O
novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015,
aborda, dentre outras questões, um novo tipo de prova: a ata notarial,
que vem a ser "todo documento público autorizado por tabelião que não
tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato
jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica
dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para
as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua
natureza não constitua ato jurídico.” [1].
No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual.
Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada em juízo, ainda na vigência do CPC de 1973, não ofenderá pressupostos materiais e processuais, em virtude da sua previsão legal estipulada no artigo 7º da Lei 8.935/94, Lei dos Cartórios.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo das provas, vejamos:
Podemos especificar algumas formas de utilização da ata notarial: inspeção judicial, realização de vistorias, substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail — contendo todas as informações possíveis sobre IP do computador, quem enviou e quem recebeu, horários etc. —, documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre outras.
Neste toar, é válido conferir o entendimento jurisprudencial:
No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual.
Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada em juízo, ainda na vigência do CPC de 1973, não ofenderá pressupostos materiais e processuais, em virtude da sua previsão legal estipulada no artigo 7º da Lei 8.935/94, Lei dos Cartórios.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo das provas, vejamos:
"Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Portanto,
percebemos que o novo CPC elencou a ata notarial como espécie típica de
prova, de grande valor e com extensa credibilidade em virtude da fé
pública do notário, trazendo, inclusive, economia processual e mais
celeridade.Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Podemos especificar algumas formas de utilização da ata notarial: inspeção judicial, realização de vistorias, substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail — contendo todas as informações possíveis sobre IP do computador, quem enviou e quem recebeu, horários etc. —, documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre outras.
Neste toar, é válido conferir o entendimento jurisprudencial:
"Ação
de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar
estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão
(comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão).
Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso". (Agravo de
Instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem
Duarte. Julgado em 22/08/2001).
“COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM NOME DO RÉU. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA, ASSIM COMO DE
RESPALDO DESTAS NA ATA NOTARIAL, NA QUAL FORAM DISCRIMINADOS OS DÉBITOS
DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS E
COBRADOS PELO AUTOR. DE ACORDO COM A ATA NOTARIAL N. 18, O AUTOR FOI
AUTORIZADO A FORMALIZAR A FUSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO
PARQUE GRÊMIO DOS VIAJANTES AO CLUBE RECREATIVO JUVENIAL, ORA RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004933149, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em
11/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004933149 RS, Relator: Lusmary
Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
15/12/2014).”
Como é notório, a instituição da ata notarial
como prova típica trouxe um grande acréscimo para o direito, pois
resguardará a prova processual, com presunção juris tantum e ainda dotada de fé pública, constituindo prova segura e eterna.
[1] GUEVARA, Josefina Chinea. La actividad del notario y los diversos tipos de actas.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/clarisse-gomes-cpc-aceita-ata-notarial-prova-segura?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/clarisse-gomes-cpc-aceita-ata-notarial-prova-segura?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook