Compra de carro novo motiva extinção de pensão para ex após oito anos do divórcio


Carro novo
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca da região norte de Santa Catarina que exonerou o ex-marido de pagar pensão alimentícia no valor de três salários-mínimos à ex-mulher. A obrigação era cumprida há oito anos e ele comprovou que ela já estava inserida no mercado de trabalho e que ficou com bens na conversão da separação em divórcio. Na apelação, ela alegou receber R$ 765 como cuidadora de idoso e que vendeu um dos bens para cobrir despesas médicas próprias, além de ter aplicado o restante em imóveis de menor valor e financiados.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, observou que a atividade laborativa da ex-mulher, por si só, não é motivo plausível para afastar a obrigação do ex-cônjuge. Porém, entendeu que, oito anos após o término da relação conjugal, ela continuava dependente do autor. Destacou, ainda, que mesmo recebendo pelo seu trabalho valor abaixo do salário mínimo vigente, comprometeu-se com o financiamento de um veículo com parcelas de R$ 780,00, em 36 vezes. Acrescentou que a apelante tem fonte de renda capaz de sustentá-la, dispondo de diversos bens (apartamento, casa na praia e outros, em conjunto com o ex-marido).
“Vê-se que, ao adquirir um bem comprometendo-se a pagar parcelas de alto valor, a apelante confia no recebimento da pensão como se incorporada ao seu patrimônio, ao invés de se preocupar em estabilizar a situação financeira, cobrindo os gastos com alimentos, saúde, dentre outras necessidades com os proventos que percebe do seu labor, restando claro que tenta manter o padrão de vida com os proventos do ex-cônjuge”, ponderou o magistrado, ao atentar que a pensão entre cônjuges não tem caráter vitalício, nem deve servir para fomentar a ociosidade do alimentado.
TJSC
Fonte: TJSC

Fonte: http://www.correioforense.com.br/sem-categoria/compra-de-carro-novo-motiva-extincao-de-pensao-para-ex-apos-oito-anos-do-divorcio/#.VgQ-n5cmNNh

Simples recusa em fazer teste do bafômetro não é prova de embriaguez, decide TRF-4


retrato m corrigido
Por Livia Scocuglia São Paulo livia.scocuglia@jota.info
A polícia não pode concluir que há estado de  embriaguez como mera consequência automática da recusa em fazer o teste do bafômetro. Ela pode ser demonstrada por outros meios de prova. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao liberar a carteira de habilitação de um homem que não fez o teste. A decisão foi unânime.
Segundo relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não aparece no auto de infração qualquer prova ou evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Ele apenas teria se negado a fazer o teste.
Tudo começou quando um motorista foi parado em uma blitz da Polícia Rodoviário Federal que pediu para ele fazer o teste do bafômetro. Com a negativa, o Detran teria lavrado o auto de infração e suspendido a carteira de habilitação do motorista.
Ele então ajuizou ação pedindo liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Detran/RS. Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, já que não teria apresentado outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento. O Detran recorreu da decisão, mas o TRF-4 manteve a decisão.
No acórdão, Valle Pereira citou o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que diz que a verificação do estado de embriaguez pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do bafômetro, ao menos para a cominação da pena administrativa. Ainda, a turma afirmou que a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova e não pode ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
“Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez”, afirmou o relator.
Agravo de Instrumento: 5027527-62.2015.4.04.0000

Fonte: http://jota.info/simples-recusa-em-fazer-teste-bafometro-nao-e-prova-de-embriaguez-decide-trf-4

SerasaJud já pode ser solicitado pelos tribunais brasileiros


O Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian lançaram o sistema SerasaJud, aplicação que otimiza o trabalho dos magistrados para remeter ordens judiciais para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes em razão de registros indevidos. Atualmente, esta demanda gera cerca de 28 mil ofícios em papel por mês que serão convertidos em ofícios eletrônicos de tramitação simplificada. O sistema já pode ser solicitado pelos tribunais brasileiros.
Outra funcionalidade do SerasaJud é a inclusão, por meio de decisão judicial, do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débito. A ferramenta atende regra do novo Código de Processo Civil, que no parágrafo terceiro do artigo 782 determina que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Outra vantagem do SerasaJud é agilizar o acesso do Judiciário ao banco de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas da Serasa, auxiliando a efetividade da execução das decisões judiciais.
Atualmente, o SerasaJud já funciona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 100% de trâmites on-line, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já iniciou o sistema em fase-piloto, com alcance entre 17% e 20% das ordens judiciais dessa natureza. De acordo com os representantes da Serasa, todos os trâmites e prazos que funcionam na versão papel serão mantidos com o sistema on-line, com ressalva das operações de citação, que não estão contempladas na aplicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-07/serasajud-solicitado-pelos-tribunais-brasileiros?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook