TURMA MANTÉM DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA ADEQUADA PARA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que determinou que o DF matricule a autora, portadora de necessidades especiais, na Escola Classe 102 Sul.
A autora ajuizou ação na qual narrou ser portadora de necessidades especiais, motivo pelo qual cursou a Escola Classe 102 sul entre os anos de 2011 e 2013, que possuía a estrutura correta para seu atendimento. Narrou que devido à orientação da diretora, foi transferida para o Centro de Ensino Fundamental n° 03 na 103 sul, sob a garantia de que seria dado continuidade ao seu processo de alfabetização. Todavia, ao ingressar na nova escola, verificou que não havia professores especializados ou qualificados para o seu acompanhamento e sua alfabetização, que restou prejudicada pela falta de atendimento adequado.
O Distrito Federal apresentou contestação na qual defendeu a improcedência do pedido.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, determinou que o Distrito Federal matriculasse a requerente na Escola Classe 102 Sul.
O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/agosto/turma-mantem-determinacao-de-matricula-em-escola-adequada-para-portadora-de-necessidade-especial

Juros excessivos de empréstimo são nulos em caso de agiotagem


Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.
O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a compensação das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.
Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.
De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou seja, independentemente do devedor. 
Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida”. Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.
No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.560.576
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-29/juros-excessivos-emprestimo-sao-nulos-agiotagem?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Cobrança de IPVA começa a prescrever no dia seguinte ao vencimento


O prazo de prescrição da cobrança de IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. Esse foi o entendimento firmado pela a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi processado e julgado como repetitivo para solucionar uma controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O estado fluminense sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Dia seguinte
Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte fazer o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de Direito Público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno do processo ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.320.825
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-29/cobranca-ipva-comeca-prescrever-dia-seguinte-vencimento?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

COMERCIANTE É CONDENADA A INDENIZAR POR RISCAR AUTOMÓVEL ALHEIO DELIBERADAMENTE


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar R$ 1.800,00 a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, por ter danificado o veículo do autor da ação. O ato ilícito foi comprovado por meio de laudo do Instituto de Criminalística, que atestou que o veículo foi danificado “por ações intencionais”.
Além disso, uma testemunha acrescentou que a requerida possui uma banca de lanches no estacionamento da Feira dos Importados e sempre implicou com as pessoas que ocupavam as vagas próximas a seu estabelecimento, inclusive danificando seus veículos. A testemunha viu quando a requerida se aproximou e se afastou do automóvel do autor, deixando o veículo riscado.
O juiz que analisou o caso considerou o depoimento da testemunha firme e coeso, sem qualquer evidência de que tenha mentido em juízo ou alterado a verdade dos fatos. “Desta forma, não há dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela requerida, restando comprovados todos os elementos para sua responsabilização civil”, confirmou o magistrado, que trouxe os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo”.
O autor anexou aos autos três orçamentos para conserto do veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 1.800,00, quantia que foi considerada para fins de indenização por danos materiais. Já quanto aos danos morais, o Juizado arbitrou o valor em R$ 3 mil, tido como “suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar a requerida a se tornar mais tolerante e paciente”.
Cabe recurso da sentença.
 PJe:0709267-13.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/agosto/comerciante-e-condenada-a-indenizar-por-riscar-automovel-alheio-deliberadamente

Hans Kelsen e o tema do caráter transcendental da Justiça divina


Hans Kelsen nasceu em Praga, em 1891, quando as margens do Moldava ainda pertenciam ao Império Austro-Húngaro. Kelsen foi o autor intelectual da Constituição republicana austríaca. Lecionou na Universidade de Viena de 1919 a 1929. Foi juiz na Áustria por nove anos, de 1921 a 1930. Em 1934, publicou sua Teoria Pura do Direito. Fugiu do nazismo e foi recebido nos Estados Unidos, em Berkeley, onde lecionou até 1952. Em outubro de 1973, aos 92 anos, morreu na Califórnia[1].
Kelsen foi injustamente acusado de reducionista por ter defendido alguma pureza científica no que se refere ao Direito. A ciência jurídica seria ciência pura, preocupada com normas. Retomou kantianamente a teoria da norma fundamental, radicada na primeira norma posta, de feição constitucional. A norma posta deve-se a uma norma suposta; a norma hipotética fundamental viria solucionar a questão do fundamento último da validade das normas jurídicas. Afinal, o que legitimaria o Direito? E quais as relações, por exemplo, entre a legitimidade normativa e a legitimidade especulativa, entre elas, alguma concepção decorrente da inspiração teológica?
Estado e Direito se confundiriam em Kelsen. Não haveria leis inconstitucionais ou decisões ilegais. Para o mestre de Viena, o cientista do Direito deve se preocupar com a lei e com problemas de aplicabilidade desta, tão somente. Kelsen nos deu conta de que o conhecimento jurídico só seria científico se buscasse a neutralidade. A pureza do Direito decorreria de corte epistemológico que definiria o objeto e de um corte axiológico que afirmaria a sua neutralidade. Para Kelsen, autêntica seria a interpretação do Direito pelos órgãos competentes: a decisão judicial qualificaria uma norma jurídica individual. Mas o pensamento de Kelsen não se esgota nas primeiras dez páginas de seu famoso livro. Há muito mais a ser explorado.
Há um aspecto da imensa produção intelectual de Kelsen que não pode ser negligenciado. Ainda que conhecido (e por isso elogiado ou criticado) pelaTeoria Pura do Direito, não se pode deixar de ler um ensaio publicado originalmente em uma revista porto-riquenha, em 1953, traduzido e divulgado no Brasil; trata-se do instigante artigo A ideia de justiça nas Sagradas Escrituras[2]. Exploro agora apenas os três primeiros parágrafos desse ensaio, que anunciam uma das mais belas e profundas discussões sobre a legitimidade do Direito, com foco nas Sagradas Escrituras. Registro que a preocupação de minhas observações não é de ordem metafísica ou teológica, não tenho competência e treinamento para isso: pretendo apenas insistir na importância de um autor, muitas vezes negligenciado por preconceitos reducionistas. Kelsen é também autor de texto seminal que cuida das relações entre Direito e religião. Desse texto, colho apenas uma pequeno fragmento introdutório, na expectativa de estimular o leitor.
Principia Kelsen enfatizando que “um dos elementos mais importantes da religião cristã é a ideia de que a justiça é uma qualidade essencial de Deus (....) como Deus é o absoluto, sua justiça deve ser justiça absoluta, isto é, eterna e imutável”[3]. Percebe-se aqui alguma convergência com as doutrinas jusnaturalistas clássicas, a exemplo da insurgência de Antígona, filha de Édipo e de Jocasta, e antagonista de Creonte, na trilogia de Sófocles, em extraordinária passagem do teatro grego, recorrentemente citada. A Justiça, nesse sentido jusnaturalista original, centrado na insurgência de Antígona pela negativa de poder enterrar seu irmão, transcenderia no tempo, na topografia e na experiência histórica.
Kelsen também parte da premissa de que “apenas uma religião cuja divindade é tida como justa pode desempenhar um papel na vida social”[4]. A atribuição da Justiça a uma concepção de divindade, conceito em seguida aplicável às relações humanas, observou Kelsen, implicaria “(...) certa tendência para racionalizar algo que por sua própria natureza é irracional — o ser transcendental, a autoridade religiosa e suas qualidades absolutas”[5]. Trata-se de um problema, ou de um falso problema, que afasta tentativas de aproximação conceituais entre o tema do justo e o tema do válido.
Refutando as conclusões que seguiriam do argumento, a exemplo do fato de que a própria injustiça existe, Kelsen ponderou que “os fatos da fé estão além da cognição racional”, arrematando que “a natureza transcendental de Deus, em geral, e sua justiça absoluta, em particular, são inacessíveis ao conhecimento humano, baseado na experiência dos sentidos controlada pela razão e, portanto, sujeita aos princípios da lógica”[6]; para Kelsen, “o que é incompatível com a cognição racional não é, de maneira alguma, incompatível com a fé religiosa”.
Acomodando a cognição racional com a fé, essa última também enquanto instância constitutiva da experiência individual[7], Kelsen explorou nesse ensaio um argumento afeto à transcendência, a exemplo da Justiça, revelando que não se preocupava apenas com os problemas da imanência, a exemplo da validade da regra jurídica coercível. É um Kelsen que revigora as indagações de um problema essencial da convivência humana, relativo aos porquês dos regramentos instituídos, e que se mostrou como demasiadamente humano[8] e, por isso, tão importante para aqueles que pensamos que tudo que é humano não nos é estranho[9]. Para Kelsen, “a justiça é um mistério — um dos muitos mistérios — da fé”[10].

[1] Kelsen, Hans, Autobiografia de Hans Kelsen, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e de José Ignácio Coelho Mendes Neto. Estudo introdutório de Otavio Luiz Rodrigues Junior e José Antonio Dias Toffoli. Dedico esse ensaio a Otavio Luiz Rodrigues Junior, jurista preparadíssimo e sensível, intelectual integrante de uma espécie em extinção, para a qual a cultura, a reflexão e o elevamento espiritual consistem nos verdadeiros instrumentos de libertação.
[2] Kelsen, Hans, O que é Justiça?, São Paulo: Martins Fontes, 1997, pp. 27-80. Tradução de Luis Carlos Borges, diretamente da edição inglesa, What is Justice?, Berkeley and Los Angeles: University of California, 1957.
[3] Kelsen, Hans, cit., p. 27.
[4] Kelsen, Hans, cit, loc. cit.
[5] Kelsen, Hans, cit, loc. cit
[6] Kelsen, Hans, cit., pp. 27-28.
[7] Conceito colhido em D. M. Mackinnon, Faith, in Macquarrie, John,Dictionary of Christian Ethics, Philadelphia:  The Westminster Press, 1967, p. 125.
[8] Inegável aqui a referência a ensaio de Friedrich Nietzsche, “Menschliches, Allzumenschliches”, publicado em 1878.
[9] “Homo sum, humani nihil a me alienum puto”, Terêncio.  
[10] Kelsen, Hans, cit., p. 28.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/embargos-culturais-hans-kelsen-tema-carater-transcendental-justica-divina?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Advogado precisa se comunicar sem ser rebuscado, diz sócia de banca


Ao procurar uma oportunidade de trabalho, o advogado deve se mostrar interessado em aprender sobre as áreas do Direito, mas também em conhecer os detalhes da rotina jurídica (dia a dia dos tribunais, quem são os servidores das varas etc.), além de saber se comunicar, de maneira direta e coerente. A opinião é dos advogados João Dácio Rolim e Manuela Britto Mattos, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.
"Ainda tem gente com um jeito de escrever muito rebuscado, complexo, frases confusas. A parte técnica você ainda consegue ensinar a pessoa que está em início de carreira, mas quando chega um candidato com uma redação confusa e um jeito de escrever truncado é muito mais difícil trabalhar isso", diz Manuela em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo.
"A gente busca sempre uma pessoa interessada, comprometida e que também tenha um mínimo de capacidade de comunicação, inclusive a escrita", complementa Rolim.
Os dois advogados afirmam que, para encontrar essas características, é necessário um criterioso sistema de seleção para não gastarem tempo e dinheiro em uma pessoa que não trará os resultados esperados. "Já entrevistei candidato a advogado júnior que, em vez de te perguntar qual é o trabalho, perguntava onde vou sentar, quantas pessoas vão estar na sala, se podia conhecer a sala de reunião... Como assim? O que é importante para você?", conta Manuela.
Destacam também que a humildade do interessado na vaga conta muito na avaliação. "O advogado tem uma tendência de ser vaidoso por causa dessa independência, dessa criação intelectual, de achar que a solução que eu tenho é a melhor ou que nós somos mais importantes do que o cliente. É o contrário. O advogado está para servir o cliente, dentro de padrões éticos e legais. Tem que encontrar a melhor solução possível para o cliente, mas não pensar que ele é mais importante do que o cliente", diz Rolim.
O advogado lembra que, quando o escritório foi fundado, as contratações eram feitas a partir de indicações de colegas e amigos, mas, com o passar do tempo e o crescimento da banca, mudaram o modelo de seleção. "Hoje a gente mais recebe currículos e seleciona. É uma postura mais passiva. Quando recebemos indicações agora, entra no nosso processo formal, de prova técnica, entrevista e teste psicológico", explica Rolim.
O processo de seleção conta, segundo Manuela, com um profissional de recursos humanos especializado em avaliação psicológica. "A gente primeiro faz uma entrevista e comenta 'este candidato gostei disso, fiquei com dúvida nesse ponto' ou 'esse outro me passou tal imagem, veja o que acha'. É um teste para avaliar o perfil do candidato e decidir. É muito trabalhoso você contratar uma pessoa, mobilizar todos os recursos para dali a um mês ver que não está funcionando", diz a advogada.
"Avaliamos as características. Essa pessoa me parece mais proativa, mais inibida, mais detalhista. Isso ajuda depois o advogado que estiver na equipe na hora de passar tarefa para eles", complementa Rolim.
Conhecimento complementar
Saber de algo fora do mundo do Direito também pode servir para o profissional do Direito como diferenciação na hora de ser contratado ou até de abrir seu escritório. Em outra entrevista, também ao jornal O Estado de S. Paulo, Patrícia Peck, advogada especializada em Direito Digital, destaca que seus conhecimentos em programação a ajudaram a se destacar no mercado e a ficar conhecida por ser uma das primeiras a se especializar em legislação sobre a internet.
"Desde o estágio eu tinha a fama no escritório de ser 'a estagiária que entende de tecnologia' porque tinha um site, sabia programar. Desde a formatura, em 1998, atuo com Direito Digital. Na época da formatura, escrevi uma crônica para concorrer a um prêmio falando que no futuro a faculdade fecharia as portas, porque todas as aulas seriam pela internet. Em 1999, enfrentamos o bug do milênio — então, por causa da crônica e do rótulo de 'advogada que entende de tecnologia', comecei a ser procurada para falar sobre quebras de contratos e outras questões legais relativas aobug", conta Patrícia.
Ela diz que, quando abriu seu escritório, em 2004, era questionada por colegas por restringir sua área de atuação, mas afirma que, aos poucos, foi formando uma rede de clientes. "Meu primeiros clientes foram gerentes de TI — eu trabalhava com questões de política de privacidade e segurança. Depois vieram os profissionais de Marketing, interessados em fazer campanhas digitais e buscando o amparo legal. Na sequência, entrou o varejo: a princípio eram start-ups, pequenos empreendedores que montavam lojas virtuais. Só depois entraram as grandes redes."
Segundo Patrícia, a vantagem do Direito Digital está na possibilidade de o advogado fazer algo inovador, ser pioneiro. "O Direito Digital é transversal: o profissional precisa de conhecimentos jurídicos e técnicos. E ele pode ser um diferencial para profissionais de todas as outras áreas, você pode acompanhar como se colhe um prova eletrônica, por exemplo, pode trabalhar com Direito trabalhista, Civil, Penal. O advogado também tem que ser curioso, gostar de tecnologia, estudar sempre para acompanhar as mudanças tecnológicas."
Patrícia Peck pondera, ainda, que atualmente é mais fácil entrar na área do Direito Digital do que quando começou e que há mais profissionais no mercado, facilitando a contratação. "Durante as palestras que dava nas empresas, muita gente me pedia indicações de leitura. Meu último slideeram de dicas de leitura, todas em inglês. Quanto me pediam uma referência sobre Direito em português, ela não existia. Ninguém falava no Brasil sobre Direito Digital, embora a gente já tivesse discussões sobre a sociedade desmaterializada, a economia digital."
Desafios existem
Mas o mesmo meio digital que abre oportunidades de trabalho impõe ao advogado dificuldades, pois há cada vez mais informações, enquanto a elaboração das peças esbarra nas limitações humanas. "O crescimento exponencial das informações no meio digital, tais como decisões judiciais, peças processuais, contratos, opiniões e e-mails, dificulta a busca, identificação correta e análise das informações relevantes para as necessidades de um advogado", explica José Paulo Graciotti, sócio da Graciotti Assessoria Empresarial, ao jornal O Estado de S. Paulo.
Graciotti pondera que a internet é uma aliada, mas que precisa haver uma estratégia de "garimpo" de informações. "[O advogado] Deve saber extrair o máximo da tecnologia para encontrar agilmente as informações necessárias à produção de documento jurídico, contando com ajuda de robôs de busca ou softwares de inteligência cognitiva. Também deve saber gerenciar corretamente seu conhecimento estratégico organizando-o e indexando-o para utilização futura. Além de analisar estatisticamente jurisprudências e decisões anteriores de tribunais e magistrados."
E esses conhecimentos, continua Graciotti, devem ser adquiridos paralelamente às atividades no Direito. "Ao longo da carreira, além da própria atualização especifica no Direito, os advogados serão compelidos a se tornarem profissionais com conhecimentos mais abrangentes, principalmente no que se refere à tecnologia e ao mundo digital. Isso é necessário para que não corram o risco de se tornarem profissionais jurássicos."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/advogado-comunicar-rebuscado-socia-banca?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O coitadismo é via certa para o insucesso nas profissões jurídicas


O coitadismo é uma palavra fora do vocabulário jurídico, praticamente desconhecida. No entanto, o estudo da mente a ela dedica atenção. O psiquiatra Augusto Cury explica que:
“O coitadismo é a arte de ter pena de si mesmo. O coitadismo é o conformismo potencializado, capaz de aprisionar o Eu para que ele não utilize ferramentas para transformar sua história. Vai além do convencimento de que não é capaz, entra na esfera da propaganda do sentimento de incapacidade. Não tem vergonha de dizer: ‘Sou desafortunado!’, ‘Sou um derrotado!’, ‘Nada que faço dá certo!’, ‘Não tenho solução!’, ‘Ninguém gosta de mim!’”[1].
O coitadista, ao cultivar sua inferioridade, muitas vezes perde ótimas oportunidades de expor seu talento, crescer como ser humano e alcançar maior sucesso pessoal e profissional.
Myra Y Lopez, na clássica obra Quatro Gigantes da Alma, aponta o medo como o primeiro deles e afirma que ele, para dissimular-se, utiliza múltiplos disfarces, entre os quais o pessimismo[2]. Nas justificativas que um pessimista dá ao seu insucesso está, camufladamente, o culto à autopiedade, o dó de si mesmo.
Essa forma de conduta sempre existiu. Porém, tem aumentado em tempos mais recentes. Não são poucos os pais que estimulam o coitadismo em seus filhos. Protegem-nos excessivamente, sufocando-os com mantas, gorros e agasalhos, passam cremes para isto ou aquilo, enfrentam professores que ousem dizer-lhes algo desagradável e, quando eles praticam esportes, envolvem-se nos treinos e competições como se fossem os atletas.
Tudo isso, ainda que feito com o melhor dos propósitos, transforma os filhos em pessoas frágeis, seres sem noção do mundo real, do que se passa do outro lado do muro do seu condomínio.
A legislação também dá sua ajuda no culto ao coitadismo. O novo Código de Processo Civil, ao dispor no artigo 349 que o revel pode produzir provas, está estimulando o inerte, desidioso. Idem a jurisprudência, por exemplo, considerando de pequeno valor furto de água de concessionária, visto que geralmente o furto é por meses e encarece o serviço, em prejuízo dos que pagam corretamente[3].
Os coitadistas nem sempre se dão conta do papel que representam. O ingresso na Faculdade de Direito é, muitas vezes, o primeiro contato com a realidade. O primeiro embate pode dar-se, por exemplo, quando um professor exige dos alunos leitura de texto em casa para discussão em sala de aula. Inquirido e surpreendido em falta, por não ter feito a leitura, muitas vezes o aluno se entrega ao desânimo, narrando a todos o seu triste destino e deixando no ar crítica ao professor. Errado. O que tem a fazer é pedir desculpa e atender outras recomendações, com o que conquistará respeito.
Nas profissões jurídicas, estamos sempre rodeados de coitadistas, muito embora, assim, ninguém se considere. Nas carreiras policiais é comum um jovem de classe média, recém-concursado, sentir-se vítima porque foi lotado em região de alta criminalidade. Só que quem entra na polícia sabe muito bem que existem áreas perigosas e que o risco faz parte da profissão. A autopiedade não tem o menor cabimento, porque as regras do jogo são claras e “não há bônus sem ônus”.
A advocacia é local em que o coitadismo gosta de se instalar e crescer. Afinal, sabidamente, não é fácil o jovem abrir seu escritório, conquistar clientes e ser reconhecido como um bom profissional. Mas, apesar das dificuldades, muitos alcançam sucesso na profissão, evidentemente com muita luta e depois de alguns anos.
Todavia, adeptos do coitadismo preferem recuar no primeiro obstáculo. Por vezes, com olhos tristes, declaram-se decepcionados com o mundo do Direito, dando a entender que suas virtudes impedem-nos de ter sucesso em uma sociedade corrompida. Em outras palavras, “pessoas boas e honestas como eu não têm chance no mercado do trabalho”. Essa autocomiseração, evidentemente, leva ao fracasso profissional e muitas vezes se perde uma pessoa culturalmente bem preparada, que levou o curso de Direito a sério. Ruim para ela, pior para a sociedade que perde uma pessoa preparada.
No Ministério Público também há espaço para o cultivo desse sentimento negativo. Há promotores que transmitem a quem passar por perto o seu inconformismo com o excesso de trabalho, a falta de infraestrutura do gabinete ou a conduta do conselho superior, que nunca reconhece o seu valor nas listas de promoção por merecimento. O “pobre de mim” não costuma encontrar pessoas solidárias, porque em um país com milhões de desempregados ninguém se impressionará com as dificuldades normais da vida estável de um promotor.
Os obstáculos de tal profissão devem, quando possível, ser superados com criatividade e inteligência. Excesso de trabalho se combate com gestão adequada, eleição de prioridades e, quando possível, estagiários voluntários. Falhas na infraestrutura, quiçá com empréstimos de outros órgãos ou utilização de bens apreendidos. Reconhecimento do mérito será consequência, não se pede e muito menos se impõe.
Entre os professores de Direito também há os que cultivam, carinhosamente, o “eu me mato de trabalhar e ninguém reconhece”. Essas palavras são amplas o suficiente para alcançar os alunos, a faculdade e os colegas. Ensinar não é fácil, as faculdades exigem cada vez mais, até aí todos estão de acordo. Nem por isso um professor de Direito pode ser considerado um coitado.
As faculdades exigem porque são cobradas pelos órgãos de ensino. É preciso atendê-las, publicar artigos, promover eventos, participar de pesquisas e outras atividades fora de aula. Os alunos variam, vão desde jovens de classe média alta de uma universidade pública ou uma privada com bom conceito, até estudantes do período noturno de faculdade da periferia das grandes cidades, pessoas que trabalham duro de dia e a noite estão cansadas. Cabe ao professor conquistá-los, suprindo os seus anseios, conforme as diferenças. Tudo isto significa sacrifício, dedicação, mas o reconhecimento virá, com certeza e, com ele, muita satisfação.
Na magistratura, o vírus do coitadismo está sempre à espreita para infectar novos adeptos. As reclamações vão desde algo banal, como o reduzido número de servidores, até a “teoria da conspiração”, quando se exterioriza a opinião, com tristeza na voz, de que há um movimento orquestrado contra a magistratura.
Na verdade, dificuldades existem, sim, na magistratura e em todas as profissões, inclusive para os profissionais mais bem pagos, como os jogadores de futebol. O que se tem a fazer é enfrentá-las, sabendo que não serão eternas. Por exemplo, quem faz concurso para juiz federal na 1ª Região sabe que há subseções distantes, como Laranjal do Jarí, no Amapá, ou Tabatinga, no Amazonas. Sendo nomeado para tal tipo de cidade, o caminho é instalar-se, procurar dela tirar o máximo como experiência de vida, auxiliar a comunidade da forma como for possível e depois remover-se, deixando um rastro de boas realizações. O oposto será choramingar sua desdita e incomodar o tribunal com justificativas para a sua saída, como união de cônjuges, necessidade de médico especialista ou depressão na avó que sente a falta do neto ou da neta.
Na verdade, ninguém é coitado porque tem que enfrentar a vida. De uma forma ou de outra, desafios, dificuldades, decepções fazem parte da caminhada, junto com alegrias, conquistas e reconhecimento. Luiz Felipe Pondé, com senso de realidade, observa que:
“Criticamos o mundo como se ele fosse responsável por sobrevivermos ou não. Em casos como esses é que o ressentimento se torna mais evidente: a sociedade e as pessoas devem ser responsabilizadas por escolhas individuais. Se me endivido, a culpa é do banco. Se não tenho emprego, a culpa é da sociedade que me obriga a trabalhar”[4].
Em suma, o coitadismo, na vida geral e nas profissões jurídicas, é mal a ser afastado. Fere de morte o potencial das pessoas e colabora para o insucesso e a infelicidade, com reflexos negativos na sociedade. Evitá-lo e rechaçá-lo é dever dos que se sentem tentados a adotá-lo.

[1] CURY, Augusto. O Código da Inteligência. São Paulo: Sextante, 2015, p. 50.
[2] MYRA Y LÓPEZ, Emílio. Quatro Gigantes da Alma. 7ª. Ed. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1963, p. 47.
[3] STF, HC 99.054, 1ª Turma,  j. 30/11/2010.
[4] PONDÉ, Luiz Felipe de Cerqueira e Silva. A Era do Ressentimento. São Paulo: LeYa, 2014, p. 119.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/coitadismo-via-certa-insucesso-profissoes-juridicas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Por que muita gente não passa nos concursos e provas da OAB?


As propagandas dos cursos de preparação de concursos (OAB, magistratura, Ministério Público, Defensoria etc.), além das demais carreiras jurídicas, promovem sempre a exaltação dos aprovados. Há holofotes, brilho, entrevistas e, por certo, muito esforço. O marketing sabidamente ilumina os que podem posar como vencedores, desprezando os que não passaram nos concursos. A maior parte. Raramente um concurso para magistratura no Brasil inicia-se com menos de 5 mil inscritos, e, ao final, passam cerca de 2%. Serão estes os endeusados pela sapiência, competência e capacidade. Os perdedores são desprezados. E o sujeito se espelha, na sua luta por aprovação, justamente no vencedor. Talvez seja o caso de olharmos para os aparentemente perdedores.
Podemos dizer que, com a quantidade de material para ser estudado e as contingências de um concurso público, é impossível apontar os critérios para sucesso de um candidato. Além de estudar, porque não se trata de milagre, surgem fatores imponderáveis, na lógica do efeito borboleta, ou seja, pequenos detalhes que mudam uma vida. Não é porque o sujeito que foi aprovado estudou 10 horas por dia usando a apostila tal que, necessariamente, o candidato-espelho obterá o mesmo êxito. Existem diferenças pessoais, de ordem cognitiva e subjetiva, exigindo uma singularidade na preparação, até porque o fator sorte torna os certames imprevisíveis. O sujeito estuda praticamente todo o Código Civil, e justamente a parte faltante cai na prova, ou o contrário: estudou somente a parte que foi objeto da prova.
No fundo, os fatores de sucesso são muito mais acasos do que metodologia, embora se venda justamente o contrário. Basta perceber que, se a mesma apostila foi fornecida a vários candidatos, os quais, por sua vez, estudaram 10 horas por dia, juntos, tal fato não é condição necessária, nem suficiente, para aprovação. Ficou apavorado? Não sabe o que fazer? Inexiste solução fácil. Porém, não se pode superestimar entusiasmadamente as probabilidades de sucesso baseadas em cases vencedores. Podemos aprender com eles, mas o fundamental é procurar a singularidade, os limites e possibilidades sinceras de cada um. Basta perceber as promessas de dietas que já fizemos. Mas a ilusão de que seguindo os passos obteremos o sucesso é o que move os cursinhos que matriculam cada vez mais gente, porque se tornam pais cognitivos dos aprovados eventualmente. Logo, estudar no cursinho A ou Z não nos torna, definitivamente, mais inteligentes.
As possibilidades cognitivas decorrem da formação do cérebro, e podemos, com treino e boa alimentação, quem sabe exercícios físicos, melhorar a capacidade de memorização. Temos, para tanto, diversas explicações teóricas para memória de curta e larga duração. Mas uma coisa é pressuposta: alguns nascem com uma capacidade melhor do que outros, e também a infância e a adolescência influenciam de maneira significativa na nossa capacidade de compreensão, especialmente pelo investimento narcísico que os pais fizeram.
Enfim, cuidado com a milagrosas receitas de sucesso vendidas, pois, no fundo, diante da quantidade de matriculados nos cursinhos e o percentual de aprovados, podemos estar sendo enganados pela foto do pódio que apresenta somente os melhores colocados. Algo, porém, é certo: estudar corretamente aumenta a incidência da sorte.
P.S. Na coluna anterior, havia prometido dar dicas de livros para formação básica. Fiquei com vontade de escrever esta coluna em face do desânimo de alguns parceiros. Retomo a temática da indicação dos livros em três semanas, quando volto a escrever aqui. Abraços.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/diario-classe-gente-nao-passa-concursos-provas-oab?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Igreja será indenizada por ter de celebrar casamento de noiva grávida


Igrejas podem se recusar a atender membros que atuam de forma contrária às suas doutrinas eclesiásticas, devendo ser indenizadas por medidas que ofendam suas próprias regras. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que um casal pague R$ 50 mil à Primeira Igreja Batista em Goiânia, que foi obrigada a celebrar um matrimônio por decisão judicial.
A ação foi movida pelo próprio casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia, sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento. Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores, um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo por conta própria.
Noivos conseguiram liminar para se casar em igreja evangélica, mas agora vão pagar indenização por terem ido à Justiça.
123RF
O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de executar o casamento.
A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.
Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia sãointerna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.
Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 58752-10.2005.8.09.0051
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/igreja-indenizada-casamento-noiva-gravida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Contradição entre defesa e depoimento de preposto caracteriza má-fé


A contradição entre a defesa e o depoimento do preposto de uma empresa caracteriza má-fé, conforme prevê o artigo 80 do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento aplicado 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar uma mineradora a pagar R$ 1 mil, por má-fé. 
De acordo com a decisão, foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré. 
"Considera-se litigante de má-fé (Novo CPC, artigo 80) aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses", afirmou o relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa.
No caso, ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).
Entretanto, mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau, o preposto da ré, em total contradição, manteve suas declarações de que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza litigância de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, parágrafo 1º, da CLT).
Além do mais, ele frisou que a estratégia de defesa é destituído de lógica ou fundamento, o que também se encaixa ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II, do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).
Esse fato, no entendimento do relator, também vai contra o princípio da boa-fé e excede o regular exercício do direito de defesa. "Com o advento do novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988", explicou.
Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
"Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do nono CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000886-93.2014.5.03.0100 RO
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/contradicao-entre-defesa-depoimento-preposto-caracteriza-ma-fe?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Viúva não tem direito de habitar imóvel que marido doou a filhos de outro casamento


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com o marido. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos da primeira união, mas, devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do marido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo marido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, a doação não foi ilegal.
Gustavo Lima/STJ
Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJ-SP, já que no caso analisado a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima”.
“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação.”
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Longa disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes da segunda união. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda mulher e, posteriormente, com os novos filhos.
Em 1971, ele morreu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000, o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.315.606
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-26/viuva-nao-direito-habitar-imovel-marido-doou-aos-filhos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

SUPERMERCADO É CONDENADO POR ABORDAGEM AGRESSIVA A CLIENTE


A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve decisão do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou supermercado a pagar indenização por danos morais a cliente, diante dos excessos cometidos em abordagem feita por funcionário. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, não existe controvérsia acerca da abordagem feita à autora no dia 15/9/15, no interior do Supermercado Baratudo, sob a alegação de que ela estaria ingerindo alimentos do mercado. Até porque, informantes e testemunhas foram categóricos em afirmar que houve sim uma postura agressiva e desproporcional por parte de funcionário da ré, que teria se aproximado da consumidora gritando e acusando-a de "ladra".
Ainda de acordo com testemunha, a autora teria pedido para ver as imagens da câmera de segurança, ao que o funcionário teria se negado a mostrá-las. Muito nervosa, ela começou a chorar na presença de todos ali presentes, o que foi confirmado inclusive pelo subgerente do supermercado. Ao final, a Polícia Militar foi chamada para resolver a situação.
Diante desse quadro, diz a julgadora, "não tenho dúvidas de que houve efetivamente uma abordagem agressiva e desarrazoada do preposto da ré, e não apenas uma abordagem cortês e discreta, como quer fazer crer a requerida". A magistrada diz ainda que, ao desrespeitar princípios básicos da convivência civilizada, o preposto "ofendeu a integridade moral da autora perante clientes e funcionários do supermercado, o que gerou a ela um sentimento de vergonha, humilhação e sofrimento", justificando, assim, a indenização pleiteada.
Diante disso, a juíza condenou o supermercado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.
 Processo: 2015.10.1.008271-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/agosto/supermercado-e-condenado-por-abordagem-agressiva-a-cliente

LIMITAÇÃO DE IDADE PARA ODONTÓLOGO EM CONCURSO DA PM NÃO É CABÍVEL


A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do DF e manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, que declarou nulo o ato que eliminou candidata do Concurso Público de Admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde da PMDF, com base em previsão editalícia de limitação de idade.
A candidata conta que foi aprovada em todas as etapas do concurso público em questão, logrando a 2ª colocação. Diz que foi convocada para entregar a documentação prevista no edital, a fim de frequentar curso de habilitação, havendo exigência para se "desincompatibilizar de qualquer cargo/função pública durante o horário do curso inacumulável com a PMDF". Narra, porém, que após pedir "baixa" da Aeronáutica, órgão ao qual era vinculada, e ser admitida no Curso de Formação, foi desligada da corporação por "não satisfazer as exigências do item 3.2, letra e, do Edital Normativo nº 13", qual seja: ter no máximo 35 anos até a data de encerramento das inscrições.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da transparência e da moralidade.
A juíza originária, no entanto, considerou o ato ilegal e abusivo, e reintegrou a candidata ao concurso.
Em fase recursal, a Turma teve o mesmo entendimento, registrando que "é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições".
Para o Colegiado, "o requisito de idade não interfere nas competências inerentes ao cargo, tendo em vista que o cargo pretendido - referente à área de saúde - especialidade odontológica - exige formação específica para o seu desempenho. Dessa forma, ao invés de limitar, a idade apresentada contribui para o real desempenho das atividades inerentes ao cargo".
Os julgadores consignaram, ainda, que a Constituição não fez qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário, sendo que, na situação em tela, seria necessária a existência de lei no sentido formal, para embasar o edital regulador do certame.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi unânime.
 Processo: 20140110367895
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/agosto/limitacao-de-idade-para-odontologo-em-concurso-publico-nao-e-cabivel

EMPRESA VIRTUAL É CONDENADA POR NÃO OFERECER SITE SEGURO PARA COMPRA


Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa B2W Companhia Digital a entregar aos autores da ação o aparelho Smart TV LED “55” 3D Samsung UN55JU7500GXZD Full HD, diante da constatação de que houve má prestação de serviço da empresa, que não entregou o produto adquirido no site, mesmo diante da demonstração do pagamento.
Ficou demonstrado por documentos que os autores realizaram o pagamento no valor de R$ 1.541,25, no dia 10/5/2016, referente à compra de um aparelho Smart TV. O valor foi pago por meio de boleto, impresso no site da ré, que inclusive possui certificado de segurança “site blindado”, em nome da B2W Companhia Digital.
Por outro lado, a empresa limitou-se a informar que não recebeu os valores por culpa de suposta fraude advinda do computador dos autores.
Para o juiz, ocorre que a companhia disponibiliza aos consumidores a opção de compras online e uma vez que aufere lucro com a atividade exercida, tem o dever de oferecer um ambiente de compras seguro.
Segundo o magistrado, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se busca a existência ou não de culpa pela parte ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Desta forma, merece acolhida o pedido dos autores para que seja feita a entrega do produto, diante da constatação de que houve má prestação de serviço pela ré, que não entregou o produto adquirido no site, mesmo diante da demonstração do pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o presente caso de inadimplemento contratual, por si só, não justifica a pretendida reparação. Para ele, "embora a situação vivida pelos autores seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou.
 DJe: 0717186-19.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/agosto/oferecer-ambiente-de-compras-online-seguro-e-dever-da-empresa

Sócia minoritária pode ter bem penhorado em execução trabalhista


O fato de um sócio ser minoritário, majoritário, administrador ou gerente não diferencia o grau de solidariedade entre os sócios, porque todos beneficiam-se diretamente do trabalho do empregado e respondem por eventuais irregularidades. Assim entendeu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar recurso apresentado pela sócia de uma microempresa que teve patrimônio penhorado.
Ela alegou que sua participação societária na empresa executada era de 1% e que o capital foi totalmente integralizado. Também alegou que a penhora atingiu bem de família.
Para o juiz convocado,  Alexandre Vieira dos Anjos, relator do recurso, a responsabilidade da sócia "está diretamente relacionada à observância das normas legais e contratuais". Por esse motivo, afirmou ser "incensurável a penhora sobre o patrimônio particular do sócio". Decretou também que "não socorre à agravante a tese de que, por ser sócia minoritária, sem poderes de administração e gerência, não pode responder pela execução".
Com relação à responsabilidade da sócia, ele disse que a dívida trabalhista, no valor de R$ 15 mil, por conta do reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa, não foi paga, o que deu início à execução. Nessa fase, não foram localizados bens da empresa, e, por isso, atendendo ao requerimento do credor, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão da sócia minoritária no polo passivo da ação.
Segundo o relator, a sócia também inovou ao alegar que o bem penhorado seria bem de família, "uma vez que referido tema não foi abordado nos embargos, e, por consequência, não foi objeto de apreciação e julgamento". Ele considerou inadmissível fazer qualquer mudança nessa fase, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000473-52.2012.5.15.0024
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-21/socia-minoritaria-bem-penhorado-execucao-trabalhista

Banco não deve indenizar vigilante sequestrado e confundido com gerente


Sem comprovar a responsabilidade de instituição financeira ao ser sequestrado por ter sido confundido com o gerente do banco, um vigilante teve negado seu pedido de responsabilização pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
Ele prestava serviço terceirizado a agências de Vinhedo e Jundiaí (SP) e, em 2005, ao sair do trabalho durante a noite, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz em sua cabeça e o colocaram numa Kombi. 
O vigilante afirmou que os assaltantes pensaram que ele era gerente da agência e, por isso, o amordaçaram, amarraram e torturaram para que revelasse segredos. Por conta das agressões ele praticamente perdeu a audição, ficando dois anos afastado pelo INSS com traumas físicos e psicológicos. Como indenização, pediu 300 salários mínimos. 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o pedido, mesmo reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo vigilante. A decisão foi mantida em segundo grau, e o trabalhador recorreu ao TST, apontando culpa e omissão da empresa na falta de segurança dos empregados. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil. 
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, concluiu que a análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula 26. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 207900-61.2007.5.15.0002
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/banco-nao-indenizar-vigia-sequestrado-confundido-gerente