A Ricardo Eletro e a Losango Promotora de Vendas Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 3 mil um consumidor que foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O consumidor adquiriu um produto na loja pelo cartão da Losango e não recebeu as cobranças em casa. A decisão da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
O autor alegou que comprou um produto no valor de R$ 329,04, ocasião em que contratou um cartão de crédito administrado pela Losango. Segundo o consumidor, as faturas nunca foram enviadas ao seu endereço, mesmo após várias tentativas junto às rés. O autor, que inclusive reclamou ao PROCON/DF, teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
A Ricardo Eletro alegou que a responsabilidade pela emissão das faturas seria da Losango. A segunda ré, por sua vez, alegou que a responsabilidade pelo endereço é do titular do cartão, que teria informado o nome do condomínio e o CEP incorretos.
Na 1ª Instância, a juíza afirmou que o consumidor não iria até o PROCON nem entraria na Justiça se não tivesse tentado anteriormente obter suas faturas. "É ônus da administradora do cartão levar ao consumidor o boleto ou fatura para pagamento", afirmou a magistrada. A juíza argumentou que a ré poderia ter entrado em contato com o consumidor ou mesmo ter procurado o número correto do CEP, com base no endereço indicado, até porque a mercadoria foi entregue na residência do consumidor.
A Losango entrou com recurso, alegando que o único responsável pelo não pagamento das faturas foi o consumidor. Mas o entendimento dos juízes da 3ª Turma Recursal foi diferente. Para o relator do processo, as provas revelam que houve falha na prestação do serviço, pois a recorrente deixou de enviar as faturas ao consumidor e ainda inscreveu o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Os juízes da 3ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Instância, que condenou a Ricardo Eletro e a Losango a pagarem R$ 3 mil ao autor por danos morais e enviar a ele as faturas para o pagamento.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16206
Desaposentação pode aumentar benefício em 100%
Por Gabriela Rocha
O segurado do regime geral de previdência social que após se aposentar continua contribuindo pode pedir na Justiça uma nova aposentadoria que considere as últimas contribuições. Advogados contam que com o pedido de desaposentação, para os quais o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente, clientes têm aumentado em mais de 100% suas aposentadorias.
Segundo o advogado Guilherme de Carvalho, sócio do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, só tem direito à desaposentação o aposentado que continua a contribuir para o INSS e o aumento não é feito pelo instituto. Tudo o que foi contribuído após a concessão da aposentadoria vai ser recalculado a partir das 80% maiores contribuições, e desprezadas as 20% menores. "Desde a fundação do INSS, esse é o melhor benefício que existe em favor do aposentado", opina.
O advogado Humberto Tommasi, da Tommasi Advogados, toma cuidado para não criar falsa expectativa nas pessoas, já que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter publicado diversos precedentes favoráveis, os tribunais do país estão divididos. Ele conta que todos os pedidos de desaposentação que fez na Justiça Federal no Paraná foram julgados improcedentes, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "É um longo trabalho jurídico. Já ajuizamos a ação esperando alcançar o STJ", admite.
Tomazzi deixa claro que cada caso precisa ser analisado separadamente, mas algumas situações são inquestionáveis. "Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral, terá um aumento garantido", afirma.
De acordo com o advogado, até a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nas últimas 36 contribuições. A partir de então é feito com toda a vida contributiva do segurado. Ele observa que a atual forma de cálculo é mais justa do que a anterior, e menciona que a maioria da população brasileira exerce atividade braçal, e começa sua vida ganhando bem, por que é jovem e forte, mas acaba fraco, ganhando pouco e, consequentemente, contribuindo pouco.
Carvalho contou o caso de um cliente que recebia o valor de R$ 1.462,33 e entrou com uma ação em 2009. Em 2011 foi concedida a desaposentação e o valor aumentou para R$ 3.218,90. "A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar", explica. Ele diz ter centenas de clientes com aumentos de mais de 100%.
Segundo o advogado, o fator previdenciário é um aspecto importante no aumento, na medida em que quanto mais idoso o requerente, maior é o fator e seu impacto positivo no aumento do valor. Ele também chama atenção para que no momento da sentença seja observado o teto previdenciário na data da decisão, que é anualmente alterado, e não o da data do pedido ou da concessão da aposentadoria anterior.
"A desaposentação também sofre impacto com o fato de atualmente a moeda nacional ser muito mais forte do que em décadas anteriores. Isso porque, além do recálculo, é feita a atualização monetária do beneficio", diz.
Carvalho explica que o pedido não cabe se a pessoa sempre contribuiu com o mínimo, e que as pessoas que têm chance de maior aumento são aquelas que contribuem com o valor máximo possível, ou próximo dele. Seu escritório costuma recomendar a seus clientes que o aposentado esteja contribuindo há pelo menos um ou dois anos após ter se aposentado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/pedido-desaposentacao-aumentar-beneficio-100
O segurado do regime geral de previdência social que após se aposentar continua contribuindo pode pedir na Justiça uma nova aposentadoria que considere as últimas contribuições. Advogados contam que com o pedido de desaposentação, para os quais o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente, clientes têm aumentado em mais de 100% suas aposentadorias.
Segundo o advogado Guilherme de Carvalho, sócio do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, só tem direito à desaposentação o aposentado que continua a contribuir para o INSS e o aumento não é feito pelo instituto. Tudo o que foi contribuído após a concessão da aposentadoria vai ser recalculado a partir das 80% maiores contribuições, e desprezadas as 20% menores. "Desde a fundação do INSS, esse é o melhor benefício que existe em favor do aposentado", opina.
O advogado Humberto Tommasi, da Tommasi Advogados, toma cuidado para não criar falsa expectativa nas pessoas, já que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter publicado diversos precedentes favoráveis, os tribunais do país estão divididos. Ele conta que todos os pedidos de desaposentação que fez na Justiça Federal no Paraná foram julgados improcedentes, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "É um longo trabalho jurídico. Já ajuizamos a ação esperando alcançar o STJ", admite.
Tomazzi deixa claro que cada caso precisa ser analisado separadamente, mas algumas situações são inquestionáveis. "Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral, terá um aumento garantido", afirma.
De acordo com o advogado, até a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nas últimas 36 contribuições. A partir de então é feito com toda a vida contributiva do segurado. Ele observa que a atual forma de cálculo é mais justa do que a anterior, e menciona que a maioria da população brasileira exerce atividade braçal, e começa sua vida ganhando bem, por que é jovem e forte, mas acaba fraco, ganhando pouco e, consequentemente, contribuindo pouco.
Carvalho contou o caso de um cliente que recebia o valor de R$ 1.462,33 e entrou com uma ação em 2009. Em 2011 foi concedida a desaposentação e o valor aumentou para R$ 3.218,90. "A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar", explica. Ele diz ter centenas de clientes com aumentos de mais de 100%.
Segundo o advogado, o fator previdenciário é um aspecto importante no aumento, na medida em que quanto mais idoso o requerente, maior é o fator e seu impacto positivo no aumento do valor. Ele também chama atenção para que no momento da sentença seja observado o teto previdenciário na data da decisão, que é anualmente alterado, e não o da data do pedido ou da concessão da aposentadoria anterior.
"A desaposentação também sofre impacto com o fato de atualmente a moeda nacional ser muito mais forte do que em décadas anteriores. Isso porque, além do recálculo, é feita a atualização monetária do beneficio", diz.
Carvalho explica que o pedido não cabe se a pessoa sempre contribuiu com o mínimo, e que as pessoas que têm chance de maior aumento são aquelas que contribuem com o valor máximo possível, ou próximo dele. Seu escritório costuma recomendar a seus clientes que o aposentado esteja contribuindo há pelo menos um ou dois anos após ter se aposentado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/pedido-desaposentacao-aumentar-beneficio-100
Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa
Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.
A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.
A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.
Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.
O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102207
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.
A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.
A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.
Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.
O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102207
Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior
O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.
A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.
Fonte: O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.
A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.
A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.
Fonte: O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.
A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.
Leia os votos dos ministros no caso da Satiagraha
Por Gabriela Rocha
"Não se trata de mais um caso rumoroso que ficou impune." Ao deixar isso claro, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu anulou as provas produzidas pela Operação Satiagraha da Polícia Federal e consequentemente a Ação Penal contra Daniel Dantas por corrupção ativa. Relator do Habeas Corpus apresentado pelo banqueiro e concedido pela 5ª Turma do STJ, o desembargador adotou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e considerou que as provas são ilícitas e contaminam todo o processo que as seguiu porque membros da Agência Brasileira de Inteligência e um investigador particular contratado pelo delegado afastado Protógenes Queiroz participaram da investigação.
Além de identificar desvio de poder na atuação da Abin, o ministro observou que na investigação foi contratado um ex-agente do Serviço Nacional de Informações para fazer atos próprios da Polícia Judiciária, "e, o que é mais grave, pago com verbas secretas, ou seja, dinheiro público, sem previsão legal para tanto".
O desembargador citou o artigo 144 da Constituição Federal e a Lei 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Abin, para concluir que a atuação da agência "se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao presidente da República nos assuntos de interesse nacional".
"Jamais presenciei, eminentes ministros, ao defrontar-me com um processo, tamanho descalabro e desrespeito a normas constitucionais intransponíveis e a preceitos legais", admitiu. Macabu foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
O relator definiu prova ilícita como "aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional". E disse que em, relação a elas, o Brasil adotou o sistema da inadmissibilidade das obtidas por meios ilícitos. "Ou seja, toda e qualquer prova nessa situação não poderia, em tese, sequer, ingressar nos autos (...) e, na hipótese de vir a acontecer, ela deve ser excluída".
Ele explicou que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada consiste no entendimento de que se uma investigação tem origem ilícita, toda a prova que dela decorrer, mesmo que não ilícita em si, não poderá ser admitida, pois já estará contaminada. Apesar de reconhecer que a aplicabilidade da teoria é discutida no Direito nacional, o desembargador citou decisões do STF e do STJ que a adotam.
O ministro Gilson Dipp, seguido pela ministra Laurita Vaz, ambos em voto-vista, divergiram de Macabu quanto ao ponto central de sua decisão ao entenderem que a ilicitude das provas não foi provada, já que, apesar da vocação institucional da Abin ser o assessoramento ao presidente da República no interesse nacional, isso não proíbe seus agentes de participarem de outras atividades com outras instituições.
Até mesmo a contratação de terceiros, ex-funcionários ou não da administração pública não constitui, em si, "violação das prerrogativas da Polícia Judiciária exclusiva da Polícia Federal enquanto submetidos à orientação, controle ou direção do responsável pelo inquérito", acredita Dipp. De acordo com eles, para saber se a atividade da Abin excedeu seus limites constitucionais seria necessário avaliá-la miudamente, o que não cabe em sede de HC.
Os ministros vencidos entenderam ainda que mesmo que a ilicitude das provas pudesse ser identificada no HC, Dantas só pedia o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático, e ação controlada. A análise da relação causa-efeito entre eles e a nulidade das investigações e ações penais só poderia ser analisada e decidida depois. Ou seja, para eles, o voto de Macabu foi além do pedido feito no HC.
Quanto à adoção da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, a ministra Laurita Vaz mencionou que há pacífica jurisprudência dos tribunais superiores de que "vencida a fase investigatória pré-processual, eventuais irregularidades — que podem ser apuradas de forma absolutamente separada, em esferas pertinentes — não contaminam a Ação Penal instaurada". O questionamento das provas deveria ter sido feito na instrução criminal, diz.
Princípios
O voto vencedor de Macabu se fundamentou na defesa dos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e impessoalidade. Em respeito a eles, o desembargador disse que não se pode admitir que, "se corrobore com o direcionamento e, por que não dizer, com o complô, de uma investigação criminal que ultrapassou todos os limites legais, tornando-se, ouso dizer, uma querela pessoal para incriminar determinada pessoa, valendo-se, para tanto, do uso efetivo de agentes da Abin e até de um ex-servidor do finado SNI, por parte da autoridade administrativa, em induvidoso e inaceitável desvio de poder, maculando todo e qualquer ato administrativo ou investigativo praticado".
Nesse sentido, citou um artigo do constitucionalista Luís Roberto Barroso (Princípio da Legalidade, Delegações Legislativas, Poder Regulamentar, Repartição Constitucional das Competências Legislativas) no qual é dito que "a observância dos princípios processuais não significa a busca da impunidade e nem mesmo um incentivo à criminalidade. Se o Estado estiver devidamente aparelhado este conseguirá por meio de procedimentos lícitos produzir as provas necessárias que possam demonstrar a culpabilidade de um acusado, ainda que o crime praticado pelo infrator possa causar repulsa aos seus semelhantes em razão de preceitos éticos ou morais".
Macabu também mencionou o princípio da igualdade ao dizer que "se todos são iguais perante a lei (...), não se pode aceitar que uma investigação manipulada, realizada a lattere, discriminatória em sua essência e inspirada em interesses ilegítimos, tais como motivações políticas e eleitoreiras, possa gerar consequências desastrosas, atingindo a liberdade das pessoas e as garantias processuais, independentemente de quem esteja sendo processado e da natureza da infração penal atribuída ao paciente".
Ao votar, o desembargador relator citou que a investigação instaurada para averiguar os excessos cometidos pelo então delegado da PF Protógenes Queiroz, responsável pela operação, resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual, pela 7ª Vara Criminal de São Paulo. Atualmente o processo aguarda julgamento de recurso pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Ellen Gracie.
Quanto ao uso das provas produzidas no Inquérito Policial e na Ação Penal contra Protógenes, na 7ª Vara, o ministro Dipp diz que o prevalecimento de tal prova emprestada "pressupõe a discussão por ambas as partes do seu teor e credibilidade, o que não ocorreu". De qualquer forma, lembra que o MPF afirmou naquela investigação que a atuação conjunta da PF com a Abin não violou a lei penal.
Dipp também observou que nem mesmo há certeza de que as interceptações e monitoramentos tidos por ilícitos foram feitos sem autorização judicial, e que toda a trama revelada pelas interceptações foi judicialmente confirmada por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório e respeitada a ampla defesa.
Incompetência
Dipp chamou atenção para a coexistência no TRF-3 de um HC e uma apelação contra a sentença que condenou Dantas por corrupção, com a mesma alegação do HC que estava sendo julgado pelo STJ. O ministro disse que essa concomitância "é logicamente incompatível com a ordem processual ao expor diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto a possível ambiguidade, contradição ou equívoco".
Ele identificou, na atitude, "inescondível desprestígio das instâncias ordinárias e seus órgãos, a meu ver, com inevitável violação da organização jurisdicional que também tem fundamento constitucional". A gravidade da situação, ele explica, é que o uso do HC como substitutivo de recurso ordinário pode alcançar o interesse da outra parte sem a devida oportunidade de defesa e contraditório que tem o recurso.
A quo
A 5ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região havia rejeitado o pedido de Habeas Corpus do banqueiro. A negativa foi baseada no entendimento de que a participação da Abin nas investigações não foi provada, o compartilhamento de dados entre órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência é aceitável e as nulidades declaradas na fase pré-processual não contaminam a futura ação.
Dantas foi condenado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por corrupção ativa porque, supostamente, nos dias 18 e 23 de junho de 2008, em um restaurante na capital paulista, por ordem sua, duas pessoas ofereceram R$ 1 milhão ao delegado de Polícia Federal Victor Hugo para livrar o banqueiro e sua família de investigações da PF.
Tentativa
O Ministério Público Federal vai tentar reverter, ou no mínimo limitar, os efeitos da decisão do STJ. Da mesma forma pretende fazer com a decisão da 6ª Turma que anulou as provas da operação Castelo de Areia também da PF no dia 5 de abril. O fundamento desta decisão foi que denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie, como informa o jornal Folha de S. Paulo.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pelo caso da Satiagraha na primeira instância, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, pois eles trabalharam sob coordenação da PF e em atividades secundárias.
Segundo ele, mesmo que a participação seja considerada ilegal pela Justiça, há inquéritos resultantes da Satiagraha que poderão continuar válidos. Ele diz que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal: quando não há "nexo de causalidade" entre a prova considerada ilegal e as outras; e as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter sido feitas por meio de "fontes independentes", ou seja, começado a partir de meios de investigação lícitos.
HC 149.250
Clique aqui para ler o voto do desembargador convocado Adilson Macabu.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilson Dipp.
Clique aqui para ler o voto da ministra Laurita Vaz.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/satiagraha-tornou-querela-pessoal-afirma-relator-stj
"Não se trata de mais um caso rumoroso que ficou impune." Ao deixar isso claro, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu anulou as provas produzidas pela Operação Satiagraha da Polícia Federal e consequentemente a Ação Penal contra Daniel Dantas por corrupção ativa. Relator do Habeas Corpus apresentado pelo banqueiro e concedido pela 5ª Turma do STJ, o desembargador adotou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e considerou que as provas são ilícitas e contaminam todo o processo que as seguiu porque membros da Agência Brasileira de Inteligência e um investigador particular contratado pelo delegado afastado Protógenes Queiroz participaram da investigação.
Além de identificar desvio de poder na atuação da Abin, o ministro observou que na investigação foi contratado um ex-agente do Serviço Nacional de Informações para fazer atos próprios da Polícia Judiciária, "e, o que é mais grave, pago com verbas secretas, ou seja, dinheiro público, sem previsão legal para tanto".
O desembargador citou o artigo 144 da Constituição Federal e a Lei 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Abin, para concluir que a atuação da agência "se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao presidente da República nos assuntos de interesse nacional".
"Jamais presenciei, eminentes ministros, ao defrontar-me com um processo, tamanho descalabro e desrespeito a normas constitucionais intransponíveis e a preceitos legais", admitiu. Macabu foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
O relator definiu prova ilícita como "aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional". E disse que em, relação a elas, o Brasil adotou o sistema da inadmissibilidade das obtidas por meios ilícitos. "Ou seja, toda e qualquer prova nessa situação não poderia, em tese, sequer, ingressar nos autos (...) e, na hipótese de vir a acontecer, ela deve ser excluída".
Ele explicou que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada consiste no entendimento de que se uma investigação tem origem ilícita, toda a prova que dela decorrer, mesmo que não ilícita em si, não poderá ser admitida, pois já estará contaminada. Apesar de reconhecer que a aplicabilidade da teoria é discutida no Direito nacional, o desembargador citou decisões do STF e do STJ que a adotam.
O ministro Gilson Dipp, seguido pela ministra Laurita Vaz, ambos em voto-vista, divergiram de Macabu quanto ao ponto central de sua decisão ao entenderem que a ilicitude das provas não foi provada, já que, apesar da vocação institucional da Abin ser o assessoramento ao presidente da República no interesse nacional, isso não proíbe seus agentes de participarem de outras atividades com outras instituições.
Até mesmo a contratação de terceiros, ex-funcionários ou não da administração pública não constitui, em si, "violação das prerrogativas da Polícia Judiciária exclusiva da Polícia Federal enquanto submetidos à orientação, controle ou direção do responsável pelo inquérito", acredita Dipp. De acordo com eles, para saber se a atividade da Abin excedeu seus limites constitucionais seria necessário avaliá-la miudamente, o que não cabe em sede de HC.
Os ministros vencidos entenderam ainda que mesmo que a ilicitude das provas pudesse ser identificada no HC, Dantas só pedia o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático, e ação controlada. A análise da relação causa-efeito entre eles e a nulidade das investigações e ações penais só poderia ser analisada e decidida depois. Ou seja, para eles, o voto de Macabu foi além do pedido feito no HC.
Quanto à adoção da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, a ministra Laurita Vaz mencionou que há pacífica jurisprudência dos tribunais superiores de que "vencida a fase investigatória pré-processual, eventuais irregularidades — que podem ser apuradas de forma absolutamente separada, em esferas pertinentes — não contaminam a Ação Penal instaurada". O questionamento das provas deveria ter sido feito na instrução criminal, diz.
Princípios
O voto vencedor de Macabu se fundamentou na defesa dos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e impessoalidade. Em respeito a eles, o desembargador disse que não se pode admitir que, "se corrobore com o direcionamento e, por que não dizer, com o complô, de uma investigação criminal que ultrapassou todos os limites legais, tornando-se, ouso dizer, uma querela pessoal para incriminar determinada pessoa, valendo-se, para tanto, do uso efetivo de agentes da Abin e até de um ex-servidor do finado SNI, por parte da autoridade administrativa, em induvidoso e inaceitável desvio de poder, maculando todo e qualquer ato administrativo ou investigativo praticado".
Nesse sentido, citou um artigo do constitucionalista Luís Roberto Barroso (Princípio da Legalidade, Delegações Legislativas, Poder Regulamentar, Repartição Constitucional das Competências Legislativas) no qual é dito que "a observância dos princípios processuais não significa a busca da impunidade e nem mesmo um incentivo à criminalidade. Se o Estado estiver devidamente aparelhado este conseguirá por meio de procedimentos lícitos produzir as provas necessárias que possam demonstrar a culpabilidade de um acusado, ainda que o crime praticado pelo infrator possa causar repulsa aos seus semelhantes em razão de preceitos éticos ou morais".
Macabu também mencionou o princípio da igualdade ao dizer que "se todos são iguais perante a lei (...), não se pode aceitar que uma investigação manipulada, realizada a lattere, discriminatória em sua essência e inspirada em interesses ilegítimos, tais como motivações políticas e eleitoreiras, possa gerar consequências desastrosas, atingindo a liberdade das pessoas e as garantias processuais, independentemente de quem esteja sendo processado e da natureza da infração penal atribuída ao paciente".
Ao votar, o desembargador relator citou que a investigação instaurada para averiguar os excessos cometidos pelo então delegado da PF Protógenes Queiroz, responsável pela operação, resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual, pela 7ª Vara Criminal de São Paulo. Atualmente o processo aguarda julgamento de recurso pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Ellen Gracie.
Quanto ao uso das provas produzidas no Inquérito Policial e na Ação Penal contra Protógenes, na 7ª Vara, o ministro Dipp diz que o prevalecimento de tal prova emprestada "pressupõe a discussão por ambas as partes do seu teor e credibilidade, o que não ocorreu". De qualquer forma, lembra que o MPF afirmou naquela investigação que a atuação conjunta da PF com a Abin não violou a lei penal.
Dipp também observou que nem mesmo há certeza de que as interceptações e monitoramentos tidos por ilícitos foram feitos sem autorização judicial, e que toda a trama revelada pelas interceptações foi judicialmente confirmada por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório e respeitada a ampla defesa.
Incompetência
Dipp chamou atenção para a coexistência no TRF-3 de um HC e uma apelação contra a sentença que condenou Dantas por corrupção, com a mesma alegação do HC que estava sendo julgado pelo STJ. O ministro disse que essa concomitância "é logicamente incompatível com a ordem processual ao expor diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto a possível ambiguidade, contradição ou equívoco".
Ele identificou, na atitude, "inescondível desprestígio das instâncias ordinárias e seus órgãos, a meu ver, com inevitável violação da organização jurisdicional que também tem fundamento constitucional". A gravidade da situação, ele explica, é que o uso do HC como substitutivo de recurso ordinário pode alcançar o interesse da outra parte sem a devida oportunidade de defesa e contraditório que tem o recurso.
A quo
A 5ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região havia rejeitado o pedido de Habeas Corpus do banqueiro. A negativa foi baseada no entendimento de que a participação da Abin nas investigações não foi provada, o compartilhamento de dados entre órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência é aceitável e as nulidades declaradas na fase pré-processual não contaminam a futura ação.
Dantas foi condenado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por corrupção ativa porque, supostamente, nos dias 18 e 23 de junho de 2008, em um restaurante na capital paulista, por ordem sua, duas pessoas ofereceram R$ 1 milhão ao delegado de Polícia Federal Victor Hugo para livrar o banqueiro e sua família de investigações da PF.
Tentativa
O Ministério Público Federal vai tentar reverter, ou no mínimo limitar, os efeitos da decisão do STJ. Da mesma forma pretende fazer com a decisão da 6ª Turma que anulou as provas da operação Castelo de Areia também da PF no dia 5 de abril. O fundamento desta decisão foi que denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie, como informa o jornal Folha de S. Paulo.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pelo caso da Satiagraha na primeira instância, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, pois eles trabalharam sob coordenação da PF e em atividades secundárias.
Segundo ele, mesmo que a participação seja considerada ilegal pela Justiça, há inquéritos resultantes da Satiagraha que poderão continuar válidos. Ele diz que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal: quando não há "nexo de causalidade" entre a prova considerada ilegal e as outras; e as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter sido feitas por meio de "fontes independentes", ou seja, começado a partir de meios de investigação lícitos.
HC 149.250
Clique aqui para ler o voto do desembargador convocado Adilson Macabu.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilson Dipp.
Clique aqui para ler o voto da ministra Laurita Vaz.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/satiagraha-tornou-querela-pessoal-afirma-relator-stj
Cirurgia feita em joelho errado gera indenização
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que mandou a equipe médica e um hospital de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, indenizarem em R$ 20 mil uma paciente que teve o joelho sadio operado. Ela tinha problemas no joelho da perna direita. O procedimento cirúrgico, no entanto, foi feito no esquerdo. O julgamento ocorreu no dia 11 de maio, com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira, Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler (relator). Cabe recurso.
A autora da ação estava passando tratamento no joelho direito e, como precisou de uma cirurgia, foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense. A instituição disponibilizou as dependências para a cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital.
Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela. Ela afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, preparou o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito e, por negligência, acabou fazendo a cirurgia no esquerdo.
Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, ela decidiu ingressar na Justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O juiz Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, condenou o hospital e a equipe médica. Ele determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. O médico ficou fora da ação. Isso porque fez acordo extrajudicial com a paciente e pagou R$ 5 mil pelos possíveis danos sofridos.
A autora da ação e o hospital recorreram da decisão. A primeira para pedir o aumento do valor da indenização. O segundo, contestando a responsabilidade.
Na 9ª Câmara Cível, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler confirmou os termos da sentença. Segundo ele, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
O desembargador relatou, ainda, que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica. ‘‘A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado’’, afirmou.
O relator votou pelo aumento no valor da indenização. Fixou a quantia em R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o Acórdão
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-05/cirurgia-feita-joelho-errado-gera-indenizacao-paciente
A autora da ação estava passando tratamento no joelho direito e, como precisou de uma cirurgia, foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense. A instituição disponibilizou as dependências para a cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital.
Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela. Ela afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, preparou o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito e, por negligência, acabou fazendo a cirurgia no esquerdo.
Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, ela decidiu ingressar na Justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O juiz Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, condenou o hospital e a equipe médica. Ele determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. O médico ficou fora da ação. Isso porque fez acordo extrajudicial com a paciente e pagou R$ 5 mil pelos possíveis danos sofridos.
A autora da ação e o hospital recorreram da decisão. A primeira para pedir o aumento do valor da indenização. O segundo, contestando a responsabilidade.
Na 9ª Câmara Cível, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler confirmou os termos da sentença. Segundo ele, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
O desembargador relatou, ainda, que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica. ‘‘A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado’’, afirmou.
O relator votou pelo aumento no valor da indenização. Fixou a quantia em R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-05/cirurgia-feita-joelho-errado-gera-indenizacao-paciente
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