CONDOMÍNIO DEVERÁ INDENIZAR MORADOR QUE FOI FURTADO APÓS INSTALAÇÃO DE ANDAIMES


Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio da Asa Norte a ressarcir um morador que teve pertences furtados e danificados após a instalação de andaimes no prédio. O autor narrou que é morador do quarto andar do condomínio réu e que, por meio de andaimes instalados para uma obra no edifício, teve sua residência invadida e seu celular, notebook, e carro furtados. O notebook e o carro foram encontrados depois, mas o automóvel sofreu diversas avarias que não foram reembolsadas pelo seguro.
Assim, o autor pediu indenização por danos materiais, equivalente ao valor de outro veículo pela Tabela FIPE (R$ 18.477,00); o valor de um Iphone 5S estimado em R$ 1.235,00; bem como indenização por danos morais de R$ 9 mil. Em contestação, o réu alegou que: o dever de indenizar não está previsto em lei e nem no regimento interno do condomínio; que era responsabilidade do autor fazer o seguro particular dos bens de seu apartamento e veículo; e a inexistência de dano moral indenizável.
O autor trouxe aos autos boletim de ocorrência, filmagens das câmeras do condomínio e fotos, entre outros documentos, que comprovaram suas alegações quanto à ocorrência do furto e à negativa por parte do réu em proceder ao reembolso. “Através da foto (...) trazida pelo autor, é possível notar que os andaimes instalados para a obra facilitaram o acesso em seu apartamento, uma vez que não estavam cercados ou vigiados por funcionário”, e que “houve falta de vigilância na área comum e omissão em garantir que os mesmos não fossem utilizados por criminosos”, registrou a magistrada.
A juíza ressaltou ainda que a convenção do condomínio diz respeito somente a situações normais, o que não caberia ao caso, uma vez que o réu agravou o risco gerado para seus condôminos ao realizar obras com utilização de andaimes que deram acesso a todas as unidades. A magistrada considerou que isso, aliado à falta de cuidados extras de vigilância, facilitou o crime. “O próprio réu se declarou culpado pelo ocorrido (...) no questionário para o recebimento de seguro, impondo salientar que a negativa da seguradora em proceder ao reembolso em nada altera a relação do autor com o condomínio”, acrescentou.
“Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou a juíza. Para o valor da indenização material, foram considerados o orçamento para reparo do veículo, de R$ 14.212,84, e do celular furtado, de R$ R$ 1.235,00, totalizando R$ 15.447,84. A magistrada salientou que o autor não tinha direito à restituição do veículo pela Tabela FIPE, porque isso lhe traria enriquecimento sem causa, já que permaneceria com o veículo antigo e dinheiro para adquirir um semelhante. Por fim, a juíza entendeu não ser aplicável a indenização por dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0745735-68.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/condominio-devera-indenizar-morador-que-foi-furtado-apos-instalacao-de-andaimes

SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE ABORDADA POR FUNCIONÁRIOS EM CASA APÓS SUSPEITA DE FURTO


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas."
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/supermercado-devera-indenizar-cliente-abordada-por-funcionarios-em-casa-apos-suspeita-de-furto

EMPRESAS DEVEM INDENIZAR CONSUMIDORA QUE INGERIU LEITE ESTRAGADO


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora que, de forma inconsciente, bebeu leite em embalagem que continha conteúdo com aspecto de bolor. Além dos danos morais, fixados no valor de R$ 2 mil, as empresas foram condenadas a ressarcir o valor gasto com a compra do produto.
A consumidora alegou ter sofrido danos morais por ter consumido leite beneficiado pela empresa Laticínios Bela Vista LTDA e comercializado por B2M Atacarejos do Brasil LTDA, que continha “corpo estranho no interior de sua embalagem”. A autora requereu, ainda, a restituição do valor que pagou pelo produto, R$ 4,49.
A Laticínios Bela Vista argumentou que não restou demonstrado pela autora a data da abertura da embalagem do produto, a data do seu consumo, o modo como o produto foi armazenado e o efetivo consumo do leite. Afirmou, ainda, que a autora não comprovou o mal-estar sofrido e que as fotos anexadas aos autos não seriam suficientes para comprovar a impropriedade do leite. A segunda requerida, mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem tampouco apresentou quaisquer justificativas.
Ao decidir o caso, a juíza concluiu serem verossímeis as alegações trazidas pela autora aos autos. “A partir das fotografias que instruem o pedido inicial, é possível verificar que o produto estava no prazo de validade para consumo e que no interior da embalagem havia conteúdo diverso do leite com aspecto de bolor/ levedura, característico de alimento em condições sanitárias insatisfatórias, configurando o defeito do produto”.
De acordo com a magistrada, após a reclamação da consumidora, as empresas deveriam ter, “ao menos”, solicitado o produto “para análise pericial a fim de se apurar eventual anomalia na embalagem e, sobretudo, o risco à saúde da consumidora pela possibilidade de desenvolvimento de doença infecciosa ou intoxicação alimentar”.
Por fim, a juíza completou que “as empresas requeridas não observaram as regras de segurança na manipulação do produto que inseriram no mercado de consumo. Ressalte-se que a mera conduta de introduzir no mercado alimento contendo material estranho a ele revela-se suficiente para ensejar a reparação moral, por submeter a consumidora a potencial risco à saúde. Além disso, a simples presença do corpo estranho no alimento é suficiente para causar repulsão, náusea e provocar vômito e desconforto na consumidora”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/empresas-devem-indenizar-consumidora-que-ingeriu-leite-estragado

TV POR ASSINATURA DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL


Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Brasília Ltda. a pagar indenização por danos materiais a uma consumidora, referente a cobrança de pontos adicionais de TV por assinatura, instalados na residência da autora.
Nos autos, restou incontestável que a empresa realizou cobranças a título de “ponto adicional” no valor mensal de R$ 84,90. A magistrada que analisou o caso destacou, conforme art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, que é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. “A cobrança por pontos adicionais, em uma mesma residência, por não corresponder a uma nova prestação de serviços, configura prática abusiva, vedada pelo CDC”, acrescentou.
A requerente informou que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes foi rescindido no curso do processo. Assim, a juíza deixou de analisar o pedido inicial da autora de condenar a requerida a abster-se de cobrar imediatamente qualquer valor a título de “ponto adicional”, “ponto extra”, ou qualquer outra “taxa” a esse título, devido à perda do objeto.
No entanto, considerando o prazo prescricional de 3 anos e a confirmação pela empresa de que os serviços de fato eram cobrados da autora, a magistrada considerou devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela ré nos últimos 3 anos, tal como solicitado na inicial, totalizando o montante de R$ 6.112,80.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0741355-02.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/tv-por-assinatura-devera-indenizar-cliente-por-cobranca-de-ponto-adicional

EMPRESA DEVERÁ CUMPRIR OFERTA E ENTREGAR VIDEOGAME POR PREÇO PROMOCIONAL


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a WMB Comércio Eletrônico a entregar um videogame à parte autora, após o pagamento de R$ 592,15, conforme oferta veiculada no site da empresa.
A magistrada registrou que, nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. A juíza entendeu que, no caso, “a oferta veiculada não apresenta valor irrisório a ponto de configurar erro material, já que é notória a existência de promoções, em especial na Black Friday, de venda de produtos por valores inferiores ao normalmente praticado no mercado”.
Assim, determinou que a requerida cumprisse o contrato e entregasse à autora um console Playstation 4, Slim, de 1 Tb, no prazo de 10 dias, contados do depósito em juízo da quantia de R$ 592,15, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0752975-11.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/empresa-devera-cumprir-oferta-e-entregar-videogame-por-preco-promocional

Lei garante desconto de 50% em taxas de cartórios para primeiro imóvel


Comprar o primeiro imóvel não é fácil. Além de ter que enfrentar o alto preço das casas e dos apartamentos, o consumidor muitas vezes só se dá conta de que precisa de um dinheiro extra para pagar impostos e inúmeras taxas na hora em que vai a um Cartório de Notas e Registro de Imóveis. O que ele não sabe — nem os cartórios informam — é que o custo da aquisição ficaria bem mais em conta se exigisse o desconto de 50% dos valores cobrados pela escritura e registro quando se trata do primeiro imóvel.

Para obter o abatimento, é necessário, ainda, que o bem seja utilizado para moradia e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A orientação dos especialistas é que o comprador já vá ao cartório com todas a documentação que comprove que aquela é a aquisição da primeira residência, como certidões cartorárias e declaração de Imposto de Renda.

A redução acaba sendo uma economia e tanto para o comprador. Para imóveis que custam mais de R$ 29.108,55 na declaração fiscal — grande maioria no Brasil — as taxas de escritura e registro chegam a R$ 1.214,88, teto máximo. Para aqueles que custam até R$ 1.083,24, menor valor da tabela, a cobrança é de R$ 113,77. 

Por incrível que pareça o desconto está previsto na legislação desde 1973. O artigo 290 da Lei nº 6.015 é bem explícito: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), serão reduzidos em 50%”. A lei, entretanto, quase nunca é aplicada porque não interessa nem ao cartório nem ao vendedor alertar o adquirente. A legislação também não específica de quem é a obrigação de levar essa informação ao consumidor.

Para corrigir a falha, o deputado Edmar Arruda (PSC-PR) resolveu fazer um projeto de lei para incluir na legislação a obrigatoriedade do aviso pelo próprio cartório. “O Brasil tem tantas leis que é impossível as pessoas conhecerem todas elas. E, nesse caso, temos que fazer uma nova lei para que a antiga seja cumprida”, disse o deputado.

Edmar Arruda contou que procurou saber o motivo do não cumprimento da lei. A associação dos cartórios, segundo ele, alegou que, os tabeliães não têm condições de saber se é realmente o primeiro imóvel que o consumidor está comprando. Além disso, sustentou que a obrigação de fornecer essa informação é do próprio comprador. “É um absurdo”, disse o deputado. “O comprador não reivindica o desconto simplesmente porque não sabe que ele existe.”

Com o projeto, o deputado espera contribuir para que o consumidor seja beneficiado com o desconto. As despesas com a escritura e o registro de um imóvel são elevadas e dependem do preço do próprio imóvel e do estado onde está localizado, uma vez que as taxas cartoriais são tabeladas. E para que o Cartório não fuja de sua responsabilidade, o deputado quer que a informação seja afixada em placa indicativa, em local de fácil acesso e visibilidade.

Até os próprios corretores desconhecem a lei. É o caso de Victor Guimarães, 25 anos. “Sou do ramo há sete anos e nunca exigi esse desconto, porque não sabia dele. Isso porque já fiz registro e escritura de inúmeros clientes que compravam o primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)”, afirma. Ele conta que, nos cartórios que frequenta, nunca foi informado do desconto. “É um absurdo, todos deveriam saber, porque é uma quantia considerável”, reclama. 

Os cartórios, entretanto, negam que sonegam a informação ao comprador. “Normalmente, o requerente já chega aqui ciente de seus direitos e nós cumprimos a regra. Inclusive, tínhamos uma placa na parede que especificava a lei”, diz o oficial substituto do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, localizado em Taguatinga. O informe, entretanto, não foi encontrado pelo Correio. “Foi retirado para que fosse corrigido”, justificou. 

O tabelião titular do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Elizio da Costa, alega, no entanto, que a lei se aplica apenas a registros. “Como aqui só fazemos escrituras — os registros são feitos em cartórios especializados em imóveis — não temos esse problema. Às vezes, as pessoas interpretam mal a norma e acham que o direito pode se estender às outras taxas, mas não é assim”, afirma. “Realmente, os novos proprietários só têm direito a desconto no registro”, endossa o escrevente do Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto, do Setor Comercial Sul, Luiz Carlos Schonarth. A lei, no entanto, é clara e se refere a todas as taxas cartoriais.


Alta de até 10% no preço das moradias
Os preços dos imóveis residenciais no Brasil devem subir menos em 2012 na comparação com este ano, segundo pesquisa realizada pela agência Reuters. O levantamento ressalta, porém, que o setor habitacional está longe de uma queda abrupta de valor, devido à oferta de crédito e ao aumento da renda. A expectativa é de que os preços subam entre 5% e 10% no ano que vem. “Já percebemos o saldo de crédito imobiliário reportado pelo Banco Central em ligeira desaceleração, o que indica que o nível de financiamento pode crescer de forma mais lenta”, afirmou o analista Wesley Pereira Bernabé, do Banco do Brasil. A aposta é de que a classe média continue atenta às oportunidades para comprar o primeiro imóvel e deixar para trás o aluguel, ajudando a segurar o valor das moradias. “Quando as favelas estiverem urbanizadas e o setor habitacional estiver maduro, os preços deixarão de subir”, disse o economista-chefe da Gradual Investimentos, André Perfeito.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2011/12/25/internas_economia,284020/lei-garante-desconto-de-50-em-taxas-de-cartorios-para-primeiro-imovel.shtml

Empresa deve indenizar vigilante por acidente de moto causado por terceiro


Uma empresa de vigilância terá de indenizar um funcionário que se lesionou após sofrer um acidente de moto causado por terceiro enquanto fazia ronda.
Para TST, trabalho com moto é atividade de risco, por isso acidente causado por terceiro não afasta responsabilidade do empregador
Reprodução
Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como a atividade profissional é considerada de risco, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos ao trabalhador. A empresa pode, se quiser, cobrar o ressarcimento do responsável pelo acidente em outra ação.
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na ação, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
A sentença negou o pedido por considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a empresa de vigilância, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda o uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento da indenização junto ao culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-729-60.2010.5.12.0052
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-24/empresa-indenizar-vigilante-acidente-causado-terceiro

Fabricante indenizará metalúrgico que matou colega por falha em arma


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fojar Taurus S.A a indenizar em R$ 50 mil um ex-metalúrgico que, em 2006, ao testar uma arma, vitimou um colega em disparo acidental por falha do armamento.
TST considerou que fabricante de armas manteve “postura desinteressada em reabilitar o trabalhador”
123RF
Nos autos, o autor afastado pelo INSS após o acidente, disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. Ele atuava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação.
Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de fazer faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Em sua defesa, a empresa ré negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a Taurus, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico no TST, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo.
A ministra, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o colocou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-24/fabricante-indenizara-funcionario-matou-colega-falha-arma

Dispensa imotivada durante estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral


A dispensa imotivada no período de estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de Peixoto de Azevedo (MT) o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado durante a estabilidade provisória. 
Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e que foi demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pediu, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a indenização por dano moral deferida na sentença de primeiro grau. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período.
“O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado.
Para Amaro, o tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
RR 299-53.2015.5.23.0141
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-25/dispensa-durante-estabilidade-provisoria-nao-causa-dano-moral

Empresa não é obrigada a cumprir preço anunciado com erro evidente, afirma juiz


É legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda. Com esse entendimento, o juiz Reginaldo Garcia Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, negou pedido de consumidor que queria que uma loja cumprisse oferta de celular anunciada na internet com preço muito abaixo ao de mercado para o produto.
Anúncio com erro "grosseiro" no valor do produto não precisa ser cumprido pela loja.
123RF
O autor conta que, no dia 1º de outubro de 2018, encontrou um anúncio da ré na internet oferecendo aparelho celular da Apple (iPhone X Space Gray Espacial 64GB) por R$ 1.499. No entanto, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599.
O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto da loja (um de R$ 500 e outro de R$ 50), mas que não pôde usar nenhum. Pediu, então, o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons.
A empresa sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve ser observado pelo consumidor.
Ao analisar o caso, o juiz Reginaldo Machado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”.
O magistrado destacou também que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor “assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Machado afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.
Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que a loja ofertou os referidos cupons ao consumidor.
Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0712671-55.2018.8.07.0020
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-25/loja-nao-obrigada-cumprir-preco-anunciado-erro-evidente

Empresa é condenada a pagar horas extras por suprimir intervalo intersemanal

O intervalo intersemanal é a soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.
Ao examinar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35 horas”.
No entendimento da corte, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária.”
O técnico então ajuizou recurso de revista no TST. A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do da corte superior e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, "sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 255-38.2012.5.09.0041
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-25/empresa-pagara-horas-extras-suprimir-intervalo-intersemanal