Novo CPC aceita ata notarial como meio de prova segura


O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, aborda, dentre outras questões, um novo tipo de prova: a ata notarial, que vem a ser "todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico.” [1].
No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual.
Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada em juízo, ainda na vigência do CPC de 1973, não ofenderá pressupostos materiais e processuais, em virtude da sua previsão legal estipulada no artigo 7º da Lei 8.935/94, Lei dos Cartórios.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo das provas, vejamos:
"Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Portanto, percebemos que o novo CPC elencou a ata notarial como espécie típica de prova, de grande valor e com extensa credibilidade em virtude da fé pública do notário, trazendo, inclusive, economia processual e mais celeridade.
Podemos especificar algumas formas de utilização da ata notarial: inspeção judicial, realização de vistorias, substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail — contendo todas as informações possíveis sobre IP do computador, quem enviou e quem recebeu, horários etc. —, documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre outras.
Neste toar, é válido conferir o entendimento jurisprudencial:
"Ação de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão (comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão). Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso". (Agravo de Instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem Duarte. Julgado em 22/08/2001).
“COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM NOME DO RÉU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA, ASSIM COMO DE RESPALDO DESTAS NA ATA NOTARIAL, NA QUAL FORAM DISCRIMINADOS OS DÉBITOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS E COBRADOS PELO AUTOR. DE ACORDO COM A ATA NOTARIAL N. 18, O AUTOR FOI AUTORIZADO A FORMALIZAR A FUSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO PARQUE GRÊMIO DOS VIAJANTES AO CLUBE RECREATIVO JUVENIAL, ORA RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004933149, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004933149 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).”
Como é notório, a instituição da ata notarial como prova típica trouxe um grande acréscimo para o direito, pois resguardará a prova processual, com presunção juris tantum e ainda dotada de fé pública, constituindo prova segura e eterna.
 
[1] GUEVARA, Josefina Chinea. La actividad del notario y los diversos tipos de actas.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/clarisse-gomes-cpc-aceita-ata-notarial-prova-segura?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Empresa de transporte rodoviário terá que indenizar mãe de vítima fatal de atropelamento


A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação da empresa Santo Antônio Transportes e Turismo LTDA a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, à mãe de homem que morreu vítima de atropelamento. Além desse montante, a ré deverá arcar com pensão vitalícia de meio salário mínimo, retroativa à data do fato, ocorrido em março de 2003.
No dia do acidente, a vítima, na época com 38 anos, andava de bicicleta e foi atropelado pelo ônibus da empresa ao atravessar a via em que trafegava. A mãe ajuizou a ação pedindo danos morais; despesas com funeral; lucros cessantes de sete dias correspondentes ao período do luto; e pensão vitalícia.  
Em contestação, a ré afirmou não haver responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos em face de terceiros, não tomadores do serviço. Alegou ainda que a culpa pelo acidente não teria sido do motorista do ônibus, mas da imprudência da vítima que estava alcoolizada e atravessou a via de repente. Requereu a integral improcedência dos pedidos.  
Na 1ª Instância, a juíza da 13ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, nesse caso, o transeunte atropelado. Quanto ao homem estar alcoolizado, a magistrada afirmou: “Esse fato, por si só, não é suficiente para transferir à vítima a responsabilidade pelo fato danoso, já que mesmo uma pessoa completamente embriagada e desacordada pode vir a ser atropelada sem que tenha concorrido para tanto, o que também pode ocorrer com qualquer pessoa que esteja desacordada ou desatenta por outras razões. Caberia à ré produzir a prova da alegação de que a vítima atravessou a pista repentinamente na frente do ônibus, e de tal modo a impedir a providencial parada do veículo, pois a presunção é a de que aquele que conduz veículo o faz com atenção para evitar colisões com pessoas ou outros veículos. Não pode ser acolhida, portanto, a excludente de responsabilidade sustentada”.
Em relação ao dever de indenizar, a juíza concluiu, quanto ao pedido de pensão, “é presumível a dependência econômica de genitora idosa que, seja pela idade, seja pela baixa escolaridade comprovadas, não ostente condições de trabalho remunerado que lhe assegure o sustento”. E quanto ao dano moral, “é entendimento pacificado na jurisprudência que a perda prematura e imprevisível de um ente familiar querido enseja profundo abalo no íntimo, fato capaz de atingir os diretos da personalidade e acarretar o dever de compensar o dano moral decorrente da conduta danosa”.
Após recurso, a turma manteve a sentença de 1ª Instância na íntegra.É cabível a fixação de pensão vitalícia à genitora não alfabetizada, cuja idade é avançada, 63 anos, e não conta mais com condições de trabalho. O valor dos danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e gravidade do dano,” decidiu o colegiado. 

P
rocesso: 2007.01.1.023986-4

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/empresa-de-transporte-rodoviario-tera-que-indenizar-mae-de-vitima-fatal-de-atropelamento

Vara de Meio Ambiente impõe criação e implantação de dois parques em Águas Claras


O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal impôs ao IBRAM a obrigação de promover ações  necessárias à criação e implantação do Parque Central e do Parque Sul, devendo comprovar, no prazo de um ano, a realização dos atos requeridos  para este fim, sob pena de configuração de improbidade administrativa dos agentes competentes. O pedido de destinação da área à implementação dos parques foi feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios por meio de ação civil pública.
O magistrado também impôs que o Distrito Federal e a Terracap não promovam o parcelamento do solo ou alienação desta área na região administrativa de Águas Claras. Estes órgãos deverão ainda zelar pela preservação da área, evitando invasões ou outras tentativas de uso privativo do solo.
De acordo com a decisão, “dado que o art. 182 da Constituição Federal firma, como diretriz da política urbana nacional, a preocupação com o bem-estar dos habitantes da cidade, é evidente que o resgate de espaços abertos para o uso comum do povo, sobretudo parques e áreas de lazer, atendem à diretriz constitucional, ao mesmo tempo em que limita, ainda que com atraso, o avanço das construções sobre todos os espaços disponíveis em Águas Claras, cidade que, em sua configuração atual, já se apresenta como uma região sufocante, com anormal densidade de edificações. Cidades devem ser feitas para as pessoas, e não para o dinheiro. Pessoas que vivem em comunidade têm necessidades de interação, lazer, saúde e de um contato mínimo com a natureza, aspirações que são atendidas pela destinação de espaços abertos, tais como parques e praças”.
Cabe recurso da sentença.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/vara-de-meio-ambiente-da-prazo-de-um-ano-para-criacao-e-implantacao-de-parques-em-aguas-claras

Herdeiros respondem proporcionalmente por dívida após a partilha




Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do que foi recebido. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.
A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.
O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente à parte recebida por ela.
No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.
Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.367.942

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-29/herdeiros-respondem-proporcionalmente-divida-partilha?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Empresa aérea é condenada a indenizar passageira cujo voo de volta foi redirecionado


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve, em parte, sentença que condenou a American Airlines a pagar indenização à passageira cujo trecho de retorno do voo Brasília – Miami – Brasília foi redirecionado para Goiânia sem a assistência devida. Após o recurso, a turma reduziu o valor da indenização arbitrada em 1ª Instância de R$8 mil para R$5 mil.
A autora afirmou que adquiriu as passagens com destino Brasília - Miami – Brasília direto da companhia aérea e que, na volta, a aeronave não pousou no aeroporto de Brasília, como contratado, sendo o voo redirecionado para o aeroporto de Goiânia. Relatou que passou mais de três horas dentro da aeronave, sem assistência da tripulação e com poucas informações sobre o que tinha acontecido. Após essa espera, desembarcou do avião por uma escada improvisada e foi encaminhada para Brasília de ônibus, sem as bagagens, que ficaram retidas para posterior procedimento específico para voo internacional. Por todos os transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la por danos morais. 
Em contestação, a American Airlines pugnou pela prevalência no caso da Convenção de Montreal, ao invés do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O pedido refere-se à aplicação da unificação de regras relativas ao transporte aéreo internacional, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. 
A juíza do Juizado Especial Itinerante de Brasília rejeitou o pedido da empresa. Segundo a magistrada, o STF já decidiu em questões análogas que nas relações de consumo prevalece a proteção ao consumidor, encontrando-se o caso regido pelo CDC - Lei 8.078/90, nos quais verifica-se a ocorrência do dano e do nexo causal para que haja obrigação de indenizar.
Para a magistrada o dever de indenizar ficou demonstrado: “a autora não recebeu a devida assistência por parte da empresa requerida no sentido de minorar os danos experimentados. De fato, a parte ré sequer atendeu à obrigação de reacomodar o passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010, forçando-a, como dito, a completar o trajeto por meio terrestre de locomoção. Além disso, a requerente permaneceu privada de seus pertences até o dia seguinte, já que as malas não foram, de pronto, restituídas”, concluiu.
Após recurso, a turma manteve a condenação, à unanimidade, reduzindo apenas o valor arbitrado. “Essa falha deve ser considerada como 'fortuito interno', que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação”, concluiu o colegiado.
Não cabe mais recurso.
Processo: 2014011087630-9

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/empresa-aerea-e-condenada-a-indenizar-passageira-cujo-voo-de-volta-foi-redirecionado

Empregada chamada de gorda e incompetente receberá indenização de R$ 50 mil


O uso de ofensas e pressão psicológica contra funcionários é considerado assédio moral, pois essas atitudes ultrapassam os limites do poder empregatício e ferem a dignidade do trabalhador. Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil a uma funcionária da Catho Online que era insultada a gritos por seu superior.
Ministro Caputo Bastos, do TST, apontou precedentes para reduzir indenização.
TST
Consta na decisão que a trabalhadora era chamada de gorda e incompetente, sofria ameaças de demissão e de que o bônus ao qual teria direito não seria pago, além de ouvir que o que ela fazia ela era uma “merda”. Segundo testemunhas do caso, esse tipo de tratamento dado pelo supervisor era voltado às mulheres. Também há relatos de que o presidente da companhia fazia brincadeiras impróprias com os empregados, entre elas, simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários.
Em segunda instância, a Catho foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 100 mil. Na decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou o tratamento mais hostil com as mulheres, as ofensas gratuitas do empregador e as "brincadeiras" do presidente da empresa.
No recurso ao TST, a Catho solicitou na redução da indenização, alegando que o valor era desproporcional. Ao analisar o processo, o relator do caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, considerou que o montante foi definido sem considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para definir o valor, o ministro usou decisão recente da corte trabalhista em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084). A compensação, então, foi fixada em R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1780-49.2012.5.02.0203

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-25/empregada-chamada-gorda-incompetente-recebera-50-mil

Lotérica pagará R$ 700 mil a apostadores por não registrar aposta sorteada


A expectativa de ganhar um prêmio da loteria frustrada por um erro da casa lotérica é o bastante para o apostador ser ressarcido por danos morais e danos materiais. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou uma casa lotérica do Mato Grosso do Sul a indenizar dois participantes de um bolão em R$ 700 mil, porque uma de suas funcionárias não registrou as apostas.
A casa lotérica deverá ressarcir os apostadores  em R$ 25 mil por danos morais e em R$ 675.356,57 por danos materiais. O valor da segunda reparação é correspondente ao prêmio que eles receberiam, caso a aposta tivesse sido registrada.
No caso, que ocorreu em 1999, os autores da ação haviam comprado meia cota do bolão do concurso 171 da Mega-Sena em uma casa lotérica de Campo Grande (MS). Mas a funcionária não efetivou regularmente a aposta no sistema da Caixa Econômica Federal. Os autores da ação solicitaram, então, o ressarcimento de R$ 1.350.713,15; valor referente ao total do prêmio sorteado; e a inclusão da Caixa Econômica Federal na responsabilização pelo erro cometido. O valor da condenação refere-se ao que seria a cota dos dois no bolão.
Culpa exclusiva
No acórdão, publicado em 21 de maio, os magistrados entenderam que a Caixa Econômica Federal não tem culpa no caso, pois não houve relação entre a conduta da funcionária da casa lotérica e a instituição bancária.
“Com efeito, a responsabilidade pela prática da venda do denominado bilhete de bolão deve ser imputado particularmente a quem o vendeu, não havendo nexo de causalidade entre o dano causado pela expectativa frustrada do não pagamento do prêmio e a ação da Caixa Econômica Federal”, destacou o relator do caso, desembargador federal Cotrim Guimarães.
O magistrado também ressalta que a Caixa só seria responsabilizada caso soubesse da aposta e não tivesse pago o prêmio, mas, para tal, seria necessário apresentar um comprovante formal de aposta do jogo número 171 da Mega-Sena.
“O recibo constante dos autos é apenas um documento emitido por conta e risco da Casa Lotérica Central, correspondente a números não oficialmente apostados, razão pela qual a responsabilização pelo pagamento do prêmio deverá ser imputada inteiramente a quem unilateralmente o confeccionou”, acrescentou o desembargador federal.
A Caixa Econômica não pode, também, ser responsabilizada com o argumento de falta de fiscalização do ente credenciado. Isso porque ficou provado que o serviço era exercido diariamente de maneira correta pela casa lotérica, sendo impossível para o banco prever uma conduta como essa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação cível 0004101-40.1999.4.03.6000/MS

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-25/loterica-pagara-700-mil-apostadores-nao-registrar-aposta?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Juiz proíbe DF de liberar novos projetos e licenciamentos imobiliários em Águas Claras


O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF deferiu liminar proibindo que o Distrito Federal e a Terracap promovam, alienem, aprovem, parcelem, desmembrem ou pratiquem qualquer ato concernente a permitir qualquer novo empreendimento imobiliário na região de Águas Claras. Na mesma decisão, o magistrado determinou que o IBRAM proceda as ações necessárias para o licenciamento ambiental corretivo da região, bem como se abstenha de conceder novas licenças ambientais até a conclusão da correção determinada.
A medida liminar foi concedida na ação de autoria do MPDFT, na qual várias irregularidades foram apontadas pelo órgão ministerial em relação à instalação e à criação daquela cidade. De acordo como o autor, há fundada suspeita de inadequação do licenciamento ambiental original que permitiu o crescimento desordenado e o caos urbano na região.
Ao analisar a questão, o magistrado concordou com a urgência da situação apontada nos autos: “A região de Águas Claras é evidente símbolo da prevalência dos interesses econômicos, relativos à especulação imobiliária, sobre os interesses sociais voltados à construção de uma cidade racionalmente organizada e sadia. Verdadeira aberração no cenário de todo o Distrito Federal, tornou-se um paliteiro de espigões entremeados por uma fina e evidentemente insuficiente malha viária, causando um notável adensamento populacional e de tráfego no local, com base em parâmetros que, se não podem ser considerados ultrapassados, conforme afirma o autor, são no mínimo questionáveis”, afirmou.
Ainda segundo o juiz, a Constituição Federal é clara ao dispor em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Portanto, “incumbe ao poder público, dentre outras medidas, exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. E esclareceu, “por meio ambiente entende-se também o ambiente urbano, o qual deve desenvolver-se de modo sustentável, tendo em vista a necessidade de garantir-se a qualidade de vida e um ambiente sadio e de bem-estar para a população, conforme diretriz traçada também no art. 182 da Carta Magna”.
Por entender estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada, o juiz determinou a proibição de qualquer ato que permita a construção de novos empreendimentos na região, até que as questões de mérito quanto à irregularidade ou superação do licenciamento ambiental originário e seu desvirtuamento ao longo desses doze anos da implantação de Águas Claras sejam analisadas e julgadas.
Processo: 2015.01.1.015355-3

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/juiz-proibe-df-de-liberar-novos-projetos-e-licenciamentos-imobiliarios-em-aguas-claras

Exigência de processo militar para decretar perda de posto só vale para oficial


A aplicação da pena de exclusão da corporação aos soldados condenados por crime militar com pena superior a dois anos, prevista no Código Penal Militar (CPM), não contraria a Constituição Federal, que prevê que cabe à Justiça Militar decidir sobre perda de posto. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Extraordinário 447.859, argumentando que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica apenas aos oficiais.
Na interpretação do colegiado, as normas permitem tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou de oficial a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
O RE foi interposto por dois soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que confirmou a sentença e a pena acessória de expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação (artigo 319, CPM), inobservância da lei, regulamento ou instrução (artigo 324, CPM) e patrocínio indébito de interesse ilegítimo (artigo 334, CPM).
De acordo com os autos, em novembro de 2003, ao fazer a escolta de um traficante até o fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os sentenciados atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) e foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor de Britto, que acompanhou o relator, o ministro Marco Aurélio, no entendimento de que, sendo a pena superior a dois anos e tendo sido confirmada em segundo grau, a imposição da pena acessória de exclusão da corporação dos soldados ou praças condenados por crime militar prescinde de abertura de processo exclusivo para esta finalidade.
“Neste caso específico, manter no corpo da Polícia Militar praças que foram condenados por facilitar a fuga de um traficante de drogas seria, a meu ver, uma desmoralização para a corporação”, argumentou o ministro Barroso.
Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Eros Grau (aposentado). Seguiram a divergência, aberta pela ministra Cármen Lúcia, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (aposentado).
O RE 447.859 é anterior à alteração constitucional que incluiu a necessidade de repercussão geral entre os requisitos de recorribilidade ao STF. A decisão, portanto, se aplica exclusivamente ao caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/perda-posto-soldado-pm-dispensa-processo-exclusivo

Acompanhante de portador de crise de pânico tem direito a passe livre


Acompanhante de pessoas que sofrem crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o colegiado, o benefício consta na Lei 566/93, que estabelece as regras do passe livre na capital.
O autor da ação explicou ser portador de diversos problemas de saúde, inclusive sofre com crises compulsivas e de pânico — o que lhe obriga a contar com a ajuda de um acompanhante. Ele relatou ser beneficiário do transporte público coletivo do Distrito Federal e que sempre teve direito a acompanhante, mas em novembro de 2013 esta gratuidade foi suspensa.
A DFTrans, ré no processo, alegou sua ilegitimidade passiva para ser processada. Argumentou que apenas age pela delegação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do DF. Sustentou também que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.
A primeira instância, contudo, não aceitou a alegação, pois a DFTrans “opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal” e por isso “é legítimo para figurar no polo passivo da ação”.
Segundo a sentença, a Lei 566/93 assegura, no artigo 1º, “a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até três salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”. Por isso, o autor e seu acompanhante tem direito à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da decisão, a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma manteve a sentença que estabeleceu a gratuidade, assim como multa diária de R$ 100, limitada até R$ 3 mil, “sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.083229-6.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/acompanhante-portador-crise-panico-passe-livre

Contratar advogado particular não impede concessão de gratuidade


A contratação de advogado não impede a concessão de gratuidade na Justiça. Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo de um carpinteiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). De acordo com o colegiado, o único requisito para a concessão do benefício é a apresentação de uma declaração de pobreza — o que foi feito pelo trabalhador.
A gratuidade fora autorizada pela primeira instância, mas a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para a corte, se o trabalhador tem recursos para pagar os honorários de um advogado particular, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.
Na avaliação do TRT-1, a lei faculta aos julgadores conceder ou não o benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declaram que não têm condições de pagar as custas do processo.
Inconformado, o marceneiro recorreu ao TST. De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que relatou o caso, o entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração de pobreza já foi pacificada pelo TST, conforme demonstra a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.
Após constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente, o ministro votou pela concessão do benefício. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de Justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-70400-49.2008.5.01.0020

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/contratar-advogado-particular-nao-impede-concessao-gratuidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Palavras ofensivas em e-mail geram dano moral


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3 mil por danos morais devido a palavras ofensivas em troca de mensagens de e-mail entre herdeiros.
A autora requereu reparação por danos morais, sob o argumento de que foi exposta, difamada e agredida psicologicamente, por meio de comentários do réu, na troca de mensagens entre os herdeiros. O réu, por sua vez, alegou que a autora dificulta a finalização do processo de inventário e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
O juiz concluiu que restou comprovado a violação à dignidade da autora em razão das palavras ofensivas e de baixo calão utilizadas pelo réu na troca de mensagens. Segundo ele, em uma simples leitura dos e-mails acostados aos autos verifica-se que, por diversas vezes, o réu utiliza-se de expressões de descontentamento, muitas vezes em letras garrafais, para expor aos demais herdeiros as indagações da autora sobre o processo de inventário em curso.
O magistrado entendeu que “o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora”. 
Cabe recurso da sentença.
0702192-20.2015.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/palavras-ofensivas-em-e-mail-geram-dano-moral

Conselho Federal da OAB é a favor de mandatos para ministros do Supremo


Com a promulgação da Emenda da Bengala, a Ordem dos Advogados do Brasil decidiu apoiar a ideia de mandatos para ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. A questão é pauta da próxima reunião do Colégio de Presidentes da Ordem, que acontece no dia 29 de maio, em Vitória, e tem o apoio de todo o Plenário do Conselho Federal da OAB.
A Emenda Constitucional 88/2015, promulgada no início de maio, aumenta de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. A preocupação da OAB é que a regra vai fazer com que alguns ministros fiquem quase 35 anos nos tribunais em que estão. Embora favoreça a estabilidade da jurisprudência e valorize a experiência dos mais preparados, a nova configuração também impede a renovação nesses tribunais.
Exercício do poder pressupõe a alternância, diz Marcus Vinícius.
Eugenio Novaes/OAB
De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, ainda não há consenso sobre a forma do mandato, mas garante o apoio da OAB à ideia. Segundo ele, “o exercício do poder estatal na democracia pressupõe a alternância. Tanto melhor que haja mandato para os membros dos tribunais superiores”.
As questões relacionadas ao mandato ainda serão discutidas e só serão definidas pelo Colégio de Presidente. O relator da matéria será o presidente da OAB do Espírito Santo, Homero Junger Mafra. A opinião dele é que o mandato seja extensivo a todos os ministros, inclusive aos que já estão nos tribunais. “Se mudou a regra com a PEC da Bengala, tem que rediscutir a questão pra todo mundo. Até para não criar duas categorias de ministro”, afirma.
O presidente da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, já tem uma opinião mais elaborada sobre o tema, pelo menos quanto ao Supremo. Ele acredita que a melhor solução é um mandato de 12 anos para o STF. Segundo ele, esse período permite a todos serem presidentes do tribunal. Caso o mandato termine durante o exercício da presidência, Ibaneis defende que seja possível a extensão
Modelo de sucesso
O ministro Gilmar Mendes é contra a ideia. “Modelos que têm dado certo do ponto de vista institucional não devem ser mudados abruptamente”, afirma. Segundo ele, são raros os casos de outros países em que há mandato para membros de tribunais superiores. O ministro conta que cortes constitucionais costumam ter mandatos, mas lembra que o Supremo não julga apenas matéria constitucional.
Para discutir mandatos, STF deve virar corte constitucional, diz Marco Aurélio.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
O mesmo pensa o ministro Marco Aurélio: “Para se cogitar de mandato é preciso transformar o Supremo numa corte constitucional. Do contrário há o problema da jurisprudência”. Entretanto, de acordo com o vice-decano, o modelo atual de indicação do STF “tem funcionado desde sempre”.
Gilmar Mendes também vê problemas na ideia em relação à estabilidade da jurisprudência. “Se acontece de mandatos acabarem coincidentemente, há efeitos na jurisprudência. Não é raro acontecer isso, e pode ser ruim do ponto de vista institucional até.”
Outros modelos
“É preciso ver isso com muito cuidado”, recomenda Gilmar. “Até porque os modelos que temos de indicação de magistrados, até da própria OAB, não são exatamente exemplares.”
O ministro Luis Roberto Barroso apoia a rediscussão. Ele conta que, durante a Assembleia Constituinte, em 1987, foi a favor de mandatos de entre 10 e 12 anos para o STF. Mas, segundo ele, o modelo que ficou na Constituição Federal foi uma adaptação da forma da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Com a PEC da Bengala, é necessário debater mandato, diz Barroso.
Carlos Humberto/SCO/STF
Lá, os cargos do tribunal são vitalícios. Aqui, houve a limitação da aposentadoria compulsória. Com isso, Barroso desistiu da ideia. “Pior do que não ter o modelo ideal, é ter um modelo que nunca se colida”, comentou. No entanto, com a aprovação da PEC da Bengala, ele considera que deve haver novo debate.
Isonomia
Há algumas propostas de emenda à Constituição Federal em trâmite no Congresso que tratam do funcionamento do Supremo. No Senado, a única que trata de mandato é a PEC 58/2012, que voltou à pauta da Comissão de Constituição e Justiça da Casa (CCJ) em dezembro de 2014.
O texto inicial da PEC, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), propõe mandato de oito anos para os ministros do STF, com a exclusão da aposentadoria compulsória. O relator da matéria na comissão, senador Romero Jucá (PMDB-PE), votou contra a admissão da proposta.
Jucá entendeu que “a retirada da vitaliciedade dos membros do STF mostra-se incongruente com os postulados constitucionais norteadores do funcionamento do Judiciário”. Ao mesmo tempo, impor mandato ao Supremo sem fazer o mesmo com os demais tribunais “abala até mesmo o princípio da isonomia”, votou Jucá.
O senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP) havia declarado voto em separado para concordar com a PEC, mas depois voltou atrás. “Entendo que a suprema corte brasileira poderia ser altamente beneficiada pela permanente renovação de seus integrantes, em benefício de uma jurisprudência constitucional que assegure, ao lado da segurança e da estabilidade jurídicas, a cotidiana adequação dessa instituição essencial à democracia brasileira ao viver e ao sentir da nossa sociedade. A alternância dos mandatos possibilita essa maior evolução e adequação social”, dizia.
Questão de tempo
Na Câmara, há pelo menos seis PECs tratando sobre mandato ao Supremo em discussão. A considerada mais viável é a 342/2009. Ela propõe um rodízio das indicações dos ministros, além de mandato de 11 anos.
De acordo com a PEC, cinco ministros seriam indicados pela Presidência da República, dois pela Câmara, dois pelo Senado e dois pelo próprio Supremo. E só poderão ser indicados nomes que constem de listas tríplices elaboradas pelo STJ, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pela OAB e por órgãos colegiados de faculdades de Direito, “que mantenham programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos”.
A PEC tramita em conjunto com outra, de número 473/2001. Esta propõe alternar entre o presidente da República e o Congresso Nacional, mas não fala em mandato. Na semana passada, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara aprovou que seja feita audiência pública para discutir a matéria. Em 2010, a PEC 473 recebeu parecer favorável da CCJ da Câmara, com base em voto do então deputado federal José Eduard Cardozo (PT-SP), hoje ministro da Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-19/conselho-federal-oab-mandatos-ministros-supremo

Reintegração de posse só pode acontecer após a citação do réu


A reintegração de posse por meio de tutela antecipada só pode acontecer depois da citação do réu e a ocorrência de sua representação. Esse entendimento foi firmado pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou um imbróglio jurídico envolvendo duas empresas e um grupo de pessoas que arrematou um imóvel em leilão público.
No caso, uma empresa, representada pelo advogado João Roberto Ferreira Franco, do escritório Lodovico Advogados, havia alienado o imóvel onde atua para obter um empréstimo de R$ 800 mil junto à companhia Santa Elvira Indústria e Comércio. Após o prazo estipulado para pagamento do empréstimo, a posse do imóvel foi concedida à Santa Elvira, que nunca se apropriou do bem.
Depois, o imóvel foi a leilão público para quitar uma dívida da Santa Elvira. Os vencedores do certame formalizaram a aquisição do imóvel, mas a companhia representada por João Roberto Ferreira Franco permaneceu usando o local para suas atividades. Os compradores, então, pediram a reintegração de posse junto à Justiça, mas o pedido foi negado pela 4ª Vara de Itapecerica da Serra. [Clique aqui para ler a decisão]
Para a Justiça, os argumentos utilizados não eram suficientes para conceder a reintegração. Foi mencionado que a decisão não poderia ser deferida antes da citação da representada. Os adquirentes do imóvel questionaram o resultado em Agravo de Instrumento junto à 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, solicitando a tutela antecipada.  O recurso foi indeferido pelo desembargador Francisco Giaquinto, também por falta de argumentos. [Clique aqui para ler a decisão]
Guerra de recursos
Meses depois, ao analisar o mérito do caso, a 13ª Câmara deu provimento ao recurso dos adquirentes do imóvel, reformando a decisão e afirmando que a referida aquisição foi comprovada. [Clique aqui para ler a decisão]
A cliente do escritório Lodovico Advogados impetrou, então, recurso contra os novos donos do imóvel, alegando que houve simulação na transação financeira entre a Santa Elvira e os compradores do imóvel, pois o valor da dação era exatamente o mesmo do empréstimo feito pela Santa Elvira à representada.
A companhia mencionou ainda que teria que interromper abruptamente suas atividades e que isso geraria um grande prejuízo, tanto a ela como aos seus funcionários. A empresa também afirmou que o oferecimento do imóvel como garantia fiduciária foi uma simulação e citou que um antigo sócio da Santa Elvira, que era próximo dos sócios da companhia que pegou o empréstimo, garantiu que o imóvel não seria tomado, porque seu valor à época do contrato era maior que o empréstimo tomado.
A empresa representada pelo advogado João Roberto garantiu ainda que não houve inadimplemento no negócio firmado com a Santa Elvira e que, desse modo, a garantia do contrato havia perdido a validade por falta de registro em cartório.
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento ao recurso da empresa, alegando que a representada não foi citada quando a 4ª Vara indeferiu a liminar e que a empresa não estava representada quando o agravo de instrumento foi julgado pelo desembargador Francisco Giaquinto. Desse modo, a companhia ainda deveria se pronunciar sobre o caso para que o processo tivesse prosseguimento.
Processo 2212163-09.2014.8.26.0000
Clique aqui para ler a decisão da 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-19/reintegracao-posse-acontecer-citacao-reu?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Hospital deve indenizar paciente acometido por infecção hospitalar


Por maioria de votos, a 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
O hospital, em contestação, afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a Turma reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Ainda cabe recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2011.01.1.216309-9
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/hospital-deve-indenizar-paciente-acometido-por-infeccao-hospitalar

Ao conceder HC a preso por tráfico, Barroso critica política de drogas


Pessoas flagradas com quantidades pequenas de maconha, sendo réus primários, não devem ficar presas preventivamente. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Federal Luís Roberto Barroso, que revogou a prisão preventiva de um acusado de tráfico, encontrado com 69 gramas da erva e encarcerado há sete meses no Presídio Central de Porto Alegre.
Barroso afirmou que maconha não torna o usuário um risco para terceiros.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ao proferir o Habeas Corpus 127.986, o julgador afirmou que a maconha não transforma o usuário em um risco para terceiros e que o pior efeito de drogas como a maconha incide sobre as comunidades dominadas pelo crime organizado.
Para Barroso, a ilegalidade e a repressão tornam este mercado atraente e faz com que paguem aos jovens salários maiores do que os que obteriam em empregos regulares. “Enviar jovens não perigosos e, geralmente, primários para o cárcere, por tráfico de quantidades não significativas de maconha, é transformá-los em criminosos muito mais perigosos”, complementou o julgador.
Mudança de rumos
Ao proferir sua decisão, o ministro do STF criticou a política de combate às drogas do Brasil e ressaltou o fato de vários países do mundo mudarem suas ações para resolver esse problema. “Hoje, diversos estados americanos já descriminalizaram o seu uso. Alguns países da Europa seguiram o mesmo caminho”, afirmou.
Segundo Barroso, o Brasil deveria rever certos pontos de sua política de combate às drogas. “A política de criminalização e encarceramento por quantidades relativamente pequenas de maconha é um equívoco, que prejudica não apenas o acusado, mas, sobretudo, a sociedade”, disse.
“O simples fato de o tráfico de entorpecentes representar o tipo penal responsável por colocar o maior número de pessoas atrás das grades (cerca de 26% da população carcerária total), sem qualquer perspectiva de eliminação ou redução do tráfico de drogas, já indica que a atual política não tem sido eficaz”, afirmou o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-12/libertar-preso-trafico-barroso-critica-politica-drogas

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.
Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.
O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.
Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.
Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.
(Taciana Giesel/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/ex-gerente-ganha-acao-contra-itau-por-sindrome-do-esgotamento-profissional-causado-por-estresse?redirect=http://www.tst.jus.br/mais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender


Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.
Custo de transporte
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.
Financiamento bancário
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal. 
Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).
Em discussão
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).
Alteração do CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.  
PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
Passagem aérea
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.  
O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Consumidor-que-compra-pela-internet-tem-assegurado-o-direito-de-se-arrepender

Descumprir prazo de acordo judicial gera dano moral, decide TJ-RS


A demora de um banco de retirar a restrição sobre um carro, mesmo depois de o consumidor pagar sua dívida e cumprir acordo judicial feito com a instituição, configura dano moral. Afinal, a desídia do banco não pode operar em seu próprio benefício. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a arbitrar em R$ 5 mil a indenização devida a um consumidor que ficou aproximadamente quatro meses com restrição no seu veículo junto ao Detran, após ter cumprido a sua parte no acordo judicial que encerrou a Ação Revisional movida contra uma financeira.
O relator da apelação do consumidor, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, por parte do banco, o que atrai o reconhecimento da responsabilidade civil. A seu ver, o fato de deixar de dar baixa no registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito caracteriza danum in re ipsa ao consumidor, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Trata-se, em síntese, do chamado ‘‘dano moral puro’’.
‘‘De mais a mais, vale ressaltar que foram ouvidas duas testemunhas, advertidas e compromissadas, as quais mencionaram que tentaram adquirir a motocicleta do demandante [autor da ação indenizatória], não se concretizando o negócio em vista da existência da restrição financeira sobre o bem’’, registrou o relator no acórdão, que foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 2 de abril.
Ação indenizatória
O autor narra, na inicial da Ação Indenizatória, que o Banco Panamericano descumpriu acordo formalizado perante a Justiça para encerrar a Ação Revisional de Contrato Bancário que tramitou na Vara Judicial da Comarca de Estância Velha. Conforme a cópia do acordo, homologado em 29 de outubro de 2010, o autor tinha a obrigação de quitar sua dívida, por meio de depósito judicial, o que fez dentro do prazo estipulado. Feito o depósito e retirado o alvará, em 14 de junho de 2011, cabia à instituição financeira cumprir a sua parte no acordo: proceder à baixa do gravame que existia sobre a motocicleta financiada em 30 dias.
Em consulta ao Detran-RS, no dia 18 de novembro de 2011, o autor constatou que o gravame ainda pairava sobre o veículo, impedindo-o de vender o bem. Ou seja, o banco não cumprira a sua parte. Só viria a regularizar a situação no dia 24 de novembro. Em face do ocorrido, o consumidor pediu condenação do banco ao pagamento dos danos morais, sofridos em virtude do descumprimento da ordem judicial.
Citado, o banco apresentou contestação. Argumentou que a obrigação foi devidamente cumprida. Inclusive, exemplificou, o veículo em questão já havia sido alienado para terceiro. Com isso, sustentou a inexistência de ato ilícito a amparar pedido de indenização.
Sentença improcedente
A juíza Rosali Chiamenti Libardi acolheu os argumentos do banco e julgou a indenizatória improcedente, entendendo que a empresa cumpriu a sua obrigação no acordo. ‘‘Nesse sentido, eventual inobservância do prazo ajustado pelas partes não enseja por si só o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais invocados, notadamente porque não se tem comprovação da comunicação do alegado descumprimento nos autos da Ação Revisional, visando à transferência de propriedade ajustada’’, escreveu na sentença.
Para a julgadora, o caso era simples: bastava o autor ‘‘provocar’’ o juízo, a fim de dar efetividade ao ajuste, pedindo a aplicação de medida coercitiva e compensatória. Em síntese, não era o caso de propor outra demanda, para obter indenização por dano moral.
Corroborando o seu entendimento, a juíza citou ementa de decisão monocrática tomada pelo desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, na sessão de 5 de novembro de 2012. Segundo a jurisprudência: ‘‘A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreintes. A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a contrapartida do que vir a não sofrer o injusto. Tampouco o valor a ser arbitrado não pode ser ínfimo, a permitir o descumprimento de ordem judicial pela parte’’.
No entanto, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguindo entendimento do próprio desembargador Pestana, reformou a decisão.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-03/descumprir-prazo-acordo-judicial-gera-dano-moral-decide-tj-rs?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook