membros do Poder Legislativo: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores permanecem invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, quando do exercício do mandato legislativo.
Por força de sistema constitucional, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, em juízo e fora dele, cuja proteção é repelir o autoritarismo impeditivo do exercício da advocacia, garantindo o direito à ampla defesa e ao pleno contraditório. À luz da Constituição em seu artigo 5º, incisos: X, XII e XIII, asseguram direitos e garantias fundamentais, in verbis:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...);
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Além da previsão Constitucional, tem-se ainda o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994) que regulamenta o exercício da advocacia, cujo artigo 2º, §3º, e artigo 7º, inciso II, preveem de forma expressa e taxativa a inviolabilidade profissional pelos atos e manifestações do advogado.
Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
(...);
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Artigo 7º São direitos do advogado:
(...);
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Em que pese a clareza do artigo 133 da Constituição e, de igual, dos termos da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994, diversas formas de agressões sofridas contra esta inviolabilidade tem sido observadas, tal como, por exemplo, as buscas e apreensões em escritórios de advogados, a investirem contra o direito de exercer a profissão visando à obtenção de dados e elementos indiciários ou de prova contra clientes investigados atingindo de viés, o sigilo de outros clientes daquele escritório violado. Assim, tal ato estatal, além de agredir a inviolabilidade mencionada, agride também o sigilo profissional, cuja indispensabilidade é parte integrante da boa defesa do cliente.
Por esta razão, no Brasil, muito vezes é necessário afirmar e reafirmar o óbvio. Assim, aumentando ainda mais, a blindagem denominada inviolabilidade profissional do advogado, já que não se trata de privilégio algum em favor deste, bem ao contrário, pois que em favor das liberdades individuais do povo, da sociedade como um todo.
O elo de ligação entre o cidadão e o Poder Judiciário, buscando a aplicação adequada da lei, via advogado, foi introduzida pela Lei 11.767, publicada em 8 de agosto de 2008, denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa, que visa proclamar a liberdade do cidadão em seu direito de defesa.
A edição, promulgação e publicação desta lei traz em si finalidade específica, qual seja, é lei delimitadora do Poder Estatal, a limitar o poder do Príncipe, em razão da máxima medieval: “diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar”.
Não olvidar que já naquela época os processos criminais eram secretos, não só para o público, mas, principalmente, para o acusado, predominando a vontade do soberano, cujo poder se constituía, sozinho, num único sistema: acusava, interrogava, sentenciava e executava a pena; prevalecendo a sua vontade transmudado o direito em único, absoluto e exclusivo, expressão da vontade unilateral do príncipe, instrumento de opressão e de manutenção do status quo.
De feita que a história demonstra que o direito de defesa é fruto da evolução humana como fenômeno civilizatório. Dizia Ruy Barbosa: “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”[1].
De não se olvidar também que o Direito, como fenômeno social e civilizatório, antes constituído como preservador de privilégios dos senhores, ao longo das eras, passou a equalizar valores juridicamente protegidos a modo de nivelar direitos e deveres dos cidadãos agregados sob o manto do Estado, como resultante do pacto social, a mó de garantir a governabilidade, promovendo a paz social, coibindo a autotutela.
Garantiu-se, pois, para este fim, o exercício do direito de defesa, tão necessário para a segurança jurídica, e esta foi a razão primordial do advento da Lei 11.767, de 2008. Vejamos:
O legislador levou em consideração à necessidade de regulamentar a via excepcional de produção de prova, as apreensões em escritórios de advocacia. Segue, in verbis, o texto da referida lei.
LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
DOU 08.08.2008
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
(...).
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
(...)
§ 5º. (VETADO)
§ 6º. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º. A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quando as buscas e as apreensões, cuja produção de prova é excepcional, venham a recair em escritórios de advocacia de forma corriqueira e abusivamente, mesmo quando o advogado não suspeito de prática criminosa venha a ser atingido, é ato coibido pelo teor desta lei.
Da mesma forma, as interceptações telefônicas e as escutas ambientais implementadas no local de trabalho do advogado, desrespeitando a sua privacidade, a sua inviolabilidade, o sigilo constitucional e legal que deve existir entre advogado e seu constituinte, restam coibida pelo teor da lei mencionada.
Se, antes da lei referida, portarias prevaleciam diante do texto constitucional e da lei federal (EOAB), como, de resto, a Portaria 1.288, de 30 de junho de 2005, emanada do Ministério da Justiça, regulamentando as instruções de procedimento nas execuções de diligências da Polícia Federal nos cumprimentos de mandados judiciais, de busca e apreensão em escritórios de advocacia, agora não mais ocorre.
Neste sentido, o texto legal reafirma que qualquer ato administrativo não pode sobrepor aos preceitos fundamentais e ao ordenamento legislativo federal por ser, simplesmente, não só inadmissível, mas cabalmente contrário a todo o ordenamento.
De feita que se reafirmou ser o Direito de Defesa, direito elementar e vital, inerente a dignidade da pessoa humana, pois, ao reconhecer este direito de defesa, pelo texto legal, se garante ulteriormente que qualquer cidadão, não veja divorciado este direito do elo constitucional assegurado junto poder estatal quanto ao crivo deste no pronunciamento de seu direito, ou ausência deste.
Assim, o Direito de Defesa constitui o pleno equilíbrio democrático entre o cidadão e o estado. Por conseguinte, só haverá este equilíbrio se houver seguridade quando do reconhecimento pleno e eficaz da inviolabilidade do exercício liberto e legal da advocacia.
Esta inviolabilidade do Direito de Defesa, além da previsão legal e constitucional, também está prevista de forma expressa no Pacto de Direitos Humanos de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), em seu artigo 8º, 2º, d, in verbis:
(...).
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo XI, 1, in verbis:
(...)
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Os tratados internacionais e convenções dos quais o Brasil é signatário, dentre estes, os mencionados, foram recepcionados no ordenamento pátrio. Portanto verifica-se que o Direito a Defesa não é um privilégio para os advogados, pois que deriva de condição legal prevista no sistema jurídico brasileiro, remanescendo a inviolabilidade decorrente destas condições legais e constitucionais citadas.
A inviolabilidade para o advogado é dever a ser observado, sob pena de assim não sendo constituir infração ética e disciplinar, por expressar garantia individual, em última análise, do cidadão, o qual não poderá ser investigado, acusado e julgado sem a presença de um defensor sob a égide do Estado Democrático de Direito, que não pode retirar do cidadão este direito de se defender em plenitude.
Evidente que este direito de defesa exercido no rigor da inviolabilidade não é absoluto. O próprio texto constitucional aliado à lei federal que estatui a advocacia, assim estabelece o exercício da profissão, ao fazer menção aos “limites da lei” e “nos limites desta lei”. Não serve, pois, a inviolabilidade para proteger advogado criminoso, cujo direito penal recairá sobre sua conduta delituosa.
Contrário senso, não se pode confundir ser o advogado responsável pelo direito de defesa encarnado no próprio criminoso, por este constituído com o fito de defendê-lo em qualquer sede, tribunal ou instância. O advogado que comete crime, pratica atividade incompatível com a advocacia, e nesta condição se sujeita aos rigores da lei, podendo e devendo ser investigado e punido.
Por esta razão é que se admitem as busca e as apreensões em escritório de advocacia, visando investigar e punir os criminosos travestidos de advogados, pois que estes não podem se valer dos escritórios de advocacia para servirem de “depósitos de crimes”. Assim, em havendo indícios da prática de crimes por parte de advogados e seus clientes, conjuntamente, a inviolabilidade pode e deve ser quebrada.
O propósito primordial da Lei nº 11.767, de 2008, é proteger advogados que pautam suas condutas dentro dos estritos limites legais quando do exercício de suas atividades, por um lado, e, por outro, regulando a apuração, possibilitar a legalidade das investigações servente a poder se acusar, processar, julgar e, ao final, condenar os maus advogados que se escudam ilicitamente sob o manto de uma prerrogativa profissional, sem prejuízo de aplicação de sanções disciplinares que podem conduzir à expulsão do quadro da Ordem, cassando em definitivo a inscrição.
Mas como fazer valer a sagrada garantia da Inviolabilidade Direito de Defesa? Basta aplicar de forma efetiva a Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa. A referida lei só fez integrar no rol de direitos e prerrogativas profissionais do advogado (artigo 7º, incisos e parágrafos, do Estatuto), a inviolabilidade e a indispensabilidade em razão do cargo e função que é essencial à proteção do desempenho da atividade profissional.
Em 2006, o STF, ao julgar as ADIns 1127 e 1105 considerou este tema - “inviolabilidade” - dentre outros, constitucional, a luz da Constituição e do próprio EAOAB, como por exemplo, a prisão em Sala de Estado-Maior e ou prisão domiciliar antes do transito em julgado de condenação definitiva. Isto nada mais é do que a prisão cautelar em detrimento do Princípio da Não-Culpabilidade (artigo 7º, V da EAOAB), afastando, assim, interpretações equivocadas do texto de lei.
A nova redação do inciso II, do artigo 7º, da Lei da Advocacia, não deixa dúvida. Não cabe mais quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia ou do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, evidentemente quando condicionada ao exercício da advocacia dentro dos limites legais. Esta inviolabilidade impossibilita o persecutio criminis aleatório, arbitrário, do Estado, garantindo a liberdade e a autonomia do advogado dentro de seu ministério privado em razão do cargo e da função, protegendo assim o cidadão, a sociedade e, ao final, o Estado Democrático de Direito.
Como já citados por diversos autores e precedentes jurisprudenciais, o advogado, nos limites de seu exercício profissional, não pode ser responsabilizado perante o Estado pelos seus atos e manifestações, e seus excessos estão vinculados diretamente ao seu órgão disciplinador.
A denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa para ser eficaz, faz necessário estarem presente as seguintes condições objeto da tutela: a) ser advogado; b) estar no exercício profissional; c) integrar local de trabalho ou escritório de advocacia; d) manejar correspondência escrita; e) ser o titular de seus instrumentos de trabalho; f) efetivar comunicação telefônica e da telemática no exercício da profissão.
Portanto, além de necessário estar o advogado inscrito no quadro da OAB, deve seus atos e opiniões estar conectados diretamente ao regular exercício da advocacia, representando interesses alheios, em qualquer órgão da administração público, direta ou indireta.
Por local de trabalho ou escritório de advocacia se entende todo espaço físico ou virtual ocupado para o livre exercício profissional, possua ou não a expressão indicativa de se tratar de escritório, de forma definitiva, temporária ou esporádica.
O conceito abrange também o local de trabalho, os departamentos jurídicos de órgãos públicos e empresas, as salas existentes nos fóruns, que são utilizadas para o atendimento de clientes e atividades corriqueiras da profissão, bem como a residência do advogado utilizada como principal ou complementar às suas atividades profissionais, os denominados escritórios/residências.
Por correspondências escritas, podem estas ser cartas, bilhetes, telegramas ou qualquer outro meio de comunicação escrita. Instrumentos de trabalhos são os computadores, agendas, pastas etc. A comunicação telefônica nada mais é do que o diálogo entre advogado e cliente por qualquer meio, inclusive a telemática, ligada a informática. Presentes estas condições a inviolabilidade não pode ser quebrada, não sendo a regra absoluta, havendo as exceções admitidas, como abordado adrede.
E no acrescido § 6º, do artigo 7º, do Estatuto, estabelecida foi a hipótese autorizadora da quebra da inviolabilidade do direito de defesa quando há desvio na conduta advogado, quando este excede o limite de suas prerrogativas e sua conduta passa a ser criminosa, ainda que como co-autor ou partícipe.
Assim dispõe o § 6º, do artigo 7º, do Estatuto:
“Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.
Extrai-se do referido dispositivo ser necessária a presença de alguns requisitos essenciais cumulativos para validar a ordem judicial, sob pena de torná-la nula (prova ilícita), quais sejam: 1) indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime por parte de advogado; 2) a expedição de medida de ordem judicial e a razoável motivação da decisão que decretou a quebra da inviolabilidade; 3) expedição de mandado de busca e apreensão, desde que específico e pormenorizado; 4) a presença, quando da realização da diligência, de representante da OAB; 5) o estabelecimento e rigorosa observância dos limites de abrangência do mandado judicial.
Em havendo indícios (artigo 239, do CPP[2]) de autoria (indiciamento) onde fique demonstrada a qualidade de autor, co-autor ou partícipe de um delito aliado à presença da materialidade delitiva, poderá o ato judicial começar a ter razoável motivação para a quebra da inviolabilidade, e, por ser medida excepcional, extremada, seu objetivo se faz para fins exclusivamente criminais (investigações e ou instrução processual penal). Por se tratar da quebra de uma garantia constitucional, necessário que o ato formal da decisão judicial seja plenamente motivado e fundamentado (inciso IX, art. 93, da Constituição, e, art. 240, § 2º, do CPP).
Uma vez instrumentalizada a ordem judicial pela via do mandado de busca e apreensão, necessário ser este restrito, específico, discriminativo, minudente, sobre qual local recairá, nomeando qual o advogado será atingido pela medida e, sobre quais objetos incidirá a medida de buscar e apreender, sobre quais instrumentos e coisas se fará a diligência, tudo, sempre, acompanhado de um representante da OAB local, cuja obrigação legal será a de fazer observar os requisitos para o cumprimento do mandado judicial.
A atuação deste mandatário da OAB, presente à integralidade da diligência, acompanhará atento escrito o quanto ocorre no curso da busca e apreensão, e, em caso de ilegalidade ou discordância, poderá assim julgar, inclusive, necessário retirar-se do local para não validar ato manifestamente ilegal, devendo incontinente comunicar o responsável pelas diligências e posteriormente, por relatório minudente e escrito, à autoridade competente.
Os limites da abrangência do mandado judicial consistem na vedação de abranger os documentos, as mídias e os objetos pertencentes aos clientes do advogado averiguado, bem como de demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre os clientes do advogado averiguado, já que nenhum objeto poderá ser apreendido, salvo constituírem elementos de corpo de delito (artigo 243, § 2º, CPP), sob pena de não ter qualquer valor probatório a prova obtida através da quebra da inviolabilidade ilegal, face à vedação expressa de texto de lei.
Como explanado anteriormente, como toda a regra não é absoluta, admitindo exceção, fica ressalvado a vedação no caso de cliente de advogado averiguado que esteja sendo também investigado pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade, desde que suficientes os indícios de autoria e de materialidade delitiva, observados também todos os requisitos essenciais retro analisados. Segue in verbis o § 7º, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, a respeito:
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
Daí a premissa de que a Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa não protege o advogado criminoso e não protege o escritório do advogado e seus instrumentos de trabalho para fins que se destinam à prática de crime.
Contudo, o fato do advogado, nos limites de sua atuação e competência, ter acesso aos documentos e instrumentos cujo cliente utilizou para prática de um delito, não pode o advogado, por dedução óbvia, ser considerado co-autor ou partícipe de tal delito, excepcionando, neste caso, a aplicabilidade da lei.
Assim, a Lei 11.767/08, passa a ser instrumento de plena preservação do sigilo que deve presidir as relações entre o cliente e o advogado, face à sua indispensabilidade integrativa ao sistema vigente, em observância ao devido processo legal, tangente à inviolabilidade quanto ao cumprimento pleno de sua capacidade postulatória, tudo assegurado pela Constituição e pela Lei Federal Estatutária.
Por conseguinte, o descumprimento da Constituição e da Lei da Advocacia assegura ao ofendido o direito à justa indenização, caso haja divulgação de notícias envolvendo o seu nome, do advogado ou de seu cliente, sem prejuízos da responsabilidade administrativa e criminal, tal como prevê a Lei nº 4898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade.
Vale ressaltar que se encontra em tramite um projeto de lei (Projetos de Lei nº 4.915 e nº 5.762, ambos de 2005 da Câmara dos Deputados e PLC nº 83, de 2008 do Senado Federal), que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados que, em caso de aprovação, blindará a garantia da inviolabilidade do direito de defesa a ser utilizado em favor do pleno exercício da advocacia.
Bibliografia:
- Cartilha de Prerrogativas – Comissão de Direitos e Prerrogativas 1ª. e 2ª. Edição, 2008 e 2009 Editora LEX, 2008 e 2009;
A Inviolabilidade do Direito de Defesa, Cezar Brito e Marcus Vinicius Furtado Coêlho, 2ª. Edição, Editora Del Rey, 2009;
- Revista do Advogado – Ética e Prerrogativas do Advogado – AASP, 2007
- Prerrogativas Profissionais do Advogado, Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir, OAB/Editora, 2006;
- Estatuto da Advocacia, Comentários e Jurisprudência Selecionada, Gisela Gondim Ramos, OAB-SC/Editora, 1999;
- Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Paulo Luiz Netto Lôbo, Editora Saraiva, 2002;
- A Advocacia e a Ordem dos Advogado do Brasil, Gladston Mamede, Editora Sintese, 1999;
- As Misérias do Processo Penal, Francesco Carnelutti, traduzido por por José Antonio Cardinalli, 2ª. Edição, Editora Bookseller, 2002
--------------------------------------------------------------------------------
[1] SODRÉ, Ruy Azevedo, apud Rui Barbosa, A Ética Profissional e o Estatuto dos Advogados, São Paulo, LTr, p. 267.
[2] Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-21/advogado-inviolavel-manifestacoes-juizo-fora-dele
Violação de Prerrogativas
Lista de inimigos da advocacia divide opiniões
Por Ludmila Santos
A proposta de criar uma lista nacional de processos instaurados por violação das prerrogativas dos advogados promete gerar polêmicas e já divide a comunidade jurídica. Há quem aposte que a relação institucional entre advogados e magistrados deve ficar abalada, caso seja aprovada a sugestão do conselheiro federal Guilherme Batochio pelo Conselho Federal da OAB. E quem prefira aguardar com cautela a avaliação da lista pela entidade.
A sugestão para a criação da lista nacional foi apresentada, na terça-feira (19/10), pelo conselheiro federal e ainda será elaborada por escrito. O objetivo é avaliar se ex-autoridades como juízes, ministros e desembargadores, que se aposentam e que pretendem advogar, preenchem requisitos mínimos para o exercício da profissão.
O desembargador Geraldo Domingos Coelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diz que pode haver uma retaliação à magistratura, caso a proposta seja aceita. “Há casos em que existe um mal-estar entre advogados e juízes e isso tem de ser combatido e não incitado”. Ele destacou, também, que a OAB já verifica a vida pregressa do profissional que quer advogar. Logo, a lista poderia mais tumultuar do que ajudar. “Espero que sejam consideradas as consequências dessa lista no momento em que o Conselho da OAB deliberar”.
Já o presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), Ricardo de Castro Nascimento, espera que a OAB não aposte no aumento da tensão entre a magistratura e a advocacia. “As duas instituições devem ter uma relação de respeito mútuo para o bem da Justiça. Infelizmente, a criação de listas discriminatórias contribui para as diferenças entre as duas classes. O advogado é essencial para a Justiça, assim como o juiz”.
Nascimento foi quem determinou, como juiz da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, que a OAB paulista retirasse o nome de 12 juízes trabalhistas de seu Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo, divulgado no site da entidade em 2006. A lista de inimigos da advocacia relacionou quase 200 pessoas acusadas de ofender as prerrogativas de advogados e provocou reação de entidades de classes de juízes e promotores.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), José Francisco Andreotti Spizzirri, defende que todas as entidades de classe têm o direito de se cercar de meios de proteção da atuação dos profissionais que representam. No entanto, diz ele, essas medidas devem ser analisadas com cuidado. “No caso em questão, há o risco de se desvirtuar a relação institucional entre a advocacia e a magistratura”. Spizzirri destacou, ainda, que é preciso ficar claro em que contexto o agravo ao advogado será analisado, para que o caso não vire uma batalha.
O presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), Bruno Terra Dias, considera prematuro opinar sobre a proposta, pois ela nem foi endossada pelo Conselho Federal da OAB. “A medida pode sofrer modificações ou mesmo não ser aceita. Temos de aguardar até sabermos o que exatamente será feito”. O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, ressaltou que a advocacia é uma atividade indispensável à administração da Justiça e, por isso, a proposta do conselheiro da OAB deve ser respeitada.
Olhar da advocacia
Para o criminalista Sergei Cobra Arbex, ex-corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, o desagravo em defesa ao respeito das prerrogativas profissionais da advocacia é público e não causa nenhum tipo de constrangimento. Ele afirmou ainda que o Estatuto da Advocacia permite que o profissional que queira ingressar na Ordem seja analisado. “Essa análise também é feita em relação à atitude do requerente, enquanto autoridade, perante a advocacia”.
Arbex explicou que a lista é importante, pois dá publicidade ao desagravo, atesta que o advogado que teve suas prerrogativas profissionais ofendidas seja acolhido pela classe e, com isso, dá dignidade ao trabalho do profissional. “A lista não significa que a autoridade será barrada automaticamente. Cada pedido é analisado individualmente”.
O criminalista diz não acreditar que a criação de uma lista nacional possa afetar a relação entre advogados e magistrados, uma vez que vai impor respeito ao exercício da advocacia. “Os bons magistrados não têm o que temer, pois, no caso da OAB-SP, só foi divulgado o nome das pessoas que efetivamente ofenderam a advocacia”.
A presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Ivette Senise Ferreira, enxerga, incialmente, a criação da lista como uma medida meramente política, que não tem resultado prático efetivo. “Não acredito que a medida seja um tipo de ‘vingança’ a magistrados que agravaram advogados. É apenas uma forma da Ordem divulgar os amigos e inimigos da advocacia”.
Do ponto de vista do advogado Fernando Fragoso, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a lista não tem efeito. Isso porque quem for barrado por desrespeitar as prerrogativas profissionais da advocacia pode conseguir ingressar nos quadros da Ordem com uma determinação judicial. Para ele, uma decisão efetiva seria impedir que as autoridades fizessem atos violadores das prerrogativas, “o que também é muito difícil”.
Apesar de ser contra a criação de qualquer lista, devido a questão prática, Fragoso diz que a medida não deve prejudicar a relação entre advogados e magistrados. “A lista é indiferente, pois tanto defensores quanto juízes, desembargadores e ministros sabem que são os maus profissionais da Justiça”.
Advocacia x magistratura
As discussões sobre o ingresso de ex-magistrados na advocacia esbarra na guerra travada pela OAB para que seja garantida a participação de advogados na composição de tribunais, por meio do quinto da advocacia. Em 12 de fevereiro de 2008, os ministros do Superior Tribunal de Justiça devolveram para a OAB a lista sêxtupla da qual deveria sair o nome do novo ministro da Corte na vaga do quinto constitucional. Segundo o STJ, nenhum dos seis candidatos obteve os 17 votos suficientes para ser indicado. No entanto, os nomes foram rejeitados porque a maioria dos ministros entendeu que nenhum dos candidatos possuía as qualificações necessárias para ocupar uma cadeira no STJ.
A Ordem recorreu ao próprio STJ e ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu nas duas vezes. Em de 8 de julho deste ano, a OAB publicou edital para convocar os advogados a se candidatarem às vagas abertas com a aposentadoria dos ministros Antonio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.
No entanto, dois dos 18 advogados que compõem as três listas são conselheiros federais suplentes da OAB, o que viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Provimento 102/04, que determinam que membros do conselho não podem participar do processo de escolha dos advogados que ocuparão vagas de ministro nos tribunais superiores ou de desembargadores nos tribunais de segunda instância.
O STJ não devolveu as listas à OAB e marcou para 22 de novembro a sessão do Tribunal Pleno para escolher os nomes para preenchimento de vagas dos ministros. Mas uma outra medida do STJ pode gerar mais polêmicas neste caso do quinto. Os ministros discutirão, em breve, a hipótese de enviar uma única lista com cinco nomes para o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em vez de listas tríplices.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-20/lista-inimigos-advocacia-aumentar-tensao-institucional
Por Ludmila Santos
A proposta de criar uma lista nacional de processos instaurados por violação das prerrogativas dos advogados promete gerar polêmicas e já divide a comunidade jurídica. Há quem aposte que a relação institucional entre advogados e magistrados deve ficar abalada, caso seja aprovada a sugestão do conselheiro federal Guilherme Batochio pelo Conselho Federal da OAB. E quem prefira aguardar com cautela a avaliação da lista pela entidade.
A sugestão para a criação da lista nacional foi apresentada, na terça-feira (19/10), pelo conselheiro federal e ainda será elaborada por escrito. O objetivo é avaliar se ex-autoridades como juízes, ministros e desembargadores, que se aposentam e que pretendem advogar, preenchem requisitos mínimos para o exercício da profissão.
O desembargador Geraldo Domingos Coelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diz que pode haver uma retaliação à magistratura, caso a proposta seja aceita. “Há casos em que existe um mal-estar entre advogados e juízes e isso tem de ser combatido e não incitado”. Ele destacou, também, que a OAB já verifica a vida pregressa do profissional que quer advogar. Logo, a lista poderia mais tumultuar do que ajudar. “Espero que sejam consideradas as consequências dessa lista no momento em que o Conselho da OAB deliberar”.
Já o presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), Ricardo de Castro Nascimento, espera que a OAB não aposte no aumento da tensão entre a magistratura e a advocacia. “As duas instituições devem ter uma relação de respeito mútuo para o bem da Justiça. Infelizmente, a criação de listas discriminatórias contribui para as diferenças entre as duas classes. O advogado é essencial para a Justiça, assim como o juiz”.
Nascimento foi quem determinou, como juiz da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, que a OAB paulista retirasse o nome de 12 juízes trabalhistas de seu Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo, divulgado no site da entidade em 2006. A lista de inimigos da advocacia relacionou quase 200 pessoas acusadas de ofender as prerrogativas de advogados e provocou reação de entidades de classes de juízes e promotores.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), José Francisco Andreotti Spizzirri, defende que todas as entidades de classe têm o direito de se cercar de meios de proteção da atuação dos profissionais que representam. No entanto, diz ele, essas medidas devem ser analisadas com cuidado. “No caso em questão, há o risco de se desvirtuar a relação institucional entre a advocacia e a magistratura”. Spizzirri destacou, ainda, que é preciso ficar claro em que contexto o agravo ao advogado será analisado, para que o caso não vire uma batalha.
O presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), Bruno Terra Dias, considera prematuro opinar sobre a proposta, pois ela nem foi endossada pelo Conselho Federal da OAB. “A medida pode sofrer modificações ou mesmo não ser aceita. Temos de aguardar até sabermos o que exatamente será feito”. O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, ressaltou que a advocacia é uma atividade indispensável à administração da Justiça e, por isso, a proposta do conselheiro da OAB deve ser respeitada.
Olhar da advocacia
Para o criminalista Sergei Cobra Arbex, ex-corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, o desagravo em defesa ao respeito das prerrogativas profissionais da advocacia é público e não causa nenhum tipo de constrangimento. Ele afirmou ainda que o Estatuto da Advocacia permite que o profissional que queira ingressar na Ordem seja analisado. “Essa análise também é feita em relação à atitude do requerente, enquanto autoridade, perante a advocacia”.
Arbex explicou que a lista é importante, pois dá publicidade ao desagravo, atesta que o advogado que teve suas prerrogativas profissionais ofendidas seja acolhido pela classe e, com isso, dá dignidade ao trabalho do profissional. “A lista não significa que a autoridade será barrada automaticamente. Cada pedido é analisado individualmente”.
O criminalista diz não acreditar que a criação de uma lista nacional possa afetar a relação entre advogados e magistrados, uma vez que vai impor respeito ao exercício da advocacia. “Os bons magistrados não têm o que temer, pois, no caso da OAB-SP, só foi divulgado o nome das pessoas que efetivamente ofenderam a advocacia”.
A presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Ivette Senise Ferreira, enxerga, incialmente, a criação da lista como uma medida meramente política, que não tem resultado prático efetivo. “Não acredito que a medida seja um tipo de ‘vingança’ a magistrados que agravaram advogados. É apenas uma forma da Ordem divulgar os amigos e inimigos da advocacia”.
Do ponto de vista do advogado Fernando Fragoso, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a lista não tem efeito. Isso porque quem for barrado por desrespeitar as prerrogativas profissionais da advocacia pode conseguir ingressar nos quadros da Ordem com uma determinação judicial. Para ele, uma decisão efetiva seria impedir que as autoridades fizessem atos violadores das prerrogativas, “o que também é muito difícil”.
Apesar de ser contra a criação de qualquer lista, devido a questão prática, Fragoso diz que a medida não deve prejudicar a relação entre advogados e magistrados. “A lista é indiferente, pois tanto defensores quanto juízes, desembargadores e ministros sabem que são os maus profissionais da Justiça”.
Advocacia x magistratura
As discussões sobre o ingresso de ex-magistrados na advocacia esbarra na guerra travada pela OAB para que seja garantida a participação de advogados na composição de tribunais, por meio do quinto da advocacia. Em 12 de fevereiro de 2008, os ministros do Superior Tribunal de Justiça devolveram para a OAB a lista sêxtupla da qual deveria sair o nome do novo ministro da Corte na vaga do quinto constitucional. Segundo o STJ, nenhum dos seis candidatos obteve os 17 votos suficientes para ser indicado. No entanto, os nomes foram rejeitados porque a maioria dos ministros entendeu que nenhum dos candidatos possuía as qualificações necessárias para ocupar uma cadeira no STJ.
A Ordem recorreu ao próprio STJ e ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu nas duas vezes. Em de 8 de julho deste ano, a OAB publicou edital para convocar os advogados a se candidatarem às vagas abertas com a aposentadoria dos ministros Antonio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.
No entanto, dois dos 18 advogados que compõem as três listas são conselheiros federais suplentes da OAB, o que viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Provimento 102/04, que determinam que membros do conselho não podem participar do processo de escolha dos advogados que ocuparão vagas de ministro nos tribunais superiores ou de desembargadores nos tribunais de segunda instância.
O STJ não devolveu as listas à OAB e marcou para 22 de novembro a sessão do Tribunal Pleno para escolher os nomes para preenchimento de vagas dos ministros. Mas uma outra medida do STJ pode gerar mais polêmicas neste caso do quinto. Os ministros discutirão, em breve, a hipótese de enviar uma única lista com cinco nomes para o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em vez de listas tríplices.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-20/lista-inimigos-advocacia-aumentar-tensao-institucional
Jurisprudência do STJ
Nova súmula obriga pagamento de indenização
As seguradoras terão de arcar com os prejuízos de um acidente quando a transferência do veículo não for comunicada previamente, mesmo que a comunicação seja uma exigência contratual. A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela 2ª Seção no dia 13 de outubro, exclui a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.
O texto integral da Súmula 465 diz: “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. A proposta de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados existem desde 2000.
O mais recente é de 2010 e afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. De acordo com o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do STJ, mesmo que a comunicação prévia de mudança seja uma exigência contratual, deve ser feito um exame das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.
Em outro caso, o ministro Humberto Gomes de Barros, que atuava na 3ª Turma e se aposentou, afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.
Há ainda o precedente com voto da ministra Nancy Andrighi, também da 3ª Turma, que estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 302.662
Resp 600.788
Resp 188.694
Resp 771.375
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-19/seguradora-indenizar-mesmo-transferencia-veiculo
As seguradoras terão de arcar com os prejuízos de um acidente quando a transferência do veículo não for comunicada previamente, mesmo que a comunicação seja uma exigência contratual. A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela 2ª Seção no dia 13 de outubro, exclui a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.
O texto integral da Súmula 465 diz: “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. A proposta de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados existem desde 2000.
O mais recente é de 2010 e afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. De acordo com o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do STJ, mesmo que a comunicação prévia de mudança seja uma exigência contratual, deve ser feito um exame das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.
Em outro caso, o ministro Humberto Gomes de Barros, que atuava na 3ª Turma e se aposentou, afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.
Há ainda o precedente com voto da ministra Nancy Andrighi, também da 3ª Turma, que estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 302.662
Resp 600.788
Resp 188.694
Resp 771.375
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-19/seguradora-indenizar-mesmo-transferencia-veiculo
Limite da Estabilidade
Supremo define direitos de servidores celetistas
Por Rodrigo Haidar
Os funcionários públicos contratados sob o regime celetista só têm direito de integrar o regime jurídico único dos servidores, com todas as vantagens e a estabilidade dele decorrentes, se já trabalhavam no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. O entendimento foi reforçado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, os ministros decidiram que os servidores celetistas têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.
O artigo 19 do ADCT fixou que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
O entendimento do Supremo foi reforçado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná contra o artigo 233 da Constituição Estadual paranaense. A regra determinava que todos os servidores estáveis seriam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Em seu parágrafo único, a Constituição do Paraná determinava que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário fariam as adequações necessárias em seus quadros funcionais para cumprir a determinação.
Os ministros do STF decidiram declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 233. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de adequar os quadros funcionais para absorver os servidores celetistas demandaria a criação de cargos e permitiria a entrada de servidores no estado sem a promoção do devido concurso público. Para ela, a adequação dependeria de prévia existência de cargo público criado por lei e seria necessária a abertura de concurso.
Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT.
Além de derrubar a regra que determinava a adequação dos quadros para a absorção dos servidores no regime único, os ministros deram interpretação conforme ao artigo 233 da Constituição paranaense. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.
ADI 114
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-18/ministros-supremo-definem-direitos-servidores-celetistas
Por Rodrigo Haidar
Os funcionários públicos contratados sob o regime celetista só têm direito de integrar o regime jurídico único dos servidores, com todas as vantagens e a estabilidade dele decorrentes, se já trabalhavam no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. O entendimento foi reforçado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, os ministros decidiram que os servidores celetistas têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.
O artigo 19 do ADCT fixou que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
O entendimento do Supremo foi reforçado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná contra o artigo 233 da Constituição Estadual paranaense. A regra determinava que todos os servidores estáveis seriam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Em seu parágrafo único, a Constituição do Paraná determinava que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário fariam as adequações necessárias em seus quadros funcionais para cumprir a determinação.
Os ministros do STF decidiram declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 233. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de adequar os quadros funcionais para absorver os servidores celetistas demandaria a criação de cargos e permitiria a entrada de servidores no estado sem a promoção do devido concurso público. Para ela, a adequação dependeria de prévia existência de cargo público criado por lei e seria necessária a abertura de concurso.
Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT.
Além de derrubar a regra que determinava a adequação dos quadros para a absorção dos servidores no regime único, os ministros deram interpretação conforme ao artigo 233 da Constituição paranaense. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.
ADI 114
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-18/ministros-supremo-definem-direitos-servidores-celetistas
Economia de Energia
Projetos de lei preveem fim do horário de verão
Três propostas que acabam com o horário de verão em todo o Brasil tramitam na Câmara dos Deputados. De autoria de Mário de Oliveira (PSC-MG), Armando Abílio (PTB-PB) e Valdir Colatto (PMDB-SC), os projetos de lei – 5066/09, 2540/07 e 397/07, respectivamente – precisam ser analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Um dos parlamentares que propôs a modificação, Colatto (PMDB-SC) argumenta que não foi comprovada vantagem técnica no horário de verão. Ele avalia que a energia não consumida nesse período simplesmente se perde. “Não ouço relatos de que a fatura de energia fica mais barata durante o horário de verão. Ao contrário, as pessoas acordam ainda no escuro e começam a consumir energia mais cedo”.
Ele defende que a alteração do horário traz prejuízos ao metabolismo humano, prejudica a saúde do trabalhador e as atividades de quem vive no campo. “Se a questão é poupar energia, há outras formas de atingir resultados melhores, como campanhas para incentivar o uso consciente da eletricidade e de aparelhos mais econômicos”.
Já o deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) é favorável à medida, pois, segundo ele, a economia gerada é representativa e, quando se adiantam os ponteiros em uma hora, é possível aproveitar melhor o período de sol. Ele ressaltou ainda que a mudança não traz grandes prejuízos ao trabalhador. “Quem perde mais são os estudantes, que têm de levantar mais cedo, ainda no escuro”. Marquezelli defende que o horário seja estendido a todo o Brasil.
Horário de verão
A partir da zero hora deste domingo (17/10), os relógios deverão ser adiantados em uma hora. Desde 2008, com a edição do Decreto 6.558, ficou determinado que o horário de verão começa no terceiro domingo de outubro e se prolonga até o terceiro domingo de fevereiro do ano seguinte, segundo informações da agência. Esta será a 37ª vez que a medida será implantada no país. O horário diferenciado vale para as regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste.
O Ministério de Minas e Energia espera reduzir a demanda no horário de maior consumo em torno de 5%, o que corresponde a uma redução de 62% no consumo de uma cidade do tamanho do Rio de Janeiro, ou duas vezes a demanda máxima de Brasília, nos horários de maior consumo (das 18 às 21 horas). A redução total no país deve ser de 0,5%, o equivalente a 10% do consumo mensal de Vitória (ES) ou de Porto Alegre (RS).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-15/projetos-lei-preveem-fim-horario-verao-brasil
Três propostas que acabam com o horário de verão em todo o Brasil tramitam na Câmara dos Deputados. De autoria de Mário de Oliveira (PSC-MG), Armando Abílio (PTB-PB) e Valdir Colatto (PMDB-SC), os projetos de lei – 5066/09, 2540/07 e 397/07, respectivamente – precisam ser analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Um dos parlamentares que propôs a modificação, Colatto (PMDB-SC) argumenta que não foi comprovada vantagem técnica no horário de verão. Ele avalia que a energia não consumida nesse período simplesmente se perde. “Não ouço relatos de que a fatura de energia fica mais barata durante o horário de verão. Ao contrário, as pessoas acordam ainda no escuro e começam a consumir energia mais cedo”.
Ele defende que a alteração do horário traz prejuízos ao metabolismo humano, prejudica a saúde do trabalhador e as atividades de quem vive no campo. “Se a questão é poupar energia, há outras formas de atingir resultados melhores, como campanhas para incentivar o uso consciente da eletricidade e de aparelhos mais econômicos”.
Já o deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) é favorável à medida, pois, segundo ele, a economia gerada é representativa e, quando se adiantam os ponteiros em uma hora, é possível aproveitar melhor o período de sol. Ele ressaltou ainda que a mudança não traz grandes prejuízos ao trabalhador. “Quem perde mais são os estudantes, que têm de levantar mais cedo, ainda no escuro”. Marquezelli defende que o horário seja estendido a todo o Brasil.
Horário de verão
A partir da zero hora deste domingo (17/10), os relógios deverão ser adiantados em uma hora. Desde 2008, com a edição do Decreto 6.558, ficou determinado que o horário de verão começa no terceiro domingo de outubro e se prolonga até o terceiro domingo de fevereiro do ano seguinte, segundo informações da agência. Esta será a 37ª vez que a medida será implantada no país. O horário diferenciado vale para as regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste.
O Ministério de Minas e Energia espera reduzir a demanda no horário de maior consumo em torno de 5%, o que corresponde a uma redução de 62% no consumo de uma cidade do tamanho do Rio de Janeiro, ou duas vezes a demanda máxima de Brasília, nos horários de maior consumo (das 18 às 21 horas). A redução total no país deve ser de 0,5%, o equivalente a 10% do consumo mensal de Vitória (ES) ou de Porto Alegre (RS).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-15/projetos-lei-preveem-fim-horario-verao-brasil
Cadastro de Adoção
Mais de 29 mil pessoas querem adotar uma criança
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) possui atualmente 7.662 crianças e adolescentes aptos a serem adotados. Do outro lado, 29.689 pessoas pretendem adotar uma criança no Brasil. Os dados correspondem aos registros feitos até o início de outubro no cadastro coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que auxilia os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.
Implantado em novembro de 2008, o CNA facilita o cruzamento dos dados de acordo com as preferências dos pretendentes e o perfil da criança. A maioria dos pretendentes tem preferência por filhos brancos (37,7%) e com até três anos de idade (77,4%). Entre as crianças aptas a serem adotadas, apenas 12% estão nessa faixa etária.
Segundo o juiz-auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Nicolau Lupianhes, a preferência dos pais por meninas, pela raça branca e por recém-nascidos ainda é um dos principais fatores que dificultam o processo de adoção no Brasil, embora esse tipo de exigência tenha caído nos últimos meses. “Dos últimos seis meses para cá, percebemos que esse perfil vem mudando, o que mostra que as pessoas estão mais conscientes em relação ao processo adotivo.”
O levantamento deste mês aponta que 30,7% dos pais inscritos são indiferentes em relação à raça da criança, enquanto 58,3% não têm preferência quanto ao sexo. “O processo é muito mais ágil para pessoas que não têm nenhum tipo de exigência em relação ao perfil da criança”, explicou o juiz. Desde que entrou em funcionamento, o cadastro contribuiu para que 238 crianças encontrassem um novo lar. A falta de equipes interdisciplinares — compostas por psicólogos e assistentes sociais — que auxiliem os juízes nos procedimentos de adoção é outro fator que retarda o processo.
Como adotar
Segundo Lupianhes, a decisão de adotar uma criança deve ser tomada de forma consciente, considerando o desejo dos pais e o conhecimento deles em relação aos procedimentos judiciais. “Não pode ser apenas uma decisão emocional”, alerta.
A pessoa interessada dá início ao processo de habilitação, com a apresentação de documentos, como atestado de saúde física e psicológica, certidões cíveis e criminais, em uma Vara de Infância e Juventude ou outra com competência para a matéria. Os futuros pais também passam por avaliação com psicólogos e assistentes sociais. Nessa etapa é que eles manifestam as preferências em relação ao perfil do filho desejado.
Se o pretendente for considerado pelo juiz apto a adotar, suas informações são incluídas no Cadastro Nacional de Adoção e é feito o cruzamento com o perfil das crianças e adolescentes cadastrados. “O tempo de espera vai depender do perfil desejado”, explicou Lupianhes.
Antes de ser concretizado o processo, o juiz define se há necessidade de um estágio de convivência entre a criança e os futuros pais, cujo tempo também é definido em juízo. “Em qualquer um dos estágios é muito importante que os pretendentes participem de grupos de apoio à adoção, formado por pessoas que já adotaram, que pretendem adotar, além de profissionais ligados à área”, ressaltou.
Atualmente, 146 estão em processo de adoção por meio do cadastro e 1.069 pretendentes iniciaram estágio de convivência com menores que ainda não haviam sido incluídos no banco de dados. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-14/cadastro-adocao-registra-76-mil-criancas-busca-lar
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) possui atualmente 7.662 crianças e adolescentes aptos a serem adotados. Do outro lado, 29.689 pessoas pretendem adotar uma criança no Brasil. Os dados correspondem aos registros feitos até o início de outubro no cadastro coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que auxilia os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.
Implantado em novembro de 2008, o CNA facilita o cruzamento dos dados de acordo com as preferências dos pretendentes e o perfil da criança. A maioria dos pretendentes tem preferência por filhos brancos (37,7%) e com até três anos de idade (77,4%). Entre as crianças aptas a serem adotadas, apenas 12% estão nessa faixa etária.
Segundo o juiz-auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Nicolau Lupianhes, a preferência dos pais por meninas, pela raça branca e por recém-nascidos ainda é um dos principais fatores que dificultam o processo de adoção no Brasil, embora esse tipo de exigência tenha caído nos últimos meses. “Dos últimos seis meses para cá, percebemos que esse perfil vem mudando, o que mostra que as pessoas estão mais conscientes em relação ao processo adotivo.”
O levantamento deste mês aponta que 30,7% dos pais inscritos são indiferentes em relação à raça da criança, enquanto 58,3% não têm preferência quanto ao sexo. “O processo é muito mais ágil para pessoas que não têm nenhum tipo de exigência em relação ao perfil da criança”, explicou o juiz. Desde que entrou em funcionamento, o cadastro contribuiu para que 238 crianças encontrassem um novo lar. A falta de equipes interdisciplinares — compostas por psicólogos e assistentes sociais — que auxiliem os juízes nos procedimentos de adoção é outro fator que retarda o processo.
Como adotar
Segundo Lupianhes, a decisão de adotar uma criança deve ser tomada de forma consciente, considerando o desejo dos pais e o conhecimento deles em relação aos procedimentos judiciais. “Não pode ser apenas uma decisão emocional”, alerta.
A pessoa interessada dá início ao processo de habilitação, com a apresentação de documentos, como atestado de saúde física e psicológica, certidões cíveis e criminais, em uma Vara de Infância e Juventude ou outra com competência para a matéria. Os futuros pais também passam por avaliação com psicólogos e assistentes sociais. Nessa etapa é que eles manifestam as preferências em relação ao perfil do filho desejado.
Se o pretendente for considerado pelo juiz apto a adotar, suas informações são incluídas no Cadastro Nacional de Adoção e é feito o cruzamento com o perfil das crianças e adolescentes cadastrados. “O tempo de espera vai depender do perfil desejado”, explicou Lupianhes.
Antes de ser concretizado o processo, o juiz define se há necessidade de um estágio de convivência entre a criança e os futuros pais, cujo tempo também é definido em juízo. “Em qualquer um dos estágios é muito importante que os pretendentes participem de grupos de apoio à adoção, formado por pessoas que já adotaram, que pretendem adotar, além de profissionais ligados à área”, ressaltou.
Atualmente, 146 estão em processo de adoção por meio do cadastro e 1.069 pretendentes iniciaram estágio de convivência com menores que ainda não haviam sido incluídos no banco de dados. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-14/cadastro-adocao-registra-76-mil-criancas-busca-lar
Seleção de Dados
CNJ regulamenta acesso a dados processuais online
A Constituição Federal prevê a prestação de contas da atividade jurisdicional, o direito a transparência e direito de acesso a informação. E garante que a publicidade pode ser restrita na defesa da intimidade ou quando o interesse público o exigir. Diante disso, a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, publicada na última segunda-feira (11/10), dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na internet e as novas regras para expedição das certidões judiciais.
Com o objetivo de alcançar os príncipios e garantir os requisitos mínimos constitucionais, o CNJ resolveu padronizar os níveis de publicidade das informações judiciais em todos os tribunais.
A Resolução possibilita a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastro ou de demonstração de interesse, o acesso a dados básicos dos processos judiciais. Apenas os processos sob segredo de Justiça não poderão ser acessados.
De acordo com a Resolução, o advogado, as partes cadastradas e membros do Ministério Público podem acessar todo o conteúdo do processo. "Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do MP cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico", diz a resolução. O sistem deverá ter mecanismo de registro para cada acesso.
Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais. "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes."
A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na internet, que não atenda as regras da referida Resolução, poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Em 180 dias, os tribunais devem estar preparados para seguir as regras previstas na Resolução.
Leia aqui a Resolução 121/2010 do CNJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-13/cnj-define-niveis-acesso-dados-processuais-internet
A Constituição Federal prevê a prestação de contas da atividade jurisdicional, o direito a transparência e direito de acesso a informação. E garante que a publicidade pode ser restrita na defesa da intimidade ou quando o interesse público o exigir. Diante disso, a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, publicada na última segunda-feira (11/10), dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na internet e as novas regras para expedição das certidões judiciais.
Com o objetivo de alcançar os príncipios e garantir os requisitos mínimos constitucionais, o CNJ resolveu padronizar os níveis de publicidade das informações judiciais em todos os tribunais.
A Resolução possibilita a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastro ou de demonstração de interesse, o acesso a dados básicos dos processos judiciais. Apenas os processos sob segredo de Justiça não poderão ser acessados.
De acordo com a Resolução, o advogado, as partes cadastradas e membros do Ministério Público podem acessar todo o conteúdo do processo. "Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do MP cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico", diz a resolução. O sistem deverá ter mecanismo de registro para cada acesso.
Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais. "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes."
A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na internet, que não atenda as regras da referida Resolução, poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Em 180 dias, os tribunais devem estar preparados para seguir as regras previstas na Resolução.
Leia aqui a Resolução 121/2010 do CNJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-13/cnj-define-niveis-acesso-dados-processuais-internet
Economia de Tempo
Portal do Supremo vai ter pedido de certidões online
Nos próximos dias, o Supremo Tribunal Federal coloca no ar o serviço de “Pedido de Certidão”, por meio do portal da Corte na internet. Com ele, o usuário poderá solicitar e receber certidões, por meio do site, mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem a necessidade de protocolar petição.
A certidão emitida por meio eletrônico é assinada digitalmente e encaminhada por e-mail. É possível também retirá-la no balcão do Atendimento STF (Central do Cidadão e Atendimento), das 11h às 19h, no térreo do Edifício Anexo II. O prazo é de cinco dias úteis. Há casos que, devido à complexidade e à situação do processo, podem demandar mais tempo para a emissão de certidão.
O pedido de certidão é feito através de formulário próprio no site. O preenchimento requer alguns cuidados, especialmente em relação aos nomes, que não devem ser abreviados. O tipo de certidão e a forma de recebimento também devem ser indicados. Erros no preenchimento podem inviabilizar o atendimento do pedido.
Nos processos sob segredo de Justiça, a certidão só poderá ser retirada pessoalmente por quem seja parte ou por advogado constituído nos autos, ou, ainda, por pessoa expressamente autorizada por eles.
A impossibilidade de emissão da certidão será informada ao usuário pela CCA, por meio de correio eletrônico.
Confira os tipos de certidões que estarão disponíveis por meio eletrônico:
- Certidão de distribuições criminais
- Certidão de distribuições cíveis
- Certidão de distribuições cíveis e criminais
- Certidão para fins eleitorais
- Certidão de atuação profissional
- Certidão de “objeto e pé” do processo
- Certidão de trânsito em julgado
Com informações da Assessoria de Imprensa da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-12/portal-supremo-pedido-certidoes-online
Nos próximos dias, o Supremo Tribunal Federal coloca no ar o serviço de “Pedido de Certidão”, por meio do portal da Corte na internet. Com ele, o usuário poderá solicitar e receber certidões, por meio do site, mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem a necessidade de protocolar petição.
A certidão emitida por meio eletrônico é assinada digitalmente e encaminhada por e-mail. É possível também retirá-la no balcão do Atendimento STF (Central do Cidadão e Atendimento), das 11h às 19h, no térreo do Edifício Anexo II. O prazo é de cinco dias úteis. Há casos que, devido à complexidade e à situação do processo, podem demandar mais tempo para a emissão de certidão.
O pedido de certidão é feito através de formulário próprio no site. O preenchimento requer alguns cuidados, especialmente em relação aos nomes, que não devem ser abreviados. O tipo de certidão e a forma de recebimento também devem ser indicados. Erros no preenchimento podem inviabilizar o atendimento do pedido.
Nos processos sob segredo de Justiça, a certidão só poderá ser retirada pessoalmente por quem seja parte ou por advogado constituído nos autos, ou, ainda, por pessoa expressamente autorizada por eles.
A impossibilidade de emissão da certidão será informada ao usuário pela CCA, por meio de correio eletrônico.
Confira os tipos de certidões que estarão disponíveis por meio eletrônico:
- Certidão de distribuições criminais
- Certidão de distribuições cíveis
- Certidão de distribuições cíveis e criminais
- Certidão para fins eleitorais
- Certidão de atuação profissional
- Certidão de “objeto e pé” do processo
- Certidão de trânsito em julgado
Com informações da Assessoria de Imprensa da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-12/portal-supremo-pedido-certidoes-online
Transferência de Bens
Justiça reafirma que bem familiar é impenhorável
Por Mayara Barreto
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza.” Foi com esse entendimento que o juiz substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), reformou sentença de penhora de bens de um empresário, afastando a hipótese de fraude à execução.
Uma mulher ajuizou a ação alegando que não pode ser responsabilizada por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado pela empresa de seu ex-marido. Sustentou que o imóvel penhorado constitui bem de família e sua meação já lhe pertencia porque se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriu sua total propriedade por ocasião de sua separação consensual. A hipótese de fraude à execução, portanto, não se confirma, argumentou a mulher.
De acordo com a advogada da proprietária do imóvel, Luana Bernardi, do escritório Oliveira e Silva Júnior, ela conseguiu comprovar que residia na casa na época em que recebeu a totalidade desse bem, pois o imóvel foi adquirido na divisão de bens durante separação judicial consensual. Para Luana, “a venda, bem como a transmissão de bens pelo devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Entretanto, se o bem transmitido à época da separação for considerado bem de família, tal transmissão resta válida”.
Segundo a advogada, a decisão do juiz lança uma luz sobre essa questão da penhora de bens. “A fraude à execução é sempre um temor nesses casos, que são mais frequentes do que se pensa, de empresários que estão em fase de separação judicial ao mesmo tempo em que enfrentam processos da Justiça. O reconhecimento da possibilidade de transmissão de bens, contanto que seja bem de família é importante e pode beneficiar a todos os envolvidos nos processos”, comenta.
Segundo ela, isso significa dizer que um empresário que tenha processo na Justiça pode vender o imóvel para uma terceira pessoa como forma de proteger um bem. No entanto, “cabe à pessoa que comprou provar que o imóvel é sua única garantia de vida, e é seu único bem familiar”, explicou. A advogada afirma que o reconhecimento de impenhorabilidade de bens é muito difícil na Justiça do Trabalho porque não há uma distinção do que é bem familiar e do que não é. “De qualquer forma, a reversão é muito bem vista, e prova que há uma possibilidade de o empresário preservar um bem.”
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza. Não se pode esquecer que proteção inserta na referida norma tem por fim a manutenção da entidade familiar, a qual, inclusive, goza de garantia constitucional”.
De acordo com o juiz, o fundamento de impenhorabilidade sobre bem familiar pode ser aplicado em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção da ação movida em razão do crédito de trabalhadores da própria residência, fato esse que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, o juiz deu provimento aos embargos e determinou a suspensão da execução sobre o imóvel anteriormente penhorado e reconheceu a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.
Leia aqui a sentença do juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-11/bem-familiar-impenhoravel-nao-responde-qualquer-tipo-divida
Por Mayara Barreto
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza.” Foi com esse entendimento que o juiz substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), reformou sentença de penhora de bens de um empresário, afastando a hipótese de fraude à execução.
Uma mulher ajuizou a ação alegando que não pode ser responsabilizada por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado pela empresa de seu ex-marido. Sustentou que o imóvel penhorado constitui bem de família e sua meação já lhe pertencia porque se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriu sua total propriedade por ocasião de sua separação consensual. A hipótese de fraude à execução, portanto, não se confirma, argumentou a mulher.
De acordo com a advogada da proprietária do imóvel, Luana Bernardi, do escritório Oliveira e Silva Júnior, ela conseguiu comprovar que residia na casa na época em que recebeu a totalidade desse bem, pois o imóvel foi adquirido na divisão de bens durante separação judicial consensual. Para Luana, “a venda, bem como a transmissão de bens pelo devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Entretanto, se o bem transmitido à época da separação for considerado bem de família, tal transmissão resta válida”.
Segundo a advogada, a decisão do juiz lança uma luz sobre essa questão da penhora de bens. “A fraude à execução é sempre um temor nesses casos, que são mais frequentes do que se pensa, de empresários que estão em fase de separação judicial ao mesmo tempo em que enfrentam processos da Justiça. O reconhecimento da possibilidade de transmissão de bens, contanto que seja bem de família é importante e pode beneficiar a todos os envolvidos nos processos”, comenta.
Segundo ela, isso significa dizer que um empresário que tenha processo na Justiça pode vender o imóvel para uma terceira pessoa como forma de proteger um bem. No entanto, “cabe à pessoa que comprou provar que o imóvel é sua única garantia de vida, e é seu único bem familiar”, explicou. A advogada afirma que o reconhecimento de impenhorabilidade de bens é muito difícil na Justiça do Trabalho porque não há uma distinção do que é bem familiar e do que não é. “De qualquer forma, a reversão é muito bem vista, e prova que há uma possibilidade de o empresário preservar um bem.”
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza. Não se pode esquecer que proteção inserta na referida norma tem por fim a manutenção da entidade familiar, a qual, inclusive, goza de garantia constitucional”.
De acordo com o juiz, o fundamento de impenhorabilidade sobre bem familiar pode ser aplicado em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção da ação movida em razão do crédito de trabalhadores da própria residência, fato esse que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, o juiz deu provimento aos embargos e determinou a suspensão da execução sobre o imóvel anteriormente penhorado e reconheceu a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.
Leia aqui a sentença do juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-11/bem-familiar-impenhoravel-nao-responde-qualquer-tipo-divida
Transferência de Competência
É possível converter multa de trânsito em advertência
Por Gilberto Antonio Faria Dias
Diante de várias consultas recebidas a respeito da questão em epígrafe, passaremos a expor o nosso entendimento, nos termos que se seguem.
Inicialmente, cumpre lembrar que a penalidade de advertência, na vigência do revogado Código Nacional de Trânsito - CNT, podia ser aplicada verbalmente, pelo agente da autoridade de trânsito, diante de infrações dos grupos 3 e 4, ou, por escrito, pela própria autoridade de trânsito, quando o infrator fosse primário[1].
Atualmente, porém, tal penalidade pode ser aplicada somente pela autoridade de trânsito, e por escrito, quando o infrator vier a cometer qualquer infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, desde que ele não seja reincidente na mesma infração (reincidência específica), nos últimos doze meses, e quando a autoridade (e só ela[2]), considerando o seu prontuário, entender esta providência como a mais educativa, conforme prevê o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nos seguintes termos:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no parágrafo 3º do artigo 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.” (negritamos)
Trata-se, portanto, de ato discricionário da autoridade de trânsito, conforme, aliás, se manifestou o CONTRAN, por meio de sua Ata da 84ª Reunião Ordinária, realizada em 06.11.2009 (DOU de 26.11.2009), da seguinte forma:
“A decisão da aplicação da penalidade de advertência por escrito é discricionária da autoridade de trânsito, que se entender como mais educativa e a considerar o prontuário do condutor infrator poderá aplicá-la.”
Não há mais a figura da penalidade de advertência verbal, como ocorria no passado. Logo, diante de infrações dessa natureza, o agente da autoridade de trânsito deve lavrar o Auto de Infração, ficando ao infrator o direito de recorrer administrativamente ao órgão de trânsito competente, solicitando tal benefício, se assim o desejar, conforme, inclusive, consta de nossa obra[3].
Este, porém, não é o entendimento de Julyver Modesto de Araujo[4], para o qual:
“(...), cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante. O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, perdeu-se o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades. (...) Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar. (...).”
Com o devido respeito, trata-se de entendimento equivocado e contrário ao interesse público, e, o que é pior, seguido por alguns órgãos de trânsito, a exemplo do que faz o DETRAN-AC, conforme notícia veiculada em sua página eletrônica[5], nos seguintes termos:
“É importante ressaltar que, a solicitação do beneficio deverá ocorrer antes da imposição da penalidade de multa, ou seja, logo após o recebimento da Notificação da Autuação até o limite do prazo estabelecido para apresentação da defesa prévia, que consta na notificação que o proprietário do veículo irá receber.”
Ora, o CTB, como se sabe, não estabeleceu quando e como o interessado deve requerer o benefício em análise. Logo, não cabe ao intérprete limitar os meios destinados a tal fim.
Sendo assim, para demonstrar o equívoco em questão, analisemos o seguinte caso hipotético:
Imagine-se na condição de um condutor demitido e indicado (pelo seu ex-empregador) como infrator, com base no parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução CONTRAN 149/2003[6], que assim estabelece:
“Art. 6º. O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes.” (negritamos)
Considere que a autuação foi lavrada com o veículo em movimento, sem interceptação, e que o seu ex-empregador agiu assim simplesmente porque não o localizou, naquela ocasião, para cientificar-lhe do recebimento da primeira notificação, ou seja, da Notificação da Autuação[7]. Logo, você não teve o “momento oportuno”, mencionado pelo nobre articulista, para invocar a aplicação do artigo 267 do CTB.
Após o ocorrido, imagine-se recebendo a segunda notificação, vale dizer, a Notificação da Penalidade de multa[8], destinada ao seu pagamento ou à interposição de recurso.
Pois bem, diante disso, pergunta-se: na condição de condutor do veículo autuado, portanto, parte legítima para se defender[9], seria justo impedi-lo de exercer o direito de requerer a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, em grau de recurso, com base no artigo 267 do CTB, simplesmente porque a primeira notificação (da Autuação) não chegou às suas mãos em tempo hábil, em razão do ocorrido? Seria justo dizer que você perdeu o “momento oportuno” para praticar tal ato, mesmo sabendo que o CTB é omisso quanto ao assunto? Seria justo dizer que, em fase recursal, não há possibilidade de se alterar a penalidade aplicada? É óbvio que não. Admitir o contrário seria o mesmo que rasgar a Constituição Federal e violar os direitos nela contemplados.
O exemplo acima seria mais do que suficiente para demonstrarmos os prejuízos que o entendimento (equivocado) em questão pode acarretar ao exercício do direito constitucional à ampla defesa, notadamente em grau de recurso administrativo.
Por isso, antes de concluirmos o nosso entendimento, vejamos as informações gerais que têm sido lançadas num modelo padrão de Notificação da Autuação, pelo DSV-SP, a seguir expostas:
“INFORMAÇÕES GERAIS:
. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU O CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO PODEM (SIC) DEFENDER-SE DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO APRESENTANDO DEFESA DA AUTUAÇÃO NAS HIPÓTESES DE FALHAS DE AUTUAÇÃO, TAIS COMO: ERRO FLAGRANTE DE DIGITAÇÃO; INCONSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO COM O TIPO DE VEÍCULO; DIVERGÊNCIA DE MARCA, MODELO, ESPÉCIE OU COR ENTRE O VEÍCULO AUTUADO E O VEÍCULO CONSTANTE DO CERTIFICADO DE REGISTRO OU INCORREÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NUMERAL OU REFERÊNCIA OU AINDA VIA, CRUZAMENTO OU INTERSEÇÃO INEXISTENTES.
. ATENÇÃO: QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTOS DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADOS OPORTUNAMENTE NA FORMA DE RECURSO CONTRA A PENALIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (MULTA), PARA SEREM DECIDIDOS PELA JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES.
. A DEFESA DA AUTUAÇÃO PODERÁ SER APRESENTADA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO A SER ENCAMINHADO PARA A CAIXA POSTAL 11.090, CEP 05422-970, OU ENTREGAR (SIC) DIRETAMENTE NO POSTO DE ATENDIMENTO DO DSV LOCALIZADO NO PRÉDIO DO DETRAN À RUA BOA VISTA, 209 – 1º ANDAR DE 2ª A 6ª DAS 08H00 ÀS 17H00, EXCETO FERIADOS, OU NA AV. DO ESTADO, 900 – TÉRREO – PRÓXIMO AO METRÔ ARMÊNIA DE 2ª A 6ª DAS 08H00 ÀS 17H00, EXCETO FERIADOS, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: - NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO REQUERENTE; (...);
. A INTERPOSIÇÃO DA DEFESA DA AUTUAÇÃO NÃO DESOBRIGA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE FAZER A INDICAÇÃO DO CONDUTOR, SE CABÍVEL.
. ACOLHIDA A DEFESA DA AUTUAÇÃO, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SERÁ COMUNICADO ATRAVÉS DE AVISO DE RESULTADO A SER ENVIADO ATRAVÉS DO CORREIO.
. A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO, SUA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU DE ENDEREÇO DEVEM SER FEITAS JUNTO AO DETRAN OU CIRETRAN DE SUA CIDADE, TODAS AS NOTIFICAÇÕES DEVOLVIDAS POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO SERÃO CONSIDERADAS COMO VÁLIDAS PARA TODOS OS EFEITOS.
. CASO O VEÍCULO TENHA SIDO VENDIDO E O NOVO PROPRIETÁRIO NÃO TENHA FEITO A ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS E A TRANSFERÊNCIA, O ANTIGO PROPRIETÁRIO DEVERÁ COMPARECER AO DETRAN OU CIRETRAN DE SUA CIDADE PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA NÃO SER RESPONSABILIZADO POR INFRAÇÕES COMETIDAS COM O VEÍCULO E SUA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.” (negritamos)
Como se vê, no modelo supra não há nenhuma informação explícita a respeito da possibilidade de se requerer a substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência por escrito, com base no artigo 267 do CTB.
Todavia, nota-se claramente que, além de restringir a utilização da Defesa da Autuação apenas para os casos de “FALHAS DE AUTUAÇÃO” (algo discutível do ponto de vista jurídico), a autoridade de trânsito admite, com todas as letras, que “QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTOS DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADOS OPORTUNAMENTE NA FORMA DE RECURSO CONTRA A PENALIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (MULTA), PARA SEREM DECIDIDOS PELA JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES”.
Por óbvio, ao dizer “QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTOS DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADOS OPORTUNAMENTE NA FORMA DE RECURSO...”, o DSV-SP admitiu, mesmo que implicitamente, que o pedido de conversão da penalidade em questão pode ser feito inclusive em grau de recurso, o que não poderia ser diferente.
Aliás, o simples fato de não terem competência para aplicação de penalidades não significa dizer que os órgãos recursais não disponham de competência para modificar ato de autoridade de trânsito, conforme, inclusive, já se posicionou o próprio CONTRAN, por meio do Parecer 100/94[10], inserto na Ata da 3.677, da 228ª Reunião daquele órgão, realizada em 11.10.1994 (DOU de 04.11.1994), nos seguintes termos:
“PROCESSO 014/94; INTERESSADO: Jose Ignácio Sequeira de Almeida - Coordenador da JARI/SP/SP; Interpretação do artigo 108 do CNT; RELATOR: Senhor Conselheiro: ALFREDO PERES DA SILVA; o Redator apresentou o Parecer CONTRAN 100/94. Após apresentação do parecer e do voto do senhor Conselheiro Redator resolve o Plenário, à unanimidade, o acompanhar decidindo que: a) tanto as JARI's quanto os CETRAN'S tem competência legal para modificar ato de autoridade de trânsito, incluindo, obviamente, a transformação de multa em advertência. b) é indevida a transformação de multas dos Grupos 1 e 2 em advertência, na medida em que a Lei admite essa possibilidade apenas para a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos 3 e 4 mesmo assim, levando em conta os antecedentes do condutor. Dê-se ciência aos interessados e ao CETRAN/SP.” (negritamos)
Dito isto, mesmo que alguém possa discordar (sem razão) do Parecer supra, especialmente por ter sido publicado na vigência do revogado CNT, importa lembrar que todo recurso deve ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual deverá remetê-lo à JARI, nos termos do artigo 285 do CTB, com “quaisquer informações” necessárias ao seu julgamento, conforme prevê a Deliberação CETRAN-SP 1/2004, item 24, III, d.
Sendo assim, ao receber o recurso, nada impede que a autoridade de trânsito reconsidere a sua decisão, quando for o caso, e o encaminhe à JARI com parecer favorável ao pedido do infrator. Todavia, se isso não for feito, nada obsta que o próprio órgão recursal solicite informações complementares à autoridade recorrida, objetivando uma melhor análise da situação, com base no artigo 17, I e II, do CTB, para, se for o caso, deferir o pedido de conversão.
Ora, se “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, conforme prevê a Súmula 473 do STF, com muito maior razão, pode, inclusive, modificar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção judicial.
Aliás, não é sem motivo que o artigo 65 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe:
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (negritamos)
O pedido a que se refere o dispositivo supra pode ser, por exemplo, o pedido de reconsideração, contemplado pelo próprio CETRAN-SP, em seu Regimento Interno, disponível em http://www.detran.sp.gov.br/cetran/, nos seguintes termos:
“Art. 12. A apreciação do recurso pelo CETRAN-SP encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do artigo 290 do CTB.
§ 1º. Pedidos de reconsideração de matéria arquivada por decisão monocrática do Presidente ou votada em Plenário, somente serão admitidos em casos excepcionais, visando corrigir erros ou legalidades (sic) comprovadas.
§ 2º. O pedido de reconsideração, uma vez acolhido pelo Presidente, será distribuído, em regime de urgência, a relator diferente daquele que tenha relatado anteriormente a matéria.” (negritamos)
Da simples leitura do disposto no artigo 290 do CTB (acima mencionado), é possível inferir que até que sejam esgotados todos os meios de defesa postos à disposição do infrator, sempre haverá oportunidade para se rever e modificar a penalidade que se pretende (ou se pretendia) aplicar efetivamente. Senão, vejamos:
“Art. 290. A apreciação do recurso previsto no artigo 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.” (negritamos)
Logo, enquanto a penalidade “aplicada” não for efetivamente cadastrada no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), a autoridade de trânsito poderá, a qualquer tempo, reconsiderar a sua decisão.
Esgotados os recursos, ocorrerá a “coisa julgada administrativa” ou, segundo Hely Lopes Meirelles[11], a “preclusão de efeitos internos”. Isso porque, “exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão, mas nem por isso deixa de ser atacável por via judicial”, conforme bem leciona o nobre autor.
Não bastasse isso, é oportuno ressaltar que até o pedestre, se um dia for autuado, poderá ver transformada (termo utilizado no próprio CTB) a penalidade de multa na participação em cursos de segurança viária, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 267 (acima reproduzido). Ora, se é (ou será) assim em relação ao pedestre, por que, então, negar igual direito aos demais infratores?!
Há algo mais absurdo do que sugerir ao recorrente que ajuíze uma “ação anulatória” (sabendo-se que esse meio é contrário ao interesse público), em vez de aplicar-lhe a punição mais benéfica, mesmo que em grau de recurso, com base na lei, a pedido dele próprio?! A nosso ver, não. Aliás, na medida em que o próprio Poder Judiciário vem investindo em meios alternativos de solução de conflitos (conciliação, mediação etc.), em prol da pacificação social, chega a ser desarrazoado encaminhar infratores de trânsito às portas daquele Poder, notadamente para pedirem anulação de penalidades e, com isso, ficarem impunes, em total afronta à sua própria vontade.
Precisamos acabar urgentemente com a cultura de remeter todo e qualquer conflito de interesses ao Poder Judiciário, sobretudo para tratar de assuntos que podem ser legal e facilmente solucionados no âmbito da própria Administração Pública.
Por tais motivos, continuamos entendendo que é perfeitamente possível a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, com fulcro no artigo 267 do CTB, a pedido do infrator, inclusive em grau de recurso, desde que presentes os requisitos exigidos para tanto (infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa; não reincidência na mesma infração nos últimos doze meses; prontuário do infrator compatível com a aplicação do benefício; e providência mais educativa ao infrator), e, por óbvio, não tenha ocorrido a “coisa julgada administrativa”.
Como não há nada mais eterno do que a mudança, esperamos que os órgãos de trânsito reflitam detidamente sobre o assunto e deixem de transferir para o Poder Judiciário (seja por ação, omissão, desconhecimento etc.) aquilo que é de sua competência resolver.
Afinal, “decisão única e irrecorrível é a consagração do arbítrio, não tolerado pelo nosso Direito”, nas sábias palavras de Hely Lopes Meirelles[12].
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[1] Conforme Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT, art. 188, I e II.
[2] Conforme Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 256, I.
[3] Manual Faria de Trânsito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 12ª edição, p. 153, Q-10.
[4] “Esclarecimentos sobre a substituição de multa de trânsito por advertência”, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13870).
[5] http://www.detran.ac.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=60:transformacao-das-autuacoes-de-transito-em-advertencia-por-escrito-&catid=11:noticias&Itemid=86
[6] Disponível em http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
[7] Resolução CONTRAN n. 149/2003, art. 3º.
[8] Resolução CONTRAN n. 149/2003, arts. 9º, §§ 2º a 4º, e 12.
[9] Nos termos da Resolução CONTRAN n. 299/2008.
[10] Disponível em http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=11&data=04/11/1994
[11] Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª edição, 2007, p. 682.
[12] Op. cit. p. 674.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-08/conversao-multa-transito-recurso-perfeitamente-possivel
Por Gilberto Antonio Faria Dias
Diante de várias consultas recebidas a respeito da questão em epígrafe, passaremos a expor o nosso entendimento, nos termos que se seguem.
Inicialmente, cumpre lembrar que a penalidade de advertência, na vigência do revogado Código Nacional de Trânsito - CNT, podia ser aplicada verbalmente, pelo agente da autoridade de trânsito, diante de infrações dos grupos 3 e 4, ou, por escrito, pela própria autoridade de trânsito, quando o infrator fosse primário[1].
Atualmente, porém, tal penalidade pode ser aplicada somente pela autoridade de trânsito, e por escrito, quando o infrator vier a cometer qualquer infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, desde que ele não seja reincidente na mesma infração (reincidência específica), nos últimos doze meses, e quando a autoridade (e só ela[2]), considerando o seu prontuário, entender esta providência como a mais educativa, conforme prevê o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nos seguintes termos:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no parágrafo 3º do artigo 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.” (negritamos)
Trata-se, portanto, de ato discricionário da autoridade de trânsito, conforme, aliás, se manifestou o CONTRAN, por meio de sua Ata da 84ª Reunião Ordinária, realizada em 06.11.2009 (DOU de 26.11.2009), da seguinte forma:
“A decisão da aplicação da penalidade de advertência por escrito é discricionária da autoridade de trânsito, que se entender como mais educativa e a considerar o prontuário do condutor infrator poderá aplicá-la.”
Não há mais a figura da penalidade de advertência verbal, como ocorria no passado. Logo, diante de infrações dessa natureza, o agente da autoridade de trânsito deve lavrar o Auto de Infração, ficando ao infrator o direito de recorrer administrativamente ao órgão de trânsito competente, solicitando tal benefício, se assim o desejar, conforme, inclusive, consta de nossa obra[3].
Este, porém, não é o entendimento de Julyver Modesto de Araujo[4], para o qual:
“(...), cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante. O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, perdeu-se o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades. (...) Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar. (...).”
Com o devido respeito, trata-se de entendimento equivocado e contrário ao interesse público, e, o que é pior, seguido por alguns órgãos de trânsito, a exemplo do que faz o DETRAN-AC, conforme notícia veiculada em sua página eletrônica[5], nos seguintes termos:
“É importante ressaltar que, a solicitação do beneficio deverá ocorrer antes da imposição da penalidade de multa, ou seja, logo após o recebimento da Notificação da Autuação até o limite do prazo estabelecido para apresentação da defesa prévia, que consta na notificação que o proprietário do veículo irá receber.”
Ora, o CTB, como se sabe, não estabeleceu quando e como o interessado deve requerer o benefício em análise. Logo, não cabe ao intérprete limitar os meios destinados a tal fim.
Sendo assim, para demonstrar o equívoco em questão, analisemos o seguinte caso hipotético:
Imagine-se na condição de um condutor demitido e indicado (pelo seu ex-empregador) como infrator, com base no parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução CONTRAN 149/2003[6], que assim estabelece:
“Art. 6º. O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes.” (negritamos)
Considere que a autuação foi lavrada com o veículo em movimento, sem interceptação, e que o seu ex-empregador agiu assim simplesmente porque não o localizou, naquela ocasião, para cientificar-lhe do recebimento da primeira notificação, ou seja, da Notificação da Autuação[7]. Logo, você não teve o “momento oportuno”, mencionado pelo nobre articulista, para invocar a aplicação do artigo 267 do CTB.
Após o ocorrido, imagine-se recebendo a segunda notificação, vale dizer, a Notificação da Penalidade de multa[8], destinada ao seu pagamento ou à interposição de recurso.
Pois bem, diante disso, pergunta-se: na condição de condutor do veículo autuado, portanto, parte legítima para se defender[9], seria justo impedi-lo de exercer o direito de requerer a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, em grau de recurso, com base no artigo 267 do CTB, simplesmente porque a primeira notificação (da Autuação) não chegou às suas mãos em tempo hábil, em razão do ocorrido? Seria justo dizer que você perdeu o “momento oportuno” para praticar tal ato, mesmo sabendo que o CTB é omisso quanto ao assunto? Seria justo dizer que, em fase recursal, não há possibilidade de se alterar a penalidade aplicada? É óbvio que não. Admitir o contrário seria o mesmo que rasgar a Constituição Federal e violar os direitos nela contemplados.
O exemplo acima seria mais do que suficiente para demonstrarmos os prejuízos que o entendimento (equivocado) em questão pode acarretar ao exercício do direito constitucional à ampla defesa, notadamente em grau de recurso administrativo.
Por isso, antes de concluirmos o nosso entendimento, vejamos as informações gerais que têm sido lançadas num modelo padrão de Notificação da Autuação, pelo DSV-SP, a seguir expostas:
“INFORMAÇÕES GERAIS:
. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU O CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO PODEM (SIC) DEFENDER-SE DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO APRESENTANDO DEFESA DA AUTUAÇÃO NAS HIPÓTESES DE FALHAS DE AUTUAÇÃO, TAIS COMO: ERRO FLAGRANTE DE DIGITAÇÃO; INCONSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO COM O TIPO DE VEÍCULO; DIVERGÊNCIA DE MARCA, MODELO, ESPÉCIE OU COR ENTRE O VEÍCULO AUTUADO E O VEÍCULO CONSTANTE DO CERTIFICADO DE REGISTRO OU INCORREÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NUMERAL OU REFERÊNCIA OU AINDA VIA, CRUZAMENTO OU INTERSEÇÃO INEXISTENTES.
. ATENÇÃO: QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTOS DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADOS OPORTUNAMENTE NA FORMA DE RECURSO CONTRA A PENALIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (MULTA), PARA SEREM DECIDIDOS PELA JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES.
. A DEFESA DA AUTUAÇÃO PODERÁ SER APRESENTADA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO A SER ENCAMINHADO PARA A CAIXA POSTAL 11.090, CEP 05422-970, OU ENTREGAR (SIC) DIRETAMENTE NO POSTO DE ATENDIMENTO DO DSV LOCALIZADO NO PRÉDIO DO DETRAN À RUA BOA VISTA, 209 – 1º ANDAR DE 2ª A 6ª DAS 08H00 ÀS 17H00, EXCETO FERIADOS, OU NA AV. DO ESTADO, 900 – TÉRREO – PRÓXIMO AO METRÔ ARMÊNIA DE 2ª A 6ª DAS 08H00 ÀS 17H00, EXCETO FERIADOS, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: - NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO REQUERENTE; (...);
. A INTERPOSIÇÃO DA DEFESA DA AUTUAÇÃO NÃO DESOBRIGA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE FAZER A INDICAÇÃO DO CONDUTOR, SE CABÍVEL.
. ACOLHIDA A DEFESA DA AUTUAÇÃO, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SERÁ COMUNICADO ATRAVÉS DE AVISO DE RESULTADO A SER ENVIADO ATRAVÉS DO CORREIO.
. A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO, SUA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU DE ENDEREÇO DEVEM SER FEITAS JUNTO AO DETRAN OU CIRETRAN DE SUA CIDADE, TODAS AS NOTIFICAÇÕES DEVOLVIDAS POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO SERÃO CONSIDERADAS COMO VÁLIDAS PARA TODOS OS EFEITOS.
. CASO O VEÍCULO TENHA SIDO VENDIDO E O NOVO PROPRIETÁRIO NÃO TENHA FEITO A ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS E A TRANSFERÊNCIA, O ANTIGO PROPRIETÁRIO DEVERÁ COMPARECER AO DETRAN OU CIRETRAN DE SUA CIDADE PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA NÃO SER RESPONSABILIZADO POR INFRAÇÕES COMETIDAS COM O VEÍCULO E SUA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.” (negritamos)
Como se vê, no modelo supra não há nenhuma informação explícita a respeito da possibilidade de se requerer a substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência por escrito, com base no artigo 267 do CTB.
Todavia, nota-se claramente que, além de restringir a utilização da Defesa da Autuação apenas para os casos de “FALHAS DE AUTUAÇÃO” (algo discutível do ponto de vista jurídico), a autoridade de trânsito admite, com todas as letras, que “QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTOS DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADOS OPORTUNAMENTE NA FORMA DE RECURSO CONTRA A PENALIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (MULTA), PARA SEREM DECIDIDOS PELA JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES”.
Por óbvio, ao dizer “QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTOS DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADOS OPORTUNAMENTE NA FORMA DE RECURSO...”, o DSV-SP admitiu, mesmo que implicitamente, que o pedido de conversão da penalidade em questão pode ser feito inclusive em grau de recurso, o que não poderia ser diferente.
Aliás, o simples fato de não terem competência para aplicação de penalidades não significa dizer que os órgãos recursais não disponham de competência para modificar ato de autoridade de trânsito, conforme, inclusive, já se posicionou o próprio CONTRAN, por meio do Parecer 100/94[10], inserto na Ata da 3.677, da 228ª Reunião daquele órgão, realizada em 11.10.1994 (DOU de 04.11.1994), nos seguintes termos:
“PROCESSO 014/94; INTERESSADO: Jose Ignácio Sequeira de Almeida - Coordenador da JARI/SP/SP; Interpretação do artigo 108 do CNT; RELATOR: Senhor Conselheiro: ALFREDO PERES DA SILVA; o Redator apresentou o Parecer CONTRAN 100/94. Após apresentação do parecer e do voto do senhor Conselheiro Redator resolve o Plenário, à unanimidade, o acompanhar decidindo que: a) tanto as JARI's quanto os CETRAN'S tem competência legal para modificar ato de autoridade de trânsito, incluindo, obviamente, a transformação de multa em advertência. b) é indevida a transformação de multas dos Grupos 1 e 2 em advertência, na medida em que a Lei admite essa possibilidade apenas para a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos 3 e 4 mesmo assim, levando em conta os antecedentes do condutor. Dê-se ciência aos interessados e ao CETRAN/SP.” (negritamos)
Dito isto, mesmo que alguém possa discordar (sem razão) do Parecer supra, especialmente por ter sido publicado na vigência do revogado CNT, importa lembrar que todo recurso deve ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual deverá remetê-lo à JARI, nos termos do artigo 285 do CTB, com “quaisquer informações” necessárias ao seu julgamento, conforme prevê a Deliberação CETRAN-SP 1/2004, item 24, III, d.
Sendo assim, ao receber o recurso, nada impede que a autoridade de trânsito reconsidere a sua decisão, quando for o caso, e o encaminhe à JARI com parecer favorável ao pedido do infrator. Todavia, se isso não for feito, nada obsta que o próprio órgão recursal solicite informações complementares à autoridade recorrida, objetivando uma melhor análise da situação, com base no artigo 17, I e II, do CTB, para, se for o caso, deferir o pedido de conversão.
Ora, se “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, conforme prevê a Súmula 473 do STF, com muito maior razão, pode, inclusive, modificar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção judicial.
Aliás, não é sem motivo que o artigo 65 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe:
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (negritamos)
O pedido a que se refere o dispositivo supra pode ser, por exemplo, o pedido de reconsideração, contemplado pelo próprio CETRAN-SP, em seu Regimento Interno, disponível em http://www.detran.sp.gov.br/cetran/, nos seguintes termos:
“Art. 12. A apreciação do recurso pelo CETRAN-SP encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do artigo 290 do CTB.
§ 1º. Pedidos de reconsideração de matéria arquivada por decisão monocrática do Presidente ou votada em Plenário, somente serão admitidos em casos excepcionais, visando corrigir erros ou legalidades (sic) comprovadas.
§ 2º. O pedido de reconsideração, uma vez acolhido pelo Presidente, será distribuído, em regime de urgência, a relator diferente daquele que tenha relatado anteriormente a matéria.” (negritamos)
Da simples leitura do disposto no artigo 290 do CTB (acima mencionado), é possível inferir que até que sejam esgotados todos os meios de defesa postos à disposição do infrator, sempre haverá oportunidade para se rever e modificar a penalidade que se pretende (ou se pretendia) aplicar efetivamente. Senão, vejamos:
“Art. 290. A apreciação do recurso previsto no artigo 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.” (negritamos)
Logo, enquanto a penalidade “aplicada” não for efetivamente cadastrada no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), a autoridade de trânsito poderá, a qualquer tempo, reconsiderar a sua decisão.
Esgotados os recursos, ocorrerá a “coisa julgada administrativa” ou, segundo Hely Lopes Meirelles[11], a “preclusão de efeitos internos”. Isso porque, “exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão, mas nem por isso deixa de ser atacável por via judicial”, conforme bem leciona o nobre autor.
Não bastasse isso, é oportuno ressaltar que até o pedestre, se um dia for autuado, poderá ver transformada (termo utilizado no próprio CTB) a penalidade de multa na participação em cursos de segurança viária, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 267 (acima reproduzido). Ora, se é (ou será) assim em relação ao pedestre, por que, então, negar igual direito aos demais infratores?!
Há algo mais absurdo do que sugerir ao recorrente que ajuíze uma “ação anulatória” (sabendo-se que esse meio é contrário ao interesse público), em vez de aplicar-lhe a punição mais benéfica, mesmo que em grau de recurso, com base na lei, a pedido dele próprio?! A nosso ver, não. Aliás, na medida em que o próprio Poder Judiciário vem investindo em meios alternativos de solução de conflitos (conciliação, mediação etc.), em prol da pacificação social, chega a ser desarrazoado encaminhar infratores de trânsito às portas daquele Poder, notadamente para pedirem anulação de penalidades e, com isso, ficarem impunes, em total afronta à sua própria vontade.
Precisamos acabar urgentemente com a cultura de remeter todo e qualquer conflito de interesses ao Poder Judiciário, sobretudo para tratar de assuntos que podem ser legal e facilmente solucionados no âmbito da própria Administração Pública.
Por tais motivos, continuamos entendendo que é perfeitamente possível a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, com fulcro no artigo 267 do CTB, a pedido do infrator, inclusive em grau de recurso, desde que presentes os requisitos exigidos para tanto (infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa; não reincidência na mesma infração nos últimos doze meses; prontuário do infrator compatível com a aplicação do benefício; e providência mais educativa ao infrator), e, por óbvio, não tenha ocorrido a “coisa julgada administrativa”.
Como não há nada mais eterno do que a mudança, esperamos que os órgãos de trânsito reflitam detidamente sobre o assunto e deixem de transferir para o Poder Judiciário (seja por ação, omissão, desconhecimento etc.) aquilo que é de sua competência resolver.
Afinal, “decisão única e irrecorrível é a consagração do arbítrio, não tolerado pelo nosso Direito”, nas sábias palavras de Hely Lopes Meirelles[12].
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[1] Conforme Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT, art. 188, I e II.
[2] Conforme Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 256, I.
[3] Manual Faria de Trânsito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 12ª edição, p. 153, Q-10.
[4] “Esclarecimentos sobre a substituição de multa de trânsito por advertência”, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13870).
[5] http://www.detran.ac.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=60:transformacao-das-autuacoes-de-transito-em-advertencia-por-escrito-&catid=11:noticias&Itemid=86
[6] Disponível em http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
[7] Resolução CONTRAN n. 149/2003, art. 3º.
[8] Resolução CONTRAN n. 149/2003, arts. 9º, §§ 2º a 4º, e 12.
[9] Nos termos da Resolução CONTRAN n. 299/2008.
[10] Disponível em http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=11&data=04/11/1994
[11] Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª edição, 2007, p. 682.
[12] Op. cit. p. 674.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-08/conversao-multa-transito-recurso-perfeitamente-possivel
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