Tempo gasto com troca de roupa e higiene em frigorífico deve ser remunerado


O tempo gasto pelo trabalhador nas atividades preparatórias da jornada, como deslocamento, higienização e troca de uniforme, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a recurso de um frigorífico.
TRT-18 afirma que a troca de roupa é fundamental para atividade do frigorífico, por isso deve ser remunerada. Reprodução
No entendimento dos desembargadores, a sentença não merece reforma porque o tempo gasto nessas atividades é ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º, da CLT.
O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou em seu voto o termo de inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, que demonstrou que o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos para as mulheres. Segundo ele, foi correto o entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde em considerar esse tempo como à disposição, “pois excedem a 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do TST”.
O desembargador também declarou nula a cláusula normativa apresentada pela empresa que exclui o pagamento, como tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e higienização.
Dessa forma, sendo o trabalhador do sexo masculino, o desembargador reconheceu a média de 25 minutos para o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0011502-33.2016.5.18.0103
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-18/tempo-gasto-troca-roupa-frigorifico-remunerado

TURMA CONDENA EMPRESA AÉREA POR ATRASO EM VOO CAUSADO POR OVERBOOKING


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, em razão de atraso de voo por “overbooking”, tendo em vista que a passageira suportou os transtornos da falha na prestação do serviço, com duas crianças de colo.
A autora da ação entrou com pedido de danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude do atraso de seu voo causado por “overbooking” – expressão em inglês que significa um excesso de reservas, que ocorre quando determinada empresa de transporte de passageiros vende ou reserva um número de passagens superior ao número de lugares realmente disponíveis.
O atraso desencadeou a perda de outra conexão por terra já previamente contratada pela autora, que alega que não teve suporte no aeroporto de Brasília por um período de três horas, situação agravada pelo fato de que estava com dois bebês de colo. Ela afirmou, ainda, que ao ter sua família realocada em outro voo, não foi possível utilizar-se das poltronas “Espaço +” que contratara, justamente porque viajava com duas crianças com quatro meses de idade.
O juízo de 1ª instância condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais por entender que “a prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva”. Quanto aos danos morais, o juiz asseverou que “o atraso no voo foi que ocasionou todos os dissabores experimentados pela autora, repercutindo, assim, no direto da sua personalidade, notadamente ao direito da sua integridade psíquica, uma vez que atraso de 4 horas até a chegada em seu destino, com duas crianças de colo, certamente causa abalo psicológico que traspassa a esfera do mero aborrecimento”.
Em grau de recurso, a parte ré esclareceu que a remarcação do voo contratado inicialmente decorreu de alteração da malha aérea, caracterizando força maior, e defendeu que os termos do contrato e que os assentos “Espaço +” não podem ser utilizados por passageiros com criança de colo. Alegou, por fim, que os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais.
A 2ª Turma Recursal verificou que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, que não comprovou nos autos a inexistência da falha nem tampouco culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, impondo-se, assim, a reparação pelos danos causados, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os julgadores concluíram, também, que no caso em questão o transtorno sofrido pela autora ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. “A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/julho/turma-condena-empresa-aerea-por-atraso-em-voo-causado-por-overbooking

CONSUMIDORA DEVERÁ SER INDENIZADA POR PLANO DE SAÚDE SUSPENSO INDEVIDAMENTE


Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a Unimed Norte Nordeste a pagarem à autora o dano moral de R$2 mil, além de serem obrigadas a restabelecer o plano de saúde previamente contratado, mediante o pagamento das mensalidades vencidas.
Segundo a inicial, a autora havia contratado plano de saúde operado pela segunda ré, por meio da primeira ré, mediante o pagamento da mensalidade de R$1.486,42, a ser realizado por débito em conta corrente, assegurada a portabilidade do período de permanência em planos anteriores. No entanto, as mensalidades não foram debitadas de forma automática na conta corrente da autora, e assim lhe foi negada a cobertura securitária solicitada, sob a exigência do cumprimento de novos prazos de carência.
A magistrada que analisou o caso considerou inequívoco o defeito no serviço prestado pelas rés, uma vez que ocorreu a suspensão da assistência contratada, em razão do inadimplemento de mensalidade, independentemente da ciência da usuária. A juíza destacou que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, “proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo, excepcionalmente, a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado”.
Foi confirmado nos autos que as rés não cumpriram o ajuste contratual quanto ao débito das mensalidades na conta bancária da autora, nem disponibilizaram os boletos para pagamento posterior, apesar de várias reclamações feitas. “Com efeito, as rés deram causa ao inadimplemento da autora e, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, configura-se legítimo o direito ao restabelecimento do plano contratado, sem prejuízo do pagamento das mensalidades vencidas”, ratificou a juíza.
Em relação ao dano moral, a magistrada considerou que, em razão da natureza do serviço contratado, a suspensão do contrato atingiu direito fundamental da usuária, passível de indenização, destacando que a saúde, “(...)como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias do caso, arbitrou o prejuízo moral suportado pela autora em R$2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704739-28.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/julho/plano-de-saude-devera-indenizar-usuaria-por-suspensao-indevida-do-contrato-apos-falha-na-cobranca-de-mensalidades

Pensão paga por morte de empregado deve incluir um terço de férias, diz TST


Como a indenização por danos materiais corresponde ao valor da perda patrimonial sofrida, todas as parcelas pagas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro que morreu durante o serviço.
O homem atuava em uma empresa de navios de Macaé (RJ) e foi vítima de incêndio ocorrido no interior de uma embarcação que prestava serviços à Petrobras. A pensão foi fixada na sentença pelo prazo de 33,6 anos (até a data em que a vítima completaria 73 anos), em valor baseado na remuneração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo. Para o TRT, a parcela não representa aumento na renda anual do acidentado. Os familiares do cozinheiro recorreram, argumentando que houve perda material em virtude da morte do parente, pois o terço de férias deixou de ser recebido.
O relator da ação no TST, ministro Brito Pereira, citou decisões do tribunal que consideraram o princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil). “A indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida”, disse, em voto seguido por unanimidade.
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1 milhão, foi reduzida para R$ 500 mil pelo TRT. Esse último valor foi mantido pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
ARR-52300-91.2008.5.01.0005
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/pensao-paga-morte-empregado-incluir-terco-ferias

Governo sanciona lei que cria o diário eletrônico da OAB


Todos os atos, notificações e decisões da Ordem dos Advogados do Brasil serão publicados em breve em Diário Eletrônico no site da entidade. A proposta tramitou durante quatro anos no Congresso, e a lei que institui a plataforma online foi sancionada nesta terça-feira (3/6) pelo presidente Michel Temer (MDB).  
A norma deve entrar em vigor em 180 dias. Os andamentos poderão também ser fixados nos fóruns locais, na íntegra ou em resumo.  Atualmente, os atos do Conselho Federal da OAB são publicados no Diário Oficial da União
Quando o projeto de lei passou no Senado, em fevereiro, a relatora, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), chegou a dizer que a iniciativa pode até reduzir o valor das anuidades, pois hoje parte do valor cobrado de advogados é usada para pagar publicações impressas.  Com informações da Assessoria de Imprensa do Planalto e da Agência Senado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/governo-sanciona-lei-cria-diario-eletronico-oab

Comissão do Senado aprova parecer sobre regras na proteção de dados pessoais


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta terça-feira (3/7), parecer favorável ao Projeto de Lei da Câmara 53/2018, que deve impor normas para empresas e a administração pública cuidarem dos dados pessoais de cidadãos brasileiros. Antes de ir a sanção, o texto ainda precisa passar pelo Plenário da Casa, o que pode ocorrer nesta quarta (4/7).
O projeto tem 65 artigos definindo hipóteses em que os dados poderão ser tratados pelos setores públicos e privados. O texto diz que será possível solicitar que empresas apaguem informações pessoais que estiverem em bancos de dados e obriga companhias a pedirem autorização ao usuário antes de coletar esses dados. A solicitação deve ser renovada caso sejam vendidas ou transferidas para os bancos de dados de outras pessoas jurídicas.
O objetivo também é obrigar que empresa divulguem vazamentos de dados pessoais e pague multa de 2% do faturamento quando esse tipo de situação ocorrer, até o limite de R$ 50 milhões por infração.
De acordo com o PL, são considerados dados pessoais informações como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtidas em qualquer meio: papel, eletrônico, informático, som e imagem.  Também entram na lista as imagens colhidas por videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas, os endereços de IP (identificação de computador) e localizações obtidas por sistemas de GPS.
O texto tramitava há seis anos na Câmara dos Deputados e foi aprovado em 30 de maio. A redação atual é inspirada em regulações europeias sobre o uso de informações pessoais como a Regulação Geral de Proteção de Dados (conhecida como GDPR, na sigla em inglês), aprovada em maio deste ano. 
Nesta terça, a mesma reunião na comissão do Senado aceitou requerimento de urgência para o assunto, retirando a necessidade de análise das Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) e de Constituição e Justiça (CCJ).
O relatório aprovado foi elaborado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que manteve o conteúdo aprovado pela Câmara e incluiu apenas algumas alterações de redação. Ferraço também rejeitou os PLS 131/2014, 181/2014 e 330/2013, originários do Senado que tramitavam em conjunto.
Na esfera pública, a proposta prevê ainda que o usuário será informado quando o uso de seus dados for liberado para o cumprimento de uma obrigação legal ou pela administração. Por outro lado, as normas não se aplicam se as informações forem usadas por terceiro pessoa física, para fins exclusivamente pessoais, ou se usado para conteúdos exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos.
Devem receber tratamentos diferenciados por serem considerados sensíveis dados sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.
Proteção ao menor
Outro ponto que a proposta prevê regular é a autorização prévia dos pais para que as informações sobre crianças com até 12 anos sejam concedidas. Pelo menos um dos responsáveis legais deverá permitir tanto a coleta quanto o tratamento de dados neste caso.
A redação foi elogiada pelo Instituto Alana. “Consideramos a inclusão de tais pontos uma vitória importante para a infância brasileira. Além de dar efetividade ao artigo 227 da Constituição Federal, ao contemplar as necessidades do público infantil, está em linha com as legislações mais avançadas, a exemplo da norte-americana e europeia", afirma Pedro Hartung, coordenador do programa Prioridade Absoluta da organização. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.
Clique aqui para ler o parecer aprovado pela comissão.
PLC 53/2018
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/senado-aprova-parecer-regras-protecao-dados-pessoais

MOTORISTA IMPRUDENTE QUE CAUSOU MORTE DE MOTOCICLISTA DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DA VÍTIMA


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou uma motorista a pagar o montante de R$ 100 mil de indenização por danos morais para a companheira e a filha de um motociclista que morreu em consequência de acidente de trânsito provocado por ela. Além da indenização de R$ 50 mil para cada, a motorista e sua seguradora deverão pagar pensão mensal no valor de R$ 473,60 para cada autora. Todos os valores deverão ser corrigidos da data do acidente, em 2011, até o efetivo pagamento.
As autoras relataram que no dia 16.07.2011 a ré trafegava com seu veículo pela BR-70 e efetuou manobra indevida de derivação à esquerda, em direção ao retorno para pista de sentido oposto, colidindo com a motocicleta do familiar, que morreu aos 31 anos de idade. Segundo afirmaram, o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu pela culpa exclusiva da motorista pelo acidente fatal. Pediram sua condenação no dever de indenizá-las pelos danos materiais e morais sofridos.  
Em contestação, a ré alegou que a vítima poderia ter tomado várias providências para evitar o acidente, mas não o fez. Deduziu que o motociclista estava conduzindo a moto de forma imprudente, já que não viu a motocicleta se aproximar. Sustentou a improcedência dos pedidos e apresentou denunciação da lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguro, que estaria obrigada a ressarcir a quantia correspondente à condenação, até o limite previsto na apólice.  
Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a motorista no dever de indenizar e de pagar pensão às autoras. A filha receberá pensão até completar 25 anos e a companheira até a data em que o motociclista completaria 65 anos. “A culpa de ré é patente, pois efetuou manobra em condições que não lhe eram favoráveis, atuando com imprudência e atingindo a motocicleta conduzida pela vítima, que, em consequência do acidente, veio a óbito.”
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra. “É evidente que a morte do companheiro e pai da primeira e segunda autoras, respectivamente, causou-lhes dano moral in re ipsa (presumido), principalmente ao se considerar que a vítima contava com apenas 31 anos e a menor ficou desprovida de cuidados paternos aos sete anos de idade. O valor da respectiva compensação é ditado pela discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Além desses princípios, a condenação em casos tais tem finalidade punitiva e pedagógica, cumprindo observar, ainda, a capacidade financeira do ofensor, sem perder de vista que a condenação não pode ensejar o enriquecimento indevido”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2014.07.1.015442-3 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/motorista-imprudente-que-causou-morte-de-motociclista-deve-indenizar-familia-dele

DISPOSITIVOS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA CONTRATAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS SÃO SUSPENSOS


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em decisão liminar, proferida nesta terça-feira,3/07, por maioria, suspendeu a eficácia dos artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 5.975/17, que institui incentivos fiscais para empresas do Distrito Federal que empreguem pelo menos 20% de trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos.
A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios que alegou, em resumo, que os mencionados artigos são materialmente inconstitucionais, pois concedem incentivo relacionado ao ICMS sem prévio convênio firmado no âmbito do CONFAZ, além de permitir isenção sobre o ISS, sem impor alíquota mínima para tal tributo, violando tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade dos questionados dispositivos. Por sua vez, o DF aderiu ao posicionamento do MPDFT e concordou com a suspensão dos artigos.
A maioria dos desembargadores entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento de mérito
Processo: 2017.00.2.022983-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/julho/dispositivos-de-incentivos-fiscais-para-contratacao-de-maiores-de-50-anos-sao-suspensos