Falta de informação gera dever de ressarcir valor pago em programa de viagem


O juízo do 3º JEC de Brasília/DF condenou a Companhia Thermas do Rio Quente e a empresa RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio a ressarcir o valor pago por um casal que contratou programa de fidelidade de hotelaria devido à falta de esclarecimentos sobre o contrato e informações precisas.
No caso, os consumidores alegaram que teriam, por meio do contrato, 50.000 pontos para utilização em diversos hotéis pelo mundo. Ao tentarem utilizá-los, entretanto, eles não teriam encontrado disponibilidade de vagas em menos de dois anos, além de serem cobrados por taxas inicialmente não previstas.
"Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo a prestação deficiente apta a ensejar a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do mesmo dispositivo legal", salientou o juízo.
No caso, restou evidente que a dificuldade em realizar reservas pelo sistema e o pagamento de taxas extras não foi devidamente esclarecido aos consumidores na ocasião da contratação, o que levou ao entendimento de que a marcação seria possível com notória facilidade e sem custos adicionais.
"Na ocasião da contratação, os consumidores não tiverem a informação precisa sobre os serviços adquiridos, o que os conduziu ao erro, se estivessem cientes dos riscos e forma de utilização não teriam celebrado o negócio jurídico nos moldes formulado."

Confira a decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213713,51045-Falta+de+informacao+gera+dever+de+ressarcir+valor+pago+em+programa+de

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme


Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a empresa de laticínios, em recuperação judicial. Por maioria, a 5ª turma do TST entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.
O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a JT, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".
Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com a manutenção da sentença pelo TRT da 4ª região, a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.
Relator do processo na 5ª turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
Confira o acórdão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213786,11049-Operario+sera+ressarcido+por+despesas+com+lavagem+de+uniforme

Novo CPC permite abusos interpretativos do juiz, dizem advogados


Ao dar poderes ao juiz para ponderar qual norma (e não princípio) deve prevalecer em caso de conflito entre leis, o novo Código de Processo Civil — que aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff — dá margem a abusos interpretativos e fundamenta uma ordem jurídica baseada na subjetividade. Essa é a opinião de diversos advogados ouvidos pela revista eletrônicaConsultor Jurídico.
A regra criticada está no artigo 486, parágrafo 2º, do projeto, que tem a seguinte redação: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
As críticas ao dispositivo começaram a proliferar após o jurista Lenio Streck fazer uma análise detalhada da questão em sua coluna de 8 de janeiro na ConJur. "O malsinado dispositivo servirá para que o juiz ou tribunal escolha, de antemão, quem tem razão, ideológica-subjetivamente", escreveu. Na conclusão, o colunista pede que Dilma vete essa norma.
O advogado e professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado concorda com Streck. Ele explica que a ponderação só pode ser feita quando há conflito entre princípios constitucionais ou direitos fundamentais e ataca a generalização da técnica interpretativa.  
“A ponderação é um princípio que vem do Direito alemão para uma situação muito específica, que é quando estão em rota de colisão princípios constitucionais ou direitos fundamentais. Só para essa situação é que a ponderação serve, porque, quando se trata de legislação infraconstitucional, é o “tudo ou nada”: ou se aplica a norma X, ou se aplica a norma Y. Não dá pra aplicar as duas ao mesmo tempo. (...) O princípio da ponderação não permite ao juiz pegar dois dispositivos da legislação infraconstitucional, fazer um meio-termo entre os dois e aplicar, entende? Isso é um absurdo”, critica Costa Machado.
Para o professor da USP, o dispositivo dá poderes excessivos ao juiz: “Isso é uma abertura para uma discricionariedade judicial que não pode existir. O juiz se pauta na lei, e ele interpreta a lei com as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. Mas tudo isso serve para o juiz interpretar a lei, não para ele criar a lei. Esse dispositivo inteiro é uma porta aberta à criação judicial. O juiz com base numa regra dessas vai fazer o que quiser”.
O processualista ainda afirma que o veto ao parágrafo 2º do artigo 486 — tal como pedido por Streck — não seria suficiente, uma vez que o código inteiro “dá margem a voos interpretativos” dos magistrados.
De acordo com o advogado José Miguel Garcia Medina (foto), sócio do Medina & Guimarães Advogados, a redação imprecisa põe nos ombros dos doutrinadores a tarefa de delimitar os poderes interpretativos do juiz.
“A 'ponderação', de fato, tem conduzido a arbitrariedades. O uso da expressão, no texto do novo CPC, a meu ver, não foi feliz. Cumpre a nós, na doutrina, explicar que 'ponderar' não significa 'escolher arbitrariamente'. Trata-se de interpretar ao aplicar, o que significa identificar de modo preciso os limites entre os direitos em conflito, a fim de apresentar uma solução racional para a questão levada ao Judiciário”, elucida Medina.
O especialista em Direito Processual Civil Eduardo Arruda Alvim, sócio do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, também se mostrou preocupado com a questão.
“Soa-me preocupante a banalização do assunto, estampada em um preceito de lei ordinária. É assunto que toca muito mais com a doutrina do que com o legislador. Com relação às regras é ainda mais preocupante, porque não é o caso de falar-se em ponderação quando estão em pauta regras, pois estas aniquilam-se umas às outras. O dispositivo, portanto, além de indevidamente abrangente, trata um assunto de extrema delicadeza, e que não faz parte do cotidiano, como algo corriqueiro. Pode, portanto, dar margem a desmandos e interpretações distorcidas, gerando muita confusão”, opina Arruda Alvim.
Na visão de Arruda Alvim (foto), o dispositivo deve ser vetado para não prejudicar a intenção do legislador de que o juiz fundamente suas decisões, algo especificado, principalmente, no parágrafo 1º do artigo 486. “Há — e isso é louvável — uma preocupação do novo CPC no sentido de dirigir o juiz a fundamentar adequadamente a decisão. Vários dispositivos foram redigidos nesse sentido, sendo esse um deles. Mas, este, pelas razões apontadas, merece o veto. O dispositivo realmente dá um poder desmesurado ao juiz, e desdiz tudo o que o parágrafo 1º do artigo 486 especifica com muito cuidado”, argumenta o advogado.
Membro da comissão de juristas que assessorou a Câmara dos Deputados na elaboração do novo CPC, Dierle Nunes, sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia, discorda das avaliações de Lenio, Costa Machado, Medina e Arruda Alvim. Segundo ele, a leitura isolada do dispositivo encobre o verdadeiro objetivo dele, que é de evitar abusos interpretativos.
“O artigo 486 é um dos dispositivos mais relevantes do Novo CPC, e seu objetivo é exatamente o de tentar coibir abusos no momento da fundamentação. A leitura do professor Lenio é uma das possíveis, uma vez que as premissas do novo CPC coíbem o aludido aumento dos poderes judiciais. Porém, a leitura do parágrafo 2º somente pode ser feita em conformidade com premissas do contraditório dinâmico, que impede decisões de surpresa (artigo 10), da teoria normativa da cooperação (artigo 6º) e do próprio artigo 486, caput, e parágrafo 1º. Creio que a leitura isolada do dispositivo deve ser abandonada, pois contrariaria os referidos comandos da parte geral do código”, sustenta Nunes.
Clique aqui para ver todas as alterações feitas no projeto do Novo CPC.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-12/cpc-permite-abusos-interpretativos-juiz-dizem-advogados

Perícia judicial não é requisito para desapropriação de imóvel


Para desapropriar um imóvel, não é preciso fazer perícia judicial. A comprovação do depósito inicial do valor da indenização é suficiente para repassar a posse ao novo morador. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu a posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de imóvel rural desapropriado para reforma agrária em Pará de Minas (MG). Assim, a "Fazenda Limeira" será utilizada para assentar família de trabalhadores rurais.
O juiz de primeira instância concedeu liminar que transferia a posse do imóvel para o Incra, mas o herdeiro da fazenda recorreu ao TRF-1 e conseguiu anular o ato. Ele argumentou que a decisão não observou a decadência do decreto desapropriatório e a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Além disso, alegou risco às benfeitorias, por ter havido invasão do terreno por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, o que poderia atrapalhar a perícia para apurar o valor adequado da indenização.
Contra a decisão, a Advocacia-Geral da União moveu ação para desapropriação do imóvel. Os procuradores federais argumentaram que o prazo decadencial do decreto estaria suspenso por mandado de segurança interposto no Supremo Tribunal Federal. Destacaram também que perícia já tinha sido concluída quando ocorreu a ocupação do imóvel por integrantes do MST, em junho de 2014.
Além disso, os advogados públicos alegaram que a suspensão da liminar afrontou a Lei Complementar 76/1993 ao impor requisito inexistente para a desapropriação do imóvel (perícia judicial) e por retardar o procedimento, causando graves prejuízos sociais para os beneficiários. De acordo com a AGU, a norma é clara e objetiva ao determinar que o juiz deve transferir a posse ao Incra mediante comprovação do depósito do valor da indenização, o que foi atendido pela autarquia.
Para a 3ª Turma do TRF-1, o valor total da indenização deve ser pago ao final do processo de expropriação. Até lá, os beneficiados podem receber posse provisória do imóvel.
"É juridicamente possível que a desapropriação tenha início com a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito inicial prévio, que, ainda que seja insuficiente, será oportunamente integralizado com a conclusão do processo de desapropriação. A justa indenização será obtida com o encerramento do processo expropriatório, quando já terá ocorrido a instrução do feito, com a realização, inclusive, da necessária perícia, havendo a fixação definitiva do quantum indenizatório", afirmaram os desembargadores no acórdão que deu a posse do imóvel ao Incra. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 45702-13.2014.4.01.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-12/pericia-judicial-nao-requisito-desapropriacao-imovel

Banco deve indenizar por cobrar dívida de cartão clonado e negativar titular


Banco que cobra valor de cartão de crédito após titular avisar sobre clonagem e insere nome dele em órgão de proteção ao crédito deve pagar indenização por danos morais. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a instituição bancária tem o dever de indenizar o correntista por falha na prestação do serviço.
O autor conta nos autos do processo que, em setembro de 2013, recebeu mensagem SMS referente a uma compra feita no seu cartão de crédito no valor de R$ 5.900,00. No mesmo dia, ele entrou em contato com o banco para informar que não havia feito nenhuma transação desse tipo.
Segundo os desembargadores do TJ-DF, "nesse momento, cabia ao réu bloquear o cartão de crédito e não faturar o valor supracitado, pois o autor informou, imediatamente, que não era o responsável pela dívida".
Contudo, o banco apenas bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento.
Para os membros da 2ª Turma Recursal, ao não ser demonstrada a culpa do consumidor quanto à transação — até porque alertou ao banco quanto à compra não efetivada por ele — ficou comprovada a má prestação dos serviços, uma vez que o banco insistiu em manter a cobrança e, ainda, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da compra efetuada mediante fraude.
"A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes em razão do defeito na prestação de serviço da ré causa evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, restringe ilicitamente o crédito do consumidor, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, e, assim, deve ser indenizado", afirmou a juíza de primeira instância.
Com essas razões, a juíza julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a expedição de ofícios para baixa das restrições efetuadas, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. A sentença foi mantida na íntegra pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.083208-7
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-12/banco-indenizar-cobrar-divida-cartao-clonado

Distrito Federal deve indenizar homem por ação abusiva de policiais


O Distrito Federal deve indenizar em R$ 13 mil um homem que foi preso após negar o acesso a dois policiais à paisana ao escritório da loja na qual trabalha. Para a Justiça do DF, o funcionário foi preso de forma arbitrária e abusiva no local de trabalho.
De acordo com os autos, a loja em que o autor da ação trabalhava foi invadida por dois homens que o ameaçaram exigindo que abrisse a porta de seu escritório para suposta verificação nas filmagens do sistema de segurança. Somente após ligar para o dono da loja e chamar a Polícia Militar, os dois homens se identificaram como policiais civis à paisana. 
Concedido o acesso ao escritório, estes teriam agido com truculência e dado voz de prisão ao funcionário e levando-o algemado numa viatura descaracterizada. Somente na delegacia, o delegado informou que necessitava das gravações para investigações de um suspeito de crimes na região.
O funcionário ingressou com Ação de Reparação de Danos. Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a abordagem dos policiais ocorreu dessa maneira porque o funcionário da loja, com ar de deboche, não teria permitido a entrada dos agentes para verificar as filmagens do sistema de segurança da loja para fins de investigação criminal. O DF questionou a juntada aos autos de DVD com a filmagem interna da loja no dia em que os policiais chegaram na loja, uma vez que os vídeos não têm som.
Na sentença, o juiz João Ricardo Viana Costa, substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF, deu razão ao autor a ação. De acordo com ele, a ausência do áudio nas imagens juntadas não interfere, pois a ação trata da postura adotada pelos policiais. De acordo com ele, conforme as imagens, em nenhum momento os policiais apresentaram um mandado judicial autorizando a entrada deles no escritório.
Para o juiz, "se o dono da loja, o qual foi consultado por telefone, proibiu a entrada dos policiais, não tinha o autor nenhuma obrigação de franquear a abertura da porta para os agentes de polícia. Portanto, se mostra abusiva e ilegal a conduta dos agentes policiais. Ademais, da filmagem constante no vídeo, percebe-se como a entrada no escritório se deu de forma truculenta", concluiu.
Em sua decisão, o juiz explicou que de acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, a casa é asilo inviolável. "O Supremo Tribunal Federal há muito já concedeu interpretação extensiva a tal preceito constitucional, entendendo que a palavra 'casa' também se aplica ao local de trabalho não acessível ao público em geral. Por tal motivo, deveriam os policiais observar tal preceito de nossa Carta Maior", complementou.
Para o juiz, ficou comprovada que a prisão foi ilegal e promoveu danos à imagem do autor e a sua moral, uma vez que retirado de seu ambiente de trabalho algemado, "na presença de outras pessoas, como se criminoso fosse, quando cumpria determinações lícitas do proprietário da loja".
O DF foi condenado a pagar R$ 13 mil de indenização por danos morais. O Distrito Federal apelou da decisão, mas a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve, por unanimidade, a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-12/distrito-federal-indenizar-acao-abusiva-policiais

CONDOMÍNIO PODE IMPOR LIMITE DE IDADE PARA USO DE ÁREA COMUM


A 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de danos morais a morador, cuja filha menor de quinze anos foi impedida de frequentar a academia do condomínio. Segundo a decisão colegiada, “a proibição do uso de sala de ginástica em condomínio por menores de quinze anos, quando destinada a todos os moradores dessa faixa etária, não caracteriza discriminação passível de ensejar indenização por dano moral”. 
O condômino alegou na ação que sua filha, menor de quinze anos, foi proibida de retirar as chaves da sala de ginástica do condomínio onde moram. Diante disso, fez requerimento administrativo ao síndico, o qual foi negado. Relatou ter passado por situação vexatória, constrangimentos e abalo emocional que o deixaram em posição desfavorável frente ao seu círculo de convívio. Pediu a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais. 
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada ao argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal e com a anuência dos 75 condôminos. 
Ao reformar a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso afirmou: “Não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia a dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados. Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”. 
A decisão colegiada se deu por maioria de votos. 
Processo: 20130110047390
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/janeiro/condominio-pode-impor-limite-de-idade-para-uso-de-area-comum

Apple é condenada a desbloquear iPad de dono que esqueceu senha


A Apple foi condenada liminarmente a desbloquear em até 24 horas um iPad travado, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão foi proferida no dia 26 de dezembro pelo juiz Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato, da Vara do Plantão Cível de Belém (PA), em favor do advogado Marcos Eiró, que atuou em causa própria.
Apesar disso, a ordem judicial não foi suficiente para o aparelho ser destravado. De acordo com Eiró, a Apple desconsiderou a intimação e a enviou de volta à corte de Belém. Até esta terça-feira (6/1), o advogado, que enviou cópia de decisão à empresa pedindo o desbloqueio do aparelho, permanecia sendo igualmente ignorado.
Sem senha
Em 2011, o advogado comprou um iPad 2 de 64 gigabytes em Denver (EUA). Depois de um ano e meio, ele adquiriu a nova versão do aparelho e deu o antigo para a sua mãe. Após um tempo, o iPad dela começou a apresentar problemas, e teve que ser "resetado" (retorno às configurações de fábrica). Para a operação ser concluída, era preciso inserir a senha do sistema de armazenamento de dados iCloud. Porém, Maria não se lembrava desse código, raramente utilizado por ela ao manusear o tablet.
Com o objetivo de desbloquear o aparelho, Eiró entrou em contato com o suporte técnico da Apple. Os funcionários da empresa informaram que, para liberar o iPad, seria preciso que ele apresentasse a nota fiscal de compra do eletrônico. Como o advogado não tinha mais o comprovante, uma vez que sua aquisição havia sido feita três anos anos, a Apple manteve o aparelho travado.
Eiró desejava resolver esse problema antes do Natal, pois tinha a intenção de dar o aparelho a uma tia que recentemente sofreu infarto, para que ela pudesse se distrair no período de recuperação.
Uma vez que a Apple continuou não atendendo às suas solicitações, Eiró moveu ação em 22 de dezembro contra a empresa. Na petição inicial, ele argumentou que a Apple, ao bloquear indevidamente o iPad, estaria violando as normas que protegem o direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Citando o artigo 1.267 do Código Civil, ele alegou que bens móveis são transmitidos por meio da tradição. Dessa forma, a propriedade do tablet seria de Eiró desde 2011, quando ele o comprou.
O advogado sustentou que “tal atitude deve ser completamente rechaçada pelo juízo, já que a empresa não pode enriquecer-se indevidamente à custa do consumidor, parte hipossuficiente da relação, talvez forçando a barra para que o mesmo adquira outro aparelho. É como se tivesse prazo de validade”.
Relação de consumo
Além disso, segundo ele, a empresa teria violado os direitos básicos previstos no artigo 6º, incisos III, IV e VI do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos garantem a prestação de informações claras sobre os produtos, a proteção contra publicidade enganosa e a reparação de danos materiais e morais causados em uma relação de consumo.
Com base nesses argumentos, o advogado pediu antecipação de tutela para que a empresa liberasse o aparelho ou entregasse um novo em 24 horas. No mérito, ele também requereu indenização por danos morais, de forma a reparar “o sentimento de angústia, frustração em não poder viajar para acompanhar a realização de exames de tratamento de saúde de sua esposa, que está grávida, e ainda em razão de perda de tempo e estresse impingidos”.
O juiz Malato reconheceu em decisão do último dia 26 a verossimilhança da alegação e o risco de dano de difícil reparação no caso. Assim, ele deferiu a antecipação de tutela e determinou que a Apple desbloqueasse o iPad em até 24 horas. Malato fixou multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento.
Clique aqui para ler a petição inicial e a decisão.
Processo 0067260-15.2014.8.14.0301
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-06/apple-condenada-desbloquear-ipad-dono-esqueceu-senha

Simples manuseio de cal e cimento não gera adicional de insalubridade


Um trabalhador da construção civil não tem direito a adicional de insalubridade por apenas manusear cal e cimento. Isso porque a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, prevê o benefício somente durante a fabricação dos produtos. A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao julgar recurso interposto por uma construtora de São Paulo, cuja condenação em primeira instância foi baseada em um laudo pericial.
A empresa foi representada pelo advogado Thiago Gouveia, do Nannini e Quintero Advogados Associados. “Ainda é incipiente nos tribunais o reconhecimento de que o pedreiro, serventes e demais trabalhadores da construção civil (que manuseiam cimento e cal já beneficiados) não fazem jus ao adicional de insalubridade por total ausência de previsão nas normas regulamentadoras”, disse.
O caso
Segundo os autos, o perito disse que o autor exerceu suas atividades em condições de insalubridade, em decorrência do contato e da exposição à argamassa, cimento e cal, sem o uso dos devidos equipamentos de proteção individual (EPI). Afirmou, ainda, que "considera-se insalubridade de grau médio, o manuseio de álcalis cáusticos e a exposição à poeira de cimento", de acordo com o Anexo 13, da NR 15, do Ministério do Trabalho.
A 2ª Turma, ao analisar a questão, acolheu o argumento recursal de que não há previsão nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade no manuseio de argamassa, mas apenas na fabricação e transporte do cimento e da cal, quando há efetiva exposição dos trabalhadores a grandes quantidades de poeiras.
O advogado Thiago Gouveia acrescenta ainda que os peritos, "por arte ou desconhecimento, insistem em cravar a insalubridade na construção civil equivocadamente, tese que na maioria das vezes é acolhida pelos magistrados por se tratar de questão técnica”. Ele aponta, no entanto, que o artigo 436, do Código de Processo Civil, permite ao juiz descartar o laudo técnico “quando este estiver em conflito com questões legais de maior amplitude”, disse.
Perícia insuficiente
A relatora do caso, desembargadora, Fernanda Oliva Cobra Valdívia, afirmou no voto que “não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional.” O acórdão afirma que “nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 4, da SDII, do TST, é necessário também que a atividade esteja prevista nas normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Essa, definitivamente, não é a hipótese dos autos.”, explicou Fernanda.
A desembargadora ainda afirmou em seu voto que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento são atividades não classificadas como insalubres, visto que não se enquadram na norma regulamentadora. Ademais, como há regra específica para o agente em questão, não poderia o perito enquadrá-lo no termo genérico "álcalis cáusticos". Dessa forma, Tribunal reformou a sentença e reverteu as custas do processo ao ex-empregado, inclusive as do perito judicial.
Processo 0000655-70.2011.5.02.0077
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-06/simples-manuseio-cal-cimento-nao-gera-adicional-insalubridade