Linknet deve indenizar em R$ 2 mi por assédio moral contra gestantes


A Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. foi condenada pela prática de assédio moral contra funcionárias grávidas e terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 mi. A decisão foi tomada pela 2ª turma do TRT da 10ª região no julgamento de um recurso do MPT contra sentença que não considerou a existência do assédio.
Após constatar que as trabalhadoras gestantes da Linknet eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais empregados, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes, o MPT ajuizou ACP, distribuída à 9ª vara do Trabalho de Brasília/DF. O juiz de origem não viu configurado o assédio. O MPT, então, recorreu ao TRT para tentar reformar a sentença e condenar a empresa.
O relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou doutrina segundo a qual “o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional”.
E, de acordo com ele, os depoimentos das testemunhas durante o inquérito civil são uníssonos ao descrever a conduta discriminatória praticada pelo gerente da reclamada contra as empregadas gestantes.
Com esse argumento, determinou à empresa que cesse qualquer tipo de assédio e discriminação contra as grávidas, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica.
Para o relator, o valor pleiteado na inicial pelo MPT é apto a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita.
Os valores da indenização por dano moral coletivo e das multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de eventual descumprimento das diversas obrigações de fazer e não fazer conferidas nesta ação civil pública deverão ser revertidas para um fundo específico, a critério do MPT, sem participação da empresa ré, salvo diante de uma composição amigável, sempre mediante análise do juízo da execução.

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    Processo : 0001292-72.2012.5.10.009
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210368,11049-Linknet+deve+indenizar+em+R+2+mi+por+assedio+moral+contra+gestantes

STF invalida exigência de depósito recursal em Juizados Especiais


O plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra norma de AL que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.
Segundo a OAB, o artigo 7º da lei 6.816/07, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da CF, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em 2008, o plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.
Votado no plenário, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da CF estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º.
O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais).”
Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.
A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADIn.”

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210361,61044-STF+invalida+exigencia+de+deposito+recursal+em+Juizados+Especiais

Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários


Retomando julgamento de RExt com repercussão geral que teve início em 2008, o STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários advocatícios. A Corte negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do RS que tentava impedir que advogados conseguissem fracionar o valor da execução, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de RPV, antes mesmo de o valor principal ser pago.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram no sentido de que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, e não precisam ser vinculados a ele.
O ministro Cezar Peluso (aposentado), por sua vez, defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao plenário nesta quinta, com o voto-vista da ministra Rosa da Rosa, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo - e também alimentar - da verba em questão.
De acordo com a ministra, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da CF, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210353,31047-Precatorios+podem+ser+fracionados+para+pagamento+de+honorarios

CEF é condenada a devolver a clientes valores referentes a “venda casada”


CEF é condenada a devolver a clientes valores referentes a “venda casada”
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos clientes, parte autora da ação, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu porque a instituição financeira, ao conceder empréstimo aos demandantes, impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que configura “venda casada”.
Os clientes da CEF entraram com ação na Justiça Federal requerendo, entre outros pedidos, a limitação da taxa de juros cobrada em 12% ao ano e a devolução dos valores referentes aos prêmios de seguro inseridos na parcela do financiamento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrer ao TRF1 alegando que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual.
Sustentam também que a cumulação da taxa de permanência deve ser substituída pelo índice da Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça. Os recorrentes ainda sustentam que ao obter o empréstimo foram obrigados a contratar seguro, o que trouxe “uma excessiva onerosidade ao contrato, já que onerou o contrato a R$ 2.700,00, o que corresponde ao aumento de 21% na prestação”.
As alegações foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Sobre o argumento de que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia, ressaltou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelos menos 12 vezes maior do que a mensal”.
Entretanto, o magistrado deu razão aos apelantes quanto à imposição da contratação de seguro para a concessão de empréstimo. “Tendo o empréstimo sido concedido mediante imposição de contratação de seguro, com seguradora de escolha da instituição mutuante, tem-se, na espécie, ‘venda casada’, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, esclareceu.
Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para condenar a CEF a “retirar do título executivo os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro”.
Processo nº 0041189-63.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 15/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 22/10/2014
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/cef-e-condenada-a-devolver-a-clientes-valores-referentes-a-venda-casada.htm

Viação Satélite e DF devem arcar com verbas rescisórias de cobrador dispensado sem justa causa



A Justiça do Trabalho condenou a Viação Satélite Ltda. e o Distrito Federal a pagarem verbas rescisórias devidas a um cobrador, dispensado sem justa causa em dezembro de 2013. Ele foi afastado depois de nove anos de trabalho e não recebeu seus direitos. A empresa foi condenada porque era a efetiva empregadora do trabalhador e o DF porque se comprometeu, por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado perante o Ministério Publico do Trabalho (MPT), a pagar verbas rescisórias dos funcionários das empresas de transporte público do DF.
Ao analisar os autos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) reconheceu serem devidos ao cobrador saldo de salário, diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário e 40% do saldo do FGTS. Também foi deferido o pagamento de repouso semanal remunerado sobre horas extras e sobre adicional noturno, com reflexos, além da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Responsabilidade
A ação foi ajuizada em desfavor da empresa e do Distrito Federal. Ao examinar quem seria o responsável pelo adimplemento das verbas, o juízo da 2ª Vara reconheceu que não existe dúvidas quanto à responsabilidade da Viação Satélite, na condição de empregadora do cobrador, pelo pagamento de parte das verbas – repouso semanal remunerado sobre horas extras e adicional noturno.
Já quanto ao pedido de responsabilização do DF, o juiz frisou que o Ente Público tem razão quando sustentou a impossibilidade de sua responsabilização quando ocorre a concessão de serviços públicos, como no caso. Também tem razão quando destacou a ausência de contrato de subempreitada prevista no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a inexistência de sucessão de empresas e ainda que não se trata de terceirização de serviços.
Contudo, lembrou o juízo, o Distrito Federal firmou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o MPT, no qual se comprometeu a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários das empresas de transporte público do DF, incluída a Viação Satélite. E curiosamente, no entender do magistrado, o DF ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei distrital que referendava o pagamento das verbas.
“Em um primeiro momento o segundo reclamado se compromete a efetuar o pagamento da rescisão contratual dos trabalhadores rodoviários e, dias após, ingressa com uma ação direta de inconstitucionalidade visando afastar a aplicação da lei que ele próprio se comprometera a cumprir”.  Para o juízo, não há, no campo jurídico, possibilidade de acolhimento de semelhante comportamento contraditório. “Há nítida afronta ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, no sentido específico delineado pela expressão ‘venire contra factum proprium’, isto é, a vedação ao comportamento contraditório”.
O DF não poderia se comprometer a quitar a rescisão contratual perante o MPT para, logo em seguida, em atitude ofensiva à segurança jurídica e à seriedade que lhe depositam os cidadãos, propor a declaração de inconstitucionalidade da lei distrital destinada à quitação rescisória.
Com esse argumento, o juízo deferiu o pedido de responsabilidade do DF para quitação das verbas referentes a saldo de salário, diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, multa de 40% do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. As demais verbas deverão ser pagas pela Viação Satélite.
Da decisão cabe recurso.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0000236-54.2014.5.10.002
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210288,11049-Seguradora+deve+pagar+beneficio+em+caso+de+suicidio+nao+premeditado

EX-SUPERINTENDENTE DA CEB E DIRETOR DA EMPRESA BENEFICIADA SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPDFT e condenou o ex-superintendente da CEB, José Gabriel Filho, e o diretor de operações, à época, da empresa CITELUZ, César Augusto Ribeiro Teixeira, pela prática de ato de improbidade administrativa, e determinou, para ambos, a suspensão dos direitos políticos por 3  anos, pagamento de multa civil, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos. Quanto aos demais réus, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, Sílvio Queiroz Pinheiro, Waldir Leal De Andrade, Maurício de Nassau Parreira Costa, o pedido foi julgado improcedente.
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades, relacionados à Frustração do Processo Licitação e Direcionamento da Licitação em Benefício de um Único Concorrente, relativamente à licitação para serviços de iluminação pública, realizada pela CEB-Companhia Energética de Brasília, Edital-CEB, 024/2001, que teriam sido praticados pelos réus, Rogério Villas Boas Teixeira De Carvalho, Sílvio Queiroz Pinheiro, Waldir Leal De Andrade, Maurício De Nassau Parreira Costa, José Gabriel Filho e César Augusto Ribeiro Teixeira
Os réus apresentaram contestação onde argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.
O magistrado entendeu que houve ajuste entre os réus, JOSÉ GABRIEL FILHO e CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA, para burlar o processo licitatório e favorecer a empresa CITALUZ: “Percebe-se que o ajuste estabelecido entre o quinto e o sexto réu logrou corromper o processo licitatório. Retirou o caráter concorrencial da licitação. Favoreceu empresa cujo funcionário anteriormente havia ajustado condições com o presidente da Comisssão Licitatória para receber a quase integralidade dos pontos nos critérios da "TECNICA". A avaliação dos pontos resultou em pontuação muito mais elevada para a empresa CITALUZ. Houve exigência de apresentação de software só disponível para a CITALUZ. Houve efetiva vitória da empresa CITALUZ.”
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/outubro/ex-diretores-da-ceb-sao-condenados-por-improbidade-administrativa

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TRANSEUNTE QUE CAIU EM BUEIRO ABERTO POR FLANELINHAS


A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a GVT – Global Village Telecom Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte - SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a GVT é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. 
O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta. 
Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro. 
A GVT não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de "flanelinhas" utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos "flanelinhas-lavadores de carro", e não da ré”, concluiu o magistrado. 
Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”. 
A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.036647-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/outubro/empresa-e-condenada-a-indenizar-transeunte-que-caiu-em-bueiro-aberto-por-flanelinhas

Empresa de energia elétrica indenizará por falta de luz durante casamento


A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.
O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19h, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.
Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial.
Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”
O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209984,81042-Empresa+de+energia+eletrica+indenizara+por+falta+de+luz+durante

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional


O plenário do STF, em sessão na quinta-feira,23, considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o DPVAT. Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes ADIn 4627 e 4350, ajuizadas pelo PSOL e pela CNS - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços, respectivamente.
Também por maioria de votos, foi negado provimento ao ARExt 704.520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.
As ADIns, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a lei 11.482/07, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da lei 6.194/74, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a lei 11. 945/09, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.
Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da lei 11.482/07 e da lei 11.945/09, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Em relação à alteração das indenizações, o ministro Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente.
As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização.”
Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.
A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora.”
ARExt 704.520
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.
O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.
“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/06), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.

  • Processos relacionados : ADI 4350 ADI 4627 ARE 704520
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209990,51045-Alteracao+do+valor+de+indenizacao+do+DPVAT+e+constitucional

Pai solteiro conquista direito a licença de 180 dias


O juízo da 12ª vara Federal de SP concedeu liminarmente a um servidor público, pai solteiro, o direito a licença com pagamento do benefício previdenciário do salário-maternidade pelo prazo de 180 dias. Para o magistrado, "não pode ser subtraído das crianças o direito ao convívio familiar, o amparo de seu pai, sobretudo nos primeiros meses de vida, fase em que há muito trabalho e cuidado com os recém nascidos".
O autor é servidor público do INSS e realizou procedimento médico de fertilização in vitro, em fevereiro deste ano, nos Estados Unidos. Após pleitear a concessão do benefício da licença na autarquia, o autor teve pedido administrativo indeferido, sob a alegação de ausência de previsão legal, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da CF, bem como do artigo 207 da lei 8.112/90.
"É certo de que não há previsão legal acerca da possibilidade do pai, que realizou procedimento de fertilização in vitro, obter licença maternidade. Contudo, o modelo de família tem se modificado dentro de nossa sociedade, não podendo o Poder Judiciário furtar-se de tal fato", ponderou o julgador.
Segundo o juiz, a licença-maternidade, cujo objetivo principal é a proteção da criança, tem origem nos deveres previstos na CF, dentre eles o dever da família que, atualmente, vem se modificando, surgindo a chamada família monoparental.
"Considerando o princípio da isonomia, que trata da igualdade perante a lei entre homens e mulheres, não é correto restringir o benefício da licença maternidade tão-somente à gestante, sobretudo quando o pai solteiro e seus filhos são reconhecidos como entidade familiar, nos termos do artigo 226, 4º da Constituição Federal."
  • Processo: 0015901-31.2014.4.03.6100

Confira a íntegra da decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209999,61044-Pai+solteiro+conquista+direito+a+licenca+de+180+dias

Publicado acórdão de ADPF sobre constitucionalidade cotas raciais na UnB


Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal, na edição desta segunda-feira (20/10), o acórdão do julgamento sobre a política de instituição de cotas raciais pela Universidade de Brasília (UnB), tema analisado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Na ocasião, a corte fixou um novo precedente e considerou as cotas constitucionais, julgando improcedente a ação ajuizada pelo Democratas (DEM).
No julgamento, ocorrido em abril de 2012, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (foto), segundo o qual as cotas da UnB não se mostravam desproporcionais ou irrazoáveis. O ministro considerou que a regra tem o objetivo de superar distorções sociais históricas, empregando meios marcados pela proporcionalidade e pela razoabilidade.
A UnB implantou a política de cotas em 2004, prevendo a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e um pequeno número para indígenas. A política foi prevista para vigorar por um prazo de dez anos — que se esgotou este ano, levando à revisão das regras pela universidade.
O relator da ADPF 186 liberou seu voto para a publicação ainda em maio de 2012. Devido a pendências na Secretaria Judiciária do STF, o acórdão teve de aguardar até esta semana para ser publicado na íntegra.
Novas regras
Na última quinta-feira (16/10) foi assinada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, a Resolução 536, a fim de regulamentar a publicação de acórdãos pelo STF. A norma fixa o prazo de 60 dias após a realização da sessão para que o documento seja publicado. Caso os ministros não liberem os votos para publicação, a Secretaria Judiciária deverá publicar os textos transcritos das sessões, com a ressalva de que não foram revisados. Os ministros podem solicitar a prorrogação do prazo por até duas vezes, justificadamente.
Clique aqui para ler o acórdão da ADPF 186
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-23/supremo-publica-acordao-adpf-cotas-raciais-unb

Valor pago ao INSS pode abater débitos com seguridade exclusiva de servidor


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou ao Departamento Nacional de Produção Mineral que compense o débito com o Plano de Seguridade Social (PSS) de uma servidora licenciada com os valores pagos por ela ao Instituto de Seguridade Social durante o tempo em que ficou no exterior. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 15 de outubro.
A servidora obteve licença sem remuneração em 2000 para acompanhar o marido, que foi trabalhar na Holanda. Na época, recebeu a orientação de que não poderia seguir pagando o PSS. Por orientação do INSS, ela então passou a pagar contribuição previdenciária como autônoma pelos quatro anos em que esteve fora.
Ao voltar ao Brasil, pouco antes do fim de sua licença, recebeu uma notificação do DNPM de que deveria pagar o PSS, com correção monetária, relativo aos quatro anos de licença. Ela pediu, então, que a estatal abatesse os valores pagos ao INSS do total da dívida, que passaria a ser descontada em parcelas do seu salário.
Após seu pedido ser indeferido administrativamente, ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. A sentença de procedência levou o DNPM e a União a recorrerem ao tribunal sob alegação de que as contribuições são de natureza diferente e uma não poderia compensar a outra.
O recurso foi negado pela turma. Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os tribunais vêm admitindo que as contribuições equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social sejam compensadas com o débito do servidor a título de PSS em situações idênticas à vivenciada pela autora.
“Há autorização constitucional permitindo a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9.º, CF/88). Assim, do débito da parte autora, deverão ser compensados os valores que, comprovadamente, foram recolhidos ao INSS”, escreveu Thompson Flores em seu voto, citando jurisprudência do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-23/valor-pago-inss-abater-debitos-seguridade-servidor

Plano para prender homem traído vai custar R$ 100 mil aos cofres de SP


Uma trama que mistura traição amorosa e vingança vai custar R$ 100 mil aos cofres de São Paulo. É quanto deverá receber um padeiro por ter sido preso ilegalmente em uma história que envolveu um advogado, um delegado, um promotor e um juiz.
A história com roteiro rodrigueano aconteceu em Espírito Santo do Pinhal, interior de São Paulo, em 2008. O advogado tinha um caso com a mulher do padeiro. O marido traído descobriu e foi tirar satisfações com o amante de sua esposa na faculdade onde ele dava aula.
O padeiro só não contava com o fato de que o advogado tinha uma rede de  bons “contatos”, todos colegas de trabalho na mesma instituição, e ocupando postos chaves na sociedade local para resolver seu problema: o delegado, o promotor e o juiz da cidade. O advogado registrou boletim de ocorrência. Já o promotor chamou o homem para “prestar esclarecimentos”. Foi processado e o juiz decretou sua prisão preventiva  pelo crime de ameaça. A ordem foi prontamente cumprida pelo delegado. O padeiro ficou três dias preso.
Ele só foi solto por ordem de outro juiz, magistrado natural da causa, por conta de outro processo envolvendo as mesmas partes. O juiz autor do decreto de prisão preventiva, para prestar legitimidade ao seu ato, alegou que despachou na condição de juiz-corregedor.
“Há farta prova demonstrando que a deflagração do ato ilegal foi orquestrada a partir de conluio havido entre as autoridades públicas da comarca (juiz, promotor e delegado), todos amigos pessoais e colegas de magistério do réu, pessoa que possuía desavença pessoal com o autor, em razão de anterior relacionamento amoroso que manteve com sua mulher”, escreveu a juíza Bruna Marchese e Silva, na decisão que determinou o pagamento da indenização.
Como envolveu agentes públicos, sobrou para o estado arcar solidariamente com a indenização motivada pela trapalhada de seus servidores. Para chegar aos R$ 100 mil, a juíza considerou a conduta dos envolvidos, a intensidade e duração do sofrimento e a capacidade econômica de quem causou o dano.
Capítulos anterioresO pagamento de indenização é mais um capítulo no caso que chamou a atenção da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que quis saber o motivo de um homem ter sido preso por um crime de menor potencial ofensivo. Em 2011, foi aberto um processo de apuração.
Descobriu-se que, em reunião particular, advogado, promotor e juiz combinaram que, se a Promotoria abrisse processo contra o padeiro traído, seria decretada a prisão preventiva. Como se tratava de conluio entre juiz e promotor, foi aberta Ação Penal originária no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
Os dois foram denunciados por prevaricação, crime descrito no artigo 319 do Código Penal. Condenados no ano passado, pegaram a pena máxima prevista: um ano de detenção, que acabou sendo substituída pela restritiva de direitos, e 30 dias-multa.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-24/homem-traido-indenizado-sido-preso-ilegalmente

Bali Automóveis deve indenizar em R$ 35 mil vendedor que sofreu assédio moral



A Bali Brasília Automóveis Ltda. – uma das maiores empresas brasilienses de seu segmento – deverá pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a um vendedor que sofreu assédio por parte de seu superior. “Sua batata está assando”, dizia para ele o supervisor de vendas da empresa, o que, juntamente com outras pressões realizadas, acabou levando o trabalhador a deixar o emprego. A condenação foi imposta pelo juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o autor conta que foi contratado como auxiliar de vendas em novembro de 2009 e promovido a vendedor em junho de 2010. Diz que sempre se manteve na média das metas de vendas e que nunca teve problemas com supervisores anteriores, até novembro de 2012, quando assumiu novo supervisor, que começou a assedia-lo, segundo narrou.
Em depoimento, o vendedor conta que logo que assumiu, o superior demonstrou um sentimento de inimizade, e começou a fazer pressão para o vendedor pedir dispensa do emprego. E nos meses seguintes o vendedor diz que foram várias ameaças e pressões. O supervisor dizia que o vendedor devia pedir demissão, pois não prestava para a Bali, que não tinha competência, chegando a dizer que “sua batata está assando”, e que se dependesse dele, o vendedor não duraria mais tempo na empresa. O vendedor se afastou do emprego em dezembro de 2013.
Com a alegação de ter sido vítima de cobranças excessivas e descabidas, constrangimentos e intensa pressão, o vendedor pediu indenização por danos morais, além da prática de falta grave, com reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa se defendeu, dizendo que jamais deu causa ao rompimento contratual, não tendo, portanto, praticado quaisquer atos ofensivos à dignidade do trabalhador.
Sentença
Depois de analisar os depoimentos das partes e de testemunhas, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho revelou que os fatos relatados na inicial foram parcialmente confirmados pela prova produzida em audiência. Cobranças excessivas por metas, tratamento desrespeitoso contínuo, humilhações presenciadas por outros empregados e tentativa de isolamento do empregado no ambiente de trabalho, sem nenhuma dúvida, integraram a rotina do reclamante desde o ano de 2012, frisou o juiz.
“Caracteriza o assédio moral a prática reiterada ou sistemática por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho de atos tendentes a minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, geralmente culminando no desligamento do trabalho. Por outro lado, existe também o chamado assédio moral institucional, caracterizado por políticas mais agressivas de gestão, que podem muitas vezes reforçar a prática do terror psicológico”, explicou o magistrado.
No entender do juiz, o conjunto fático-probatório revelou que ficou configurado o dano moral suscetível de indenização, “uma vez que o autor foi reiteradamente exposto a situação humilhante (evento danoso), por conduta voluntária do empregador (ação), havendo relação entre uma e outra coisa (nexo causal)”.  Para ele, ficou claro que o vendedor foi ofendido em sua dignidade, e que é evidente a culpa da empregadora, “ao autorizar a política de cobrança de metas, pelos seus supervisores, mediante a utilização de opressão e desrespeito aos direitos extra-patrimoniais dos empregados”.
Com esses argumentos, entre outros, o juiz condenou a Bali ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador, no valor de R$ 35 mil, considerando a capacidade econômica da reclamada – uma vez que a Bali é uma das maiores empresas brasilienses no segmento que explora, integrante do grupo Paulo Octávio, um dos maiores do DF.
Rescisão
Esse assédio moral, segundo o magistrado, é suficiente para configurar a falta grave praticada pela empregadora, o que autoriza o empregado a rescindir o pacto, na forma do artigo 483, alíneas “d” e “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data do ajuizamento da ação, em 11 de dezembro de 2013. Com isso, foi declarado que o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, pela empregadora, fazendo o reclamante jus ao recebimento das verbas rescisórias.
Mauro Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0002001-43.2013.5.10.019
Fonte:http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46090

Não cabe ação rescisória para desconstituir julgado com base em nova jurisprudência do STF


O STF decidiu, na sessão desta quarta-feira, 22, que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.
Com base nesse posicionamento, por 7 x 2, os ministros deram provimento a RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa metalúrgica questionava acórdão do TRF da 4ª região, que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu seu direito de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
No recurso, a contribuinte sustentou a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, em 2007, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. Alegou ainda que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica.
Relator
Em setembro, o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso sob entendimento de que a rescisória deve ser reservada "a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada". Segundo o ministro, "não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios", ou ainda, concluiu, "se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada".
Assim, votou para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão anterior, atacada na ação rescisória, no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.
Na ocasião, ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que também deu provimento ao recurso, porém com fundamento diverso. Toffoli assentou a decadência da propositura da ação rescisória. Após o segundo voto pela procedência, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.
Na sessão desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. No mérito, lembrou a ministra, a discussão está em saber se pode ser rescindido acórdão cujo entendimento foi alterado três anos depois da decisão proferida. Isso porque a decisão de mérito nesse caso foi em 2004, e a mudança na jurisprudência ocorreu em 2007.
"O que a União faz agora é tentar rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a literal disposição de lei não é."
Também votaram nesse sentido, sob os argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Divergência
Para o ministro Teori Zavascki, que votou pelo desprovimento do recurso, a pretensão da recorrente está centrada na tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do RExt 353.657 (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas prospectivos – daquela data em diante –, exatamente porque teria causado uma mudança na jurisprudência. Seria uma modulação temporal dos efeitos.
Para o ministro, as consequências de uma decisão nesse sentido precisam ser medidas. A aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o tratamento igualitário.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209839,41046-Nao+cabe+acao+rescisoria+para+desconstituir+julgado+com+base+em+nova