Para criminalistas, STF aderiu ao direito penal máximo

Por Rafael Baliardo e Rodrigo Haidar O Supremo Tribunal Federal mudou para julgar o mensalão ou o mensalão mudou o Supremo? Os ministros da corte negam, mas os advogados criminalistas não hesitam em afirmar: o tribunal mudou seus paradigmas para condenar os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Levados por irresistível corrente condenatória, afirmam os advogados, os ministros optaram por um retrocesso em que se atropelaram princípios constitucionais construídos ao longo dos últimos anos. Para o procurador de Justiça Lenio Streck, em um primeiro momento, é possível reconhecer razão aos advogados que entendem haver um retrocesso em relação a posições consolidadas pela jurisprudência do STF, na medida em que há um endurecimento por parte do Tribunal no julgamento de determinadas condutas. Todavia, lembra o jurista que novos tempos podem exigir novas respostas por parte do Judiciário. A grande questão que se coloca, então, é saber se esse endurecimento se mostra necessário em face do tipo de criminalidade que é objeto de julgamento. Nesse caso, a alteração de rota na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser analisada no contexto da resposta que o Judiciário deve dar à sociedade. Parece estar havendo uma accountabillity do STF em face de uma certa demanda contra a impunidade. Se isso é bom ou ruim, é uma coisa que teremos que avaliar. Para o jurista "o grande problema é que a doutrina tem sido pouco ouvida. Talvez, por isso, esteja sendo pega de surpresa". Em arremate, indaga: "Não está na hora de a doutrina se tornar protagonista?". Ainda não se sabe o quanto a releitura das regras penais afetará, doravante, a forma de aplicar Justiça no país. Mas a partir do momento em que a tipicidade de um delito deixa de ser rigorosamente exigida para a condenação, o STF fixa um novo paradigma regulatório. Mais: ao admitir o ato de ofício presumido e adotar o “domínio do fato” como responsabilidade objetiva, os ministros teriam se aproximado, perigosamente do direito penal de autor. Ou seja: admitir-se que alguém possa ser punido pelo que é, e não pelo que fez. Críticas igualmente eloquentes são feitas à redefinição do que seja a lavagem de dinheiro — que para o ministro Joaquim Barbosa parece prescindir de crime antecedente. Ou, ainda, que qualquer uso que se dê a verbas de origem ilícita configure lavagem. Os mais pessimistas, em seu desapontamento com a doutrina que se insinua, anunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa e o avanço da noção da presunção de culpa em vez de inocência. Tristeza cívica O ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil nacional e da seccional paulista José Roberto Batochio lamenta o movimento. "É tomado de tristeza cívica que assisto se perderem valores tão caros às liberdades no vórtice desse movimento punitivo sem limites que a tudo arrasta." Um criminalista ouvido pela reportagem da revista Consultor Jurídico, mas que preferiu não ser identificado, afirma que o problema legal trazido pelo julgamento do mensalão é "objetivamente a questão do acavalamento de delitos". O maior problema, diz, não está nem dentro da Ação Penal 470 , mas no futuro. "No curso dessa ação penal, é observada uma sobreposição de crimes em relação a um mesmíssimo fato. O grande dilema e herança negativa do julgamento talvez venha a ser a ausência de definição dos elementos nucleares em cada um dos crimes. Onde acaba a corrupção e onde começa a lavagem?", questiona. Para o criminalista, não se nega a possibilidade de que os crimes tenham sido cometidos simultaneamente, "mas é necessário mostrar como eles se distinguem". O advogado afirmou também que, com a sobreposição de imputações, é colocada em dúvida a própria "identidade" do crime de lavagem de dinheiro. "Quem se corrompeu e recebeu dinheiro tem que ir para a cadeia porque é corrupto, e não por ter lavado dinheiro. O ladrão que rouba um banco, leva a quantia para casa e a dissipa não está lavando dinheiro", disse o criminalista. Lavagem culposa Para o advogado, a forma como os ministros passaram a interpretar as imputações por lavagem pode dar margem para se acusar de lavagem de dinheiro qualquer crime em que valores ilícitos não sejam declarados ao fisco. "Quando não se distinguem elementos nucleares de cada ação humana, corre-se o risco de entender que aquilo que deveria ser apenas um crime de sonegação fiscal, praticado no âmbito da empresa, pode se tornar facilmente uma espécie de 'três em um'. Isto é, com a ampliação interpretativa de organizações criminosas, sendo a sonegação fiscal – o caixa dois – o antecedente de lavagem, é muito provável que tenhamos todas as três imputações presentes: sonegação, formação de quadrilha e lavagem", observou. Essa "nova interpretação", no entendimento do advogado Luciano Feldens, professor de Direito Penal da PUC-RS e advogado de Duda Mendonça, forçaria um acusado de corrupção a declarar o dinheiro ilícito."Sob uma perspectiva teórica e transcendente a qualquer caso específico, há uma questão fundamental que não pode passar despercebida no debate sobre o delito de lavagem de capitais: "gastar" dinheiro sujo não equilave a "lavar" dinheiro. A lavagem, enquanto delito, exige, por imposição do tipo penal, um processo de ocultação e dissimulação da origem do dinheiro ilicitamente havido, em ordem não apenas a recolocá-lo no sistema econômico-financeiro, mas a recolocá-lo em tal ambiente com nítida aparência de haver sido licitamente auferido. Do contrário — ou seja, se compreendermos a simples utilização (gasto) do dinheiro como conduta abraçada pelo tipo penal —, só não haveria o delito de lavagem de dinheiro quando o agente, em paradoxal atitude, declarasse ao Estado o dinheiro oriundo do crime antecedente (corrupção, sonegação, roubo, sequestro, etc)". Ele avalia também que a eventual influência da ampliação do entendimento do que é crime de lavagem pode se estender à fase de investigações. "Fica muito fácil, pelo menos no inquérito policial, afirmar que se está investigando sonegação fiscal e também quadrilha, porque o corpo diretivo da empresa é composto por mais de três pessoas, e também lavagem, porque a quantia foi ocultada", aponta. Outros criminalistas ouvidos pela ConJur concordam com a avaliação de mudança de interpretação do STF na distinção do dolo entre imputações distintas nos crimes de corrupção. "O próprio ministro Ricardo Lewandowski [revisor do julgamento] afirmou que não concebia dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, que é um crime doloso, como já havia reiterado o ministro Cezar Peluso em seu derradeiro voto ao se despedir da corte”, disse um deles. Um outro criminalista observa que, deste modo, os ministros “estão criando a figura da lavagem culposa ao aplicar a teoria da cegueira deliberada sem que se observe limites ou restrições”. Os advogados ouvidos pela reportagem consideram ainda que o STF estaria indo além de decidir que o fato de ocultar a origem do dinheiro caracteriza por si crime de lavagem. “Ao não depositar a quantia em conta de sua titularidade, o réu já estaria procedendo com a ocultação. Isto é, a ausência de consignação que indique que o dinheiro pertence ao réu, além de mostrar que o valor é ilícito, constitui também lavagem”, aponta um dos advogados. “Em outras palavras, a confissão está se tornando obrigatória”. Como resumiu o criminalista Celso Vilardi, "a lavagem firmada no STF é lavagem jabuticaba: só existe no Brasil". "A era Pertence, prestigiada mesmo depois de sua aposentadoria pelos inúmeros precedentes incentivados pelo ministro Gilmar Mendes, acabou", lamentou. Segundo Marcelo Leonardo, advogado do publicitário Marcos Valério e professor de Direito Processual Penal da UFMG, "é lamentável o STF abrir mão das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório para se submeter ao "Direito Penal da mídia", que não se preocupa com os princípios da reserva legal e da taxatividade tão relevantes para o Direito Penal e o garantismo, conquistas do estado democrático de direito". Inovação da matéria de fato O exemplo da condenação do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane talvez seja o mais ilustrativo da questão do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva em relação a alguns dos acusados na numerosa relação de réus da Ação Penal 470. Citada pelos advogados durante a fase de sustentação oral e repudiada em Plenário pelos ministros durante a atual fase do julgamento, a matéria voltou a ser trazida à discussão pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela absolvição de alguns dos réus ligados ao Partido Popular (PP) e ao antigo Partido Liberal (PL). Antes, no julgamento do item anterior, apenas Lewandowski e o ministro Marco Aurélio votaram pela absolvição de Vinícius Samarane. Citaram, justamente, o argumento do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Samarane era diretor estatutário do Banco Rural na época dos acontecimentos descritos pela denúncia e, fora os depoimentos do ex-superintendente do banco Carlos Godinho, que falou que pareceres técnicos em desfavor à concessão dos empréstimos "morriam" na direção estatutária, não há provas diretas de que o réu tenha participado da concessão de empréstimos fraudulentos. Por dispor, em tese, do chamado “domínio funcional do fato”, decorrente da função que exercia, cabia a Samarane, na visão dos ministros que votaram por sua condenação, ter conhecimento das ilegalidades e até mesmo impedi-las. Na perspectiva da teoria do domínio do fato, cabe avaliar se os crimes ocorreriam independente da presença do réu. Se a resposta for positiva, o réu poderia ser considerado inocente. É o caso, para alguns ministros, da gerente financeira da SMP&B Propaganda Geiza Dias, absolvida por maioria. "É a teoria do domínio funcional do fato levado além do extremo. Algo que até os mais radicais funcionalistas ficariam supresos com seu alcance nessas condenações lavradas na essência do domínio do fato", disse outro criminalista ouvido pela ConJur na condição de anonimato. "Samarane foi condenado por não ter evitado o fato quando, na condição de diretor, devia e podia tê-lo feito. Mas a denúncia, em nenhum momento, atribui ao réu a conduta de comportamento omissivo", observa. "Isso representaria uma expressiva e inconcebível inovação da matéria de fato. Seria necessário apontar a responsabilidade penal por omissão." Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, Lenio Streck já havia alertado sobre o problema de se transformar a teoria do domínio do fato em "ponderação", ou "em uma espécie de 'argumento de proporcionalidade ou de razoabilidade', como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil". Para Streck, "há algo de novo no ar" com o julgamento do mensalão. "A parcela da doutrina 'mais advocatícia' do Direito, por assim dizer, está sofrendo um revés", observa. "Não significa que o STF esteja necessariamente inovando, mas o que ocorre é que, ao mudar uma postura, a corte pega a comunidade de surpresa. Os advogados parecem que confiavam em um ‘padrão’ de apreciação e não contaram com um conjunto de circunstâncias que circundaram e que circundam esse case." Contrapartida desvinculada O criminalista e professor Luiz Flavio Gomes avalia ainda que a visibilidade do julgamento e a pressão da opinião pública contribuem para que a Ação Penal 470 assuma caráter "heterodoxo"."Teses antigas, consagradas na jurisprudência, estão sendo abandonadas." Pondera que "isso decorre, em grande parte, da pressão midiática. Mas não siginifica que as condenações, até aqui, sejam injustas, que tudo o que o tribunal decidiu até este ponto seja absurdo. Porém, naqueles momentos de zona cinzenta, em que se pode ir para um lado ou outro, o Supremo passou a ir pela pressão pública, acolhendo teses que antes não aceitava". LFG, como é conhecido, acredita que ainda é cedo para concluir, e que só depois do julgamento da parte política da AP 470 é que será possível fazê-lo. Ato de ofício Na questão específica do ato de ofício, observadores do julgamento ouvidos pela ConJur disseram que o entendimento de que cabe dispensar a comprovação do ato de ofício não é uma inovação em si. O tribunal, no julgamento do mensalão, na opinião dos especialistas, dá margem para a interpretação de que não é necessário sequer apontar a vinculação causal entre a vantagem indevida e o ato de ofício. "É uma distorção e transfiguração que se imprime ao tipo penal de corrupção ao dispensar mesmo a simples menção ao ato de ofício", disse um deles. "Não se trata simplesmente de exigir a comprovação da prática concreta do ato de ofício na esfera de atribuições do agente corrompido. No entanto, o Supremo tem acelerado tanto esse julgamento, a ponto de afirmarem que é presincidível, desnecessário, que a denúncia mencione o objeto da barganha da função pública, que motivou a aceitação de uma vantagem indevida", avalia o criminalista. "A vinculação causal, ainda que potencial, entre a vantagem indevida e um ato de ofício é a essência do espírito da norma incriminadora. O que foi dito com todas as letras no Caso Collor, está sendo desdito no atual julgamento", opina. Mas, na visão do advogado, isso não quer dizer que o Supremo criou uma nova interpretação doutrinária. A tendência, diz, é que o próprio STF rejeite decisões de instâncias inferiores que sigam a linha hoje defendida no julgamento do mensalão. "O próprio Supremo tende a rejeitar, amanhã ou depois, a doutrina que criou para esse caso. Será a confissão sublime e formal que se tratou de um julgamento de exceção. Porém, muitos dos atuais ministros não estarão mais na corte, será um novo tribunal , como uma nova cara e feição." O advogado Sérgio Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário, trata a mesma dúvida com uma outra ótica: “A questão mais importante a se verificar após o julgamento da Ação Penal 470 é se o novo entendimento do STF se constituirá em nova jurisprudência que será seguida daí por diante ou é um caso pontual, isolado. Se for um caso isolado e se constituir numa exceção, vejo a situação como mais preocupante pois não se deve conceber que o julgamento da mais alta corte do país se dê neste contexto. Se o caso tornar-se uma referência para julgamentos futuros menos mal. Assim, por mais que discordemos, estaremos diante de uma evolução da jurisprudência ou, se quiserem, de um retrocesso mas de qualquer forma de uma processo normal de construção de uma nova jurisprudência”. Para o advogado Gustavo Teixeira, membro da comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, é preciso fazer uma distinção entre os ministros do Supremo e o tribunal como um todo. "O viés eminentemente teórico dos processos normalmente julgados pela corte em grau de recurso se contrapõe à análise fática que esse julgamento originário exige e com isso as divergências entre ministros ficam mais evidentes. A unanimidade no reconhecimento de teses é muito mais fácil de ser alcançada do que o consenso na admissão de fatos", explica. "Casos difíceis geram péssimas jurisprudências", pontua Teixeira, torcendo para que os ministros tenham em mente a peculiaridade do presente processo. "A equivocada interpretação de que não há necessidade de crime antecedente para se configurar a lavagem de capitais certamente não irá prevalecer como corrente dominante, sob pena de sepultarmos princípios caros ao nosso Direito Penal." Nas palavras do advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira "o Poder Judiciário deverá manter íntegro o princípio da responsabilidade penal subjetiva, pois, do contrário, estará instalada a insegurança jurídica, que alcançará a sociedade, cuja expectativa, hoje, é sempre pela culpa e não pela inocência, esquecendo-se que qualquer de seus membros poderá sentar-se no banco dos réus e que não se faz Justiça apenas quando se condena, mas também quando se absolve". Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília. Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-27/supremo-mudou-julgar-mensalao-ou-mensalao-mudou-supremo

Efeitos econômicos de decisões do Conselhinho

Por Tiago Severo Gomes Em 2012, o volume de crédito ofertado pelo sistema financeiro já atingiu o patamar de 50,7% do PIB nacional[1] e o valor das distribuições públicas (ações, debêntures, notas promissórias, etc.) superou o do ano passado em R$ 14 bilhões[2]. São dados que demonstram a dimensão do ambiente negocial regulado, principalmente, por meio do Banco Central do Brasil (Bacen) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A regulação econômica do mercado financeiro nacional tem o objetivo de assegurar a solidez e o seu regular funcionamento, promover a sua eficiência e a inclusão financeira da população, mas, para as partes sujeitas a essa regulação setorial do estado, a atuação na área pode ter como consequência sanções administrativas impostas pelos referidos órgãos. Concebido como instância recursal administrativa para rever decisões prolatadas pelo Bacen e pela CVM, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional[3] (CRSFN), ou “Conselhinho”, é órgão de deliberação colegiada, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF), composto por oito conselheiros (quatro representantes indicados pela administração pública - dois nomes escolhidos pelo MF, um pelo Bacen e um pela CVM - e outros quatro de entidades de classe do mercado financeiro). Suas sessões de julgamento são públicas, fato que permite tomar conhecimento de discussões de alta relevância e valores elevados. A falta de uma maior publicidade das decisões proferidas pelo CRSFN, contudo, torna o trabalho de quem atua perante o órgão ainda mais desafiador, tanto do ponto de vista de melhor conhecer seus precedentes, quanto da previsibilidade das decisões. Até o mês de agosto de 2012, por exemplo, foram analisadas aproximadamente 100 infrações e aplicadas multas no montante de R$ 246 milhões. Por esse motivo, é necessário que se desenvolva um trabalho de análise com uma visão aprofundada. Esse ofício requer grande dedicação e minudência. O objetivo deste artigo é discorrer, de forma sintética, sobre o que é o processo administrativo sancionador no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e apontar porque a Análise Econômica do Direito (AED) é uma ferramenta de observação que pode auxiliar os agentes do mercado na tomada de decisão entre recorrer ou não de decisões prolatadas pelo Bacen ou pela CVM. Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Sistema Financeiro Nacional O processo administrativo sancionador é meio processual pelo qual a administração pública busca o ius puniendi estatal relacionado ao Direito Administrativo. Tanto o Banco Central do Brasil (artigo 10, inciso IX da Lei 4.595/64[4]), quanto a Comissão de Valores Mobiliários (artigo 11, incisos I a VIII da Lei 6.385/76[5]), possuem poder de polícia[6] (artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional[7]) para a aplicação de sanção relacionada ao objeto da regulação econômica setorial, disciplinada no âmbito das instituições financeiras e não- financeiras e de mercado de capitais, respectivamente. No processo administrativo sancionador no âmbito no sistema financeiro nacional, há dois graus de apreciação das condutas supostamente praticadas pelo administrado: (i) o “primeiro grau” é composto por órgão competente (Bacen ou CVM) para a persecução do ato tido como ilícito e, diferentemente do direito penal, quem investiga também poderá punir[8]; e (ii) o “segundo grau”, ou “grau recursal”, uma espécie de segunda instância administrativa, ocorre perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Na seara administrativa, a discussão em torno da aplicabilidade ou não de sanção, que podem ter um caráter pecuniário ou de inabilitação temporária do agente, é (ou deve ser) garantida por: (i) uma instrução processual contida de um “hibridismo” processual; e (ii) três possíveis lapsos prescricionais[9] (prescrição ordinária, intercorrente e atração da prescrição penal ao processo administrativo). Quanto ao “hibridismo” processual, devem ser observados princípios constitucionais, princípios do direito processual penal e civil[10] e do processo administrativo federal[11]. Há, contudo, princípios específicos que não se confundem com os demais, como p.ex., o da tipicidade[12], que está diretamente ligado à legalidade e, além disso, discute-se bastante em sede doutrinária sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 64 da Lei 9.784/99 (possibilidade de agravamento da pena aplicada em sede recursal). Casos relacionados à incidência ou não de prescrição no processo administrativo são recorrentemente analisados pelo CRSFN e os debates têm sido aprofundados a cada sessão de julgamentos. A prescrição é um instituto jurídico que tem por objetivo tutelar o direito do administrado em não mais sofrer com a persecução estatal, por conta do decurso de um prazo. No início de 2012, período em que ocorreu a nomeação de novos conselheiros, incluindo a do atual Presidente, houve mudança na jurisprudência do colegiado. Durante o julgamento do recurso 10.838, por maioria de votos, ficou decidido que os pareceres jurídicos (como os elaborados pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou Procuradoria do Banco Central do Brasil), a ata de distribuição de recursos que designa conselheiro relator para julgamento de determinado recurso, e a edição Decreto 7.277, de 2010, que retirou o assento da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do CRSFN, não se inserem no conceito de ato inequívoco de apuração, não interrompendo, assim, o lapso prescricional. Em síntese, foi reconhecida a ocorrência da prescrição e, por consequência, o processo foi arquivado. Outras questões envolvendo o instituto da prescrição ainda não foram decididas em definitivo. A título de exemplo: em que momento processual seria aplicável o §2º do artigo 1º da Lei 9.873/99, que dispõe acerca da atração do lapso prescricional penal ao processo administrativo? Em termos práticos, a atração da prescrição da Lei Penal para o processo administrativo faz aumentar o tempo de persecução da administração pública. Em 12 de junho e 14 de agosto de 2012, o CRSFN, julgando os recursos 11.359 e 11.390, decidiu, por maioria apertada de votos, que não é necessário o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público para incidência do lapso prescricional da norma penal aos processos administrativos sancionadores no âmbito do SFN. Bastaria, por assim dizer, que a mera comunicação ao Parquet de que certo fato teria o condão de ser caracterizado como crime para a incidência da Lei Penal. Ocorre que, em 16 de agosto de 2012, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1.116.477/DF, por unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, definiu que [...] “em razão da expressa determinação do artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, aplica-se à Administração Pública Federal o prazo prescricional fixado na legislação penal quando o fato apurado constitui crime em tese. Analisando a questão sob o enfoque do artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/90, que contém dispositivo com idêntico teor, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o prazo criminal somente se aplica à seara administrativa quando instaurada a respectiva ação penal. (...)”. Essa decisão tomada pelo STJ reforça a necessidade de reavaliação pelo CRSFN de sua jurisprudência sobre a aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo. Análise econômica das decisões proferidas pelo CRSFN em 2012 Ronald Coase e Guido Calabresi deram início, a partir de suas obras “O problema do custo social” e “Algumas reflexões sobre a distribuição de risco e a responsabilidade civil”, ao movimento chamado nos Estados Unidos da América de “Law & Economics”, aqui no Brasil, “Direito e Economia” ou “Análise Econômica do Direito”. Como explica Bruno Meyerhof Salama[13]: “Na síntese de Richard Posner, o Direito e Economia compreende ‘a aplicação das teorias e métodos empíricos da economia para as instituições centrais do sistema jurídico’”. Em outras palavras, a análise econômica do direito é uma ferramenta empírica de observação, que principalmente utiliza de instrumentos da microeconomia, por meio da qual se procura identificar quais são os impactos do direito na economia. A análise econômica do direito, aplicada às decisões do CRSFN, tem relação com sua dimensão positiva, “repercussão do Direito sobre o mundo real dos fatos” [14], ligada à Teoria Neo-institucionalista[15] (“custos de transação”), cuja pretensão, aqui, é propiciar a prospecção de cenários futuros e auxiliar na tomada de decisões. Neste trabalho foram analisadas decisões proferidas no período entre janeiro e agosto de 2012. Pode-se constatar que, dos recursos julgados, 66% tiveram origem de decisões proferidas pelo Bacen e 34% pela CVM. Dentre eles, verificou-se o seguinte, em relação aos recursos voluntários[16] e de ofício[17]: Com relação às condutas submetidas à análise do CRSFN, verificou-se, dentre outras, que: (i) 34% estavam relacionadas a irregularidades cambiais (sonegação de cobertura cambial, falsa declaração prestada em contrato de câmbio e operação ilegítima de câmbio por meio de compra e venda de títulos da dívida do Tesouro Norte Americano - “Treasury Bill” (“T-Bill”); (ii) 8% sobre fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores mantidos por brasileiros fora do território nacional; (iii) 7% ligadas às cooperativas de crédito (realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, contabilização de receitas apropriadas antecipadamente ou não-contabilização de assunção de dívida); (iv) 5% diretamente relacionadas a não convocação e não realização de Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs); (v) 5% sobre a não divulgação de Fato Relevante; (vi) 4% ligadas à responsabilidade de empresas de auditoria independente (não realização de procedimentos necessários para auditoria independente e emissão de pareceres sem ressalvas). As infrações cambiais continuam sendo as principais condutas analisadas pelo CRSFN e o maior número de recursos originários do Banco Central do Brasil tem relação com a possibilidade de se celebrar, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, Termos de Compromisso (§ 5º[18], artigo 11 da Lei 6.385/76). No ano de 2011, 22 (vinte dois) processos sancionadores ou procedimentos investigativos pela CVM foram encerrados por meio de celebração de termo de compromisso[19]. Enumeram-se de plano dois motivos pelos quais é importante que se recorra ao CRSFN: (i) existem divergências quanto à interpretação das leis que disciplinam o processo e lapsos prescricionais administrativos; e (ii) o CRSFN possui competência para rever o que é decidido tanto pelo BACEN quanto pela CVM. As decisões proferidas pelo CRSFN equiparam-se a atos administrativos, de modo que o Poder Judiciário, com fundamento no princípio da jurisdição una (CR/88, artigo 5º, inciso XXXV), só poderá exercer controle judicial sobre esses atos quando não discricionários. Em outras palavras, em algumas situações o Judiciário não poderá intervir nos motivos que determinaram a aplicação da certa norma infralegal, tais como Circulares, Resoluções ou Instruções Normativas, por exemplo. Portanto, em alguns casos, a “jurisdição” administrativa é (ou será) a única via recursal. Conclusões Utilizando-se da AED como ferramenta para a análise acerca da conveniência recursal, é possível concluir que apesar do alto grau de improvimento dos recursos voluntários (aproximadamente 69%), recorrer para o CRSFN ainda possui um bom custo de oportunidade[20] para os recorrentes. Se levado em consideração o quantum de pena aplicado em primeiro grau administrativo, lembrando que sanção pode ter relação com o valor pecuniário ou tempo de inabilitação temporária, que, por vezes, pode significar a saída propriamente dita do agente do mercado, a ponderação entre o benefício marginal versus custo marginal revela que o tradeoff pela recorribilidade é satisfatório. O tradeoff entre recorrer ou não faz parte de uma escolha racional que deve conter como uma de suas variáveis a assimetria de informações acerca da jurisprudência do órgão que decide. Este artigo é breve recorte de um trabalho mais abrangente que está sendo desenvolvido acerca das decisões proferidas pelo CRSFN em 2012. Todas as informações numéricas e estatísticas foram obtidas pelo estudo apontado acima, tendo em vista a falta de uma maior publicidade das decisões. [1] http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM [2] http://www.cvm.gov.br/port/relgest/Relatorio_Web_Alterado_28062012.pdf [3] Criado por meio do Decreto nº. 91.152 de 15.03.1985, que foi alterado pelos Decretos 5.363/2005, 6.841/2009 e 7.277/2010, para substituir a competência recursal do Conselho Monetário Nacional (CMN). [4] Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. [5] Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. [6] José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 21ª Edição, pg. 73. O poder de polícia é “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse público”. [7] Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. [8] Por esse motivo, a instrução processual deve ser pautada pelo direito à informação geral e redobrada atenção ao princípio do devido processo legal. [9] Lei nº. 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [10] RICRSFN, [...] “Art. 38. Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil”. [...] [11] Leis 9.784/99 e 9.873/99 [12] O STJ decidiu recentemente no REsp nº. 1.255.987/PR (2ª T., rel. Ministro Herman Benjamin, j. 01.03.2012, p. DJe 13.04.2012) que o Banco Central do Brasil, ao expedir resoluções e circulares, criou normas de conduta dirigidas aos administrados, sem, no entanto, poder sujeitar os descumprimentos dessas normas às penalidades do art. 44, da Lei nº. 4.595/64. “As sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, sendo inviável a cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais.” [13] Direito e Economia. Textos Escolhidos. Bruno Meyerhof Salama (Organizador). Editora Saraiva – 2010, pg. 11. [14] Idem. [15] Ibdem, pgs. 20-21 [16] É recurso administrativo interposto pelo administrado contra decisão proferida pela autoridade pública competente que impôs uma sanção. [17] É recurso administrativo interposto pela própria administração pública contra decisões de arquivamento do processo. [18] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. [19] http://www.cvm.gov.br/port/relgest/Relatorio_Web_Alterado_28062012.pdf [20] N. Gregory Mankin. Introdução à Economia. Princípios da Micro e Macroeconomia. Harvard University. Tradução da 2ª Edição Americana. 7ª Tiragem. 2001. pg. 06: “O custo de oportunidade de um item é aquilo que se abre mão para obter aquele item.” Tiago Severo Gomes é advogado e pesquisador na área de Análise Econômica do Direito. Pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas (FGV) - LL.M. em Direito Empresarial. Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-24/tiago-gomes-efeitos-economicos-decisoes-proferidas-conselhinho

Empresa é condenada a indenizar funcionário por danos

Empresa que utiliza, sem autorização, imagem de funcionário, pode ter de pagar indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar R$ 1,2 mil a ex-funcionário. Ele entrou com uma reclamação trabalhista porque sua imagem foi indevidamente usada em campanha da empresa na internet, não só durante o contrato, mas depois também. A relatora foi a desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira. Ela afirmou que o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na medida em que as decisões apresentadas para fins de confronto de teses são inespecíficos e dizem respeito a quadros fáticos diversos do consignado pelo TRT nesta decisão. O primeiro paradigma usado pela empresa para tentar comprovar divergência jurisprudencial, explicou Maria das Graças, tratava da veiculação apenas do nome da reclamante em site eletrônico, após o fim do contrato do trabalho, sem exploração comercial. E o segundo caso dizia respeito à veiculação de duas fotografias sem nenhum intuito econômico, em um contexto de cobertura jornalística. Os demais ministros da 5ª Turma acompanharam a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST AIRR 862-25.2010.5.24.0002 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-24/uso-imagem-funcionario-autorizacao-gera-dano-moral

FACEBOOK TERÁ QUE INDENIZAR INTERNAUTA POR USO INDEVIDO DA IMAGEM

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime. A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte. Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades. Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”. Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro. Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador. Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré - não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar. No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Processo: 2012.04.1.002093-0 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/facebook-tera-que-indenizar-internauta-por-uso-indevido-da-imagem

LOJA É CONDENADA POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A loja C&A foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter incluído o nome de uma mulher no cadastro de inadimplentes, sendo que ela nunca manteve qualquer relação com a loja. A C&A não apresentou contestação, nem trouxe a cópia do contrato, conforme solicitado, sendo decretada sua revelia. O juiz decidiu que houve falha na prestação do serviço, que redundou da imputação de débito fraudulentamente constituído em nome da autora, levando à inclusão de seu nome em órgão restritivo de crédito. O dano moral refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento à honra, imagem, intimidade e vida privada. A partir do momento da inclusão, a pessoa deixa de ter crédito na praça, uma vez que todos os comerciantes e instituições financeiras têm acesso a essas informações por meio de uma simples consulta. Processo: 223144-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/loja-e-condenada-por-inclusao-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes

As boas práticas dos escritórios mais bem sucedidos

Cada sócio de escritório gostaria de ter uma fórmula mágica para o sucesso. Obviamente isto não existe é claro, mas há certas práticas (boas práticas), que despontam nos escritórios mais bem sucedidos e servem de inspiração para as mudanças. Estes escritórios adotaram ações para garantir que seus clientes tenham uma prestação de serviços mais consistente e mais próxima de suas necessidades. Em resumo, o cliente espera por resultados e os escritórios jurídicos devem se adaptar em dar respostas mais rápidas e assertivas. A maioria destes escritórios também adotou um propósito de valor específico, uma missão. Sabem exatamente o que os diferencia no mercado, têm seu DNA claramente definido e mantêm seus advogados focados em valores institucionais associados com a obstinação em atender bem o cliente. Isto não significa que o cliente tem razão o tempo todo. Não, o cliente não é rei. Ele é simplesmente o cliente! Agora, entregar o que prometeu no prazo, a preço justo, ser cordial, tornar a parceria prazerosa, são atribuições de qualquer profissional. Isto não é marketing, não é “CRM”, e nem deveria ser um diferencial de seu escritório. Isto é básico As boas práticas dos escritórios mais bem sucedidos : a) Entregar o que prometeu consistentemente; b) Sistematizar o escritório e integrar o cliente ao dia a dia através de um sistema eficiente, de forma a agilizar o acesso a informação, o que traz ainda mais transparência para as relações, o que é uma a evolução natural da sociedade digital; c) Tornar-se “Conselheiro-Amigo” do cliente, estabelecer uma parceria verdadeira, com um espírito comprometido em ajuda-lo, porém sem perder o profissionalismo; d) Surpreender o cliente sempre, fornecendo-lhe teses jurídicas arrojadas, plano de redução de passivo processual, pareceres assertivos, conteúdo intelectual, tais como artigos jurídicos, e ainda, antecipar assuntos que lhe afetem. Apresentar relatórios gerenciais assertivos, claros e impactantes, além de investir na disseminação do conhecimento entre seus pares, colaboradores e clientes, através de workshops e palestras direcionadas aos temas da atualidade no universo jurídico e econômico. Todos sabem da velha máxima: “retenção de clientes é sempre menos oneroso do que conquistar e desenvolver novos”. Então, qual é a recompensa por tudo isso? Muitos dos escritórios que se institucionalizaram, ou seja, aplicaram as tais boas práticas de gestão estratégica, registraram um crescimento sustentável e alcançaram um lugar ao sol. Não apenas no sentido financeiro, mas na consistência e legitimidade de sua marca. Alguns podem pensar que há muito de utopia nisto, ou que na prática isto acaba se perdendo com os problemas, prazos, stress do dia-a-dia, falta de mão de obra qualificada. Por este motivo, há que ter um compromisso, uma obstinação, tem que ter formação específica de profissionais, separação dos clientes e atendimento personalizado àqueles que são diferenciais dentro do negócio, os chamados “VIP’s”, saber o “custo” de servir e seguir acreditando que, quem aplicou estas boas práticas está em um patamar muito mais interessante e consistente no que diz respeito ao sucesso! André Medeiros é sócio diretor da consultoria Advoco Brasil. Sandra Vilela é advogada e atua na consultoria Advoco Brasil, na reestruturação e institucionalização de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos. Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-20/compromisso-obstinacao-sao-praticas-escritorios-bem-sucedidos

Deficiente passa a ter direito a aposentadoria especial

Algumas observações acerca do adequado tratamento de como serão concedidas as aposentadorias especiais às pessoas com deficiência — ainda não regulamentadas pelo Congresso Nacional —, sobre se tratarem de preocupações relevantes baseadas em registros normativos precedentes do gênero aposentação, sofrem, por isso mesmo, um vício presente na origem do argumento central restritivo em nada condizente com o novel instituto da aposentadoria especial, de acordo com o comando do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. De fato, se se trata de aposentadoria especial, é evidente que o instituto atrai para si as singularidades que lhe conferem contornos próprios e são exaustivos da matéria. Parece, portanto, precipitado acreditar que às aposentadorias especiais venham a incidir, salvo regulamentação constitucional em contrário, outros requisitos como aqueles previstos normalmente para as aposentações em geral, antes ou depois do ingresso no serviço público em datas previstas também constitucionalmente, em face das sucessivas reformas da Previdência Social a que temos experimentado e que as tem tornado desvantajosas. A lembrança dessa particularidade só é importante, felizmente, para se aquilatar que esses fatores desvantajosos não se aplicam às aposentadorias especiais, exatamente porque são especiais. A matéria em alusão está disciplinada no dispositivo constitucional acima mencionado, cuja redação foi determinada pela EC 47/2005, através da qual ficou estabelecida, ante a iniciativa do legislador constituinte derivado, a ressalva de que às pessoas com deficiência do serviço público ativo fossem favorecidas com o estabelecimento especial de critérios diferenciados para fins de aposentadoria, e por atenção às cláusulas inclusivas de fundamento universal que os regem (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque e internalizada no país com status de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Carta). Mais não disse o constituinte, motivo pelo qual os novos requisitos, mais benéficos, que vierem a ser editados pelo legislador infraconstitucional, em obséquio da mencionada cláusula constitucional, mais não poderá dizer, em razão do caráter restritivo do comando constitucional de regência, de eficácia limitada. Isto significa que tais requisitos geram, desde logo, efeitos jurídicos, haja vista que impedem a edição de leis em sentido contrário àquele constante das disposições constitucionais próprias, de acordo com o que se houve assentado na Petição Inicial do Mandado de Injunção 1.967, impetrado por este autor em outubro de 2009. A lei infraconstitucional demanda o preceito posto na Constituição e é nesse sentido que não se pode antever plasticidade para a matéria em foco. Convém destacar que as hipóteses previstas nos três incisos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição, dizem respeito a um só e único benefício jurídico: contagem especial do tempo de serviço público para fins de aposentadoria no regime próprio das pessoas ali prefiguradas e, consequência natural disso, de abono de permanência calculado pela nova regra. Nada obstante e conforme o legislador ordinário retardasse desarrazoadamente o tratamento da matéria em foco (louve-se a iniciativa como que solitária do diligente senador Paulo Paim), eis que o Mandado de Injunção foi interposto junto ao Supremo Tribunal Federal. O remédio jurídico diz com a competência da Suprema Corte para regular matéria de Direito Constitucional sobre direitos individuais e coletivos que não tenham sido adequadamente regulamentados, ainda, pelo legislador. O Supremo detém a competência constitucional de suprir a mora legislativa nos casos especificados pela Carta Política (artigo 102, Inciso I). Atendendo uma orientação do Plenário do STF e tendo em vista uma cepa de casos semelhantes, embora não diretamente relacionados com as pessoas com deficiência (atividades de risco [Inciso II] ou insalubres [Inciso III]), o ministro Celso de Melo, relator, observando o acerto da pretensão, a documentação acostada e a mora legislativa, julgou, a bom tempo, monocraticamente e em toda sua extensão, o pedido injuncional de que se menciona. Antes, ao indeferir a medida liminar requestada no mesmo Mandado de Injunção, haja vista sua própria natureza, o relator, outrossim, teve o cuidado de esclarecer o seguinte: "2. Observo, a título de registro, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pretensão injuncional idêntica à ora deduzida nesta causa, não só reconheceu a mora do presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente: “(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei) Assinalo, finalmente, que esta Suprema Corte, em julgamento plenário, realizado em 01/07/2008, reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), garantindo, a determinado servidor público, o direito à aposentadoria especial, pelo fato de executar trabalho em ambiente insalubre, aplicando, por analogia, como estatuto de regência de tal situação jurídica, a Lei nº 8.213/91." Ora, a sinalização restou excelente e de fato o julgamento se demonstrou compatível com a orientação da própria Suprema Corte. Os problemas do autor quanto à execução do seu direito, em verdade, começaram nesse ponto, pois a autoridade administrativa correspectiva, à qual o comando injuncional se dirigia e era supletivo da lei faltante, embora houvesse reconhecido o direito subjetivo à aposentadoria especial/abono de permanência, por razões que até mesmo a razão desconhece, impôs duas condições absolutamente idiopáticas e fora de propósito: 1) que o abono de permanência somente seria lançado em folha após o trânsito em julgado da decisão em sede de Jurisdição Constitucional sob encargo do STF (última instância da Justiça brasileira contra a qual não comporta mais recurso ordinário de espécie alguma) em sede do já mencionado MI 1967; e 2) que os valores a aplicar não contemplariam efeitos retroativos, sequer à data da propositura do feito injuncional (que marca a litigiosidade da coisa, previne o Juízo, gera litispendência, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil), sob o estranho argumento de que o STF não se substitui ao legislador e, portanto, não saberia aquilatar se o legislador iria ou não contemplar a matéria do mesmo modo. Quando não se quer realizar o Direito com base no que está formalmente estabelecido em normas jurídicas, atira-se ao injustiçado a clava com a qual haverá de buscar a sua Justiça. No caso, a Suprema Corte tem respondido com vigor nominal ao dislate da autoridade administrativa que não deseja cumprir fielmente o veredicto injuncional que lhe foi dirigido. Curiosamente, foi logo após esse exercício de brutalidade contra o direito bom e reconhecido do servidor que o advogado-geral da União resolveu interpor Agravo Regimental junto ao Plenário do STF. Perdeu, unanimentemente! O Supremo manteve, por inteiro, a decisão do Relator do MI 1.967, ministro Celso de Melo. O AGU, então, aguardou até o último segundo e, novamente, embora sem possibilidade de recurso, propôs Embargos de Declaração, como se os Senhores Ministros não soubessem o que haviam feito, ou tivessem perdido o norte da situação, por contemplar solução impossível. Ou seja, fixar um paradigma de execução impossível, foi o argumento que, evidentemente, não tinha razão de ser e não atendia à ordem natural das coisas e mesmo à principiologia jurídica aplicável à espécie. Na dúvida quanto à melhor abordagem da norma de colmatação eleita pelo STF para regular a matéria (artigo 57, da Lei 8.213/91), aplica-se, entre termos diversos, o princípio in dúbio pro fiscum. O servidor público com deficiência passou a legitimar-se à aposentadoria especial aos 25 de atividade/contribuição. O AGU, desse modo, perdeu, novamente, de modo unânime. Apesar disso, mais uma vez o AGU aguardou o último segundo e, com insistência incompreensível, renovou os Embargos de Declaração sem uma argumentação nova a oferecer, simplesmente repetindo os termos de sua pseudofundamentação constante dos anteriores expedientes que, numa palavra, repetiam as objeções constantes da resposta ao MI 1.967, todas repelidas pelo STF, e que apenas buscavam retardar o usufruto desse direito por parte do impetrante e, por extensão, de todos os servidores públicos com deficiência no Brasil. O resultado é que o Plenário do STF, mantendo seu entendimento, dessa última vez sequer tomou conhecimento dos últimos Embargos de Declaração interpostos pelo AGU, cujo prazo para nova resistência, ainda que inventiva, se expira nesses próximos dias, nos termos regimentais (RISTF). Sobre isto, conversando, em pessoa, com o ministro Luís Inácio Lucena Adams, à saída da Sessão Plenária de instalação do “Seminário Nacional sobre Controle das Políticas Públicas de Acessibilidade”, recém havido no Tribunal de Contas da União, e do qual este autor teve a oportunidade de participar, depois de um certo esforço de memória, o AGU afirmou se lembrar bem do assunto e, finalmente, antecipou que não mais recorreria no caso, haja vista as três últimas oportunidades vencidas cabalmente. O autor destas linhas, ato contínuo, agradeceu e o fez em nome de todas as pessoas com deficiência no Brasil, sobretudo os servidores públicos, que esperam um desfecho para esse quadro, à vista de que o Congresso Nacional ainda não se dignou a regulamentar, em definitivo, a mesma matéria. O fato é o seguinte: transitado em julgado o acórdão do STF nos autos do MI 1.967, por este autor impetrado, fica gerado no Sistema Jurídico nacional a regra reguladora que faltava para o advento da efetividade do direito consagrado no artigo 40, parágrafo 4º, Inciso I, da Constituição Federal, inclusive para todos, porque a carga normativa de um Mandado de Injunção tem projeção erga omnes naquilo que comportar aos titulares do mesmo direito em igualdade de condições. O MI 1.967 traduz um leading case e também poderá ser utilizado perante a autoridade administrativa, enquanto não houver norma regulamentadora, para fazer valer aos beneficiários o direito à aposentadoria especial. Com efeito, o Mandado de Injunção é um remédio constitucional que operacionaliza uma espécie de controle fundamental da atividade legisferante do próprio Estado, omisso quanto aos seus deveres constitucionais específicos, indutores de direitos. O STF supre, portanto, a mora do legislador infraconstitucional e o faz com plena carga, como se legislador fosse, no rastro dessa omissão institucional. A decisão injuncional vale como lei a quem dela se beneficie legitimamente, e ainda que uma lei de regência venha a regular diferentemente o que se houve regulado pela coisa julgada injuncional, já não poderá retroagir para modificá-la in pejus (artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Por outro lado, é ilusória a ideia segundo a qual as aposentadorias especiais no serviço público se fiarão nos elementos de restrição remuneratória das regras previstas para o plano geral previdenciário, e também o próprio. O que é especial, especial é, já se houve referido o paradigma. E o que se cogita nesse novo preceito constitucional, o qual será agora implementado por força de norma injuncional, sempre oriunda do STF, é que se garanta à pessoa com deficiência que reúna o tempo de contribuição ou de serviço público de 25 anos ou mais o direito à aposentadoria especial, paritária e integral, ou o equivalente na continuidade ativa: abono de permanência, que é, sem dúvida, bastante vantajoso aos que ainda reúnam plenas condições de continuar servindo à Nação e à causa da inclusão social em nosso país. Afinal, nada de nós, sem nós! A propósito, reivindica-se, com muita ênfase, que uma das vagas no STF seja preenchida por uma pessoa com deficiência, exatamente para robustecer a construção de uma Jurisprudência Constitucional aplicável à espécie, ainda carente de massa crítica suficiente para vicejá-la adiante e sobre muitos espaços ainda desassistidos de melhor orientação temática. A ideia é possibilitar, com mais implicação participante, uma contribuição eficaz para a emancipação das pessoas com deficiência no Brasil, e mostrar o quanto somos capazes de construir a grandeza do país que se eleva no plano das igualdades e da Justiça Social. Em tempo: Após a produção deste artigo, o acórdão do MI 1.967 transcorreu in albis e a matéria do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, finalmente, está regulamentada. Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco. Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-20/roberto-nogueira-deficiente-passa-direito-aposentadoria-especial

Fundamentação genérica para preventiva garante HC

Por falta de quaisquer elementos concretos mínimos capazes de justificar a necessidade de prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem denunciado por tentativa de homicídio contra a ex-mulher em Taboão da Serra (SP). A decisão monocrática do ministro Og Fernandes acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal e autoriza que o juízo da causa tome outras medidas cautelares e mesmo determine nova prisão, desde que de forma justificada. A ordem de prisão original apoiava-se em dois pontos: a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Para o ministro, porém, o juiz não apontou nenhum elemento concreto que pudesse justificar a prisão, com referências apenas à gravidade abstrata do crime. “A narrativa apresentada pelo julgador demonstra absoluta incerteza quanto ao fato, utilizando a vaga expressão ‘há notícia de que a vítima teme por sua segurança’”, ponderou. Para o ministro, a necessidade de atuação imediata do Judiciário diante de crimes desse tipo e a impunidade que poderia decorrer da soltura do acusado constituem preocupações justas do juiz, mas não autorizam que sejam dispensados de análise o fato concreto e o comportamento do réu. Opinião do MPF O parecer do MPF defendeu a revogação da ordem de prisão. Para o subprocurador-geral da República Juarez Tavares, “as instâncias de origem basearam-se somente na gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que não constitui, por óbvio, fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva”. O subprocurador-geral opinou pela possibilidade de liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos, conforme posição do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Aceitar a vedação abstrata à liberdade provisória implicaria patente violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que estabeleceria a dispensa de fundamentação para a manutenção da custódia”, afirmou. “A simples menção às hipóteses legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos do caso, constitui flagrante ilegalidade”, esclareceu o subprocurador-geral. Quanto ao fato de estar foragido, o MPF também não entendeu como justificativa para a prisão. “O paciente, ao constituir advogado para a sua defesa, deixa claro o objetivo de colaborar para o bom andamento do processo, não havendo falar, até o presente momento, em prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, afirmou. Depois da decisão monocrática do relator, o MPF foi intimado para apresentar eventual recurso. Porém, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques entendeu incabível tal medida. “Muito embora o posicionamento dessa subprocuradora-geral da República signatária seja contrário, não há lógica em recorrer da decisão que acolheu totalmente os fundamentos do parecer do MPF”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 203.495 Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-15/fundamentacao-generica-preventiva-garante-liberdade-foragido

Devedor pode alugar Bem de Família

No momento da cobrança de dívidas, tanto o Código Civil, quanto a Lei 8.009/90, protegem o imóvel destinado ao domicílio familiar, estabelecendo que o mesmo, por se tratar de bem de família, não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza que tenha sido contraída pelo devedor, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais. E apesar dessa proteção já ter sido flexibilizada em diversas oportunidades (assunto que, inclusive, já foi abordado pela TrevisioliNews), há em contrapartida diversas decisões que restabelecem, reafirmam e resguardam a proteção que deve ser conferida ao bem de família. No início do mês passado, os devedores obtiveram um importante reconhecimento junto ao Poder Judiciário que, inclusive, ultrapassa a proteção prevista pela legislação ao bem de família. Isso porque, depois de analisar diversos casos envolvendo situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando (i) o único imóvel residencial do devedor (ii) estiver alugado para terceiros (iii) e a renda obtida com a locação for exclusivamente destinada à subsistência ou à moradia de sua família, a proteção ao bem de família deverá ser mantida. Ou seja, para o STJ, quando esses três elementos estiverem reunidos, deverá ser aplicada a regra da impenhorabilidade. No entanto, é importante observar duas peculiaridades. A primeira, no sentido de que o posicionamento do STJ, mesmo servindo de orientação para o julgamento dos processos que envolvam situações semelhantes, não é obrigatório. Logo, os devedores poderão se deparar com entendimentos diversos, que sempre poderão ser contestados de acordo com as características de cada caso concreto. A segunda, por outro lado, no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta e poderá, nos termos da já citada Lei 8.009/90, ser afastada na ocasião da cobrança de dívidas originadas pelas seguintes situações: (i) créditos e contribuições previdenciárias de trabalhadores do imóvel; (ii) crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; (iii) crédito decorrente de pensão alimentícia; (iv) crédito de tributos devidos em função do imóvel familiar; (v) crédito decorrente de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo devedor ou entidade familiar; (vi) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, por fim, (vii) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Pela complexidade do tema, não há dúvidas de que a melhor recomendação se estabelece no sentido de que todos aqueles que possuem débitos em aberto busquem o auxílio de assessoria jurídica especializada, capaz de fornecer a orientação necessária quanto à melhor alternativa para quitação das dívidas, bem como à defesa judicial de interesses. Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo. Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados. Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-08/devedor-alugar-bem-familia-renda-for-exclusiva-subsistencia

Mãe de vítima fatal consegue penhorar bem de família

A pensão alimentícia está prevista no artigo 3º, da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Com este endimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, decisão que concedeu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. No entendimento do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito — acidente de trânsito —, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”. No caso, a mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho morreu em acidente de trânsito, que segundo ela, ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Ela alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. A 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos. Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs Agravo de Instrumento. Alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1186225 Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-12/bem-familia-penhorado-garantir-pensao-alimenticia

TJ-RS anula pagamento de R$ 272 mil de honorários

É abusiva e leonina a cláusula de contrato de honorários que prevê multa em caso de desistência de separação judicial, se a ação não chegou a tomar corpo nem forma. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou uma mulher de Erechim (RS) de pagar multa ‘‘penal’’ equivalente a 5% do que teria direito na partilha — R$ 272 mil a valores de 2008 — por ter desistido de ajuizar a separação. O acórdão é do dia 9 de agosto. A decisão dos desembargadores reforma a sentença do juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto. Em 2 de julho de 2011, ele julgou improcedente a Ação Anulatória manejada pela autora, em face da cobrança do pactuado. Ela desistiu de ajuizar a ação de separação uma semana após ter pactuado com os advogados. Conforme o juiz, a desistência ‘‘não a exime de compor as perdas e danos decorrentes da rescisão imotivada, prefixados na indigitada cláusula penal’’. Falta de bom senso A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, entendeu que a cláusula é nula e inexigível, pois não houve ação de separação judicial nem partilha de bens e, como consequência, nenhum recebimento de valores por parte da autora — que acabou se reconciliando com o marido. Enfim, nada havia a ser liquidado. ‘‘É evidente que o interesse maior dos apelados (os dois advogados), desde o início, estava centrado no pacto dos honorários, haja vista a singeleza do contrato entabulado com a autora’’, afirmou a desembargadora no acórdão. Para ela, ambos deveriam ter o bom senso de entender que não se pode receber sem a devida prestação do serviço. ‘‘Se os advogados, diante da elaboração de simples minuta de separação que não foi ajuizada, se crêem credores de honorários, a via da qual se devem valer é a de arbitramento judicial, para ver o decreto de eventual valor devido com a observância da tabela da OAB/RS’’, aconselhou a relatora. A relatora determinou a remessa de cópia de todas as peças dos autos — inclusive o acórdão — para a seccional da OAB para que a Comissão de Ética examine os atos praticados pelos advogados. Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2012 Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-set-11/mulher-desistiu-separacao-nao-pagar-honorarios-272-mil

CESARIANA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA DEVE SER CUSTEADA POR PLANO DE SAÚDE

O juiz da 16ª Vara Cível confirmou liminar que condenou a Amil a custear os procedimentos emergenciais relativos a uma cesariana realizada, bem como a fazer exames complementares. De acordo com a mãe, no dia 30 de agosto de 2010, ela firmou um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Amil. A corretora de seguro informou que por se tratar de plano empresarial ela não seria submetida a nenhuma carência. Em 30 de dezembro de 2010, a autora necessitou de atendimento médico de urgência e compareceu a um hospital, onde foi solicitada a internação da autora para ser submetida a cesariana de urgência. No entanto, teve sua internação negada. Após o parto, o bebê foi encaminhado para UTI neonatal. A Amil argumentou que o motivo da negativa de cobertura foi o fato da autora não ter atingido o período de carência necessário para a cobertura pretendida. O contrato de cobertura assinado pelas partes previa o prazo de 300 dias em caso de obstetrícia e neonatologia. O juiz entendeu que “o período de carência existente no contrato deve ser relevado quando ocorrem situações emergenciais. A autora comprovou que a cesariana foi procedimento de urgência, tendo em vista a ocorrência de descolamento de placenta e desconforto respiratório sofrido pelo bebê, que necessitou de cuidados especiais e de internação em UTI neonatal. Comprovou, também, a qualidade de beneficiária do plano de saúde”. Processo : 2011.01.1.000028-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/cesariana-dentro-da-carencia-deve-ser-custeada-por-plano-de-saude

JORNALISTA É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS A EX-DIRETOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

O jornalista Cláudio Humberto foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor de Comunicação da Câmara dos Deputados, William França Cordeiro. A sentença condenatória do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT. No pedido de indenização, o ex-diretor afirmou que foi vítima de agressões verbais em duas matérias jornalísticas veiculadas na coluna eletrônica de Claudio Humberto e na rádio BandNews FM, ambas no ano de 2008. Na primeira, em 10/1/2008, publicada no sítio eletrônico claudiohumberto.com.br, sob o título "Bye, bye", o jornalista faz menção à exoneração de William do cargo de chefe de Comunicação da Câmara e afirma que os seguranças daquela casa não terão mais a quem chamar de “superpoderosa”. Na segunda, veiculada no programa de rádio BandNews Gente de Brasília, Cláudio Humberto trava diálogo com outros dois jornalistas, no qual critica a ação da polícia legislativa que proibiu a entrada de um dos integrantes do programa CQC na casa parlamentar. Em contestação, o jornalista afirmou que as matérias são de cunho exclusivamente informativo e defendeu a prevalência no caso dos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento. O juiz de 1ª Instância concordou, em parte, com a tese do autor e sentenciou pela incidência do dano moral em relação à primeira matéria, a qual, segundo ele, extrapolou o dever de informar: “Evidencia-se que o texto transcrito contém conteúdo ofensivo à honra do autor e ultrapassa os limites legais e constitucionais da liberdade de imprensa, ao lhe atribuir a alcunha de “superpoderosa” com intenção evidente de ofender e de expor ao ridículo. Macular a honra de profissionais, de forma a relacioná-los com possível preconceito de preferência sexual, é considerado fato relevante à luz e força dos preceitos éticos das normas jurídicas e dos ditames da Justiça na esfera cível.” Em relação à segunda matéria, o juiz entendeu que não houve dano moral. A 1ª Turma Cível manteve na íntegra a decisão de 1º Grau. Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/jornalista-e-condenado-a-pagar-danos-morais-a-ex-diretor-da-camara-dos-deputados

SUSPENSA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMPRESAS DE CELULAR REALIZAREM DEPÓSITO PELO USO DO BINA

Liminar proferida em recurso de Agravo de Instrumento, por desembargador da 4ª Turma Cível, concedeu efeito suspensivo à sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom S.A, à Global Telecom S.A e à Norte Brasil Telecom S.A o depósito mensal, em dinheiro, na conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, do valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. O recurso foi interposto pela Vivo SA. Com isso, fica suspensa a obrigatoriedade dos depósitos, bem como a determinação de que as referidas empresas apresentem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A ação foi movida pela Lune Projetos Especiais Telecomunic Comercio Industria SA, em 2001. A decisão foi proferida na última quinta-feira, 6/9, e vale até o julgamento do mérito do recurso. Ao avaliar a liminar no recurso, o desembargador destacou que "verifica-se a relevância necessária à concessão do efeito suspensivo no que tange à decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo”. Segundo ele, "o fato de o juiz ter se pronunciado na sentença pelo indeferimento da antecipação da tutela e em sede de embargos declaratórios (recurso) optou por deferir a antecipação da tutela, consoante acima mencionado, indica insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos contrários, a consubstanciar o perigo de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante". Além disso, diz o desembargador que a própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios. "Pelo dever geral de cautela, deve ser suspensa a decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo, deferindo, assim, o efeito suspensivo e determinando a suspensão da eficácia da decisão até exame de mérito do presente agravo. Em regra, nos termos do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, excepcionalmente, poderá o Relator conferir ambos os efeitos ao recurso, com o objetivo de evitar danos graves ou de difícil reparação, quando constatar presentes os requisitos do art. 558 do CPC. Entenda o caso Em 16 de agosto de 2012, decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, no recurso de Embargos de Declaração, na ação 2001.01.1.108596-4, deferiu parcialmente a liminar requerida e determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom SA, à Global Telecom SA e à Norte Brasil Telecom SA que depositasse, mensalmente, em dinheiro, em conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, o valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. Na mesma decisão, o juiz determinou que as empresas rés apresentassem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, tudo em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. O juiz também recebeu, no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pelas rés quanto à liminar deferida, e em seu duplo efeito quanto às demais matérias. A decisão foi proferida, segundo o juiz de 1ª Instância, em obediência ao princípio da efetividade e para dar plena eficácia ao provimento jurisdicional, por isso, deveriam as empresas realizar o depósito judicial mensal. Em sentença proferida em 30 de setembro de 2011, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou as requeridas (Vivo S.A, Sercomtel Celular SA, CTBC Telecom SA, Global Telecom SA e Norte Brasil Telecomo SA) a absterem-se de comercializar telefones celulares com identificador de chamadas, característica de uso indevido da PATENTE PI9202624-9. Determinou ainda às empresas que suspendessem os serviços que prestam a seus usuários, relativo à identificação do canal chamador, bem como a pagar à parte autora Lune Projetos Especiaisem Telecomunicações Comércioe Indústria Ltda multa pecuniária, diária, a contar do trânsito em julgado da sentença, no valor de R$10 mil, em caso de descumprimento. Por fim, determinou às empresas que pagassem a autora, a guisa de royalties, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, após análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos pelas requeridas, com base no número de aparelhos já vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, durante o período em que houve a violação dos direitos da LUNE, qual seja, desde o início da indevida exploração do sistema de identificação de chamadas até sua efetiva cessação. Saiba mais Segundo o juiz de 1ª Instância, o invento (BINA) teve a patente chancelada pelo INPI desde 1997, entretanto, não tem o seu inventor usufruído nem do reconhecimento, nem da contrapartida econômica do serviço criado. As empresas requeridas utilizam e continuam cobrando mensalmente valores relativos ao invento sem qualquer pagamento de royalities ou outra contraprestação a autora ou ao inventor, que já tem mais de 71 anos de idade e não possui outra fonte de renda. Essas empresas, segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, recebem lucros indevidamente pelo uso, gozo e fruição para si e perante os consumidores daquilo que não lhes pertencem ou foi dada autorização pelo inventor para tanto, em verdadeiro enriquecimento sem causa, auferindo ganhos sem qualquer pagamento ao inventor, que perdura e pode perdurar por muito mais tempo, em virtude dos inúmeros e incontáveis recursos previstos em nosso ordenamento pátrio, sem contar que o processo corre na Justiça do DF desde 2001. Processo: 2001.01.1.108596-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/suspensa-decisao-que-determinou-a-empresas-de-celular-realizarem-deposito-pelo-uso-indevido-do-bina

DECISÃO PERMITE A APROVADO EM CONCURSO ENTREGAR RESULTADO DE EXAME FORA DO PRAZO DO EDITAL

Decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido de um candidato aprovado em concurso do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Com a sentença, fica confirmado o seu direito de entregar o resultado dos exames de ABO+RH e coagulograma à Junta Médica do órgão e assegurado o direito de participar das demais fases do certame e do Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do DF. E, em caso de aprovação, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Bombeiro Militar Combatente (QBMG-01). O autor sustentou na ação ter sido aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física e avaliação psicológica do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar do DF, na Qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Alega ter sido considerado inapto na fase dos exames médicos, pois deixou de apresentar os exames de ABO + RH e coagulograma, decorrendo disso sua eliminação. Diz ter entregue o referido exame, em 22 de outubro de 2011, sem o número do documento de identidade e que o documento foi fornecido pelo Laboratório Sabin, sem o resultado integral do coagulograma, mas com o resultado parcial relativo à série plaquetária. Sustenta que a falha ocorreu devido ao pedido médico incompleto e ao equívoco do laboratório, além de argumentar que não tinha como detectar o erro dos exames, pois não possui conhecimentos em siglas laboratoriais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, em janeiro deste ano. Ao contestar a ação, o DF assegurou que o autor foi considerado inapto nos exames médicos, pois não apresentou o coagulograma na data designada e nem consignou o número do documento de identidade no exame de tipagem sanguínea e fator RH (ABO + Rh). Diz que não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração que eliminou o autor do concurso, afirmando que ele buscava, na verdade, obter tratamento diferenciado dos demais candidatos, o que implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. "O autor pretende é obter a 2ª chamada para a realização do exame médico, o que é vedado pelas normas do edital que rege o concurso", assegurou o DF na ação. Ao analisar os autos, o juiz sustentou que a versão apresentada pelo autor mostra-se extremamente verossímil, já que em momento posterior comprovou a realização dos referidos exames nos termos estabelecidos no edital. "Desta forma, mostra-se desarrazoada a sua eliminação do concurso em questão", assegurou. O princípio da razoabilidade, segundo o juiz, permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos. No caso do processo, documentos comprovaram que o autor apresentou os exames no dia 7 de dezembro de 2011, ou seja, na data da interposição do recurso. "Não se mostra razoável eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público, tão somente pela falha na apresentação de alguns exames", concluiu. O magistrado diz também que é importante destacar que, o DF deveria, por intermédio de seus prepostos (CESPE), criar mecanismo de conferência e checagem da documentação no ato da entrega, a fim de evitar essas situações", concluiu. Processo :2012.01.1.000569-8 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/decisao-permite-a-aprovado-em-concurso-entregar-resultado-de-exame-fora-do-prazo-do-edital

CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE SÃO CONDENADOS POR DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Mitsubischi e a Nara Veículos a restituírem a cliente a quantia de quase R$ 170 mil devido a defeito de fábrica de uma Pajero zero quilômetro adquirida. De acordo com o autor, ele adquiriu da Nara uma Pajero veículo zero quilômetro, de fabricação da Mitsubischi, pelo valor de R$ 169.900. O carro apresentou uma série de defeitos, tendo o primeiro se manifestado após 10.000km de rodagem, uma ressonância incômoda e desconfortável no interior da cabine. A Nara contestou que o ruído advinha do desgaste precoce e anormal das bordas externas dos pneus, mas apesar da troca o problema persistiu. A Mitsubischi afirmou que o problema seria do asfalto ou da forma da condução do veículo. Segundo o cliente, pediu o dinheiro de volta ou a substituição do automóvel , mas a Mitsubischi solicitou que contactasse a fabricante Pirelli e ressaltou que os problemas não estão relacionados ao automóvel. A Nara negou ser responsável pelos defeitos de fábrica. A Nara afirmou que efetuou a troca dos pneus para assegurar a satisfação do cliente, a título de cortesia e cordialidade e atribui os problemas à má utilização do veículo pelo autor. A Mitsubischi não apresentou contestação. O perito judicial constatou que “o desgaste dos pneus é, em grande parte, provocado por más condições mecânicas do veículo. Não há sinais de utilização severa ou imprópria ou de impactos na parte inferior do veículo nem danos no sistema de suspensão ou nas rodas". Logo, ao menos em princípio, não há indícios de que o autor tenha utilizado o veículo de forma indevida. O juiz decidiu que “é dever da concessionária envidar todos os esforços necessários para a efetiva solução do problema, já que é obrigação do fornecedor de serviços e de produtos zelar pela sua qualidade, de modo que a alegação da Nara, de que promoveu a troca dos pneus por mera liberalidade é descabida, porque não se pode aceitar que o tenha feito sem que houvesse reconhecido a existência de um defeito anterior no veículo”. Processo:148721-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/concessionaria-e-fabricante-sao-condenadas-por-defeito-em-veiculo-zero-quilometro

RECURSO DE WIGBERTO TARTUCE É NEGADO E ELE TERÁ QUE DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS MAIS DE R$ 600 MIL

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a condenação do ex-secretário de Trabalho, do Governo Joaquim Roriz em 1999, e a Cooperativa de Educadores – COPEDE a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 648.960,00, atualizados e acrescidos de juros de mora, referentes a parcela do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, que deveria ter sido utilizado para a realização de cursos de qualificação a trabalhadores subempregados ou desempregados. A denúncia era de que os trabalhadores não haviam sido treinados pela COPEDE. Tanto Tartuce quanto a COPEDE afirmaram que o treinamento foi realizado, mas de acordo com o processo não houve a comprovação do treinamento. O desembargador relator afirma, em sua decisão, que “a contratação encontra-se eivada de ilegalidades e irregularidades, porquanto não precedida da devida comprovação de que a contratada preencheria os requisitos legais da dispensa de licitação, bem como aqueles previstos no Edital de inscrição de instituições, objetivando fornecer serviços de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento de profissionais”. Mais adiante, o desembargador ainda afirma que “embora não houvesse indícios de dolo ou de locupletamento do apelante, a sua responsabilidade pela reparação dos danos advém da culpa, consubstanciada na negligência na condução do Plano Estadual de Qualificação Profissional do Distrito Federal”. A decisão de manter a condenação foi unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT. Processo: 20000110588626AP Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/recurso-de-wigberto-tartuce-e-negado-e-ele-tera-que-devolver-aos-cofres-publicos-mais-de-r-600-mil

Empresas não devem fazer cobranças em redes sociais

Por Débora Pinho A localização de clientes inadimplentes se tornou mais fácil com a onda das redes sociais no Brasil — o segundo no ranking mundial de acesso. Dados do Ibope mostram que 77,8 milhões de brasileiros usam a internet e 40 milhões estão nas redes sociais. Então, se a empresa não consegue encontrar o cliente inadimplente por telefone, torpedo, e-mail ou mala direta, ainda há uma esperança: o mundo social virtual. Mas todo cuidado é pouco na hora de cobrar. O inadimplente não pode passar constrangimento perante sua rede de relacionamentos. O Instituto Gestão de Excelência Operacional em Cobranças (Geoc) publicou, em seu site, no ano passado, um estudo que aponta a eficiência das redes sociais na busca de deslocalizados — termo usado pelo setor de cobrança para clientes procurados de formas convencionais e não encontrados. De acordo com os dados, as redes sociais ajudam a localizar 72% de devedores considerados perdidos. O grupo pesquisado era formado por devedores de todo o país com mais de 720 dias de atraso em financiamentos de veículos, cartão de crédito, empréstimo consignado e consórcio. O estudo mostrou que na região Centro-Oeste, 83% dos inadimplentes tinham perfil no Facebook. Na região Sul, 80% estavam plugados no site de relacionamentos. Na Sudeste, 77%. Na região Norte, 60% e no Nordeste, 57%. Apesar da facilidade de contato que as redes sociais oferecem, o advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, sócio do Mendes Barreto e Souza Leite Advogados, faz uma advertência. “É recomendável que as empresas não façam cobrança por meio das redes sociais. A utilização dos sites de relacionamento, nestes casos, pode trazer sérias consequências”, afirma. Ele diz que empresas podem ser processadas pela cobrança de forma vexatória e abusiva, além das reclamações no Procon. O advogado menciona os artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a proteção do inadimplente neste sentido. O artigo 42 diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E o artigo 71 vai além. Prevê detenção de três meses a um ano e multa se a empresa “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. Luiz Guilherme lembra que nem aquelas mensagens privadas podem ser enviadas pelo Facebook. “Mesmo se a mensagem for encaminhada pelo inbox em que apenas o consumidor visualiza, poderá caber uma indenização por danos morais em razão de violação de intimidade ou constrangimento ao consumidor”, alerta. Cobrança tem limite A Justiça não tem tolerado abusos cometidos por empresas na hora da cobrança. Em São Paulo, com base nos artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça condenou um consórcio que cobrou a cliente inadimplente no seu local de trabalho de forma vexatória. A empresa, depois de admitir que fez a cobrança “corpo a corpo”, foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. No Rio de Janeiro, uma loja também foi condenada a indenizar a cliente inadimplente em R$ 1,5 mil por danos morais. Ela tinha feito acordo para pagar uma dívida. Mas, ainda assim, foi cobrada na porta de casa. Na ocasião, o representante da loja que foi na casa da cliente afirmou que “esse pessoal gosta de dar calote”. Foi além. Afirmou que iria chamar a Polícia para pegar as coisas que havia comprado — o que jamais iria acontecer porque existe a via judicial para tanto. Os vizinhos e parentes acompanharam tudo de perto. Essas não são as únicas decisões que punem empresas que não sabem cobrar. Há outras espalhadas pelo país, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou, em agosto, um projeto de lei que proíbe as empresas de telefonia celular de enviar mais de uma mensagem diária de cobrança por conta que não foi paga, durante as ligações dos clientes. O Projeto Lei 2887/11, do deputado Dimas Fabiano (PP-MG), teve uma emenda inserida pelo deputado Roberto Teixeira (PP-PE), relator da proposta. O projeto prevê multa diária de R$ 20 mil se a regra for descumprida. Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME. Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-08/empresas-nao-cobrancas-redes-sociais-advogado

Nome de ex-devedor deve sair do SPC em cinco dias

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. O autor entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A 3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Precedentes Há precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Porém, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando a dívida foi quitada, não havia uma decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. A 3ª Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. A relatora afirmou: “A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”. Quitação da dívida A 3ª Turma entende que o prazo de 5 dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações feitas com cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. As partes, segundo a relatora, podem estipular prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. Credor X devedor O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. Porém, os ministros, no mesmo julgamento, reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado: Após a quitação da dívida, cabe ao credor providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes . Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1149998 Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-06/credor-cinco-dias-limpar-nome-devedor-depois-divida-paga

Norma sobre trabalho doméstico vigorará em um ano

A Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho, sobre trabalho doméstico, entrará em vigor em um ano. Depois do Uruguai, as Filipinas assinaram o documento nesta quarta-feira (5/9), o que abriu a contagem regressiva para a aplicação da norma. Estimativas recentes da OIT baseadas em estudos nacionais e/ou censos realizados em 117 países situa o número global de trabalhadores domésticos em cerca de 53 milhões de pessoas. Devido a esse tipo de trabalho ser, com frequência, ocultado ou não declarado, os peritos consideram que o número total pode chegar a 100 milhões. Nos países em desenvolvimento, o trabalho doméstico constitui, pelo menos, entre 4% e 12% do emprego assalariado. Cerca de 83% desses trabalhadores são mulheres e meninas e muitos são migrantes. No mundo todo, os trabalhadores domésticos constituem 3,6% do emprego assalariado. A Convenção 189 cobre todos os trabalhadores domésticos e compreende medidas especiais para proteger aqueles trabalhadores que, devido à sua pouca idade, nacionalidade ou situação de residência, podem estar expostos a riscos adicionais. Convenção 189 Os trabalhadores domésticos devem ter os mesmos direitos fundamentais no trabalho que os demais trabalhadores. Estes direitos incluem: · Horas de trabalho razoáveis, · Descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, · Um limite aos pagamentos em espécie, · Informação clara sobre os termos e condições de emprego, · Respeito dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa da OIT. Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-06/convencao-oit-trabalho-domestico-entra-vigor-ano

Impressões de uma viagem à China – Mao e China Mobile

Num tempo de carência de imagem, em que a televisão ainda não havia chegado aos rincões brasileiros, colecionei na infância alguns ídolos em selos. Foi pelas pequenas estampas que conheci o poeta indiano Rabindranath Tagore, de quem os Correios lançaram em 1961 um selo comemorativo dos 100 anos de nascimento, no valor de Cr$ 10,00. Impressionava sua figura com imensa barba. Outro ícone daqueles tempos foi o imperador da Abissínia, Hailé Sellasié, visitante extemporâneo que merecera estampar um selo postal, um ano antes. Outra fonte eram as visitas à então pujante cidade de Londrina onde nasci, autodenominada “capital mundial do café”. O presidente Café Filho esteve no município, desfilando pela Avenida Paraná, assim como a futura deputada federal Edna Lott, em campanha pelo pai à presidência da República, apresentando-se na Arol, a Associação Recreativa e Operária Londrinense, um clube de afrodescendentes. Mao Tsé Tung, hoje chamado de Mao Zedong, não esteve em Londrina e nem foi selo de nosso Correio, mas é um ícone daqueles tempos. Não pela imagem, que fui conferir mais tarde (talvez nas páginas da revista O Cruzeiro), mas pela famosa frase “A longa caminhada começa com o primeiro passo”, antigo provérbio chinês a ele atribuído. Hoje, após tantos anos e com as reviravoltas que a História dá, a imagem do líder presente na Praça da Paz Celestial, em Pequim, trouxe essa reflexão. Como a Itabira do poema de Carlos Drummond de Andrade, Mao parece ser apenas uma foto naquela parede. A visão que tem hoje o cidadão chinês mudou. A revisão crítica, em resumo, mostra que ele foi um grande líder e um péssimo gestor. No afã de fazer a longa caminhada iniciada em 1949 se tornar uma corrida de 100 metros rasos, Mao tomou medidas que deixaram a China quase uma terra arrasada. Os projetos de reforma agrária e a criação de fazendas coletivas provocaram as grandes fomes de 1958 e 1962, quando mais de 45 milhões de chineses morreram de fome. A seguir, a voracidade da Revolução Cultural (1965-1971) fechou as universidades e obrigou professores e eminentes pesquisadores a trabalhos forçados e manuais, para a reeducação contra os vícios burgueses das mãos impecáveis. Como na metáfora jornalística, era preciso sujar as mãos, criar calos para demonstrar que o camarada deixara de lado as mordomias intelectuais. O que isso representou em atraso no campo da pesquisa e da inovação é inimaginável, algo que a China busca recuperar, agora sim, numa corrida veloz em busca do tempo perdido. Na época em que a China esteve na iminência de confronto com a Rússia, a política de incentivo à fertilidade, para contar com novos combatentes, levou o país à explosão populacional (que durante o período da liderança de Mao cresceu de 550 a mais de 900 milhões). Hoje, como se sabe, há um estrito controle da natalidade (um filho por casal, com a exceção de que, sendo o primeiro uma menina, há a possibilidade de tentar um segundo filho varão). Isso se explica: é o filho varão que dará aos pais a garantia de assistência na velhice, pois a filha ao se casar passa a fazer parte da família do marido, sem compromissos com a velhice dos pais. A segurança social é um dos problemas não resolvidos na China, o que em parte explica a preocupação com o acúmulo de economias, levando à geração de poupança, umas das riquezas do país. No entanto, Mao foi o grande líder. Não seria fácil comandar um país com quase uma centena de diferentes etnias (são oficialmente 56) e com tamanha extensão territorial (é o único país do mundo que divide fronteiras com outros 14 Estados). Mao foi o timoneiro que colocou a China no caminho da dimensão que ocupa hoje. E o país que ele assumiu em 1949 estava exaurido, pelas sucessivas guerras civis e ocupações. Já em 1912, quando o golpe de Estado pôs fim ao decadente império da enfraquecida Dinastia Quing (Pu Yi, o último imperador), a China era um parque de diversões disputado pelas potências do final do século XIX, com Inglaterra (sempre os ingleses), França e Estados Unidos impondo condições e decidindo quais regiões do país queriam ter como suseranos. Os anos dourados de paz e prosperidade da Dinastia Tang (618 a 907), quando o país atingiu seu maior tamanho e inventou a impressão pela xilogravura, ou da longa e esclarecida Dinastia Ming (1368-1644), a construtora do complexo palaciano conhecido com a Cidade Proibida, no coração de Pequim, haviam ficado muito para trás. Num país enfraquecido durante a primeira República, com a disputa entre os nacionalistas do Kuomintang no poder e os comunistas na oposição, até o Tibete, um aliado milenar, expulsou os chineses, declarando independência (voltaremos a falar sobre isso). Pior, com o país em frangalhos, o Japão ocupara em 1931 a Manchúria, invadindo depois boa parte do norte chinês, incluindo a sempre fervilhante Xangai e o vale do Yang Tsé-Kiang. Até hoje essa é uma questão pendente na agenda diplomática entre China e Japão, pois este nunca se desculpou pelas crueldades praticadas. Com a expulsão japonesa ao fim da Segunda Guerra Mundial, a China entrou numa guerra civil que terminou com a declaração da República Popular, fundada por Mao em 1949. Mao teve a fibra de colocar a unidade do país no centro de suas metas. E ganhou a parada. Tem no currículo os apontados erros da falta de paciência ao eliminar os pequenos produtores e a indústria, coletivizando a propriedade e a produção, com o Grande Salto Adiante, de 1958, e os ciclos de fome — e tragédia seguinte foi a Revolução Cultural (1965-1971). Mas ele é reconhecido como o fundamento da China potência de hoje. Uma visita à sede da China Mobile Communications Corporation, empresa criada em 2000, é uma bela mostra da exuberância dos caminhos trilhados desde a abertura para um “socialismo capitalista”. Hoje a maior operadora de telefonia móvel do mundo, no ano passado a China Mobile ocupou a 87ª colocação no ranking das 500 maiores empresas da Fortune, sendo incluída entre as 50 empresas mais inovadoras do planeta. Ela opera no setor de telefonia móvel, serviços multimídia como internet e outros negócios e soluções de comunicação. Ao contrário das nossas operadoras, recentemente multadas pelo péssimo suporte aos usuários, a China Mobile tem 900 mil bases de estação, atendendo a 650 milhões de consumidores. Há quatro anos, é distinguida pelo selo de sustentabilidade pela Dow Jones americana. E agora desenvolve um ambicioso projeto de armazenamento de dados no sistema cloud (nuvem), em que as informações podem ser acessadas de qualquer computador. Recentemente, lançou no Salão do Automóvel de Pequim, em abril, um sistema 4G para conectar os veículos e disponibilizar todos os serviços, de GPS e navegação a informações de trânsito em tempo real, diagnóstico remoto e resgate do veículo, além das ligações convencionais (ainda se falará sobre o trânsito nas cidades chinesas). No total, 31 províncias são servidas pelo sistema wireless, atendendo 350 grandes cidades. A cobertura nacional é completa, com 50 canais de aplicação, que vão do monitoramento do tráfego das cidades a serviços e urgências médicas, localizando especialistas em diversas áreas de Medicina, além de controle de veículos, fornecimento de informações para aparelhos tipo TVBus. A expansão apenas começa: a empresa está presente no Paquistão, onde comprou a Paktel e opera com o nome Zong. O que mais chamou a atenção desse observador pouco familiarizado com siglas como 4G ou TD-LTE, foi um prático modelo de checagem de compras em supermercado, exibido no showroom da China Mobile. Basta colocar as mercadorias no carrinho e passá-lo pelo censor do caixa: todos os produtos comprados são registrados e aparece na tela a lista completa com os preços e o total a pagar. Seria o fim das filas em nossos lotados supermercados. Não é o menor dos feitos desta nova China, criada por Mao. Carlos Costa é jornalista, professor da Faculdade Cásper Líbero e editor da revista diálogos & debates. Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-05/direito-midia-impressoes-viagem-china-mao-china-mobile