JOVENS EM CONFLITO COM A LEI GARANTEM FUNCIONAMENTO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF


VEF
Com poucos servidores disponíveis e uma sobrecarga de 386 mil processos, a Vara de Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) adota uma solução que, além de reforçar o quadro de pessoal, promove a reintegração social de adolescentes em conflito com a lei: recrutados como estagiários, eles ajudam na organização e autuação (montagem) dos processos de execução fiscal, que representam metade de todas as ações em tramitação na primeira instância do tribunal. No momento, trinta jovens estão em atividade, e a iniciativa já beneficiou dezenas de outros.

“Nas conversas que temos com esses jovens, sempre reforçamos que o trabalho deles é muito importante para o desenvolvimento do Distrito Federal”, contou a juíza Soníria Rocha Campos, titular da vara, ao falar que a melhora na gestão da unidade contribui para a solução das dívidas com a Fazenda Pública. “Eles sabem que o pagamento dessas dívidas pode representar mais investimentos em escolas, em hospitais. A noção de que são importantes no trabalho que realizam, aliada à percepção do apoio e atenção que recebem, resgata a autoestima e contribui para ressocialização deles”, acrescentou.
Segundo a juíza, os 15 primeiros adolescentes em conflito com a lei foram contratados em 2010, diante da escassez de servidores e do elevado número de processos, que à época chegavam a 180 mil. Desde então, em face da crescente demanda, o efetivo foi sendo ampliado até chegar aos atuais 30 estagiários, que correspondem à metade da equipe da vara.
O recrutamento dos jovens é feito por meio de parceria com a Rede Solidária Anjos do Amanhã, criada pela Vara da Infância e da Juventude do DF para apoio a crianças e adolescentes em situação de risco. Todos precisam, além de ter bom comportamento, cumprir o requisito de estar cursando o ensino médio. Depois de contratados, são avaliados periodicamente, remunerados e recebem auxílio-transporte. A maioria cumpre medidas socioeducativas. Suas atividades incluem a organização manual e a autuação dos processos, além de serviços de digitação e auxílio no atendimento ao público.
Com o apoio desses jovens, a vara adota a rotina de dividir os processos de execução fiscal em três classes: pequenas dívidas, com valores até R$ 100 mil; médias dívidas, acima de R$ 100 mil e até R$ 500 mil e grandes dívidas, superiores a R$ 500 mil. A classificação, conta a juíza, permitiu verificar a realidade da inadimplência fiscal no DF (R$ 12 bilhões no total) e teve grande impacto na organização estratégica dos trabalhos. Revelou, por exemplo, que 90% dos processos de execução fiscal são de pequenos devedores, que, juntos, respondem por 10% da dívida total no DF. Os grandes devedores, por sua vez, são alvo de 10% dos processos e responsáveis pela maior parte do débito geral.
Outra medida adotada pela Vara de Execução Fiscal do DF é a realização das chamadas semanas de conciliação. Nas audiências do Programa Conciliar é uma Atitude, as partes em conflito têm a oportunidade de buscar soluções pacíficas para as dívidas. Segundo a juíza titular, esse esforço alcança percentuais de acordos superiores a 80%. “As ações empreendidas, além de trazer celeridade à execução fiscal, promovem a cidadania tributária, contribuindo para uma mudança de cultura da execução fiscal”, ressaltou a magistrada.
Planos - O jovem G. G. R. M, de 17 anos, um dos estagiários, está animado com a experiência e acredita que ela já começou a mudar sua vida. “Aqui é bom; aprendi um monte de coisas que eu não sabia antes, como mexer com boa parte do Direito, coisas que eu nem fazia ideia, como administrar um negócio, essas coisas assim, documentação, eu não sabia como fazer. É o meu primeiro estágio, isso tem uma importância enorme, porque alguém tem de fazer esse trabalho aqui”, afirmou, antes de revelar um sonho: “Pretendo entrar na UnB (Universidade de Brasília) e fazer faculdade de Contabilidade”.
Sua colega de estágio, A. C. P. M., com 18 anos de idade completados neste mês, está grávida de cinco meses. “Estou esperando um menino”, conta ela, que também tem tirado proveito da experiência. “O estágio aqui é muito produtivo, porque a gente vai aprendendo o que a gente não sabe, como mexer com processos, com dívidas. É uma oportunidade para a gente aprender e aproveitar essa experiência em outro trabalho, no futuro”, diz, anunciando que pretende fazer faculdade de Odontologia ou Enfermagem.
O estágio na Vara de Execução Fiscal, de acordo com a juíza titular, contribuiu para que muitos adolescentes em conflito com a lei mudassem o rumo de suas vidas. Há ex-estagiários, por exemplo, cursando Direito, outros em preparação para o vestibular e também os que conseguiram emprego. “Essa é uma via de mão dupla, pois, ao mesmo tempo, traz eficiência aos trabalhos da vara e dá aos adolescentes a oportunidade de construírem uma vida melhor”, afirma a magistrada.   
Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Douglas de Melo Martins, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), a iniciativa da Vara chama ainda mais a atenção pelo fato de se tratar de uma unidade judiciária cujas atribuições não estão diretamente relacionadas ao sistema socioeducativo.
“Além do resultado prático de promover a reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei, a iniciativa da juíza Soníria Rocha Campos tem o efeito simbólico de demonstrar que todos podemos contribuir para uma sociedade mais fraterna. Tudo isso, sem deixar de fazer o registro de que esses adolescentes estão efetivamente contribuindo para o bom funcionamento da Vara de Execuções Fiscais. O fato de ser uma vara sem relação direta com a execução de medidas socioeducativas torna a iniciativa ainda mais digna ainda de homenagens”, afirmou o juiz, cujo departamento é responsável pela execução do Programa Justiça ao Jovem, voltado aos adolescentes em conflito com a lei.
Gargalos - No mês de outubro, as atividades desenvolvidas pela Vara de Execução Fiscal do DF estiveram entre as boas práticas apresentadas no Seminário Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na oportunidade, a juíza Soníria Rocha Campos apresentou palestra em painel que discutiu os entraves administrativos e outros desafios do Poder Judiciário.
O Relatório Justiça em Números 2013, que traz uma radiografia do Judiciário com base em dados de 2012, mostrou, por exemplo, que a primeira instância da Justiça, embora responsável por 90% dos 92 milhões de processos em tramitação no país, carece de pessoal e de estrutura para responder às demandas. A Vara de Execução Fiscal do DF é um dos exemplos dessa limitação. “Sinceramente, não sei como estaríamos sem o apoio desses adolescentes”, admite a juíza titular da unidade judiciária. 

 

Aluno que aceitou transferência não deve ser indenizado


A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.
Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido — os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”
Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Bom líder foca tanto em resultados quanto em pessoas


O que faz um líder ser bem-sucedido? Entender a liderança é tão importante para quem a exerce quanto para quem quer exercê-la, seja qual for o nível da função: desde um coordenador de grupo de trabalho até um presidente de uma organização, diz o escritor, professor e diretor do Laboratório de Neurociência Cognitiva Social da Universidade de Califórnia Mattew Lieberman.
Uma pesquisa recente sobre liderança bem-sucedida, feita com 60 mil empregados nos EUA, avaliou o respeito que os comandados sentem por seus comandantes, em diversos tipos de empreendimentos, sob dois aspectos apenas: o foco do líder em resultados e o foco do líder em pessoas.
O foco em resultados abrange a competência do líder para operar a organização, sua capacidade de planejar e executar planos e estratégias, analisar os negócios e o mercado, resolver problemas e, enfim, obter os resultados esperados.
O foco em pessoas abrange a capacidade do comandante de se relacionar com seus comandados, suas habilidades de comunicação e de motivação e, de uma maneira geral, suas habilidades sociais.
Um “grande líder”, segundo a pesquisa, é aquele que foca em resultados, na opinião de apenas 14% dos entrevistados; aquele que foca em pessoas, na opinião de apenas 12% dos entrevistados; e aquele que foca em resultados e também em pessoas, para 72% dos entrevistados (2% não opinaram).
A explicação é bem simples, diz Lieberman: “as duas coisas trabalham juntas”. Afinal, quem trabalha para implantar qualquer plano que leve a organização a obter resultados são as pessoas. O líder precisa comunicar muito bem os planos a seus comandados e motivá-los para que o executem a contento.
Para isso, é preciso entender como o cérebro funciona, ele adverte. A má notícia é que o cérebro, apesar de formar “redes conectadas por fios neurológicos”, torna difícil para uma pessoa pensar, ao mesmo tempo, socialmente e analiticamente. Cada uma dessas atividades ocorre em lobos diferentes do cérebro humano (ou córtex cerebral).
O lobo frontal, que vai do pólo anterior ao sulco central do cérebro, processa o pensamento analítico e é altamente relacionado com a inteligência (ou QI). Sentimentos, pensamentos, palavras, ações, contextos, enfim, tudo o que envolve relacionamentos é processado em regiões centrais, que ficam nos limites dos dois hemisférios do cérebro.
A boa notícia é que as duas redes no cérebro podem operar alternativamente, como se fossem uma “gangorra neural”, diz Lieberman. Inúmeros estudos de neuroimagem mostraram que, quanto mais a atividade de uma dessas redes “sobe”, mais a outra “desce”,  a não ser por raras exceções.
Assim, a pessoa pode operar, de certa forma, em um “modo intelectual” e em um “modo social”, alternativamente — ou conforme a situação em que se encontra. Na hora de planejar, executar e operar a organização, ela opera a partir do “modo intelectual” do cérebro. Na hora de comunicar, mobilizar, motivar a equipe, opera a partir do “modo social”.
“Precisamos criar uma cultura que premia o uso dos dois lados da gangorra neural”, diz Lieberman. “Podemos não ser capazes de utilizar os dois lados ao mesmo tempo, mas sabemos que sempre existe um outro ângulo para resolver problemas e promover a produtividade em uma organização. Se colocarmos o mesmo peso em cada um dos lados, encontramos um equilíbrio”, ele afirma.
A capacidade do líder de reconhecer questões “sociais” — ou de relacionamento — dentro da organização também ajuda a aumentar a produtividade. Muitas vezes, uma equipe de duas ou mais pessoas não funciona bem por problemas “sociais” entre elas. Por exemplo: se uma ou duas pessoas pensam que estão carregando o grupo nas costas, elas acabarão baixando o nível de produtividade.
Essa capacidade também é boa para escolher “líderes” para as diversas funções de comando dentro da organização. Uma segunda pesquisa, que se seguiu à primeira, feita pelo Grupo de Pesquisa sobre Administração, revelou que a maioria das escolhas de líderes pelas organizações é um fracasso: para milhares de entrevistados, apenas 1% dos líderes focam tanto em resultados como em pessoas.
Isso significa que quem escolhe os líderes, quando é o caso, opta pela competência funcional do candidato ou por suas habilidades sociais. Raramente coloca os dois fatores na balança. 

Câmara Legislativa aumenta em 80% gastos com verba de gabinetes


Publicação: 30/12/2013 07:00 Atualização: 30/12/2013 08:26

Plenário da Câmara Legislativa: além da lei que amplia o número de cargos comissionados, a verba de gabinete foi inflada por reajustes salariais (Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 14/12/11)
Plenário da Câmara Legislativa: além da lei que amplia o número de cargos comissionados, a verba de gabinete foi inflada por reajustes salariais


Sem alarde e aos poucos, os deputados distritais praticamente dobraram, nos últimos quatro anos, as despesas com servidores de seus gabinetes. Em 2009, a Casa aprovou uma lei que abre brecha para o aumento de cargos dos comissionados que trabalham diretamente com os parlamentares. Diante disso e dos reajustes salariais concedidos aos funcionários da Casa, a verba de gabinete passou de R$ 97 mil para quase R$ 158 mil por deputado, este ano. A partir de quarta-feira, esse total passará para R$ 173,6 mil, ou 80% a mais que antes da aprovação da norma.

Os números são ainda mais expressivos quando contabilizadas as despesas dos gabinetes de todos os 24 deputados. Por mês, os servidores comissionados recebem R$ 3,7 milhões. Em um ano, a bolada chega a R$ 50,5 milhões (leia quadro). Com esse dinheiro, seria possível, por exemplo, construir 25 escolas públicas.
O aumento ocorreu após a Câmara Legislativa aprovar, em junho de 2009, projeto de lei que institui o plano de cargos, carreira e remuneração da Casa. No texto, além da composição ideal de servidores por gabinete, foram autorizadas nomeações extras (confira O que diz a Lei), que aumentaram o número de cargos. Em vez de 12 por gabinete, o total passou para 17.

A Lei nº 4.342/2009, em seu artigo 41, trata da quantidade de servidores por gabinete, originalmente de 12 pessoas. No entanto, como prevê a regra, os distritais podem desdobrar esse número, distribuindo a verba disponível e chegar à quantidade de 23 cargos. Na prática, a maioria dos distritais trabalha com essa ocupação integral, chegando a reunir até 28 servidores. Além disso, a verba também foi acrescida do reajuste salarial concedido aos servidores da Câmara, nos últimos três anos — 5% em 2011 e 2012; 8% em 2013; e 10%, previstos para janeiro de 2014.

Hyundai e Kia pagarão quase R$ 1 bi por divulgar consumo superestimado


i30 é um dos modelos cujo consumo real é maior que o divulgadoDivulgação
Hyundai e Kia Motors anunciaram que vão pagar US$ 395 milhões (R$ 929 milhões) de indenização por terem divulgado números de consumo superestimados em informes publicitários de vários modelos nos Estados Unidos. As fabricantes concordaram em ressarcir os proprietários de cerca de 900 mil veículos no País e encerrar o processo aberto no Tribunal de Justiça de Los Angeles — que recentemente completou um ano.
Em novembro de 2012, donos de vários modelos das marcas sul-coreanas formalizaram queixas por não conseguirem obter em seus veículos o consumo informado pelas fábricas. As reclamações cresceram e culminaram no processo aberto na Justiça de Los Angeles, onde Hyundai e Kia foram condenadas. O julgamento considerou as medições realizadas pela Agência de Proteção Ambiental (EPA), que apontaram diferenças no consumo médio divulgado de vários automóveis.
Nas medições realizadas pela EPA, as diferenças no consumo divulgado em propagandas chegaram a 1,5 km/l. Nos modelos AccentElantra e Veloster — estes dois últimos vendidos no Brasil — a Hyundai informava consumo de 17 km/l e a agência norte-americana obteve médias mais modestas, entre 15,7 km/l e 16,1 km/l.
Para encerrar a questão, ficou decidido que a Hyundai ressarcirá aproximadamente 600 mil clientes com US$ 353 (R$ 830), enquanto a Kia Motors pagará US$ 667 (R$ 1.570) a 300 mil consumidores. No total, a primeira pagará US$ 210 milhões e a segunda, US$ 185 milhões, totalizando os US$ 395 milhões — ou quase R$ 1 bilhão.

Fazenda não pode acessar dados de contribuinte sem ação


Levantar o sigilo financeiro do contribuinte com base em dados obtidos de administradoras de cartões de crédito, sem autorização judicial, afronta a Constituição Federal e viola a Lei Complementar 105/2001 (Lei do Sigilo das Operações Bancárias).
Com esse entendimento, o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de calçados, mantendo-a no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) até que a decisão final sobre o caso seja proferida no mandado de segurança. A decisão, do dia 10 de dezembro, se deu no recurso interposto em face da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, ligada à secretaria de Fazenda do estado do Rio.
No caso, a empresa foi excluída do programa Simples Nacional, pelo Fisco fluminense, com base na diferença dos valores apurados nas declarações informadas e os números informados pelas operadoras de cartões de crédito.
De acordo com o desembargador, a exclusão do programa ocorreu sem que o procedimento administrativo que apura a irregularidade — não emissão reiterada de documento fiscal — estivesse concluído. Segundo Rogério de Oliveira Souza, a imposição de pena antecipada “é conduta que não se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência e contraditório e ampla defesa”.
Na primeira instância, o juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da capital havia indeferido o pedido de declaração de nulidade da decisão que determinou a exclusão da empresa do Simples. O juiz argumentou que não havia "iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa".
Em seu voto, o desembargador cita decisão recente do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, na qual entendeu que a Secretaria de Fazenda do estado de São Paulo não poderia se basear em lei estadual para excluir pessoa jurídica do Simples, a partir de indícios de irregularidades antes da instauração de processo administrativo.
“Naquele julgamento verificou-se que a Fazenda Pública não pode inverter a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras onde ‘o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente’, porquanto o mesmo ‘renuncia obrigatoriamente, desde logo, ao segredo de suas operações de crédito e débito, e, então a Fazenda busca indícios de irregularidades’”, assinalou.
Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 389.808/PR (15/12/2010), no qual decidiu que a Fazenda Pública não pode acessar informações financeiras sem autorização judicial.
Segundo Rogério de Oliveira Souza, as informações obtidas pela Fazenda estadual representam uma afronta ao disposto no artigo 5º, item XII da Constituição Federal, em relação à inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados. Além disso, os dados colhidos também violam a Lei Complementar 105/2001, uma vez que esta exige o prévio processo administrativo.
“Desse modo, verificando-se que a ‘quebra’ do sigilo fiscal do Agravante foi feita sem determinação judicial e sem o cumprimento do disposto no artigo 6º da LC   105/2001, cabe suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão da agravante do Programa 'Simples' até decisão final proferida nos autos principais”, conclui.
Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento.

Laudo precário não pode ser usado para cálculo de indenização


O laudo preliminar para definir indenização em desapropriação de imóvel, quando provisório e precário, não pode ser utilizado como base para fixar o valor a ser pago. Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou nova perícia para calcular indenização devida a proprietário de lote em Belo Horizonte, desapropriado para utilidade pública.
No caso em questão, uma perícia preliminar foi feita para definir o valor da indenização. Na avaliação, considerada provisória e precária pelo próprio perito, presumiu-se que a propriedade seria loteada, dividida entre área de comercialização e área pública, considerando indenizável apenas a área de comercialização, que representa 65% do lote.
O juiz de primeira instância fixou o valor da perícia preliminar, mas, em recurso, reconsiderou a decisão, esclarecendo que não é possível abater uma área tão grande da propriedade baseando-se em mera hipótese da destinação do imóvel. Em sua nova decisão determinou o pagamento também da área abatida.
A indenização determinada inicialmente, relativa aos 65% da propriedade, era de R$ 1,1 milhão. Com a nova decisão do juiz, o valor total de R$ 2,6 milhões passou a ser considerado e o município foi intimado a depositar a diferença de R$ 1,4 milhão.
Seguiu-se então a nomeação de perito oficial que avaliou o imóvel em R$ 9,2 milhões. O juiz adotou esse laudo para fixar a indenização.
Inadequação legal O município recorreu Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou válida a avaliação prévia. Para o TJ-MG, “revelaram-se razoáveis os critérios adotados no laudo preliminar, que adotou lógica de cálculos compatível com a intenção do expropriado de alienar o lote”.
O ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o tribunal de segunda instância violou tanto o previsto no Decreto-Lei 3.365/41, quanto na Lei 6.766/79. “Tanto num caso como no outro, essas normas foram manifestamente desconsideradas, porque o tribunal a quo adotou laudo preliminar para orçar a indenização, preterindo a data em que foi feita a avalição final, e porque considerou como loteável a gleba, indivisa”.
Ao final do voto, o ministro ressaltou que o STJ não pode desqualificar o diagnóstico do tribunal acerca da imprestabilidade do laudo pericial. Contudo, a Turma deu provimento ao recurso, “para que, anulado o processo desde a perícia, outra seja realizada.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.414.750

Empresa é condenada por esquizofrenia de motorista


Por entender que houve nexo causal entre o distúrbio de episódios depressivos e esquizofrenia de um motorista e a atividade profissional exercida por ele no transporte coletivo urbano, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Rápido Araguaia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A decisão é da 3ª Turma do TRT Goiás, que confirmou sentença de primeira instância, reduzindo, no entanto, pela metade o valor da pensão mensal e da indenização por danos morais.
Em recurso, a empresa alegou que tanto a personalidade do trabalhador, principalmente por ser portador de esquizofrenia, como o uso de bebida alcoólica em excesso e o fato de ser fumante foram os verdadeiros causadores ou agravantes da sua situação clínica. Diz também que sempre se preocupou em cumprir todas as obrigações relacionadas à segurança e medicina no trabalho.
A juíza de primeiro grau, Sara Lúcia Davi Sousa, considerou que “a exigência no cumprimento de horário e itinerário, o congestionamento, o medo de assalto, o ruído provocado pelo motor do ônibus são fatores que podem afetar a saúde mental dos motoristas”.
O motorista havia sido admitido na empresa em 1996. Já no ano de 2000, com a retirada dos cobradores dos ônibus urbanos de Goiânia, ele passou a apresentar alto estresse diante do acúmulo de responsabilidade e da dificuldade em lidar com os passageiros, segundo ele. Seu primeiro afastamento por problema psiquiátrico aconteceu em 2006 e no ano seguinte ele foi aposentado por invalidez quando teve rescindido o contrato de trabalho.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, destacou que o motorista não apresentava problemas de saúde quando foi admitido na empresa, pois para isso ele teria que estar apto em todos os exames admissionais. Ele citou a conclusão da perícia no sentido de que as condições de trabalho na empresa atuaram como concausa para as moléstias desenvolvidas.
Pela perícia, foi constatado o nexo causal entre o distúrbio de episódios depressivos e esquizofrenia e a atividade profissional do trabalhador, em Grau III, ou seja, o trabalho como provocador de distúrbio latente, e ou agravador de doença já estabelecida. O magistrado ainda considerou a existência de nexo técnico epidemiológico da doença com a atividade exercida, conforme Decreto 3.048/99. O relator também levou em consideração artigos científicos sobre esquizofrenia que dizem que um ambiente laboral estressante pode ser um fator desencadeante para quem tem vulnerabilidade à doença.
O relator também afirmou que a alegação da empresa de que o alcoolismo e o tabagismo teriam sido causadores da esquizofrenia não procede, pois o ambiente de trabalho estressante foi o fator desencadeante e as doenças o empurraram para o consumo de bebidas alcoólicas.
Por fim, a 3ª Turma manteve a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 50 mil e o valor da pensão mensal vitalícia de 100 para 50% do valor da remuneração. A decisão levou em consideração o fato de que o trabalho na empresa atuou como concausa para o surgimento das doenças do trabalhador. Além disso, a Turma observou o princípio da razoabilidade e o parâmetro que já vem sendo utilizado pelo Tribunal.
Já com relação à pensão vitalícia, o desembargador Elvecio Moura declarou que se o estado de fato retratado nos autos for alterado a decisão fica sujeita à revisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-GO.
RO-0000254-15.2012.5.18.0005 

Devolver processo após prazo não o torna intempestivo


A restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso não é razão para se decretar a intempestividade do recurso. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um trabalhador seja apreciado.
A decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido sem justa causa em junho de 2010, requereu na Justiça o pagamento de horas extras, intervalo para refeição e descanso, férias e 13º salário e FGTS, além de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a risco de explosão ou incêndio.
A MW Transportes alegou em contestação que o pedido do empregado era descabido e não tinha comprovação legal, mas a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos nos descansos, aviso prévio, férias, 13° salário, entre outros.
Por entender que todas as verbas deveriam ter sido deferidas, o motorista entrou com recurso da decisão, mas este não foi examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por uma questão processual. Na avaliação do TRT-SP, o recurso deveria ser considerado intempestivo porque o advogado do empregado não devolveu o processo na data prevista.
Segundo o TRT, os autos foram retirados no dia 22 de junho de 2012 e mantidos sob a posse do advogado, que só os devolveu em 2 de julho, apesar de o recurso ter sido interposto no prazo legal. O TRT-SP considerou o comportamento reprovável e não conheceu do recurso do trabalhador.
O motorista recorreu ao TST alegando que a devolução tardia dos autos não pode resultar em penalização à parte, desde que o ato processual tenha sido praticado dentro do prazo. Acrescentou que o TRT, ao não examinar o mérito de seu recurso, afrontou as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que trata do contraditório e da ampla defesa.
Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST ressaltou que o artigo 195 do Código de Processo Civil não regula o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim, a devolução dos autos após o prazo do protocolo do recurso não é fundamento válido para se decretar a sua intempestividade.
Com base nesse argumento e acolhendo a alegação de violação da ampla defesa, a Turma, tendo como relator o ministro João Batista Brito Pereira, afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para que julgue o recurso do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-29-19.2011.5.02.0314

Garçom chamado de ladrão, pobre e incompetente será indenizado


Empresa indenizará em R$ 30 mil garçom chamado por gerente de ladrão, pobre e incompetente. A 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pedia redução do valor arbitrado por danos morais, considerado "excessivo e desproporcional".
De acordo com petição inicial da reclamação, o superior hierárquico constantemente ofendia imotivadamente o empregado, com diversos adjetivos. Conforme consta nos autos, além das agressões descritas, depoimentos ainda revelam a prática de abusos de conotação sexual contra os funcionários.
O juízo da 4ª vara de Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou a empresa a indenizar por prática de assédio sexual no valor de R$ 30 mil. A reclamada recorreu pedindo redução do quantum e alegou ainda que a petição inicial não menciona a ocorrência de assédio sexual, de maneira que não poderia ser condenada no pagamento de indenização por danos morais sob esse fundamento.
No TRT da 15ª região, os magistrados entenderam que a condenação por assédio sexual não poderia se sustentar pela ausência de pedido nesse sentido e pelo fato do assédio se caracterizar pela agressão do assediador em face de determinada pessoa e, no caso, "o comportamento e as ofensas eram direcionados a todos os funcionários indistintamente".
Conforme entendeu o TRT, que manteve o valor da indenização, o comportamento adotado pelo gerente se mostrou totalmente repreensível, "pois não se pode admitir que hodiernamente ainda se tenha notícia de ambiente de trabalho tão inóspito e degradante em relação à dignidade da pessoa humana". De acordo com a decisão, não pairam dúvidas que as agressões incutiram na vítima um sentimento de menosprezo, sendo o reclamante ofendido em sua honra, reputação e dignidade.
No agravo para o TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, a empresa também não conseguiu reduzir o quantum indenizatório. Segundo a relatora, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da súmula 126, do TST.
Veja a íntegra da decisão.

Trabalhador que recebe seguro-desemprego terá acesso a curso de formação


O trabalhador que pediu ou já é beneficiário do seguro-desemprego deve ser encaminhado a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional oferecidos por escolas vinculadas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). A orientação consta de portaria conjunta dos ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego. A oferta de cursos aponta 644 opções.

Pela portaria, além da documentação exigida para habilitar-se ao seguro-desemprego, o trabalhador deve apresentar originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de residência. O histórico escolar vai definir o nível do curso no qual o profissional será matriculado; o comprovante de residência, a escola mais próxima da moradia. Na hipótese de não ter esses documentos, o trabalhador deve prestar as informações e assinar uma declaração, que será usada para encaminhá-lo aos cursos.

Além de fazer a matrícula no curso, a pessoa que recebe o seguro-desemprego deve cumprir exigências legais para não ter o benefício cancelado. Entre elas, a frequência. O cursista não pode faltar aos cinco primeiros dias consecutivos de aula e ter presença menor que 50% ao completar 20% da carga horária. O descumprimento levará ao cancelamento do seguro. Além disso, o beneficiário terá de devolver as parcelas recebidas.

Cursos
Guia Pronatec de Cursos FIC, edição de 2013, oferece 644 opções de cursos, com carga horária mínima de 160 horas. No eixo de produção alimentícia, por exemplo, o guia oferece 39 opções. O curso de ajudante de padeiro, de 180 horas de duração, admite candidatos com ensino fundamental (anos finais) incompleto. Já o eixo de infraestrutura reúne 124 tipos de cursos. O trabalhador que optar pelo de auxiliar de maquinista precisa comprovar ensino fundamental completo e terá 340 horas de formação para obter o certificado. Já o curso FIC de bombeiro civil, na área de segurança, tem duração de 210 horas. Para se candidatar, o trabalhador pode ter ensino fundamental (anos finais) incompleto.

Para quem tem o ensino fundamental completo, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação apresenta 220 opções. Os cursos técnicos promovem a capacitação teórica e prática em diversas atividades do setor produtivo e preparam o jovem ou adulto para acesso imediato ao mercado de trabalho. Os cursos têm duração mínima de 800 horas, mais estágio profissional supervisionado.

Portaria Interministerial nº 17/2013, que orienta os beneficiários de seguro-desemprego sobre a oferta de cursos de qualificação, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18 último.
Assessoria de Comunicação/ MEC

CLÍNICA ODONTOLÓGICA É CONDENADA A RESSARCIR E PAGAR DANOS MORAIS POR IMPLANTES NÃO REALIZADOS


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da juíza da 20ª Vara Cível do TJDFT, que condenou a Hynove Odontologia Brasília Ltda - Você Implantes a ressarcir e indenizar uma cliente por danos morais devido a não realização dos implantes dentários contratados.  A condenação prevê a devolução de R$ 14 mil pagos para a realização do tratamento e pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais pela não entrega do serviço. 
A autora relatou que em 2010 firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica, no valor de R$ 20 mil. Seriam realizados vários implantes dentários, com fornecimento de prótese temporária antes da conclusão dos procedimentos.
Porém, até o ajuizamento da ação, em 2012, o tratamento ainda não havia terminado e os micro pilares implantados em 2011 para suporte à colocação das próteses definitivas foram inadequados e desproporcionais à estrutura buço-facial da paciente.   
Na Justiça, a cliente pediu a condenação da empresa ao ressarcimento dos valores já desembolsados, de R$ 14 mil reais, e ao pagamento dos danos morais suportados pela ausência dos dentes. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para realizar em outro lugar o tratamento necessário e urgente para acabar com o desconforto até então enfrentado.   
A empresa contestou os pedidos afirmando que o tratamento vinha sendo realizado de acordo com a avaliação inicial do profissional responsável e com a complexidade do caso. Defendeu a improcedência dos pedidos pela não existência de falha ou defeito na prestação do serviço. Afirmou que os implantes não foram concluídos por culpa da própria cliente, que optou por rescindir unilateralmente o contrato. 
A magistrada de 1º Grau destacou na sentença condenatória: “No caso dos autos, observo que a autora vem experimentando danos objetivos e subjetivos a sua esfera extra patrimonial. Com efeito, sua honra está maculada, vendo-se privada de sorrir, de falar de forma espontânea no seu dia a dia, diante da falta total de dentes na sua boca. O ato ilícito praticado pela ré consiste na má prestação dos serviços contratados. Os danos sofridos pela autora consubstanciam-se na falta dos dentes e na expectativa de retomar a integralidade de um tratamento longo e doloroso, dada a imperícia da ré”. 
Na 2ª Instância, em grau de recurso, a condenação da empresa foi mantida na íntegra, à unanimidade. 
Não cabe mais recurso.
Processo: 2012011165085-7

Publicada lei que regulamenta direito à meia-entrada


O direito de estudantes e idosos de pagar a metade do preço em ingressos de espetáculos artísticos, culturais e esportivos foi ampliado para outras pessoas, porém limitado por algumas novas regras. Com a publicação da Lei 12.933/2013 no Diário Oficial da União de hoje (27 de dezembro), o benefício foi estendido para pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos que comprovarem renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

O benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência é estendido inclusive para o acompanhante, quando necessário. No caso de jovens carentes, o desconto fica condicionado à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Pelas novas regras, os responsáveis pelos eventos ficam obrigados a reservar 40% do total de ingressos de salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento para os beneficiários da lei. Para garantir que a reserva de lugares seja cumprida, a lei estabelece que qualquer pessoa pode ter acesso às informações sobre bilheteria.

Além de serem obrigados a deixar visíveis as informações sobre ingressos disponíveis e os avisos quando a cota de meia-entrada estiver esgotada, os donos de estabelecimentos terão que disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento para entidades representativas como a Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

Essas organizações, que emitem a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas terão que manter um banco de dados com o nome e o número de registro de todos os estudantes portadores da CIE, que sempre terá validade da data de expedição até o dia 31 de março do ano seguinte.

Em todas as bilheterias e portarias de eventos será obrigatória a divulgação do direito à meia-entrada para o público específico, além dos telefones dos órgãos de fiscalização. A medida não vale para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016, que são eventos internacionais, cuja organização compete aos comitês gestores.

O governo vetou alguns pontos do texto aprovado por senadores e deputados. Um deles é o que estabelecia que o estudante deveria apresentar a carteira estudantil para obter descontos no transporte coletivo local. Depois de ouvir representantes dos ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, a presidenta Dilma Rousseff entendeu que essa garantia invade a competência das prefeituras e poderia prejudicar outros usuários que já contam com o desconto.

Dilma também retirou da lei o único ponto que tratava dos casos de idosos. Com isso, o Planalto atendeu às pressões feitas por estas pessoas durante a tramitação do projeto no Congresso, quando pediram para que o direito da meia-entrada fosse mantido, conforme previsto no Estatuto do Idoso, criado em 2003.

 (Agência Brasil)

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/cultura/2013/12/27/Cultura_Interna,405409/publicada-lei-que-regulamenta-direito-a-meia-entrada.shtml

Justiça do DF decreta prisão preventiva de quadrilha de jogo do bicho


Material apreendido pela Policia Civil durante operação que desarticulou o grupo criminoso (Ed Alves/CB/D.A Press)
Material apreendido pela Policia Civil durante operação que desarticulou o grupo criminoso

A Justiça converteu em preventivas as prisões dos cinco envolvidos no esquema de jogo do bicho na capital federal. Eles foram presos em flagrante na quinta-feira (26/12), durante a chamada Operação Armadilha, da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Deco). Durante a operação, os investigadores apreenderam a quantia recorde de R$ 2,75 milhões e US$ 10 mil.

Agora, os bicheiros Hélio César Alfinito e João Carlos dos Santos, além dos outros três suspeitos de envolvimento na jogatina ilegal, ficarão presos até quando a Justiça e a polícia considerarem necessário. 

Leia mais notícias em Cidades 

Um policial militar aposentado também havia sido detido durante a ação, por posse ilegal de arma e munição, mas já conseguiu liberdade.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2013/12/27/interna_cidadesdf,405419/justica-do-df-decreta-prisao-preventiva-de-quadrilha-de-jogo-do-bicho.shtml

Professora feita refém em rebelião deve ser indenizada


É papel do estado proteger a integridade física e psicológica de qualquer pessoa que esteja dentro de unidades prisionais e outros estabelecimentos com essa natureza. Esse foi o argumento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Fazenda paulista ao pagamento de R$ 27 mil a uma professora feita refém durante rebelião em uma unidade da Fundação Casa, no município de Lins (SP).
A autora do pedido, professora do ensino fundamental e médio, foi designada para ministrar aulas no Centro de Atendimento Rio Dourado. Ela relatou que, em meio a uma rebelião dos internos em 2011, foi vítima de maus tratos e sofrimento físico e moral, o que provocou distúrbios psiquiátricos. A mulher reclamou que houve demora injustificada na solução do conflito e afirmou que, ao ser interrogada no dia seguinte pela Corregedoria da instituição, chegou a ser responsabilizada pela ação dos infratores.
A indenização por danos morais e materiais foi determinada em decisão de primeira instância. O estado tentou mudar a sentença, sob a justificativa de que o dano sofrido pela mulher não foi de autoria de agente estatal nem foi resultado de falha no serviço público. A defesa disse ainda que a situação ocorrida na unidade foi “anormal e excepcional”, envolvendo a “responsabilidade pessoal de todos os envolvidos”, e não só da Administração Pública.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, disse que o dano está relacionado ao risco criado pelo próprio Poder Público. “Não é possível à ré escusar-se da responsabilidade civil, pretextando a ausência de nexo de causalidade, com a desculpa de o fato — a rebelião — ter decorrido da ação de menor infrator”. Segundo ele, “o risco a que terceiros são expostos pelo estado não pode deixar de ser assumido por quem o criou”. Os demais desembargadores seguiram o entendimento do relator, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.Apelação n° 0016153-98.2012.8.26.0322

Fisco não pode cobrar IR só de quem levanta alvará


O advogado responsável por levantar valores em alvará, numa causa em que atuou com os demais sócios, não pode arcar sozinho com o percentual do ganho tributável pelo Imposto de Renda. Afinal, a fração de honorários repassada aos demais, por obrigação contratual de rateio, só produzirá acréscimo patrimonial no seu real destinatário.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação da Fazenda Nacional contra sentença que declarou inexigível o imposto incidente sobre os honorários de várias ações, sacados em juízo por um advogado de Porto Alegre.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a questão deveria ser examinada sob a perspectiva da incidência da regra matriz tributária que define o fato gerador do Imposto de Renda, a qual exige que se determine a existência ou não de um acréscimo ao patrimônio do contribuinte.
Com a decisão, a Fazenda terá de proceder ao ajuste das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) em relação aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a fim de determinar a existência de saldo remanecescente a ser cobrado do autor, excluindo os valores indevidos da execução fiscal que motivou a Ação Ordinária. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.
As razões do fiscoNo recurso que interpôs ao TRF-4, a Fazenda repisou no argumento de que não interessa a causa do recebimento do valor, nem se este foi repassado pelo sujeito passivo. Para cobrança do Imposto, argumentou, basta apenas que tenha ingressado na disponibilidade (econômica ou jurídica) do contribuinte.
Destacou que o autor detinha poderes de representação processual, daí decorrendo sua atuação individual, a titularidade sobre os honorários e, afinal, o seu recebimento por alvará expedido em seu nome.
‘‘Então, o fato de o autor ter repassado parcela da verba honorária a outros escritórios de advocacia integrantes do convênio não modifica o fato gerador original do Imposto de Renda, que configurou-se no momento em que a CEF [Caixa Econômica Federal] efetuou os pagamentos’’, arrematou no recurso.
Sem prejuízo à FazendaA relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou no acórdão que estes valores não geraram qualquer riqueza nova no patrimônio do autor. Logo, não são passíveis de incidência de tributação.
A magistrada registrou que também não se pode cogitar de prejuízo à Fazenda Nacional. Isso porque as parcelas transferidas pelo autor aos demais advogados que fizeram jus a sua parte serão objeto de tributação pelo Imposto de Renda, individualmente.
‘‘Ainda, refuto a alegação da União de que apenas o autor teria atuado nos processos judiciais dos quais decorrem os honorários advocatícios, pois, como muito bem consignado na sentença, a documentação juntada pelo autor comprova que outros advogados também atuaram nos feitos’’, fulminou.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 

INFIDELIDADE NÃO INTERFERE NAS REGRAS DE REGIME DE BENS NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO


A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.
O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.
No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação). 
O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009)  até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.
Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal.  Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.
Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.
Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.  
Não cabe mais recurso.
Processo: Segredo de Justiça

Os 11 julgamentos que marcaram o ano do Supremo


A presente retrospectiva não tem a pretensão de constituir um registro abrangente da jurisdição constitucional em 2013, menos ainda de fazer um estudo analítico sobre o processo decisório do Supremo Tribunal Federal. As decisões aqui comentadas — com a máxima objetividade que se conseguiu — são um retrato da importância institucional que a Corte tem assumido nos últimos anos, dando a palavra final ou participando ativamente na definição de questões centrais do Estado Federal, da organização dos Poderes e do sistema de direitos fundamentais no Brasil. Para não falar de questões menos nobres que também acabam na pauta do STF, em decorrência da própria natureza analítica da Constituição de 1988. Embora a proposta do trabalho seja precipuamente descritiva, considero relevante formular uma reflexão teórica — menos a título conclusivo do que com o intuito de sugerir uma linha de reflexão em torno da jurisprudência.
Esse foi um ano em que se discutiu, com maior abertura, a tensão entre os Poderes Legislativo e Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal. Isso se deu, em grande medida, por iniciativa do próprio Congresso Nacional, que se manifestou, por diversos de seus membros, acerca de possíveis "excessos de judicialização". O tema é complexo demais para ser tratado de forma ligeira, mas talvez seja possível enunciar duas observações pontuais. Em primeiro lugar, é auspicioso que o Poder Legislativo esteja preocupado em recuperar a sua centralidade no debate público dos grandes temas nacionais. Não apenas pelo valor intrínseco na deliberação plural, por agentes eleitos, mas também pelas limitações naturais da jurisdição. Embora os tribunais exerçam um papel inestimável como instâncias de reflexão ordenada sobre as exigências da ordem jurídica e garantia dos seus termos, seria ingênuo — e autoritário — supor que as decisões judiciais possam substituir o Legislador e a Administração na moldagem de políticas públicas abrangentes. Seja a gestão de hospitais ou o combate sistemático às múltiplas formas de discriminação.
Em segundo lugar — e entra aqui um contraponto —, não parece adequado que, na discussão quanto à legitimidade da interferência jurisdicional na política, o Supremo Tribunal Federal seja inteiramente equiparado aos demais órgãos judiciais. Esse é um aspecto do debate que talvez venha merecendo menos atenção do que seria devida. Diversas razões justificam a distinção e aqui não será possível fazer mais do enunciar algumas ideias:
(i) O STF está na linha de frente da interpretação constitucional e esta, por circunstâncias diversas, envolve molduras normativas especialmente amplas. Ou seja: a Constituição permite múltiplas interpretações e é inevitável que as visões de mundo dos julgadores desempenhem um papel determinante no resultado final.
(ii) Nesse processo de construção do sentido constitucional, os ministros do STF não funcionam como ilhas em relação ao debate político e social. Ao contrário, estão permanentemente expostos à opinião pública, muito mais do que os magistrados em geral. Isso potencializa o papel da corte como instância de reflexão principiológica sobre as exigências que a ordem jurídica impõem ao processo político majoritário.
(iii) Sem prejuízo da inequívoca legitimidade de o Congresso Nacional reclamar sua primazia na deliberação política, não parece que haja uma insatisfação genérica da sociedade com a atuação do STF. Esse é um ponto que mereceria maior estudo — inclusive empírico — e que agrega algumas sutilezas ao debate clássico sobre a chamada função contramajoritária da jurisdição constitucional.
(iv) De forma coerente com os fatores acima enunciados, o processo de indicação dos ministros envolve não apenas o mérito técnico, mas também um juízo de legitimação política por parte dos órgãos majoritários (Presidência da República e Senado Federal).
Como referido inicialmente, essa enunciação não tem qualquer pretensão de ser conclusiva, sendo antes um convite à reflexão conjunta sobre a jurisprudência do STF e seu papel na dinâmica dos Poderes. Esse um campo em que a importância do legislador não pode ser minimizada, mas que também não comporta o reducionismo de se observar o STF como se fosse um tribunal como qualquer outro. Feitas essas breves observações, passa-se à retrospectiva propriamente dita.
Um passeio pela jurisprudência do STF em 2013
Cabimento dos embargos infringentes e execução imediata das condenações que se tornaram definitivas (26° AgRg e QO na AP 470, julgamento em 18 de setembro de 2013, relator ministro Joaquim Barbosa)
Concluído o julgamento de mérito da AP 470 e após haver rejeitado a quase integralidade dos embargos de declaração opostos pelos réus, o STF dividiu-se entre duas posições quanto à subsistência do artigo 333, I, do seu Regimento Interno, que prevê a possibilidade de interposição de embargos infringentes, por parte da defesa, nos casos em que tenha havido pelo menos quatro votos pela improcedência da ação penal. Por apertada maioria de seis votos contra cinco, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo não foi revogado tacitamente pela Lei 8.038/90. Dentre os fundamentos que deram suporte a essa posição, merecem destaque: (i) a previsão consta do Regimento há mais de trinta anos e foi mantida a despeito da edição de emendas regimentais que cuidaram da ação penal; (ii) em 1998, já na vigência da Lei 8.038/90, o Poder Executivo encaminhou projeto de lei ao Congresso Nacional para o fim de revogar os embargos infringentes no âmbito do STF. Após discussão específica, a proposta foi explicitamente rejeitada; (iii) em mais de 30 manifestações — entre decisões monocráticas, de Turmas e do Plenário —, o dispositivo regimental foi referido como razão de decidir, sem que se cogitasse de revogação.
Assentado o cabimento dos embargos infringentes quanto à parte das condenações, colocou-se a discussão sobre a possibilidade de execução imediata das demais. Após a segunda rodada de embargos de declaração, o tema foi suscitado em questão de ordem trazida pelo relator e presidente, ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela declaração do trânsito em julgado parcial, com o consequente início da fase de execução. Embora a ideia básica tenha contado com a adesão de todos os ministros, houve divergência pontual a respeito de quais condenações já teriam se tornado definitivas. Por maioria, decidiu-se que seriam passíveis de execução os itens que não tivessem sido objeto de embargos infringentes, sem que se pudesse, desde logo, adiantar qualquer juízo de admissibilidade desse recurso. Ficaram vencidos, no ponto, os ministros Joaquim Barbosa, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que já inadmitiam os infringentes nas situações em que estivesse ausente o requisito objetivo de pelo menos quatro votos pela improcedência da ação penal.
A controvérsia quanto à perda de mandato parlamentar em razão de condenação criminal transitada em julgado (AP 565, julgamento em 8 de agosto de  2013, relatora ministra Cármen Lúcia; MS 32.326, decisão cautelar monocrática em 2 de setembro de 2013, relator ministro Luís Roberto Barroso)
A Ação Penal 565 resultou na condenação de um Senador da República por um conjunto de fraudes a licitações que teriam sido praticadas, entre 1998 e 2002, na condição de prefeito. Para além de confirmar o começo do fim da tradição nacional de persecução penal seletiva, o precedente é relevante pela discussão que nele se travou quanto à perda do mandato parlamentar em razão de condenações criminais definitivas. Modificando o entendimento que havia sido firmado na AP 470, a nova composição da Corte decidiu que a hipótese atrai a incidência do artigo 55, VI c/c parágrafo 2°, da Constituição Federal. A combinação de tais dispositivos, como se sabe, estabelecia textualmente que a perda do mandato, nessa situação, deve ser “decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”[1]. Embora identificando os inconvenientes intuitivos desse sistema, os ministros que compuseram a maioria manifestaram a compreensão de não ser possível contornar a literalidade do dispositivo constitucional que, de forma específica, trata da hipótese de condenação criminal transitada em julgado. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa[2].
Sem prejuízo da maioria que se formou quanto à regra geral, uma situação peculiar logo se apresentou, envolvendo Deputado Federal condenado à treze anos de reclusão em regime inicial fechado. Por não exercer mandato na data da condenação, a corte deixou de se pronunciar de forma conclusiva quanto à perda do mandato. Nesse contexto, e já após o precedente comentado no parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados entendeu que seria sua a competência para resolver sobre a perda do mandato, que acabou mantido por não se haver alcançado a maioria absoluta exigida para a cassação. O impasse levou à impetração de mandado de segurança por outro parlamentar da Casa, sob a alegação de que a deliberação realizada seria inconstitucional. Em decisão cautelar monocrática, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da decisão tomada pela Câmara, tendo em vista que o período de prisão a ser cumprido em regime fechado seria objetivamente incompatível com o exercício do mandato parlamentar. Nesse cenário específico, portanto, não haveria discricionariedade política possível, cabendo à Mesa a mera declaração da perda. Contra a decisão fo interposto agravo regimental, liberado para julgamento.
Controle jurisdicional do devido processo legislativo: ordem cronológica dos vetos, criação de novos partidos e regime de demarcação das terras indígenas (AgRg no MS 31.816, julgamento em 27 de fevereiro de 2013, relator ministro Luiz Fux; AgRg no MS 32.033, julgamento em 20 de junho de 2013, relator originário ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão ministro Teori Zavascki; MS 32.262, decisão monocrática de 23 de setembro 2013, relator ministro Luís Roberto Barroso)
Um dos temas que mereceu destaque na agenda de 2013 foi a discussão quanto aos limites do controle jurisdicional sobre o devido processo legislativo. Nesse tópico são destacadas três decisões que, apesar de envolverem situações distintas, chegaram ao mesmo resultado básico: confirmar a absoluta excepcionalidade dessa forma de interferência. O primeiro caso envolveu decisão cautelar, proferida pelo ministro Luiz Fux, que impediu a deliberação acerca do veto presidencial às novas regras sobre distribuição de royalties e participações de petróleo. O fundamento central foi a existência de cerca de três mil vetos anteriores, também pendentes de apreciação. A consequência lógica disso, nos termos do artigo 66, parágrafos 4° e 6° da Constituição, seria o trancamento da pauta para deliberações subsequentes, impondo-se a observância da ordem de precedência. A despeito de a quase generalidade dos Ministros haver reconhecido a inconstitucionalidade da praxe de o Congresso não deliberar sobre os vetos, uma apertada maioria de seis votos a quatro considerou inadequada a reversão do status quo por decisão liminar, com grave restrição da agenda legislativa.
O segundo precedente escolhido para comentário originou-se de decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes, na qual se determinou o trancamento da deliberação acerca do Projeto de Lei Complementar 14/2013. Tal projeto destinava-se a criar limitações à criação de novos partidos políticos no curso da legislatura, estabelecendo “que a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão”. Além de destacar que a medida iria ao encontro da diretriz estabelecida pelo STF em precedente anterior e recente —a ADI 4.430 —, a decisão buscou fundamento no contexto atípico que se desenhava, a saber: (i) a rapidez incomum que passou a caracterizar a tramitação — com a consequente restrição do debate efetivo —; e (ii) “a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia”. Também aqui, porém, apertada maioria dos ministros negou referendo à liminar e negou seguimento ao mandado de segurança, destacando a gravidade de se efetuar controle preventivo sobre o conteúdo e a dinâmica da deliberação parlamentar.
Por fim, a terceira decisão foi proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso no MS 32.262, com o qual se pretendia suspender a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição 215, que transferia ao Congresso Nacional a palavra final sobre a demarcação de terras indígenas. Nesse caso, ao contrário do que se verificava nos anteriores, o foco das impugnações não incluía a alegação de atropelo procedimental, concentrando-se na tese de que o ato demarcatório estaria inserido na reserva de Administração, por sua própria natureza técnica. Embora tenha destacado a plausibilidade jurídica da impetração — uma vez que o deslocamento dessa decisão para o Congresso Nacional converteria a proteção dos direitos indígenas em questão de política majoritária, com evidente prejuízo para as comunidades tradicionais — o ministro negou a liminar postulada. Para tanto, destacou a importância de se privilegiar a ampla deliberação parlamentar, inclusive para que eventuais vícios substanciais do projeto possam ser objeto de debate amplo e plural, do que pode resultar eventual correção de rumos.
Controle jurisdicional sobre políticas públicas complexas (RE 440.028, julgamento em 29 de outubro de 2013, relator ministro Marco Aurélio; AI 759.543, julgamento em 18 de dezembro de 2013, relator ministro Celso de Mello)
Ao lado do monitoramento sobre as exigências do devido processo legislativo, outro tema de especial interesse no domínio da separação dos Poderes envolveu o controle jurisdicional sobre a elaboração e a execução de políticas públicas complexas, que envolvem escolhas políticas variadas e a decisão sobre a alocação dos recursos públicos escassos. Nesse campo, duas decisões merecem especial destaque. A primeira foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal, em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo que visava à remoção de barreiras arquitetônicas em escola pública estadual, de forma a permitir o acesso de alunos com deficiência. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TJ-SP e determinar a efetiva realização das adaptações necessárias. Além de destacar a inexistência de discricionariedade política para deixar de assegurar o acesso igualitários dos alunos, o voto condutor destacou o fato de a medida ser exigida pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira incorporada à ordem jurídica nacional com o status de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3°, da Constituição.
O segundo caso a ser citado foi decidido pela 2ª Turma, em agravo regimental que, por unanimidade, confirmou decisão monocrática do ministro Celso de Mello. Nesse caso, a corte manteve acórdão do TJ-RJ que, também em ação civil pública movida pelo parquet, determinou ao Município do Rio de Janeiro que realizasse melhorias básicas no Hospital Souza Aguiar. Também aqui, prevaleceu o argumento de que não há discricionariedade política para deixar de atender, em patamar mínimo, às exigências da Constituição em matéria de direitos prestacionais básicos. De forma ainda mais pontual e objetiva, parece possível afirmar que a discricionariedade existente — que envolve decisões como a instalação de um novo hospital ou a ampliação de um já existente — não legitima uma suposta escolha de prestar serviços manifestamente incompatíveis com a dignidade humana. Nessas condições, mais do que se falar em omissões administrativas, o que se tem é uma atividade positiva prestada de forma incompatível com a exigência de qualidade mínima que se pode extrair da ordem constitucional.
A discussão sobre a criação de quatro novos tribunais regionais federais (ADI 5.017, decisão monocrática do presidente, proferida em 18 de julho de 2013, relator ministro Luiz Fux)
Em decisão monocrática proferida durante o recesso forense, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional 73/2013, que determinava a criação de quatro novos tribunais regionais federais. A medida buscou fundamento em dois argumentos complementares. Em primeiro lugar, do ponto de vista estritamente técnico, a decisão considerou consistente a tese de violação ao artigo 96, II, c, da Constituição, que atribui ao próprio Poder Judiciário — no caso, ao STJ — a competência para propor a criação de novos tribunais inferiores. Nessa linha, a via da emenda constitucional não poderia ser utilizada como forma de se contornar a referida iniciativa legislativa, sob pena de violação à independência orgânica do Judiciário e, por conseguinte, ao princípio da separação dos Poderes.
Em segundo lugar, ingressando em considerações de ordem pragmática, a decisão utilizou dados do Conselho Nacional de Justiça e do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) para manifestar o entendimento de que a criação dos novos tribunais produziria um significativo impacto no orçamento do Poder Judiciário, sem que isso se traduza em aumento de eficiência na prestação jurisdicional. Esse objetivo seria melhor alcançado por meio da valorização da figura do magistrado e pelo investimento na melhoria da estrutura judicial já existente. Vale dizer: além de aparentemente haver se imiscuído em matéria que dependeria de iniciativa do próprio Judiciário, o legislador teria desconsiderado a realidade específica daquele Poder e suas necessidades.
Suspensão cautelar das novas regras de repartição dos royalties e participações sobre a exploração de petróleo (ADI 4.917, decisão monocrática de 18 mar. 2013, Rel.a Min.a Cármen Lúcia)
Em decisão liminar na ADI 4.917, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, a ministra Cármen Lúcia suspendeu a aplicação de um conjunto de dispositivos da Lei Federal 12.734/2012, que alteravam o sistema de repartição dos royalties e participações pela exploração do pétroleo. O novo regime pretende reduzir drasticamente o quinhão destinado aos estados e municípios produtores — isto é: situados nos locais de produção ou com eles confrontantes —, realocando os recursos em favor dos demais entes locais. Além de afetar novos campos de exploração, a medida tem a pretensão de alterar o cálculo das participações sobre aqueles que já se encontram em atividade, o que levou a presidente Dilma Roussef a vetar parcialmente o projeto. Com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo foram ao STF questionar não apenas a incidência que consideram indevidamente retroativa, mas também a própria constitucionalidade da redistribuição.
Em sua decisão cautelar, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis os argumentos de impugnação, com destaque para as alegações de que: (i) o art. 20, parágrafo 1°, da Constituição Federal confere aos estados e municípios produtores um direito originário à compensação ou participação financeira no produto da exploração, de modo que não seria possível equiparar a situação desses entes com a dos demais. Não apenas por conta da literalidade do dispositivo constitucional, mas também pela sua teleologia, que seria a de compensar os ônus e riscos advindos do especial envolvimento na atividade exploratória; e (ii) em matéria de petróleo, o sistema constitucional atribui os royalties e participações aos entes produtores, mas inverte a regra geral do ICMS em favor dos consumidores, determinando a incidência em favor dos Estados de destino (CF/88, art. 155, X, b). Nesse contexto, a modificação de apenas um dos elementos do sistema produziria um desequilíbrio grave e objetivo, assim caracterizado pela eminente relatora: “A alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado adotada constitucionalmente”.
A inconstitucionalidade sistemática dos precatórios, ou: a luz no fim do túnel, que iluminava a entrada de outro túnel... O STF em busca de uma saída em direção à normalidade institucional (ADI 4.357 e ADI 4.455, julgamento em 14 de março de 2013, relator originário ministro Carlos Britto, relator para o acórdão ministro Luiz Fuz)
Em um dos julgamentos mais importantes dos últimos anos, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que introduzia inúmeras alterações no regime constitucional dos precatórios, disciplinado no artigo 100, da Constituição. Dentre outras alterações, foi permitida a instituição, por lei complementar federal, de um regime especial para o pagamento do estoque de precatórios pendentes, acumulado ao longo dos muitos anos de inadimplemento por Estados e Municípios. A fim de não adiar ainda mais um começo de solução, a própria Emenda criava um artigo 97 no ADCT e instituía um regime especial transitório. No entanto, embora destacando a necessidade premente de um choque de moralidade pública no tema dos precatórios, o maioria dos ministros entendeu que a solução aventada seria flagrantemente incompatível com a Constituição. Não apenas por representar uma nova moratória do Poder Público em favor de si mesmo — notadamente pela previsão do longo prazo de quinze anos para a quitação do estoque —, mas também por um conjunto de medidas consideradas abusivas[3].
É difícil encontrar observadores isentos — ou mesmo parciais — capazes de defender a prática de o Estado se valer de suas prerrogativas institucionais para deixar de pagar os seus credores. Essa tradição marcadamente antirrepublicana incorporou-se ao modo de ser das Fazendas estaduais e municipais, atravessando governos de diferentes ideologias e gerando um passivo intimidador, mesmo para os entes federativos que estejam atualmente empenhados na solução do problema. Nesse ambiente, levantou-se o risco de que o cumprimento imediato e convencional da decisão tomada pelo STF possa levar a duas situações ainda piores do que a própria Emenda Constitucional: (i) o retorno ao anterior estado de inconstitucionalidade sistemática, em que todas as dívidas eram imediatamente exigíveis e quase nenhuma era efetivamente quitada; ou (ii) a virtual falência da maioria dos entes locais, que teriam de alocar em seus orçamentos o valor corresponde ao estoque da dívida, paralisando o cumprimento de outras obrigações constitucionais de igual ou maior relevância, no que se inclui a prestação dos serviços públicos essenciais.
Tal impasse gerou uma ampla discussão quanto à necessidade de modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e à busca de soluções alternativas. Nessa linha, o atual relator, ministro Luiz Fux, formulou a proposta de se dar uma sobrevida de cinco anos à parte do regime especial, permitindo que estados e municípios reorganizem o seu planejamento orçamentário à luz dessa nova realidade. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, motivado pelo propósito de aprofundar a reflexão conjunta da corte acerca de possíveis medidas que tornem efetiva a decisão, permitindo o retorno dos entes locais à normalidade institucional.
Embargos de declaração no caso Raposa Serra do Sol: alcance da decisão e validade das chamadas condicionantes impostas pelo STF (ED na PET 3.388, julgamento em 23 de outubro de 2013, relator ministro Luís Roberto Barroso)
O STF julgou oito embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgara válida a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, limitando-se a prestar esclarecimentos e explicitar algumas consequências inerentes à decisão de mérito. Nessa linha, ficou consignado, e.g., que os índios têm direito a manter práticas imemoriais de mineração artesanal, inseridas em sua cultura. Não têm a prerrogativa, porém, de explorar comercialmente esses mesmos recursos sem a autorização do Congresso Nacional, tal como os demais cidadãos. Da mesma forma, a corte esclareceu que missionários religiosos não podem impor a sua presença às comunidades indígenas, o que não significa que os índios sejam obrigados ao isolamento cultural. Ao contrário, a decisão por um ou outro caminho é exclusivamente sua, no exercício dos seus direitos fundamentais e da sua autonomia moral.
A questão mais relevante, porém, dizia respeito à validade das chamadas condicionantes, introduzidas em voto-vista do ministro Menezes Direito e posteriormente incorporadas, por decisão majoritária, na parte dispositiva do acórdão[4]. Nesse particular, por maioria, a corte rejeitou a alegação de que teria invadido o espaço de decisão do legislador, entendendo que as referidas condições integram o regime jurídico das terras indígenas, decorrente da própria Constituição. A explicitação desse regime teria sido feita justamente para acabar com o estado de insegurança quanto às regras incidentes sobre a área, fator que tem contribuído para o grave conflito social que se arrasta há décadas na região. Por outro lado, a decisão igualmente explicitou que as condicionantes não tem força vinculante em sentido formal, ou seja, não são de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais, em outros casos. Como é natural, a manifestação do STF tem a força persuasiva que lhe é própria e haverá de ser tomada em consideração pelos magistrados e demais autoridades que vierem a atuar em situações análogas.
Interpretação do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição: o regime jurídico dos aglomerados urbanos (ADI 1.841, Julgamento em 6 de março de 2013, relator ministro Luiz Fux)
Por decisão majoritária, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar 87/89, do estado do Rio de Janeiro, que instituiu a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos, transferindo ao estado competências municipais relacionadas ao saneamento básico. O tema em debate envolvia a interpretação adequada do artigo 25, parágrafo 3°, da Constituição, que prevê a competência estadual para a instituição de aglomerados urbanos com o objetivo de “integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Acabou prevalecendo posição intermediária, inicialmente defendida pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de se considerar que os estados não podem simplesmente avocar competências municipais, mas tampouco devem se limitar a prestar assistência operacional à atuação destes últimos. Em vez disso, cabe à lei complementar estadual definir um modelo concreto de exercício compartilhado, entre o Estado e os respectivos municípios, das competências pertinentes, de modo a que se assegure a efetiva integração dos serviços de interesse comum, tal como determina o texto constitucional.
Também por maioria, a corte modulou os efeitos temporais da decisão, concedendo um prazo de vinte e quatro meses para que os entes locais editem nova legislação, compatível com a diretriz estabelecida. Ficou vencido, no particular, o ministro Marco Aurélio, coerente com o seu entendimento acerca da ilegitimidade da atenuação da nulidade dos atos inconstitucionais. Ainda quando ao prazo para adequação, merece destaque a menção, contida em diversos votos, quanto à possibilidade de que sejam concebidas diferentes fórmulas específicas de compartilhamento das competências. Em voto-vista, o ministro Ricardo Leandowski destacou a eventual criação de órgãos ou entidades de caráter intergovernamental, inovando na estrutura tradicional de organização dos entes federativos. A despeito dessa multiplicidade de cenários imagináveis, houve aparente consenso quanto à necessidade de que os centros decisórios que venham a ser constituídos sejam baseados na paridade entre o estado e o conjunto de municípios, evitando-se a imposição unilateral de soluções por um desses pólos.
Inconstitucionalidade da reintrodução do voto impresso (ADI 4.543, julgamento em 6 de novembro de 2013, relatora ministra Cármen Lúcia)
Por unanimidade, a corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 5°, da Lei 12.034/09, pelo qual se reintroduzia o voto impresso a partir das eleições de 2014. A medida seria implementada por meio de impressoras acopladas às urnas eletrônicas, efetuando-se a impressão de cédula e o seu depósito automático no recipiente apropriado, sem contato físico do eleitor ou de terceiros. Em cuidadoso voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, analisou o direito fundamental ao sigilo do voto e a consequente invalidade de qualquer providência que possa importar esvaziamento dessa garantia básica. O risco, na hipótese, decorreria das limitações inerentes à votação escrita — amplamente conhecidos na tradição brasileira —, bem como pela dificuldade operacional de se assegurar o adequado funcionamento das impressoras.
Em suporte a essa conclusão essencial, a relatora discorreu sobre o inequívoco sucesso institucional do sistema brasileiro de votação eletrônica, já copiado em diversos países do mundo e fonte de inspiração para projetos similares em outros tantos. Destacou, igualmente, a existência de inúmeros mecanismos para o controle da confiabilidade do processo informatizado, aperfeiçoados ao longo do tempo e atualmente aplicados de forma muito satisfatória. Nesse contexto, a reintrodução do voto impresso representaria um retrocesso na concretização do direito político ao voto sigiloso e independente. Ainda que não tenha subscrito essa tese de forma analítica, o conjunto de votos parece ter aderido à premissa de que, em linha de princípio, o retorno ao voto escrito seria um passo atrás. Disso decorre a imposição de um pesado ônus argumentativo ao legislador, caso pretenda revisitar a matéria.
Validade da instituição e incidência imediata de prazo decadencial razoável para a revisão de benefício previdenciário (RE 626.489-RG, julgamento em 16 de outubro de 2013, relator ministro Luís Roberto Barroso)
Em decisão unânime, o STF julgou recurso extraordinário com repercussão geral e assentou a validade da Medida Provisória 1.523-9/97 — posteriormente convertida na Lei 9.528/97 —, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para o pedido de revisão de benefícios previdenciários por parte do indivíduo, igualmente aplicável para a pretensão estatal de modificação. O referido prazo aplica-se de forma indistinta a todos os benefícios, inclusive os que tenham sido concedidos em data anterior. Nesse caso, naturalmente, o termo inicial da contagem foi a própria data de introdução do novo prazo, preservando-se a isonomia e evitando-se a quebra da segurança jurídica. Nesse ponto, a Corte rejeitou a alegação de que haveria ofensa ao direito adquirido, reconhecendo que a hipótese seria de incidência imediata do novo regime jurídico.
No tocante aos fundamentos teóricos, merece destaque uma importante distinção que se estabeleceu entre a inexistência de prazo para o requerimento inicial de benefício — decorrente da natureza fundamental do direito à previdência social —, e a possibilidade de se condicionar eventual revisão a um prazo razoável. Tal como destacado no voto condutor, essa limitação temporal “destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da Previdência, para esta geração e as seguintes”.

[1] Posteriormente, o voto secreto para essa deliberação foi abolido pela Emenda Constitucional 76, de 28 de novembro de 2013. Foram mantidas, porém, a competência das Casas Legislativas para a decisão e o quórum de maioria absoluta.
[2] Embora tivesse aderido a essa corrente na AP 470, o ministro Luiz Fux não participou desse novo julgamento em razão de impedimento. Assim, embora a votação tenha ficado 6 a 4, parece seguro afirmar que a posição minoritária é endossada por cinco dos ministros que compõem a Corte.
[3] Nesse particular, foram objeto de especial reprovação: (i) a sistemática de leilões ao contrário, nos quais credores desalentados disputariam para ver quem abriria mão de maiores valores; e (ii) a correção dos precatórios pelo índice da caderneta de poupança, cuja sistemática defasagem em relação aos índices inflacionários representaria um novo ato de força em detrimento dos particulares.
[4] Para maior clareza, confira-se o texto das referidas condicionantes e a forma como foram introduzidas na parte dispositiva do acórdão: “Declarada, então, a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e afirmada a constitucionalidade do procedimento administrativo-demarcatório, sob as seguintes salvaguardas institucionais majoritariamente aprovadas: a) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (§ 2º do art. 231 da Constituição Federal) não se sobrepõe ao relevante interesse público da União, tal como ressaído da Constituição e na forma de lei complementar (§ 6º do art. 231 da CF); b) o usufruto dos índios não abrange a exploração mercantil dos recursos hídricos e dos potenciais energéticos, que sempre dependerá (tal exploração) de autorização do Congresso Nacional; c) o usufruto dos índios não alcança a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que sempre dependerão de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, tudo de acordo com a Constituição e a lei; d) o usufruto dos índios não compreende a garimpagem nem a faiscação, devendo-se obter, se for o caso, a permissão de lavra garimpeira; e) o usufruto dos índios não se sobrepõe aos interesses da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho igualmente estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa, ouvido o Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas, assim como à Fundação Nacional do Índio (FUNAI); f) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito das respectivas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às respectivas comunidades indígenas, ou à FUNAI; g) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; h) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, respeitada a legislação ambiental; i) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades aborígines, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes deles, indígenas, que poderão contar com a consultoria da FUNAI, observada a legislação ambiental; j) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios é de ser admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;l) admitem-se o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios em terras indígenas não ecologicamente afetadas, observados, porém, as condições estabelecidas pela FUNAI e os fundamentos desta decisão; m) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios, respeitado o disposto na letra l , não podem ser objeto de cobrança de nenhuma tarifa ou quantia de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; n) a cobrança de qualquer tarifa ou quantia também não é exigível pela utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou outros equipamentos e instalações públicas, ainda que não expressamente excluídos da homologação; o) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que atente contra o pleno exercício do usufruto e da posse direta por comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973); p)é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha às etnias nativas a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativista (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); q) as terras sob ocupação e posse das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; r) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; s) os direitos dos índios sobre as suas terras são imprescritíveis, reputando-se todas elas como inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); t) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, situadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento”.