Lei Antifumo entra em vigor em todo o país na próxima semana


Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim

Publicação: 27/11/2014 08:42 Atualização: 27/11/2014 11:29

Entra em vigor na próxima quarta-feira (3/12) a Lei Antifumo, que proíbe fumar em locais fechados, públicos e privados, de todo o país. Com a vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011 mas regulamentada em 2014, fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.

Para especialistas, a medida é um avanço no combate ao hábito de fumar. Pouco mais de 11% da população brasileira é fumante. No Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado nesta quinta-feira (27/11), a informação vem reforçar as medidas de prevenção da doença.

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays. Fica permitida a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo. Além disso, os fabricantes terão que aumentar os espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.

Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções também estão cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar, caso isso faça parte do ritual.

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Nas Américas, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), 16 países já estabeleceram ambientes livres de fumo em todos os locais públicos fechados e de trabalho: a Argentina, Barbados, o Canadá, Chile, a Colômbia, Costa Rica, o Equador, a Guatemala, Honduras, a Jamaica, o Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, o Uruguai e a Venezuela. Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. A instituição estima que em 2012 foram diagnosticados mais de 27 mil novos casos da doença, considerada “altamente letal”.

Segundo o epidemiologista e consultor médico da Fundação do Câncer, Alfredo Scaff, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode causar outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas. “A gente sempre associa o hábito de fumar ao câncer, mas não é só o câncer, são quase 50 doenças que ele pode causar, direta ou indiretamente". Scaff lembrou que os males podem atingir a pessoa que fuma e a que está ao lado, o fumante passivo.

O epidemiologista conta que enquanto no fim da década de 80, uma pesquisa apontou que cerca de 35% da população adulta eram fumantes, esse número hoje gira em torno de 11%. Para ele, essa redução também se deve à legislação, que impede que as pessoas fumem em qualquer lugar, e às limitações de propaganda. “A entrada em vigor da Lei Antifumo vai limitar o lugar onde a pessoa pode fumar, isso já não permite que ela fume a todo momento. Só para lembrar, um tempo atrás, você podia fumar em avião, no ambiente de trabalho, dentro do cinema, em qualquer lugar podia puxar o cigarro”.

O especialista alerta que as pessoas precisam entender que o hábito de fumar é um vício, uma doença que precisa de tratamento. Ele ressalta que a rede pública disponibiliza em todo o Brasil medicamentos e insumos necessários para quem quer parar de fumar. Para reforçar a importância da Lei Antifumo, a Fundação do Câncer, em parceria com a Aliança de Controle do Tabagismo, lança na semana que vem campanha informativa nas redes sociais. A campanha visa a conscientizar a população sobre o tema e repassar informações sobre a lei.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,12/2014/11/27/interna_brasil,459461/lei-antifumo-entra-em-vigor-em-todo-o-pais-na-proxima-semana.shtml

Comunicar o devedor antes de sua inscrição no Cadin é indispensável


A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e deve ser observada pela Administração Pública. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu uma empresa do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a Administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação. Segundo ele, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela 1ª Turma do STJ.
No entanto, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Nessa situação, se a primeira notificação não for feita, é preciso fazê-la. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/comunicar-devedor-antes-inscricao-cadin-indispensavel

Ação de cobrança de DPVAT exige requerimento prévio à seguradora


Só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao negar provimento a duas apelações.
A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.
Nos dois recursos julgados pelo TJ-GO, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. Para o desembargador Carlos Alberto França, relator de um dos processos, não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.
O desembargador também entendeu que a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido.
“Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou França.
Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho destaca que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”.
O Coêlho informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler uma das decisões do TJ-GO.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/acao-cobranca-dpvat-exige-requerimento-previo-seguradora

SUPERMERCADO É CONDENADO POR QUEDA DE CONSUMIDORA DEVIDO A PISO MOLHADO


O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou o supermercado Tatico a pagar R$ 4 mil a consumidora de compensação por danos morais devido a uma queda na entrada do estabelecimento, pois o chão estava molhado. A empregada doméstica teve uma lesão na mão e por isso ficou 11 dias sem trabalhar.
A consumidora contou que no dia 19/10/2014 efetuava compras no supermercado Tatico e, ao sair, caiu na entrada do mercado, pois o chão estava molhado. A consumidora foi encaminhada ao hospital pelos funcionários do Tatico e ficou constatada uma lesão na mão direita, que a impossibilitou para o trabalho, já que é empregada doméstica.
O supermercado alegou que não houve qualquer negligência de seus funcionários, pois o chão tinha acabado de ser molhado por um dos clientes. Acrescentou que os funcionários foram solícitos, levaram a consumidora para o hospital, a acompanharam na consulta e a deixaram em casa.
O juiz entendeu que a conduta omissiva do supermercado violou a integridade física da consumidora. O magistrado observou que o acidente de consumo impossibilitou a consumidora de exercer suas atividades habituais por 11 dias, de acordo com os atestados médicos. Por outro lado, ponderou que os funcionários do supermercado levaram a cliente até o hospital e, após o atendimento médico e a prescrição dos medicamentos, foi deixada em casa por eles. Com base nesses argumentos o juiz arbitrou o valor com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.10.1.008884-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/novembro/supermercado-e-condenado-por-queda-de-consumidora-devido-a-piso-molhado

Habeas Corpus: do Ato Institucional 5 à Súmula 691 do Supremo


Houve um tempo em que o direito ao Habeas Corpus foi negado a alguns brasileiros. Dizia-se que o acesso a tal ferramenta colocaria em risco a segurança nacional. Que elementos nocivos à sadia convivência no seio da comunidade não o mereceriam. Declarava-se que “os instrumentos jurídicos que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la”.
Nessa época, na porta das delegacias podia-se ler: “contra a pátria não há direitos”. No saguão delas, nas paredes mal caiadas, havia o retrato de um general, com a faixa presidencial auriverde cruzando-lhe o peito. E, mais para dentro, nos cárceres, podia haver e acontecer qualquer coisa. Quem lá estava não tinha direitos. Quem lá estava sequer poderia postular sair. Quem lá estava talvez sequer constasse como ali estando...
Dos consideranda do Ato Institucional 5 aos dias de hoje, a diferença não é tão grande quanto parece, quando o assunto é Habeas Corpus. Infelizmente. Ele está se tornando um adorno constitucional. Uma garantia simbólica. Um arremedo do que já foi.
Uma jurisprudência cada vez mais ensimesmada tem criado óbices pouco explicáveis ao manejo desse instrumento, colocando a liberdade das pessoas em um patamar de inferioridade em relação às estatísticas de produtividade judiciária, pondo o direito de petição — do qual o Habeas é o momento magno — ajoelhado perante conveniências de trabalho dos gabinetes judiciais.
Com efeito, proibiram, há poucos anos, o uso do instrumento para combater liminares negadas em outros Habeas Corpus. Foi editada a Súmula 691 pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, transformaram o acesso à corte máxima em algo inviável para inibir certos tipos de constrangimento.
Se um juiz decretar uma prisão temporária de cinco dias, o manejo do Habeas para o tribunal a que vinculado poderá ter sua liminar negada por razões que discrepam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Mas a negativa dessa liminar não contará com meios jurídicos aptos a debelá-la antes de vencido o prazo prisional, já que a Súmula 691 do STF veda o manejo do remédio heroico nesses casos.
É mais ou menos o seguinte: o juiz prende de maneira equivocada (errare humanum est), o tribunal nega a liminar de maneira errônea (idem) e o cidadão encarcerado deve se conformar com o aprisionamento ilegal porque os tribunais superiores estão com suas portas fechadas para essa análise.
Diz-se, vez por outra, que quem não se resigna com a liminar negada deve buscar revê-la pela via do Agravo Regimental. Norma alguma diz que o Habeas Corpuscom seus séculos de história, com sua matriz constitucional, é servo de um recurso previsto em regimentos internos. Com isso, restam presos os que poderiam ser soltos, imolando liberdades no altar dos formalismos.
Pode ser dito: mas, em situações teratológicas, é possível superar o óbice da súmula. Pergunta-se: quando uma prisão ilegal não será uma teratologia?
Mesmo em casos de decretos prisionais preventivos, como Habeas Corpus demoram meses — sim, meses — para ser julgados, não é improvável que o encarcerado, sem a possibilidade de questionamento eficaz da negativa de liminar, passe todo esse tempo na prisão. Tempo que a análise da impetração poderia ter evitado, não fosse o obstáculo sumular.
De onde, na Constituição, se extrai tal vedação? De lugar algum. Onde, na lei, ela pode ser enxergada? Em local nenhum. Mas, a fim de evitar o “excesso de demandas” ou “o barateamento do Habeas”, nega-se ao cidadão o direito a uma liberdade que uma corte superior poderia afirmar.
Não é tudo. Afirma-se, de uns tempos para cá, que o Habeas Corpus não pode substituir o recurso ordinário. Pergunta-se: o recurso ordinário tem a celeridade do Habeas? Não. Como, então, resguardar a liberdade individual contra abusos que perdurarão enquanto houver a tramitação do recurso? Indague-se ao bispo, já que ao magistrado é defeso.
Isso para não falar em proibições outras, mais antigas, mas nem por isso admissíveis, como a que veda a análise de provas em Habeas Corpus (se o erro de análise probatória for detectávelpor que não corrigi-lo?) ou a que exige prova pré-constituída para a sua tramitação (para que servem as informações?), entre outras restrições.
Alguém poderá objetar que são criminosos aqueles por quem são postulados os pedidos de Habeas Corpus. Estupradores, assassinos, peculatários... Ainda que se ultrapasse o dogma da presunção de não-culpabilidade, até os celerados têm direito a ver suas petições apreciadas na Justiça em um prazo razoável. E duração razoável, para quem está preso, é imediatamente.
Diz a Constituição: conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Sempre. Mas, contra a Súmula não há direitos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/habeas-corpus-ato-institucional-sumula-691-supremo

Google indenizará banda gaúcha por violação de direito autoral


Depois de diversos pedidos administrativos efetuados por um compositor para que o site deixasse de veicular vídeos com violação de autoria da de uma de suas músicas, o Google foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a um banda gaúcha por violação de direito autoral. A decisão é da juíza Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
De acordo com Lucio Konzen, do Konzen Advogados & Consultores Associados, advogado da banda, a música Te gosto demais estava sendo atribuída principalmente à banda Pimentas do Reino. "Houve uma publicação do vídeo no YouTube com o crédito incorreto de autoria e passou a ser compartilhado assim, sem que o Google atendesse aos reclamos do autor para retificação da informação ou para retirada do material", disse. Ainda de acordo com o advogado, a música também chegou a ser reproduzida em rádios com atribuição à outra banda, segundo tabelas do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
A juíza entendeu que, diante das incessantes interpelações do autor, Tony Lucca, compositor e vocalista da banda D-Tones, ficou evidente a omissão do Google e os danos provocados à banda. "Seu agir negligente de retirar as informações, tão somente após determinação judicial reforça o entendimento de que presta um serviço deficiente e falho, sendo latente o dever de indenizar", apontou.
Para ela, a negligência da empresa repercutiu na desvalorização do trabalho do autor. "A propagação da notícia fatalmente disseminou-se negativamente em seu meio profissional e até mesmo pessoal, atingindo, por corolário, a sua dignidade e bom nome", concluiu Rosaura.
Além da indenização de R$ 50 mil, a juíza condenou a empresa a retirar todos o vídeos do Youtube que atribuam interpretação ou associação da música a outros artistas que não o autor, sob pena de multa diária de R$ 500 — limitada ao teto de R$ 50 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 001/1.13.0263977-4
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/google-indenizara-banda-gaucha-violacao-direito-autoral

Prazo para rescisória deve ser prorrogado quando não cair em dia útil


Quando o prazo para ajuizar uma ação rescisória não terminar em dia útil, ele deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou sua jurisprudência. O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. O TRF-1 não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal.
Segundo a decisão do TRF-1, o prazo decadencial para propor a rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado.
No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes. Por isso, para a relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou.
A ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União para determinar que o TRF-1 julgue a ação rescisória proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/prazo-rescisoria-prorrogado-nao-cair-dia-util

Empresas são condenadas por demissão de empregada que se negou a mentir


Uma empresa de TV por assinatura e uma prestadora de serviços telefônicos terão de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma coordenadora de atendimento dispensada após avisar que não iria mentir em depoimento para proteger as empresas em processo movido por outro empregado.
Depois da recusa, a empregada alegou que o gerente acusado do assédio passou a persegui-la e, seis meses depois, foi demitida, mesmo tendo recebido diversos prêmios por bom desempenho. Diante do ocorrido, a empregada ingressou com ação pedindo indenização de R$ 30 mil. As empresas negaram o vínculo entre a demissão e o testemunho na audiência.
Após ouvir as testemunhas, o juiz de origem considerou verídica a história da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem R$ 20 mil de indenização. Após recursos das empresas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão, considerando que houve retaliação na dispensa. No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
Em recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a coordenadora pediu que o valor da indenização fosse aumentado, defendendo que o valor arbitrado pelo TRT-2 não era proporcional ao dano causado. Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva, observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs restabelecer os R$ 20 mil fixados na sentença. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1499-02.2011.5.02.0083
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/empregada-demitida-negar-mentir-indenizada

TIM indenizará advogado ofendido por atendente de call center


A TIM deverá indenizar em R$ 20 mil um advogado que foi ofendido por funcionária da central telefônica de atendimento e, ao reclamar, teve sua linha telefônica bloqueada. A decisão é da juíza de Direito Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO.
De acordo com os autos, o cliente, que atua como advogado, estava atendendo em seu escritório quando recebeu uma chamada da TIM. Ele atendeu e a pessoa se identificou como sendo do call center da empresa. O homem pediu desculpas e disse que estava em serviço, e, como resposta, a funcionária disse que “também estava trabalhando”, xingando-o em seguida.
Assustado, o autor colocou o telefone no viva voz, pensando ter ouvido errado, e a funcionária confirmou que o agrediu verbalmente, o ofendendo de novo e, ainda, ameaçando-o de nunca conseguir comprovar as ofensas, já que ninguém lhe enviaria a gravação da conversa.
Tendo encerrado de forma abrupta a ligação, o advogado contou que ligou para a operadora, pedindo o conteúdo da chamada anterior, mas foi informado que não seria possível, já que não havia registro de chamada naquele dia. Logo em seguida, seu telefone teria parado de funcionar - não podendo realizar ou receber ligações.
Responsabilidade
Em análise do caso, a magistrada observou que a empresa sequer contestou as alegações do cliente, apenas citando que o bloqueio da linha estava previsto em contrato. "Considerando, ainda, que a contestação foi completamente vaga, tenho como certo que o bloqueio decorreu da atitude da preposta como forma de retaliação."
"Os fatos ocorridos são gravíssimos, em especial os xingamentos e ofensas dirigidas ao autor pela atendente mencionada que demonstra o total despreparo dos operadores, prepostos da empresa, despreparo este de exclusiva e total responsabilidade da reclamada."
  • Processo: 5503962.51

Confira a decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211201,31047-TIM+indenizara+advogado+ofendido+por+atendente+de+call+center

Hotel é condenado por reter parte de gorjetas de funcionários


O TST condenou um hotel baiano a devolver o valor retido de 40% das gorjetas de trabalhador que exerceu a função de caixa na empresa por sete anos. A SDI-1 manteve decisão da 5ª turma da Corte que deferiu as diferenças salariais ao empregado, por considerar inválida cláusula de acordo coletivo que autorizou o repasse de apenas 60% do valor arrecadado a título de taxa de serviço, sendo os outros 40% retidos e divididos entre a empresa e o sindicato.
O acordo coletivo dispunha que da parte não repassada aos trabalhadores, 37% eram retidos pelo hotel para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço e 3% eram para o sindicato da categoria, destinados à ampliação da sede própria e assistência social aos seus afiliados.
Na reclamação, o trabalhador afirmou que o procedimento seria ilegal e pediu a declaração de nulidade dos acordos coletivos que estipularam a divisão, porque eram prejudiciais aos empregados. Nos embargos à SDI-1 contra a decisão da 5ª turma, a empresa alegou que não se beneficiava da retenção e que ela era resultado de negociação coletiva.
Acréscimo remuneratório
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, conforme o artigo 457 da CLT. Embora não integre o salário, "tem destinação expressa como contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ser destinada a outra finalidade que não seja a remuneração do empregado".
O ministro assinalou que, nas normas coletivas, as partes podem dispor sobre todos os temas de interesse decorrentes das relações de trabalho, "desde que não sejam afrontados dispositivos imperativos do ordenamento jurídico, e, em particular, direitos inalienáveis do trabalho".
No seu entendimento, conforme assinalou, a negociação coletiva em torno da gorjeta não estaria inserida na autorização constante do artigo 7º, inciso VI, da CF, como alegou o hotel.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211342,51045-Hotel+e+condenado+por+reter+parte+de+gorjetas+de+funcionarios

Revertida justa causa de bancária por acúmulo de dívidas


A 2ª turma do TST manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de uma bancária por acúmulo de dívidas. A turma entendeu que a aplicação automática do art. 508, da CLT, - que permitia à época a justa causa por "dívida contumaz" de bancário – sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
A autora do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. A instituição alegava que só veio a tomar conhecimento das dívidas contraídas pela reclamante através de auditoria interna realizada em 2007. Porém, ao descaracterizar a justa causa, o TRT da 2ª região considerou que só caberia a aplicação do art. 508, quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.
No recurso ao TST, o banco sustentou que o referido dispositivo – revogado pela lei 12.437/10 – não faz restrição ao cargo ocupado nem à necessidade de a conduta pessoal do empregado macular a reputação da empresa como instituição financeira merecedora de confiança.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, porém, que, embora estivesse vigente à época da dispensa da reclamante, o dispositivo foi posteriormente revogado, por ferir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores, confirmando o entendimento dominante na jurisprudência da Corte.
O ministro destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no art. 1º da CF, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".
"Imputar pena de rescisão contratual por justa causa somente ao bancário seria afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a dificuldade financeira e a inadimplência do empregado, em regra, não têm o condão de atingir diretamente o bom cumprimento do contrato de trabalho e podem estar presentes em empregados de qualquer segmento empresarial."

Confira a decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211345,81042-Revertida+justa+causa+de+bancaria+por+acumulo+de+dividas

Execução fiscal Federal na Justiça estadual não será mais possível


A conversão da MP 651/14 em lei (13.043), publicada na última sexta-feira, 14, traz substancial mudança quanto às ações de execuções fiscais Federais.
A novel legislação revoga o inciso I do art. 15 da lei 5.010/66, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da JF, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Contudo, as ações em andamento continuam onde ajuizadas.
Isso porque o art. 75 da lei 13.043 estipula que a revogação do dispositivo da lei 5.010 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211340,91041-Execucao+fiscal+Federal+na+Justica+estadual+nao+sera+mais+possivel

Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental


Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental
O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, confirmou sentença que garantiu a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que tenham menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. A decisão também reconheceu a ilegalidade das Resoluções 01 e 06, ambas de 2010, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a concessão de tutela antecipada para que a União deixe de exigir, no âmbito de jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA), o cumprimento das citadas Resoluções editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Tais normas estabelecem que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Na avaliação do órgão ministerial, o critério puramente cronológico adotado, que considera apenas a data de nascimento da criança, sem levar em conta sua capacidade cognitiva, “é desarrazoado e desproporcional, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma”.
A União, por sua vez, argumentou que a limitação de idade para alcançar o ensino fundamental “está consubstanciada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, não havendo que se falar em qualquer inovação por parte da Administração Pública”.
Ao analisar o caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus acatou as alegações apresentadas pelo MPF. “Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a intenção do legislador foi criar a obrigação para o Estado de prover todas as condições pedagógicas e estruturais necessárias para que as crianças de seis anos possam exercer seu direito à educação, não cabendo ao Conselho Nacional de Educação restringir tal direito ao atribuir ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma”, diz a sentença.
A União, então, recorreu ao TRF1 mantendo os mesmos argumentos apresentados em primeiro grau. Para o relator, desembargador Souza Prudente, a sentença recorrida está correta em todos os seus termos. Isso porque, “conforme bem assinalado pelo juízo monocrático, não se está a afastar a limitação etária para fins de ingresso no ensino fundamental, mas sim, estipulação de marco temporal em que elas devem completar os seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, no particular”, esclareceu.
O magistrado ainda citou na decisão julgado da 5ª Turma do TRF1 que, na análise de caso semelhante, se posicionou no sentido de que “as Resoluções nºs. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental se completar seis anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções”.
Processo n.º 0060758-86.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 10/11/2014
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/criancas-com-menos-de-seis-anos-de-idade-podem-ser-matriculadas-no-ensino-fundamental.htm

Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte


A 2ª turma do TRF da 1ª região garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um homem que mantinha uma relação homoafetiva com o segurado. Para o colegiado, "a existência de dependente da primeira classe (companheiro) exclui a possibilidade da mãe do segurado (enquadrada na segunda classe) de perceber o benefício vindicado, a teor do § 1º do art. 16 da lei 8.213/91."
Na ação a mãe do falecido, autora, pedia que fosse excluído o benefício deferido ao companheiro. Argumentou que seu filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos e contestou a união estável do casal. Além disso, afirmou que as assinaturas do falecido não se parecem em nada com a assinatura da procuração. O pedido foi negado em primeira instância, e a autora recorreu.
Contudo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, observou que ficou comprovada a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro. Quanto à procuração, verificou que o exame grafotécnico reconheceu a autenticidade das assinaturas. "Ademais, a lei 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal."
"Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida."
O magistrado destacou também que a genitora, que é viúva, já recebe aposentadoria por idade e pensão por morte e seu filho apenas concedia um auxílio financeiro "que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão".

Confira a decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211268,21048-Companheiro+homoafetivo+tem+preferencia+sobre+mae+para+receber+pensao

Lei estipula o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais


Foi promulgada nesta sexta-feira, 14, a conversão em lei da MP 651/14, incluindo o dispositivo que altera a LEF para estipular o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais.
"Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................................................
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ..............................................................................................................
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...........................................................................................................................
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. .............................................................................................................
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .............................................................................................................
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
Também houve alteração no prazo para embargos em caso de oferecimento de seguro-garantia (equiparação à carta de fiança).
A lei 13.043/14 teve diversos vetos.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211316,91041-Lei+estipula+o+seguro+garantia+como+forma+de+garantia+as+execucoes

Prazo prescricional para cobrança de FGTS é de cinco anos


O plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisãomajoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira, 13, no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo BB contra acórdão do TST que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a súmula 362 da Corte Trabalhista.
Prazo dilatado
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, explicou que o artigo 7º, inciso III, da CF prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma. "Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário."
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da lei 8.036/90 e do artigo 55 do decreto 99.684/90 não é razoável. "A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas."
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deveria revisar sua jurisprudência "para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
Confira o voto do ministro Gilmar Mendes.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211258,31047-Prazo+prescricional+para+cobranca+de+FGTS+e+de+cinco+anos