Abordagem policial não pode violar direitos do suspeito

ATITUDE JUSTIFICADA Por Gabriel Mandel A retenção do brasileiro David Miranda por nove horas no aeroporto de Heatrow, em Londres, no último dia 18 de agosto, gerou questionamentos e críticas quanto à ação da Polícia local. David é companheiro do jornalista Glenn Greenwald, autor de reportagens sobre programas de ciberespionagem promovidos pela Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos (NSA). A retenção para interrogatório teve como base a lei antiterror de 2000, e levou o Itamaraty a classificar o ato como “medida injustificável”. Alberto Toron - 08/08/2012 [Nelson Jr./SCO/STF]No Brasil, porém, não é raro ver blitzes policiais que enquadram suspeitos com requintes de "mãos na cabeça" ou "deite-se no chão", mesmo sem ameaça aparente. O criminalista Alberto Zacharias Toron (foto), no entanto, explica que é proibida no Brasil a prisão para averiguação, ação comum durante a ditadura militar. Segundo ele, a prisão só pode se dar em flagrante delito, de forma temporária, preventiva ou por sentença. Apesar de proibida — é válida apenas durante o Estado de Exceção — e remeter ao período ditatorial, a prática ainda ocorre, de forma isolada, em algumas situações, aponta o advogado Guilherme San Juan Araújo. O cidadão, afirma Toron, pode permanecer em silêncio, tem garantida a sua integridade física e pode telefonar para a família e avisar um advogado. Não é necessário que o policial leia esses direitos. No entanto, os policiais também não podem colocar qualquer suspeito no chão ou com as mãos para trás durante a abordagem, uma vez que isso configura abuso de autoridade.

PASSAGEIRA IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CAUSA DE FURACÃO SERÁ INDENIZADA

Ainda que se reconheça a ocorrência de força maior no cancelamento do voo internacional, impõe-se à empresa de turismo prestar assistência aos passageiros, fornecendo acomodação e meio de transporte alternativo. Com esse entendimento, o 4º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Turismo a indenizar uma passageira em danos materiais e morais, decisão essa que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Narra a autora que adquiriu pacote turístico com destino a Las Vegas e Nova York, entre os dias 22/08/2011 a 02/09/2011, incluindo passagem aérea e hospedagem. Entretanto, devido ao furacão Irene, foi impedida de embarcar para Nova York, sendo esse trecho da viagem cancelado. Diz que a empresa ré não prestou qualquer assistência, razão pela qual teve que contratar mais 3 diárias em Las Vegas antes de retornar ao Brasil às próprias expensas. Inicialmente, a julgadora registra que o pleito indenizatório encontra-se calcado na falha na prestação dos serviços, por descumprimento do dever de assistência (art. 18 do CDC). Ela explica que a alegação da ré de caso fortuito como excludente do dever de indenizar não merece qualquer acolhida, "pois restou demonstrado que os danos causados decorrem da sua inoperância, da fragilidade da prestação do serviço, do descaso com seus clientes e do desconforto e da aflição suportados pela autora". Evidente, diz a juíza, "que a atividade do furacão Irene é um caso fortuito, mas este fato (caso fortuito) ocorreu antes dos danos causados decorrentes da inoperância da ré em promover a imediata reacomodação da autora em hotel e em outro voo para retorno ao Brasil, ante a impossibilidade de prosseguimento da viagem. Nesta situação, portanto, o caso fortuito não atua como excludente de ilicitude. Levando-se em conta que nas relações de consumo a responsabilidade da ré é objetiva, faz-se necessária, tão somente, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova de culpa". Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a magistrada condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.523,00, a título de danos materiais - correspondentes a 50% das diárias pagas e a passagem aérea de Las Vegas para Nova York não utilizada -, além de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Processo: 2012.01.1.164714-3 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/passageira-impedida-de-embarcar-por-causa-de-furacao-sera-indenizada

ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA DISPENSA PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a reembolsar uma beneficiária e pagar-lhe indenização por danos morais ante a recusa na autorização de procedimento cirúrgico emergencial. O plano de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A autora conta que firmou plano de saúde com a ré, necessitando utilizá-lo em caráter emergencial, em virtude de obstrução, na passagem do rim para a bexiga, por um cálculo. Sustenta que não obstante caracterizado o quadro emergencial, a ré negou autorização para realizar a cirurgia, ao fundamento de que a segurada ainda estaria dentro do prazo de carência. Não tendo a ré comparecido à audiência, embora regularmente intimada, foi julgada à revelia, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95. Documentos apresentados pela autora demonstraram que a cirurgia foi realizada às pressas, em razão do grave quadro de saúde da paciente, com risco de comprometimento de suas funções renais ou da perda do próprio rim. Entendendo que o período de carência é excepcionado quando se trata de tratamento emergencial, o juiz concluiu que a ré agiu de forma ilícita ao negar a autorização para o procedimento cirúrgico, devendo agora arcar com o reembolso dos valores despendidos pela autora, ou seja, R$ 10.840,38. Em relação aos danos morais, o julgador afirma que "a negativa ilegítima da autorização para a autora, que se encontrava em estado emergencial, necessitando a intervenção imediata do prestador de serviço da saúde, caracteriza ofensa à sua dignidade, não só pela sensação de impotência, mas no presente caso acaba interferindo e abalando o seu estado emotivo, pois na hora que mais precisa do seguro de saúde, momento de dor emergencial, o mesmo lhe falta ilegitimamente, lançando a autora à sua própria sorte" - fatos que superam os meros aborrecimentos cotidianos. Em sede de recurso, a Turma afirmou ainda que se afiguram "abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato, ou comprometendo o interesse útil do consumidor, que é a proteção à saúde do segurado". Assim, considerando que a indenização por danos morais, embora cabível, não pode servir como forma de enriquecimento ilícito, o magistrado fixou o valor de R$ 3.000,00, a esse título, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. Processo: 2013.01.1.008993-8 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/atendimento-medico-emergencial-dispensa-observancia-ao-prazo-de-carencia

TITULAR DE CONTA CONJUNTA NÃO PODE SER NEGATIVADO POR CHEQUE EMITIDO PELO CO-TITULAR

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o BRB - Banco de Brasília a indenizar um correntista que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão de cheques sem fundos por sua companheira. A decisão foi unânime. O autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito - SPC, SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. Ao verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos. O banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os co-titulares de contas correntes. O juiz ensina, porém, "que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula". O magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se extrai: "- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito". Apesar de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada - fato confirmado pelo autor - o julgador registra que isso não afasta a análise do pedido de compensação por danos morais. Nesse sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à negativação indevida do nome do autor, para condenar o BRB a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Processo: 2009.01.1.002977-3APC Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/titular-de-conta-conjunta-nao-pode-ser-negativado-por-cheque-emitido-pelo-co-titular

DF TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE HOMEM MORTO POR POLICIAL À PAISANA

A 1ª Câmara Cível do TJDFT deu provimento a ação recursal para determinar a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em homicídio praticado por policial militar que se encontrava à paisana. Com isso, os cinco filhos da vítima farão jus à indenização de 70 mil reais, cada, de acordo com sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. Conforme os autos, a vítima - acompanhada de sua filha de 10 anos - chegava ao bar onde ocorreu o fato, tendo recebido ordem dos policiais que ali se encontravam para deitar-se no chão. Negando-se a assim proceder, tendo em vista a ordem não ter sido emanada por policiais fardados, a vítima foi de pronto alvejada com um primeiro disparo de arma de fogo e, ao cair, teria recebido vários outros disparos, que haveriam ocasionado sua morte. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que, embora não estivessem fardados, os agentes que participaram do episódio se utilizaram de sua condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, justificando a abordagem e os disparos efetuados ao fato de serem policiais que se encontravam em busca de fugitivos da Papuda. O Distrito Federal sustentou a inexistência de responsabilidade civil do Estado, pois, no momento dos fatos, o agente militar não agia no exercício de suas funções, não se encontrava fardado e tampouco fez uso de armamento da corporação. Segundo o desembargador relator, a atitude dos policiais levou as pessoas abordadas a acreditarem se tratar de uma diligência policial com profissionais à paisana, hipótese comum em determinadas operações de segurança. "Tenho, portanto, que a sua conduta [do policial que efetuou os disparos] não só afrontou a ordem social, mas, sobretudo, violou a ética e a moral própria da essencialidade da instituição policial, causando violento temor à expectativa dos civis presentes, que confiaram no exercício regular da função do cargo de policial militar, ainda que maculada de abusividade", afirmou o magistrado. Para o Colegiado, o fato de haver-se constatado abuso no exercício da função pública, por soldado da polícia militar, não afasta a responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando o agente divulga publicamente sua condição, incutindo nos civis abordados que estava agindo no exercício de sua função. Logo, "se agiu na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta que aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo Estado, patente a responsabilidade do Poder Público pelos danos provocados", concluiu a Câmara. Condenação Criminal Ainda em virtude dos fatos, o policial autor dos disparos foi julgado criminalmente pelo Tribunal do Júri de Ceilândia, em agosto de 2010, tendo sido condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Como efeito secundário da condenação, foi declarada a perda do cargo público de Policial Militar do Distrito Federal, "pois entendo que o crime por ele cometido é extremamente grave, inclusive, rotulado como hediondo, alinhado às circunstâncias em que o crime foi praticado, evidenciam um despreparo psicológico e emocional do réu, o que é incompatível para continuar a exercer o cargo em uma Instituição tão respeitada como a Polícia Militar", afirmou o juiz sentenciante. Processo: 20090111125718EIC Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/df-tera-que-indenizar-familia-de-homem-morto-por-policial-a-paisana

DEVEDOR SERÁ INDENIZADO POR SER VÍTIMA DE COBRANÇAS ABUSIVAS

"Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação vexatória, configurando a cobrança abusiva a teor do art. 42, caput, do CDC". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Autentique Empresarial e manteve inalterada sentença condenatória proferida pelo 3º Juizado Cível de Brasília. Na sentença original, a juíza registra que, "de fato, verificada situação de inadimplência do consumidor, a cobrança módica constitui exercício regular de um direito do credor. Contudo, é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual". Tal situação, no entanto, não foi o que se constatou, visto que "as inúmeras ligações em horários de repouso e incansáveis notificações via e-mail foram capazes de ofender a dignidade do consumidor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico". A julgadora ensina que o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática são suficientes para ensejar indenização por danos morais, como no caso em tela, tendo em vista que a situação delineada em muito ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano. Assim, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês. Processo: 2013.01.1.038984-7 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/devedor-sera-indenizado-por-ser-vitima-de-cobrancas-abusivas

RECUSA EM RENOVAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO NA VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PROVISÓRIA É ILEGAL

"A entrega [pelo Detran-DF] de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de dois anos deixa de informar ao motorista que este deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito recebida no período de permissão provisória, deixando para fazê-lo quando do pedido de renovação da CNH, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve incólume sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que determinou ao réu que promova a renovação da CNH da autora. A autora conta que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação no Detran, teve o pedido negado em razão da existência de uma multa de trânsito de natureza gravíssima, ocorrida no período em que possuía permissão provisória. O Detran-DF alega que a autora deveria reiniciar todo o processo de habilitação, por ter cometido infração de natureza gravíssima no período em que ainda era permissionária, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Na decisão, a juíza verifica que a multa ocorreu em 2010 e que o Detran-DF manteve-se inerte diante da obrigação de informar à autora da nova situação, que perdurou por mais de 3 anos, até a retenção de sua carteira, deixando de se manifestar "no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no artigo 148, § 3º, do CTB". Ademais, prossegue a julgadora, "a emissão da CNH definitiva pelo Detran confirmou a permissão para dirigir emitida anteriormente e gerou a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão". Assim, concluiu a magistrada, "em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía permissão para dirigir". Processo: 2013.01.1.045596-0 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/recusa-em-renovacao-de-cnh-por-infracao-na-vigencia-de-permissao-provisoria-e-ilegal

BANCO DEVE INDENIZAR POR PENHORA A IMÓVEL DE HOMÔNIMO DO DEVEDOR

O Banco de Brasília – BRB foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais ao homônimo de um devedor que teve o imóvel penhorado equivocadamente. A condenação, em grau de recurso, foi imposta pela 2ª Turma Cível do TJDFT em reforma à sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido. O autor afirmou no processo que foi surpreendido com a penhora do imóvel de sua propriedade, decretada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BRB contra um devedor de nome idêntico ao seu. Segundo ele, o engano lhe causou além dos prejuízos materiais com advogado, dano moral pelo receio e abalo que teve com a situação. Pediu a compensação dos valores gastos com advogado, no valor de R$ 2.200,00, e com o dano moral sofrido, no valor de R$ 50 mil. O banco apresentou contestação alegando a improcedência do pedido. Segundo afirmou, a desconstituição da penhora foi providenciada assim que tomou conhecimento de que o bem pertencia a pessoa estranha à execução, o que foi deferido de plano pelo juiz da execução. Defendeu que a situação vivenciada pelo autor não caracterizou dano moral e que os danos materiais não foram comprovados por ele, que é assistido gratuitamente pelo serviço jurídico da Caixa Beneficente da PMDF. Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes ambos os pedidos do autor. De acordo com a sentença, “não vislumbro a ocorrência dos danos morais no caso em apreço, uma vez que o réu desistiu da penhora do bem do autor dentro de prazo razoável, assim que interpostos os embargos de terceiro”, afirmou o magistrado. Em grau de recurso, a Turma reformou a sentença em relação à incidência do dano moral. Segundo a decisão colegiada: “A constrição indevida de imóvel de propriedade de pessoa diversa daquela que figura no pólo passivo da ação de execução enseja condenação por danos morais. A culpa se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado que o agente poderia conhecer e observar ou, ainda, a omissão de diligência exigível. Na presente demanda verifica-se que não houve cuidado em identificar com precisão a parte executada.” A decisão foi unânime. Processo: 20120110295028 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/banco-deve-indenizar-por-penhora-a-imovel-de-homonimo-do-devedor

Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva. Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF). Crédito rotativo Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”. Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias. Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro”. “Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou. Disfarce No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável. “Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110787

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDOR POR LONGA ESPERA EM FILA

Correntista do Banco do Brasil receberá indenização por danos morais em virtude de ter aguardado por mais de uma hora em fila à espera de atendimento. A decisão foi do Juizado Especial Cível da Circunscrição do Riacho Fundo, confirmada, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. O autor afirma que recorreu à unidade operacional do réu, no dia 4 de fevereiro deste ano, em duas oportunidades, trazendo aos autos as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, "não pode ser tachado de abusivo". Na segunda vez, no entanto, o autor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26. Para o julgador, "tal constatação é suficiente para evidenciar a falha do serviço, diante do fato de ter o autor aguardado, a propósito, por mais do que o dobro do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00". E prossegue: " Não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso, aí identificado, a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade. Atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra". Em sede de recurso, o juiz relator acrescentou: "A espera na fila, por si só, não configura dano moral, mas mera irregularidade administrativa. Entretanto, no caso concreto, o tempo de espera superou qualquer situação de normalidade e configurou violação à dignidade do consumidor". Assim, o Colegiado manteve a condenação imposta pelo juiz original, fixando em R$ 1.200,00 a indenização a ser paga ao autor, considerando, ainda, que tal valor não pode ser tido como excessivo, diante da gravidade da conduta do réu, bem como do seu potencial econômico. Processo: 2013.13.1.000799-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/banco-tera-que-indenizar-consumidor-por-longa-espera-em-fila

BANCO DO BRASIL É OBRIGADO A PAGAR R$ 600 MIL POR DANOS MORAIS

O Banco do Brasil terá de pagar R$ 600 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-empregado que pediu demissão depois de ser acusado de assédio sexual num processo administrativo disciplinar (PAD) que não comprovou a sua culpa e no qual ele não teve o adequado direito de defesa. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que acompanhou voto do desembargador Douglas Alencar. Segundo o magistrado, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório no curso do PAD e nem acesso aos autos da investigação. “Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo”, apontou. O relator apontou ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. “Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa”, sustentou. Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. “Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento”, observou. De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. “E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por ‘quebra de confiança’", assinalou. Salário menor - O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é 271% inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. “O reclamante deixou um emprego numa sociedade de economia mista que é a maior instituição financeira do país para receber uma remuneração quase três vezes menor em órgão da administração pública federal. Renunciou à possibilidade de progredir na carreira e de usufruir os benefícios que o emprego no Banco do Brasil proporciona e que atrai milhares de interessados nos concursos públicos destinados ao preenchimento de seus postos de trabalho”, ponderou. O magistrado ressaltou que o empregado só pediu demissão, porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. “Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (art. 5º, LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência”, fundamentou. Danos morais - O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. “Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente”, disse. Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização. Conversão - Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. “O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado”, pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo: 00385.2012.004.10.00.8 Fonte: Comunicação TRT-10 Fonte: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=135030