JUÍZA DETERMINA QUE GOOGLE FORNEÇA DADOS DE AUTOR DE BLOG

A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília determinou que o Google Brasil Internet Ltda forneça os dados do autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3 mil. Segundo o autor, o blog veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo em seu conteúdo informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo à reputação do autor. Afirmou que a matéria veiculada não possui caráter jornalístico ou informativo, se prestando, tão somente, a atacar a boa fama do requerente e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime. Ele pediu para que o Google seja compelido a retirar o conteúdo do site e informe os dados do responsável pelo blog e pelas postagens. O Google assegurou que os pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger. Informa que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada conteúdo postado na rede mundial de computadores. Argumentou que o autor não forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final, comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. Pede pela improcedência dos pedidos. De acordo com a sentença da juíza “o argumento do Google de que não possui viabilidade técnica em fornecer os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável. Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade, do chamado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações”. A juíza concluiu que “o pedido de exclusão do mencionado blog não se afigura medida razoável, uma vez que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de censura, o que não admite e o ordenamento jurídico não comporta neste momento processual cautelar. Assim sendo, tenho que o fornecimento dos dados do responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor das mencionadas matérias não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações”. Processo: 2012.01.1.041460-2 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/junho/juiza-determina-que-google-forneca-dados-de-autor-de-blog

Bancos precisam entender inversão do ônus da prova

São poucas as oportunidades que os bancos têm de se defender de acusações de danos causados a consumidores. Uma delas, e talvez a mais importante, é provar que o defeito em determinado serviço não existe, conforme descrito no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). É a aplicação da inversão do ônus da prova pela lei, segundo explicação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça Para o ministro, este critério é “importantíssimo”, mas, mesmo depois de 22 anos da edição do CDC, muitos ainda não o entenderam. Ele explica que a lei traz uma exceção à regra geral do ônus da prova. Se o Direito Civil prega que o dever de provar é de quem alega, no caso da lei do consumidor, essa obrigação passa a ser do prestador de serviços, objetivamente. Isso quer dizer, ensina o ministro, que cabe ao banco provar ao tribunal que o defeito contratual alegado pela vítima não existe. E o dano, portanto, não foi causado. É a chamada inversão do ônus da prova ope legis, pois a própria lei já determina a mudança, disse Sanseverino durante o Congresso Internacional de Direito Bancário, promovido na segunda-feira (4/6) pelo Instituto Nacional de Recuperação de Empresarial (Inre). O caso do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC é semelhante ao do artigo 12, parágrafo 3º, incisos I e II. Ambos os dispositivos determinam a inversão do ônus da prova quando alegada a inexistência do defeito. A diferença é que o primeiro trata de contratos de prestação de serviço. O segundo, da aquisição de produtos. O legislador e o julgador O que os bancos ainda não entendem, segundo o ministro Paulo de Tarso, é a diferença entre o que diz a jurisprudência do STJ e o que diz a lei. O tribunal atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos morais eventualmente causados a clientes. Ou seja, não é preciso provar a existência de culpa ou dolo nos casos de defeitos decorrentes da relação de consumo. Essa interpretação é dada ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A norma estabelece como “direito básico do consumidor” “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. É o trecho “a critério do juiz” que faz toda a diferença na questão. Ao contrário do artigo 14, neste caso a inversão do ônus da prova depende do entendimento de quem julga. É a inversão ope judicis, pois, em vez de decorrer da própria lei, depende de determinação do juiz. Precedente A questão foi abordada recentemente pelo STJ, em duas decisões do próprio ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na primeira delas, no Recurso Especial 802.832, do ano passado, fixou o entendimento de que, no caso da inversão ope judicis, a decisão do juiz deve ser sempre fundamentada, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A inversão, portanto, deve ser jusitificada. Em outra decisão, de abril deste ano, Sanseverino afirma que, se a lei já determina que o encargo de provar a inexistência do defeito é do prestador de serviço (ou do fornecedor), não há necessidade de fundamentação. Basta aplicar a lei. Decidiu no REsp 1.168.775. Ele explica a raiz da interpretação. No voto de abril, o consumidor sempre teve dificuldades em provar “os fatos constitutivos de seu direito”. “A vulnerabilidade do consumidor, no mercado massificado das relações de consumo em geral, sempre constituiu um enorme obstáculo a que ele obtenha os elementos de prova necessários à demonstração de seu direito.” Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2012. Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-09/bancos-entender-inversao-onus-prova-ministro-stj

Exigir pagamento de multas para liberar carro é ilegal

Condicionar a liberação de um veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes concedeu liminar favorável a uma condutora de Cuiabá, no Mato Grosso. Segundo o processo, S.I.D. teve seu veículo apreendido e ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e foi informada que a liberação do automóvel e o licenciamento só seriam possíveis mediante a quitação de todas infrações de trânsito pendentes. Diante do fato, ela procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso, que entrou com um mandado de segurança contra o diretor do órgão de trânsito para que o veículo e o licenciamento fossem liberados independentemente do pagamento das multas. Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o licenciamento de veículo somente pode ser emitido após a quitação de todos os débitos existentes relacionados ao automóvel, o juiz entendeu que este dispositivo legal é inconstitucional. Na decisão, o juiz afirmou que “a coerção dos administrados para cumprir determinadas exigências legais, seja direta ou indiretamente, implica em restrições a direitos individuais e, por essa razão, deve ser repelida”. Diante das provas, Guedes concedeu medida liminar a permitindo a liberação e o licenciamento do veículo. A decisão garante que estes procedimentos sejam feitos sem a necessidade do recolhimento das multas pendentes, desde que a documentação esteja regular e que as demais exigências sejam preenchidas. “É ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas, isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber o que efetivamente lhe é devido” disse o defensor o defensor público Cláudio Aparecido Souto . “Impedida de transitar com esse veículo, a senhora perde o direito a livre circulação inerentes ao direito de propriedade”, ponderou o defensor. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do MT. Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012. Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/condicionar-liberacao-carro-pagamento-multa-atrasada-ilegal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook