CHEQUE SEM FUNDO VENCIDO NÃO TIRA DIREITO DO CREDOR DE COBRAR A DÍVIDA

O portador de cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover ação judicial de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Foi o que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na ação de locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente de três cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau de recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que pagar o valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e honorários advocatícios. O autor afirmou que o réu emitiu em seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As cártulas, com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo devedor nos dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o devedor pediu por diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento da dívida, o que não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu apresentar os cheques diretamente no banco, mas as cártulas foram devolvidas por falta de fundos. Em contestação, o emitente dos títulos de credito afirmou trabalhar com precatórios e ter feito parceria com o autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas inscritas em precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados como caução. Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço. Completou dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram repassadas pelo autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo, não haveria mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos títulos. Concluiu afirmando que não restou caracterizado o seu enriquecimetno ilícito, pois o autor não demonstrou ter sofrido empobrecimento. O juiz considerou a versão do réu fantasiosa e desconexa: “Além de o réu não ter apresentado qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, deixando de indicar até mesmo os dados do suposto processo em que as partes teriam se associado para obter o proveito financeiro, nota-se que elas também não se revestem de um mínimo de apuro lógico”. A sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não perde a natureza cambial. “Por ser uma ação baseada única e exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título, dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula”, conclui. Processo: 2011011082699-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/cheque-sem-fundo-vencido-nao-tira-direito-do-credor-de-cobrar-a-divida

SERVIDORA NÃO ESTÁ OBRIGADA A DEVOLVER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM DOBRO

Com base no princípio da boa-fé, servidora não precisará devolver o dinheiro Por decisão da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma servidora pública que recebeu em dobro o auxílio alimentação, no período de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a quantia recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na folha de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora. No entendimento da juíza, em se tratando de verba alimentar e havendo boa-fé do servidor, não pode a administração exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, principalmente porque no caso, o pagamento decorreu exclusivamente em razão de erro para o qual a autora não contribuiu de qualquer forma. Ao ajuizar a ação, a autora sustentou que os valores foram recebidos de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o pagamento indevido decorreu de exclusiva falha da própria Administração Pública. Alegou, ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe tivesse sido oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Citado, o Distrito Federal alegou a legalidade do procedimento que determinou a devolução dos valores e a inexistência de qualquer procedimento administrativo, sustentando ainda que a servidora foi previamente comunicada sobre os descontos. Ao julgar o processo, a juíza alegou que compartilha do entendimento de que a determinação unilateral da Administração Pública para que sejam descontados do contracheque de seus servidores valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e, por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário. "Não existe nos autos qualquer prova da existência de um processo administrativo do qual resultou a ordem de desconto. E se tal procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora qualquer oportunidade de defesa", assegurou a juíza. Para ela, a Administração se limitou a efetuar unilateralmente os referidos descontos nos vencimentos da servidora, atitude ilegal, segundo julgados do próprio Tribunal. "O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe regular processo administrativo (em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua prévia anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos. (Trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. João Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4). Por fim, sustentou a magistrada que o pagamento, se indevido, foi resultado de um erro exclusivo da própria Administração, revelando a boa fé da autora e a patente ilegalidade da forma usada pelo Distrito Federal para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso. Processo : 2009.01.1.149838-5 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/servidora-que-recebeu-auxilio-alimentacao-em-dobro-nao-esta-obrigada-a-devolver-o-valor-recebido

Juiz pede desculpa por mandar prender advogado nos EUA

Por João Ozorio de Melo Eis a sinopse da trama: O juiz faz uma pergunta ao réu, em uma audiência para fixação de fiança, por posse de drogas. O jovem advogado se levanta e avisa o cliente que é seu direito não responder a perguntas do juiz que o incriminam. O juiz se irrita, torna a fazer a pergunta. O advogado se levanta e reitera sua orientação ao cliente. O juiz manda o advogado se sentar e se calar, mais de uma vez. O advogado nunca se cala. O juiz manda algemar e prender o advogado, por desacato à autoridade. O advogado passa quatro horas na cadeia. Seis meses depois: o juiz reconhece o erro e pede publicamente desculpas ao advogado. Agora, o juiz deve responder perante a Comissão Judicial por sua conduta. Conclusão unânime: lamenta-se que o juiz estava em um péssimo dia, mas o advogado não pode ser punido por defender os direitos de seu cliente — e não deve fugir da raia, mesmo que acabe na cadeia junto com o cliente. A American Bar Association (ABA — a ordem dos advogados dos EUA) não perdeu, evidentemente, um capítulo da história. O Jornal da entidade, o ABA Journal, se encarregou de narrar cada episódio, conforme os fatos de desenrolavam em Michigan, sem perder o desfecho. O assunto ganhou espaço na imprensa e o advogado Scott Millard deu entrevistas a emissoras de TV como, por exemplo, a WWZM13. Ele e o juiz federal Kenneth Post apareceram em uma reportagem da WoodTV. Mas, as notícias não são boas para o juiz. Sua conduta vai ser avaliada pela Comissão Judicial e ele deverá ser punido com "repreensão, suspensão ou afastamento do cargo". O juiz, que contratou um advogado para defendê-lo, terá 14 dias para responder à queixa que foi apresentada contra ele. O incidente ocorreu em 1º de dezembro de 2011. Na audiência para fixação de fiança, Millard defendia um cliente acusado de posse de uma pequena quantidade de drogas. A uma pergunta comprometedora do juiz, ele defendeu o direito de seu cliente de não se autoincriminar, o que está previsto na Quinta Emenda da Constituição dos EUA. E também o direito do cliente a um advogado, previsto na Sexta Emenda, quando o juiz ameaçou retirá-lo da sala de audiência. Eis alguns trechos do entrevero entre o juiz e o advogado, extraídos da transcrição da audiência: JUIZ (ao réu) – Quando fizer o teste de droga hoje, você vai estar "limpo" ou "sujo"? ADVOGADO – Recomendo a meu cliente que não responda a essa pergunta, meritíssimo. JUIZ – Ele vai responder à pergunta. Ou ele responde à pergunta ou eu o mando de volta para a cadeia. ADVOGADO – Meritíssimo... JUIZ – Você pode se sentar. ADVOGADO – Meritíssimo, eu... JUIZ – Sente-se. ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo. JUIZ – Estou impressionado. Ambos, sentem-se. ADVOGADO – Sou o advogado dele, meritíssimo, e... JUIZ – Estou impressionado. ADVOGADO – Meu cliente tem o direito de permanecer calado... JUIZ – Estou fixando uma fiança. Há duas maneiras para fazermos isso. Eu posso lhe aplicar uma pena de 30 dias, a partir da data em que ele está "limpo", ou posso mandar ele de volta para a cadeia, até o dia em que ele ficar "limpo" e, então, decidimos depois. ADVOGADO – E eu… JUIZ – Quer fazer o favor de ficar calado. Eu realmente vou apreciar isso. Obrigado. ADVOGADO – Peço desculpas… JUIZ (ao réu) – Quando foi a última vez que você usou substâncias controladas? Me diz qual foi a data, por favor. ADVOGADO – Meritíssimo, meu cliente tem o direito previsto na Quinta Emenda... JUIZ – Não o estou acusando de usar substância controlada. Ele não é acusado disso. Estou interessado em obter uma resposta limpa, honesta, para a fiança. Agora, se você não quer fazer isso, saia. A decisão é sua. ADVOGADO – Meu cliente tem direito a um advogado e à assistência jurídica efetiva, conforme previsto na Sexta Emenda... JUIZ – Você está certo. E isso não é o que ele está obtendo no momento. ADVOGADO – Meritíssimo, eu discordo totalmente disso. JUIZ – Fico satisfeito em saber. ADVOGADO – E não deixei de ser respeitoso e nunca vou deixar de ser respeitoso ao juiz... JUIZ – Então, quer deixar ele responder as minhas perguntas, por favor? ADVOGADO – Meu cliente tem o direito constitucional de não se incriminar e, meritíssimo, da maneira que este procedimento está sendo conduzido, tenho a forte percepção que há uma ameaça aos direitos previstos na Quinta Emenda.[O juiz e o advogado discutem a Quinta Emenda, a capacidade do tribunal de determinar um teste de drogas e a sugestão do advogado de marcar uma data para seu cliente fazer o teste. O advogado começa a dizer o que pensa e o juiz o corta:] JUIZ – Não estou interessado no que você pensa. [Volta-se para o réu] – Quando foi a última vez, a data que você usou substâncias controladas? [O advogado interfere e sugere a seu cliente que não responda.] JUIZ – Mais uma palavra e vou lhe aplicar uma sanção por desrespeito ao tribunal. [A seguir, o advogado continua a falar sobre as proteção constitucionais de seu cliente. O juiz lhe aplica uma multa de US$ 100 por desrespeito ao tribunal. O advogado continua a falar em defesa de seu cliente.] JUIZ – Advogado, eu o condeno por desrespeito ao tribunal. Levem esse advogado para a cadeia. [O juiz transfere a audiência para a próxima segunda-feira, pela manhã. O advogado ficou preso até que a Suprema Corte suspendeu, indefinidamente, o seu caso – e também o de seu cliente]. Outros juízes e alguns advogados, que falaram à emissora de televisão, disseram que o juiz Post deve sofrer algum tipo de punição. Desde 1969, apenas 87 juízes de Michigan foram julgados pela Comissão Judicial. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-30/juiz-desculpa-mandar-algemar-prender-advogado-eua

"Lei do ‘juiz sem rosto’ viola garantias constitucionais

Sancionada pela presidente Dilma Roussef nesta terça-feira (24/7), a Lei 12.694,/2012, que permite a adoção de um grupo de juízes em julgamentos de crimes praticados por organização criminosa, suprime garantias constitucionais. A avaliação é de especialistas entrevistados pela revista Consultor Jurídico. Publicada no Diário Oficial União da União desta quarta-feira (25/7), a lei é conhecida por instituir a figura do juiz sem rosto, pois prevê a publicação das sentenças “sem qualquer referência a voto divergente”. A sanção da lei ocorre um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli e em meio a denúncias de ameaças recebidas por um juiz e uma procuradora que atuaram no processo que resultou na prisão de Carlinhos Cachoeira. Para o professor da USP Pierpaolo Bottini, a medida viola o direito do réu e contraria a política de transparência adotada pelo governo federal com a Lei de Acesso à Informação. “O réu tem o direito de saber quais os argumentos expostos, seu teor, e os fundamentos das decisões, em especial daquela que divergiu dos demais. Em tempos de transmissão ao vivo das sessões do STF, do CNJ, e de aprovação da lei de transparência, parece um despropósito a criação de decisões ocultas, que não são expostas ou juntadas aos autos”, disse Bottini. Ele afirmou que medidas de segurança devem ser tomadas para garantir a proteção dos juízes, mas sem a supressão de garantias constitucionais. Pelo novo diploma, que altera dispositivos do Código Penal, quando houver ameaça à integridade física do juiz, outros dois juízes da área criminal deverão ser escolhidos, por sorteio, para integrar o colegiado. Segundo Bottini, a legislação afeta a garantia da identidade física do juiz, já que dois magistrados que integrarão o colegiado poderão determinar a sentença sem terem participado de fases anteriores do processo, como a produção de provas, interrogatórios e audiências. “Quisesse ser a lei coerente com a identidade física, estabeleceria um colegiado que participasse também dos atos probatórios, da instrução do processo”, afirma. Para o advogado Ramiro Rebouças, a lei viola a Convenção Americana de Direitos Humanos. "Se o Estado é incompetente para proteger seus cidadãos, não pode violar a Convenção para proteger, de maneira que viola o art. 8º do tratado, seus magistrados." Ele lembra, ainda, que o Peru foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por uma lei semelhante. O crminialista Paulo Sergio Leite Fernandes também viu pontos críticos na lei. “Nunca se pensou, por exemplo, que advogados criminais não tivessem cara, ou devessem comparecer ao foro com máscaras impeditivas de identificação. A personalização faz parte do uso da toga, da beca, da farda ou da roupa do bombeiro.” Em sua avaliação, as medidas podem reduzir, dificultar ou até mesmo anular as possibilidades de defesa plena. Medidas de Segurança Já o juiz federal Ali Mazloum, 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, diz ver pontos positivos na lei, especialmente em suas medidas de segurança. "Mais importante é a novidade quanto às medidas securitárias pessoais agora à disposição do juiz criminal, que vão desde melhor controle de acesso às dependências de onde trabalha como o porte de arma por órgãos de segurança institucional". Pela norma, também estão previstas a instalação de câmeras de vigilância em prédios da Justiça, especialmente nas varas criminais, e detectores de metal. Mazloum, porém, faz ressalvas quanto ao veto à divulgação de voto divergente nas decisões colegiadas. "A formação do colegiado para a análise e eventual julgamento de crimes praticados por organizações criminosas é salutar, merecendo maior reflexão a omissão quanto ao voto divergente, quando houver, tendo em vista o primado constitucional da necessária publicidade e fundamentação das decisões judiciais." Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados

Juíza equipara concubinato a casamento e divide bens

A relação de concubinato pode ser equiparada ao casamento e garantir a partilha dos bens constituídos durante o relacionamento, de acordo com entendimento da 1ª Vara de Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza Amini Haddad Campos, um homem casado que manteve relacionamento extraconjugal por quase duas décadas terá de dividir o patrimônio construído nesse período com a sua companheira, da mesma forma como acontece quando os casamentos acabam. Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos. A juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta, segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar injustiças. “Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser excluída da percepção de justiça a que fazem jus”, escreveu. A autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto, com um homem casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela, a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do dia-a-dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e os filhos assumiram os negócios do pai. Ele não negou na Justiça a existência do relacionamento, mas argumentou que eles se aproximaram mais por volta de 2000. Ressaltou também tratar-se de relação extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em São Paulo, alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de ser casado. Para a juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá, não se trata simplesmente de uma traição, mas de um núcleo familiar constituído e mantido durante anos, com afeto mútuo, respeito e companheirismo. “Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e a dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em que vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e, portanto, direitos devem ser assegurados”, concluiu. Na sua decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação afetiva existente entre o casal. Amini Campos diz ainda que, no caso concreto, é possível perceber semelhanças entre o concubinato e o direito de filhos concebidos dentro ou fora do casamento, que têm os mesmos direitos. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso. Podemos destacar, pois que família é família. De igual forma, filhos são filhos.” Para a titular da 1ª Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir certos conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime com o objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais. Clique aqui para ler a sentença. Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-23/juiza-equipara-concubinato-casamento-garante-partilha-bens

Caso extraconjugal justifica afastamento da mulher

O relacionamento extraconjugal mantido por uma mulher de Blumenau (SC) serviu de justificativa para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a sua saída da casa em que morava. Segundo decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, como a mulher possui autonomia financeira, é ela quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém os dois filhos. "A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão atendeu recurso do marido, um pequeno empresário da cidade catarinense, que pediu a separação de corpos após descobrir que sua companheira mantinha um relacionamento com um colega de trabalho. A mulher é motorista de ônibus e estava casada há 17 anos. De acordo com o processo, ela declarou que não tinha mais interesse no casamento. Um estudo social determinará quem deverá prover os alimentos dos filhos. A mulher terá direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC. Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-21/relacionamento-extraconjugal-justifica-esposa-seja-afastada-lar

Justiça regulariza situação de candidata aproveitada em cargo para o qual não fez concurso

Uma decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar uma candidata que foi nomeada para um cargo para o qual não fez concurso. Ao sentenciar no processo, o juiz declarou ilegal o ato que a aproveitou em outro cargo e condenou o Distrito Federal na obrigação de regularizar a sua situação funcional, retificando a nomeação e o termo de posse, fazendo constar o cargo Técnico em Administração e a Carreira Administração Pública, no lugar do cargo e da carreira originalmente identificados. O juiz determinou, ainda, para todos os efeitos, que a nomeação ocorra na classe e no padrão adequados, como se a autora tivesse sido corretamente nomeada ao cargo de Técnico em Administração na mesma data em que foi nomeado o candidato com classificação imediatamente superior à dela. Condenou o DF também ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias entre os vencimentos dos cargos (no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeada e aquela em que passar a exercer tais atribuições). A autora alega no processo que prestou concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal (Técnico de Administração Pública - Especialidade Agente Administrativo, certame regulado pelo Edital nº 1/2004 - SGA - ADM), quando foi convocada pela então Secretária de Gestão Administrativa (SGA), Cecília Landim, juntamente com outros classificados, a fim de serem nomeados na Secretaria de Estado de Saúde e de Educação, diante da necessidade de recursos humanos nessas áreas específicas. Sem saber das reais conseqüências de tal ato, optou pela carreira de Assistência à Saúde, sendo nomeada para o cargo de Técnico em Saúde, Especialidade Técnico Administrativo da Carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal. Contudo, quando integrantes da carreira de origem (Administração Pública do DF) foram beneficiados com um reajuste salarial de 185%, não estendido a ela, percebeu não estar vinculada à SGA. Na esfera administrativa, não obteve êxito quando buscou solução para o problema, argumentando o Distrito Federal que ela própria teria optado por titularizar o cargo de Técnicoem Saúde. Diz que existem servidores aprovados no mesmo concurso que, embora lotados na Secretaria de Estado de Saúde, pertencem à carreira de Administração Pública do Distrito Federal, mantendo o vínculo com a SGA. Ao se defender, o Distrito Federal sustentou que a autora optou, nos termos do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000, por exercer atividade administrativa perante a Secretaria de Saúde, em razão da necessidade de suprir carência de servidores da esfera administrativa junto às áreas de Educação e Saúde. Assegurou, ainda, semelhança das atividades desempenhadas nos dois cargos e do regime jurídico, frisando que a ordem de classificação foi observada. Ao julgar o processo, o juiz afirmou que é fato incontroverso nos autos que a autora foi convocada pelo réu para uma reunião, realizada no dia 28/06/2005, onde foi informada sobre a inexistência de vagas para a carreira de Administração Pública e a imprevisibilidade de contratação no prazo do certame, motivo pelo qual restou sugerido aos candidatos o ingresso nas carreiras de Assistência Pública à Saúde e Assistência à Educação, mediante opção por escrito, dada a necessidade de provimento de cargos nas referidas áreas. Contudo, o magistrado assegurou que, antes mesmo de ser publicada a nomeação da autora em carreira diversa, foram nomeados vários candidatos para o cargo a qual fora aprovada a autora. "A requerente, por estar classificada na 134ª colocação, já poderia muito bem ter sido incluída dentre os candidatos nomeados para o cargo de Técnico de Administração Pública - Especialidade Agente Administrativo", assegurou o juiz. Isso porque, segundo o juiz, dada a proximidade das publicações referidas, de modo algum podia ter sido afirmado que o réu não tinha como prever o surgimento de novas vagas para a carreira Administração Pública. "Na verdade, as vagas para ambas as carreiras existiam e estavam sendo providas concomitantemente. Foi sonegada informação relevante à autora, qual seja, a da existência de vagas na carreira Administração Pública, para a qual prestara o concurso, de modo que a sua opção por outra carreira não foi validamente exercida", ressaltou o magistrado. Por todos esses motivos, entendeu o juiz que ficou evidente a ilicitude do ato praticado pelo Distrito Federal, único responsável pela nomeação errônea, uma vez que é ele quem estabelece previamente os locais de lotação, tendo o autor apenas escolhido dentre as opções pré-determinadas. Da sentença, cabe recurso. Processo: 2009.01.1.035188-9 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/justica-regulariza-situacao-de-candidata-aproveitada-em-cargo-para-o-qual-nao-fez-concurso

CONSELHO ESPECIAL AUTORIZA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTES

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu hoje, 17/7, a segurança a dois Mandados de Segurança de pedido de fornecimento de medicamentos, por decisão unânime. Ambos os mandados foram contra omissão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. Um impetrante tem diagnóstico de Diabetes tipo 2, hipertensão arterial e artrite reumatóide, por isso necessita fazer uso do medicamento Janumet 50/850 mg (Sitagliptina). O outro impetrante é portador de Mucopolissacaridose tipo I (MPS-1), conhecida como Síndrome de Hurler e que dentre as complicações decorrentes da grave enfermidade, desenvolveu a Doença do Refluxo Gastroesofágico, caracterizada pelo retorno do conteúdo gástrico para o esôfago. Segundo ele, o uso de pílulas para tratamento deste mal é perigoso pois outra complicação da Síndrome de Hurler é a dificuldade de deglutição, já desenvolvida pelo impetrante, razão pela qual necessita usar o medicamento LOSEC MUPS 20mg, único que pode ser diluído em água. Em ambos os processos, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal havia argumentado que os medicamentos solicitados não fazem parte da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o que violaria a Lei 12.401/2011, que alterou a Lei 8.080/90, bem como o Decreto Presidencial 7.508/2011, que regulamentou a Lei 8.080/90. No entanto, o Ministério Público concluiu pela concessão da segurança nos processos, e o Conselho Especial deferiu os pedidos. Não cabe recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 2011002022784-1 MSG 2012002000656-5 MSG Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/conselho-especial-autoriza-fornecimento-de-medicamentos-a-pacientes

CANDIDATA SEGUE PARTICIPANDO DE CONCURSO PARA BOMBEIROS APESAR DE SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE

A 1ª Turma Cível do TJDFT deferiu agravo de instrumento para garantir, em sede de antecipação de tutela, a matrícula de uma candidata considerada inapta em curso de formação para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Segundo a Relatoria, a candidata foi eliminada do certame em razão de problemas dentários e de acuidade visual, condições consideradas incapacitantes com base no edital do concurso público. A candidata, porém, sustenta que não possui cáries ou doença periodontal, bem como apresentou laudos oftalmológicos para comprovar que seu grau de acuidade visual encontra-se dentro dos limites exigidos na norma editalícia. Nesse contexto, o Desembargador relator afirmou que não se afigura razoável reprovar candidato em virtude de problemas dentários - tártaro e pequenas cáries -, sobretudo diante da informação de que se submeteu ao tratamento odontológico necessário, mostrando-se apto para exercer o ofício. Outrossim, o Julgador afirmou que, como os laudos oftalmológicos apresentados pela candidata revelam divergência de diagnóstico acerca da acuidade visual, tal dissenso não pode ser interpretado em desfavor da mesma, sob pena de obstar o acesso ao cargo público para o qual obteve aprovação. Para os Magistrados, trata-se de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante do fundado receio de dano irreparável e da verossimilhança das alegações, o Colegiado reformou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para permitir que a candidata participe do aludido curso de formação profissional, até o julgamento definitivo no processo. Processo: 20120020001287AGI Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/candidata-segue-participando-de-concurso-para-bombeiros-apesar-de-supostos-problemas-de-saude

EMPRESA NÃO TERÁ QUE PAGAR ICMS POR MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA INTERNET

O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado. A empresa VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos. Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo. O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos. O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz. De acordo com o relatório do relator, "o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva". Segundo o documento, "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo". O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico. Processo: 2012002005052-9 MSG Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/empresa-nao-tera-que-pagar-icms-por-mercadorias-adquiridas-pela-internet

BANCO É CONDENADO POR INSERIR INDEVIDAMENTE NOME NO SERASA DEVIDO A AÇÃO DE FALSÁRIOS

O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 8 mil a título de indenização por danos morais devido à inserção do nome de um homem no cadastro negativo dos consumidores – Serasa, embora não tenha firmado qualquer tipo de negócio com o banco. A sentença foi do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília. O Itaú negou que tenha praticado qualquer ilícito de natureza civil. Ainda que o caso diga respeito à ação de falsários, diz que foi vítima da conduta criminosa, o que configura a excludente de responsabilidade. Questiona o valor pretendido a título de reparação, que considera excessivo. O juiz da 19ª Vara Cível decidiu que, embora sustente que não praticou qualquer ilícito, em nenhum momento a parte requerida comprova a regularidade do débito atribuído ao autor; ao contrário, confessa que pode ter sido vítima de ação de terceiros, alegando, ainda, a excludente. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada. Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que qualquer dano causado ao consumidor em decorrência da prestação de serviços, deve ser reparado independentemente da existência de culpa. O fato de ter o nome constando em tal tipo de cadastro, sem justa causa, gera inegável abalo à imagem, uma vez que enseja a restrição de crédito no mercado e repercute negativamente perante terceiros, pois atribui à pessoa o defeito de ser má pagadora. Processo: 2010.01.1.228252-3 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/banco-e-condenado-por-inserir-indevidamente-nome-no-serasa-devido-acao-de-falsarios

BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA É MOTIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Tendo em vista o defeituoso serviço de telefonia móvel prestado pela operadora Tim Celular S.A., um cliente da empresa vai receber R$ 1,5 mil, a título de indenização por danos morais, por ter tido sua linha telefônica móvel bloqueada por oito dias. A decisão foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso. Segundo a autora, o referido bloqueio lhe causou prejuízos, pois trabalha como representante comercial e deixou de atender vários clientes nesse período. Ao apreciar a demanda, o magistrado sustentou que o caso concreto versa sobre consumo (prestação de serviços telefônicos), o que lhe confere uma série de prerrogativas, entre elas, a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas. Segundo o juiz, a empresa não apresentou provas a subsidiar a tese de excludente de responsabilidade. "Assim sendo, torna-se indeclinável o reconhecimento do direito da parte consumidora à reparação dos danos morais, porquanto a conduta negligente da empresa ré lhe causou prejuízos, pois ficou impedida de utilizar sua linha telefônica móvel, indispensável para a sua profissão", concluiu. Processo: 2012.01.1.038075-2 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/bloqueio-indevido-de-linha-telefonica-e-motivo-de-indenizacao-por-danos-morais

Pensamento negativo ajuda em Tribunal do Júri

O caso para a acusação parecia fácil demais. Pouco depois da uma da madrugada de 26 de abril, a jovem de 20 anos entrou pela porta da frente do restaurante Steak n' Shake em Winter Parker, na Grande Orlando, Flórida. Seria um fato corriqueiro, se ela não tivesse feito isso de carro — uma SUV Honda CR-V. Foi uma manobra desastrosa, típica de quem está "sob a influência de álcool ou de drogas" (DUI – driving under the influence). Os últimos fregueses haviam saído um pouco antes do "acidente". Apenas alguns empregados estavam no interior do prédio, mas ninguém se feriu. Ela foi presa no local e levada à Justiça. A acusação tinha fotos do carro, além da porta destruída do restaurante. Tinha fotos obtidas pela Polícia no celular da jovem, tiradas em um bar pouco antes do acidente. Ela teria bebido algumas doses de sangria (bebida de origem espanhola feita de vinho, vermute, soda limonada e frutas picadas). E havia sete testemunhas dispostas a colaborar com a acusação. Casos semelhantes são normalmente comprovados em tribunais com apenas uma ou duas testemunhas. Um caso criminal praticamente impossível de perder, para a acusação. Mas venceu a defesa. Depois de dois dias de julgamento, os jurados não precisaram de mais do que 30 minutos para voltar à sala do tribunal e dar seu veredicto: "Não culpado" — o veredicto do Júri, nos Estados Unidos, é "culpado" ou "não culpado" ("guilty" ou "not guilty"), em vez de "culpado" ou "inocente". Prevaleceu a tese da defesa de que tudo não passou de um acidente. Ficou para mais tarde o relato de ocorrência de sinistro ao seguro, para os reparos do restaurante e do carro. O que fez a acusação perder um caso aparentemente tão fácil? "Otimismo", diz o advogado e professor de Direito Elliot Wilcox, que também é editor do site TrialTheater. Ele assistiu ao julgamento de uma cadeira na primeira fila, como convidado, depois de ajudar a defesa a preparar "módulos de interrogatório cruzado" das testemunhas. "A acusação foi para o julgamento mais munida com pensamento positivo do que com preparação. E isso é um erro que não se faz em um Tribunal do Júri", ele diz. Para o professor, a postura mental correta para advogados e promotores que atuam no Tribunal do Júri é o pensamento negativo. "Pense negativamente. Não importa quão forte lhe pareça o caso, não fuja dessa pergunta: como posso possivelmente perder esse caso?", ele sugere. Para ele, não é a melhor técnica do profissional que vai atuar em um Tribunal de Júri se perguntar "como posso ganhar esse caso?". A melhor técnica é encarar os lados negativos, fazendo, antes de o julgamento começar, a autocrítica que faria depois do julgamento, se perdesse o caso: "Se há possibilidade de eu perder esse caso, como e por que isso aconteceria?"; "O que pode possivelmente sair errado e me levar a perder esse caso?"; "Se perder, será porque os jurados não se deram conta de uma peça decisiva dos testemunhos? Que peça poderia ser essa?"; "Será porque não teria conseguido apresentar uma peça crítica da prova? Por que isso aconteceria?"; "Será porque os jurados não acharam meus argumentos tão persuasivos como eu pensei que fossem?"; "Devo testar previamente meus argumentos com um 'Júri' simulado do escritório ou de amigos e familiares?" Se houver dificuldades para convencer colegas de trabalho, amigos e familiares, é melhor rever a estratégia. Se o advogado ou promotor conseguir identificar os pontos fracos de seu caso antes do julgamento, pode se preparar a tempo para reverter antecipadamente um processo que pode falhar, mesmo quando todos os ventos sopram a favor. Pode corrigir problemas antecipados e reforçar pontos fracos. Isso exige algum exercício de pensamento criativamente negativo. É melhor isso do que um veredicto negativo, argumenta Wilcox. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-17/pensamento-negativo-ajuda-preparacao-tribunal-juri

Advocacia é segmento com maior influência na mídia

Por Marcos de Vasconcellos A advocacia é segmento profissional o mais influente na comunicação nacional. Essa é a conclusão que se pode tirar ao analisar a pesquisa feita pelo jornal Folha de S.Paulo sobre seus leitores. Entre aqueles que leem o jornal com a segunda maior tiragem no país todos os dias, 15% são formados em Direito, o que corresponde ao maior segmento identificado. Depois dos bacharéis em Direito, estão os formados em Administração, que somam 12% do público. Os números foram divulgados pelo editor-executivo da Folha, Sérgio Dávila, durante o 7º Congresso Internacional de Jornalismo da Abraji. Os bachareis em Direito, porém, não estão atuando necessariamente no mercado da advocacia. Questionados sobre a profissão exercida, apenas 6% dos leitores do periódico relataram ser advogados. A maior parte (17%) disse trabalhar como executivo ou gerente. Outros 11% dos leitores relataram trabalhar em escritórios ou bancos. O número de leitores não espelha a população em geral. O último levantamento feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 2008, apontava cerca de 570 mil profissionais da advocacia, número muito aquém da quantidade de administradores titulados estimados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em 2007: cerca de 1,5 milhões. Mesmo numericamente inferiores em quantidade de profissionais, a supremacia dos advogados no mundo da informação também é visível no ambiente virtual: eles detêm 36% de todos os domínios de internet registrados por profissionais liberais no Brasil. Os sites terminados em “adv.br” somam 19,5 mil, superando com facilidade os domínios registrados por engenheiros, por exemplo, que ficam em segundo lugar, com 6,6 mil sites registrados. Os profissionais do Direito, incluídos pelo IBGE o grupo de “atividades jurídicas, de contabilidade e de pesquisas de mercado e opinião pública”, ocupavam a 44ª posição no ranking de quantidade de profissionais segundo o Censo 2000. A posição tende a ficar mais próxima do topo nos próximos anos, uma vez que a procura por cursos de Direito mantém um crescimento acima dos demais cursos de ensino superior, segundo dados do INEP. Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-14/advocacia-segmento-maior-influencia-comunicacao-nacional

SEGURADORAS SÃO CONDENADAS A PAGAR DPVAT INTEGRAL A ACIDENTADO

O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar duas seguradoras ao pagamento de R$ 11.137,50 acidentado que recebeu apenas parte do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O autor relatou no processo que sofreu um acidente automobilístico no dia 6/10/2009, que lhe causou debilidade permanente. Afirmou que, embora tenha requerido administrativamente o recebimento do seguro obrigatório junto à Líder Seguradora, recebeu do Bradesco Seguros apenas o pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 2.362,50, embora faça jus à integralidade do seguro, R$ 13.500,00. As seguradoras alegaram que a reparação deve ser proporcional às lesões apresentadas. Argumentaram que, no caso do autor, o valor corresponde a R$ 3.375,00, ou a 25% do limite legal. O juiz decidiu que o seguro DPVAT tem a finalidade de cobrir os riscos objetivos da circulação dos veículos em geral. Considerando que existe nos autos prova de que a lesão permanente decorreu de acidente automobilístico, consubstanciada em laudo pericial, não resta dúvida de que o autor faz jus ao recebimento da diferença relativa à integralidade da indenização securitária. A Lei nº 6.194/2007 não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Processo : 2011.01.1.002480-0 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/seguradoras-sao-condenadas-a-pagar-dpvat-integral-a-acidentado

JUIZ CONDENA PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR QUIMIOTERAPIA DE SEGURADA

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a autorizar e arcar com o custeio do tratamento de quimioterapia com aplicação de iodo a uma segurada do plano de saúde. Segundo a paciente, beneficiária do Plano Unimed Participativo Nacional da Unimed Vitória, em junho de 2009 ela se submeteu a cirurgia para retirada da glândula tireóide, em razão de diagnóstico de carcinoma papilar. Em seguida, foi indicado tratamento de quimioterapia com aplicação de iodo radioativo. Em dezembro de 2009 fez procedimento de revisão, utilizando-se da cobertura proporcionada pela Unimed. Em junho de 2010, ao buscar a segunda revisão do tratamento, descobriu que houve descredenciamentos de unidades. Argumentou que em Brasília há três cooperativas da Unimed, sendo que todas devem atender o cliente por intercâmbio, especialmente se a cooperativa não dispõe de unidades que possam realizar o tratamento. A Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins destacou que não mantém vínculo contratual com a autora, não podendo por isso ser obrigada a custear o procedimento. Argumentou que foi a Unimed Vitória quem negou o atendimento à requerente. A Unimed Brasília alegou que a autora mantém vínculo com a Unimed Vitória, sendo que há diversas entidades utilizando-se do nome "Unimed", havendo intercâmbio entre elas. Contudo, observou que a autora jamais solicitou à Unimed Brasília a realização de qualquer exame. Além disso, assegurou que nem todos os procedimentos são abrangidos pelo intercâmbio. A Central Nacional Unimed disse que as cooperativas do sistema Unimed são independentes e atuam em separado, não se podendo atribuir responsabilidade solidária a outras entidades do sistema. A Unimed Vitória negou ter havido negativa de atendimento, pois ele estava em vias de ser liberado por meio de credenciamento de clínicas. Observou que a autora não apresentou nenhum documento de recusa. O juiz decidiu que cumpriria à Unimed Vitória providenciar para que houvesse o atendimento da paciente no local onde ela escolheu realizar o tratamento, desde que em território nacional. E, sendo a Unimed Brasília e a Central Nacional Unimed encarregadas de proporcionar no Distrito Federal o atendimento pelo Sistema Nacional Unimed, caberia a essas entidades adotar as providências necessárias para a realização do exame e da quimioterapia indicadas para a autora. Processo: 2010.01.1.104995-3 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/juiz-condena-plano-de-saude-a-custear-quimioterapia-de-segurada

SECRETARIA DE SAÚDE DEVE REALIZAR CIRURGIA PARA IMPLANTE DE MARCA-PASSO

O TJDFT deferiu a liminar em Mandado de Segurança para que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal realize de imediato cirurgia para implante de marca-passo diafragmático em um menino, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, contados da intimação, em caso de descumprimento. O menino, Lucas, sofre de insuficiência respiratória crônica e depende de ventilação mecânica contínua há 10 anos. Seu quadro de saúde é extremamente delicado, inclusive com risco de pneumonia e de morte iminente. Os pais do menino entraram com um mandado de segurança para que seja viabilizada a cirurgia com as despesas do procedimento a serem suportadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O Ministério Público reconheceu a urgência do procedimento cirúrgico. A pena de multa foi fixada posteriormente devido à demora na realização da cirurgia pela Secretaria de Saúde. A liminar foi deferida no dia 3 de julho de 2012, para cumprimento imediato, mas até o momento não foi cumprida. O desembargador relator resolveu então complementar a decisão, em resposta aos embargos de declaração interpostos. O magistrado determinou também que os pais permitam que os profissionais indicados pela Secretaria de Saúde realizem o exame do paciente, cabendo à Secretaria marcar dia e hora e enviar os médicos ao local onde se encontra o menino, no prazo de 10 dias. O desembargador afirmou que o exame da Junta é indispensável para auxiliar na formação da convicção já que o processo será apreciado pelos desembargadores do Conselho Especial. A Secretaria de Saúde foi intimada ontem, 12 de julho, por oficial de justiça, para que cumpra a decisão do desembargador relator. Processo: 2012.00.2.014367-2 MSG Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/secretaria-de-saude-e-intimada-da-decisao-do-tjdft-de-realizacao-de-cirurgia-em-menino

CONSTRUTORA É CONDENADA A RESSARCIR POR DEFEITOS EM PRÉDIO NOVO

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora RV LTDA a pagar a proprietário de apartamento novo em prédio da construtora a quantia de R$ 21.501,44 por ressarcimento de gastos com problemas no imóvel. Segundo o autor, ele adquiriu em 2006 um apartamento em um prédio novo, pelo valor de R$ 829.600,00. Com pouco tempo de uso o imóvel apresentou defeitos diversos no acabamento e na estrutura. A construtora foi comunicada sobre os problemas e solucionou alguns defeitos, sendo que parte deles voltou a ocorrer. Em 2008 surgiram rachaduras nas paredes e no piso, causando soltura de peças. A construtora se negou a sanar as falhas, alegando que o imóvel fora entregue há mais de 90 dias. Afirmou que o revestimento apresenta trincas e rachaduras, com infiltrações em vários pontos, causando descolamento, sendo necessário reparo imediato. Além disso, o piso apresentava ondulações, que geravam retenção de água, com risco de proliferação de insetos. A Defesa Civil foi chamada ao local e constatou o problema, notificando o autor sobre fissuras no piso e recomendando a contratação de profissional habilitado para o conserto, com prazo de trinta dias. Em razão disso, procedeu-se à retirada do piso da cobertura, seguida de escareamento e confecção de todo o contra-piso, para então se promover a impermeabilização. Para a execução dos serviços, o autor efetuou gastos de R$ 21.501,44, tendo optado pelo orçamento de menor valor. Alegou também que o imóvel foi adquirido com três vagas de garagem, as quais apresentam espaço reduzido e, por isso, não há como efetuar manobras, o que compromete a utilidade do bem. Acrescentou que as paredes do apartamento também estão fora do esquadro, o que impossibilita a colocação de móveis em condições normais. Relatou ainda falhas na instalação elétrica, o que gera queima constante de lâmpadas e soltura do miolo de tomadas. A construtora, embora tenha efetuado reparo, utilizou materiais de baixa qualidade. Afirmou também que foi atingido em sua honra, pois um empregado da empresa o chamou de "chato", além de ter que enfrentar uma maratona para a solução de todos os defeitos do imóvel. A construtora negou que haja vícios de construção no imóvel. Afirmou que as solicitações do autor foram todas atendidas, mas ponderou que essa obrigação do construtor não é ilimitada. Acrescentou que alguns reparos foram realizados pela ré fora da garantia. Aduziu que os problemas no piso da cobertura foram gerados pelas modificações realizadas pelo próprio autor, que instalou banheiras de hidromassagem no local, sendo que a empresa informou ao condomínio sobre a impossibilidade de se instalar tal equipamento, sob pena de comprometer a estrutura. Afirmou que a intervenção do morador na obra acarreta a perda da garantia. Sobre o tamanho das vagas de garagem, disse que o autor adquiriu o imóvel pronto, além do que as vagas estavam registradas no contrato e no memorial de incorporação, tendo sido conferido o "habite-se" ao prédio. Negou haver defeito na posição das paredes e problema nas instalações elétricas. Afirmou que houve culpa exclusiva do autor na provocação dos danos e negou haver danos materiais a serem reparados. De acordo com a sentença, “o gasto gerado com a execução da reforma, arcado inicialmente pelo autor, constitui prejuízo a ser reparado pela ré, já que, como construtora e garante da solidez e segurança da obra, tem o dever de garantia do imóvel, devendo reparar os danos originados de vício da construção”. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral. Cabe recurso da sentença. Processo: 2009.01.1.031202-7 Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/construtora-e-condenada-a-ressarcir-proprietario-por-gastos-com-defeitos-em-predio-novo

ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA EXTINGUIR PENSÃO ALIMENTÍCIA É NULO

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou ação de Habeas Corpus impetrada com o objetivo de afastar ordem de prisão diante do não pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime. Segundo o desembargador relator, o impetrante sustentou que não há débito alimentar a justificar sua prisão civil, haja vista ter firmado acordo extrajudicial com a representante legal do menor, que se comprometeu a requerer a extinção da ação de execução de alimentos. O magistrado ressalta, porém, que o direito à prestação alimentícia pertence ao ramo dos direitos indisponíveis, devendo sua análise, em todas as situações, passar pelo inevitável crivo do Judiciário e do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ele explica que "se é verdade que para que possa ser executado o acordo é necessário que este tenha sido homologado judicialmente e visto pelo Ministério Público, não menos verdade é que se exige a mesma formalidade para que o acordo seja usado como objeto de defesa, com forma de obstar o processo de execução". Ainda nesse contexto, o julgador pondera que o Ministério Público poderia ter se oposto à homologação do acordo,caso percebesse que os interesses da genitora do menor estivessem em conflito com os deste, inclusive com a nomeação de curador especial. Até porque, "no acordo noticiado, nota-se que houve disposição de grande parte do débito vencido e não pago, inclusive tendo havido a redução da obrigação alimentar fixada provisoriamente, de cinco para um salário mínimo mensal". O Colegiado concluiu que uma vez que o acordo não foi homologado, tampouco submetido ao MP, não pode ser usado como argumento de defesa para obstar o processo de execução de alimentos. Dessa forma, evidenciadas as irregularidades no acordo que visava extinguir a obrigação alimentar, a Turma denegou a ordem ao HC. Processo: 20120020075126HBC Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/acordo-extrajudicial-para-extinguir-pensao-alimenticia-e-nulo

MERO ARREPENDIMENTO NÃO JUSTIFICA MUDANÇA DE NOME ACORDADO EM DIVÓRCIO

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da Vara de Registros Públicos do DF que indeferiu pedido de retificação de registro civil para retorno à utilização do nome de casada. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, a autora requereu a alteração de seu nome, visando acrescer o sobrenome do ex-esposo, o qual havia retirado após o divórcio. Alega que é conhecida no meio social e profissional pelo nome de casada, tendo publicado trabalhos e participado de vários eventos, e que tem passado por vários transtornos em razão de todos os seus documentos encontrarem-se com o nome de casada. O esposo anuiu ao pedido. Ao analisar o recurso, os julgadores entenderam descabida a alegação de transtornos com relação à documentação pessoal, vez que estes cessariam se a autora providenciasse a alteração de seu nome nos documentos, tal como restou consignado no divórcio, há mais de seis anos. Os Desembargadores frisaram, ainda, a maioridade e a capacidade da apelante, no momento de entabular o acordo de divórcio, aquiescendo com o retorno ao nome de solteira e ciente das implicações de tal ato. Observaram, por fim, que o arrependimento posterior, por si só, não é suficiente para fundamentar o pedido, principalmente se considerando a possibilidade de banalizar os motivos determinantes para alteração do nome, consoante à Lei de Registros Públicos. Assim, o Colegiado manteve por unanimidade a decisão recorrida, por entender não evidenciado qualquer vício na manifestação de vontade da autora e porque o mero arrependimento não constitui causa de modificação do acordo homologado judicialmente. Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/mero-arrependimento-nao-justifica-mudanca-de-nome-acordado-em-divorcio

ESCOLA É CONDENADA POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA NA RECUSA DE MATRÍCULA

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta em face de sentença que condenou estabelecimento de ensino a indenizar aluno por conduta discriminatória. Com isso, restou mantida decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que obrigou a escola a indenizar o aluno em 15 mil reais. Não cabe mais recurso no TJDFT. Os pais do menor alegam que a instituição de ensino teria recusado a matrícula do filho, pois seria possível portador da síndrome de Asperger. A escola afirma que o presente caso decorreu de uma reação exagerada dos pais às sugestões e recomendações dadas pelos educadores. Defende a inocorrência de qualquer ato discriminatório e sustenta a legitimidade da prévia avaliação realizada nos alunos que pretendem ingressar na instituição. Para o juiz monocrático, "Está incontroverso nos autos que a ré recusou a matrícula do autor sob o argumento de que ele não teria condições de acompanhar a turma, mesmo com aulas de reforço". Segundo ele, depoimento de testemunhas ouvidas em Juízo reforçam a tese de discriminação narrada na petição inicial. Também para o desembargador relator, já em sede recursal, não houve demonstração efetiva de mau desempenho da criança na avaliação objetiva, sendo que a negativa de matrícula sem fundamento configurou conduta discriminatória. Para o julgador, não houve legítimo exercício de seleção - conforme sustentado pela escola -, uma vez que os depoimentos de seus funcionários comprovaram que a avaliação destinava-se tão somente a identificar o nível do aluno para bem adequá-lo ao colégio, não havendo a possibilidade de recusa da matrícula em decorrência do resultado negativo na avaliação de ingresso. O magistrado anota que: "Da análise da situação descrita, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, passível de caracterizar o dano moral, pois, como cediço, constitui-se em dano moral aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo". Assim, evidenciada a conduta preconceituosa do estabelecimento de ensino, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença que arbitrou em 15 mil reais o valor da indenização a ser paga ao menor, a título de danos morais. A decisão foi unânime. Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/escola-e-condenada-por-conduta-discriminatoria-na-recusa-de-matricula

Concurso público não pode exigir o que a lei não exige

Por Lilian Matsuura Edital de concurso público não pode exigir o que a lei não exige. Portanto, exigência de altura mínima feita pela Polícia Militar do Espírito Santo para candidatos a policial é nula e não pode ser usada para eliminar interessados. O reiterado entendimento judicial foi aplicado, no último dia 27 de junho, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Espírito Santo em ação proposta pela Defensoria Pública do estado. Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física. “Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal”, escreveu Doval. Para fundamentar a sua decisão, o juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam, especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m. Em sua defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e interesse de agir no caso. O titular da 2ª Vara da Fazenda Público do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). “Casso a exigência contida no Edital PMES 7/2012, item 4.1 'c', no que, para tanto, declaro inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar. Clique aqui para ler a sentença. Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2012. Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-09/exigencia-altura-minima-candidatos-policial-ilegal-juiz

Deputado federal do PT renuncia ao mandato em protesto contra o partido

Agência Brasil Publicação: 06/07/2012 17:08 Atualização: 06/07/2012 18:55 O deputado federal Maurício Rands (PT-PE) oficializou nesta sexta-feira (6/7) seu pedido de renúncia do cargo. Em documento lido pelo deputado João Caldas (PSDB-AL), no exercício da presidência da sessão, Rands afirma que sai da vida pública e da política partidária para exercer “mais plenamente” a cidadania. Em nota intitulada Carta ao Povo Pernambucano, Rands argumenta que sua decisão foi motivada pela postura “autoritária” da direção nacional do PT em relação à candidatura petista para a prefeitura de Recife, quando a disputa interna foi suspensa em benefício do senador Humberto Costa (PT-PE). A decisão de renunciar ao mandato havia sido anunciada na última quarta-feira (4). No segundo mandato consecutivo, Rands estava licenciado da Casa para exercer o cargo de secretário de Governo de Pernambuco. “Depois da decisão da direção nacional do PT, impondo autoritariamente a retirada da minha candidatura e a do atual prefeito [João da Costa], recolhi-me à reflexão. Concluí que esgotei por inteiro minha motivação e a razão para continuar lutando por uma renovação no PT”, diz trecho do documento. Leia mais notícias em Política Na carta, Rands diz que a Executiva Nacional do PT cometeu “grave equívoco" por ter imposto, a partir de São Paulo, um candidato à prefeitura da capital pernambucana. “Por não terem dialogado com a militância do PT em Recife, muito menos com a Frente Popular, ignoraram que existiam alternativas, procedimentais e de quadros, dentro do partido, que unificariam a frente em torno de uma candidatura do PT”, escreveu Rands. Saiba mais... Denise Rothenburg entrevista o líder do PT na Câmara, Maurício Rands Para o deputado, a medida provocou danos na relação com o partido. “Com a decisão da direção nacional do PT, lamentavelmente, esta unidade resultou rompida. Diante da minha discordância com essa ruptura provocada pela direção nacional do partido, concluí que cheguei ao fim de um ciclo na minha vida de militante partidário”, pontuou. Pelo Regimento Interno da Casa, a renúncia, para ser efetivada, ainda precisa ser publicada Diário da Câmara dos Deputados, o que deve ocorrer na próxima segunda-feira (9). Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,14/2012/07/06/interna_politica,310974/deputado-federal-do-pt-renuncia-ao-mandato-em-protesto-contra-o-partido.shtml

Leroy Merlim terá que indenizar por roubo no estacionamento da loja

A juíza da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a Leroy Merlim a indenizar cliente devido a furto em interior de veículo, ocorrido no estacionamento da loja. De acordo com o autor, no dia 3 de fevereiro de 2011, seu veículo foi furtado no estacionamento da Leroy Merlim, durante o tempo em que esteve no interior da loja com sua esposa fazendo compras. Afirmou que havia no porta-malas duas maletas contendo jóias e semi-jóias a serem revendidas e máquinas de cartões. Disse que seu veículo foi avariado com um furo próximo à maçaneta e do seu interior foram subtraídos aparelhagem de som instalada no carro, um óculos de sol da marca Rayban, um porta maguilagens com vários produtos guardados no porta-luvas, cadeirinha de crianças e uma sacola com tênis e roupa de ginástica. Alegou que a fita de segurança do mercado com a gravação confirmou o furto e que foi possível realizar a prisão em flagrante de somente um dos meliantes. Narrou que na residência do acusado detido foram localizadas apenas duas peças das jóias de propriedade do requerente e a máquina de cartão. Alega que em mercadorias com nota fiscal teve o prejuízo de R$ 80.973,65, além de outras peças que não podem comprovar por não terem nota de aquisição, e de R$ 2.620,00 pela perda dos objetos pessoais e do som automativo subtraídos. Quanto ao conserto e lanternagem do veículo disse que não cobrará, por não ter providenciado três orçamentos. Disse ainda que com o furto do estoque houve uma queda abrupta do faturamento da microempresa que representa. Defendeu também fazer jus à indenização por danos morais devido ao abalo que sofreu ao perder sua única fonte de renda, tendo que tomar dinheiro emprestado e comprar fiado para recompor o estoque furtado. A loja argumentou que não há prova de que havia um par de óculos no porta-luvas ou uma mala de jóias no porta-malas. Disse que a Polícia Civil constatou que o proprietário do veículo já vinha sendo seguido e que os autores do furto apenas consumaram o delito nas dependências da ré. Sustentou que foge ao comum que alguém possa dirigir um carro que contenha três vezes o seu valor em mercadorias. Discorreu sobre a inexistência de sua responsabilidade no caso, já que o requerente não cuidou de declarar à ré que portava objetos de valor tão vultoso no interior do veículo. Negou haver dano moral indenizável, pois quaisquer dissabores suportados pelo proprietário da empresa ocorreram por ato particular dele próprio quando decidiu fazer compras e deixar bens de alto valor no interior do carro. A juíza entendeu que o furto representa risco da atividade empresarial das empresas que exploram estacionamento de veículos. O arrombamento de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar, tendo em vista a assunção do dever de guarda do veículo. Porém, o automóvel não pode ser deixado no estacionamento das dependências da loja de departamento com várias jóias e semi-jóias em seu interior, sem dar ao fornecedor de serviços essa informação. No caso, não há dúvida de que houve falha do serviço quanto a defesa, proteção e conservação do veículo do autor. Mas o dano decorreu do risco assumido pelo próprio autor de transportá-los e deixá-los no interior do veículo em estacionamento aberto ao público durante o tempo em que fazia compras. Logo, deve o proprietário responder por sua falta de cuidado. Os demais bens podem ser reparados até porque o réu não impugnou a existência. A juíza negou a reparação por lucros cessantes e danos morais. A empresa terá que pagar a cadeirinha de criança, a mochila, as roupas de ginástica, o aparelho de som automotivo marca JVC, a máquina de cartão de crédito, o porta maquilagem, os óculos no valor de R$ 2620,00. Mas não terá que indenizar pelas jóias e semi-jóias furtadas. Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/julho/leroy-merlim-tera-que-indenizar-por-roubo-em-interior-de-veiculo-ocorrido-no-estacionamento-da-loja