FACULDADE QUE REDUZIU CARGA HORÁRIA DE CURSO DEVE REDUZIR MENSALIDADE TAMBÉM


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou a Faculdade Anhanguera a reduzir o valor da mensalidade de uma aluna, ante a redução da carga horária do curso contratado. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a autora firmou contrato de prestação de serviço educacional com a ré, na modalidade curso superior a distância, com previsão de duas aulas semanais presenciais e mensalidade no valor de R$ 489,99. Contudo, a ré reduziu, unilateralmente, a carga horária presencial de dois para apenas um dia por semana, sem promover nenhuma adequação à mensalidade pactuada originalmente.
Tratando-se de relação jurídica de consumo e sendo aplicável o art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré demonstrar concretamente que a redução de dias para comparecimento pessoal à instituição pelo aluno não resultou em diminuição de carga horária. A ré poderia ter demonstrado que houve "compensação" na grade horária das matérias ministradas no curso a distância, capaz de justificar a redução das aulas presenciais, porém, não o fez.
"Em que pese se tratar de curso superior a distância, em que poderia haver compensação de matéria no ambiente virtual, a requerida deixou de demonstrar tal fato, não justificando a cobrança do mesmo valor com redução de carga horária nas aulas presenciais", concluiu a juíza originária, que condenou a ré a reduzir o valor da mensalidade cobrada no patamar de 50%.
Em sede recursal, a ré foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo: 2016.02.1.002890-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/faculdade-que-reduziu-carga-horaria-de-curso-deve-reduzir-mensalidade-tambem

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA EMPRESA


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização de um consumidor que foi fraudado por terceiro de má-fé em nome da empresa Nacional - Factoring e Assessoria Financeira LTDA - ME.
No presente caso, apesar da notoriedade das fraudes efetivadas por terceiros de má-fé por meio de e-mails, o consumidor realizou depósito de grande monta diretamente na conta de pessoas físicas estranhas ao contrato que estaria sendo celebrado com a Nacional - Factoring.
Ao analisar o fato, a magistrada esclareceu que os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a inexistência do defeito por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil, conforme estabelece o art. 14, parágrafo 3º, II, da Lei 8.078/90.
Para a juíza, a toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita à empresa ré, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi o próprio consumidor quem deu causa ao resultado lesivo ao realizar os referidos depósitos. Neste sentido, citou entendimento jurisprudencial da 4ª Turma Cível, segundo o qual, "ausente um dos elementos que compõem a responsabilidade civil, forçoso concluir que não merecem guarida as pretensões autorais".
Quanto ao pedido contraposto pela parte ré, embora verificada a improcedência do pedido autoral, a juíza explicou que ao ingressar com a presente demanda, o autor apenas exerceu seu direito constitucional de peticionar, não podendo ser responsabilizado pelos gastos que o requerido (Nacional - Factoring) teve para responder ao processo. Ademais, o requerido não demonstrou os alegados gastos, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido contraposto.
Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido contraposto e improcedente também o pedido autoral.
PJe: 0736530-83.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/culpa-exclusiva-do-consumidor-afasta-responsabilidade-de-indenizacao-da-empresa

JUÍZA AUTORIZA LICENÇA PATERNIDADE DE 180 DIAS PARA SERVIDOR CUIDAR DE SEU FILHO QUE PERDEU A MÃE


A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a medida de urgência solicitada pelo autor e lhe assegurou o gozo de licença paternidade por equiparação, no prazo de 180 dias, mesmo tempo que é concedida a licença maternidade para as servidoras do Distrito Federal.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é servidor público do DF e, em razão do nascimento de seu filho em 08/04/2017, gozou de sua licença paternidade entre 08/04/2017 e 07/05/2017. Em razão do falecimento de sua companheira, em 29/04/2017, apresentou pedido administrativo para que lhe fosse concedido licença maternidade por equiparação, para que pudesse cuidar de seu filho, mas o Distrito Federal negou sua solicitação.
O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar e registrou que: “Desta forma, a concessão do benefício da licença maternidade visa, em primeiro lugar, garantir à criança a proteção do vínculo afetivo e suas decorrências com a mãe. Pois bem. No caso dos autos, infelizmente, a genitora da criança veio a falecer antes que a criança ultrapassasse o primeiro mês de sua vida. Resta a esta criança o apoio do pai, que está impedido de gozar de licença maternidade, por equiparação, em razão de inexistência de permissivo legal. Ora, o que se buscou com o firmamento constitucional da absoluta prioridade da criança e do adolescente, inclusive com a atuação estatal, foi a de preservar os seus interesses e direitos, sejam eles de qualquer ordem. A um recém nascido, por óbvio, é imprescindível a presença de, ao menos, um dos seus genitores. Verificando-se a ausência de um deles, e neste caso a mãe, a quem a norma constitucional e a legal primaram para realizar o acompanhamento dos primeiros passos de sua vida, ao outro caberá não só o direito mas, além disso, a responsabilidade de fazê-lo. E isto pode ser traduzido em verdadeira concretização da proteção dos interesses da criança; e a reafirmação da proteção da família, que deve ter tratamento especial pelo Estado (art. 226, caput, e §4º, CF). Diante disso, não há argumento plausível para que, em casos como o presente, não seja concedida a extensão do direito à licença maternidade, por equiparação, ao pai. Que além da dor com a perda de sua companheira, deve sustentar os desafios da criação, cumulando, a um só tempo, as figuras de pai e mãe”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: Pje 0704366-25.2017.8.07.0018
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/juiza-autoriza-licenca-paternidade-de-180-dias-para-servidor-cuidar-de-seu-filho-por-falecimento-da-mae

CEDENTE DE ESPAÇO PARA EVENTO CULTURAL NÃO É RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR SILÊNCIO


A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do Sindicato dos Bancários para afastar sua responsabilidade quanto à suposta omissão havida em evento cultural nas dependências do Teatro dos Bancários. A decisão foi unânime.
O autor interpôs ação pleiteando indenização por danos morais ao argumento de que, durante apresentação da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional, ocorrida em 21/6/16, no espaço do Teatro dos Bancários, foi obrigado a deixar o recinto para solicitar providências quanto ao comportamento inadequado de um grupo de adolescentes no local, tendo sido impedido de retornar à sala, uma vez que o ato seguinte já havia se iniciado.
O juiz originário julgou parcialmente procedente o pedido do autor e arbitrou pena indenizatória no valor de R$ 2 mil. O Sindicato recorreu.
Em sede revisionária, no entanto, o Colegiado concluiu não ser pertinente que o Sindicato dos Bancários figurasse no polo passivo da demanda (como réu), uma vez que simplesmente franqueou o espaço para a exibição em tela, a título não oneroso, em razão da temporária indisponibilidade do Teatro Nacional. Além disso, segundo o relator, prova trazida aos autos "não deixa dúvidas acerca da presença, no local, de funcionários da própria Orquestra Sinfônica, aos quais competiria a manutenção da necessária ordem no recinto e que estariam acostumados a esse tipo de situação".
Quanto ao impedimento do autor de retornar à sala de espetáculos (após a reclamação), restou verificado que esta teria ocorrido, exatamente, em função das ordens/orientações gerais do maestro à equipe (ato já iniciado), em todas as apresentações. Registre-se, por fim, a inexistência de "prova robusta de tratamento vexatório ou desrespeitoso por parte de qualquer preposto do Sindicato dos Bancários (efetivo ou ocasionalmente contratado para o evento)".
Assim, a Turma concluiu que "ainda que se reconheçam os dissabores e frustrações que o recorrente possa ter experimentado como resultado do comportamento inadequado dos adolescentes, não há como, no caso concreto, se estabelecer a legitimidade ao recorrente a responder pelos alegados danos extrapatrimoniais".
Dessa forma, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato dos Bancários, e o processo foi extinto sem apreciação do mérito.

PJe: 0716760-07.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/cedente-de-espaco-para-evento-cultural-nao-e-responsavel-por-fiscalizar-silencio

TJDFT DETERMINA RETORNO DE CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PELO USO DE DROGA NA ADOLESCÊNCIA


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a liminar previamente deferida e determinou que o  Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal realize a reinserção do autor no concurso para o cargo de especialista Socioeducativo, do qual foi excluído na fase de análise de via pregressa, por ter declarado espontaneamente que já teria experimentado maconha em sua adolescência. 
O autor impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que foi aprovado nas três primeiras fases do concurso público da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF para preenchimento de vagas para o cargo de Especialista Socioeducativo, área Artes Música. Todavia, na fase de investigação da vida pregressa e Social, foi considerado não recomendado ao cargo, e consequentemente excluído do concurso, por ter declarado espontaneamente que experimentou maconha durante a adolescência.
O Secretário prestou informações e sustentou, em resumo, que a eliminação do candidato teria ocorrido por ato da banca organizadora do certame, Fundação Universa, e que o edital, que é a lei do concurso, não foi devidamente impugnado pelo candidato, no momento cabível. Por fim, sustentou a legalidade da exigência de idoneidade moral incontestável e atuação íntegra, especialmente em razão do cargo disputado, que trabalha diretamente com adolescentes em conflito com a lei.
Segundo os magistrados, "a discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. A simples alegação de ter 'experimentado maconha na adolescência', considerando o tempo decorrido (mais de 10 anos), não possui qualquer relevância penal, administrativa ou civil, mormente ante a inexistência de qualquer outro fato desabonador da vida pregressa do candidato. Ao contrário, o candidato logrou demonstrar a inexistência de inquéritos policiais ou ações judiciais, bem como que já lecionou música em conceituadas instituições de ensino desta capital (IDs 1030130, 1030131, 1030132 e 1030133) as quais atestam a sua idoneidade. Assim, não é razoável a eliminação do candidato em razão de fato pretérito, cujo tempo decorrido exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não recomendado em investigação social para concurso público”.

Pje: 0702917-23.2016.8.07.0000
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/tjdft-determina-retorno-de-candidato-excluido-de-concurso-por-admitir-ter-experimentado-droga-na-adolescencia

PINTOR DERRAMA TINTA NAS COSTAS DE HÓSPEDE E HOTEL DEVERÁ INDENIZÁ-LO


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Club Med Brasil a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um ex-hóspede. Nos autos, restou incontroverso que o autor foi surpreendido com tinta derramada em suas costas por um funcionário da ré, encarregado de fazer a pintura de uma parede no estabelecimento. O fato ocorreu em março deste ano, quando o requerente e sua família estavam prestes a deixar o resort da rede localizado em Trancoso, na Bahia.
O autor contou ainda que pediu esclarecimentos à recepção do hotel e obteve a resposta de que o ocorrido fora mera brincadeira, tendo o gerente lhe oferecido uma toalha, somente. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa da ré, a juíza confirmou que o autor não recebeu o apoio adequado da rede hoteleira, pois ele estava pronto para viajar e ficou com suas vestes molhadas.
A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço; evento danoso; e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. “Assim, considerando-se a teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”.
Sobre os danos morais, a juíza considerou que, no caso, ao ser atingido pela tinta em local próximo ao restaurante, com grande fluxo de hóspedes, o autor sofreu constrangimento e foi exposto a situação vexatória, tendo sua integridade moral atingida. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral sofrido pelo autor em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0709676-18.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/pintor-derrama-tinta-nas-costas-de-hospede-e-hotel-devera-indeniza-lo

HOSPITAL É CONDENADO POR ERRO QUE DEIXOU PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO


O juiz titular da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores, condenou o Hospital Santa Helena a indenizá-los pelos danos morais sofridos em razão das complicações de saúde que deixaram a vítima em estado vegetativo, causada por erro na prestação do serviço hospitalar, e fixou a indenização em R$ 400 mil para a vítima (que faleceu no curso do processo) e R$ 50 mil para cada um dos autores.
Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que seu pai era portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA), motivo pelo qual foi internado no estabelecimento do réu, no qual realizou procedimento de colocação de sonda no estômago. Após a cirurgia, o médico responsável prescreveu a aplicação de  soro fisiológico FS 0,9% por acesso venoso, mas a técnica em enfermagem de plantão teria aplicado soro glicosado 50%. Segundo os autores, o técnico de enfermagem que substituiu a anterior, ao verificar o término da primeira bolsa de soro teria buscado uma segunda bolsa, conforme o que foi prescrito pelo médico, mas ao perceber que o medicamento que acabara de ter sido administrado não era o prescrito, optou por  aplicar outra bolsa do medicamento errado. Um dia após a cirurgia o paciente teria começado a sofrer convulsões e deixou de responder aos estímulos, entrando em coma hiperglicêmico, que causou hemorragia cerebral, tendo que permanecer na UTI por 30 dias, e o levando à condição de estado ao vegetativo. Exames realizados pelo médico de plantão teriam constatado que o paciente sofreu de hiperglicemia grave, decorrente do erro de administração do soro, que ainda estaria vencido a 39 dias.
O hospital apresentou contestação e, em resumo, defendeu que não houve liberação de soro glicosado pela farmácia do hospital; que após o ocorrido, o paciente teria mantido a mesma forma de comunicação da qual se utilizava anteriormente, por intermédio de piscar de olhos, estando consciente e contactuante no dia de sua alta hospitalar; que o paciente não sofreu edema ou hemorragia cerebral no pós operatório; que ainda que tivesse havido a administração de soro glicosado, este único evento não seria suficiente para causar diabetes e as convulsões que a família alega que ele passou a sofrer; que não houve falha na prestação de serviços, tendo havido caso fortuito.  
O magistrado entendeu que restou comprovado o erro na administração do soro, e explicou: “Ora, um paciente em jejum apresenta, necessariamente, glicemia em seus níveis mínimos, afinal o organismo precisa de alimentos para produzir glicose. Depois da cirurgia o De Cujus não recebeu alimentação, dentre outras razões porque recebera um corte no estômago. Foi mantido unicamente com soro. Nessa situação as duas únicas ingestões do paciente eram o ar que respirava e o soro que recebia da veia. De onde veio a glicose para provocar a hiperglicemia? Não pode ter vindo do ar, que não a contém, então a única hipótese possível é que foi ministrada pelo soro. O soro fisiológico NÃO contém glicose, é apenas água destilada com sal de cozinha. É absolutamente IMPOSSÍVEL que não tenha sido ministrada a glicose no soro, que, portanto, era soro glicosado. Esta assim PROVADO, além de qualquer dúvida, que foi ministrado soro glicosado ao paciente ao ponto de levá-lo ao estado de coma hiperosmolar glicêmico relatado em vários relatórios de evolução do paciente na UTI”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2012.01.1.197347-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/hospital-e-condenado-por-erro-de-enfermagem-ter-deixado-o-paciente-em-estado-vegetativo

EMPRESAS BANCÁRIAS SÃO DESOBRIGADAS A INDENIZAR COBRANÇAS DE DÍVIDA DE FALECIDO


Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral reflexo requerido pelos herdeiros do falecido em razão de serem cobrados por dívidas contraídas em vida pelo pai, perante os bancos Itaucard S/A e Bradesco S/A.
De acordo com os autos, a pretensão inicial consistia na reparação de dano moral reflexo, ante o argumento de que os autores, herdeiros do falecido, foram cobrados por dívidas contraídas em vida pelo pai perante as rés. No entanto, segundo o juiz, os autores não inseriram a certidão de óbito do genitor, não comprovaram a abertura da sucessão e/ou partilha de bens, tampouco comunicaram as rés, credoras do falecido, do ocorrido.
O magistrado ressaltou, ainda, que por outro lado, também não foi comprovada a abusividade na cobrança de dívidas ou situação constrangedora sofrida pelos autores, via indireta. Assim, o julgador afirmou que o certo é que mera cobrança de dívida, sem exposição indevida do devedor (via telefone e SMS), não atinge direito fundamental passível de indenização. Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (Acórdão n.768071, 20130710246870ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/3/2014, Publicado no DJe: 17/03/2014. Pág.: 302).
Ante o exposto, o juiz julgou improcedente o pedido inicial.
Cabe recurso.
PJe: 0735647-39.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/empresas-bancarias-sao-desobrigadas-a-indenizar-devido-a-cobrancas-de-divida-de-falecido

Gratificação recebida há mais de 10 anos não pode ser retirada


Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode ter seus vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de 10 anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.
Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o seguinte: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.
Retirada ilícita
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020865-62.2016.5.04.0029
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/gratificacao-recebida-10-anos-nao-retirada

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR EXAME DE DETECÇÃO DE CÉLULAS CANCERÍGENAS


Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a usuária de seu plano de saúde, além de confirmar a tutela antecipada que havia deferido o direito da autora de realizar o exame PET-CT.
A autora contou que foi diagnosticada com câncer no endométrio em dezembro de 2011, quando foi operada e passou a fazer acompanhamento médico preventivo. Em 2015, seu médico solicitou um exame denominado PET/CT para que fosse possível averiguar a presença de alguma célula cancerígena no organismo da autora, diante da detecção de uma mancha suspeita no pulmão esquerdo. No entanto, a ré negou a cobertura, o que levou a autora buscar ajuda de seus familiares para custear sua realização.
Recentemente, a requerente retornou ao médico, que solicitou novamente o referido exame - e mais uma vez, a ré negou a cobertura, sob o fundamento de que o exame não está previsto no rol da ANS. Entendendo que tal norma é ilegal e não poderia se sobrepor ao critério do médico especialista, a autora ajuizou ação com pedido liminar para que o plano custeasse o exame PET/CT, o que foi deferido. Requereu, também, indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em sua contestação, a ré destacou o caráter experimental do procedimento em questão, alegando que não existem estudos que apontem de forma segura a indicação do exame PET/SCAN para o fim pretendido pela equipe médica. Por fim, alegou que a recusa se deu com base nas disposições contratuais e normativas da ANS e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
A juíza que analisou o caso ressaltou que, ao contratar um plano de saúde, a pessoa tem a legítima expectativa de ser assistida nos momentos em que tem a saúde fragilizada – e que uma negativa de atendimento, como a que foi descrita nos autos, configura uma frustração de tal expectativa, violando princípios do CDC. “O exame negado à autora foi indicado por médico, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente doente conforme as práticas existentes na medicina. Não pode, portanto, o plano de saúde se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado”, asseverou a magistrada.
A juíza trouxe também o disposto no Acórdão 879894, que tratou de caso semelhante e estabeleceu: “(...) a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde.” Confirmando a conduta ilegal e abusiva da ré, a magistrada entendeu que os danos morais restaram plenamente caracterizados, arbitrando o valor da indenização em R$ 7mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0707681-67.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-exame-de-deteccao-de-celulas-cancerigenas

VÍTIMA DE ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE CENTRO CLÍNICO DEVERÁ SER INDENIZADO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou o Centro Clínico Santa Mônica a indenizar, em danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor conta que no dia 22/09/2016, juntamente com sua família, dirigiram-se até o centro clínico da ré, visto que estava agendada consulta médica para sua esposa e filha. Entretanto, enquanto ainda estava no interior de seu veículo foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um assalto. Rendido e levado por marginais armados, foi colocado no banco traseiro de seu veículo e, posteriormente, no porta-malas. Sustenta que só não passou por situação mais grave porque conseguiu fugir e, depois de acionar a PM, logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.
A empresa ré, por sua vez, alega: 1) culpa exclusiva do autor e fato praticado por terceiro - o que excluem a responsabilidade da ré; 2) danos materiais não comprovados; 3) que diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos, a ré é fornecedora de serviços médicos; e 4) que não ocorreram danos morais.
Ao analisar o feito, o juiz destaca que, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem do estacionamento da empresa ré.
O juiz lembra, ainda que, consoante o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". E acrescenta que a responsabilidade da ré está consubstanciada no teor da Súmula 130 do STJ, que assim versa: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
No caso, afirma o magistrado, "a responsabilidade da empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, por não ter fornecido a segurança necessária aos seus clientes quando buscavam o consumo de seus serviços, de modo a impedir o assalto nas suas dependências (estacionamento); desse modo, o fato de terceiro conjuntamente com a negligência da ré em fornecer a proteção adequada permitiram a ocorrência do assalto e privação da liberdade do demandante, afastada também pela mesma razão a alegação de culpa exclusiva da vítima".
O julgador, contudo, pondera que "embora o fato de terceiro não exclua a responsabilidade, deve ser acolhido para minorar a fixação dos danos morais, bem como pelo fato de se tratar de pequena empresa que presta serviços médicos, diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos".
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$ 4.230,06 (relativo aos bens furtados) e a compensá-lo por danos morais em R$ 3 mil, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Processo: 2016.02.1.004424-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/vitima-de-assalto-no-estacionamento-de-centro-clinico-devera-ser-indenizado

DF É CONDENADO A INDENIZAR OFENSA PROFERIDA POR FUNCIONÁRIO DE RESTAURANTE PÚBLICO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso contra decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar consumidor vítima de ofensa, e manteve a sentença original. A decisão foi unânime.
O autor conta que após almoçar no restaurante comunitário de Ceilândia-DF, foi abordado por funcionários do estabelecimento, que o acusaram de ter furtado talheres, bem como praticaram ato de racismo, chamando-o de "negro safado". Sustenta que, a despeito da acusação, os funcionários se recusaram a examinar sua bolsa, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência na 15ª DP acerca dos fatos. Defende que a ofensa pública, diante de várias pessoas que estavam no restaurante, causou-lhe constrangimento e ofensa à sua honra, e pede indenização.
Em contestação, a parte ré alega que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, ante a ausência dos pressupostos que caracterizam o dano moral, e pede a improcedência do pedido.
Ao decidir, o juiz esclarece que "a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela os fundamentos da norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º)". Ele lembra, ainda, que o fato "ocorreu dentro do Restaurante Comunitário, pelos funcionários contratados por empresa privada prestadora de serviço público, subsidiada pelo Poder Público.
No presente caso, prossegue o juiz, "o ato ilícito restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas, compromissadas na forma da lei, que corroboraram as alegações descritas na inicial". Assim, caracterizada a responsabilidade civil da ré, sua obrigação de indenizar os prejuízos avulta cristalina, uma vez que o dano moral causado "afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade psíquica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade entre outros, e se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética".
Diante disso, o magistrado julgou procedente a demanda para condenar o Distrito Federal a indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 3mil, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. 

Processo: 2015.01.1.131537-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/df-e-condenado-a-indenizar-ofensa-proferida-por-funcionario-de-restaurante-publico

Nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual, diz STJ


A ação rescisória é suficiente para pedir a nulidade absoluta de um processo, não sendo necessário apresentar ação anulatória. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinar que a segunda instância julgue o questionamento.
O autor apresentou ação rescisória pedindo o reconhecimento de nulidade absoluta do processo porque seu procurador não foi intimado sobre os atos processuais. O TJ-MG, porém, negou o pedido por entender que a via escolhida não era a adequada para.
Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil de 1973, o tribunal mineiro entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória.
Exigir uma via processual específica, segundo Nancy Andrighi, “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”.
Nelson Jr./Asics/TSE
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, inclusive a ação rescisória. Segundo a julgadora, a escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que tomar conhecimento da existência do processo.
Para a magistrada, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”. A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase.
“O defeito ou a ausência de intimação — requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) — impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.456.632
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-15/nulidade-absoluta-arguida-qualquer-meio-processual

Condomínio residencial não precisa preencher cota de 5% aprendizes


Por serem uma propriedade comum na qual não há atividade econômica nem social, os condomínios residenciais não têm a obrigação de preencher seu quadro de funcionários com 5% de aprendizes. Esse foi o entendimento da juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, ao confirmar que um condomínio foi autuado de forma indevida.
Por ser uma propriedade comum sem atividade econômica ou social, condomínio residencial não precisa preencher cota de aprendizes.
123RF
Para a magistrada, os condomínios residenciais não se enquadram no conceito legal de “estabelecimento” e, por isso, não podem ser obrigados a preencher a cota de 5% de aprendizes entre seus funcionários.
De acordo com a fundamentação do juiz Urgel Lopes, que concedeu a primeira liminar, ainda que os condomínios residenciais não tivessem essas características, as atividades desenvolvidas pelos empregados no local não podem ser consideradas como profissionalizantes, uma vez que ali o menor não iria aprender um ofício, pois os empregados atuam em atividades simples, capazes de serem desenvolvidas por qualquer pessoa, independentemente do grau de escolaridade.
Já sobre a autuação do condomínio pela União, a magistrada constatou que havia irregularidade no procedimento administrativo que julgou irregular o documento com as alegações da defesa assinada pela própria síndica. Outro problema é que o condomínio nunca foi intimado para resolver a irregularidade de sua representação. Para a juíza Naiana Carapeba, houve desrespeito à ampla defesa e ao contraditório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 001153-21.2015.5.10.0008
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/condominio-residencial-nao-preencher-cota-aprendizes

Acumular funções de açougueiro e motoboy aumenta risco de acidente


Manter um açougueiro com função acumulada de motoboy aumenta os riscos de acidente, pois fica o trabalhador não está preparado para fazer o serviço de transporte. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um açougue a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 18 mil a um empregado que acumulava as duas funções.
O empregado disse que foi contratado como açougueiro, mas era obrigado também a fazer entrega de carnes de moto, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Durante uma das entregas, sua moto foi atingida por um carro. Como consequência do acidente, o homem teve encurtamento de dois centímetros em uma de suas pernas.
O juízo de primeiro grau afastou o dano moral por ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador por não considerá-la de risco. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, condenou o açougue em R$ 18 mil por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia.
Para o TRT-4, embora o ramo de atividade da empresa não represente, por si só, risco aos seus empregados, a atividade desenvolvida pelo açougueiro no momento do acidente é passível de caracterizar a condição de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, lembrou que, apesar de não existir norma expressa que discipline a responsabilidade objetiva do empregador, o TST entende que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com os direitos fundamentais.
O ministro observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa. Entretanto, em casos como esse, o dano era potencialmente esperado em função das atividades desenvolvidas. Ele lembrou ainda que, de acordo com o TRT-4, não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente.
“O trabalhador acumulava as funções de açougueiro e motoboy, o que o colocava em maior grau de probabilidade de vir a sofrer acidentes automobilísticos, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das vias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 1016-55.2011.5.04.0781
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/acumular-funcoes-acougueiro-motoboy-aumenta-risco-acidente

Vendedor agredido com galho de árvore em cobrança de metas receberá R$ 20 mil


Uma empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um vendedor submetido a condutas abusivas na cobrança de metas, entre elas agressão com galhos de árvore. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prática reiterada de ofensas por parte de um gerente configurou assédio moral, passível de indenização.
O trabalhador disse que, nas punições pelo descumprimento de metas, tinha de praticar polichinelos e escrever à mão, 50 vezes, as rotinas básicas do vendedor. Em uma das situações, afirmou que foi obrigado a sentar, vendado, em fila indiana com mais de 20 colegas. De um lado, receberam borrifadas de água, e do outro, apanharam com galhos de árvore, sendo obrigados a gritar cantos motivacionais. Segundo testemunha, o gerente justificou que essa técnica servia para demonstrar a capacidade dos empregados de superar dificuldades.
A representante da empresa na audiência reconheceu que o gerente realizou condutas abusivas e, por se recusar a mudar de atitude, foi dispensado. No entanto, a defesa da empresa alegou não haver prova de dano moral ao vendedor e afirmou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.
Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou o valor para R$ 20 mil. Segundo o TRT, o poder diretivo e a possibilidade de cobrança de metas possuem limites, e não autorizam o empregador, por meio de seus prepostos, a submeter os empregados a situações vexatórias.
A empresa recorreu ao TST, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que houve ofensa à honra do vendedor. De acordo com o ministro, a situação caracterizou assédio moral, que ocorre quando o superior abusa rotineiramente de sua autoridade, expondo os subordinados a situações humilhantes. “A cobrança de metas, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, efetivamente configura a prática de assédio moral”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-68300-89.2009.5.09.0012
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/vendedor-agredido-galho-cobranca-metas-indenizado

STJ divulga tese sobre tratamento domiciliar por plano de saúde


O tratamento domiciliar, também conhecido como home care, é um desdobramento do tratamento hospitalar e, por isso, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e que agora está disponível na página Pesquisa Pronta.
A corte também liberou outras jurisprudências para serem consultadas por meio da ferramenta. Veja abaixo:
Direito Administrativo
Em desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, o servidor público tem direito às diferenças devidas em seus rendimentos, desde que não tenha direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado.
Direito Previdenciário
Para o STJ, no caso de benefício assistencial de prestação continuada, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento do seu falecimento devem ser pagos aos seus herdeiros, uma vez que já integravam seu patrimônio jurídico.
Direito Processual Civil
A empresa não tem legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/stj-divulga-tese-tratamento-domiciliar-plano-saude

MÉDICO É CONDENADO À PERDA DO CARGO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o médico Bruno Gonçalves Rodrigues, lotado no Hospital Regional de Brazlândia, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em dano ao patrimônio público. Cabe recurso.
Consta dos autos que o réu teria danificado, com o uso de cola tipo "superbonder", uma coletora biométrica instalada naquele hospital, para controle de frequência dos funcionários. O fato teria acontecido durante um apagão momentâneo no hospital, enquanto o réu e outro médico teriam distraído o vigia ali presente, tornando imprestáveis para o uso, os equipamentos que integram o patrimônio público.
O Ministério Público sustentou que tal conduta é reprovável, "pois o agente público tem como dever preservar o patrimônio público. Além disso, o réu também impediu o controle e fiscalização da jornada de trabalho, cometendo ato de vandalismo. Com isso, estimulou o absenteísmo, causando danos reflexos na prestação do serviço de saúde".
Apesar da insistência do réu em negar a autoria do fato, para o juiz, "os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para se concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que foi o réu quem provocou o dano na coletora biométrica localizada na portaria do atendimento de pacientes em fase de pré-parto no HRB". Isso porque, apesar das condições no local, o fato foi testemunhado por pacientes que aguardavam atendimento e que demonstraram bastante segurança ao narrar o ocorrido tanto na fase investigativa, quanto na presença do juiz. Depoimento do vigilante de plantão também corrobora, em parte, a versão das testemunhas, confirmando ter conversado com os médicos momentos antes da constatação do dano ao equipamento.
O julgador registra que, "no caso em análise, o réu aproveitou-se de oportunidade momentânea para danificar o coletor biométrico, neste caso com o evidente propósito de prejudicar o controle de ponto de servidores da unidade hospitalar, em prejuízo do funcionamento do serviço, já que sem o ponto eletrônico há maior dificuldade de saber o momento de entrada e saída de servidores. Trata-se, verdadeiramente, de uma afronta à legalidade e também uma tentativa de obstaculizar a busca da eficiência administrativa".
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, baseado nos arts. 10, caput, e 11 da Lei 8.429/92, bem como para lhe impor, nos termos do art. 12, II, da mesma Lei, as seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil em valor equivalente a duas vezes o valor do dano; e c) perda do cargo de médico, a contar do trânsito em julgado. Quanto a esta última pena, o juiz ressaltou que "tal sanção deve ser aplicada, visto que o ato de improbidade foi praticado no exercício da função".

Processo: 2015.01.1.127876-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/medico-e-condenado-a-perda-do-cargo-por-dano-ao-patrimonio-publico

DF TERÁ QUE INDENIZAR DANOS DECORRENTES DE PARTO COM USO DE FÓRCEPS


Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho em virtude das sequelas sofridas por este último decorrentes da utilização de fórceps durante parto realizado em hospital da rede pública. Cabe recurso.
A autora conta que deu entrada no Hospital Regional de Sobradinho, em 24 de setembro de 2006, à 1h da manhã, em trabalho de parto, porém os procedimentos médicos devidos só foram iniciados oito horas após. Afirma que para realização do parto foi necessário o uso de fórceps, o que perfurou a nuca do bebê, o que gerou paralisia cerebral e diversos outros problemas. Em virtude dos danos causados, a criança tem problemas físicos e mentais e vive de forma vegetativa. A mãe, por sua vez, afirma sofrer por ter tido frustrada a expectativa de ter um filho saudável e por todos os custos para criação de seu filho doente.
O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso do hospital ou dos médicos; que inexiste erro médico, uma vez que foi dispensado cuidado correto e adequado à paciente, e que não há lesão ao direito da personalidade. Ao final, pede a improcedência da demanda.
Consignando que "o ponto fulcral gira em torno da utilização do fórceps no parto", o juiz tece considerações acerca do uso dessa ferramenta e seus resultados, e conclui:  "Em primeiro que se utilizaram de um método ultrapassado e que coloca tanto a gestante quanto o feto em situação de risco. Em segundo que além da negligência médica na escolha do procedimento equivocado e de risco, os médicos foram imperitos, já que utilizaram o instrumento de forma equivoca, perfurando, de forma profunda, a nuca do recém-nascido, causando graves sequelas que contribuíram para a sua morte, ainda que após 6 anos do procedimento realizado".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo metade para cada autor, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
 Processo: 2009.01.1.048792-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/df-tera-que-indenizar-danos-decorrentes-de-parto-com-uso-de-forceps