Plano de saúde que nega tratamento especializado deve pagar dano moral


Plano de saúde negar a paciente internação em hospital especializado, conforme recomendação médica, gera dano moral e o dever de indenização. Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), condenou a Unimed a pagar R$ 30 mil a um homem diagnosticado com câncer no pâncreas.
A sentença também impôs à cooperativa médica a imediata transferência do paciente da Santa Casa de Santos ao Hospital A. C. Camargo, em São Paulo, considerado referência no tratamento oncológico, de acordo com requerimento de um médico juntado ao processo.
Os pedidos de indenização por dano moral e de transferência com urgência do paciente para o A. C. Camargo foram feitos pelo advogado Ady Wanderley Ciocci, a partir da recusa da Unimed em fazer a remoção do conveniado, sob o argumento de que o hospital paulistano não é credenciado pela operadora de plano de saúde.
Ao julgar procedentes os pedidos do advogado, Gonçalves observou que o paciente não pleiteou atendimento em hospital não credenciado por “mera escolha”. De acordo com o juiz, o conveniado não tinha opção disponível, cabendo a ré oferecê-la, uma vez que não indicou outro estabelecimento capaz propiciar o mesmo tratamento do A. C. Camargo.
“Negar a cobertura no hospital especializado de São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia do tratamento no hospital comum de Santos”, destacou o magistrado. Diante da “probabilidade do direito” e do “risco evidente de vida”, ele determinou à Unimed, em 24 horas, a remoção do paciente ao A. C. Camargo.
Em caso de descumprimento, Gonçalves fixou à Unimed multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Devido à condição clínica do paciente, ele fez a seguinte observação: “Fica o intimado desde já advertido de que o juiz não quer que a multa incida, quer, ao invés, que a multa não incida; quer, tão só, que a decisão seja cumprida”.
No reconhecimento do dano moral, o magistrado levou em conta “sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida”. A sentença ainda frisou existir jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.
A assessoria jurídica da Unimed Santos informou que recorrerá da sentença. Na hipótese de ser provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação terá como efeito mais prático desobrigar a operadora de indenizar o paciente, porque ele já foi removido e é tratado no A. C. Camargo no prazo determinado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Santos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-27/plano-nega-tratamento-especializado-pagar-dano-moral

Publicar fotografia sem autorização do autor gera dano moral


A Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), em seu artigo 7, diz que a fotografia é obra intelectual protegida. E o artigo 29 aponta que sua reprodução depende de autorização prévia e expressa do autor. Assim, quem viola esses dispositivos fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição, atraindo o dever de indenizar na esfera cível.
Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs) negou recurso de uma emissora de rádio, condenada a pagar dano moral por reproduzir fotografia sem autorização do autor. Originariamente, a foto havia sido publicada no jornal Correio do Povo, com sede em Porto Alegre. O valor da reparação arbitrado na origem, de R$ 2,5 mil, foi confirmado pelo colegiado.
O juiz leigo Diogo Segala Machado, da Vara-Adjunta do JEC da Comarca de Encantado, disse que o fato de prestar serviços para o Correio do Povo não retira do fotógrafo sua condição de autor da fotografia republicada, ‘‘Não se pode dizer que a obra pertence ao Correio do Povo pelo simples fato deste ter publicado originariamente, não afastando o poder individual de criação do requerente bem como os direitos que recaem sobre essa criação’’, complementou na proposta de sentença.
Embora o site da emissora tenha identificado a autoria da foto, indicando o devido crédito, observou o julgador, o dano moral decorre da falta expressa de autorização do titular dos direitos da propriedade intelectual da obra. Afinal, o dono da obra tem de ser consultado sobre sua utilização, conforme dispõe o artigo 33 da da LDA, em razão dos interesse envolvidos — patrimonial, extrapatrimonial e social.
Machado afirmou ainda que o caso não comporta a excludente prevista no artigo 46, inciso I, letra “a”, que elenca a ‘‘reprodução’’ como não ofensiva aos direitos autorais. ‘‘No caso, a fotografia foi publicada em site privado e que, ao que tudo indica, proíbe reproduções — nem ao menos a ré trouxe aos autos autorização de quem publicou originariamente para assim, quiçá, poder reproduzir’’, finalizou.
Sem excludente de ilicitude
A relatora do recurso inominado na 4ª Turma Recursal Cível, juíza Gláucia Dipp Dreher, manteve os termos da sentença. A seu ver, ainda que se entenda que a imagem seja parte integrante da notícia reproduzida pela ré, esta deveria, no mínimo, ter indicado o nome completo da fonte — Correio do Povo —, disponibilizado o link de acesso e informado a data da publicação da notícia original. É que a simples menção da sigla ‘‘CP’’ não se presta a indicar a origem da notícia e da imagem reproduzida. Logo, não se poderia falar em ‘‘excludente de responsabilidade’’, com base no artigo 46.
‘‘No que tange aos danos morais, esta Turma Recursal já reconheceu excepcionalmente a sua configuração, sob a justificativa de que o trabalho que o autor desenvolve exige tempo, dedicação e sensibilidade, causando grande frustração e revolta presenciar o seu trabalho sendo utilizado de forma gratuita e sem, nem mesmo, pedido de autorização, ainda que identificada a autoria’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 7 de fevereiro.
Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-28/publicar-fotografia-autorizacao-autor-gera-dano-moral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

EXPLOSÃO EM POSTE DE ENERGIA OBRIGA COMPANHIA ELÉTRICA A RESSARCIR PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO DANIFICADO


O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CELG Distribuição S.A. a pagar R$ 1,5 mil à parte autora, a título de indenização por danos materiais. Restou incontroverso nos autos que o veículo da autora fora danificado por respingos de cobre decorrentes de uma explosão de transformador, localizado em poste de energia elétrica da ré.
A juíza que analisou o caso pontuou que as concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas – tanto comissivas quanto omissivas – perpetradas em razão da atividade explorada (art. 37, §6º, da CF), desde que comprovados o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, independentemente de culpa.
“Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, exercendo a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio”.
A princípio, a parte ré alegou excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o veículo da requerente estava estacionado sob “faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica”. Mas o Juizado não deu razão à concessionária: “Inexiste qualquer prova nos autos de que na via em que o veículo da requerente estava estacionado havia sinalização adequada, comunicando os condutores quanto aos riscos e proibição de parada ou estacionamento no local”.
Ainda, a magistrada entendeu que a explosão do transformador localizado em poste de energia elétrica evidenciou que “a CELG incorreu em conduta omissiva, na medida em que descuidou da devida fiscalização das instalações elétricas e da rede de distribuição na região em que ocorreram os fatos narrados na inicial”.
Assim, comprovados o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, o Juizado Especial confirmou que a autora tinha direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, comprovados pelo pagamento do título de franquia do seguro utilizado para o conserto do veículo. Por último, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os fatos narrados representaram mero dissabor da vida cotidiana.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe)0720332-68.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/explosao-em-poste-de-energia-obriga-companhia-eletrica-a-ressarcir-proprietaria-que-teve-veiculo-danificado

Lavanderia terá de indenizar cliente que teve a roupa danificada


Uma lavanderia foi condenada a pagar R$ 2.767,50 de indenização por danos materiais a uma cliente. O valor é correspondente ao que a autora da ação pagou por uma roupa, danificada no estabelecimento da ré. Ela contou que levou um macacão para lavar e que, na vistoria prévia feita na loja, foi identificada apenas uma sujeira na barra. Ao ser devolvida, a peça estava rasgada na posição das pernas e a ré teria feito um remendo de cor bem distinta da original, que impossibilitaria o uso da roupa.
A empresa ré, embora tenha comparecido à audiência, não ofereceu defesa. A juíza que analisou o caso lembrou as questões sobre responsabilidade civil objetiva trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas: “A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão (...) do ônus da prova (...), ao estabelecer que ‘o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar’. Assim, é da ré o ônus de provar que o serviço foi prestado sem falhas, ou seja, que não foi ela quem danificou a roupa”.
No entanto, a ré não contestou o pedido da autora, tendo o 6º Juizado Especial Cível de Brasília presumido como verdadeiros os fatos narrados na inicial. A juíza destacou ainda que as fotografias anexadas evidenciaram o remendo feito pela ré, que prejudicaram a utilização da roupa por ser de coloração diferente e bastante visível. Além disso, documentos trazidos aos autos comprovaram a relação contratual estabelecida entre as partes e o valor pago pela peça.
Assim, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou cabível a indenização pleiteada pela autora no processo, uma vez evidente a falha nos serviços prestados pela empresa, o dano gerado e o nexo causal entre eles. Por último, o Juizado asseverou que, uma vez concluída a indenização, a parte autora deve entregar a roupa remendada à parte ré.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0730216-24.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/lavanderia-tera-de-indenizar-cliente-que-teve-a-roupa-danificada

Academia deve ressarcir celular furtado em suas dependências


O 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a academia Smart Fit a indenizar consumidor que teve o aparelho celular furtado nas dependências da ré. A academia recorreu, mas a ação não foi conhecida pela Turma Recursal, uma vez que não foram cumpridas as exigências legais para o recebimento e análise do recurso.
O autor conta que, no dia 8/2/2016, guardou seus pertences no armário da requerida, porém, ao retornar para buscá-los, o armário estava vazio e sem o cadeado. Diz que solicitou filmagem do local, mas que a visualização lhe foi negada. Passados dois dias, foi comunicado pela ré que seus pertences haviam sido encontrados, à exceção do celular, modelo Galaxy S5 New Edition DS preto, conforme nota fiscal e ocorrência policial juntadas aos autos.
A ré sustenta que, a despeito da afirmação do autor, não foram localizados quaisquer vestígios de arrombamento, tampouco sinal da ocorrência do furto relatado. Afirma que existem cartazes afixados na academia com a informação de que bens com valores acima de R$ 300 devem ser guardados nos "lockers" externos - o que não foi seguido pelo autor - e que a academia só se responsabiliza por eventual ressarcimento quando comprovada a violação do armário e do cadeado de tambor.
A juíza originária explica que a limitação da responsabilidade imposta pela ré, e assumida pelos alunos no ato da matrícula, não se presta ao fim em análise, pois, "enquanto o usuário se dedica às atividades físicas, o dever de guarda é do depositário dos bens". E acrescenta: "Se o estabelecimento comercial não fornece o serviço a contento, deixando de prestar a vigilância necessária para a segurança, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC".
Diante disso, e uma vez que os documentos juntados aos autos corroboram a tese de furto do celular dentro da academia, a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.265,62, a título de danos materiais (referente ao valor do aparelho furtado), bem como a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Processo: 2016.09.1.011425-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/academia-deve-ressarcir-celular-furtado-em-suas-dependencias

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DEVERÁ INDENIZAR POR NEGAR ATENDIMENTO DE URGÊNCIA


A Amil Assistência Médica Internacional S/A deverá pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de não promover a cobertura securitária contratada. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo o juiz, a responsabilidade civil da Amil, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
De acordo com a retrospectiva fática apresentada e o relatório médico inserido, restou demonstrado o caráter de urgência do tratamento médico e hospitalar negado.
O magistrado esclareceu que, apesar das teses defensivas suscitadas, o certo é que a cobertura reclamada não estava submetida ao período de carência contratual, em face da natureza e da urgência/emergência do tratamento prescrito pelo médico da autora, evidenciando que ocorreu recusa imotivada da cobertura securitária promovida pelo plano de saúde. Ademais, a Amil deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pretendido, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer reclamada na inicial.
Quanto ao pedido de indenização, o juiz afirmou que a cobertura securitária negada implicou risco imediato à vida ou à higidez física da autora, configurando falha na prestação do serviço contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados à autora. No caso, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, atingindo direito fundamental passível de indenização: "A assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova à segurada o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana. A cobertura securitária negada, decorrente de exigência ilegal, motiva e legitima a indenização do dano moral suportado pela segurada" declarou o magistrado.
Assim, considerando que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, o juiz determinou o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 6 mil. Por outro lado, em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a autora não conseguiu comprovar o seu direito, razão pela qual o magistrado deixou de acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0734428-88.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/empresa-de-assistencia-medica-devera-indenizar-por-negar-atendimento-de-urgencia

FACULDADE NÃO COMPROVA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DEVERÁ RECONHECER INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE ALUNO


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de aluno universitário contra a Universidade Paulista, Unip, para declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entres as partes, referente ao segundo semestre de 2014.
Restou incontroverso o fato de que o autor iniciou o curso de arquitetura e urbanismo na faculdade mencionada em 2011. Segundo os autos, ele não renovou o contrato para o segundo semestre de 2014, mas a ré não fez o trancamento da matrícula, como o autor teria requerido, e passou a cobrar, indevidamente, a quantia de R$11.462,61 pelos serviços educacionais relacionados ao período.
A ré, por outro lado, não comprovou que o autor tenha acessado o site da faculdade e – pela central do aluno, mediante senha pessoal - solicitado a matrícula e dado aceite no contrato, a fim de afastar a alegação de que a matrícula do autor fora realizada de forma automática. Ao contrário, a prova documental produzida evidenciou que a matrícula referente ao segundo semestre de 2014 não foi efetivada, sob o status “em processamento”.
Ainda, segundo uma cláusula do contrato celebrado entre as partes: “para a efetivação da matrícula, deverá ser quitada a 1ª parcela da semestralidade; para sua renovação, haverá também necessidade de o contratante estar quite com todas as obrigações anteriores”, o que não ocorreu na espécie. Assim, a juíza que analisou o caso reconheceu que a cobrança empreendida pela ré era abusiva, pois os serviços não foram prestados ao autor – legitimando seu pedido de declaração de inexistência da dívida reclamada.
Por último, a magistrada considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “(...) registro que o descumprimento contratual, por si só, não legitima o dano moral reclamado, pois não foi configurada violação aos atributos da personalidade do autor. E mera cobrança indevida de dívida, por si só, não legitima a pretensão indenizatória deduzida”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732822-25.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/faculdade-nao-comprova-renovacao-de-matricula-e-devera-reconhecer-inexistencia-de-divida-de-aluno

LOJA ONLINE NÃO RESPEITA PRAZO DE ARREPENDIMENTO DE CLIENTE E DEVERÁ RESSARCI-LA EM DOBRO


A Cnova Comércio Eletrônico foi condenada a restituir R$ R$ 7.323,38 a uma cliente. O valor é referente ao dobro do que a autora da ação pagou por um celular comprado no site da ré. Ela afirmou que, no mesmo dia em que o aparelho chegou, pediu o cancelamento da compra em razão de sua insatisfação com o produto.
A autora alegou que contatou a empresa requerida diversas vezes para que fosse efetuada a devolução do bem, bem como o estorno da quantia gasta no cartão de crédito, mas que não obteve êxito na solução do impasse. Assim, ajuizou ação pedindo que a ré fosse obrigada a: recolher o celular objeto da compra cancelada; devolver, em dobro, o valor pago pelo bem; e lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão disso.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a autora requereu, no prazo de sete dias após a efetiva entrega do produto, o cancelamento do negócio jurídico entabulado pelas partes. Também ficou claro que a empresa não realizou o recolhimento do produto, nem providenciou o estorno da quantia pago no cartão de crédito da autora. Para o Juizado, o caso dos autos se subsume ao art. 49 do CDC, o qual prevê “que o consumidor pode desistir da compra e venda entabulada no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, chamado prazo de reflexão”.
Assim, considerando que a ré não providenciou o estorno dos valores descontados no cartão de crédito da autora, o Juizado confirmou que tal restituição era medida a ser imposta. “A restituição, contudo, deverá ser em dobro, visto que decorrente de um contrato já cancelado, não se caracterizando tal cobrança como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”, acrescentou a juíza que analisou o caso.
Por outro lado, em relação aos danos morais postulados, a magistrada lembrou que o mero inadimplemento contratual reconhecido não gera, por si só, direito à indenização. “Necessário que a parte demonstre que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais tenha gerado consequências que afetaram de forma grave e contundente a sua honra, imagem ou até mesmo o seu bem-estar íntimo”, ensinou, antes de confirmar que a requerente não comprovou tais danos. Por último, depois de reconhecido o direito da autora à devolução do valor pago pelo celular – e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa – a juíza ratificou que a requerente deveria, caso ainda não o tivesse feito, disponibilizar o produto à empresa.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708784-85.2016.8.07.0003
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/loja-online-tera-de-devolver-em-dobro-por-nao-respeitar-o-prazo-de-arrependimento-de-cliente

SHOPPING E LANCHONETE DEVEM INDENIZAR CLIENTE QUE ACHOU BARATA NA REFEIÇÃO


O Terraço Shopping e o Giraffas foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 5mil de danos morais a cliente que encontrou uma barata dentro da refeição. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A consumidora relatou que em março de 2014 foi ao Terraço Shopping, com a irmã, e decidiu almoçar no Giraffas, na praça de alimentação. Comprou o prato executivo, de frango compactado, no valor de R$ 10,90. Depois que já tinha comido mais da metade da refeição, percebeu, junto ao feijão e à farofa, uma barata, o que lhe causou desespero e nojo. Dirigiu-se de imediato ao gerente da lanchonete e comunicou o fato, sendo ressarcida do valor pago. Algumas pessoas que estavam na fila do caixa presenciaram o ocorrido e desistiram de almoçar no local. Por esse motivo, segundo afirmou, o chefe da segurança do shopping foi acionado e ela e a irmã foram convidadas a se retirarem do local. Pelos constrangimentos sofridos, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la por danos morais.  
Em contestação, a lanchonete informou que os pratos servidos são montados em separado, assim, a presença de qualquer inseto teria sido facilmente percebida pelos funcionários responsáveis. Sustentou que tem rígido controle de higiene e que, na época dos fatos, por causa da Copa do Mundo, estava passando por vistoria de categorização, tendo recebido a certificação "categoria A", conferida pela vigilância sanitária. Defendeu a improcedência da ação e entrou com reconvenção do pedido, alegando que a cliente noticiou o ocorrido por meio do facebook e da imprensa escrita e televisionada, antes mesmo da prolação da sentença, causando danos à imagem e à reputação da marca Giraffas.
O shopping, por sua vez, negou que o chefe de segurança tenha expulsado a autora e sua irmã. Ao contrário, afirmou que a cliente "montou um verdadeiro teatro" para induzir o juiz em erro. Asseverou que não é razoável acreditar que uma barata inteira, com tamanho visível, tenha passado despercebida pelos funcionários que montaram o prato. Em vista disso, conjecturou que a barata tenha sido colocada propositalmente no prato, com a finalidade de a cliente ganhar dinheiro fácil.
Na fase de instrução, a juíza ouviu as testemunhas do caso e teve acesso às imagens registradas pelas câmeras do shopping no dia dos fatos. Para a magistrada, as provas dos autos corroboram com a narrativa da autora. “Seja pela prova testemunhal ou pelas imagens constantes no CD não é possível chegar à conclusão defendida pelas rés, de que a autora teria forjado 'um teatro' para auferir dinheiro de forma ilícita. Além das imagens, as declarações da autora e de sua irmã são coerentes e harmônicas e não há, absolutamente, nada nos autos que demonstre, ainda que por meros indícios, que a autora age de má fé. Nada, repito, indica que a autora teria, ela mesma, colocado a barata em seu prato, após ter ingerido grande parte da refeição, apenas para ser indenizada por danos morais”.
Ao julgar o recurso contra a sentença condenatória da magistrada, a Turma ratificou a decisão. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, defeitos estes constatados quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que a autora não tenha ingerido o inseto encontrado em sua refeição, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção da fornecedora com os padrões mínimos de higiene e salubridade”, concluiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.042998-4               
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/shopping-e-lanchonete-devem-indenizar-cliente-que-achou-barata-na-refeicao

Homem terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal


Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto serem analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura etc.”, explicou o relator.
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/homem-pagar-aluguel-ex-mulher-uso-imovel-casal

EMPRESA DE TELEFONIA DEVERÁ RESSARCIR, EM DOBRO, COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO


A TIM Celular S/A foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 618,40, a título de repetição de indébito, por ter cobrado indevidamente por um serviço não contratado pela cliente. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora pediu a condenação da TIM, a título de indenização, pagamento por danos materiais e morais, face à falha na prestação dos serviços. Narrou que, na fatura de junho de 2016, a empresa de telefonia lhe cobrou indevidamente o valor de R$ 309,20, pelo serviço denominado "roaming internacional", o qual havia tido seu bloqueio solicitado previamente pela autora.
A TIM reconheceu a falha na prestação do serviço e ofertou à autora que o valor cobrado servisse como crédito para a próxima fatura. Proposta essa negada pela cliente.
Ante a incontroversa falha na cobrança lançada na fatura da autora, a juíza considerou o pedido inicial para condenar a ré a restituir a quantia indevidamente cobrada. "Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé. No caso, o extrato comprova que a autora pagou o valor integral da fatura referente ao mês de junho de 2016, cabendo-lhe, portanto, a repetição em dobro da quantia, totalizando, assim, R$ 618,40", afirmou a magistrada.
Em relação ao pedido de dano moral, a juíza entendeu como incabível, eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
PJe: 0718927-94.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/empresa-de-telefonia-devera-ressarcir-em-dobro-cobranca-de-servico-nao-contratado

TÉCNICA EM INFORMÁTICA DEVERÁ RESSARCIR NOTEBOOK FURTADO SOB SUA GUARDA


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma técnica em informática a pagar à autora da ação a quantia de R$2.657,16. O valor é referente ao dano material suportado pela requerente, decorrente do furto de notebook de sua propriedade. O equipamento estava sob a guarda e responsabilidade da ré.
Segundo a inicial, o computador da autora foi deixado aos cuidados da ré, para atualização de programas, ocasião em que ocorreu o furto denunciado. A juíza que analisou o caso lembrou o disposto no art. 627, do Código Civil: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”; e o art. 629, do mesmo diploma legal, complementa: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Apesar das teses defensivas levantadas pela ré, o contexto probatório evidenciou que ela não observou o dever de cuidado que lhe competia, pois segundo relatou à autoridade policial: “deixou o aparelho descrito em campo próprio na sala de informática, que ficou sem ninguém por alguns minutos, o qual foi subtraído”.
Assim, o Juizado confirmou a responsabilidade da ré pelo dano material suportado pela autora. Considerando-se a prova produzida e as regras de experiência comum (art. 5º, da Lei 9099/95), a juíza reputou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pela autora foi equivalente a R$2.657,16, valor do menor orçamento apresentado – e não impugnado pela ré.
No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732913-18.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/tecninca-em-informatica-devera-ressarcir-notebook-furtado-sob-sua-guarda

Servidora com filho deficiente obtém na Justiça carga horária reduzida


Os interesses das crianças com deficiência devem receber consideração primordial e, por isso, uma servidora municipal conseguiu o direito de ter a carga horária reduzida para cuidar do filho. A decisão foi do juiz Peter Eckschmiedt, da comarca de Jundiaí (SP), que também determinou que o salário da trabalhadora não seja reduzido.
A decisão se baseou principalmente no fato do Brasil ser signatário da Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência, que foi recebida pela legislação nacional com status de emenda constitucional.
Eckschmiedt citou na decisão o artigo 7º da convenção: "Os Estados partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e igualdade de oportunidades com as demais crianças. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".
O juiz também ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido de conceder redução de jornada para servidores com filhos deficientes. A ação foi proposta pelo escritório Rigamonti Ferreira Advogados
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-11/servidora-filho-deficiente-carga-horaria-reduzida

Justiça gaúcha reconhece vínculo de advogado com dois escritórios


Por entender que um advogado que prestava serviços a dois escritórios de Porto Alegre executava atividades dos objetos sociais das bancas e trabalhava nas sedes das duas, a 25ª Vara do Trabalho da capital gaúcha reconheceu o vínculo de emprego do profissional com as duas firmas. Dessa forma, elas foram condenadas solidariamente a lhe pagar mais de R$ 100 mil, conforme informou o site Espaço Vital.
O advogado Lauro Saraiva Teixeira Junior, defendido no caso por Giovani Spotorno e Manoel Gandara, trabalhou de outubro de 2008 a fevereiro de 2015 para as bancas J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços — formalmente, como autônomo. Por meio dessas, cuidava de milhares de ações de interesse da Oi Telefonia, uma das principais clientes dos dois escritórios. Essa empresa também foi processada, mas contra ela a ação foi julgada improcedente.
Com os depoimentos de testemunhas, a juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Eliane Colvolo Melgarejo concluiu que “a prova oral evidencia que o advogado reclamante realizava atividades afetas ao objeto social da primeira reclamada, quais sejam, serviços de advocacia, na própria sede da empresa e em preenchimento aos pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer independência”.
Dessa maneira, a juíza condenou os dois escritórios a pagarem as verbas trabalhistas devidas, no valor de R$ 50 mil. Contudo, o Espaço Vital afirmou que, segundo advogados, a quantia deverá ultrapassar R$ 100 mil.
Eliane, porém, negou o pedido de indenização por danos morais que o advogado requereu devido a procedimentos judiciais que era obrigado a cumprir. “O fato de o autor firmar peças não elaboradas tecnicamente por ele, ou de ser orientado a seguir posicionamento e teses jurídicas padronizadas pelo escritório empregador, por si só, não evidenciam ofensa à paz interior do reclamante, ainda que este entenda tratar-se de medidas protelatórias e infundadas”, apontou a juíza.
Fraude trabalhista
O Ministério Público do Trabalho vem promovendo uma cruzada contra escritórios de advocacia que contratam profissionais como associados. Segundo o órgão, muitas dessas bancas usam esse regime de contratação para não ter que pagar verbas trabalhistas.
Nisso, até grandes bancas, como o Siqueira Castro Advogados, foram condenadas. Segundo os escritórios, o MPT não tem legitimidade para ajuizar ações coletivas em face de escritórios de advocacia. O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos da Silva, o Cajé, tem visão semelhante, como demonstrou em entrevista à ConJur.
Processo 0020529-07.2015.5.04.0025
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-11/justica-gaucha-reconhece-vinculo-advogado-dois-escritorios

Pessoa com deficiência tem isenção do IPVA mesmo se não dirigir


Um casal que tem um filho com deficiência não precisa pagar IPVA do carro, uma vez que ele é usado para transportar o menino. De acordo com a juíza Patricia Naha, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, a lei que garante a isenção busca garantir acessibilidade à pessoa com deficiência “e, com muito mais razão, daquelas que não tem carteira de motorista e necessitam de terceiro para lhes transportar”.
Isenção foi estendida aos pais porque eles usariam o veículo para o bem estar do filho do casal.
Divulgação
Em liminar, a juíza lembra que a isenção do IPVA é concedida apenas para pessoas com deficiência física ou intelectual, mas que dirijam os veículos. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que aqueles que não dirigem também devem ter direito, devido aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, igualdade tributária.
Também são consideradas nesse entendimento amplo as normas voltadas à proteção especial às pessoas com deficiência — artigos 23, inciso II, e 203, inciso IV, da Constituição Federal. "A Justiça estadual tem entendido que pais ou responsáveis por pessoas com deficiência também têm direito à isenção do IPVA, justamente porque usam o automóvel para ir a consultas, por exemplo”, explicou o advogado do casal, o tributarista Robson Amador.
Isenção na compra
Pessoas com deficiência também têm direito à isenção de até R$ 70 mil do ICMS na compra de carros novos. A isenção é concedida diretamente ao beneficiário ou por meio de seu representante legal, mas só é aplicada se o carro for registrado em nome da pessoa com deficiência.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-12/pessoa-deficiencia-isencao-ipva-mesmo-nao-dirigir
Além do ICMS, há isenção de IPI. Mas, neste caso, ela só vale para carros nacionais ou nacionalizados, ou seja, fabricados em países que fazem parte do Mercosul. As isenções de ambos, que podem garantir até 30% de desconto, poderão ser solicitadas novamente dois anos após a data da compra do veiculo anterior.

Caesb deverá indenizar em razão da demora na religação da água


A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma moradora da Asa Norte, em razão da demora de mais de 20 dias para atender ao pedido de religação da água. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A autora alegou que se mudou para um imóvel situado na SGAN 914 no dia 12/5/2016, tendo solicitado a religação de água no dia 16/5/2016 e sido informada que o serviço seria realizado em 10 dias úteis. Entretanto, a Caesb demorou vários dias para regularizar a situação, em virtude da greve de seus funcionários. Afirmou que somente foi restabelecido o fornecimento de água no dia 9/6/2016.
Para o juiz, a atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, incluindo não atentar contra os interesses econômicos deste. Em análise, o magistrado observou que a autora tem razão, porquanto, apesar das diversas solicitações de religação, a postura da Caesb foi de flagrante morosidade, tendo em vista a demora superior a 20 dias para atendimento ao pedido de religação da água. Segundo o magistrado, a situação da greve de funcionários não justifica a conduta da empresa, tendo em vista que nestas situações deve-se manter efetivo mínimo para a prestação dos serviços essenciais: "Agindo assim, a parte ré ofendeu os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Ademais, cumpre lembrar que se trata de direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor", ponderou o juiz. Assim, de acordo com o juiz, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela parte ré que ocasionou dano moral à parte autora, a qual permaneceu por período desproporcional sem a prestação de serviço público essencial.
PJe: 0714476-26.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/caesb-devera-indenizar-em-razao-da-demora-na-religacao-da-agua

Loja de roupas terá de indenizar cliente que teve o terno rasgado durante o casamento


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a restituir R$1.099,95 a um cliente e pagar-lhe dano moral de R$ 2 mil. Restou incontroverso nos autos que o autor da ação havia adquirido da ré um “terno canônico slim com colete”, pelo valor de R$2.529,80. E, segundo a petição inicial, ao usar a roupa em seu casamento, a calça rasgou e o expôs a situação constrangedora. A prova documental produzida comprovou a aquisição do terno em estabelecimento comercial da ré, bem como o defeito indicado.
Por se tratar de uma relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o Código de Defesa do Consumidor e as prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Assim, a magistrada lembrou que a responsabilidade civil é da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ainda, dispõe o art. 18, § 1º do Código que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". No caso, o Juizado considerou que o defeito denunciado restringiu-se à calça do terno adquirido, tendo incidência o disposto no art. 18, III, do CDC, que autoriza o abatimento proporcional do preço da compra e venda. Portanto, segundo a equidade e as regras de experiência comum (artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95), a juíza considerou legítimo o direito do autor ao reembolso do valor de R$1.099,95.
Sobre os danos morais, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, sendo passível de indenização, pois a peça defeituosa foi utilizada na cerimônia de seu casamento. O prejuízo moral foi arbitrado em R$2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0734858-40.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/loja-de-roupas-tera-de-indenizar-cliente-que-teve-o-terno-rasgado-durante-o-casamento

DF deve custear transporte a doente renal para realização de tratamento


Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do  2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a fornecer transporte a paciente renal, a fim de viabilizar tratamento de hemodiálise.
O autor ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, a fim de coibir o réu a disponibilizar-lhe transporte para a locomoção de sua residência até o Hospital Pacini, nos dias e horários agendados para o tratamento de hemodiálise. Alega que possui 46 anos, é portador de doença renal crônica, realiza tratamento de hemodiálise 3 vezes por semana no referido hospital, em clínica conveniada com a SES/DF. Ressalta que tem amputação de membros inferiores e não possui condições de realizar o transporte por conta própria.
O Distrito Federal sustenta que o processo deve ser julgado improcedente, observando que não existe nenhuma norma que regulamenta a prestação de serviço de transporte de pacientes, não justificando a intervenção judicial.
Ao analisar o feito, a juíza originária observa que "a Constituição da República assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional". Dessa forma, prossegue a juíza, "considerando que é um dever irrefutável do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde e o acesso aos tratamentos e procedimentos médicos, que lhe propiciem o direito à vida, resta acertado o fornecimento de transporte adequado às condições especiais do paciente pelo Distrito Federal". Ao que conclui: "Nesse sentido, comprovada a necessidade do transporte pleiteado e existindo controvérsia no tocante à disponibilização no curso da demanda, a procedência é medida que se impõe".
Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a fornecer-lhe o transporte de ida e volta de sua residência até o Hospital Pacini, nos dias e horários agendados para seu tratamento de hemodiálise, nos termos do relatório médico, pela rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que o faça as suas expensas, junto à rede privada de transporte, sem nenhum custo para a parte autora.
Em sede de recurso, o relator lembrou que "em regra, não cabe ao Judiciário intervir na implementação de políticas públicas, estabelecendo obrigações de fazer à Administração Pública sem que haja expressa previsão legal acerca do dever de prestação". No entanto, pondera o julgador, "do caso ora em comento desponta evidente excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao recorrente do dever de fornecer transporte ao recorrido, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de hemodiálise realizado 3 vezes por semana em rede conveniada com a Secretaria de Saúde do DF. Isso porque o recorrido, além de ser portador de insuficiência renal crônica terminal e ser financeiramente hipossuficiente, possui déficit visual severo bilateral, isto é, cegueira quase integral dos dois olhos, e apresenta amputação de ambos os membros inferiores, sendo manifesta a sua incapacidade de dirigir-se ao hospital para submeter-se ao tratamento de saúde fornecido pelo Distrito Federal sem o amparo estatal".
Diante desse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença originária em seu inteiro teor.
Processo (PJe): 0707073-06.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/df-deve-custear-transporte-a-doente-renal-para-realizacao-de-tratamento

Condomínio terá que indenizar moradora impedida de ter acesso a áreas de lazer


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia que condenou o Condomínio Residencial Allegro a indenizar moradora cujo acesso a área de lazer foi negado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso que, desde dezembro de 2014, o condomínio réu impediu o acesso da autora e de sua família às dependências do edifício em que residem, mesmo estando em dia com todas as taxas devidas após a aquisição do imóvel. Restou provado também que os débitos cobrados pela ré eram anteriores à mudança da autora para o referido condomínio, tendo a autora tomado conhecimento da dívida em questão somente após o bloqueio das dependências comuns do condomínio.
Em sua defesa, o réu se limitou a argumentar que agiu no exercício regular do seu direito e em conformidade com a convenção de condomínio.
Segundo a juíza originária, não há dúvidas de que a cobrança dos débitos pela demandada constitui, de fato, o exercício regular dos seus direitos. Acontece, diz ela, "que, apesar de cabível a cobrança, não se mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio".
Assim, "tendo em vista a clara violação dos direitos e garantias fundamentais da parte autora, deve ser reconhecida a ocorrência da violação moral alegada e o direito da requerente a ser indenizada pelo dano sofrido" concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 3 mil o valor a ser pago à autora, a título indenizatório.
Processo (PJe): 0702172-34.2016.8.07.0003

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/condominio-tera-que-indenizar-moradora-impedida-de-ter-acesso-as-areas-comuns

Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente


O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e R$ 7,18, de danos materiais, a uma consumidora que havia adquirido um produto vencido em um dos supermercados da rede. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o caso foi solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O Juizado lembrou que, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, “os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade expirada”. A fotografia da embalagem e o cupom fiscal juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que o produto fora vendido em 25/8/2016, após a expiração do prazo de validade, em 17/8/2016.
A juíza que analisou o caso considerou, ainda, que a venda de produto vencido afronta os direitos básicos do consumidor e põe em risco a sua saúde, sendo potencialmente capaz de violar direitos de personalidade e motivar indenização por danos morais: “Ademais, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os desconfortos causados à genitora da requerente, pela qual esta é responsável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o mal-estar sofrido pela idosa, o que torna cabível o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais”.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela parte ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil, considerando também a extensão do dano. Por último, tendo em vista o princípio da reparação integral do prejuízo (art. 6º, inciso VI, do CDC), o Juizado confirmou que era devida a indenização pelo dano material sofrido, no valor do produto, de R$ 7,18.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0735631-85.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/supermercado-vende-produto-com-prazo-de-validade-expirado-e-devera-indenizar-cliente

Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras


A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos morais coletivos, além de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.
A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet constam inúmeras queixas nesse sentido.
Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados ao programa de incentivo à fidelização de cliente.
Inicialmente, o juiz destaca: "Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC - incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC". E mais: "É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada". Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e que, "além do princípio da informação, é necessário que prestadores de serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas relações empresariais".
Ao decidir, o magistrado observa que, "a partir do instante em que o consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas".
O juiz registra, ainda, que "há nos autos diversos autos de infração que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de clientes no Brasil pode causar um dano considerável". E anota também que "a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva".
Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b) condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais.
Processo: 2016.01.1.076445-3
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/supermercado-e-condenado-por-cobrar-preco-distinto-do-anunciado-nas-prateleiras

Manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral




A empresa Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA. foi condenada a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e ainda a excluir o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de quinze dias. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que também declarou inexistentes os débitos que motivaram as inscrições do nome do autor nos cadastros de devedores.
O autor alega que realizou rescisão de contrato com a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários referente a compra e venda de um imóvel em Ceilândia. No referido termo, teria ficado consignado que as partes estariam quites entre si. Mesmo assim, a empresa imobiliária teria negativado seu nome, mantendo a restrição de crédito mesmo após a rescisão. Por essas razões pediu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência dos débitos e, também, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
A empresa foi citada em 14/11/2016, mas não compareceu à audiência conciliatória, assim foi decretada sua revelia e, por consequência, a juíza deu por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Segundo a magistrada, a manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT e do STJ. Por conseguinte, a negativa mantida pela ré caracteriza violação aos direitos de personalidade do autor, ensejando o reconhecimento dos danos morais, justificando a indenização pleiteada.
Diante do quadro exibido no processo, a juíza considerou o valor de R$ 2 mil suficiente para reparar o dano provocado, devidamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA.
PJe: 0733871-04.2016.8.07.0016
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/manutencao-indevida-de-nome-em-cadastro-de-inadimplentes-caracteriza-dano-moral