PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR HOME CARE DE SEGURADA

O Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que o Bradesco Saúde S.A custeie todas as despesas referentes à internação domiciliar -home care- de segurada que foi internada devido a um acidente vascular cerebral, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00. De acordo com a sentença, a autora relatou ser, desde o ano de 1983, cliente de plano de saúde oferecido pelo Bradesco Saúde, estando adimplente com todas as prestações contratuais. Relatou, ainda, estar internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirmou necessitar, conforme prescrito pela médica que a acompanha, de tratamento em regime domiciliar - home care, com a disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a sua recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das despesas, sob o argumento de que o Programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice em referência. O Juiz afirmou em sua sentença que “o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos. A relação contratual existente entre as partes está demonstrada. A gravidade do estado de saúde a autora e a necessidade do atendimento home care estão comprovadas pelo relatório médico. A recusa no atendimento se encontra demonstrada por documento, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação do procedimento home care, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Neste contexto, diante da gravidade do quadro clínico da requerente, incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o correto tratamento da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir do tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito, é cediço que o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize”. Processo: 2013.01.1.161315-2 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/outubro/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-home-care-de-segurada

FGTS retroativo não anula estabilidade decenal

Até a promulgação da Constituição de 1988, o trabalhador poderia escolher entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passados 25 anos de vigência da Constituição, que tornou o FGTS obrigatório, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o trabalhador que optou pelo FGTS, renunciando à estabilidade, tem direito ao benefício no período contratual anterior à data da opção. O caso em questão envolve um homem que, em setembro de 1987, escolheu o FGTS com efeito retroativo a 1º de julho de 1975. Ele requereu o pagamento de benefícios relativos à estabilidade decenal para o período de 22 de junho de 1965 a 30 de junho de 1975. Em primeira instância, a Sociedade Mineira de Cultura foi condenada a indenizar o homem em valor equivalente a dez vezes sua remuneração. A empresa recorreu ao TRT-3 alegando que, ao escolher o FGTS com efeito retroativo a julho de 1975, o homem renunciou tacitamente à estabilidade decenal. Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães afirmou que a estabilidade decenal beneficiava empregados com dez ou mais anos de empresa que fossem dispensados sem justa causa. Ela informou que o homem trabalhou na empresa entre 22 de junho de 1965 e 4 de outubro de 2012. Em setembro de 1987, com 26 anos de casa, ele optou pelo regime do FGTS com efeito retroativo, mas isso não afastou a estabilidade decenal. Isso ocorre, continua a relatora, porque a garantia dada após 10 anos de serviço na mesma empresa foi validada em 22 de junho de 1975, enquanto o FGTS é retroativo apenas a 1º de julho do mesmo ano. Assim, de acordo com ela, o empregado tinha direito ao benefício. Maria Lúcia de Magalhães citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, que versa sobre “o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT”. A posição do homem é amparada também, afirma a desembargadora, pelo artigo 12 do Decreto 99.684/1990, segundo o qual “Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos artigos 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção". Ela citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho na análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 769-17.2011.5.06.0006. O voto por negar provimento ao Recurso Ordinário ajuizado pela empresa foi acompanhado de forma unânime pela 4º Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. Clique aqui para ler a decisão. Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-31/fgts-retroativo-nao-exclui-pagamento-beneficios-estabilidade-decenal

CIRURGIÃO PLÁSTICO É CONDENADO POR CIRURGIA MAL SUCEDIDA

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião plástico a pagar a paciente a importância de R$ 15.000,00, a título de danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, devido a resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos causados a autoestima da paciente. A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida. O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte. O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (...) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (...) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua autoestima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu responder por tais danos”. Processo: 2010.01.1.163006-3 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/outubro/cirurgiao-plastico-e-condenado-por-cirurgia-plastica-mal-sucedida

TJDFT ABRE INSCRIÇÕES PARA INCLUSÃO DE PROCESSOS NA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, EM DEZEMBRO

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se prepara para a Semana Nacional de Conciliação, que acontecerá de 2 a 6 de dezembro. A Semana Nacional de Conciliação integra o Movimento Nacional de Conciliação, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e é realizada, simultaneamente, em todos os Tribunais do país. Nesta edição o TJDFT, pela primeira vez, abre inscrição para que as pessoas, físicas ou jurídicas, em litígio com algumas das instituições elencadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB, responsável pela realização do evento no âmbito do TJDFT, se manifestem e se inscrevam para a inclusão de seus processos na Semana Nacional de Conciliação. Os interessados devem preencher até o dia 25 de novembro formulário a ser enviado por email, diretamente ao setor responsável. Clique aqui e siga as orientações. A solução por meio da conciliação é uma solução rápida e eficaz que tem sido incentivada em todo o Judiciário Brasileiro. A Semana, este ano, traz o conceito "Quem concilia sempre sai ganhando", idealizada pelo Conselho Nacional e Justiça - CNJ. O TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação desde 2003, sempre inovando e com resultados acima da média. Atualmente o TJDFT realiza semanas de conciliação durante todo o ano por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB , vinculado à 2ª Vice-Presidência, comandada pelo desembargador Romeu Gonzaga Neiva. Entre as suas ações, o setor é responsável também por estudos e propostas para o aperfeiçoamento da política judiciária de solução consensual de conflitos por meio de mediação e conciliação e pela compilação e envio ao CNJ dos dados da Semana Nacional de Conciliação. Neste ano os Juizados Especiais Cíveis, também devem participar do evento. Os interessados que se manifestarem até dia 25, devem , em caso de sinalização positiva da outra parte, aguardar o contato do TJDFT, para agendar o dia e a hora em que deverá comparecer para a sessão de conciliação. Participe: "Quem concilia sempre sai ganhando"! Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/outubro/tjdft-abre-inscricoes-para-inclusao-de-processos-na-semana-nacional-de-conciliacao-em-dezembro

PASSAGEIRO VÍTIMA DE COLISÃO DE ÔNIBUS TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu o direito de uma passageira vítima de colisão de ônibus à indenização por danos morais. O colegiado manteve a sentença do juiz da 11ª Vara Cível que condenou a Viplan – Viação Planalto a pagar R$ 5 mil por conta de uma colisão envolvendo ônibus da empresa, no qual a autora viajava. Na ação judicial, a passageira narrou que em maio de 2009, durante viagem, o motorista do veículo se envolveu num acidente no qual ela sofreu lesões, descumprindo, assim, o contrato de transporte celebrado com a empresa. O fato configuraria, segundo ela, responsabilidade civil e dever de indenizar. Pediu indenização por danos materiais, correspondentes a despesas com tratamento médico, e morais, pelo abalo sofrido. Em contestação, a ré negou o fato. Defendeu a ausência de nexo de causalidade negando que tenha se envolvido, por seu preposto, no acidente. Contestou que a requerente fosse sua passageira e que esta tenha sofrido sinistro, por ação ou omissão da empresa ou de seu preposto, bem como a existência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão sua, por si ou por seu preposto. O juiz de 1ª Instância condenou a Viplan ao pagaento de indenização por danos morais. Em relação aos prejuízos matérias, a autora não comprovou qualquer gasto com tratamento ou medicação. “No que se refere ao pedido de dano moral, diante da evidente existência de lesões físicas sofridas, indubitavelmente, houve o dano psíquico, sendo de se consignar que, para que se configure o dano moral, não há que se cogitar da prova de prejuízo, posto que este produz reflexos no âmbito interno do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano” afirmou na sentença. Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão do magistrado no tocante aos danos morais, modificando apenas em relação aos honorários advocatícios e à dedução do DPVAT. “Conforme restou incontroverso, a autora, ao viajar em ônibus de propriedade da ré, foi vítima de acidente que lhe causou as escoriações e equimoses descritas no laudo pericial, o que, indiscutivelmente, gera abalo psíquico que enseja o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou o relator. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 2009011089429-3 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/outubro/passageiro-vitima-de-colisao-de-onibus-tem-direito-a-indenizacao-por-danos-morais

CNJ anula exigências adicionais do TJ-RJ para gratuidade

A apresentação da declaração de pobreza é suficiente para que o cidadão obtenha a gratuidade em atos judiciais e extrajudiciais. Tal alegação foi adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para acolher Pedido de Providências (PP) e dois Pedidos de Controle Administrativo (PCA) contra ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que tornava necessários outros documentos para a concessão do benefício nos cartórios fluminenses. O PP e os dois PCAs foram impetrados por cidadãos que questionavam o Ato Normativo 17/2009 do TJ-RJ, que regulamentava o benefício e que acabou modificado pelo Ato Normativo 12/2011. O texto aponta a necessidade de prévia comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a declaração do interessado. De acordo com o ato normativo, ao fazer o pedido, o solicitante deve apresentar “ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência”. Ao defender a posição, o TJ-RJ alegou que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos. Relator do caso, o conselheiro Saulo Casali Bahia afirmou que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado. A assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços, informou ele, é regulamentada também pela Constituição e pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007), de acordo com o conselheiro O próprio CNJ, continuou ele, editou a Resolução 35/2007 para disciplinar o novo CPC. O texto, citou o conselheiro, prevê que a gratuidade seja concedida após simples declaração dos interessados de que não possuem recursos para arcar com os gastos. Saulo Casali Bahia informou que o Ato Normativo 17 desconsidera a declaração de pobreza como sendo suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado, algo que está em confronto com a legislação sobre o assunto. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000 Pedido de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000 Pedido de Controle Administrativo 0003018-05.2013.2.00.0000 Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-28/cnj-anula-ato-normativo-tj-rj-regulamentava-concessao-gratuidade

Montadora é responsável por inadimplência de concessionária

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3,8 mil consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem o carro pelo qual pagaram. Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a Mirafiori e contra a Fiat. No processo — independente da ação civil pública —, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um veículo. Porém, mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJ-SP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir, segundo o relator, que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.309.981 Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-27/montadora-responsabilizada-carro-concessionaria-nao-entregou

Situação consolidada não permite exoneração de servidor

O erro cometido pela Administração Pública na avaliação de títulos não pode determinar a exoneração do servidor tido como vencedor do concurso, mesmo que posteriormente haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que a vaga caberia ao segundo colocado. Afinal, tal demissão afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que mandou reintegrar ao cargo uma professora de Biologia da Escola Agrotécnica de Concórdia, do Instituto Federal Catarinense. O reitor decidiu exonerá-la para dar cumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito da segunda colocada ao cargo. O erro no cômputo da pontuação se deu por culpa exclusiva da instituição. A relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou no acórdão que a decisão que reconheceu o direito da segunda colocada não dispôs acerca da condição da autora, então devidamente nomeada e trabalhando normalmente, de boa-fé. ‘‘Desse modo, à vista da situação posta, não poderia a Administração, passados mais de 16 anos da nomeação da demandante, simplesmente exonerá-la’’, entendeu. Para a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de se observar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé por parte da Administração diante de situações já consolidadas no tempo e nas quais fica evidenciada a conduta escorreita do beneficiário do ato administrativo. O acórdão do TRF-4 foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro. O caso Adilce Inês Hermes Benelli prestou concurso público para o cargo de professora da então Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, em Santa Catarina. Aprovada e classificada na primeira posição, foi nomeada por meio da Portaria 64, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1994. A segunda colocada no concurso, descontente com o fato de não ter sido computada sua titulação, impetrou Mandado de Segurança em dezembro de 1995. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acabou concedendo a ordem pleiteada, em decisão que transitou em julgado no ano de 2010. Por consequência, a candidata pulou para a primeira posição. Diante da decisão jurídica consolidada, o hoje Instituto Federal Catarinense editou a Portaria 752, de 30 de maio de 2011, determinando a exoneração da autora e seu imediato afastamento do cargo. A escola tem essa denominação desde a edição da Lei 11.892, em dezembro de 2008, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Exonerada, a autora foi à Justiça pedir reintegração ao posto. Sustentou que, por ser estável, só poderia ser demitida do cargo público em razão de algumas das três hipóteses previstas no artigo 41 da Constituição Federal: sentença transitada em julgado, processo administrativo ou como desfecho de procedimento de avaliação de desempenho. Ainda que se enquadrasse numas das hipóteses, complementou, deveria ter sido aproveitada em outro cargo ou posta em disponibilidade. Em março de 2013, o então juiz substituto da 1ª Vara Federal de Concórdia, Ivan Arantes Dantas Filho, concedeu a tutela para reintegrar a autora ao cargo. A sentença Ao julgar o mérito da causa, a juíza substituta Priscilla Mielke Wickert Piva escreveu na sentença que a Escola deixou de atuar com diligência na apuração dos títulos, o que teria evitado o primeiro processo, e ainda deixou de cumprir a Lei 8.112/1990. Ou seja, ignorou o comando normativo que determina que, ‘‘encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade’’. A instituição simplesmente anulou a Portaria de nomeação, como criticou a juíza. Mais grave, a seu ver, é que nos 16 anos de trabalho, não se verificou qualquer irregularidade funcional que pudesse ser imputada à autora. Pelo contrário, os autos mostram desempenho profissional satisfatório e que ela participou de cursos, ações de capacitação, pesquisas e orientações de trabalhos estudantis. ‘‘Inegável que (...) a exoneração da autora, afora o próprio sistema normativo, fere o princípio da confiança legítima, princípio este que respalda a manutenção de atos administrativos ilegais ou inconstitucionais cuja eficácia tem-se estendido por muito tempo, provocando no administrado a expectativa de legitimidade e continuidade. Tem por escopo, ainda, garantir a estabilização das relações entre a Administração Pública e os administrados’’, discorreu. Além de reconhecer a boa-fé da autora no exercício do cargo e durante todo o processo, tendo em vista que não deu causa ao imbróglio, a juíza ainda registrou na sentença que o próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu parecer contrário à exoneração. ‘‘Assim, cumpre reconhecer a nulidade da Portaria 752/2011, restabelecendo a vigência e eficácia da Portaria 64/1994 e, por conseguinte, determinar a reintegração da autora ao cargo de professora de Biologia da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia’’, decidiu a juíza. Com a decisão, a autora receberá todas as prestações e vantagens a que teria direito nesse intervalo de tempo entre a data da exoneração e a da reintegração. O período de afastamento — quase dois anos — deve ser computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive promoção e progressão de carreira. Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-27/sentenca-melhor-colocacao-concurso-nao-exonera-concorrente

Empregado cego por negligência será indenizado em R$ 100 mil

O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 100 mil empresa que se negou a pagar cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, por alegar que o Sistema Único de Saúde faria o procedimento sem custos. A negligência custou a perda completa da visão do olho esquerdo do trabalhador, que se tornou parcialmente incapacitado para exercer a função profissional. O pagamento servirá como indenização por danos morais. O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da empresa, o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento particular, pois a intervenção cirúrgica poderia ser realizada pelo SUS. Porém, devido à falta de vagas no sistema, e, consequentemente, à demora para o atendimento, o trabalhador não conseguiu reparar o acidente, perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Com isso, alega, também teve prejudicada 30% da sua capacidade laboral. Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão. Indenização aumentada Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento da corte, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível. Para aumentar a indenização, o TRT-4 levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões. A empresa interpôs novo recurso, desta vez no TST, alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-30900-58.2006.5.04.0732 Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-24/empresa-negou-pagar-cirurgia-funcionario-condenada-100-mil

Prorrogação automática de contrato contrato vincula fiador

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador e não configura violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acatar Recurso Especial impetrado pelo Banco do Brasil contra um fiador que não solicitou o cancelamento do contrato. Após a prorrogação automática, ele pediu na Justiça a exoneração da fiança. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que constava do contrato cláusula prevendo que, sem manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato, de um ano, seria sucessivamente prorrogado pelo mesmo período. Para ele, não há controvérsia sobre o fato do acordo, garantido pela fiança, ser caracterizado como “de adesão e de longa duração”, com paridade entre as partes e renovação periódica. A fiança, disse o relator, constitui elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual. Luis Felipe Salomão informou que, ao analisar o REsp 849.201 e o AREsp 214.435, a 4ª Turma entendeu que a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato não vincula o fiador. A alegação utilizada nas duas decisões foi a interpretação restritiva que deve ser dada às disposições relativas à fiança. Ao analisar o REsp do Banco do Brasil, no entanto, os ministros mudaram o entendimento, apontando que se existe clara e expressa previsão contratual sobre a manutenção da fiança, caso o contrato principal seja prorrogado, o pacto acessório também é. Salomão disse que não admitir a interpretação extensiva indica apenas que o fiador responde precisamente pelo que declarou no instrumento. Isso, segundo ele, torna impossível falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, pois o contrato previa sua prorrogação automática em caso de extensão do contrato principal. De acordo com o ministro, a exoneração da condição seria possível, durante a vigência do contrato, através da notificação do banco sobre seu desejo de interromper o contrato. Como isso não ocorreu, o acordo é prorrogado e o mesmo vale para a fiança, apontou o relator, sem violação ao artigo 51 do CDC. O contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica firmado pelo homem e por sua esposa, na condição de fiadores, se encerraria em abril de 2007. No entanto, uma cláusula previa sua prorrogação por mais 360 dias se não fosse registrada manifestação em contrário das partes. Os fiadores ajuizaram Ação de Declaração de Exoneração da Fiança, apontando que a cláusula seria abusiva por permitir a prorrogação eterna do contrato. A sentença de primeira instância foi favorável ao casal, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também decidiu que a cláusula era abusiva, impondo desvantagem excessiva ao fiador. Votaram pelo acolhimento do REsp do Banco do Brasil, além de Luis Felipe Salomão, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira, ficando vencido o ministro Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Recurso Especial 1.374.836 Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-24/prorrogacao-contrato-vincula-fiador-nao-exonerou-obrigacao

TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS POR QUEDA DE IDOSA DURANTE DESEMBARQUE


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da Vara Cível de Planaltina contra a empresa de transporte rodoviário Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 2.231,50 por danos materiais a uma idosa que caiu do ônibus no momento do desembarque. 
A autora narrou na ação que na data do acidente usava o transporte coletivo na companhia de sua neta. Ao desembarcar na parada de destino, o motorista do ônibus freou bruscamente e ela foi arremessada para fora do veículo que trafegava com a porta dianteira aberta. Na queda, a senhora se chocou com a via pública, sofrendo escoriações e fratura da clavícula. Depois disso ainda entrou em contato com a empresa com o intuito de tentar um acordo amigável quanto às despesas do tratamento, porém não obteve êxito nesse sentido. 
Em contestação, a ré negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu a culpa exclusiva da passageira, que não tomou as precauções necessárias no momento da descida. Ainda segundo a empresa, a idosa teria se dirigido à porta traseira de maneira diversa ao recomendado para este público. 
A Viva Brasília foi condenada em 1ª Instância e recorreu da sentença repisando a tese da culpa da autora. A 2ª Turma Cível manteve a decisão recorrida na íntegra. De acordo com o relator do recurso os depoimentos prestados em juízo confirmam a versão da passageira. O próprio motorista da viação reconheceu que freou bruscamente e que a porta dianteira estava com defeito. Por outro lado, o depoimento da neta da autora confirmou que sua avó fez o desembarque pela frente do veículo. 
Além disso, o relator destacou: “Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6° do art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços independe de dolo ou culpa do agente cuja conduta originou o dano. Em outras palavras, neste caso, basta que se verifique o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano sofrido pela vítima. 
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  
Processo:  20120510076118

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A RESSARCIR EXAME DE CÁPSULA ENDOSCÓPICA


A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde ao pagamento da quantia de R$ 3.800,00, referente ao ressarcimento do custo do exame de “cápsula endoscópica”, devido a negativa do plano em cobrir o procedimento.
A autora é segurada do plano de saúde Bradesco Saúde. O seguro contratado possui cobertura total que inclui: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, serviços auxiliares de diagnósticos e terapia, acomodação diferenciada, hospitais de categoria diferenciada, consultas e exames, dentre outros. Em 27/06/13, após várias consultas com intuito de obter diagnóstico de sua doença gastrointestinal, seu médico solicitou o exame de “cápsula endoscópica”, fundamental para o preciso diagnóstico. A autora se dirigiu a uma clínica e solicitou que o exame fosse realizado, informando que era segurada pela Bradesco Saúde, mas para sua surpresa foi informada de que o plano não cobria aquele tipo de exame. Como não podia ficar sem realizar o exame, a autora foi obrigada a realizá-lo às suas custas, o que lhe gerou um ônus de R$ 3.800,00. Por outro lado, o Bradesco alegou que não realiza cobertura deste exame, pois não consta da tabela de exames do plano. Argumentou que o contrato contém  cláusula excludente e que a cobertura desse exame não consta das normas da Agência Nacional de Saúde.
A juíza decidiu que “a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames reputados necessários a diagnóstico, conforme regra do art. 12, I, "b", que guarda consonância no contrato entabulado. Assim, a eleição do exame adequado ao diagnóstico, é do médico e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva, a teor do art. 39 da Lei n. 8.078/90, a injustificada prática da empresa apelante. Com efeito, a negativa de autorização não guarda amparo na lei ou no contrato havido entre as partes. Comprovado que a autora pagou o valor de R$ 3.800,00 pela realização do exame, conforme comprova a nota fiscal, é devido o ressarcimento”.
O Bradesco deverá promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% sobre o valor.
Processo: 2013.01.1.118330-7

JORNALISTA COM INVALIDEZ TOTAL APÓS CIRURGIA DEVERÁ SER INDENIZADO PELA UNIMED E MEDIAL

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed do Brasil e a Medial Saúde S/A a indenizarem o jornalista Alexandre José Guerra Torres, inválido desde 2007 após se submeter a uma cirurgia de urgência. As empresas terão que pagar de forma solidária o valor de R$270.270,00 a título de parcela única de pensionamento, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 67.348,46. Além deste montante (R$ 437.618,46), que deverá ser corrigido nos termos da sentença, as rés terão que arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento médico e assistencial do autor até o final de sua vida, sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil. Alexandre Torres era um bem sucedido jornalista até sofrer em dezembro de 2007 um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. No dia do AVC, 23/12, a família o encaminhou imediatamente ao Hospital da Unimed, onde ele foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para diminuir a pressão craniana. A cirurgia foi bem sucedida, porém na sala de recuperação o paciente se “extubou” de forma involuntária, ou seja, retirou o tubo responsável pela oxigenação. O fato ensejou posterior diagnóstico de estado de consciência mínima. Desde então, o jornalista ficou totalmente inválido e dependente, inclusive para os atos cotidianos mais simples. Em 2009, a família ajuizou ação de reparação de danos contra a Unimed Brasil alegando negligência do atendimento médico prestado no hospital. Pediram a condenação das empresas ao ressarcimento de todos os valores gastos com tratamentos médicos; ao pagamento de plano de saúde vitalício sem qualquer restrição; bem como pensão mensal em parcela única até ele completar 72 anos e lucros cessantes relativos à perda total da capacidade laborativa, ambos no valor de R$ 2.340.000,00. Em contestação, a Unimed Brasil negou qualquer responsabilidade pelo fato e requereu a denunciação à lide do plano de saúde do autor e da Unimed Brasília. Sustentou sua ilegitimidade passiva por se tratar de uma cooperativa e por não ter prestado ou contratado com o jornalista nenhum tipo de serviço médico, já que não possui ou administra qualquer unidade hospitalar. Após ser incluída na lide, a Medial transferiu a responsabilidade do fato ao próprio autor, por ter sido ele a provocar a extubação. A juíza rechaçou todas as teses de defesa. Segundo a magistrada, embora a Unimed Brasil afirme não possuir ou administrar nenhuma unidade hospitalar, o hospital em que o autor foi internado tem nome e logomarca que remetem à Unimed. “Desse modo, é certo que a legitimidade da Unimed Brasil exsurge da aplicação da teoria da aparência, consagrada pela doutrina consumerista e plenamente aplicável ao caso.”, afirmou. Quanto à Medial, a juíza considerou a legitimidade da operadora de planos de saúde para responder pelos danos causados por médicos conveniados, conforme jurisprudência do STJ. Ao analisar o mérito da ação, a magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva das empresas, aquela que independe de culpa, conforme preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem”, transcreveu na sentença. Ainda para a magistrada, houve clara negligência por parte dos profissionais que trataram o paciente. “No caso, como bem afirmado pelo ilustre perito, a ausência de acompanhamento médico e a falta de contenção do paciente foram circunstâncias decisivas para a extubação involuntária realizada pelo paciente”, concluiu. Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância. Processo: 2009011102628-9 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/outubro/jornalista-com-invalidez-total-apos-cirurgia-devera-ser-indenizado-pela-unimed-e-medial

Novo rol da ANS tem 87 novos procedimentos

A partir de janeiro de 2014, as operadoras de planos de saúde terão que incluir na prestação de serviços mais 87 novos procedimentos, entre eles, a obrigatoriedade de fornecimento de 37 medicamentos para tratamento domiciliar e cirurgias por vídeo. O novo rol beneficia 42,5 milhões de consumidores com planos de saúde de assistência médica e outros 18,7 milhões consumidores com planos exclusivamente odontológicos. A principal é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão ofertados medicamentos contra tumores de grande prevalência entre e população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. Além disso, foram incluídos 28 cirurgias por videolaparoscopia, tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear. Foi estabelecida ainda a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados - são aqueles que por serem portadores de doenças crônicas degenerativas ou por algum outro motivo, são submetidos a uma cirurgia que exterioriza a alça intestinal ou o ureter na parede do abdôme. Por isso, os pacientes usam uma bolsa onde as fezes são depositadas. Além das bolsas, também devem ser ofertadas ao paciente os equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele. No rol odontológico, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização (cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária). Fonte: http://www.dzai.com.br/blogconsumidor/blog/blogconsumidor?tv_pos_id=139987

Estabilidade de gestante não garante reintegração em caso de pedido de demissão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso ajuizado por um ex-secretária do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que pedia a reintegração no emprego ou conversão em dispensa sem justa causa em razão de sua gravidez à época da dissolução do contrato. Acompanhando voto do desembargador Douglas Alencar, a Terceira Turma considerou que a garantia constitucional de estabilidade da gestante atua como instrumento de proteção da trabalhadora contra a indesejável situação de desemprego num período crítico de sua vida, protegendo igualmente o nascituro. No entanto, não se presta a garantir a reintegração ou o pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário da gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não mais prestar serviços ao empregador, conforme demonstrado por meio das provas documental e oral produzidas nos autos. A reclamante trabalhava no DNPM há 10 anos, prestando serviços para as empresas terceirizadas que forneciam mão de obra ao órgão. Em fevereiro de 2011, foi contratada para exercer a função de secretária. Segundo ela, depois que a empresa Plansul Planejamento e Consultoria venceu a licitação promovida pelo departamento alterou substancialmente as funções por ela desempenhadas. A trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho se tornou degradante e que pediu demissão por ter sofrido assédio moral, mas não foi atendida, sob o argumento de que a empresa não poderia demiti-la, em razão da sua gravidez. Por sua vez, Plansul assegurou que aceitou o pedido de demissão e negou a ocorrência do assédio moral noticiado. A juíza Silvia Mariózi dos Santos, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos do pagamento das parcelas referentes à dispensa sem justa causa e da indenização pelo período de estabilidade gestante, bem como pelos danos morais alegados. Insatisfação - Ao analisar recurso da secretária, o desembargador Douglas Alencar anotou que, ainda que pareça inusitado o fato de uma empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, ter interesse na dissolução do contrato de trabalho, foi essa a situação verificada no caso dos autos. Segundo o relator, os depoimentos colhidos demonstraram que a trabalhadora estava insatisfeita com as alterações promovidas pela empresa prestadora de serviços no DNPM, circunstância que motivou o pedido de demissão. O magistrado apontou que o fato de a secretária ter permanecido na empresa até 30 de março de 2012, quatro dias depois do pedido de demissão, não permite concluir que a empresa rejeitou o requerimento da trabalhadora. “Aliás, refoge a lógica supor que a reclamada não acatou a demissão para, quatro dias depois, efetivar a dispensa sem justa causa”, assinalou. Conforme o desembargador Douglas Alencar, o assédio moral alegado pela secretária não foi demonstrado por nenhum meio de prova, devendo ser destacado que a testemunha apresentada por ela não presenciou qualquer atitude discriminatória por parte da empresa. Processo: 0001716-20.2012.5.10.0008 R.P. - imprensa@trt10.jus.br Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=44451

UNIVERSIDADE É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS À UNIVERSITÁRIA

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Universidade Paulista – UNIP a pagar à autora o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, devido a palavras ofensivas e inapropriadas dita por professor à aluna. A universitária alegou ser aluna da instituição UNIP do curso de Direito. Afirmou que, após ter solicitado a revisão da nota de uma avaliação realizada, o professor lhe respondeu de forma constrangedora, em alto tom e na presença de vários alunos. Alegou ter entrado em contato com o coordenador do curso, mas que o caso foi tratado com desprezo. Sustentou a ocorrência de dano moral. A UNIP ofertou contestação em que alega que a resposta dada pelo professor foi proferida em tom jocoso e de brincadeira, sendo que, se houve dano, este teria sido sofrido pelo coordenador do curso, destinatário da "piada" realizada. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. De acordo com a sentença, “a requerida confirma a ocorrência do fato e sequer desenvolve argumentação no sentido de defender o ato de seu preposto. Cinge-se apenas a afirmar que as palavras foram proferidas em um tom de brincadeira. A análise do depoimento colhido em audiência confirma a versão apresentada, no sentido de que a expressão foi proferida pelo professor à autora na presença de outros alunos. Ora, o que houve no caso em apreço foi um verdadeiro desrespeito do professor, que, na condição de preposto da instituição requerida, agiu em total dissonância com o comportamento que se espera de um docente, ofendendo a autora e os demais alunos que estavam presentes. A falha do serviço é gritante, sendo que o que chama a atenção é o baixo nível das palavras proferidas por aquele que exerce a função de mestre dentro de sala de aula, em um tom extremamente ofensivo e inapropriado ao ambiente de ensino, que denota, ainda, falta de profissionalismo ao fazer menção a outro profissional da instituição. Além de um ensino de qualidade, o que se espera de uma instituição renomada como a requerida, que oferece cursos de graduação ao mercado, é um padrão adequado de qualidade de serviço, que se traduz em um tratamento respeitoso e profissional de todos os funcionários ao consumidor”, decidiu o juiz. Processo: 2013.01.1.079403-5 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/outubro/universidade-e-condenada-a-pagar-danos-morais-a-universitaria

Cabe ao banco provar legalidade de contrato com cliente

Nos processos envolvendo fraudes em serviços bancários, cabe à instituição, e não à vítima, demonstrar que agiu com cautela e de forma correta na celebração do contrato e prestação de serviço. Isso ocorre porque não é possível à vítima produzir prova. Assim, caracterizada a inversão do ônus da prova, se o banco não consegue provar que está isento da culpa, deve ser punido por conta dos danos morais causados. Essa foi a alegação da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a Apelação movida pelo Banco Ibi A/A – Banco Múltiplo em caso envolvendo um cliente. Os desembargadores deram parcial provimento à Apelação ajuizada pela vítima, elevando o valor da indenização devida pelo banco de R$ 16,7 mil para R$ 30 mil. Relator do caso, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que o caso envolve a inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por inscrição indevida no cadastro de devedores. Segundo ele, o banco não apresentou qualquer documento comprovando a assinatura do contrato, justificando a relação apenas com “os extratos do cartão de crédito supostamente contratado”. A instituição deveria, de acordo com o relator, provar que o contrato existe e foi devidamente assinado, algo que não ocorreu. Assim, continua ele, o banco responde objetivamente pelos danos consequentes da fraude, mesmo que esta tenha sido cometida por um funcionário, e não pela instituição. Tal argumento baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta situação semelhante. J.L. Mônaco da Silva acolheu parcialmente o recurso da vítima, que pedia a elevação do valor da indenização. Ele citou a necessidade da multa por danos morais ser fixada em valor adequado, evitando enriquecimento ilícito e desestimulando prática semelhante. Assim, tomando como base o valor definido pelo TJ-SP para negativação indevida do nome do autor, ele elevou a indenização para R$ 30 mil. Clique aqui para ler a decisão. Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-19/banco-nao-prova-validade-contrato-cliente-responde-danos-morais

Paternidade socioafetiva não afasta vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Para ela, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, afirmou a ministra. Vínculo prevalente Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação, a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. Melhor interesse Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos diante das negativas de paternidade. Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. “É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-18/paternidade-socioafetiva-nao-afasta-reconhecimento-vinculo-biologico

Obrigar empregado a descarregar mercadorias gera dano moral

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. De acordo com o processo, a empresa obrigava os empregados, independentemente de sua função, a descarregar mercadorias. O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. De acordo com o MPT, tanto homens quanto mulheres eram obrigados a desempenhar a atividade, empregando o uso de força física, independentemente do peso e tamanho das caixas. O MPT afirma que tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta, porém a empresa recusou. Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido. Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. “Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC. Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-18/lojas-americanas-condenada-obrigar-empregado-descarregar-mercadoria

Protocolo recebido após expediente não afasta intempestividade

Mesmo que recebida por servidor após o horário de trabalho, é intempestivo o recurso protocolizado depois de encerrado o expediente. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a tempestividade de um recurso apresentado 40 minutos após o fim do expediente. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, o STJ já consolidou o entendimento de que, vencendo o prazo em determinado dia e devendo ser o ato praticado por meio de petição, esta deverá ser apresentada em horário de expediente forense, nos termos da lei de organização judiciária do estado. No caso analisado, a lei local prevê o encerramento do horário de expediente para atendimento ao público às 19h. “A observância do momento certo para que se tenham como findos os prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar a insegurança”, afirmou Cueva. Assim, para o relator, é de ser considerada extemporânea a petição do recurso após esse horário limite, sendo irrelevante que o atraso seja de alguns minutos e que ela tenha sido recebida por servidor do fórum. Em seu voto, o ministro explicou que nos termos do Código de Processo Civil (artigo 172), os atos processuais realizam-se em dias úteis, entre 6h e 20h. Contudo, prevê a possibilidade de a lei de organização judiciária local adotar diretrizes quanto ao horário do protocolo (parágrafo 3º). Seguindo o voto do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade e determinar o retorno do processo ao tribunal local, para que prossiga no julgamento da apelação dos autores como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.384.238 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-18/protocolo-recebido-horario-expediente-nao-afasta-intempestividade

A Justiça e o consumidor de olho no fornecimento de energia elétrica

O domínio humano da energia elétrica a partir do século XIX impulsionou o crescimento econômico, dinamizou a vida doméstica, as comunicações, o lazer, o conhecimento... Entre incontáveis efeitos desse avanço tecnológico na sociedade moderna, há também relações jurídicas que continuamente demandam a intervenção dos tribunais. E são muitos os conflitos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução na área de energia elétrica. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no fornecimento. O STJ, por exemplo, decidiu que o consumidor é parte legítima para contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia elétrica. Em outra decisão, afirmou que aquele que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Em um recurso, decidiu ainda que, sem aviso prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira algumas das decisões importantes nessa área.

Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento. Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre.

Santander é condenado por tarifar conta inativa

Bancos devem considerar a conta corrente inativa seis meses após a última movimentação do titular. É o que afirma o artigo 2º, inciso III da Resolução 2.205 do Banco Central. Passado esse período, fica vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas de manutenção da conta, sob risco de condenação judicial por enriquecimento ilícito. Com esse fundamento, a Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a indenizar um ex-correntista por incluí-lo indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A dívida havia sido criada a partir de débitos efetuados pelo próprio banco em cobranças tarifárias de uma conta que não era utilizada desde 2000. Em razão disso, o autor da ação, o advogado Eli Alves da Silva, ficou impedido de obter crédito em outra instituição onde é correntista.

Mantida condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenização ao jornalista Lasier Costa Martins pela publicação de matéria jornalística ofensiva no blog criado e editado por ele. O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog “Conversa Afiada”, voltado ao jornalismo político. Em primeira instância, o blogueiro foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros.

Imóvel da Arábia Saudita é penhorado para pagar dívida

A perda do status de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita possibilitou que um imóvel localizado em Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que permitiu a penhora. O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, apontou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados estrangeiros. O Reino da Arábia Saudita recorreu alegando que a decisão do Tribunal Regional do Trbalho da 10ª Região (DF e TO), permitindo a penhora, afrontou o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas. Esse dispositivo, convertido em lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados. A ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS, o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.