Consultor aponta 35 práticas de "estrelas da advocacia"

Marketing profissional Por João Ozorio de Melo O consultor de marketing Trey Ryder tornou-se um profissional muito requisitado depois que encontrou seu próprio nicho: a advocacia. Ele desenvolveu a teoria de que o marketing para advogados deve se basear na "educação" do cliente — e não em esforços de vendas, como é comum em outras atividades. Por "educação", ele entende: o advogado deve oferecer a seus clientes e possíveis clientes uma visão jurídica de seus empreendimentos e de sua vida; ensinar como se manter longe dos problemas; quando há problemas, explicar sua extensão, suas consequências e as soluções possíveis; instruí-los sobre os conhecimentos, as qualificações, a experiência e a competência dele e de sua firma. Em outras palavras, o advogado deve, de certa forma, exercer o papel de um consultor, com capacidade para identificar problemas e apresentar soluções. Isso feito, qualquer esforço de venda de serviços jurídicos se torna desnecessário. O cliente "se vende" aos serviços. O consultor estudou seus clientes e outros advogados que descreve como "estrelas da advocacia". Desse estudo, produziu uma lista de 35 ideias de estratégias de marketing para advogados. Na verdade, boa parte dessas ideias são hábitos que os advogados adquirem com a prática — e, depois de absorvidas, não exigem qualquer esforço de marketing. Outras são realmente técnicas de marketing, mas nem todas são praticadas por todos os advogados bem-sucedidos. Cada um pratica o que lhe convém. As "estrelas da advocacia" tinham em comum algumas dessa características, segundo Trey Ryder. Conheça os hábitos, os comportamentos e as técnicas de marketing que o consultor identificou entre os advogados estudados e avalie o que pode ser útil em seu esforço para desenvolver sua prática ou sua firma de advocacia: 1. A prioridade número um é o marketing, a chave do sucesso. Contratam advogados altamente qualificados para se encarregar do trabalho jurídico, para que possam focar sua atenção no desenvolvimento de relacionamentos e no trabalho de conquistar os clientes que querem. 2. Sabem que nada é mais importante de que sua credibilidade. Evitam, portanto, o marketing baseado em vendas, o que lhe atribuiria o papel de vendedor. "Vender" serviços jurídicos mina a credibilidade e leva as pessoas a pensar se o "vendedor" realmente merece confiança. Em vez disso, preferem o marketing baseado na "educação" dos clientes. Esse tipo de marketing atrai clientes, porque eles admiram os conhecimentos, as qualificações, a experiência e a capacidade de discernimento do advogado. 3. Conquistam a posição número um em seu nicho. A "lei da liderança" estabelece que é melhor ser o número um do que ser o melhor. Há uma diferença. Todos sabem que Charles Lindbergh foi a primeira pessoa a fazer um voo solo sobre o Oceano Atlântico. Ninguém sabe quem foi o segundo ou quem o fez da melhor forma. Sob o ponto de vista de marketing, ocupar o segundo lugar não é muito diferente de ocupar o terceiro, o quarto ou o quinto. Para se obter a vantagem máxima, em termos de marketing, é preciso ocupar a primeira posição em seu nicho. 4. Se não conseguem ocupar a primeira posição em seu nicho, criam um novo nicho, no qual pode ocupar a posição número um. Você sabe quem foi a terceira pessoa a cruzar o Oceano Atlântico em voo solo? Se não sabe quem foi a segunda, você pode assumir que ninguém ouviu falar da terceira. Mas, muita gente ouviu. Foi Amelia Earhart. As pessoas se lembram dela porque ela foi a primeira mulher a fazer essa proeza. Portanto, quem não pode ser primeiro em uma categoria, cria uma nova categoria. 5. Tornam-se autoridades em uma área do Direito ou em um assunto, em todo o país. Sabem que, quando um possível cliente vê o advogado como uma autoridade em sua área de atuação, sente-se atraído a negociar com ele tanto em nível consciente, quanto inconsciente. Quanto mais ampliam a área geográfica de reconhecimento, mais os clientes valorizam seus conhecimentos, qualificações e experiência. Assim, procuram focar seus esforços de marketing em uma área geográfica cada vez maior. 6. Tomam partido do "mistério da distância". Sabem que, de quanto mais longe vem um cliente, mais isso significa que seus conhecimentos, qualificação e experiência o sensibilizam. Há uma expressão que define esse conceito: "você nunca é um especialista apenas em sua cidade". Para o verdadeiro especialista, não há fronteiras geográficas. Quanto mais amplo for o mercado, maiores serão as oportunidades de trabalhar em grandes casos. 7. Criam uma mensagem educativa única. Sabem que a educação é a maior e mais pura forma de marketing. Sua mensagem educativa contém uma explicação do problema do possível cliente, sua extensão e suas consequências, bem como uma descrição da capacidade ou qualificação do advogado (ou da firma), um relato de casos de sucesso com outros clientes e recomendações de medidas que podem ajudar o possível cliente a resolver seu problema e atingir seu objetivo. Quanto mais bem explicadas forem as qualificações e a experiência na mensagem, mais probabilidade haverá de resultar em contrato de serviços jurídicos. 8. Criam seu próprio método operacional e promovem sua singularidade no meio jurídico. Não há duas pessoas no mundo com a mesma coleção de conhecimentos, qualificações e experiência. Assim, duas pessoas não resolvem um problema jurídico da mesma maneira. Isso posto, desenvolve um método único de ajudar as pessoas a resolver seus problemas ou cumprir objetivos. Um método único de solucionar problemas jurídicos pode ter repercussão na comunidade jurídica e na imprensa. 9. Produzem material informativo para enviar suas mensagens de marketing a possíveis clientes, onde quer que estejam. Assim, podem colocar ideias de solução nas mãos do cliente, no momento em que ele menciona um problema. Muitos clientes em potencial ligam para o escritório, quando descobrem que o advogado oferece informações gratuitamente. Com esse material em mãos, os clientes dificilmente chamam outros advogados. Eles oferecem seu material informativo através de cartas, boletins, blogs e sites na internet. 10. Estabelecem uma presença na internet. Fazem com que sua mensagem educativa se torne facilmente encontrável por possíveis clientes, por colocá-la em um site. Sabem que o alcance da internet é tão amplo e o seu uso tão variado, que o "quebra-cabeça" de marketing não fica completo sem essa ferramenta. A internet vem se tornando, rapidamente, uma pedra fundamental do marketing das firmas de advocacia. A maioria das pessoas ainda busca advogados por recomendação, mas muitas pesquisam por advogados na internet. Advogados de outras cidades também podem buscar por um correspondente local na internet. 11. Transmitem sua mensagem em várias formas, para que possíveis clientes possam escolher a que lhe parecer mais adequada. Possíveis clientes podem comparecer a palestras ou oficinas (workshops) oferecidas por eles; podem assinar o boletim impresso ou eletrônico, na internet, que são distribuídos semanalmente; podem ler seus blogs ou ouvir fitas gravadas. Criam uma mensagem forte, que finca raízes e se desenvolve como o tronco de uma árvore frutífera. E a mensagem se espalha por todos os ramos dessa árvore, sejam eles o site na internet, os blogs, os boletins semanais, os artigos nos jornais, o relacionamento com os jornalistas ou o que for — todos eles dão frutos. 12. São altamente acessíveis. Fornecem a seus clientes e a possíveis clientes seus números de telefone direto do escritório, número do celular, endereço de e-mail, número de fax e do pager, etc. Podem dar aos clientes o número de telefone de casa. Certificam-se de que os clientes vão encontrá-los, quando precisarem, a qualquer tempo, estejam onde estiverem. 13. Prestam serviços aos clientes acima de qualquer comparação. Retornam chamadas que não podem atender rapidamente. Trabalham duro para concluir projetos. Têm um plano 2, para o caso do plano 1 não funcionar, e um plano 3, caso seja necessário. Dão valor à prudência. Contratam equipes de suporte competentes e responsivas. Sempre fazem um esforço maior do que o esperado. Sempre atendem às expectativas dos clientes, por mais complexa que seja a situação. Suas equipes são comprometidas com uma política de resultados, em tempo e dentro do orçamento. 14. Sempre dizem a todos que recebem com satisfação novos clientes e mais trabalho. Alguns advogados levam seus colegas de profissão a pensar que já têm clientes e casos suficientes — ou demais. Assim, não são recomendados pelos colegas. Ao trabalhar para conquistar novos clientes, acreditam que é melhor receber muitas consultas, do que poucas. Deixam claro a seus atuais clientes, a ex-clientes, a possíveis clientes e as suas fontes de recomendação que novos clientes são bem-vindos. Se há um excesso de consultas, escolhem os clientes com os quais quer trabalhar e recomenda os demais a colegas de profissão. 15. Transformam as pessoas em sua lista de mala direta em embaixadores da boa vontade. Cada pessoa na lista de mala direta conhece pelo menos mais duas ou três pessoas que podem precisar dos serviços do advogado. Estimulam as pessoas em sua mala direta a encorajar outras pessoas a ligar para o escritório e solicitar informações — ou seu material educativo. 16. Distribuem boletins (ou newsletters) periodicamente (semanal ou mensal). Procuram manter todas as pessoas (ou empresas) em sua mala direta bem informadas ou atualizadas. O boletim traz: 1) fatos e aconselhamentos sobre a legislação; 2) sumários de casos, descrevendo uma situação e sua resolução; 3) programação de palestras, oficinas e outros eventos; 4) artigos educacionais e comentários sobre legislação nova; 5) endereço do website da firma; 6) perguntas e respostas; 7) fatos sobre o advogado ou sobre a firma; 8) resumo de notícias importantes na imprensa, de preferência com algum comentário do advogado. E sempre mantém suas linhas de comunicação abertas, para obter retornos. 17. Mantêm um programa agressivo de publicidade. A melhor forma de buscar publicidade é a derivada de relações públicas (não de anúncios, que são proibidos). É a publicidade gratuita que resulta de publicação de press releases e artigos nos jornais. Ou de se tornar uma fonte de informações para jornalistas. São atividades normalmente exercidas com a ajuda de serviços de assessoria de imprensa especializados na área jurídica. 18. Promovem seminários, palestras e oficinas para informar clientes e possíveis clientes e também para distribuir seu material educativo. Esses eventos, que são ferramentas de marketing, podem ser feitos em um auditório, por telefone (teleconferência) ou pela Internet (videoconferência). As teleconferências e videoconferência são especialmente úteis para possíveis clientes de outras cidades ou, mesmo, de outros estados, com um custo considerável para comparecer a um evento. 19. Desenvolvem a poderosa capacidade de ouvir. Sempre que um cliente ou um possível cliente os contatam, por qualquer meio, fazem uma pausa no trabalho e dedicam toda sua atenção a ele, até que entendam seu problema e começem a arquitetar uma solução. Por sua atitude, passam ao cliente a mensagem de que cuidar dele e de seu problema é mais importante do que qualquer outra coisa. 20. Cobram honorários acima da média do mercado — muitas vezes, os mais altos. Sabem que uma das formas de possíveis clientes determinarem o valor de um advogado é pelo valor dos honorários que cobra. Sabem também que é melhor ser o advogado mais caro da cidade e ser respeitado por seus conhecimentos, qualificações e experiência, do que ser o mais barato e despertar desconfiança sobre sua capacidade. 21. Valorizam o comportamento, a postura e as atitudes profissionais, nobres e confiantes. Prestam muita atenção em detalhes e até mesmo na questão da aparência. Não querem que clientes possam ver qualquer coisa que reflita descaso ou que fira suas credibilidades. Sabem que os clientes se impressionam com a segurança, a autoconfiança e as convicções do advogado. Clientes podem imaginar, por exemplo, a "figura" do advogado, não diante deles, mas diante de um juiz ou de um desembargador. 22. São simpáticos e amigáveis. Sabem que a chance de ganhar um novo cliente aumenta consideravelmente se houver empatia e se o cliente gostar do advogado. Chamam cada possível cliente pelo nome, sorriem e mantêm contato visual, ao falar com ele; sabem que o contato visual denota honestidade e confiança. Desenvolvem laços de amizade, de confiança e de suporte mútuo que dificilmente podem se quebrar. 23. Realmente respeitam e cuidam dos clientes ou possíveis clientes. Sabem que as pessoas percebem quando um advogado está mais preocupado com o dinheiro, do que com elas. Elas se colocam em uma posição defensiva e passam a oferecer resistência, até quando o advogado tenta oferecer soluções para seus casos. Mas, quando o advogado realmente se importa com elas e com seus problemas, elas sentem isso bem claramente. O bom advogado mantém uma atitude de quem está disposto a resolver a situação apresentada pelo cliente. E isso faz o cliente a confiar nele e se sentir à vontade para discutir seus problemas. Essa é uma razão emocional forte para um cliente contratar um advogado. 24. Mantêm uma atitude positiva, agradecida e cortês. Sempre veem as coisas de uma forma positiva e otimista. Apreciam o sucesso e são gratos a todas as pessoas que o ajudaram em sua empreitada. Expressam, de uma maneira genuína, o refinamento que se espera de uma pessoa altamente educada, de um profissional altamente refinado. É uma pessoa agradável. 25. Mantêm distância de pessoas desonestas, negativas e preguiçosas. Sabem que o negativismo gera negativismo. As atitudes negativas, quando se convive com elas por muito tempo, tornam-se a norma. Preferem dispensar clientes que querem levar vantagem em tudo e clientes que os querem induzir a erro ou a procedimentos que desrespeitam a lei, a lisura profissional ou a ética. Clientes que tentam levar o advogado para o campo da desonestidade não merecem atenção. 26. Nunca usam técnicas de fechamento de vendas de empreendimentos comerciais para pressionar pessoas a contratá-los. Defendem suas boas reputações. Educam os possíveis clientes sobre seus conhecimentos, qualificações e experiência. Mencionam seus sucessos, se for necessário. E enfatizam a importância de se escolher um advogado competente para representá-los. Expressam sua vontade de ajudar, mas jamais pressionam possíveis clientes a tomar uma decisão. Ao contrário, deixam os clientes à vontade, para decidir. Isso leva qualquer cliente a respeitá-lo ainda mais e aumenta a possibilidade de iniciar um relacionamento duradouro. 27. Criam uma rede de empreendedores com mentalidade semelhante. Algumas pessoas nascem para exercer a liderança, outras para seguir um líder. Eles preferem criar uma rede de colegas de profissão e amigos (clientes, entre eles), que compartilham a mesma energia, motivação e determinação. Então, os integrantes da rede se apoiam e encorajam os esforços de cada um, de forma que não sejam inibidos por pessoas que não apreciam seus desejos de sucesso profissional e pessoal. 28. Contratam consultores que os ajudem a alcançar o sucesso. Há tantas coisas a fazer e tantas distrações no caminho dos advogados, que podem levá-los a se distanciar de seus objetivos. Uma espécie de "técnico do sucesso" pode levá-los a identificar o que é bom e o que não é, em meio a tantas atividades. E ajudá-los a se manter no curso do sucesso. Grandes estrelas esportivas dificilmente teriam feito o sucesso que fizeram, sem técnicos para orientá-los e para motivá-los. 29. Trabalham duro, mas valorizam o descanso. A prática da advocacia exige esforços acima da média, se comparada com outras profissões. Assim, para manter a saúde física e mental, esses advogados valorizam o tempo que dedicam ao descanso, aos exercícios físicos, à família, aos amigos, ao entretenimento, às férias e a todas as outras atividades fora do escritório ou dos tribunais. É preciso recarregar as baterias. O merecido descanso melhora o desempenho do profissional e evita que se torne uma pessoa rabugenta, com o tempo. 30. Desenvolvem relacionamentos que vão além da relação advogado/cliente. Sabem que clientes e possíveis clientes são, antes de tudo, pessoas. Sabem que muitos clientes não têm amigos em quem podem confiar e confidenciar seus problemas – a não ser o advogado e, quem sabe, uma ou outra pessoa. Se um cliente quer contar alguma de suas histórias de sucesso, eles as ouvem. Se quer discutir algum assunto fora da área jurídica, eles o fazem com prazer. Às vezes, um cliente precisa simplesmente de alguém que o ouça. E ouvi-lo com atenção pode ser a melhor coisa que um advogado pode fazer por ele, em um determinado dia. Faz parte da vida e da atividade profissional. 31. Formam organizações sem fins lucrativos para atrair clientes. Iniciar uma organização sem fins lucrativos, que atrai muita gente, rende muitos relacionamentos proveitosos e publicidade positiva – e gratuita. Por isso, instituem uma organização e convidam outros advogados, que atuam em áreas diferentes, para integrar o conselho. Convidam também pessoas influentes em sua área de atuação. O advogado, na condição de fundador da organização, é seu guardião. Convida membros do conselho para fazer palestras sobre assuntos de interesse de seu público. Então, envia press releases para a mídia sobre o que foi falado nas palestras e os palestrantes. Quanto mais colocar os holofotes sobre os palestrantes, mais clientes eles irão recomendar ao advogado. Quando precisam de um palestrante sobre assuntos jurídicos, o advogado é o preferido. E eles vão cuidar de colocar os holofotes sobre o advogado. 32. Nuncam para de educar sua audiência. Possíveis clientes, clientes e fontes de recomendação querem acreditar que o advogado tem os conhecimentos, as qualificações e a experiência para justificar os honorários que cobra. Se houver alguma dúvida sobre isso, podem hesitar em recomendar alguém. Por isso, se dedicam a esclarecer as pessoas sobre sua competência, sempre que há uma oportunidade — e sempre de uma forma sutil, inteligente e apropriada, que não se assemelhe de forma alguma a uma atividade de venda. Isso também reforça a sua credibilidade, o que é muito útil para atrair clientes. 33. Compartilham com os colegas de profissão o que aprenderam. Não têm medo de ensinar seus segredos e métodos aos colegas. Ao contrário, oferecem cursos de educação continuada ou promovem seminários para ajudá-los a desenvolver a carreira. Também com essa mesma finalidade, produzem material impresso ou em multimídia. Desfrutam muito a ideia de ser um mentor para outros advogados. Sabem que essa é uma árvore que dá frutos. 34. Fazem o que planejam. Não dormem em cima de planos de marketing e reuniões de gestão de escritório. Identificam os passos de um processo de marketing e entram em ação. Começam a trabalhar neles, um por vez. No início, é possível que alguns erros aconteçam. Aprendem com eles e vão em frente. Entendem que o resultado da ação é mais gratificante do que não ir além do planejamento. 35. Contratam ajuda profissional e aceitam orientações. Alguns advogados se tornam excelentes marqueteiros. Porém, a maioria dos programas de marketing requer mais tempo e energia do que ele pode empenhar. Mais que isso, algumas ferramentas de marketing exigem planejamento cuidadoso, atenção esmerada a detalhes e execução precisa. Entendem que mesmo o melhor cavalo de corrida precisa de um jóquei competente, para estimulá-lo e conduzi-lo até a linha final, em meio a concorrentes fortes. Sabem que é preciso ter a ajuda de alguém que entende bem o mercado. Mantêm esse relacionamento confidencial, mas aceita toda ajuda e orientação que pode vir de um especialista qualificado em marketing para advogados — desde que sua filosofia de marketing seja consistente com a sua e respeite os ditames da profissão. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-30/consultor-apresenta-35-praticas-habitos-estrelas-advocacia

Jurisdição voluntária

Valdenir Cardoso Aragão Sumário: 1.Introdução - 2.Origem da jurisdição voluntária - 3. Características e conceito da jurisdição voluntária - 4.Natureza Administrativa - 5.Natureza Jurisdicional - 6.Natureza autônoma 7.Unicidade da jurisdição - 8.Considerações finais - 9.Obras consultadas 1.Introdução A ciência jurídica evolui com várias relações complexas interpessoais, fruto de uma civilização que constantemente se renova com intensas transformações sociais, econômicas e culturais. O campo jurídico acompanha como que simultaneamente essas novas relações, impulsionado pelos direitos sociais e individuais que surgem com o avanço da sociedade moderna. Em face disso, os magistrados devem estar preparados para enfrentar e aplicar a lei no caso em concreto, na busca de uma solução, que é o objetivo maior do direito, alcançar a paz social. Entretanto, diante das constantes modificações sociais, o direito objetivo não tem o condão de prever e tutelar todos os fatos que ocorrem no mundo concreto, carente, muitas vezes, de positivação específica, o juiz vale-se da interpretação, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” [1], para buscar uma solução em determinada questão. Nesse contexto, apresenta-se a jurisdição, ou seja, o dizer o direito, interpretações, posições e interesses antagônicos entre os quais o Estado tenha de afirmar qual, do ponto de vista jurídico, esta correto. Sob essa ótica, existem processos de interesses privados sem a presença de lide ou interesses subjetivos, ou seja, há apenas uma homologação de atos da vida civil, são casos de processos de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é provocado a se pronunciar conforme o direito, sendo esta uma das atividades do Estado. 2.Origem da jurisdição voluntária Nos primeiros tempos da civilização, as pessoas que se encontravam envolvidas em qualquer tipo de conflito poderiam resolvê-lo por si mesmas, buscavam uma solução através da força e da violência, realizando o exercício da autotutela. Em um estágio mais avançado da civilização, a autotutela foi sendo substituída por um terceiro desinteressado e imparcial que fazia a intermediação, era eleito para solucionar os conflitos entre as partes em conflito. Esse sistema foi denominado de arbitragem. Com o surgimento do Estado, coube a tarefa e a necessidade de dirimir conflitos, gerados entre seus cidadãos, através de normas impostas, buscando alcançar a paz social. A partir desse momento, surge o que conhecemos por jurisdição como função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos[2], segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.[3] Humberto Theodoro Júnior[4] ressalta que seria impossível à vida em sociedade sem um conjunto de regras para a normatização do comportamento humano. Daí surgir o Direito como regramento geral e positivo, disciplinando a vida social. Mas não basta traçar a norma de conduta. O equilíbrio e o desenvolvimento sociais só ocorrem se a observância das regras jurídicas fizer-se obrigatória. A jurisdição voluntária também conhecida como jurisdição graciosa tem sua origem em Roma. Chamava-se jurisdição voluntária porque as pessoas se apresentavam espontaneamente frente ao magistrado, para pedir sua intervenção em determinado assunto. As questões eram levadas a juízo pelas partes, que de comum acordo ao magistrado, se submetiam para julgamento.[5] Os historiadores do direito sustentam que a expressão “jurisdição voluntária” apareceu pela primeira vez num texto do jurista Marciano conhecido como Digesto, era uma compilação de textos da época pós-clássica romana, elaborado por fragmentos sobre um mesmo assunto, recolhidos de obras de mais de quarenta jurisconsultos clássicos. Segundo Edson[6] Prata o magistrado romano era possuidor de dois poderes fundamentais: o imperium, que , consistia na faculdade de recorrer à força para impor seus atos, e o outro poder, conhecido como iurisdictio, cuja finalidade consistia em declarar o direito ao caso concreto, administrando a justiça. Esta era uma forma de manifestação do imperium. Chivenda[7] explica que foi atribuído o nome romano “iurisdictio voluntaria” na doutrina e na prática do processo italiano medieval foi o complexo de atos que os órgãos judiciais realizavam em face de um único interessado, ou sob acordo de vários interessados, e o nome passou a designar também aqueles dentre tais atos que vieram, com o tempo, a transferir-se da competência dos juízes ordinários para a dos notários. 3. Características e conceito da Jurisdição voluntária José Frederico Marques trata de jurisdição voluntária da seguinte forma: “é atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete”.[8] Acrescenta que, como função, ela tem natureza administrativa, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva.[9] Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.[10] Nesse mesmo entendimento, a lição de Ernani Fidélis[11] aborda que na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal. Para Chiovenda[12] a jurisdição voluntária é uma forma especial de atividade do Estado, exercitada em parte pelos órgãos judiciários, em parte pelos administrativos, e pertencente à função administrativa, embora distinta da massa dos atos administrativos, por certos caracteres particulares. Segundo Cândido Dinamarco[13] a jurisdição voluntária é a atividade jurisdicional destinada a pacificar pessoas mediante a tutela a uma delas ou a ambas, em casos de conflitos postos diante do juiz sem confronto entre possíveis direitos de uma ou de outra. Aborda como características: é atividade jurisdicional e não administrativa, destina-se à tutela de pessoas em casos de conflitos, não consiste em dirimir diretamente conflitos entre ela, consequentemente, não são julgadas pretensões antagônicas e destina-se a dar tutela a uma das partes, previamente determinada, ou a ambas, sem se colocar para o juiz a escolha entre tutelar uma delas ou a outra. No entendimento de Tesheiner[14], a jurisdição voluntária se enquadraria em quatro situações: na tutela de pessoas incertas, na tutela de incapazes, na participação do juiz em atos privados que constituem exercício de faculdades jurídicas ou manifestações da capacidade de agir, e um último caso se apresentaria nos casos em que a jurisdição se volta à tutela da prova de fatos jurídicos, casos esses em que não visa à tutela do direito subjetivo. João Paulo Lucena[15] salienta que, tanto na doutrina nacional como no direito comparado, classificando ora como atividade jurisdicional, ora como mera administração pública de interesses privados, ou mesmo como atividade de impossível conceituação, já que é regida por um procedimento que não há lide, ação, partes oponentes, processo contraditório, como também coisa julgada. Carnelutti[16] refere que a prevenção da lide é o fim específico do processo voluntário. Essa prevenção se obtém regulando com justiça e determinando com certeza as relações jurídicas nos casos em que o perigo da injustiça ou da falta de certeza é mais grave. Wach[17] conceitua como uma atividade do poder estatal, com finalidades constitutivas de criação, desenvolvimento e modificação de relações ou estados jurídicos, é uma atividade executiva encaminhada a tutelar a ordem jurídica, mediante a Constituição, desenvolvimento e modificação de estados e relações jurídicas com caráter geral ou erga omnes. Na lição de Liebman[18], jurisdição voluntária seria a administração pública do direito privado, atividade de assistência e controle de atos realizados pelos particulares geralmente mediante um procedimento que se realiza a pedido da parte interessada se contrapondo à jurisdição contenciosa. Verificando alguns autores, pode-se conceituar jurisdição voluntária como atividade do Poder Judiciário que visa tutelar os interesses privados através de um procedimento da qual a sentença não cabe ação rescisória, pois não faz coisa julgada material[19], não apresentando lide, nem partes na relação jurídica existente. Assim, o conceito da jurisdição voluntária esta muito longe de ser pacificada entre os doutrinadores, existindo correntes que procuram explicar sua natureza sobre três atividades: a administrativa, a jurisdicional e a autônoma. Nenhuma, no entanto, possui unanimidade. 4.Natureza Administrativa De acordo com a doutrina que entende que a jurisdição voluntária tem natureza administrativa, não ocorre litígio, não há processo, não há partes, havendo apenas uma medida judicial de caráter administrativo entre interessados, inter volentes[20]. É essa posição que adota Antonio Carlos Marcato[21], a jurisdição graciosa não tem, na visão da doutrina tradicional, e cuja orientação vem refletida nos dispositivos do Código de Processo Civil que dela cuidam, característica jurisdicional, recebendo tal denominação tão somente em virtude da inexistência de outra mais adequada. Na lição de Ernane Fidélis dos Santos[22], afirma que a função específica do Poder Judiciário é a jurisdição, sendo um Poder imparcial, a ele se atribui funções tipicamente administrativas, tratando de integrar o Estado nos negócios e relações jurídicas dos particulares. Nesse cenário, Arruda Alvim[23] concorda que a jurisdição voluntária constitui-se em atividade intrinsecamente administrativa, e não jurisdicional. Trata-se da administração pública de interesses particulares que cabe ao Poder Judiciário. O magistrado tem competência para exercer um procedimento de jurisdição voluntária, como denominado pelo Código de Processo Civil, de índole especial, não sendo jurisdição propriamente, e sim administração pública de direitos privados. Ao órgão judiciário, o que se impetra é um ato constitutivo para integrar o ato de direito privado que se procura efetivar. Não se invoca, portanto, qualquer prestação de caráter jurisdicional. O que se pede é uma autorização, ou uma ordem, ou um ato homologatório, a fim de que se constitua ou altere um negócio jurídico, ou se crie um status que somente podem ter existência mediante intervenção judiciária.[24] É atividade eminentemente administrativa (e não jurisdicional), exercida em situações relacionadas a negócio ou ato jurídico, dando origem a um procedimento (e não a um processo) que se desenvolve entre os interessados (e não entre partes), gerando ato final (homologação, aprovação, autorização) que pode ser livremente modificado, caso sobrevenha fato superveniente, por não estar coberto pela coisa julgada material (CPC, art. 1.111).[25] José Frederico Marques[26] salienta que a natureza da jurisdição voluntária é administrativa, e também admitida por grande número de doutrinadores, afigurando-se como indiscutível. O Estado, quando intervém, através do juiz, para realizar as funções da denominada jurisdição voluntária, não atua com o intuito de fazer observar a ordem jurídica, nem para dirimir um litígio ou pretensão. Dessa forma, é evidente que a jurisdição voluntária nada tem de jurisdicional, porque os atos que se exigem para integrar ou alterar uma relação jurídica não se fundam em interesse de agir, consiste na necessidade da tutela por incerteza sobre uma relação jurídica, ou por lesão a direito individual.[27] Os principais argumentos, segundo Ovídio Baptista[28], de que se valem os juristas para demonstrar a natureza administrativa dos atos de jurisdição voluntária, são: a jurisdição contenciosa tem caráter repressivo e a jurisdição voluntária tem caráter preventivo do litígio, bem como aquela tem função meramente declaratória enquanto esta tem função constitutiva, haja vista que se destina à formação de atos e negócio jurídicos; a jurisdição voluntária não comporta o princípio do contraditório, não existindo, portanto, partes, mas simples interessados; os atos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada, enquanto a sentença proferida em processo de jurisdição contenciosa produz coisa julgada; jurisdição contenciosa corresponde a uma forma de atuação do direito objetivo, enquanto a jurisdição voluntária visa realizar certos interesses públicos subordinados ao direito. A natureza administrativa da jurisdição voluntária é considera uma atividade secundária do Poder Judiciário, cuja características são de possuir função material e formalmente administrativa, e organicamente judiciária.[29] 5.Natureza Jurisdicional A corrente doutrinária que entende que a jurisdição voluntária tem natureza jurisdicional, justifica-se ao afirmar que toda atividade jurisdicional, depende da iniciativa da parte interessada, e é feita mediante o ajuizamento de uma ação. Ora, existindo ação, existirá processo e conseqüentemente jurisdição. Para Daniel Mitidiero[30] a jurisdição voluntária, que no conceito tradicional de jurisdição não se identificava com a mesma, sendo considerada mera administração pública de interesses privados, possui natureza jurisdicional, não diferindo da jurisdição contenciosa senão pela ausência de conflito entre as partes. A doutrina contemporânea tende a confluir no entendimento de que a jurisdição voluntária apresenta-se como autêntica função jurisdicional. Sendo a jurisdição função do Estado, efetivada através de atribuições investidas em garantias funcionais, cuja missão é a aplicação do direito de maneira específica autoritativamente, impossibilitando uma revisão externa, não há motivos para negar à jurisdição voluntária natureza jurisdicional.[31] Os jurisdicionalistas, sob magistério de Carnelutti, afirmam que a jurisdição voluntária como parte do Poder Judiciário, eis que ambas as modalidades de jurisdição, contenciosa ou não, são características da imparcialidade do órgão de decidir; a garantia de observância do direito positivo, a proteção de interesse privado em contraposição à tutela do interesse público pela Administração, e a decorrência de um interesse insatisfeito. A ausência de lide, afirmam os jurisdicionalistas, apenas diferencia a jurisdição voluntária da contenciosa, eis que é um negócio jurídico que provoca a primeira, assim como a lide suscita a segunda. Tanto a lide, quanto o negócio têm como denominador comum a desobediência à lei, legitimando a invocação da tutela jurisdicional em ambos os casos.[32] Segundo essa corrente, a Jurisdição voluntária e a Jurisdição contenciosa são partes de um mesmo ramo, ambas as atividades do Estado exercidas pelo Poder Judiciário. 6.Natureza autônoma A natureza autônoma da jurisdição voluntária é a menos aceita na doutrina. Trata da idéia que a jurisdição voluntária não se enquadra nem como voluntária, nem como contenciosa, configurando como categoria autônoma. Comunga dessa idéia Alcalá-Zamora[33], ele destaca que a jurisdição voluntária nem é jurisdição, nem é voluntária, eis que não representa atividade de um órgão público para declarar o direito de uma parte em face de outra, e porque muitas vezes o interessado é obrigado a obedecer à decisão de autoridade. Para Ovídio Baptista a opinião dominante na doutrina brasileira, a chamada jurisdição voluntária não se constitui na verdadeira jurisdição, mas autêntica atividade administrativa exercida pelo juiz. Costuma-se dizer, em verdade, que a jurisdição voluntária nem é jurisdição e nem é voluntária, desde que os interessados estão obrigatoriamente a ela submetidos por imposição da lei.[34] Logo, a jurisdição voluntária fica no meio do caminho entre a natureza administrativa e a natureza jurisdicional. Não tem natureza administrativa, porque visa à tutela de interesses privados; e não é jurisdicional, porque inexiste o conflito de interessados e, portanto, inexistem partes. Esse posicionamento foi adotado pelo italiano Elio Fazzalari, pois, para ele, a jurisdição voluntária constituiria categoria autônoma, como atividade estatal, não se assemelhando nem com a jurisdição contenciosa, nem com a função administrativa. Contrariando esse entendimento, o Professor Frederico Marques atribui que: “não podemos comungar dessa opinião, visto que a jurisdictio voluntária se nos afigura indiscutivelmente de natureza administrativa. Ao demais, com essa teoria, acabar-se-ia com o conceito tripartido de MONTESQUIEU, o qual seria substituído por outra concepção em que, ao lado da atividade legislativa, jurisdicional e administrativa uma outra estaria colocada.” [35] E conclui que: “é de rejeitar, portanto, essa concepção da jurisdictio voluntaria como atividade autônoma dentro das funções estatais. A adotar-se entendimento dessa espécie, acabaríamos por transformar a tripartição dos poderes do Estado num polinômio de funções com outros tantos órgãos para respectivamente executá-las.” [36] 7.Unicidade da jurisdição A jurisdição é conceituada como uma das funções monopolistas do Estado, no qual existe somente uma só função jurisdicional. Pois, caso existissem diferentes jurisdições, estaria afirmando a existência de várias soberanias. A jurisdição juntamente com a administração e a legislação, forma o exercício da soberania estatal.[37] Segundo Humberto Theodoro Jr.[38] a jurisdição, como poder ou função estatal, é una e abrange todos os litígios que se possam instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito. Apresenta-se a jurisdição sendo una como expressão do poder estatal[39], como dispõe o art. 1º do Código de Processo Civil: “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. Nesse sentido, tem razão o Código de Processo Civil brasileiro, ao referir-se genericamente à ‘jurisdição civil, contenciosa e voluntária’, como integrantes de um contexto só; e ao estabelecer que ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou interessado a requerer’, também ali incluindo intencionalmente as duas espécies e remontando-as ao gênero próximo, que é jurisdição. [40] A jurisdição, sendo uma expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano.[41] Assim, a unicidade da jurisdição faz com que se mantenha sempre a mesma, qualquer que seja o conflito de interesses que deva compor. Dessa maneira, a jurisdição é sempre idêntica, de nada influindo o fato de ser penal ou civil, trabalhista ou eleitoral, a lide sobre a qual será exercida a atividade jurisdicional.[42] 8.Considerações finais Com a verificação dos pontos fundamentais de cada corrente doutrinária, a natureza administrativa da jurisdição voluntária é majoritária, negando a existência da natureza jurisdicional. O juiz na jurisdição voluntária não agindo jurisdicionalmente, mas com índole administrativa, atua interferindo nos negócios jurídicos, sendo uma medida preventiva que vise reprimir o ilícito. O Poder Judiciário interfere na órbita dos interesses privados administrativamente, integrando-se ao negócio jurídico ou velando pela sua correta formação e eficácia, conforme determina o interesse público, constituem os denominados atos de jurisdição voluntária, que é atividade secundária da magistratura incluída ente os atos de função judiciária em sentido estrito.[43] A jurisdição voluntária, substancialmente administrativa, é, do ponto de vista subjetivo, uma atividade judiciária; donde possuírem esses atos administrativos praticados pelos juízes, certos traços e predicados, que não encontram em atos dessa natureza emanados de órgãos da administração pública.[44] Observa Athos Gusmão Carneiro[45] que os atos praticados no exercício da jurisdição voluntária são atos judiciais, porque praticados por juízes; mas não atos jurisdicionais, pois ao praticá-los o juiz não está aplicando o direito com vista a eliminar um conflito de interesses, mas sim com o propósito de influir em um negócio privado ou em uma situação jurídica. O juiz, no exercício da jurisdição voluntária, pratica atos subjetivamente judiciais, mas substancialmente administrativos. Assim, a jurisdição voluntária como atividade do Poder Judiciário é atribuição de ato judicial e não jurisdicional, efetivada pelo complexo de atos praticados pelo juiz, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe compete. Dado o exposto, na jurisdição voluntária, a intervenção do juiz se faz imprescindível para que uma relação jurídica possa constituir-se ou modificar-se. O órgão judiciário presta sua assistência, integrando um negocio jurídico, e isto porque o Estado, apesar de tratar-se de relações de interesse individual, entende dever tutelá-las a fim de garantir melhor os preceitos legais que regem essas relações de vida.[46] Obras consultadas ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo:RT, 2003. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência, São Paulo: Saraiva, 2004. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, Vol. I, São Paulo:Classic Book, 2000. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, São Paulo:Saraiva, 1969 CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2005. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, São Paulo: Malheiros, 1998. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1984. LUCENA, João Paulo. Comentários ao código de processo civil, v.15 :dos procedimentos especiais, arts.1.103 a 1.210, São Paulo: RT, 2000. MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais, São Paulo: Atlas, 2005. MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, Campinas: Millennim, 2000. ________, Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium Editora, 2000. MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária, São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1979. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil / Ovídio A.Baptista da Silva, Fábio Gomes -3 ed. rev. atual. - São Paulo: RT, 2002. TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição Voluntária, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1992. Notas: [1] Artigo 4º da LICC. (Decreto-lei 4.657/42). [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 309. [3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 7. [4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 5 [5] PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária, São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1979, p.12. [6] Idem, ibidem. [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, São Paulo:Saraiva, 1969, p.16. [8] MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, Campinas: Millennim, 2000, p. 61. [9] Idem, p. 217. [10] PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária, p.11. [11] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 369. [12] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. p. 17. [13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 322. [14] TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição Voluntária, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1992, p.53 e 54 [15] LUCENA, João Paulo. Comentários ao código de processo civil, v.15 :dos procedimentos especiais, arts.1.103 a 1.210, São Paulo: RT, 2000, pág. 25. [16] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, Vol. I, tradução Adrián Sotero De Witt Batista, São Paulo:Classic Book, 2000. p.95. [17] Apud MARQUES, Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 277. [18] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, 1984, p. 31 e 32. [19] PRATA, Edson Prata Jurisdição Voluntária,p.120. “Talvez a característica diferencial que marca mais claramente a jurisdição voluntária seja a aparente fragilidade das sentenças com ela relacionadas, que não fazem coisa julgada material, possibilitando o reingresso dos interessados com o pedido idêntico, ou com o pedido anterior, alterado ou não”. [20] LUCENA, João Paulo. Comentários ao código de processo civil, v.15 :dos procedimentos especiais, arts.1.103 a 1.210. p.54. [21] MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais, p.7. [22] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, p. 359. [23] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo:RT, 2003, p.21. [24] MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 306. [25] MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais, p. 7 [26] MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 65. [27] Idem, ibidem. [28] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil / Ovídio A.Baptista da Silva, Fábio Gomes -3 ed. rev. atual. - São Paulo: RT, 2002, p.77 e 78. [29] MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 23. [30] MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 84. [31] MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. p. 87. [32] LUCENA, João Paulo. Comentários ao código de processo civil, v.15 :dos procedimentos especiais, arts.1.103 a 1.210, pág. 55-56. [33] Alcalá-Zamora Apud LUCENA, , João Paulo. Comentários ao código de processo civil, v.15 :dos procedimentos especiais, arts.1.103 a 1.210, p. 58 [34] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil, p.75. [35] MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 86. [36] Idem, p.87. [37] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência, São Paulo: Saraiva, 2004. p.3. [38] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p.34. [39] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 318. [40] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 125. [41] CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2005, p.150. [42] OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz. Apud PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária, p.78. [43] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium Editora, 2000, p.301. [44] Idem, p.308. [45] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. p.42. [46] MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, p. 66. Informações Sobre o Autor Valdenir Cardoso Aragão Advogado, Especialista em Direito Empresarial e Mestrando em Processo Civil, ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

INSTITUTO DE ENSINO CONDENADO A INDENIZAR POR PROPAGANDA ENGANOSA

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Instituto de Ensino e Cultura de Brasília (Instituto Saber) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano moral, e mais a devolução de todas as quantias pagas por um aluno, por ter anunciado um convênio, que não existia, com a Universidade de Cambridge para a emissão de certificado de Mestrado em Ciência da Educação, e por ser um curso não reconhecido pelo Ministério da Educação. A condenação em primeira instância foi prolatada pela 2ª Vara Cível do Gama. O aluno se inscreveu no curso por acreditar em um panfleto que anunciava o convênio entre o Instituto e a Universidade de Cambridge. Segundo o relatório da sentença de primeiro grau, um diretor da instituição de ensino assegurou à turma que receberia, 120 dias após a defesa de tese, um certificado com a chancela da Universidade de Cambridge. Mas, passados um ano e meio, os diretores do curso informaram que havia problemas com o convênio e sugeriram a migração dos estudantes para uma universidade do MERCOSUL. Com a proposta recusada a turma continuou a cursar o Mestrado, mas na última fase, tomaram conhecimento que não havia nenhum convênio com a Universidade de Cambridge. Por isso, ele entrou com um pedido de indenização contra o Instituto. Em sua defesa, os diretores da instituição afirmaram que em nenhum momento ofereceram curso conveniado com Cambridge/Inglaterra , mas sim com a Cambridge Internacional University, com sede em Málaga/Espanha. Mas, como não foi possível convalidar os diplomas por exigências burocráticas do Governo Federal brasileiro, eles ofereceram auxilio para convalidar os diplomas com um convênio assinado com a Universidad de Los Pueblos. Ao decidir, a juíza da 2ª Vara Cível do Gama afirmou que ficou comprovado que o instituto “expôs a público serviço de educação em sentido estrito (mestrado) insuscetível de reconhecimento jurídico por parte do Ministério da Educação”. E ainda ressaltou que apesar de no contrato constar que o curso era em regime de “open university, ou seja, não reconhecido pelo MEC, “fica patente nos autos a ilicitude do objeto do contrato, pois não se pode oferecer a público curso não passível de reconhecimento pelo órgão governamental competente”. Ela cita o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, §2º: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”. Ainda em sua sentença, ela afirma que “a alusão à Universidade de Cambridge e à Inglaterra, constou assim do contrato de prestação de serviço, como do folheto de publicidade do curso, inclusive com a reprodução do brasão de tal Universidade”. Ao sentenciar ao pagamento de indenização e o ressarcimento dos valores pagos, a juíza disse ainda que o instituto “se utilizou de prática abusiva e enganosa, pois fez inserir informação falsa capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da origem e qualidade do curso’. Ela ainda determinou o envio de cópia dos autos ao PROCON e ao MEC. Tanto o instituto como o aluno recorreram da decisão, o primeiro para que se considerasse improcedente o pedido de indenização, e o segundo para majorar o valor da indenização. Mas a 5ª Turma Cível confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, por decisão unânime. Processo: 2012011004245-2 APC. Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/janeiro/instituto-de-ensino-condenado-a-indenizar-por-propaganda-enganosa

USO DE EXPRESSÕES ANTIÉTICAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO OBRIGA A INDENIZAR

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao recurso de uma advogada, a fim de reformar sentença condenatória que lhe impunha o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de expressões desrespeitosas. A decisão foi unânime. A advogada foi condenada, inicialmente, a pagar indenização de 5 mil reais por exceder os limites do exercício da profissão, atribuindo expressões desrespeitosas à parte adversa na ação em que atuava como causídica. Sustentou, no entanto, ter atuado como mera transmitente dos fatos alegados por sua cliente e afirmou que as frases tidas como ofensivas foram proferidas com o único propósito de narrar a verdade dos fatos, sem qualquer intenção de ofender ou denegrir a imagem do apelado. Diante desse cenário, os magistrados destacaram que a atuação do advogado é protegida pela imunidade profissional, nos moldes do art. 7º, §2º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), portanto, no exercício da sua profissão, somente responde civilmente se houver comprovação de que atuou fora dos limites da lei, mediante dolo ou culpa. No caso em tela, apesar de considerarem inadequados os termos atribuídos à parte contrária, os julgadores concluíram tratar-se apenas de excessos de linguagem relacionados aos fatos discutidos na causa. Ressaltaram que nos casos de excesso cabe à OAB exercer o controle, conforme dispositivo legal supracitado, competindo ao Judiciário apenas determinar que tais expressões sejam riscadas dos autos. Assim, embora tal conduta não tenha se revelado a maneira mais apropriada, digna e técnica para exercer a defesa no mundo jurídico, o Colegiado reformou a sentença por entender que não houve intenção da causídica de ofender a honra da parte adversa, demonstrando apenas falta de urbanidade e cortesia no exercício da atividade advocatícia. Processo: 2012.07.1.003618-3ACJ Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/janeiro/uso-de-expressoes-antieticas-no-exercicio-da-advocacia-nao-obriga-a-indenizar

Banca pequena se destaca se fizer o que é preciso

CHAVES DO SUCESSO Por João Ozorio de Melo Criar e administrar pequenos escritórios de advocacia nunca foi uma tarefa fácil. Mas o fato de os clientes hoje apreciarem mais as boutiques principalmente por causa de sua especialização, o sucesso ficou mais acessível a essas bancas. O advogado americano Erik Pelton revela que qualquer banca de pequeno porte — e até mesmo advogados autônomos — que faz as coisas certas pode se destacar. Basta fazer o que é preciso. Conheça as dez recomendações para ter êxito, crescimento e lucro: Marketing Para se criar uma prática bem-sucedida, é essencial fazer marketing. Sua firma precisa de uma marca. Você deve ter uma visão clara de quem é seu cliente ideal e fazer um plano para colocar a marca na frente dele. Existem muitas ferramentas de promoção de sua firma. Você pode, por exemplo, criar um website e um blog; fazer palestras; participar de conferências, seminários e cursos; participar de eventos promovidos por seus possíveis clientes; formar redes de relacionamento profissional; utilizar redes sociais; escrever artigos para jornais e revistas; publicar press releases e dar entrevistas a repórteres com a ajuda de uma assessoria de imprensa especializada; produzir boletins da firma etc. Utilize sistematicamente as ferramentas de marketing à sua disposição e descubra com qual delas seu desempenho é bom, muito bom ou excelente. E qual delas lhe garante maior retorno a seu investimento em tempo e dinheiro. Contratações A não ser que você seja um lobo solitário, terá um ou mais colaboradores em algum ponto da história da firma. Você pode precisar de uma secretária, de alguém que administre a firma e ajude e fazer marketing. Ao contratar, dê importância às atitudes, ao caráter e à personalidade do candidato, a mesma — ou mais — que dá à experiência e à qualificação. Experiência e qualificação são adquiridas. As outras qualidades, dificilmente. Recompense os funcionários nos quais pode confiar e que trabalham duro. Delegue atribuições, garanta suporte e supervisão, mas dê espaço para crescer e para que problemas sejam resolvidos sem a sua interferência. Mas quando um funcionário não atender às suas expectativas, corte esse custo e vá em frente. Eficiência As pequenas firmas têm uma grande vantagem sobre as grandes, segundo Pelton: podem ser mais rápidas. Os escalões de tomada de decisão e a burocracia são muito menores. Os recursos da empresa — como dinheiro, equipamentos de computação, TI e sistemas — são usados com maior eficiência e economia. Todos os serviços auxiliares da prática de advocacia também são realizados com maior eficácia e, muitas vezes, em menos tempo. É uma vantagem que pode ter um peso significativo nas negociações com clientes. Comunicação Pequenas firmas podem fornecer mais serviços pessoais. Os advogados podem — e devem — retornar ligações telefônicas em menos de 24 horas. Podem manter seus clientes informados, durante todo o decorrer de um processo, para administrar suas expectativas. Podem saber muito mais sobre seus clientes, seus negócios e suas vidas de forma a poder prestar melhor assessoria e conseguir mais trabalho. Honorários Fixar honorários nem sempre é fácil. Seja na remuneração por hora, por serviço prestado ou por qualquer outro arranjo, o cliente deve pagar proporcionalmente ao que recebeu. O valor depende do serviço prestado e do grau de conhecimento, experiência e disponibilidade do advogado. Ao se destacar em sua área de atuação, o advogado se diferencia dos concorrentes. Não deve, portanto, competir com base no preço, apenas. Competir nos honorários não é uma receita de sucesso a longo prazo. A qualquer momento, alguém com menos experiência e menores custos vai cobrar honorários mais baixos. Gestão de processos Para ser bem-sucedido, o advogado precisa exercitar um controle rígido de prazos, datas e obrigações. É essencial ter um calendário "mestre" sempre atualizado e que contenha todas as obrigações. Para gerenciar com êxito seu tempo, o advogado tem de ter uma visão abrangente do processo e conhecimento de seus pontos específicos. Maus clientes Existem clientes que tentam exaurir toda a energia, tempo e recursos do advogado, mas na hora de quitar a fatura, protelam. Encontre uma maneira de se livrar deles da forma mais rápida e ética possível. Trabalho com estagiários Eles podem dar uma boa contribuição a baixos custos. Sempre é uma experiência interessante, tanto para o estagiário quanto para seu mentor. E uma maneira eficiente de descobrir quem é qualificado para um emprego, depois de passar no Exame da Ordem. Especialização Para que o advogado (ou sua firma) possa fixar níveis altos de honorários, é preciso que seja procurado por possíveis clientes por causa de seu alto nível de especialização na área do Direito em que têm problemas. Quando o nome de um advogado é catapultado para o topo, passando a ser considerado o melhor do mercado, isso ocorre por causa de sua alta especialização. É muito difícil que um generalista alcance essa posição. Seu nome é seu maior capital Além de se destacar por sua atuação vencedora em alguma área do Direito, o advogado deve lançar mão dos recursos que podem lhe dar visibilidade no mercado jurídico. Fazer palestras, escrever artigos e blogs e dar entrevistas à imprensa são atividades que ajudam o advogado a ganhar reconhecimento público e da comunidade jurídica. Tudo resulta em conquista de novos clientes, referências e honorários compatíveis com a qualidade do serviço. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/qualquer-pequeno-escritorio-bem-sucedido-fizer-preciso