O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito
Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que,
durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de
fogo nas costas e ficou paraplégico.
O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu
comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional,
resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço.
Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e
segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na
negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas,
que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a
saúde do requerente".
O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral
decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia
pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor
reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao
posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do
pedido.
O julgador lembra que "conforme estabelecido na Constituição Federal,
em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito
público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa
qualidade".
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade
permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de
serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por
outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de
Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz,
"comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da
incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de
curso com arma de fogo, (...) resta configurado o dever de indenizar do
Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência
das condutas praticadas pelos colegas".
Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi
transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo
de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base
em exercício de atividades particulares que "supostamente poderia
exercer", concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos
autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos
Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese,
impediria o exercício de outra atividade remunerada.
No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação,
este não tem amparo legal, "pois os Militares do Distrito Federal
promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do
auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da
Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza
transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não
podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos
proventos do inativo", explica o juiz.
Do mesmo modo, o julgador registra que "não faz jus o autor à
promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto
imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a
remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a
remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade
remunerada".
Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas
hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou
comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais
deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.
Por fim, em relação aos danos morais, "os danos sofridos pelo autor
revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e
irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser
avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do
ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio
da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de
R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado", decidiu o juiz, que
determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença,
acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Cabe recurso da sentença.
Processo:
2009.01.1.102412-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/df-e-condenado-a-indenizar-policial-que-ficou-paraplegico-em-virtude-de-disparo-acidental