Operadora de plano de saúde é condenada a indenizar paciente que pagou por cirurgia


A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada a pagar o valor de R$ 15.180,00, por danos materiais, e R$ 25 mil, a título de danos morais – ambos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais aplicáveis – a um beneficiário do plano de saúde da empresa que pagou pela própria cirurgia cardíaca.
O autor da ação afirmou que, em meados de abril de 2012, em razão de ataque cardíaco, foi internado em hospital da rede particular, aguardando melhor estado físico para fazer a cirurgia. Foi quando alegou ter se surpreendido ao saber que o procedimento fora autorizado parcialmente pelo plano de saúde, sem a cobertura dos honorários médicos, sob a justificativa de que não existiriam cirurgiões credenciados pela operadora de saúde.
A empresa reconheceu, na defesa, a existência do fato, anotando, contudo, legalidade da conduta, uma vez que não existia, à época, médico especialista para a realização do ato cirúrgico. Desse modo, ela procederia ao custeio das despesas autorizadas pelo sistema e posterior reembolso dos gastos suportados pelo autor.
Segundo os autos, porém, tanto a inexistência de médico credenciado quanto o reembolso dos valores pagos pelo cliente não foram provados. Ademais, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga considerou que “se não existente, no momento da cirurgia, médico credenciado, outro, não associado à operadora do plano, deveria ser contatado para a prestação do serviço, firmando-se contrato de honorários médicos.” O juiz relembrou também que havia tempo suficiente para que o plano de saúde contornasse a situação e prestasse o serviço, uma vez que o beneficiário passou por longo período de recuperação física antes da cirurgia.
O juiz analisou o caso tanto da ótica do direito ao consumidor, como também do direito à saúde. Sob este aspecto, considerou que, “constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.”
Desse modo, e considerando as circunstâncias do autor, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga entendeu que a saúde, direito fundamental, precisa ser resguardada, “providenciando àquele que necessita tratamento médico todo tipo de apoio, não somente o material, assim como o de natureza moral, o que nem um nem outro foram fornecidos ao autor pela ré.”
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.003041-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/julho/operadora-de-plano-de-saude-e-condenada-a-indenizar-paciente-que-pagou-por-cirurgia

Doze conselhos para jovens advogados atingirem o sucesso


Há algum tempo, correndo de uma reunião de para outra no trânsito da cidade de São Paulo, fui alcançado, através do celular, por uma ligação dos organizadores do “VIII Encontro Nacional dos Advogados em Início de Carreira” que, naquele momento, me indagavam acerca do tema que iria abordar nesse evento. Vários temas passaram pela minha cabeça, alguns ligados ao Processo Civil, outros ao Direito do Consumidor, ao Direito Administrativo, ao Direito Eleitoral. Porém, indaguei-me sobre o que eu gostaria de ouvir em um evento como esse. Percebi então, sem menosprezar o estudo do Direito, que não era sobre esses temas que eu gostaria de ouvir em um congresso de advogados em início de carreira. O que desejaria ouvir seria sobre coisas que não estudamos nem aprendemos na faculdade de Direito. Decidi então falar sobre algumas lições que aprendi na escola da vida e na leitura de livros que não tratavam de assuntos jurídicos.
Para tornar mais didática a exposição, resolvi fazer essa apresentação em forma de conselhos. Não que tenha idade ou conhecimento para dar conselhos, mas por entender que ao me convidarem para esse evento – e aceitarem o tema da palestra – me autorizaram a tanto. Esses conselhos, repito, não obtive em livros de Direito. Não os escutei de meus professores. São eles o resultado da luta diária de um advogado que já conta com 15 anos de profissão e que, até hoje, não exerceu outro ofício senão a advocacia. Seguem aqui, portanto, doze conselhos para os jovens advogados:
1. Comunique-se bem – o advogado deve escrever com objetividade, de forma clara e elegante. Além disso, deve ter a leitura como obrigação diária. A boa leitura contribui para o aperfeiçoamento dos conhecimentos do advogado, além de tornar mais fácil a tarefa de escrever.
Vale lembrar o conselho do publicitário Roberto Justus, que adverte que “tudo na vida de um homem de negócios deve ser pautado por uma absoluta precisão: suas decisões, seus projetos, suas finanças. Não se pode permitir nenhuma imprecisão com a língua que se fala.”
Ao advogado é ainda recomendável falar pouco. Apenas o essencial. Lembrando aqui que, em nenhuma hipótese, poderá o advogado revelar a terceiros segredos que lhe foram confiados em razão do exercício da profissão.
2. Zele pela sua reputação pessoal e profissional – o valor do trabalho de um advogado está diretamente ligado à sua reputação. Por isso os cuidados com a reputação são essenciais. Na advocacia é impossível – ou pelo menos muito difícil – adquirir prestígio profissional sem uma reputação sólida.
É preciso lembrar que, como bem assinala o Roberto Dualibi, “uma imagem não se impõe, se constrói”. Por essa razão é necessário que, desde o início da carreira, o advogado trabalhe na construção de uma reputação sólida.
3. Faça sempre melhor, não importando quanto você está recebendo por isso – o advogado, no exercício da profissão, deve sempre tentar se superar. Deve dar o melhor de si em todos os casos que lhe forem confiados, mesmo naqueles em que a remuneração é pequena ou inexistente.
Na advocacia, o dinheiro é consequência de trabalho bem feito. Aliás, o único lugar em que dinheiro e sucesso são encontrados antes do trabalho é no dicionário.
A vitória em um determinado caso nem sempre depende apenas do trabalho do advogado. Existem outros fatores que podem influenciar nesse resultado. Porém, uma coisa depende apenas do advogado: fazer, na defesa dos interesses do seu cliente, o melhor trabalho possível.
Sobre o tema, vale o recado transmitido por Nizan Guanaes que, ao proferir discurso aos formandos – que não eram do curso de Direito – da FAAP, recomendou: “Não paute sua vida, nem sua carreira, pelo dinheiro. Ame seu ofício com todo o coração. Persiga fazer o melhor. Seja fascinado pelo realizar, que o dinheiro virá como consequência. Quem pensa só em dinheiro não consegue sequer ser um grande bandido, nem um grande canalha”.
4. Aprenda a conquistar e cativar clientes – esse, segundo o advogado paulista Raul Haidar, é o segredo do sucesso na advocacia: saber conquistar, conservar e cobrar dos clientes. Não existe advocacia sem cliente. E para aqueles que pretendem abraçar a advocacia como carreira é preciso ter bem claro que o relacionamento com o cliente é uma das chaves do sucesso.
Em um mercado de mais de 700 mil advogados é essencial saber conquistar a clientela e, tão importante quanto essa tarefa, é a de realizar a manutenção da carteira de clientes. É mais fácil prestar serviços a um cliente já fidelizado do que sair no mercado em busca de novos clientes. Desnecessário dizer que não adianta conquistar clientes e prestar serviços de excelência a estes sem ser remunerado por isso. O advogado deve saber cobrar por seus serviços, evitando tanto a cobrança de valores abusivos, quanto a de valores ínfimos, que aviltem a dignidade da profissão.
5. Planeje sempre até o final – o advogado deve aprender a planejar, quer seja a sua agenda diária quer seja a estratégia para enfrentar um determinado caso.
É preciso ter atenção com os detalhes. O planejamento, como disse o navegador Amyr Klink, “aumenta as chances de dar certo, à medida que minimiza as chances de dar errado”. É planejando que o advogado poderá caprichar nos detalhes, prever todas as consequências possíveis decorrentes da prática de um determinado ato e, estabelecer, com antecedência, os passos a serem dados em uma determinada situação, permitindo assim agir com rapidez quando a execução de tais medidas for uma necessidade.
6. Saiba quanto custa o seu trabalho e quanto você pode cobrar por ele – antes de aceitar qualquer demanda o advogado deve aprender a calcular os custos necessários para a execução de seus serviços. Somente sabendo quanto custa o seu serviço é que o advogado poderá cobrar honorários que suportem esses custos e que sejam ainda suficientes para pagar os tributos incidentes sobre o valor dos honorários e, ainda, remunerar o serviço contratado. Não são poucos os advogados que, em uma época de concorrência acirrada, aceitam trabalhar mediante o recebimento de honorários cujo valor é insuficiente até mesmo para suportar os custos necessários à execução dos serviços.
7. Aprenda a dominar a arte de saber o tempo certo – Couture, nos “Dez Mandamentos do Advogado”, já advertia que o advogado deveria ter paciência, posto que o tempo costuma se vingar de tudo que era feito sem a sua colaboração.
Em suas “Cartas a um Jovem Advogado”, o brilhante causídico carioca Francisco Musnich recomenda ao jovem advogado que “não desista antes da hora e nem cante vitória antes do tempo”.
Quando se trata de tempo e processo, é preciso lembrar que nem sempre uma decisão rápida é a melhor decisão. O processo precisa de um tempo para amadurecer. Não estamos aqui a defender as chicanas processuais ou o retardamento do andamento dos processos. De forma alguma. Não é isso. O que se prega é que, da mesma forma em que luta pela celeridade dos processos, o advogado deve buscar evitar que façam julgamentos apressados, realizados de forma açodada, muitas vezes sem permitir que o juiz conheça e compreenda a causa e os seus detalhes e, o que é pior, com o sacrifício da realização de uma adequada instrução processual. Quantos e quantos são os processos anulados nas instâncias superiores por cerceamento de defesa?
8. Ande na rua e saiba o que está acontecendo com as pessoas – essa recomendação é dada pelo banqueiro Joseph Safra e serve perfeitamente aos advogados, que devem evitar – principalmente os mais jovens – o isolamento de seus escritórios.
O advogado deve participar da vida em sua comunidade social. Deve acompanhar, de acordo com a sua área de atuação, as discussões realizadas nas federações das indústrias, nas associações comerciais, nos sindicatos, ou seja, deve estar sintonizado com os problemas daqueles que podem ser seus futuros clientes, antenado com as questões que podem se transformar em demanda de serviço do escritório.
9. Destaque-se – o jovem advogado deve buscar não ser mais um no meio da multidão. Deve se destacar através de produção intelectual, produzindo artigos, participando de debates, expondo as suas posições acerca das questões da atualidade. A concorrência é uma realidade. Aqueles que não buscarem se destacar terão menores chances de êxito no mercado de trabalho.
10. Seja ousado e inovador – a advocacia é uma profissão conservadora. Porém, aqueles que nela iniciam não devem ter medo de ousar, de inovar, de buscar fazer o melhor de uma forma diferente. É preciso fugir dos dogmas. Seguir o que diz Steve Jobs e evitar que “o barulho da opinião dos outros cale a sua própria voz interior”.
11. Acredite que a sorte existe – é verdade, sorte existe. Porém, sorte é estar preparado no lugar certo e na hora certa. Como dizem, a sorte acontece quando a oportunidade encontra a preparação.
12. Tenha paixão por sua profissão – Couture já dizia que o advogado deveria ter orgulho da sua profissão. Vou mais além, acredito que, além de orgulho, o advogado deve ter uma verdadeira paixão pela sua profissão. Isso porque, lembrando Donald Trump, “você precisa amar o que faz ou nunca será bem sucedido, não importa o que fizer na vida. O mais importante é conhecer o seu trabalho e amar o que faz, e essas duas coisas resolverão um monte de problemas para você”.
Por Ulisses César Martins de Sousa é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Fonte:http://gazetadoadvogado.adv.br/2015/07/29/doze-conselhos-para-jovens-advogados-atingirem-o-sucesso/

TJDFT confirma sentença que condena ex-namorado por “estelionato sentimental”


A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de parte que tentava reverter sentença de 1ª Instância que o condenou a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. A decisão foi unânime.
Segundo a Turma, deve ser mantida a sentença questionada, eis que da documentação juntada aos autos - consubstanciada em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes - depreende-se que a vítima efetuou contínuas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos. Acrescente-se a isso, as promessas realizadas pelo réu de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação.
No entendimento do Colegiado, ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta os referidos valores. Assim, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma", concluíram.
Não cabe recurso da decisão.

Relembre o caso:
Ex-namorado terá que ressarcir vítima de“estelionato sentimental”

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/julho/tjdft-confirma-sentenca-que-condena-ex-namorado-a-ressarcir-vitima-de-201cestelionato-sentimental201d

Banco é condenado a pagar cheque sem fundo emitido por seu cliente


Os bancos são responsáveis por ressarcir cheques sem fundos de seus clientes. O entendimento é do juiz Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna (SC), e foi concedido com base nas cópias das ordens de pagamento.
No caso, o autor da ação, representado pelo advogado Matheus Carpes Lameira, do escritório Furtado de Melo & Carpes Lameira Assessoria e Consultoria Jurídica, processou o banco porque um dos clientes da instituição pagou com cheque sem ter saldo para cobrir o valor.
O juiz de primeiro grau afirmou que o banco possui responsabilidade civil sobre o ato e que a situação deve ser analisada sob os códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Em seu argumento, ele citou o artigo 186 do Código Civil. O dispositivo delimita que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, o juiz da Comarca de Laguna citou os artigos 14  e 17. Segundo ele, os dispositivos estipulam que o fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados por defeitos ou falta de informações sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do ocorrido.
Ao delimitar a responsabilidade civil do banco, o julgador citou um caso julgado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível 2014.067515-4).
Neste processo, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira afirmou que “à ótica da responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques sem provisão de fundos [...] decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.
Ao decidir pela condenação do banco, o juiz de primeiro grau definiu que a instituição deverá pagar indenização de R$ 1.309,54 por danos materiais.
No julgamento da AC 2014.067515-4, o desembargador também criticou a postura dos bancos em relação ao fornecimento desmedido de crédito sem antes verificar se o cliente possui garantias para compensá-lo. O argumento de Gilberto Gomes de Oliveira foi replicado integralmente na decisão do juiz da Comarca de Laguna. Confira abaixo:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0007075-10.2012.8.24.0040

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-03/banco-condenado-pagar-cheque-fundo-emitido-cliente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

DF terá que indenizar filhos de policial morta em delegacia


A ausência de vigilância nas áreas de acesso restrito de uma delegacia de polícia bem como a guarda indevida de arma municiada caracterizam negligência estatal. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de familiares de policial morta em delegacia para manter a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão ao filho menor.
Consta dos autos que pessoa portadora de doença mental adentrou a 12ª DP, e, ao invés de se limitar a permanecer no local destinado ao atendimento ao público, transitou na área de acesso restrito dos policiais, tendo vasculhado as dependências até encontrar um revólver municiado, calibre 38, de propriedade de uma agente que fazia atendimento ao público. De posse da mencionada arma, rendeu a vítima, tendo efetuado o disparo que causou sua morte.
O réu sustenta que a vítima foi morta por pessoa sem qualquer vínculo funcional com o ente público e que o crime decorreu de uma ação repentina da autora, totalmente imprevisível, o que configura excludente de fato de terceiro. Alega que não restou demonstrada a omissão do poder público na vigilância e controle das dependências da 12ª DP e que a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo reclama a demonstração de culpa da Administração.
Para o desembargador relator, a negligência estatal é patente tanto no que se refere à falta de vigilância das áreas de acesso restrito da delegacia, quanto à guarda de uma arma municiada em gaveta destrancada de mesa de trabalho. Ele destaca, ainda, que não se vislumbra a excludente de fato de terceiro, visto que a autora do crime permaneceu cerca de 15 minutos na área restrita, mexendo nas mesas e pertences dos policiais. "Esse lapso de tempo é suficiente para demonstrar que, diferentemente do que afirma o réu, as coisas não aconteceram de forma repentina, sem tempo hábil para que pudessem perceber qualquer anormalidade e tomar as medidas cabíveis. A ação não foi, portanto, súbita e imprevisível, demonstrando que o Estado e seus agentes não realizaram a vigilância necessária do local, principalmente quando se trata de uma delegacia de polícia, cuja função é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
O juiz originário (da 5ª Vara da Fazenda Pública) condenou o DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 120 mil, bem como de pensão civil ao filho menor até que complete 25 anos. Os filhos da vítima pleitearam a majoração do valor fixado e a extensão da pensão para outra filha, sob o argumento de que, na data da morte da mãe, esta contava com 17 anos.
Na reanálise do caso, os desembargadores, por maioria, mantiveram o valor da indenização por danos morais, por entender que "apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia". Quanto à pensão concedida aos filhos, afirmaram que "é devido o pensionamento mensal em benefício de filhos menores de idade, na proporção de 2/3 dos rendimentos regularmente auferidos pela vítima, até que completem a idade de 25 anos". No entanto, estando comprovada a independência financeira de um dos filhos -como é o caso da filha mais velha, que, na data do ajuizamento da ação, já contava com 22 anos e sobrevivia às próprias expensas - não é possível o estabelecimento de pensão mensal, concluiu o Colegiado.

Processo: 20110111709370APC

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/julho/df-tera-que-indenizar-filhos-de-policial-morta-em-delegacia

Turma determina que DFTrans conceda passe livre a portador de doença cardíaca


A 1ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor e reformou sentença de 1ª Instância, para determinar que o DFTrans providenciasse o cartão "passe livre" para que o autor e um acompanhante possam ter acesso gratuito ao transporte publico.
O autor ajuizou ação em desfavor do Departamento de transporte urbano do Distrito Federal – DFTrans, no intuito de obter acesso ao transporte público de forma gratuita, através do programa passe livre, alegando que teria direito ao benefício por ser portador de doença cardíaca crônica.
O DFTrans apresentou defesa, alegando a impossibilidade de concessão do passe livre, pois a condição de cardiopata não daria direito ao passe livre, visto que o critério legal seria de deficiência física e não doença grave.
Baseado nesse entendimento, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido.
No entanto, os desembargadores entenderam que a lei garante a concessão do beneficio aos portadores de doença cardiaca crônica  e o autor comprovou ter preenchido os requisitos legais: “Diante disso, entende-se que o autor logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da gratuidade do transporte público, garantida pelo artigo 88 da Lei nº 4.317/2009”.
Processo: 20130111747198APC
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/julho/turma-determina-que-df-trans-conceda-passe-livre-a-portador-de-doenca-cardiaca