Organização das Regiões Administrativas do DF é discutida no Conselho Pleno
Brasília, 18/04/2013 – O Conselho Pleno aprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira (18), a propositura de medida judicial perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de forma a sanar a omissão do chefe do Poder Executivo na elaboração e no encaminhamento à Câmara Legislativa de projeto de lei que regulamente os Arts. 10, §1º, e 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Os referidos artigos tratam da previsão de participação popular no processo de escolha dos Administradores Regionais e de formação dos Conselhos Representantes Comunitários.
A relatora do processo, Christiane Pantoja, disse que “não há dúvida quanto à omissão legislativa na regulamentação da LODF no pertinente à previsão de participação popular no processo de escolha dos Administradores Regionais e de formação dos Conselhos de representantes comunitários”, disse.
De acordo com ela, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 2558, considerou constitucional e viabilizou a participação popular no processo de escolha de Administradores Regionais do DF. “A referida participação deve cingir-se ao caráter consultivo e nunca eleitoral”, pontuou.
Fonte: http://www.oabdf.org.br/noticias/457/187225/OrganizacaoDasRegioesAdministrativasDoDfEDiscutidaNo/
Mulher que teve casa invadida por PM será indenizada
O governo do Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma mulher que alegou ter tido a casa invadida por um policial militar durante uma busca por produtos roubados de um posto de combustíveis em 2011. As informações são do site de notícias G1.
O policial não tinha mandado de busca. Em sua decisão, o juiz diz que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição dita que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Inicialmente, a mulher pedia R$ 200 mil por danos morais, mas o valor foi reduzido pela Justiça. Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o policial cumpriu seu dever e que gravações de câmeras de segurança mostram que os filhos da mulher teriam roubado o posto. A mulher alega que os policiais agiram com violência e invadiram a residência dela à noite.
O juiz diz ainda que a ação do policial não foi justificada. “Mesmo se considerarmos terem os filhos da demandante praticado o delito, isso não justificaria a invasão da casa da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que nenhum delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar estado de flagrância, tampouco houve, em definitivo, autorização da proprietária do imóvel para que os policiais militares ali adentrassem”, escreveu o juiz.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-19/distrito-federal-indenizar-mulher-teve-casa-invadida-pm
Tribunal pode adiantar julgamento de provas
O afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o tribunal de segunda instância julgue as demais questões do recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial de um devedor.
Por causa da devolução de três cheques pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória contra o réu. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.
No Recurso Especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador atestando o seu recebimento”.
“A jurisprudência deste tribunal superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial.
No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão “exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.
“A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou.
No caso específico, o TJ-SE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.
Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.082.964
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-16/tribunal-adiantar-julgamento-provas-nao-vistas-juiz
Turma mantém proventos integrais de servidor aposentado por doença grave
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra sentença que concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de cálculo do benefício (proventos integrais).
Em sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente, não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando ‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de que autor foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico em decorrência da constatação da referida doença.
Segundo o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na medicina especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.
“Inexiste, portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial aspecto”, observou. Por outro lado, o relator considerou ser impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso, realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”, explicou o magistrado.
“Assim, embora a apelante tenha insistido no ponto “inexistência de invalidez permanente”, circunstância que afastaria o direito à própria aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.
Dessa maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor, para manter a aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual revisão administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em questão, já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.
A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Processo n.º 0018565-46.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 27/02/13
Data da publicação: 26/03/13
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/turma-mantem-proventos-integrais-de-servidor-aposentado-por-doenca-grave.htm
Banco é condenado por inclusão indevida de cliente em cadastros de inadimplentes
O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 por inclusão indevida de cliente nos cadastros de inadimplentes. O juiz também declarou a inexigibilidade da dívida, referente ao contrato de cartão de crédito e confirmou a decisão que determinou a imediata baixa perante os órgãos de proteção ao crédito. As provas dos autos demonstraram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu.
A causa do pedido é a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, apesar da cliente ter quitado todas as parcelas do acordo realizado com o banco. A cliente requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a inexigibilidade da dívida, a repetição de indébito e danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido. Foi realizada audiência, mas as partes não se compuseram. Na ocasião, o banco apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da inscrição ante a ausência de comprovação de pagamento, refutou os pedidos de repetição de indébito e danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em petição posterior, informou que excluiu o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A autora formulou réplica na própria audiência.
O juiz decidiu que “a autora logrou êxito em demonstrar a oferta feita pelo banco réu para quitação da dívida e também os respectivos pagamentos. O banco réu limitou-se a registrar que não foram localizados quaisquer pagamentos feitos pela autora em seus sistemas. As provas dos autos demonstram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu, não tenho dúvidas de que a autora nada mais deve ao banco réu, e que a inscrição foi totalmente indevida. (...) Não há dúvidas do dever de indenizar do banco réu, pois é inegável a ocorrência de um dano moral à vítima. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação. Se a inscrição é indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-lhe em sua honra e em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral por ela sofrido. (...) No caso, o valor de R$ 6.000,00, mostra-se razoável, pois observa às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, tendo em conta o caso concreto e não gera o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), tampouco é complacente com o ofensor, banco de grande porte econômico, para que tenha maior cautela ao tempo em que inscrever nos cadastros de proteção ao crédito o nome de quem já pagou o que devia”.
Processo: 2011.03.1.024159-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/abril/banco-e-condenado-por-inclusao-indevida-de-cliente-em-cadastros-de-inadimplentes
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