SEGURADORA DEVERÁ INDENIZAR ASSOCIADO POR SUSPENDER E CANCELAR PLANO DE SAÚDE


A Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada a restabelecer a vigência e todas as coberturas do seguro de saúde de um associado, bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por suspender e cancelar o plano assistencial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor pediu a condenação da Sul América no restabelecimento e manutenção do plano de saúde, na forma contratada, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que era funcionário da empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens, a qual possuía um contrato coletivo com a empresa ré, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria. Afirma que, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi informado de que a empresa Iesa encontra-se em dificuldades financeiras e não vem realizando o pagamento dos planos de saúde de seus funcionários. Afirmou que as mensalidades são pagas diretamente por ele e que não há motivo para a suspensão, uma vez que se encontra em dia com o pagamento.
A Sul América, em sua peça de defesa, limitou-se em afirmar a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como o fato de que a empresa não havia pago as mensalidades referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, motivo da suspensão e posterior cancelamento do plano.
Para o juiz, a alegação da seguradora não merece prosperar. Isto porque, nada obstante o vínculo inicial ter sido estabelecido com a empresa IESA, em virtude da aposentadoria do autor, os pagamentos das mensalidades passaram a ser realizados diretamente por ele. Desta forma, o inadimplemento da IESA não tem o condão de atingir o contrato mantido pelo autor porquanto ele realiza diretamente os pagamentos. Vale dizer, a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde mostra-se abusivo, conforme documentação apresentada, afirmou o magistrado.
Quanto à indenização a título de danos morais, o magistrado declarou que a conduta da seguradora em suspender e cancelar o plano de saúde cujos pagamentos vinham sendo oportunamente realizados ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. "Essa conduta representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e enseja a devida reparação. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, a conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade biopsicológica do consumidor legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade, conforme Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o juiz.
PJe: 0733727-30.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/seguradora-devera-indenizar-associado-por-suspender-e-cancelar-e-plano-de-saude

CONSTRUTORAS DEVEM RESSARCIR CLIENTE POR COBRAR COMISSÃO NÃO PREVISTA EM CONTRATO

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, juntamente com as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 11.166,30 a um cliente. O valor é referente ao dobro do que o autor da ação pagou por uma comissão de corretagem em uma negociação de imóvel. As rés também terão de devolver R$ 1.600 ao requerente, o dobro do que lhe foi cobrado por uma taxa denonimada “PDG Serviços”.
A juíza que analisou o caso lembrou jurisprudência do STJ, que estabelece: nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas em incorporação imobiliária é válida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, ficou demonstrado que as empresas não observaram as regras em relação ao direito básico à informação. “No contrato de promessa de compra e venda sob análise não há qualquer referência sobre a comissão de corretagem, nem à atribuição do ônus do pagamento ao comprador. E ainda, os documentos acostados ao feito comprovam que o valor do imóvel não contempla o encargo da comissão de corretagem”, observou a magistrada.
Assim, não houve indícios de que o autor tenha aceitado a cobrança de comissão de corretagem, tendo o Juizado concluído pela devolução em dobro do valor comprovadamente pago de R$ 5.583,15. “Como exposto, as rés não informaram de maneira adequada a parte autora da cobrança de comissão de corretagem, bem como não observaram a boa-fé na contratação. Assim, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”.
A mesma conclusão foi dada ao pedido de restituição da “Taxa PDG de Serviços”, pela qual o autor comprovou ter pagado R$ 800,00. “É iníqua a exigência de pagamento, pelo consumidor, de taxa de contrato, de assessoria ou outras similares, que buscam ressarcir despesas administrativas, pois estas já são naturalmente incluídas nos custos operacionais, e, portanto, no preço contratado. Entendo existir razão ao pleito autoral pela repetição em dobro do indébito”, concluiu a juíza, antes de condenar as rés a pagarem ao consumidor, solidariamente, R$ 11.166,30 e R$ 1.600,00.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0737886-16.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/construtoras-devem-ressarcir-cliente-por-cobrarem-taxa-indevida-e-comissao-nao-prevista-em-contrato

LIMINAR DETERMINA QUE ADASA APRESENTE PRAZO PARA FIM DE RACIONAMENTO E PLANO DE GESTÃO HÍDRICA


A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu parcialmente medida liminar solicitada pela OAB/DF, em Ação Civil Pública, e determinou que, no prazo de 60 dias, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa apresente prazo para encerramento das medidas restritivas do uso de água, bem como Plano de Gestão Hídrica e Metas de Eficiência Hídricas, entre outras medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Ao conceder a liminar, o magistrado entendeu que “a política regulatória insatisfatória da Adasa traz impactos imediatos aos consumidores de água do Distrito Federal, fato a exigir intervenção judicial urgente, sob pena da consolidação de sua atuação”. Para o juiz, “a Adasa descumpre sua missão institucional ao optar por uma regulação simplória através da gestão da demanda com o aumento do preço”.
A liminar foi concedida em parte, uma vez que foi indeferido pedido da OAB/DF para a aplicação de tarifas de contingência sem distinção de classe ou de volume, pois, segundo o magistrado, “a diferença de percentuais, especificamente a de tarifas para consumidores residenciais e comerciais, foi expressamente reconhecida para deferir a liminar na Ação Civil Pública nº 2016.01.1.108154-7”.
Além das medidas citadas acima, a Adasa deverá, no prazo de 60 dias, estabelecer metas para todos os consumidores; publicar novos investimentos emergenciais ou estruturantes, com prazo para cumprimento, e cronograma para redução de prazos das obras previstas ou em andamento; e criar bônus com valores mais relevantes que os previstos na Lei Distrital nº 4.341/2009 e na Resolução ADASA nº 6/2010, condicionadas ao cumprimento das metas estabelecidas.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Nº do processo: 0700619-67.2017.8.07.0018
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/liminar-determina-que-adasa-apresente-prazo-para-fim-do-racionamento-e-plano-de-gestao-hidrica

IDOSO, CONHEÇA SEUS DIREITOS: APROPRIAÇÃO DE BENS DE IDOSOS É CRIME!


A Central Judicial do Idoso lembra que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 102 define como crime a apropriação indébita de bens de pessoas idosas. Determina o art. 102 que “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade” constitui crime punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Segundo o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa Idosa, constitui violência financeira e econômica a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. O mesmo documento define outros seis tipos de violência que podem ser cometidos contra essas pessoas.
A violência física diz respeito ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte. A violência psicológica consiste em agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social. A violência sexual refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando pessoas idosas, que visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças. O abandono também é um tipo de violência manifestado pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção. A negligência e a autonegligência também são vistas como formas de violência: negligência, consiste na recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais, e autonegligência, diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover os cuidados necessários a si mesma.
A Central Judicial do Idoso é um projeto pioneiro do TJDFT, do Ministério Público do DF e da Defensoria Pública. Atua no acolhimento aos idosos do DF que têm seus direitos ameaçados ou violados e que necessitam de orientação na esfera da Justiça. Seus objetivos principais são garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso, prover a comunidade do DF de informações, promover articulação com instituições para atendimento de demandas e assessorar autoridades competentes. Para saber mais sobre a Central do Idoso, clique aqui
Saiba mais:
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/idoso-conheca-seus-direitos-2013-apropriacao-de-bens-de-idosos-e-crime

SITE DE COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA DE TERCEIROS


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de uma consumidora contra a plataforma de comércio na internet, OLX. A autora da ação sustentou que adquiriu de terceiro, por meio do site da ré, um videogame XBOX One, pelo valor de R$950, a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450 , e o restante após o recebimento do produto.
No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pediu a condenação da ré a devolver o valor pago e a indenizar-lhe pelo dano moral suportado. Porém, o Juizado não vislumbrou responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, uma vez que constatou que a empresa não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio.
“No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
A juíza confirmou que a situação relatada pela autora não se enquadrou nos dispositivos legais citados e, portanto, não existiu defeito no serviço prestado ou prática de ilícito que pudesse ser atribuído à ré. Assim, a pretensão indenizatória não foi acolhida. “Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico: 0701260-61.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/site-de-comercio-eletronico-nao-pode-ser-responsabilizado-por-falha-de-terceiros

BANCO NÃO ENTREGA CHEQUES SEM FUNDOS AO CORRENTISTA CREDOR E DEVERÁ INDENIZÁ-LO


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco Bradesco a pagar R$ 8.800,00 a um de seus correntistas. O valor é referente a dois cheques que não foram compensados pelo banco, nem devolvidos ao autor da ação. O requerente alegou que firmou negócio jurídico com terceiro, tendo recebido como pagamento duas cártulas de cheques nominais nos valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.300,00. Contudo, após ter depositado os cheques em sua conta corrente, eles não foram compensados, sendo rejeitados pelo motivo de número “11”, qual seja, "sem fundos".
O autor informou, ainda, que ao se dirigir à agência do banco para levantar os cheques, já que é o credor, recebeu a informação de que o banco havia perdido as cártulas. Assim, pediu a condenação da instituição em danos materiais, pelo valor constante dos cheques, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A parte requerida, em contestação, apresentou argumentos de defesa que não se relacionaram aos fatos narrados na inicial, no entendimento do Juizado. “Consigno que, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, que caberia ao réu comprovar que entregou os títulos ao autor. No entanto, não juntou qualquer elemento de prova que poderia indicar, ainda que de forma indiciária, a entrega das cártulas ao demandante”.
Assim, considerando que o requerente comprovou o depósito dos cheques em sua conta corrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dos quais era credor, o juiz reconheceu seu direito em ser ressarcido pelo danos materiais sofridos: “ou seja, deverá o réu, diante de sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, pagar ao autor o valor do crédito representado nas cártulas”.
Por último, o juiz que analisou o caso não identificou qualquer violação a direito de personalidade, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”. Assim, o banco foi condenado a pagar somente os R$ 8.800,00 de danos materiais, devidamente corrigidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734950-18.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/banco-nao-devolve-cheques-sem-fundos-e-devera-indenizar-correntista-credor

Sigilo de dados e certidão negativa são direitos de quem já cumpriu pena, diz STJ




O sigilo dos dados e o direito à certidão negativa é assegurado aos apenados que cumpriram sua pena e se reabilitaram devidamente do delito cometido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, permitiu que um homem obtenha certidão de “nada consta” para apresentar em convocação de concurso público.
Conforme os autos, a certidão emitida pela Vara de Execuções Criminais (VEC) detalhava a existência de um processo em que o autor da ação já tinha cumprido a pena imposta. Para a defesa, por mais que o documento ateste a reabilitação, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor daquela que informa que nada consta”.
No mandado de segurança, além de pedir a expedição da certidão, o interessado também solicitou a exclusão dos dados criminais existentes na VEC e no Instituto de Identificação da cidade. O relator da ação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que, concluída a reabilitação, é assegurado o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa.
A partir disso, ele garantiu o direito do autor da ação a obter a certidão com o “nada consta”, mas “unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no concurso público”. No pedido, a defesa tinha solicitado a exclusão dessas informações, o que foi negado pelo magistrado.
Segundo ele, o artigo 202 da Lei de Execução Penal, apesar de garantir a supressão de informações sobre crimes passados após o cumprimento da pena, também determina que esses dados podem ser usados “para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".
Desse modo, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a exclusão das informações impediria recuperá-las nas hipóteses em que a lei o permite. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 52.714
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mar-09/certidao-negativa-direito-quem-cumpriu-pena-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Nas profissões jurídicas, é essencial saber dizer e aceitar o "não"


As formas de relacionamento humano variam ao redor do mundo e, entre elas, está a forma de negar-se algo, seja dizendo, seja recebendo.  Alemães e norte-americanos dizem não de forma direta. No lado oposto, mexicanos raramente se colocam na negativa, preferindo sempre, delicadamente, contemporizar na resposta.
Nós, brasileiros, estamos mais para a segunda do que para a primeira maneira de agir. Na maioria das vezes, ao invés do não damos uma série de considerações que, obliquamente, procuram significar a mesma coisa.
Por outro lado, a maneira de receber o não também varia conforme os hábitos culturais do país ou, nos de grande extensão territorial como o nosso, nas diferentes regiões. Com efeito, um inglês receberá naturalmente o indeferimento de uma pretensão exteriorizada. Já para um brasileiro, a negativa tende a ser levada pelo lado pessoal. Procura-se dar a ela um motivo qualquer, sempre acompanhado de um sentimento negativo, como parcialidade, inveja ou ciúme.
Se assim ocorre na vida em geral, mais ainda sucede nas profissões jurídicas, onde os conflitos são permanentes e, bem ou mal, têm que ser decididos. Vamos à análise, dividindo o não em dois grupos, quando se diz e quando se recebe e, finalmente, apontando-se caminhos.
1) O dever de negar
Decidir é parte da rotina de algumas profissões. No mundo jurídico, decide quem a lei dá poderes para tanto. Na magistratura isto faz todo dia. No magistério, exceto nos cargos de direção, decisões são mais raras, geralmente quando o professor atribui notas. Na esfera administrativa, inúmeros requerimentos são avaliados nas prefeituras ou secretarias de Estado. A Polícia Militar toma difíceis decisões quando tem que enfrentar grandes manifestações populares.
Decisões judiciais exigem motivação, por força do artigo 93, inciso IX, da Constituição. Nelas é que o subscritor dará as razões do indeferimento, justificando-o do ponto de vista jurídico. A negativa poderá ser direta e exteriorizar-se pelo verbo indeferir, ou por outras formas mais suaves, como “nego provimento ao recurso” ou “denego a segurança”. Da mesma forma, decisões administrativas exigem motivação que, segundo Marçal Justen Filho, é a “expressão que indica a exposição pública e expressa das razões que conduziram o agente a produzir certo ato administrativo”.[1]
Nem todos têm consciência de que dizendo sim ou não estão a cumprir o seu dever e por isso, embora devam ser respeitosos, não devem ser medrosos, fracos. Nunca me esqueço da sentença em que o juiz tinha tanto receio de melindrar a parte vencida, que no trecho conclusivo disse, quase pedindo desculpas, “.outro jeito não tenho senão julgar improcedente a ação para o fim de...”. Horrível.
É certo que, no imaginário popular, quem nega, ainda que com base na lei, regra geral é confundido com uma pessoa má e inflexível. Por exemplo, um corregedor da Justiça indefere o afastamento de um juiz por 10 dias, para fazer um curso no exterior, pelo fato de ele ser o único juiz em uma comarca trabalhosa e com processos com réus presos. Provavelmente será apontado como autoritário e o requerente sentir-se-á uma vítima.  No entanto, a negativa em tal caso simplesmente sobrepôs o interesse público sobre o particular.
Imagine-se, todavia, que a autoridade tem dificuldade em dizer não.  Psicologicamente, não está adequada ao papel difícil de decidir, detesta negar e, insegura, tem medo de ser rejeitada no grupo. Ou então, sem dizer sim ou não, adia reiteradamente a decisão, deixando o interessado em situação indefinida. Isto pode ser mais frequente quando o exercício da autoridade é transitório, como o exercido por um procurador de um município guindado ao cargo de secretário de relações jurídicas.
O fato é que a pessoa indecisa, temerosa, quando exerce poder de mando e não sabe negar nada a ninguém, acaba sendo vista como fraca e desagrada outras pessoas que, dela, esperavam ações firmes, que lhes transmitissem segurança. Este tipo de pessoa acaba, por força de sua personalidade, tornando-se infeliz.
2) A capacidade de absorver o não
No outro lado da moeda encontra-se a dificuldade de aceitarmos decisões que vão contra nossos interesses. O não desagrada a todos. Portanto, desapontamento, inconformismo, crença de ser injustiçado, ódio, são os sentimentos que podem vir às nossas mentes diante da negativa.
Se todos têm dificuldade em absorver o não, maior ainda será a dificuldade das novas gerações, pouco ligadas à disciplina e à hierarquia. Complexos fatores sociológicos explicam o fenômeno, mas, basicamente, as resistências são maiores porque os pais, querendo blindá-los das dificuldades próprias da vida, educaram-nos com proteção excessiva. Como disse em entrevista o filósofo Mário Sérgio Cortella, “Há pais e mães que saem pelo caminho colocando almofadas para que, a cada tropeço, o filho caia em um lugar macio”.[2] 
Disto se seguem conflitos desnecessários que podem causar, a médio prazo,  dor e sofrimento.  Por exemplo, uma jovem da região sul do país que, aprovada em concurso para delegado de polícia na região amazônica, desejando exercer suas funções na capital, recusa assumir ou permanecer em município distante, cujo acesso se dá apenas por barco. Sua pretensão é indeferida para que não se crie precedente. Inconformada, ela invoca doença pessoal, em família ou união de cônjuges, criando problemas para a administração superior e para a cidade que ficará sem delegado por longo tempo.
Contudo, não se suponha que apenas a geração Y tem dificuldade em aceitar as recusas. De uma forma ou de outra, inclusive nos mais velhos, a negativa nunca é bem-vinda.  Imagine-se um advogado antigo que, ao candidatar-se à presidência de uma subseção da OAB no interior de um estado, é vencido por um opositor novo, ao seu ver inexperiente e despreparado. O não recebido veio de forma genérica, imprecisa, resultado de votos depositados na urna, sem possibilidade de identificação.
Reagir com indignação, cortar relações com os colegas, certamente não será uma medida inteligente, mas sim caminho da solidão. Cumprimentar o adversário e preparar-se para as próximas eleições será o caminho adequado. Ou então, discretamente, abandonar a política de classe.
Em suma, é preciso ter maturidade e, como ensina o psicólogo Paul Kleiman, “um indivíduo tem que aceitar que a vida nem sempre funciona da maneira que esperava” e que os entraves, as negativas, razoáveis ou não, fazem parte da existência.
3) Agir e reagir da melhor forma
Nas duas hipóteses, a ação (negar) ou a reação (reagir ao não), exigem posturas de equilíbrio, com visão de longo alcance.
Em posição de mando, é imprescindível saber dizer não, evidentemente de forma polida, respeitosa, mas firme. Thaiana Brotto observa que “Saber dizer ‘não’ é uma tarefa complicada, mas totalmente necessária. É preciso saber se impor e tomar suas próprias decisões. Isso não quer dizer que, com essa atitude, você estará deixando de ser amigo ou uma pessoa prestativa. Você estará apenas assumindo suas próprias escolhas e optando por fazer apenas aquilo que está ao seu alcance.”[3]
Assim, quem não consegue desempenhar tal papel deve evitar assumir tal tipo de responsabilidade, permanecendo em atividades em que o conflito direto seja menor. Por exemplo, em um tribunal, evitar a corregedoria, sempre mais tensa, optando pela Vice-Presidência ou coordenação de Juizados Especiais, atividades onde o percentual de possibilidade de confronto com interesses opostos é menor.
Na outra ponta, quem recebe o não deve reagir com maturidade e não de forma atabalhoada e infantil, saindo a criticar o autor do indeferimento pelos corredores da repartição. O inconformismo deve ser bem direcionado. Um recurso bem fundamentado e sem ofensas pessoais, aliado, quando possível, a uma explicação oral, aumentará a possibilidade de reverter a situação indesejada.
E assim, “vivendo e aprendendo a jogar”, como diz Guilherme Arantes em sua música Aprendendo a jogar, há que se prosseguir na vida, procurando dar de si o melhor, a fim de que as relações sejam fonte de felicidade e não de conflitos inúteis, que embranquecem os cabelos e originam indesejadas gastrites
 é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2017, 8h03
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mar-05/segunda-leitura-profissoes-juridicas-essencial-saber-dizer-aceitar-nao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook