Idosa será indenizada por fratura na coluna causada por freada brusca de ônibus


O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a Cootarde - Cooperativa de Transporte Alternativo do Recanto das Emas - a pagar a idosa, passageira de ônibus, R$ 19 mil,  a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, em compensação por danos morais, devido a uma freada brusca que causou fratura em sua coluna. A idosa vendia salgados para complementar sua renda, mas teve que parar devido às dores que sente.
A idosa contou que no dia 25/10/2011, por volta das 18h45, em frente ao Hospital Regional de Brazlândia, embarcou no microônibus de propriedade da cooperativa. Quando chegou próximo à Administração de Brazlândia, o motorista freou bruscamente o veículo de forma que a fez bater fortemente o quadril no banco onde estava sentada, fraturando a coluna vertebral. A partir disso, a passageira passou a apresentar fortes dores e foi diagnosticada uma fratura. 
A cooperativa alegou a existência de contradições na versão da passageira e não ser crível que uma senhora de 61 anos possa gozar de tanta saúde para o labor e auferir, além dos rendimentos no serviço público, lucro alto com a venda de salgados, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz decidiu que a autora sofreu lesões contusas, deixando-lhe sequelas em virtude de defeito na execução de contrato de transporte público perpetrado por preposto da Cootarde, considerando justa e razoável a quantia estipulada para danos morais. Quantos aos danos materiais, o juiz entendeu que há prova de gastos com  compra de colete cervical, pagamento de auxiliar, gastos com combustível e custeio com consulta. O juiz entendeu, também, que a autora ficou afastada do trabalho e, consequentemente, deixou de realizar horas extras, que realizava habitualmente, sofrendo redução dos seus rendimentos e que deixou de receber a quantia referente à venda de salgados.
Cabe recurso da sentença.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/idosa-sera-indenizada-por-fratura-na-coluna-causada-por-freada-brusca-de-onibus

Seguradora é condenada a indenizar cliente por não autorizar material cirúrgico


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que a SulAmérica Saúde S/A foi condenada a indenizar segurado por não ter autorizado o material indicado para cirurgia buco-maxilo-facial. A condenação prevê a cobertura integral do procedimento, bem como pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
O cliente contou que médico especialista lhe indicou a realização de cirurgia para reparação de problema na mandíbula. O plano de saúde, porém, autorizou o procedimento, mas apenas parte do material cirúrgico solicitado. Segundo o autor, a negativa está em desacordo com os protocolos odontológicos vigentes e demonstram descaso com o consumidor, ensejando o direito à indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o plano fosse condenado ao pagamento integral do procedimento, da anestesia e de todo o material indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$5 mil. A liminar foi indeferida em 1ª Instância e deferida em grau de recurso.
Na sentença de mérito, a juíza da 1ª Vara Cível do Núcleo Bandeirante confirmou a liminar e condenou o plano ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios.
A SulAmérica recorreu à 2ª Instância do Tribunal, alegando que a recusa de parte do material se deu por “ausência de funcionalidade” e não configurou conduta ilícita apta a gerar danos morais.
O recurso foi negado pela Turma. “Evidenciado que o procedimento cirúrgico recomendado à parte foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa infundada de cobertura do fornecimento de material pela operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. Tal conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e configura hipótese apta a ensejar danos morais passíveis de indenização”, concluiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 20111110071043 

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/seguradora-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-nao-autorizar-material-cirurgico

Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda  a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.
Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.
A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.
O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.
Cabe recurso da sentença.

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/rescisao-contratual-de-hospedagem-devido-a-interdicao-de-cozinha-de-resort-gera-direito-a-indenizacao

DF é condenado a indenizar policial que ficou paraplégico em virtude de disparo acidental


O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que, durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas e ficou paraplégico.
O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional, resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço. Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas, que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente".
O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do pedido.
O julgador lembra que "conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade".
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz, "comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de curso com arma de fogo, (...) resta configurado o dever de indenizar do Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência das condutas praticadas pelos colegas".
Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base em exercício de atividades particulares que "supostamente poderia exercer", concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese, impediria o exercício de outra atividade remunerada.
No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, este não tem amparo legal, "pois os Militares do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo", explica o juiz.
Do mesmo modo, o julgador registra que "não faz jus o autor à promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade remunerada".
Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.
Por fim, em relação aos danos morais, "os danos sofridos pelo autor revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado", decidiu o juiz, que determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.102412-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/df-e-condenado-a-indenizar-policial-que-ficou-paraplegico-em-virtude-de-disparo-acidental

Empresas são condenadas a cumprir promoção anunciada em site de internet


A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e obrigação de cumprir de um consumidor que tentou adquirir, em um site de compras na internet, uma geladeira anunciada com um valor promocional e teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio estava equivocado. Cabe recurso da sentença.
O consumidor requereu a condenação das rés Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA e Multiplus S.A. à obrigação de cumprirem promoção ofertada, vinculada à aquisição de Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039,00.
De acordo com a magistrada, "importa registrar que a contestação apresentada pela primeira ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Não obstante, não restou configurada a revelia, por força da aplicação do disposto no art. 320, I, do CPC. E ainda, em relação à questão preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral".
Segundo o contexto probatório, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site das rés por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos descontos promocionais praticados no mercado na data do fato.
Portanto, a oferta inicial veiculada no endereço eletrônico da ré e a recusa a seu cumprimento, impõe o cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência à legislação consumerista que, segundo o artigo 35, I, dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
Quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação vivenciada não ofendeu atributos da personalidade, devendo ser tratada como contratempo da relação contratual estabelecida. Não obstante o aborrecimento e o transtorno causado ao autor, o fato não tem o condão de ocasionar desequilíbrio anormal e gerar lesão a qualquer direito da personalidade.
Ante o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de cumprir a promoção ofertada, consistente na venda ao autor de uma Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, cor branca, pelo preço de R$1.039,00, nos exatos termos da oferta, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento na forma ajustada, sob pena de multa, a ser convertida em perdas e danos, em benefício do autor, na hipótese de descumprimento da ordem.
Processo: 0704008-37.2015.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/empresas-sao-condenadas-a-cumprir-promocao-anunciada-em-site-de-internet

TJDFT mantém constitucionalidade de lei que regula a carreira socioeducativa do DF


O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade da lei distrital 5.351, que dispõe sobre a criação da carreira socioeducativa do quadro de pessoal do DF.
A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em síntese, que a norma questionada promovia a transposição funcional de servidores ocupantes de diversos cargos da carreira pública de assistência social para a carreira socioeducativa, sem prévia aprovação em concurso público, o que seria vedado pela Constituição Federal.   
Os desembargadores entenderam que a lei não implica em transposição ilegal de cargos, pois apenas trata de reorganização administrativa de carreira já existente. 
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/tjdft-mantem-constitucionalidade-de-lei-que-regula-a-carreira-socioeducativa-do-df

DF é condenado a indenizar aluna que se acidentou em balanço de escola


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação do DF ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais a menina de cinco anos de idade que se acidentou em balanço na escola. Segundo a decisão, “os prepostos do réu se omitiram no dever de guarda e vigilância da aluna durante período em que brincava no parque da escola, trazendo à tona a responsabilidade subjetiva do Estado de reparar o dano sofrido”.
A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menina. Segundo afirmou, em setembro de 2009, a filha era aluna do Jardim de Infância nº 3, no Gama, e se acidentou no parquinho da escola, sendo atingida por outro aluno que brincava no balanço. O acidente, além de provocar a fratura de seu fêmur esquerdo, deixou sequelas permanentes na menina, que ficou com a perna um pouco mais curta que a outra. De acordo com a mãe, houve negligência por parte dos prepostos da escola, pois não havia nenhum adulto monitorando as crianças no momento dos fatos. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-la em R$50 mil.
Em contestação, o DF alegou que a unidade de ensino contava com sistema de escala em que dois professores acompanhavam e supervisionavam os alunos durante o período de recreação. Que no momento do acidente, a menina passou em frente a um dos balanços no qual outro aluno brincava, sendo atingida na parte superior da perna. Imediatamente, foi socorrida por uma das professoras, que a carregou no colo e acionou a direção da escola para as providências cabíveis. Defendeu não ter havido omissão capaz de ensejar a responsabilidade do Estado e pediu a improcedência do pedido indenizatório.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais. Segundo o magistrado, “O dano moral experimentado pela autora é inconteste. Tal como prova dos autos, ela ficou internada em hospital quase um mês, passou seis meses sem conseguir andar, deixou de ir para a escola, se submeteu à cirurgia e ainda, pelas informações vindas aos autos com os depoimentos, ela teria ficado com a perna machucada um pouco mais curta do que a outra, o que certamente lhe trará dificuldades de locomoção para o resto da vida. Por tudo isso, entendo que a indenização deve ser fixada em R$30.000,00, que é o necessário para reparar o dano e servir de medida pedagógica”.
Após recurso, a turma manteve a sentença à unanimidade. 
Processo: 2010.01.1.231049-6

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/df-e-condenado-a-indenizar-aluna-que-se-acidentou-em-balanco-de-escola 

BANCO NÃO RESPONDE POR “AJUDA” DADA POR ESTRANHOS EM TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de ressarcimento e indenização a cliente do Banco do Brasil, cuja conta sofreu saques fraudulentos de terceiro em terminal de auto-atendimento do Shopping Quê, em Águas Claras/DF.  
O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão.  A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.
Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil. 
Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente. 
O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor. “Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade.  
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  
Processo: 2013.07.1.030978-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/banco-nao-responde-por-201cajuda201d-dada-por-estranhos-em-terminais-de-auto-atendimento

EMPRESA AÉREA TERÁ QUE INDENIZAR POR ATRASO DE 10 HORAS EM VOO


O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização a título de danos morais a passageiro que chegou ao destino contratado com 10 horas de atraso. A Gol recorreu e a ação será objeto de reanálise pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, restou incontroverso - haja vista confirmado pela própria ré - que o voo contratado pela autora, programado para chegar ao destino final às 8h46, somente pousou às 18h45, portanto, 10 horas após o previsto inicialmente.
Segundo a juíza, "o alegado atraso em razão de reestruturação da malha aérea integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90". Além disso, "a reportagem trazida aos autos referente ao mau tempo ocorrido no aeroporto de onde sairia o voo da autora refere-se ao dia anterior à viagem, e, desse modo, não é hábil a elidir a responsabilidade da empresa ré, haja vista a inexistência de nexo causal com o atraso ocorrido", acrescentou a julgadora.
A magistrada conclui que "o cancelamento de voo que obriga o consumidor a aguardar por horas no aeroporto, alcançando o destino final com 10 horas de atraso, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade , configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados".
Diante disso, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Gol ao pagamento da quantia líquida de R$ 4 mil, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art. 407 do Código Civil.
Processo: 2014.01.1.105925-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/empresa-aerea-tera-que-indenizar-por-atraso-de-10-horas-em-voo

Viajar em ônibus infestado de barata causa dano moral, decide TJ-RS


Liberar viagem interestadual em ônibus infestado de baratas é prestação defeituosa de serviço que enseja pagamento de dano moral aos passageiros afetados. Afinal, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o  fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 10 mil a uma advogada obrigada a conviver com baratas durante as 14 horas em que viajou de Santa Maria (RS) a Foz do Iguaçu (PR), em agosto de 2008.
A advogada constatou a infestação de baratas durante uma parada para o jantar, no municio de Frederico Westphalen (RS). Depois de fazer fotos e vídeos dos insetos circulando no veículo, pediu providências ao motorista. Este teria dito que a troca do veículo de nada adiantaria, pois a garagem se encontrava toda infestada. A autora prosseguiu viagem, mas sem conseguir dormir.
No primeiro grau, a juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, disse que a empresa não negou o fato e ainda admitiu, na contestação, que “os veículos estavam com problemas e o serviço deixava a desejar”. Com isso, a ré descumpriu o que era seu dever como empresa de transporte rodoviário: garantir higiene e conforto ao usuário. A empresa assume estas obrigações quando vende o bilhete de passagem, destacou a magistrada.
‘‘A falha na prestação do serviço, por si só, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. Mas, no caso concreto, tem-se mais do que isso, pois é perfeitamente presumível (dano moral in re ipsa) todo o abalo emocional e moral experimentado pela parte autora, ao constatar que o veículo estava infestado de insetos e que teria que concluir longo trecho de viagem naquelas condições, sem poder sequer descansar’’, escreveu na sentença.
Para a relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, o fato revela grave descaso, pois a empresa não providenciou a substituição do veículo, levando a autora a completar a extensa viagem naquela ‘‘detestável condição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-19/viajar-onibus-infestado-barata-causa-dano-moral-decide-tj-rs

Concessionária é condenada por deixar veículo cair de elevador hidráulico


A 2a Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou a concessionária SMAFF Automóveis LTDA a indenizar o autor por danos morais ocasionados pela queda de seu veículo de um elevador hidráulico, quando passava por revisão no estabelecimento da ré. 
O autor ajuizou ação de indenização no intuito de ser ressarcido por danos morais e materiais, alegando que, em visita ao estabelecimento da concessionária, onde deixou seu veículo para ser revisado, teria presenciado a queda de seu veículo de um elevador hidráulico. Segundo o autor, o carro estava à venda e já teria proposta de compra aceita, que teria sido recusada em razão do acidente.
A concessionária, em sua defesa, alegou que, em razão da queda, o veículo sofreu apenas alguns danos reparáveis e que ofereceu ao autor a reparação dos danos sem qualquer custo, mais um desconto de 50%, referente ao serviço de revisão do veículo que fora originalmente contratado. Defendeu que o veículo foi devidamente consertado e entregue ao autor, não havendo mais nenhuma responsabilidade de sua parte. 
A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, fixadas em R$ 4 mil.
Apesar dos recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida: “Ponderadas as circunstâncias atinentes ao caso, entendo que o montante de R$ 4 mil fixado na r. sentença é razoável, pois atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem promover o enriquecimento sem causa do autor-apelante, nem configurar valor irrisório de compensação.”
Processo: 20130110765742APC

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/concessionaria-e-condenada-por-deixar-veiculo-cair-de-elevador-hidraulico

Empresário é condenado a indenizar fotógrafo por violação de direito autoral


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que empresário foi condenado a pagar R$10 mil de indenização a um fotógrafo, por fazer publicidade utilizando fotos do profissional sem permissão e sem dar o crédito autoral do trabalho. 
O autor do pedido relatou que foi contratado pela empresa paulista O Rei das Alianças para fotografar 75 anéis. Após realizar o trabalho, descobriu que o material estava sendo utilizado em site criado no Distrito Federal pelo empresário requerido. Alegou violação de seu direito autoral sobre o acervo fotográfico e pediu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais no montante de R$27 mil.
O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos. “Uma obra fotográfica decorre do trabalho artístico e espiritual e, embora não possua a essência de produto literário, musical ou dramaturgia, exterioriza uma criação original, fruto de uma inspiração que se transforma pelo suporte físico que lhe dá concretude. A obra fotográfica encontra-se protegida pela Lei dos Direitos Autorais (art. 79 da Lei 9.610/1998)”, afirmou.
Em relação ao dano moral, o magistrado foi categórico, ”o autor teve a infeliz surpresa de ver sua obra veiculada na rede mundial de computadores, por concorrente empresarial, sem a citação do criador intelectual. Com efeito, a utilização de obra artística sem a devida autorização caracteriza ato ilícito, compelindo o dever de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil”.
Quanto aos danos materiais, o fotógrafo não juntou provas que comprovassem o prejuízo por ele incorrido. “Não obstante o reconhecimento de que todo profissional deve ser remunerado pelo serviço que presta, não logrou êxito em demonstrar qualquer documento que legitime a cobrança de R$ 200 por fotografia. Tampouco as despesas despendidas para a elaboração do material fotográfico, ou de qualquer prejuízo material obtido. Desta forma, não há que se cogitar em pagamento de danos materiais, que necessitam de prova, não sendo ele presumido, conforme ordenamento jurídico vigente”, concluiu o juiz.
Na via recursal, a Turma Cível seguiu o mesmo entendimento, mantendo a sentença na íntegra. 
Processo: 2010.01.1.082614-3

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/empresario-e-condenado-a-indenizar-fotografo-por-violacao-de-direito-autoral

Falha de instituição bancária gera negativação, cancelamento de férias e indenização


O 3º Juizado da Fazenda Pública condenou o Banco de Brasília - BRB a indenizar um correntista pelos danos causados em virtude de erro na efetivação de transferência bancária. O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que erro na efetivação de transferência bancária, pela parte ré, ocasionou o bloqueio e a negativação de sua conta corrente e impediu o lançamento de parte de seus proventos, acarretando transtornos em suas férias com a família e implicando no retorno antecipado das mesmas.
Ao analisar os autos, o juiz constata que "face às provas carreadas aos autos, resta incontroverso o fato de que não houve o repasse da transferência realizada ao interessado da forma correta e responsável, o que ocasionou transtornos com certeza capazes de interferir na esfera psicológica do réu, já que o mesmo se encontrava de férias com sua família e precisou dispor de seu tempo de descanso para tentar solucionar a pendenga gerada pelo banco réu".
Assim, "entendido que houve a falha do serviço bancário, sendo que a alegada falha do sistema não se configura motivo hábil a afastar sua responsabilidade civil, pois inserida no risco da atividade comercial que desempenha, há que se impor a devida reparação correspondente", conclui o julgador.
No que se refere ao dano material, conforme noticiado pelo réu e de acordo com documentos juntados por ambas as partes, os valores transferidos equivocadamente já foram devidamente estornados, não tendo restado ao autor taxas e encargos a serem pagos nesse sentido, já tendo sido regularizada, portanto, a conta corrente do mesmo.
Quanto ao dano moral, o magistrado afirma que o STJ tem-se mostrado favorável quanto a situações onde o dano moral pode ser presumido, sendo que a responsabilidade bancária se encontra prevista entre os casos enumerados. "E mesmo que o banco requerido alegue inexistir qualquer dano moral a ser indenizado, tenho que no caso ele se insurge como extensão lógica do fato, independentemente da responsabilidade objetiva do BRB, que ora vislumbro como inafastável pelos motivos acima expendidos", acrescenta.
"A gravidade e a repercussão do dano se mostram efetivos, sendo de fácil constatação que o ocorrido realmente perturbou o ânimo da parte autora, causando-lhe transtornos e constrangimentos, inclusive na presença de terceiros", anotou, ainda, o juiz, que considerou "irrazoável e desproporcional o descontrole no repasse do pagamento ao interessado (banco favorecido/banco destinatário da portabilidade), principalmente por ter havido um lapso de quase 01 mês para a solução do problema".
Assim, diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para, afastando a devolução de valores ou de eventuais danos materiais - que entendeu não cabível -, condenar o BRB ao pagamento da quantia de R$ 3 mil pelos danos morais suportados pelo autor, importância a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês.

Processo: 2014.01.1.106581-6

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/falha-de-instituicao-bancaria-gera-negativacao-cancelamento-de-ferias-e-indenizacao

Imóvel doado antes do início da ação não vai à penhora, diz TRT-3


Imóvel doado antes do ajuizamento da ação trabalhista, mesmo que não tenha sido registrado, não vai à penhora. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao confirmar a decisão da primeira instância que julgou procedente os embargos apresentados pelos filhos do empregador para contestar a restrição ao bem, recebido em doação. A decisão foi por maioria.
Os embargos contestava a decisão do juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em Minas Gerais, que havia liberado a penhora do imóvel doado aos filhos dos executados quando da separação judicial de seus pais. A doação ocorreu nove anos antes da ação trabalhista.
A penhora foi autorizada na ação movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Ao analisar os embargos dos herdeiros, o juiz da causa acabou por dar razão a eles. O juiz ponderou que o fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não é capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária.
Nesse sentido, ele lembrou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.
Segundo a decisão, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. Isso demonstra que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente",destacou.
Houve recurso, mas a 1ª Turma do TRT-3 confirmou, por maioria de votos, a decisão dada nos embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o bem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0001886-71.2013.5.03.0098. 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/imovel-doado-antes-inicio-acao-nao-penhora

Afirmação na petição inicial é o que define competência de julgamento


A competência para julgamento de uma ação é definida pela afirmação do autor na petição inicial da ação, não pela correspondência entre o que foi dito e a realidade, que é uma questão de mérito. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao definir que a 1ª Vara Cível de Tupã (SP) deve julgar a ação de indenização por danos morais e materiais que um ex-diácono move contra a Igreja Católica.
A questão era definir quem deveria julgar a matéria, se o juízo cível ou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A vara cível declinou da competência com o argumento de que a ação tinha natureza trabalhista, na medida em que havia pedido para pagamento de “salários”.
Entretanto, segundo o relator do conflito, ministro Raul Araújo, o simples fato de o autor ter formulado pedido de recebimento de “salário”, sem precisão técnica, não determina que a Justiça do Trabalho deva processar e julgar a ação. Seu voto foi seguido pelo colegiado.
Na ação movida contra a mitra diocesana de Marília (SP), o religioso relatou que se preparou durante sete anos para exercer o sacerdócio, mas foi indevidamente afastado de suas funções após ser diagnosticado com transtorno bipolar. Ele alega ainda não recebeu salários e plano de saúde, bem como contribuições para a previdência social. O autor fundamentou sua ação no Código de Direito Canônico e no Código Civil.
A decisão da 2ª Seção do STJ tem apoio no Decreto 7.107/10, que promulgou o acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé. A Lei 8.212/91, relativa à seguridade social, também dá sustentação ao argumento, pois não considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com os seus membros, desde que fornecidos em condições que não dependam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 135.709

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/afirmacao-peticao-inicial-define-competencia-julgamento

Creche é condenada devido a mordidas sofridas por um bebê


O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a creche Janelinha do Saber e a dona do estabelecimento a pagar indenização por danos morais a um bebê de um ano e 2 meses no valor de R$ 5 mil devido a mordidas sofridas, dadas por outro bebê, dentro da creche.
A mãe contou que em 8/4/13, próximo das 7h, a criança foi deixada por sua mãe na creche Janelinha do Saber. Neste dia, a menor foi mordida por outra criança, tendo sofrido lesões na cabeça, costas e mãos. Ela contou que não foi imediatamente comunicada do fato, bem como não teria havido providências por parte do estabelecimento de ensino para minorar o sofrimento da criança. Em decorrência das dores e abalo emocional, a menina não conseguiu dormir na noite do acidente.

A dona da creche relatou que a menina foi mordida por outra criança de aproximadamente 1 ano e 4 meses e que, após as mordidas, tomou as providências necessárias, colocou gelo no local e ligou para a mãe da criança.

As marcas foram produzidas antes das 15h, no dia dos fatos, e foram atestadas em Exame de Corpo de Delito e Lesões Corporais às 23h, do mesmo dia.
“Registro, por necessário, que a ocorrência de mordeduras e arranhões chega a ser evento previsível para crianças na faixa etária da infante, à época dos fatos. No entanto, não se tratou de apenas uma leve mordida, em um evento isolado. Em verdade, foram  quatro sucessivas mordidas em um espaço de tempo que, ainda que curto, permitiria a uma atenta cuidadora identificar a iniciativa e refreá-la. Quatro mordidas, em diferentes partes do corpo, não representam evento corriqueiro”, decidiu o juiz.
Cabe recurso da sentença,
Processo : 2014.01.1.069957-9

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/creche-e-condenada-devido-a-mordidas-sofridas-por-um-bebe

Fabricante é condenada a indenizar cliente que sofreu acidente por defeito do veículo


A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.
A autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, no ano de 2008, na BR 242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.  
Pelos fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.
A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.
O caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”. 
Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança, constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo, bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou. 
Após recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes, devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 2013.06.1.009206-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/fabricante-e-condenado-a-indenizar-cliente-que-sofreu-acidente-por-defeito-do-veiculo-novo

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo reconhecido


Considerando que houve prestação de serviço de forma contínua, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. 
O relator do recurso, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou em seu voto que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.
O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.
Com essa decisão, o TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-08/depois-12-anos-mesma-casa-diarista-vinculo-reconhecido?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

COMPRADOR DE PRODUTO FORA DE OFERTA NÃO TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO APÓS AQUISIÇÃO


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, negando pedido de restituição de valor formulado por cliente que se sentiu lesado ao adquirir moto e depois de dois meses ser surpreendido pela oferta do veículo por valor bem inferior ao investido. De acordo com a decisão colegiada, “a diminuição de preço de veículos é técnica de vendas compatível com os usos e costumes intrínsecos das relações mercantis e não viola princípios do Direito”. 
O autor contou que comprou a moto Triumph Tiger Explorer 1200, ano/modelo 2013/2013 pela quantia R$62,9 mil, sendo que pagou R$6.290,00 a título de entrada e o restante quando recebeu o veículo. Antes de efetivar o negócio, questionou a concessionária e o fabricante acerca de boatos sobre a nova política de preços que seria implantada, em vista da queda nas vendas de motocicletas. Na ocasião, foi-lhe informado que não havia qualquer possibilidade de isso acontecer. 
Dois meses depois, no entanto, foi surpreendido pela redução substancial do valor do produto, no montante de R$8 mil. Por esse motivo, decidiu acionar na Justiça a concessionária e o fabricante pedindo a restituição da quantia paga a maior.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a ação. “A escolha do consumidor tem origem na livre convicção do consumidor que tem a seu dispor toda sorte de marcas e todo tempo disponível para pesquisar e comprar o bem que mais lhe agrade. A falta de cautela do consumidor em checar com mais profundidade os boatos de redução dos preços praticados pelos réus é conduta que somente pode ser atribuída a si mesmo. A pensar de outro modo restariam inviabilizadas práticas comerciais de promoção com taxas de juros especiais ou descontos. De outro lado, a parte autora não conseguiu provar que os réus ao tempo em que promoveram a venda, já tinham outra tabela de preços mais vantajosa em favor do consumidor. De certo, não se sabe sequer se tinham como certo que iriam efetivamente baixar os preços das motos que eram vendidas e não que esta era uma hipótese ou projeção de política de mercado, com perspectiva de ser implementada ou não”, afirmou na sentença. 
Após recurso, a turma cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. 
Processo: 2014.01.1.061423-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/comprador-de-produto-fora-de-oferta-nao-tem-direito-a-devolucao-de-dinheiro-apos-aquisicao-1

DECISÃO ASSEGURA A MENOR DIREITO DE VIAJAR PARA O EXTERIOR MESMO SEM ANUÊNCIA DO PAI


A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença judicial que assegurou o direito de um menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo sem a anuência do pai. A decisão foi unânime.
Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juiz originário julgou procedente o pedido. Irresignado, o pai recorreu, sustentando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento.
Os desembargadores explicam que a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. No caso dos autos, porém, restou comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, e que sua conduta não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento.
Dessa forma, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, concluiu a Turma, que julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.
 Processo: 20130130110392APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/decisao-judicial-supre-negativa-de-autorizacao-paterna-para-viagem-de-menor-ao-exterior

DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA DO RAMO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS


A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da sociedade empresária Polimaq Equipamentos Agroindustriais Ltda.
A referida empresa, afirmando estar em crise econômico-financeira, ajuizou pedido de recuperação judicial, sustentando atender os requisitos exigidos para o benefício.
O magistrado determinou várias providências necessárias para a realização do procedimento; nomeou um administrador judicial para praticar os atos necessários à recuperação; ordenou a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a devedora, no prazo de 180 dias, e determinou a comunicação da Justiça Trabalhista, bem como da junta comercial; determinou, ainda, a expedição de edital para que os credores apresentem ao Administrador Judicial as suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados. O juiz alertou que a devedora terá o prazo de 60 dias, contados da publicação da presente decisão, para a apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53 e 54 da Lei n. 11.101/05.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/decretada-a-recuperacao-judicial-de-empresa-do-ramo-de-equipamentos-agroindustriais

SKINHEAD É CONDENADO POR RACISMO NA INTERNET CONTRA JUDEUS, NEGROS E NORDESTINOS


A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de homem que se autodenomina skinhead e que fez apologia de racismo contra judeus, negros e nordestinos em site da Internet. A sentença de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 10 salários mínimos de multa. A pena restritiva de liberdade será convertida em restritiva de direito, conforme prevê a legislação em vigor.
A denúncia de racismo foi ajuizada pelo MPDFT, que imputou ao réu a pratica de crime previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89. De acordo com o órgão ministerial, “no dia 18 de abril de 2007, entre o horário de 9h43min e 13h56min, no site do fórum de discussões do Correioweb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir várias declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, o denunciado teria escrito no fórum de discussão: "Na verdade, não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. E mais: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”.   
A defesa do acusado alegou, em preliminar, que por ser crime na Internet, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça do DF. No entanto, recurso gerado pelo conflito de competência suscitado foi julgado pelo STJ que definiu o TJDFT para julgar o caso. No mérito, o acusado alegou que as afirmações foram mera expressão de opinião e brincadeira de mau gosto, que não se repetiria. Segundo ele, não restou configurado o dolo específico exigido por lei para caracterização do crime de racismo. 
Na sentença condenatória, o juiz destacou o parecer do Ministério Público: “Propagar por meio de comunicação social esse tipo de "opinião" configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF”.
De acordo com o magistrado, “no caso, o dolo específico está evidenciado nas mensagens produzidas e divulgadas, especialmente aquela que, desacompanhada de qualquer sinal de jocosidade: "Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. [...] grupos que formam a escória da sociedade". A conduta do réu é típica. Não havendo causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provadas a autoria e a materialidade, bem como presente a tipicidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser de rigor pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89”.
Após recurso, a Turma Criminal manteve a condenação à unanimidade. “O crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”, concluíram os desembargadores.
Processo: 2012.01.1.098316-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/skinheade-e-condenado-por-racismo-na-internet-contra-judeus-negros-e-nordestinos

DF é responsável pelos danos causados por queda de árvore sobre veículo


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado da Fazenda Pública, condenando o DF a indenizar os danos materiais decorrentes de queda de árvore sobre veículo.
De acordo com os autos, o veículo em questão fora atingido por uma árvore enquanto encontrava-se em estacionamento público. A autora junta aos autos reiterados pedidos formulados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante, para que fossem feitas as podas e cortes das árvores, que ameaçavam a integridade das pessoas e bens, sem, no entanto, obter sucesso.
Ao decidir, o juiz originário registra que "tais fatos revelam que a parte ré não vem cumprindo com a obrigação de poda, retirada e conservação das árvores dos logradouros públicos, ressumando, pois, sua responsabilidade". O magistrado explica, ainda, que os autos versam sobre responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público e que não é caso de culpa exclusiva da vítima.
No mesmo sentido, os membros da Turma Recursal entenderam que "não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade por caso fortuito, haja vista o serviço de manutenção das árvores em vias públicas ser um dever imposto ao DF. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade objetiva, na espécie, na seara da omissão específica, impõe-se a condenação do ente estatal ao dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário".
Assim, resolvendo o mérito da demanda, o juiz condenou o DF a pagar à parte autora a importância de R$ 4.700,00, devidamente corrigida, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios.
 Processo: 2014.01.1.073320-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/df-e-responsavel-pelos-danos-causados-por-queda-de-arvore-sobre-veiculo

Presidente da Câmara não pode proibir cidadãos de entrar na Casa, diz Marco Aurélio


“É inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas” que integram o Congresso Nacional. Por isso, o presidente da Câmara dos Deputados não pode proibir os diretores da Central Única dos Trabalhadores (CUT), ou quem quer que seja, de entrar na Casa. Os argumentos são do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para obrigar a Câmara a permitir a entrada de cidadãos em sua sede a fim de “proclamar a preservação da necessária participação ordeira da sociedade”.
A decisão foi proferida em Habeas Corpus impetrado por Sergio Aparecido Nobre, Jandyra Alves e Maria Aparecida de Faria, sindicalistas que fazem parte da direção da CUT. Durante esta semana, eles lideraram protestos contra a aprovação do PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização de serviços no país.
Segundo o HC, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), os proibiu de entrar na Casa, o que causou “dificuldade em dialogar com os parlamentares”. Foram obrigados a ficar parados na entrada do Anexo II da Câmara “enquanto os representantes das empresas têm livre acesso”, contaram.
De acordo com a liminar do ministro Marco Aurélio (foto), Cunha não poderia ter proibido o ingresso dos dirigentes sindicais na Câmara. “O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna fundamental na construção permanente — porque infindável — de um verdadeiro Estado Democrático de Direito”, escreveu.
“Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e contrapesos — tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso —, estampado na cláusula constitucional da existência de três Poderes harmônicos e independentes.”
Marco Aurélio justificou ainda que a entrada de cidadãos no Congresso é parte do “exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar”. Por isso mandou a Câmara acabar com o embargo, “muito embora presuma que o presidente da Casa jamais viria a criar embaraços à à assistência pacífica dos dirigentes e associados à Central”.
HC 127.520
Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-08/presidente-camara-nao-proibir-cidadaos-entrar-casa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Supremo aprova súmulas vinculantes sobre servidores e Tribunal do Júri


O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (8/4), três novas Súmulas Vinculantes. Os novos verbetes são relativos a servidores públicos e competência constitucional do Tribunal do Júri.
A primeira, que receberá o número 43, tem o seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” — esta súmula foi convertida a partir da redação da Súmula 685.
A Súmula Vinculante 44 (conversão da Súmula 686), tem o seguinte conteúdo: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Já a Súmula Vinculante 45 (originada da Súmula 721), diz que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-08/stf-aprova-sumulas-vinculantes-servidores-tribunal-juri?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa


Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a 4ª turma do STJ acolheu pedido para desconstituir a constrição. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do CC, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Menor onerosidade
A 4ª turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do CC (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218506,81042-Divida+de+companheiro+de+socia+nao+autoriza+penhora+imediata+de+cotas

Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, decide STJ


Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a um correntista que sofre de demência irreversível.
A filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.245.550

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-06/pessoa-incapacidade-mental-sofrer-danos-morais

Cliente será indenizado por atraso de 5 meses no conserto de veículo


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda, Saga Parque Comércio de Veículos Ltda e  Brasil veículos Companhia de Seguros a pagar a um cliente o valor de R$ 5.000,00 de danos morais por atraso de 5 meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto do veículo a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.
O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
Cabe recurso da sentença.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/cliente-sera-indenizado-por-atraso-de-5-meses-no-conserto-de-veiculo

Boa-fé é requisito para adquirente demandar pela evicção


"Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do CPC para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem."
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ isentou o BB da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.
O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade.
Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão. A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.
Indispensável
Resultado de imagem para noronha; ministroNo STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.
O ministro citou o artigo 457 do CC, segundo o qual "não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa". No caso, o TJ/GO reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.
A partir desses fatos, a turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.
Confira a decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218323,81042-Boafe+e+requisito+para+adquirente+demandar+pela+eviccao