Limpar banheiro de empresa também gera adicional de insalubridade


O adicional de insalubridade para faxineiros em geral é concedido quando o serviço é feito em banheiro público, mas o benefício também pode ser concedido quando a limpeza é em ambiente privado, em uma empresa. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira.
A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.
A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco, afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que "entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados".
Para a desembargadora, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 
Processo 0000075-88.2014.5.15.0104
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-29/limpar-banheiro-empresa-tambem-gera-adicional-insalubridade

Assessorar clientes endividados com bancos é atividade privativa de advogado


Renegociar dívidas com instituições financeiras, decidindo sobre as medidas jurídico-administrativas para um melhor resultado, é atividade exclusiva da advocacia. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que julgou improcedente uma ação ajuizada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina contra um site que promove revisões de contratos bancários na região de Blumenau.
O colegiado baseou-se no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, artigo 1º, inciso II), segundo o qual as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas de advogado. Com a decisão, o site não pode mais captar clientes para negociações com instituições financeiras nem fazer propaganda que envolva qualquer atividade da advocacia. Por fim, têm retirar a menção a tais atividades dos materiais publicitários e do contrato de prestação de serviços.
Para o relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o processo mostra que o site presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, já que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação do contrato bancário. Para isso, o site lida com figuras jurídicas como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional e reconvenção, por exemplo.
“O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente, para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica”, observou o relator.
O mais grave, segundo o desembargador, é que os advogados vêm sofrendo concorrência de empresas que não se submetem a nenhum tipo de fiscalização profissional. “Pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado”, concluiu em seu voto. O  acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.
Enxurrada de denúncias
A OAB-SC narra, na inicial, ter recebido inúmeras reclamações e pedidos de providência contra o site. As denúncias dão conta de que a empresa (que atua em vários municípios de Santa  Catarina e Paraná) faz captação de clientela de forma comercial, com publicidade agressiva, na tentativa de persuadir o consumidor a aderir aos serviços oferecidos.
Nos documentos apresentados no processo, a OAB-SC indicou que a empresa e seus responsáveis promovem publicidade de alto teor emocional, pelos mais diversos meios de comunicação de massa, dentre os quais outdoors, programas de rádio e telemarketing. Além de prometer vantagens nas negociações envolvendo dívidas, garante 100% de solução para os inadimplentes.
Agindo desta forma, denuncia a OAB-SC, os demandados incorrem na prática da advocacia extrajudicial. E pior: vinculam ilegalmente a prestação dos serviços à contratação de advogados, mediante contrato imposto ao cliente, que acaba acreditando na propaganda. Tais práticas transformam a advocacia num “balcão de negócios”, afrontando dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a divulgação de serviços privativos de advogados por meios de panfletos publicitários e comunicados, bem como em conjunto com outras atividades.
Outro lado
Ouvida em juízo, a empresa negou todas as acusações: não faz captação de clientela, não exerce ilegalmente a advocacia, não garante 100% de êxito na resolução de seus contratos, não obriga os clientes a contratar advogados por ela indicados, não causa prejuízo aos consumidores de seus serviços nem faz propaganda enganosa. É que os cartazes expostos em suas lojas informam claramente que seus profissionais não são advogados nem se identificam como tal.
Na contestação, o site ainda esclareceu que é apenas um portal eletrônico, com servidor próprio, que oferece serviços para a redução de dívidas de clientes que fizeram contratos com bancos. A empresa foi idealizada para resolver litígios bancários de forma extrajudicial, ciente de que não interessa às instituições financeiras discutir seus créditos por longos anos na Justiça. Ou seja, como o foco do trabalho é a negociação administrativa para recuperação de créditos, não tem pretensão nem atua na área judicial.
“A autora está perseguindo de forma desleal e implacável uma empresa que gera empregos, paga impostos, dá satisfação aos seus clientes, auxilia o Judiciário na resolução extrajudicial de conflitos e, inclusive, propicia à classe de advogados trabalho, pois sempre que necessita de intervenção judicial as requeridas contratam advogados regularmente inscritos na OAB, pagando os honorários desses valorosos profissionais”, defende-se na peça de contestação.
Simples intermediação
Em primeiro grau, a juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pela OAB catarinense, por entender que as rés se valem da “intermediação extrajudicial de financiamentos atrasados” para solucionar os conflitos de seus clientes — atividade perfeitamente lícita. Ou seja, prestam serviços, mas não jurídicos. Os materiais de propaganda, segundo apurou no curso do processo, deixam claro que o objetivo é conseguir descontos na quitação de contratos financeiros inadimplentes.
“É certo que, por vezes, a fase extrajudicial não alcança o objetivo dos clientes dos réus, ocasião em que os réus valem-se do ajuizamento de ações de revisão contratual (...). No entanto, esse redirecionamento não configura exercício ilegal da advocacia nem captação de clientela de serviços judiciais como quer fazer crer a autora. Caso fosse assim, os mais diversos segmentos também estariam usurpando a atividade privativa dos advogados e também promovendo a captação de clientela”, justificou na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-28/assessorar-endividado-junto-banco-atividade-privativa-advogado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Pousada e site são condenados a indenizar consumidora por vilipêndio


O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Pousada LN e o site de turismo Decolar.com a indenizarem, solidariamente, consumidora vítima de maus tratos durante sua estada na pousada. Os réus recorreram, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, à unanimidade.
A autora alega ter contratado duas diárias para hospedagem no estabelecimento da primeira ré, através de site da segunda ré. Ao chegar ao local, verificou que as informações contidas no site eram totalmente destoantes da realidade. Nesse ponto, se resignou, ante a previsão da multa resilitória. Não obstante, após perceber que o ar-condicionado e o chuveiro estavam com defeito, que o wi-fi não funcionava, bem como que o disjuntor de seu cômodo havia sido desligado, fazendo perecer seus remédios que necessitavam ficar refrigerados, foi até a recepção externar seu descontentamento. Afirma, então, ter sido exposta à situação de extremo constrangimento, por conduta agressiva dos prepostos da primeira ré, sendo mesmo ofendida e ameaçada. Nesse momento, temerosa do que poderia acontecer, deixou o local com sua família, sem sequer resgatar o valor da segunda diária.
Para o juiz originário, ficou evidenciada a situação humilhante e vexatória praticada pelos prepostos da primeira ré, de que "além de agir com falta de respeito à autora – sua hóspede, diga-se de passagem – tratando-a com descaso e deboche em suas reclamações, ainda a expuseram, juntamente com os familiares que a acompanhavam, a uma situação grotesca". Desta feita, concluiu o juiz, "resta bem configurado o evento danoso que findou por ocasionar na autora o abalo a sua honra subjetiva, na proporção de vilipêndio de suas qualidades pessoais, o que de fato enseja a reparação civil vindicada".
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 230,00, a título de ressarcimento de uma diária de hospedagem e o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por dano moral. Negou, entretanto, o pedido de danos materiais referentes aos remédios supostamente sucumbidos, ante a ausência de provas.
Em sede recursal, a Turma negou provimento ao recurso das rés, destacando que "no caso em questão, restou comprovada a sequência de falhas na prestação de serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços". Com esse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária, concluindo ainda que os valores fixados, a título de reparação por dano moral, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo (PJe): 0700553-57.2016.8.07.0007
 
 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/pousada-e-site-sao-condenados-a-indenizar-consumidora-por-maus-tratos

Jornal é condenado a indenizar por extrapolar direito de informação


O jornal Folha de Manga e sua diretora-presidente foram condenados a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um jornalista. O autor da ação alegou que as rés veicularam notícia que ofendeu sua imagem e integridade moral.
Em resumo, segundo a matéria denunciada, um político do norte de Minas Gerais teria descrito o jornalista – que mantém página de notícias sobre a região – como alguém que o extorquia, assim como a outros políticos, para não divulgar matérias negativas sobre eles. O jornal reproduziu a informação, sem identificar a fonte e não teria verificado a própria informação.
Conforme a prova documental produzida, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu que a divulgação do nome e da foto do autor na matéria permitiu sua identificação pessoal. A juíza que analisou o caso asseverou que a imprensa deve conferir a veracidade da informação que veicula, identificando a idoneidade da suposta fonte:
“Ao contrário, o texto foi publicado sem a identificação da fonte ou de elementos probatórios mínimos, imputando ao autor a prática de ilícito penal, após prematuro e inconsistente juízo de valor. Assim, embora assegurado o direito constitucional à informação (art. 220 da Constituição Federal), o efetivo exercício deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”.
No caso, o Juizado entendeu que a notícia divulgada extrapolou o caráter meramente informativo/ narrativo, ferindo a honra, dignidade e imagem do autor, legitimando o pedido de indenização. O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 8 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, sendo consideradas também as circunstâncias pessoais, repercussão do fato e natureza do direito violado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0726760-66.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/jornal-e-condenado-a-indenizar-por-extrapolar-direito-de-informacao

Namorado é condenado a devolver valores recebidos durante o relacionamento

Decisão do 1º Juizado Cível do Gama condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a deserção (quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral das taxa e custas devidas, no prazo legal).
A autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais.
Em sua defesa, o réu afirma que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, "apenas para se ver livre das cobranças". Ao que o juiz concluiu que "de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los".
Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais.
No que tange ao pedido de indenização, o julgador anota que "o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, no meu entendimento, não são suficientes para gerar indenização por danos morais, porque, senão um simples namoro transformaria na obrigação de relacionamento pela vida toda. Evidentemente que não pode ser assim, sobretudo na modernidade de hoje". E prossegue: "Penso que devemos valorizar a separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado". Diante disso, concluiu: "Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos".
Ainda sobre a alegação originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio.
Já a autora conseguiu provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.
Processo: 2016.04.1.003409-3
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/namorado-e-condenado-a-devolver-valores-recebidos-durante-o-relacionamento

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR SEGURADA POR NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CIRURGIA


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do material utilizado.
A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela, em 2013. Narrou que foi diagnosticada com hérnia de disco cervical e consequente diminuição da força muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Informou que possui plano de saúde administrado pela Unimed, porém, mesmo com o laudo médico apontando gravidade do quadro clínico e risco de sequela neurológica permanente, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.
Em contestação, a empresa sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando não haver contrato de plano de saúde entre as partes. Informou que o plano de saúde foi adquirido de outra Unimed, com personalidade jurídica e CNPJ próprios. Defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não juntou ao processo qualquer documento comprobatório da negativa do atendimento.   
Na 1ª Instância, a juíza concedeu a liminar pleiteada, determinando a realização da cirurgia. Na sentença de mérito, a magistrada negou a preliminar arguida pela ré: “A requerida sustentou preliminar consistente em sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que a requerente contratou os serviços do plano de saúde operado pela Unimed Vitória. Ora, sem razão a requerida. Ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo prestador de serviços de saúde e são subordinadas ao mesmo corpo diretivo, o qual impõe, inclusive, regras cogentes a todas as unidades Unimed”.
Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo colegiado, à unanimidade. “A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato vigentes, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é presumida, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo”.
Processo: 2013.01.1.162037-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-segurada-por-negativa-injustificada-de-cirurgia

CLIENTE DEVERÁ SER RESSARCIDO DE IPTU PAGO ANTES DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL


O Alphaville Brasília - Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.
O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.
O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”.
Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/empreendimento-imobiliario-e-condenado-a-restituir-iptu-pago-por-cliente-antes-do-recebimento-do-imovel

CONSELHO ESPECIAL SUSPENDE VETO AO AUMENTO DAS TARIFAS DE ÔNIBUS E METRÔ


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, suspendeu a eficácia do Decreto Legislativo 2.115, de 12/1/2017, que sustou os efeitos do Decreto 37.940, de 30/12/2016, que fixou tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O Governador do DF ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade do mencionado decreto legislativo, que afastou o aumento de tarifas de transporte público, fixados pelo próprio governador, através do decreto 37.940. Argumentou, em breve resumo, a ocorrência de violação aos artigos 53 e 60, IV da LODF, e sustentou que a norma impugnada adentrou em análise de mérito administrativo e sustou ato regulamente editado pelo Governador do DF.  A referida norma teria violado o princípio da separação dos poderes e regras específicas de competência do Poder Legislativo para sustar ato do executivo, bem como poderia causar prejuízo aos cofres públicos, diante do atual déficit no custeio do sistema de transportes. Por fim, pediu o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto da Câmara Legislativa.  
Durante o julgamento, a Procuradoria do DF realizou sustentação oral, na qual argumentou pela necessidade do deferimento da medida cautelar para suspender o decreto que sustou o aumento das tarifas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, através de seu procurador, defendeu a legalidade do decreto legislativo e reiterou as informações prestadas no processo, que apontam as falhas ocorridas no decreto 37.940, que teria descumprido regras essenciais para processo de implementação do aumento, como a falta de consulta prévia ao conselho de Transporte do DF, o descumprimento do princípio da modicidade tarifária, o superfaturamento da tarifa técnica apontado pelo TCDF, a ausência de transparência no processo de majoração das tarifas de transporte, e a ausência de proporcionalidade no reajuste.    
O voto vencedor, seguido pela maioria dos desembargadores, registrou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiu pela suspensão da eficácia da decreto legislativo até o julgamento do mérito da questão.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/conselho-especial-suspende-decreto-legislativo-que-veto-o-aumento-das-tarifas-de-onibus-e-metro

DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DEVEM SE RESTRINGIR A 30% DOS PROVENTOS E SALÁRIOS DO DEVEDOR


A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou que o BRB - Banco de Brasília S/A se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora, relativos aos contratos bancários firmados entre as partes que ultrapassem o percentual de 30% incidente sobre os seus rendimentos salariais líquidos.
O pedido inicial da autora teve como objeto a determinação para que o BRB suspendesse os descontos realizados em sua conta bancária das prestações referentes aos pagamentos mensais dos empréstimos pessoais feitos por ela, bem como que fosse restituída dos valores indevidamente bloqueados e indenizada pelos respectivos danos morais que alegou ter suportado.
Para o juiz, embora, em princípio, sejam lícitos os descontos efetuados diretamente na conta corrente e na folha de pagamento da parte autora, porque decorrem de negócios jurídicos por ela livremente pactuados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendido que tais retenções devem se restringir a 30% dos proventos e salários do devedor, para que não se prejudique sua subsistência, conduzindo-o à insolvência.
Segundo o magistrado, "É intolerável a conduta das instituições financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da remuneração de seus consumidores para se reembolsarem dos empréstimos concedidos, sem que se faça um rigoroso controle sobre a saúde financeira de seus clientes. O consumidor, parte hipossuficiente na relação, tem que ser preservado de descontos que comprometam a proteção constitucionalmente assegurada ao seu salário, bem como sua própria sobrevivência, ainda mais em razão do caráter alimentar da parcela objeto dos descontos que estão sendo efetuados pelo banco. Por outro lado, o banco tem o direito de receber o seu crédito de alguma forma, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento da remuneração total da parte autora".
Desse modo, o juiz afirmou que o pedido de suspensão de descontos é parcialmente procedente, motivo pelo qual entendeu que o percentual de 30% mostra-se como limite razoável para os descontos relativos aos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado julgou  improcedente, porquanto os descontos decorreram de operações lícitas e livremente pactuadas pela autora, não sendo possível verificar a existência de cobranças indevidas. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não foi evidenciada lesão a direito de personalidade, na medida em que os descontos na conta da autora decorreram de débitos por ela efetuados de forma espontânea junto ao banco.
PJe: 0723800-40.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/descontos-em-conta-bancaria-devem-se-restringir-a-30-dos-proventos-e-salarios-do-devedor

MERCADO É CONDENADO POR VENDER PAPINHA PARA BEBÊ COM VALIDADE VENCIDA


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos materiais e morais, pela venda de produto alimentício impróprio para consumo. A decisão foi unânime.
O autor juntou aos autos cupom fiscal da compra efetuada em 29/4/2016 e fotografia da embalagem do produto, cuja data de validade expirava em 9/3/2016 - 50 dias antes da compra, portanto. Sustenta que o alimento expôs seu filho a risco, causando mesmo desconforto à criança, que necessitou pronto atendimento médico, conforme demonstrado.
Ao analisar o feito, o juiz registrou que: "Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade vencida". Acrescentou, ainda, que "conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC, colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é prática abusiva, o que demonstra a ilicitude da conduta praticada pela primeira requerida".
Assim, "levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela primeira ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, bem como a extensão do dano", o julgador fixou a indenização por danos morais devida no montante de R$ 4 mil.
O supermercado réu foi condenado ainda à indenização pelo dano material causado, "tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inciso VI, do CDC)", consistente no valor do produto e custos com medicamentos, no total de R$ 40,77.
Ambos os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros legais.
Processo (PJe): 0724589-39.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/mercado-e-condenado-por-vender-papinha-para-bebe-com-validade-vencida

EMPRESA DEVE INDENIZAR POR BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS DE VEÍCULO


O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização por danos morais a cliente que teve o carro apreendido indevidamente em ação de busca e apreensão. Além de pagar R$ 5 mil de danos morais, a empresa deverá arcar também com os prejuízos materiais impostos ao consumidor.
O autor relatou que atrasou o pagamento de algumas parcelas referentes ao financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, contratado com a ré. Informou que os valores em atraso foram quitados em acordo extrajudicial, no dia 31/3/2015. Apesar disso, no dia 23/7/2015, teve o carro apreendido judicialmente em decorrência da dívida. Pediu a condenação da Aymoré no dever de indenizá-lo, afirmando que cabia à empresa suspender o curso da ação judicial.
Em contestação, a empresa negou a existência dos danos pleiteados e defendeu a culpa exclusiva de terceiros pelos fatos.
Na sentença, o juiz considerou “inafastável a responsabilidade do réu, porquanto emerge da situação narrada o nexo de causalidade, advindo da supra aludida ação de busca e apreensão intentada pela parte ré, frise-se, ato de boa-fé, mesmo após a quitação da obrigação pelo autor, resultando na indevida apreensão do veículo. Logo, incumbe à ré o ressarcimento ao autor dos danos materiais por ela causados, quais sejam, as despesas decorrentes da apreensão do veículo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso.”
Quanto aos danos morais, o magistrado acrescentou que a conduta da empresa em não suspender a ação após a quitação da dívida ensejou constrangimento e abalo psíquico ao réu, configurando o dano moral.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
 Processo: 2016.01.1.000798-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/empresa-deve-indenizar-por-busca-e-apreensao-de-veiculo-indevida

Mantida condenação da Google por não ter retirado blog ofensivo da internet


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet Limitada ao pagamento de danos morais à Associação Nova Acrópole, por permitir e não promover a retirada de blog que hospedava em sua página na internet, cujo conteúdo ofendeu a imagem da autora.
A associação ajuizou ação na qual narrou que a ré hospeda um "blog" que tem lhe atribuído a prática de crimes, com comparação a seitas, nazismo, paramilitarismo; e que o conteúdo das publicações tem incitado ódio contra a autora, além de causar danos à sua imagem. A autora alegou que realizou notificação à Google, solicitando a remoção do mencionado blog; todavia, a ré respondeu que não vislumbrou ilegalidade no conteúdo da página.
A empresa apresentou contestação, na qual, em resumo, defendeu que não realiza controle preventivo sobre as informações veiculadas no provedor "blogger”; que possui a política de alertar os criadores de "blog" em sua plataforma sobre as regras de conteúdo; que não há possibilidade de disponibilização de dados, em razão da política de privacidade e de segurança dos usuários de sua plataforma; que não praticou ato ilícito, e que não há configuração de dano indenizável.
A sentença proferida pela 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, manteve a decisão liminar que determinou que a ré retirasse o referido blog de seu ambiente de internet, e que fornecesse ao autor os dados cadastrais do usuário criador do blog.  
Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APC 20160110918554

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/mantida-condenacao-da-google-por-nao-ter-retirado-blog-ofensivo-da-internet

Servidora terá de devolver valores recebidos em duplicidade


Juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a Ação de Conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela autora em desfavor do Distrito Federal, pedindo a suspensão do ato administrativo que determinava o ressarcimento de valores indevidamente recebidos por ela a título de auxílio-alimentação, bem como a manutenção do recebimento do referido benefício.
A autora, servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, alegou que recebeu valores referentes a auxílio-alimentação pagos em duplicidade durante os anos de 2011 a 2016, de boa-fé, razão pela qual afirmou ser ilícita a devolução pleiteada pelo GDF.
Conforme ressaltou o magistrado, o art. 178 da Lei Complementar 840/2011 diz que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Da mesma forma, o art. 119 da referida Lei Complementar dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Assim, no caso em tela, mesmo que a parte autora tenha alegado que recebeu de boa-fé os valores descritos, ainda assim não há como impedir a restituição ao erário das quantias indevidamente pagas a título de auxílio-alimentação, ponderou o juiz.
Sobre o tema, o juiz ainda lembrou que a Lei Complementar n. 840/2011, estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal, veda o pagamento em duplicidade do referido benefício, ao dispor no art. 112, inciso II, que o auxílio-alimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie. Ademais, segundo o magistrado, foi respeitado, pela administração pública, o prazo decadencial de cinco anos, conforme faz prova a documentação acostada aos autos.
Dessa forma, o magistrado afirmou que, "mesmo que não tenha agido de má-fé ou contribuído para o erro da administração, o servidor público que recebe verba em desacordo com a legislação que rege seu vínculo com o Estado tem o dever de perceber o equívoco no pagamento em seu favor, tendo em vista tratar-se de situação de fácil percepção, e comunicar à administração pública para que suspenda a situação. Esta é a postura imposta ao servidor público, de acordo com o princípio da moralidade, razão pela qual entendo que a alegada boa-fé não se mostra argumento forte o bastante para que a parte autora seja desobrigada a restituir valores indevidamente recebidos".
Por fim, o juiz destacou que a postura da administração pública, de exigir a restituição de valores pagos indevidamente, encontra-se calcada nos Princípios da Legalidade, da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Primazia do Interesse Público Sobre o Privado: "Seus atos possuem presunção de veracidade, não restando demonstrada qualquer ilegalidade em processo administrativo em desfavor da parte autora. Desta forma, não há qualquer irregularidade nos descontos realizados pelo réu, uma vez que respeitam o limite legal e foram precedidos de processo administrativo", afirmou.
PJe: 0730343-59.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/servidora-devera-devolver-valores-recebidos-em-duplicidade

Diarreia por lanche estragado gera indenização de R$ 5 mil por danos morais


A empresa é responsável, mesmo sem culpa, pelos problemas enfrentados por clientes que comprar seus produtos ou contrata seus serviços. Assim entendeu a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder reparação a um homem que afirmou ter perdido uma viagem por por estar com diarreia e dores estomacais depois de comer em uma lanchonete.
A médica que o atendeu o autor da ação afirmou que os problemas de saúde que ele enfrentava teriam sido causados por algum alimento consumido nas seis horas anteriores à consulta. Para comprovar o nexo causal, o homem apresentou o relatório médico, com horário de entrada e saída do hospital, e a nota fiscal da compra do lanche.
Representado pelo advogado Luiz Vasconcelos, o homem da ação pediu o ressarcimento do lanche (R$ 25) e do aluguel que tinha pago por uma casa onde comemoraria os festejos juninos (R$ 210), além de indenização por danos morais. O pedido foi concedido no juizado especial e na turma recursal.
O juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, da 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, definiu a indenização em R$ 2,5 mil e destacou que danos como o do caso analisado “se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando­a aos aborrecimentos, frustrações, transtornos e intensos desgastes emocionais”.
Complementou dizendo que “não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos”.
A decisão motivou recurso da rede de lanchonetes, mas o questionamento foi novamente negado. A relatora do caso na 5ª Turma recursal, Cristiane Menezes Santos Barreto, explicou que o artigo 8 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao impor que os produtos e serviços postos à venda não podem gerar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. “Exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, ponderou.
“O fato do estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, não o exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação dos alimentos”, disse a juíza convocada Cristiane Menezes Santos Barreto, relatora do caso”, finalizou a juíza. Ela ainda alterou o valor da indenização para R$ 5 mil.
Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial e aqui para ler o acórdão da 5ª Turma Recursal.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-10/diarreia-lanche-estragado-gera-indenizacao-mil

Supermercado pagará R$ 15 mil a empregada demitida acusada de furto


Empregado que furta itens de pequeno valor não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Muriaé (MG) aplicou o princípio da insignificância e reverteu a dispensa motivada de uma funcionária acusada de furtar um pacote de canela em pó e um saco de chá do supermercado onde trabalhava. Além disso, o juiz Marcelo Paes Menezes condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à mulher.
Para o julgador, a aplicação da justa causa diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. "É impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, na forma do artigo 1º, III da Constituição".
Além disso, chamou a atenção do juiz o fato de o representante da empresa ouvido em audiência ter falado apenas em tentativa de furto, e não dá prática efetiva desse crime. Também ficou claro para ele que o supermercado tinha dúvida sobre a real intenção da empregada.
Nesse sentido, uma testemunha apontou que a empresa não soube dizer se a trabalhadora teria colocado as mercadorias no bolso para furtá-los ou se teria ocorrido algum esquecimento sobre o procedimento correto para troca de mercadorias na prateleira. Menezes observou que essa mesma versão foi repetida por outra testemunha.
Ainda segundo a prova testemunhal, a trabalhadora agiu com naturalidade ao ser abordada pelo patrão, justificando que as mercadorias encontradas com ela seriam devolvidas ao setor de perdas, para substituição na prateleira. "A reação descrita pela testemunha é incompatível com a prática de furto, porque, se houvesse mesmo a conduta atribuída à autora, certamente o episódio teria cores distintas", destacou o juiz.
E mais: a testemunha indicada pelo supermercado disse que não houve perda da confiança na autora. "A justa causa, considerando tal declaração, revela-se inconcebível", registrou o juiz. Diante desse contexto, ele considerou inválida a demissão motivada e reconheceu o rompimento do contrato como sendo sem justa causa. Como consequência, o supermercado foi condenado a pagar as verbas aplicáveis a uma dispensa sem razão.
A trabalhadora também conseguiu obter a condenação do ex-empregador ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$15 mil. "Impossível ocorrer constrangimento maior, assim como escândalo mais grave na vida de um cidadão. A acusação de furto é muito dolorosa e deve ser provada de forma robusta, o que não se deu nos autos", fundamentou o julgador. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Acusação sem provas
A Justiça do Trabalho tem o entendimento pacífico de que empresa que acusa trabalhador de furto, mas não tem provas da autoria, não pode demiti-lo por justa causa. Por tal razão, a corte reverteu a dispensa imotivada de um menor aprendiz acusado de furto em um supermercado. O jovem havia sido dispensado sob a suspeita de furtar esmalte de unhas e chocolates.
A corte também avaliou que a justa causa é uma penalidade que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra de confiança. Assim, se a empresa apresentar provas de que trabalhadora teria furtado mercadorias, deve reverter a demissão de ex-funcionária acusada injustamente e pagar todas as verbas rescisórias devidas.
Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) condenou uma rede de farmácias a reverter a demissão de uma funcionária do caixa acusada sem provas de furtar um bombom. A empresa teve de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011164-84.2016.5.03.0068
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-10/supermercado-pagara-15-mil-empregada-acusada-furto

Degravação de conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos


A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda na Vara de Família de Planaltina. Segundo o órgão julgador, a prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima entre um dos litigantes e terceira pessoa, viola os direitos à intimidade e à vida privada, protegidos pela Constituição Federal.
A decisão de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina no pedido formulado pela mãe do menor, que alegou que o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social messenger, valendo-se da senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet. Sustentou que os diálogos privados não podem ser usados como prova na ação de guarda, já que são estranhas ao processo, não se referem ao genitor e não têm a participação dele.
O juiz que analisou o caso concordou com os argumentos da autora e determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita.
Inconformado, o pai recorreu à 2ª Instância, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. De acordo com o relator do agravo, “verifica-se a violação ao direito fundamental da intimidade da parte agravada (consubstanciado no art. 5º inciso X da CF) na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha. Dessa forma, não há como sustentar a manutenção dessa prova nos autos de origem, porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse”.
Processo: Segredo de Justiça
 
 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/degravacao-de-conversa-privada-nao-pode-ser-usada-como-prova-em-acao-de-guarda-de-filhos-1

CAESB terá que pagar danos morais por demora em prestar serviço de fornecimento de água




A companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada a pagar indenização por danos morais à consumidora que esperou quase um mês para ter água em seu imóvel.  De acordo com a juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a demora superior a 20 dias para fornecer o serviço essencial é injustificável e ofendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na ação indenizatória, a autora afirmou que se mudou para o imóvel situado na Asa Norte no dia 12/05/2016, pediu a religação da água no dia 16/05/2016 e foi informada que o serviço seria realizado em 10 dias úteis. Entretanto, o fornecimento de água aconteceu somente no dia 9/6, após inúmeros telefonemas, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.
A Caesb informou que a demora ocorreu devido à greve de seus funcionários.
Para a juíza, no entanto, a informação prestada pela empresa não serve de justificativa para a falha na prestação do serviço, tendo em vista que “nestas situações deve-se manter efetivo mínimo para a prestação dos serviços essenciais”. Ainda segundo a magistrada, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela Caesb, ocasionando dano moral à autora, que permaneceu sem água por período desproporcional”, concluiu.
Ainda cabe recuso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 0714476-26.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/caesb-tera-que-pagar-danos-morais-por-demora-em-prestar-servico-de-fornecimento-de-agua

Critério para benefício assistencial é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Em decisão dada na Reclamação 4.374, a corte seguiu o entendimento já firmado pelo Plenário quando a corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não declarou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).
A Reclamação 4.374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira (18/4) pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que, nos dias atuais, o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que, ao longo dos últimos anos, houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Segundo o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência. 
"Ao contrário de outras ordens jurídicas, que preferiram não estampar no texto constitucional promessas sociais mais ambiciosas, a ordem ocnstitucional brasileira protege a assistência social e, especificamente o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constitucional de 1988, como um verdadeiro direito fundamental exigível perante o Estado." O ministro ainda afirmou que o direito ao benefício assistencial de um salário mínimo possui uma "dimensão subjetiva", que o torna um típico "direito público subjetivo" que impõe ao Estado obrigações de ordem normativa e fática.
Segundo Mendes, além da dimensão subjetiva, o direito fundamental possui uma complementar dimensão objetiva. "Nessa dimensão objetiva, o direito fundamental à asistência social assume o importante papel da norma constitucional vinculante para o Estado, especificamente, para o sPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário."
Para o ministro, o não cumprimento do desse dever constitucional de legislar gera, impreterivelmente, um estado de proteção insuficiente do direito fundamental. E assim considerou que há omissão legislativa parcial em relação ao parágrafo 3° do artigo 20 da Loas em definir critérios para a efetividade desse direito fundamental. Conforme observou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da Reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
O ministro propôs que o Supremo revise a decisão proferida na ADI 1.232 e declare a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da lei 8.742/93, "sem pronuncia da nulidade", para manter a sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2014 — tempo razoável para "que os Poderes Executivo e Legislativo possam atuar no sentido da criação de novos critérios econômicos e sociais para  aimplementação do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição".  Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
*Notícia alterada às 19h45 da sexta-feira (19/4) para acréscimo de informações. 
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-19/criterio-beneficio-assistencial-idoso-inconstitucional-stf

Transferência de professora concursada sem interesse público é nula


Por não existir prova que houve interesse público na transferência de uma professora de escola municipal, a Justiça do Trabalho de Nova Lima (MG) anulou o ato administrativo. De acordo com o juiz Mauro César Silva, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público.
Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, por iniciativa da administração. Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi transferida do seu local de trabalho por "perseguição". Na justificativa para a transferência, a escola alegou que o interesse público estaria presente "vez que o clima de hostilidade não poderia ser mantido na escola". Para o juiz, contudo, a justificativa foi genérica e insuficiente para demonstrar o interesse público.
"Ao contrário, deixa margem a questionamentos acerca do critério utilizado para decidir pela transferência da reclamante", frisou. Por fim, ele acrescentou que a transferência de ofício deve ser utilizada em prol da sociedade, a exemplo, quando determinado local possui déficit de profissionais. "Não pode a Administração Pública usar da transferência para a resolução de problemas pessoais entre os servidores", complementou.
Ao anular o ato, o juiz explicou que para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed 9 que estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.
Além do mais, de acordo com o juiz, é dever da Administração motivar todos os seus atos, diante da necessidade de controle dos atos públicos que devem ocorrer de forma impessoal. No caso, a Administração Municipal, ao transferir a reclamante, não fundamentou seu ato, limitando-se a emitir um encaminhamento em que consta: "motivo: transferência de ofício", observou o juiz. "O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010551-92.2016.5.03.0091

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-05/transferencia-professora-concursada-interesse-publico-nula

Dívida de execução trabalhista pode ser parcelada com base no novo CPC, diz TRT-3


O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma varejista quite R$ 11,8 mil em quatro parcelas mensais.
O dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A previsão já existia no CPC de 1973 (artigo 745-A), incluída em 2006.
Embora o processo trabalhista siga disposições próprias e só importe regras do processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC.
Para o relator do caso, “é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei”. Ele manteve decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.
O relator disse que, devido à grave crise econômica do país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem feito os depósitos de forma adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000987-65.2013.5.03.0036


Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/divida-trabalhista-parcelada-base-cpc-trt

Empresa é condenada por matricular filhos de empregados em escolas diferentes


A empresa que custeia a educação dos filhos de seus empregados deve oferecer a todos os trabalhadores a mesma escola, pois, caso contrário, o ato pode ser considerado tratamento diferenciado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de uma montadora francesa contra condenação de segundo por danos materiais.
Engenheiro pedia as diferenças entre as mensalidades das escolas onde estudavam seus filhos e a da instituição de ensino onde estavam os filhos dos outros empregados.
123RF
A ação foi movida por um engenheiro industrial argentino que foi transferido para Curitiba (PR) depois de atuar na matriz da empresa, na França. Ele alegou no processo que recebeu tratamento diferenciado da montadora, pois seus seis filhos não foram matriculados na Escola Internacional de Curitiba (PR), como era comum com os filhos de empregados estrangeiros.
O empregado contou que foi contratado inicialmente pela empresa na Argentina, mas que foi enviado tempos depois para a França e finalmente transferido para o Brasil, onde atuou como gerente de meio ambiente do Mercosul até ser dispensado. Já a empresa afirmou que paga a escola dos filhos dos empregados estrangeiros conforme a grade e a periodicidade da escola dos países de origem.
Argumentou ainda que custeava a educação das seis crianças em estabelecimentos renomados de Curitiba, os colégios Santa Maria e Sion. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a montadora a pagar as diferenças entre as mensalidades pagas e as da Escola Internacional de Curitiba.
A corte de segundo grau entendeu que a empresa adotava tratamentos distintos em relação aos expatriados. Como o engenheiro, embora argentino, veio da França para o Brasil, a decisão afastou o argumento da empresa quanto ao calendário escolar.
Segundo o TRT-9, a controvérsia não está no nível de ensino das escolas em questão, mas no fato de que os filhos dos empregados franceses eram matriculados na Escola Internacional, voltada primordialmente para filhos de estrangeiros, para os quais o idioma é um entrave. O acórdão ressaltou ainda que os filhos do engenheiro foram levados a estudar na França por determinação da empresa, e alguns deles tiveram a alfabetização iniciada lá.
No recurso ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, detalhou que o empregado foi enquadrado como expatriado da Argentina, quando o correto seria da França. Além das testemunhas, o preposto informou que a Escola Internacional de Curitiba contava com professores vindos da França para lecionar.
O ministro explicou que o TRT-9 afastou a necessidade de prova do dano no processo educacional. Assinalou que a condenação se baseou na "reparação pela perda de uma chance," uma vez que o ressarcimento ao empregado é pela perda da oportunidade de conquistar a vantagem que lhe era de direito e conferida a seus filhos.
"A indenização não estaria relacionada com o resultado final, com a vantagem em si, mas com a perda da possibilidade que ele teve de ter seus filhos matriculados na Escola Internacional de Curitiba, o que lhe causou transtornos", afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-323-25.2010.5.09.0892

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-05/empresa-oferecer-mesma-escola-filhos-empregados-tst

Viúva que sacou aposentadoria do marido por 19 anos não terá que devolver valores


Uma viúva que recebeu aposentadoria do marido morto e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. De acordo com o desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a mulher é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício que o marido recebia.
Durante o processo, ela informou que o marido morreu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do marido de 1988 a 2007, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cassou o benefício.
Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte junto ao INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.
Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS e muito menos enriquecimento ilícito e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.
Segundo o desembargador, a falta de comunicação da morte e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”, afirmou.
Ele acrescentou, ainda, que o segurado morreu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.
O magistrado decidiu com base no princípio da razoabilidade e no artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0011257-21.2009.4.03.6100/SP

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-05/viuva-sacou-aposentadoria-marido-nao-devolver-valores

Estabilidade sindical não se estende aos membros de conselho fiscal


Beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição e em normativas internacionais (convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tudo isso como garantia de suas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas sete membros titulares e sete membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e parágrafo 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).
Por isso, o juiz Marcelo Palma de Brito, da Vara do Trabalho de Pirapora, em Minas Gerais, entendeu que não houve irregularidade na dispensa sem justa causa de dois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte.
Eles buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego. Afirmaram que, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. Essa situação, segundo eles, garantia a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.
Para a empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores gozava de garantia de emprego por terem sido eleitos para o conselho fiscal da entidade sindical, e não para cargos de direção. O juiz concordou com o argumento patronal. Ele verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. Portanto, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz entendeu que ocorreu um nítido desvirtuamento de atribuições.
"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88)", disse o juiz. E acrescentou que, mesmo que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010396-49.2016.5.03.0072

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-03/estabilidade-sindical-nao-estende-aos-membros-conselho-fiscal

Seguro-desemprego deve obedecer lei vigente no momento da demissão


O benefício do seguro-desemprego deve ser pago conforme a lei vigente no momento da demissão. Esse foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe ao negar o pagamento a um beneficiário. O colegiado entendeu que, conforme a lei vigente à época da demissão, o homem não preenchia os requisitos legais.
De acordo com a decisão, a demissão, mesmo sem justa causa, deveria observar os efeitos da Medida Provisória 665/2014, editada antes da nova legislação que regula a concessão do benefício.
O trabalhador ingressou com a ação após ter seu pedido de seguro-desemprego negado administrativamente por insuficiência na quantidade de meses trabalhados. Ele alegou no processo ter direito ao benefício com base na Lei 13.134/2015. Além disso, requereu indenização por danos morais por considerar o indeferimento injustificado.
A ação foi contestada pela Advocacia-Geral da União, que alegou que os requisitos contidos no artigo 3º da Lei 13.134/2015 só se aplicariam ao caso do autor se ele tivesse sido dispensado após 17 de junho de 2015, quando a norma passou a vigorar.
Os advogados da União explicaram que a demissão ocorreu enquanto vigorava a Medida Provisória 665/2014, que alterou a Lei 7.998/1990. Em razão disto, conforme o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o empregado deveria comprovar o recebimento de pelo menos 18 salários durante os últimos 24 meses trabalhados, em se tratando de primeira solicitação.
A AGU lembrou que o autor trabalhou durante o período de 2/1/2014 a 9/5/2015, conforme os documentos apresentados. Considerando os efeitos da Medida Provisória vigentes no período, mesmo existindo a dispensa sem justa causa, o autor havia comprovado apenas 16 meses de trabalho formal, o que não amparava o pagamento do seguro-desemprego na forma da legislação vigente na ocasião.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas houve recurso do autor. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, no entanto, concordou que não houve ilegalidade no ato que indeferiu o benefício e por isso não havia justificativa para dano moral, em razão do autor não se enquadrar nos requisitos previstos na MP 665/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0502278-81.2016.4.05.8502

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/seguro-desemprego-obedecer-lei-vigente-momento-demissao

Comprovação de idade em concurso público deve ocorrer na inscrição


O candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo. Seguindo essa tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ alegando que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa aconteceu no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
"Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação", justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.587.186

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/comprovacao-idade-concurso-publico-ocorrer-inscricao

Servidora grávida não pode ser exonerada de função comissionada


A estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao garantir a permanência de uma empregada pública grávida em função comissionada durante a gestação e até seis meses após a data do parto.
"Não é plausível permitir que empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados", analisou a juíza. Conforme informações do processo, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.
Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo legal.
No entendimento da juíza responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.
"A exoneração da função comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do parto?", ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.
Para a juíza, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e discriminação. "A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração", pontuou.  
A decisão foi fundamentada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidado em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o exercício de funções comissionadas. "A Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para exercício interino das funções", acrescentou a magistrada.
Período de estabilidade
Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto.
"De forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a data seis meses após o parto", decidiu a juíza na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 1275-13.2015.5.10.0015

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/gravida-nao-exonerada-funcao-comissionada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Advogado consegue mudar identificação racial em cadastro do governo


Um advogado de Florianópolis obteve na Justiça o direito de ter o campo referente à sua cor corrigido nos cadastros do Ministério do Trabalho e Emprego. O homem é pardo, mas estava inscrito nos registros do órgão como branco. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o reconhecimento étnico é de suma importância na luta do indivíduo contra o histórico de desigualdade racial.
O morador da capital catarinense ingressou com o processo após a Superintendência do Trabalho e Emprego em Santa Catarina negar fazer a correção pela via administrativa. O órgão apontou que as informações são administradas por meio do Serviço Nacional de Processamento de Dados e que o programa utilizado não permite alteração nos dados.
A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância. De acordo com o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, “não seria razoável mover toda uma máquina pública para promover alterações em programas de computador para corrigir equívocos em banco de dados interno, que não traz prejuízos ao indivíduo requerente”. O autor recorreu contra a decisão alegando que a identificação racial é uma dimensão dos direitos de personalidade, direito do qual decorre seu interesse em corrigir seus assentamentos junto ao MTE.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 resolveu reformar a decisão. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “não é aceitável que uma limitação existente em sistema desenvolvido pelo Serpro e utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego impeça a retificação dos dados do empregado”. O atestado de identificação étnica que possibilitou a alteração nos registros do autor foi emitido pelo Instituto Geral de Perícias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-02/advogado-mudar-identificacao-racial-cadastro-governo