CONCESSIONÁRIA É CONDENADA POR DESÍDIA NA VENDA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO FISCAL


carroA 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, que condenou a DF Veículos a indenizar consumidor por demora no processo de negociação de veículo com as isenções fiscais a que fazia jus. A decisão foi unânime.
A parte autora conta que, em virtude de suas condições de saúde (doença de Parkinson e hidrocefalia comunicante), lhe é permitido adquirir  veículo automotivo com isenções legais. Assevera que em 27/02/2014 iniciou processo de negociação, ocasião em que realizou o pagamento de R$ 250 para que a parte ré efetuasse os trâmites para a aquisição do bem, com as devidas isenções. Afirma que a concessionária se comprometeu a realizar todo o trâmite em 60 dias; contudo, passado quase um ano, não havia cumprido com sua parte na obrigação. Pede a condenação da parte ré a efetuar a devolução, em dobro, do valor pago, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A ré, por sua vez, afirma ser mera intermediária na negociação, vez que as “vendas especiais” são feitas diretamente com a fábrica, não possuindo, assim, qualquer responsabilidade por eventual insucesso na negociação ora debatida. Sustenta que realizou todas as providências que lhe cabiam, sendo a demora culpa exclusiva da fabricante. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer valor da parte autora.
Entretanto, o juiz registra que toda documentação necessária à emissão da autorização da venda, com as referidas isenções fiscais, foram fornecidas pela parte autora, não existindo qualquer óbice à obtenção da autorização para a venda do veículo, restando assim caracterizada a conduta desidiosa da ré. Além disso, diferentemente do que alega a concessionária, a parte autora demonstrou o pagamento da quantia informada, conforme documento juntado aos autos.
"Comprovada a existência de falha nos serviços prestados (artigo 14 do CDC), a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe", afirma o julgador, que observa, todavia, que "a devolução deverá ser simples, haja vista não se tratar de cobrança indevida".
No que tange aos danos morais, o juiz anota que "o mero descumprimento contratual não dá ensejo a tal condenação. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora viu-se privada de adquirir um automóvel com isenção de ICMS, ante a conduta desidiosa da parte ré, que a mais de um ano não providenciou a autorização da compra do bem com o referido benefício, mesmo ante as inúmeras reclamações efetuadas pelo autor".
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré a ressarcir-lhe os R$ 250 pagos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 2mil, a título de indenização por danos morais.

Número do processo: 0701957-53.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/concessionaria-e-condenada-por-desidia-na-venda-de-veiculo-com-valor-reduzido

EQUÍVOCO EM CADASTRO DE FUNCIONÁRIOS DO DF GERA INDENIZAÇÃO


Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente em parte os pedidos da autora da ação que não pôde se aposentar, pois seu nome constava como funcionária estatutária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fato que nunca ocorreu. Na sentença, a juíza declarou a inexistência do vínculo empregatício (estatutário) entre as partes; determinou ao Distrito Federal que proceda à exclusão do registro indevido perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e, por fim, condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais.
A autora alega que, no dia 23/04/2015, ao procurar o INSS de Barreiras - BA, estado onde reside, foi surpreendida com a informação de que não poderia se aposentar, pois seu nome constava no referido cadastro como funcionária estatutária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde 09/04/2003, e remuneração superior a R$3.000,00, fato este que nunca ocorreu. Prossegue informando que, após comparecer ao Distrito Federal, houve o reconhecimento do referido equívoco, emitindo-se declaração de não-vinculação em favor da autora. Ainda, informa que, em razão dos fatos acontecidos, registrou Ocorrência Policial. Assim, pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a determinação para que o DF promova a exclusão de seu nome do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; bem como pague indenização por danos morais e materiais.
Para a juíza, o mencionado erro na informação contida no CNIS é atestado pela própria administração pública, que emitiu declaração no sentido de que a autora "nunca possuiu vínculo com esta Secretaria de Estado de Saúde - DF". Assim, não merece qualquer consideração o argumento do DF de que ele não teria qualquer responsabilidade pelo registro do nome da autora no CNIS, pelo simples fato de o cadastro ser mantido pela União, uma vez que, dos documentos acostados à Inicial, resta claro que a referida inscrição decorre de suposto vínculo trabalhista entre as partes, o que não ocorreu.
Sobre o dano moral alegado pela autora, evidente a sua existência, afirmou a magistrada. Afinal, estes são presumidos ante o indevido uso de seu nome em cadastro trabalhista no qual jamais deu causa para estar. A referida inscrição indevida ofende o nome da autora, de acordo com o art. 16 do Código Civil, ao expô-lo junto a uma situação inverídica. Em relação ao pedido de dano material, no valor de R$ 160, o pedido não prospera, uma vez que sequer foi informado a origem do referido gasto, bem como não há qualquer comprovante juntado aos autos.
Desta forma, o nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente do ato ilícito praticado pelo DF. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu a magistrada.
DJe 0716700-68.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/equivoco-em-cadastro-de-funcionarios-do-df-gera-indenizacao

Declaração de impenhorabilidade de bem não tem efeito em caso contra Fazenda


A impenhorabilidade de um bem, declarado por seu dono ao doá-lo, não tem efeitos em casos contra a Fazenda Pública. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento. Ao analisá-lo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF-3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.
Ela ressalta que embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
A magistrada citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Agravo de instrumento 0028324-87.2014.4.03.0000/SP. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-29/declaracao-impenhorabilidade-nao-efeito-fazenda?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Norma que proíbe servidor do Ministério Público de advogar chega ao Supremo


A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) foi ao Supremo Tribunal Federal contra ato normativo que proíbe o exercício da advocacia aos servidores dos MPs dos estados. Em 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu estender à categoria impedimento fixado pelaLei federal 11.415/2006 aos servidores do Ministério Público da União.
Para a entidade, a Resolução 27/2008 do conselho afronta a Constituição Federal ao usurpar iniciativa do Poder Legislativo para inovar no ordenamento jurídico. “A soberania popular não outorgou ao CNMP competência legislativa; seus integrantes não foram submetidos ao sufrágio universal, direto e secreto; as discussões travadas naquele órgão são eminentemente técnicas, não servindo ele (o conselho) como espaço de ressonância política dos anseios da sociedade”, diz.
Segundo a Ansemp, o ato normativo viola o princípio da legalidade e malfere o direito constitucional do livre exercício da profissão. “Não pode um órgão meramente administrativo restringir o direito humano fundamental ao livre exercício de trabalho ou profissão", declara.
A associação também diz que o CNMP violou o pacto federativo ao disciplinar matéria inerente ao regime jurídico de servidores públicos estaduais, em substituição ao Poder Legislativo local.
Em outros pedidos semelhantes, o Supremo já avaliou que o CNMP não extrapolou seu poder de regulamentar ao editar a regra. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.454
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-26/stf-julgar-servidor-mp-estadual-exercer-advocacia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

JUSTIÇA NEGA BLOQUEIO DE INFORMAÇÕES SOBRE CASO DE MAUS TRATOS EM ESCOLA


A 4ª Turma Cível do TJDFT cassou liminar que determinava que o Google e o Facebook bloqueassem acesso a conteúdos de mídia de áudio e vídeo oriundos de buscas sobre maus tratos em escola de Águas Claras. De acordo com o colegiado, “Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto, de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 12.695/2014: as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação”.
A liminar pedindo o bloqueio dos conteúdos foi ajuizada no plantão judicial do dia 4/7/2015, pelo Centro Educacional Ipê, e deferida, em parte, pela juíza plantonista. Na decisão, a magistrada determinou: 1º) ao Google: "proceder ao bloqueio do acesso aos conteúdos das mídias indicadas na inicial por meio do seu ícone de busca e outros a ele vinculados, obstando o acesso aos conteúdos de mídias de áudio e vídeo oriundos das buscas dos verbetes "maus tratos escola em Águas Claras e Colégio Ipê" "e suas combinações entre si" e; 2º) ao Facebook: "proceder ao bloqueio do acesso do mesmo conteúdo na conta de seus usuários, sem prejuízo à manutenção dos comentários lançados pelos usuários, que não são objeto da presente demanda".
Após recurso, a 4ª Turma Cível decidiu, à unanimidade, reformar a decisão de 1ª Instância por entender que não estão presentes, nesse caso, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pleiteada pela instituição de ensino. “Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet, máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição”, concluíram os desembargadores do colegiado.
Entenda o caso
Os conteúdos divulgados nas mídias sociais referem-se a supostos maus-tratos praticados por funcionários da escola contra alunos na faixa etária de 3 a 5 anos. Os fatos estão sob investigação do MPDFT após vídeos gravados por ex-funcionários virem a público no Facebook.
No pedido liminar de bloqueio, a instituição alegou que os vídeos foram editados e postados com o intuito de prejudicar a imagem da escola e que as condutas divulgadas nas mídias sociais ainda não foram definitivamente apuradas.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/justica-nega-bloqueio-de-informacoes-sobre-caso-de-maus-tratos-em-instituicao-de-ensino

SEGURANÇA E BOATE SÃO CONDENADOS A INDENIZAR VÍTIMA DE AGRESSÃO


A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou o segurança de uma boate e a casa noturna a indenizarem cliente gravemente ferido em incidente ocorrido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
O autor informa que, em 14 de outubro de 2010, foi surpreendido pelo primeiro réu (segurança) com golpes de garrafa causando-lhe lesões na cabeça, pescoço e antebraço, que o impediram de desempenhar suas atividades habituais por mais de quatro meses e resultando em deformidade permanente. Argumenta que o estabelecimento do réu não forneceu as mínimas condições de segurança, concorrendo para o incidente que gerou as lesões.
O primeiro réu afirma que foi provocado pelo autor quando esse passou a bater-lhe com o ombro para forçar-lhe o deslocamento para frente, durante show no interior da boate. Humilhado, provocado e agredido, partiu para cima do autor para cessar suas agressões, sem dar conta que estava com uma garrafa na mão, como meio de defesa. Alegou que agiu em defesa de sua integridade.
Já o segundo réu, Boate Boca Negra, sustenta que todas as cautelas e cuidados foram adotados pela segurança do estabelecimento e o serviço foi prestado sem qualquer falta ou negligência. Alegou que não incorreu em qualquer falta e que os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.
Ao analisar o feito, o julgador registra que "o autor apresentou laudo médico a demonstrar a existência de lesão na face frontal direita, pescoço, região cervical e corte no antebraço direito, gerando debilidade permanente do membro superior esquerdo em grau leve a moderado".  O réu, por sua vez, não apresentou registro de câmera de vídeo a subsidiar a solução da demanda.
Segundo o juiz, "a agressão do primeiro réu contra o autor não se apóia ou se origina em injusta provocação. Ainda que se reconheça a ocorrência prévia de desentendimento entre as partes quanto à passagem ou deslocamento do autor no mesmo espaço do salão em que se encontrava o réu, não se justifica a agressão violenta praticada contra o autor. (...) Por ser assim, o réu responde legalmente pela obrigação de reparação dos danos que decorreram daquele ilícito".
O magistrado observa também que "as lesões que atingiram o autor ocorreram no ambiente do estabelecimento comercial do segundo réu". E ressalta: "O ambiente de diversão de casa noturna como da espécie dos autos requer dobrada vigilância do estabelecimento fornecedor do serviço para prevenir confrontos entre os presentes garantindo serenidade e segurança em recinto preparado para o entretenimento". Destaca, por fim, que "a culpa imputada pelo réu a um terceiro agressor que se encontrava também na condição de consumidor não exonera sua obrigação de segurança visando evitar ações de violência no âmbito do seu estabelecimento".
Por essa análise, prossegue o julgador, "restou demonstrado o defeito na prestação do serviço caracterizado pela ineficiência da segurança e comodidade fornecidos ao consumidor". E conclui: "Em sendo assim, os danos morais decorrentes do incidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu deverão também ser creditados sob sua responsabilidade".
Assim, considerando as repercussões extraídas da situação apresentada e a gravidade da lesão, com deformidade permanente do membro superior esquerdo do autor, o juiz entendeu como adequado e suficiente o arbitramento de indenização no valor de R$ 12 mil, a ser paga solidariamente pelos réus, a fim de corrigir a falta cometida e compensar os danos morais experimentados pela vítima.
 Processo: 2011.01.1.195210-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/seguranca-e-boate-sao-condenados-a-indenizar-vitima-de-agressao

LOCATÁRIO DEVERÁ PAGAR MULTA POR ENTREGAR IMÓVEL FORA DO PRAZO DO CONTRATO


Imagem devolução de imóvelJuiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de não pagamento de multa contratual de locação de imóvel feito pelo autor e, por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, feito pela parte ré, para condenar o autor a pagar para o locador o valor de R$1.628,60, correspondente aos encargos da locação.
O autor pretendia anulação de cobrança de encargos de locação feita pela imobiliária e afirmava que a rescisão do contrato de locação decorreu de culpa do locador, tendo em vista não ter informado que as imediações da locação era local perigoso, em que pessoas faziam uso de drogas e tinham outros comportamentos ilícitos.
Consta no processo que as partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16/12/2014 e prazo de encerramento em 15/06/2017. Há nos autos cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31/03/2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que ensejariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel, bem como não houve demonstração da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o magistrado, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela; porém, não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também o autor não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido contraposto, o magistrado afirma que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31/03/2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15/04/2015 (visando fechar os 30 dias), tendo em vista que o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Logo, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 deverão ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido,  logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos, o que restou comprovado pelo autor. Assim, o juiz entendeu correto os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados, por outro lado, estão previstos em contrato. Assim, o magistrado entendeu que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$1.628,60.
Cabe recurso.
DJe 0722752-80.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/locatario-devera-pagar-multa-por-entregar-imovel-fora-do-prazo-do-contrato

COLÉGIO TERÁ QUE INDENIZAR ALUNO AUTISTA DESLIGADO IRREGULARMENTE DA INSTITUIÇÃO


O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Colégio Logosófico Gonzalez Pecotche a indenizar aluno autista, cujo cancelamento da matrícula pela instituição de ensino se deu sob a justificativa de que possuía comportamento agressivo com docentes e demais discentes, circunstância que gerou insegurança no ambiente escolar. O Colégio recorreu da sentença.
O autor sustenta ser portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA (Síndrome de Asperger), apresentando alguns comportamentos típicos, tais como intolerância a ruídos e impulsos agressivos. Argumenta que o réu não foi capaz de absorver o diagnóstico de autismo e de proceder às adequações de atitude e de ambiente necessárias a sua adaptação, fato que o levou a ser sumariamente expulso de seu ambiente escolar, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória.
O réu, a seu turno, afirma que dispensou a devida atenção ao autor, que foi acomodado em espaço no qual podia se mover conforme sua necessidade, sendo também motivo de cuidados especiais pela coordenadora. Relata que o diagnóstico da situação específica do autor foi transmitido de maneira equivocada pelos pais e sustenta que reportou todos os episódios de agressividade do autor, que, segundo alega, não foram tratados com a devida importância pelos genitores. Rechaça as alegações de negligência, sustentando que deu todo o suporte para o aluno e até mesmo para sua mãe, e acrescenta que a diretora, a vice-diretora e uma professora chegaram a registrar ocorrência policial devido a ameaças feitas pela genitora do autor.
Ao analisar o feito, o juiz destaca que "o desligamento do discente foi considerado irregular pela Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino do Distrito Federal - COSINE, que informou que a parte ré procedeu de forma inadequada, detectando várias falhas de acordo com a normatização atinente à questão" - a saber, Recomendações nº 11/2002, 9/2003 e 3/2011 do PROEDUC. Ademais, prossegue o julgador, "bem observou o Ministério Público que, apesar de alertado pelo órgão distrital sobre a possibilidade de retificar a decisão impugnada, o réu manteve-se inerte, não oportunizando o retorno do autor".
"Portanto, ficou evidente que a instituição não promoveu as adequações necessárias à correta adaptação e inclusão do autor, nem mesmo lhe ofereceu a oportunidade, em conjunto com seus pais e psicólogos, de estabelecer uma orientação pedagógica destinada a satisfazer suas necessidades educacionais, enquanto pessoa portadora de Síndrome de Asperger (autismo)", concluiu o magistrado, lastreado, ainda, em depoimentos de testemunhas que reforçam a constatação de que houve defeito dos serviços educacionais prestados pela instituição educacional ré em relação às reais necessidades do autor.
Desse modo, reconhecida a obrigação de indenizar, e atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica do autor, e às circunstâncias da conduta lesiva, o magistrado fixou o valor de R$ 20 mil, para fins de compensação do dano moral.
Processo: 2014.01.1.196738-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/colegio-tera-que-indenizar-aluno-autista-desligado-irregularmente-da-instituicao

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR BENEFICIÁRIO POR NEGATIVA EM FORNECER MEDICAMENTO


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, condenando a Sulamérica Saúde a ressarcir beneficiário, bem como pagar-lhe indenização por danos morais, ante a negativa de fornecer medicamento para o tratamento de quimioterapia. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação visando à condenação da ré em suportar todas as despesas com a administração do medicamento 5Fauldfluor 2.400 mg/m² e outros que forem prescritos pela sua médica, específicos ao tratamento de quimioterapia a que está sendo submetido, ressarcindo-lhe os valores já pagos, no importe de R$ 5.858,85, devidamente corrigidos, condenando-a, ainda, em danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que o procedimento não é autorizado pela ANS, inexistindo portanto cobertura contratual para o mesmo, requerendo a improcedência do pedido.
Contudo, a juíza originária registra ser "abusiva cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o tipo de tratamento a ser executado para viabilizar a cura da doença, eis que a patologia em si está abrangida dentre aquelas passíveis de tratamento pela cobertura do plano".  
Em sede recursal, o Colegiado ratifica tal entendimento: "O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes".
A Turma ressalta, ainda, que "a situação vivenciada, diferentemente do que defende a recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente; haja vista que o pedido médico indica que a não realização ou postergação do tratamento pode ocasionar a evolução da doença ou o falecimento pelo câncer; de sorte a configurar dano moral reparável".
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido do autor para  condenar a ré a ressarcir o valor pago pelos exames, no importe de R$ 5.858,85, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, importância esta a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-beneficiario-por-negativa-em-fornecer-medicamento

COBRANÇA DE DPVAT SOBRE VEÍCULO FURTADO É INDEVIDO E DEVE SER ANULADO PELO DETRAN


A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013. Segundo a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10, que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veículo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também à cobrança do DPVAT.
O autor contou que seu veículo foi furtado no dia 31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou  com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$ 316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente:  “os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa”, concluiu.  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/cobranca-de-dpvat-sobre-veiculo-furtado-e-indevido-e-deve-ser-anulado-pelo-detran-1

Prefeitura de Barra Bonita (SP) indenizará jovem atropelada em rua sem calçada


Uma pessoa atropelada por andar na rua em um local no qual não havia calçada deve ser indenizada pela prefeitura. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar o município de Barra Bonita (SP) a pagar R$ 67,8 mil a uma adolescente grávida que foi atropelada por uma bicicleta. A mulher também receberá pensão mensal de um salário mínimo.
De acordo com o processo, a autora bateu a cabeça, teve traumatismo craniano e precisou ficar internada por 10 dias. Tinha 15 anos à época do acidente e ficou com sequelas neurológicas, como crises convulsivas, déficit de atenção, alterações de memória, concentração e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O ciclista, por sua vez, registrou boletim de ocorrência relatando que, em razão das péssimas condições de iluminação da rua, não enxergou a autora.
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, entendeu que os fatos estão diretamente relacionados à omissão do ente público, uma vez que as condições de infraestrutura obrigavam os pedestres a caminharem pela rua sem nenhuma segurança. “O dano moral efetivamente ocorreu, em decorrência das lesões sofridas pela vítima quando gestante, causando-lhe sequelas neurológicas, psiquiátricas e necessidade de tratamento contínuo, dando bem conta de que a situação a que foi submetida desborda dos limites do mero aborrecimento”, concluiu.
Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Apelação 0004769-18.2007.8.26.0063
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/prefeitura-indenizara-jovem-atropelada-rua-calcada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Polícia Federal pagará R$ 110 mil por invadir escritório e casa de advogado


A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).
Por ter violado estes dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal foi condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a condenou a União a pagar R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado, que ficava no 3º andar do mesmo prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.
Conforme os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.
A juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.
‘‘Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.
A julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no desempenho de suas funções’’, repisou.
Explicando a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.
No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/policia-pagara-110-mil-invadir-escritorio-casa-advogado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Banco terá de indenizar deficiente que teve sua condição questionada


Um banco foi condenado a pagar R$ 1 mil por negar atendimento prioritário a um cliente com paralisia. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria.
O autor da ação tem "monoplegia do membro superior" e, com o braço direito paralisado, apresentou uma carteira de identificação para comprovar sua condição. O documento, entretanto, não foi aceito pela atendente.
Testemunhas afirmaram que houve resistência da funcionária em permitir o mínimo de facilidade ao cliente, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a mulher acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que "ele deveria se informar melhor". Isso, para a juíza da primeira instância, "colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória".
"No Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista seriam apenas os 'cadeirantes'", disse a decisão.
A sentença ainda aponta que, para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias. Diante disso, constatou que houve "grave falha" pela simples resistência da funcionária em permitir um acesso mais adequado.
No recurso, a turma seguiu o mesmo entendimento e apontou que a situação vai além de um aborrecimento cotidiano. "A injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2015.10.1.004168-3
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/banco-indenizara-deficiente-teve-condicao-questionada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Contratação de militar sem concurso não gera direito à estabilidade


A contratação de militar sem concurso, em regra, não gera direito à estabilidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) deferiu apelação da União e reverteu sentença da 3ª Vara Federal de São João de Meriti favorável a um homem expulso da Marinha antes de completar os 10 anos de serviço necessários à aquisição de estabilidade.
A decisão de primeira instância havia garantido liminarmente ao ex-militar a reintegração ao serviço ativo da Marinha, o pagamento retroativo dos soldos e de indenização por danos morais, a contagem do tempo de serviço em que esteve licenciado, além do direito ao ingresso no Curso Especial de Habilitação para Promoção de Sargento, desde que aprovado conforme as normas do curso.
O autor moveu ação alegando que seu desligamento foi consequência de perseguição de seus superiores hierárquicos. Entretanto, no TRF-2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, constatou que os apontamentos funcionais do autor indicam a existência de faltas disciplinares e que o autor da causa figurava como réu em duas ações penais instauradas perante a Justiça Militar. Em ambos os casos, não ficou comprovado que quaisquer das punições aplicadas tenham decorrido de juízo de apreciação subjetiva de superiores hierárquicos.
O ex-militar argumentou ainda que não poderia ter sido licenciado, tendo em vista que, na época, era réu em processo criminal. Tal fato, no entanto, segundo Perlingeiro, não configura obstáculo para o licenciamento de praça não estável. Além disso, a análise dos autos apontou o licenciamento de outros militares que ingressaram nos quadros da Marinha na mesma turma do autor do processo, demonstrando que sua exclusão foi fruto de decisões administrativas aplicadas coletivamente.
“A contratação a título precário, em regra, não gera qualquer direito subjetivo ao militar, não cabendo ao Poder Judiciário compelir a Administração a mantê-lo em seus quadros além do período que se mostre conveniente às contingências administrativas”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0005523-79.2009.4.02.5110
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-17/contratacao-militar-concurso-nao-gera-estabilidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Suprema Corte dos EUA vai decidir se Porto Rico tem autonomia jurídica


A situação jurídica de Porto Rico é nebulosa — assim como a situação política e econômica da colônia americana. Não se sabe bem o que é Porto Rico, nem o que deveria ser. Os americanos tratam Porto Rico como um território não incorporado (ou seja, uma colônia), que chamam de Commonwealth of Puerto Rico – traduzindo-se “Commonwealth” como uma “comunidade politicamente organizada”. Os porto-riquenhos chamam seu território de “Estado Libre Asociado de Puerto Rico”. Caberá à Suprema Corte dos EUA definir.
A maioria dos porto-riquenhos quer, por decisão plebiscitária, que o território se transforme no 51º estado dos Estados Unidos da América. Uma minoria quer a independência, para que Porto Rico se transforme em um estado soberano – ou um país. Nunca uma colônia, como é hoje.
Os americanos não concordam nem com uma coisa, nem outra. Consideram a possibilidade de conceder a independência de Porto Rico. Mas nunca transformá-lo em um estado americano. Que continue uma colônia como Guam, Samoa Americana e Ilhas Virgens, de acordo com o USA Today, oHuffington Post, o Courthouse News Service, a Wikepédia e outras publicações.
Porto Rico vive de concessões do Congresso americano. Em 1917, o Congresso concedeu cidadania americana a todos os porto-riquenhos. Isso deu aos EUA autoridade para obrigar os porto-riquenhos a ingressar nas Forças Armadas americanas e convocá-los para lutar na Primeira Guerra Mundial, que era iminente.
Mas a mudança não concedeu aos porto-riquenhos alguns direitos dos americanos, como o de votar para presidente da República. Até hoje não podem votar. O representante de Porto Rico no Congresso tampouco pode votar.
Em 1950, o Congresso autorizou os porto-riquenhos a escrever sua própria Constituição, que foi aprovada em 3 de julho de 1952. Antes disso, permitiu a Porto Rico aprovasse seu próprio Código Penal e Código de Processo Penal, bem como os códigos da área civil, desde que seguissem o modelo das leis da Califórnia.
Desde então, o Judiciário da colônia, cujo povo teria um certo poder de se autogovernar, se rege por um misto de leis e decisões judiciais nos termos dacommon law — como nos Estados Unidos. Porém, com autonomia limitada. Não se sabe, por exemplo, se um crime cometido por porto-riquenho deve ser julgado em Porto Rico ou nos Estados Unidos — ou nos dois.
Esse é o caso de um julgamento, cuja primeira audiência aconteceu na última quarta-feira (13/1) na Suprema Corte dos EUA. Dois porto-riquenhos foram presos e se declararam culpados de venda ilegal de armas e munições, em incidentes separados, embora os processos tenham sido juntados, ao serem enviados para a Suprema Corte.
Porto Rico quer julgá-los, porque são residentes da colônia. Porém, os EUA também querem julgá-los, porque eles atuaram no país e as investigações foram conduzidas principalmente pelo FBI. Além disso, eles cometeram um crime considerado “federal”. E tribunais federais já entraram no caso.
Teoricamente, os porto-riquenhos, como americanos, não podem ser julgados em tribunais diferentes pelo mesmo crime, o que seria considerado “double jeopardy” (risco duplo). Porém, ainda se discute se os EUA e Porto Rico têm “dual sovereignty” (soberania dupla), o que permitiria processar criminosos nas duas jurisdições. Porto Rico reivindica, no caso, sua independência jurídica.
Mas quem manda são os Estados Unidos. Tradicionalmente, Porto rico pede. Na primeira audiência, o advogado de Porto Rico, Christopher Landau, fez um pedido singelo, mas emocionado, aos ministros da Suprema Corte: “Por favor, não desapropriem o povo porto-riquenho da Constituição de Porto Rico".
Esse é um pedido que a Suprema Corte ainda não sabe se pode atender ou não, porque os ministros mostraram, nessa primeira audiência, que têm ideias diferentes sobre o status de Porto Rico — bem como sobre até onde vai a autonomia jurídica da colônia — se é que ela exista.
A ministra Elena Kagan, com apoio de alguns ministros, se mostrou contra a autonomia jurídica de Porto Rico. Ela disse que Porto Rico começou a se autogovernar como uma concessão do Congresso, que pode ser retirada a qualquer tempo.
A ministra Sonia Souto Mayor, filha de pais porto-riquenhos, defendeu a ideia de que Porto Rico é um estado livre associado e, por isso, tem autonomia jurídica.
Mas foi o ministro Stephen Breyer que mais bem definiu a situação: “Se votamos que Porto Rico é soberano, isso terá enormes implicações. Se votamos que é apenas um território, isso terá tremendas implicações”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-17/suprema-corte-eua-julgara-porto-rico-autonomia-juridica

SEGURADORAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR NEGAR PLANO DE SAÚDE A IDOSO


A SulAmérica Seguros e Saúde S/A e a Qualicorp S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Qualicorp sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A SulAmérica, por seu turno, alegou que a Qualicorp é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Qualicorp e SulAmérica não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo  “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/seguradoras-sao-condenadas-a-indenizar-por-negar-plano-de-saude-a-idoso

JUSTIÇA DETERMINA QUE DETRAN-DF ALTERE NÚMERO DE PLACA DE VEÍCULO CLONADO


A juíza do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF a trocar a placa de um veículo clonado, cujo proprietário recebeu diversas multas registradas em Minas Gerais e Rio de Janeiro. O não cumprimento da ordem judicial ensejará cobrança de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 4 mil.  
O autor comprovou que estava no Distrito Federal na ocasião em que seu veículo sofreu as infrações. Além disso, as fotografias registradas pelos radares demonstram divergência entre o automóvel original e o clonado. Segundo informou nos autos, a alteração da placa foi solicitada administrativamente junto ao departamento de trânsito, mas o pedido foi negado pelo órgão.
De acordo com a magistrada que julgou o caso, “é visível perceber a situação de clonagem do automóvel, não se afigurando razoável a negativa do DETRAN/DF em promover a regularização da situação do automóvel, sob pena de responsabilizar a parte autora por diversas infrações que não cometeu. Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido quanto à obrigação de fazer consistente na alteração do número da placa do veículo do requerente.”
O autor pediu também a condenação do DETRAN ao pagamento de danos morais. No entanto, a juíza julgou esse pedido improcedente. “Quanto aos danos morais, assinalo que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. No caso em comento, os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/justica-determina-que-detran-df-altere-numero-de-placa-de-veiculo-clonado

REVENDEDORA DE VEÍCULOS DEVE RESTITUIR EM DOBRO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Brasília que condenou a DF Veículos a restituir a uma consumidora, em dobro, o valor que lhe foi cobrado a maior na entrega de um carro zero quilômetro.
De acordo com os autos, em 28/3/2015, as partes firmaram proposta de compra e venda do veículo Honda HR-V EXL CVT, ano/modelo 2015/16, no valor de R$ 89.900,00, tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 1 mil, como sinal do negócio. Na referida proposta, restou acordado que “o valor do veículo negociado será o PPS da Honda (Preço Público Sugerido pela fábrica no site) na data do faturamento”.
Quando da entrega do bem, a ré cobrou da consumidora R$ 2 mil a mais do que o preço ajustado, sem, contudo, demonstrar a alteração no preço público sugerido pela fábrica. Diante disso, a juíza originária entendeu que, ante a não comprovação do preço do bem, vigente por ocasião do faturamento do veículo, a cobrança adicional foi indevida.
"Assim, o certo é que na ocasião da entrega do bem a ré cobrou da autora o valor a maior de R$ 2.000,00, alegando que no interregno de tempo entre a proposta e a consolidação do contrato ocorreu reajuste no preço do veículo. Portanto, configurada a abusividade na cobrança empreendida, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 4.000,00", decidiu a julgadora.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou a sentença da juíza, anotando que: "O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida e não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
A decisão foi unânime.
 Processo: 0720074-92.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/revendedora-de-veiculos-deve-restituir-em-dobro-valor-cobrado-indevidamente

SERVIDORA GANHA DIREITO A JORNADA REDUZIDA PARA CUIDAR DE FILHO COM SÍNDROME DE DOWN


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a um recurso para assegurar a servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o direito de cumprir horário especial (4 horas diárias) sem a exigência de compensação, nem diminuição de seus rendimentos, a fim de que possa prestar melhor assistência ao seu filho menor portador de deficiência.
A servidora ajuizou ação tendo por objeto a redução de duas horas na sua carga horária diária, sustentando a necessidade de horário especial para cuidar do filho de 3 anos de idade, o qual é portador de Síndrome de Down e necessita de cuidados especiais. Relata que seu filho já está começando a sentir os reflexos da ausência da mãe em seu tratamento, fazendo com que venha retroagindo nos resultados.
O Distrito Federal argumenta que agiu legitimamente dentro dos parâmetros do devido processo legal e afirma que a administração não se furta em conceder o horário especial nos termos da lei, mas não pode dispensar a compensação de horário na unidade administrativa.
Ao analisar o recurso, o magistrado relator destaca que, a despeito do teor do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011, e do art. 21, da Portaria nº 199/2014, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, "ocorre que, a compensação de horário para casos como o da agravante torna ineficaz o objetivo principal da norma, que, em tese, seria o de dedicação, pelo servidor, no maior tempo possível, ao cônjuge ou filho que, ante a situação especial em que vive, necessita de seu auxílio integral".
No caso da autora, o julgador registra que "acaso tenha que compensar tais horários, haverá apenas uma flexibilidade no cumprimento da jornada, com redução em uns dias e extensão em outros, sem que isso traga uma melhora concreta à necessidade da servidora e da criança". E prossegue: "A situação da agravante é ainda mais peculiar porque a criança tem 03 anos de idade, com atraso neuropsicomotor significativo, comprometimento das funções estomatognático e afetação das funções neurovegetativas, como respiração, mastigação, deglutição e fala".
Ademais, o juiz destaca que "a Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal avaliou o filho da agravante e concluiu favoravelmente ao pleito de redução da carga horária da agravante, tendo em vista que seu filho é portador de deficiência e necessita de acompanhamento especializado, sendo indispensável a presença da agravante".
Logo, afirma o julgador: "a situação posta, na qual a própria Administração Pública dificulta ainda mais os cuidados que devem ser despendidos à criança, vão de encontro a direitos fundamentais resguardados na Constituição, os quais gravitam em torno da família".
Além da Carta Magna, o magistrado cita ainda a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 99.710, de 21/11/1990) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), legislações que também destacam a necessidade do Estado assegurar aos pais a garantia de promoção dos direitos ali enunciados, com proteção especial ao menor portador de deficiência.
E diante disso, conclui: "Desse modo, a flexibilização do horário da servidora agravante encontra abrigo no ordenamento jurídico, estando em harmonia com a proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que norteiam a proteção integral da criança e da pessoa com necessidades especiais".
 Processo: 2015.00.2.023470-7DVJ
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/servidora-ganha-direito-a-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filho-com-sindrome-de-down

Proibir advogado de acompanhar interrogatório torna investigação nula


A nova lei que garante acesso a todos os documentos de uma investigação considera nulos interrogatórios ou depoimentos colhidos de pessoa investigada sem assistência de seu advogado, incluindo todos os elementos de prova decorrentes ou derivados dessas falas. A regra foi fixada pela Lei 13.245/2016, publicada nesta quarta-feira (13/1).
Lei 10.792/2003 já considerava obrigatória a presença de um defensor durante o interrogatório do investigado preso, no curso do processo penal. A novidade é que agora fica expressa a prerrogativa do advogado de acompanhar fases preliminares de investigação — e não só perante a autoridade policial, mas em apurações movidas por “qualquer instituição”, como o Ministério Público e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Se o profissional for barrado, haverá nulidade absoluta “do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, conforme a nova regra, que altera o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
O Superior Tribunal de Justiça já negou anular confissão de uma ré que, mesmo avisada sobre os direitos de permanecer em silêncio e de ser acompanhada por um advogado, aceitou falar sem a companhia de ninguém. Para o autor do projeto de lei, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a partir de agora nem o investigado pode abrir mão da garantia. Quando não tiver advogado, é obrigação das autoridades providenciar dativo ou defensor público, avalia.
Já o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entende que a presença do advogado “fica no campo da autonomia da manifestação de vontade”, como no caso de pessoas convocadas para depor em comissões parlamentares de inquérito. Exigir que um defensor sempre acompanhe o interrogatório na polícia, para o ministro, “seria burocratizar demasiadamente o inquérito”. Na jurisprudência da corte, o inquérito policial é visto como peça meramente informativa, não suscetível de contraditório.
Assim, segundo Marco Aurélio, a nova lei segue jurisprudência do próprio Supremo, que garante prerrogativas do profissional do Direito — o acesso aos elementos que fazem parte de apurações, por exemplo, é pacificado pela Súmula Vinculante 14.
O criminalista José Roberto Batochio entende que o acompanhamento de perto é relevante porque, na área criminal, a fase de investigação é uma parte da persecução penal. “Não é uma lei corporativista, benéfica apenas para a advocacia. É importante para cidadania, consagra direitos de todos”, afirma.
De acordo com o advogado Ademar Gomes, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp), haverá vantagens até para a polícia, o MP e o próprio processo penal. “É muito comum que o réu recue de depoimentos prestados na fase do inquérito sob o argumento de que foi coagido. A presença do advogado dará mais credibilidade ao inquérito policial.” Ainda segundo ele, autoridades começarão a ter mais cautela na hora de ouvir investigados, inclusive podendo indicar, nas intimações, que o advogado pode estar presente.
Efeito colateral
O criminalista Bruno Rodrigues chama a atenção para um problema: quem não tiver advogado constituído nem declarar ter advogado logo na chegada à delegacia continuará a ser interrogado sem a presença de um defensor. “Isso gera uma discriminação econômica, pois o leigo, normalmente mais pobre, se for questionado, vai dizer que não tem advogado e prestar o depoimento antes que um defensor seja designado”, explica.
A solução para isso, na visão do advogado carioca, é uma nova mudança no Estatuto da Advocacia, no seu artigo 2º, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça. Como o parágrafo 3º fala da função do profissional no processo judicial, deveria ter outro para fixar a obrigatoriedade de sua presença em todos os atos de investigação e inquéritos, afirma Rodrigues.
Ele também critica veto da presidente Dilma Rousseff (PT) ao inciso que permitia ao advogado requisitar diligências durante a apuração de infrações. Segundo ele, essa garantia impediria o inquérito policial inquisitorial, “onde os investigadores fazem o que querem, descartando o que lhes convêm”. Especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, no entanto, dizem que a supressão do trecho não impede pedidos de diligências.
Atuação plena
Em artigo publicado na ConJur, o professor Gamil Föppel El Hireche e o pós-graduando Pedro Ravel Freitas Santos consideram que o termo “assistência ao investigado” não pode se limitar ao acompanhamento da oitiva. “Necessário que se permita a formulação de quesitos quando da oitiva de testemunhas e/ou suposta vítima, que se possibilite ao causídico o acompanhamento pormenorizado do quanto investigado.”
Os delegados Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Adriano Sousa Costaafirmam, também em artigo à ConJur, que “sempre foi uma luta dos advogados ter voz ativa no contexto de apurações inquisitoriais”. “Frequentemente, os advogados queriam expor razões ao presidente das investigações, bem como fazer questionamentos circunstanciados a seus clientes, e acabavam sendo silenciados, sob o argumento de que não deveriam interferir no curso da oitiva”, afirmam. Segundo o texto, o dispositivo recém-sancionado “garante ao causídico, além de poder assistir o seu cliente quando de sua oitiva, também justificar fatos e formular perguntas que auxiliem na apuração”.
O advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira diz que as garantias fixadas nem precisariam de norma específica, pois são necessárias ao pleno exercício do direito de defesa fixado na Constituição Federal. Porém, é entusiasta da nova lei, pois mesmo nos dias atuais já teve negados pedidos para acessar inquéritos. Ele afirma que até durante o regime militar conseguia ver processos sem dificuldade. 
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