Cobrar dívida já paga causa indenização por danos morais, reafirma STJ


Cobrar uma dívida já paga causa dano moral a quem foi constrangido. Essa é uma jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, explicou a ministra Nancy Andrighi, em caso no qual negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título feito após pagamento em atraso.
O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.
A sentença da 3ª Turma do STJ declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Constrangimento evitável
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.
Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de fazer o cancelamento do registro.
No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.414.725

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-29/cobrar-divida-paga-causa-indenizacao-danos-morais-stj

Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel entregue com metragem menor


O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.
O juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.
O Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. “O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré”, concluiu o magistrado.
O Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: “(...) a  negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).
Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717871-26.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/construtoras-terao-de-devolver-r-7-mil-por-imovel-entregue-com-metragem-menor

Mesmo vinculada a apartamento, garagem de condomínio é penhorável


ox em garagem de condomínio pode ser penhorado separadamente do imóvel, mesmo quando o apartamento for bem de família. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal.
Vaga em garagem é bem independente do apartamento no condomínio.
123RF
Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.
Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.
A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e de cortes federais é pacífica quanto a esse entendimento. Os demais magistrados seguiram o entendimento dele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-27/mesmo-vinculada-imovel-garagem-condominio-penhorada

Família que passou Natal esperando manutenção de avião será indenizada


Uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção receberá R$ 15 mil de indenização. A decisão é da juíza Tatiane Bueno Gomes, Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.
A família saía de Curitiba rumo a Miami (EUA) para passar o Natal no exterior, mas o avião que os levaria teve que passar por uma manutenção de última hora, gerando um atraso de 31 horas no voo. Como foram acomodados em um outro voo, também perderam o assento de categoria mais confortável que haviam contratado. O fato motivou o pedido de reparação na Justiça, apresentado pelo advogado Eduardo Tobera Filho.
A companhia aérea alegou ausência de responsabilidade civil por causa das cláusulas contratuais. Disse também que o atraso ocorreu por motivos de força maior.
Na decisão, a juíza citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Afirmou ainda que a responsabilidade civil só poderia ser afastada se o imprevisto fosse inevitável e externo às atividades da companhia aérea. “Nenhum elemento foi apresentado para atestar tal arguição. Aliás, a empresa sequer arrolou testemunha para prestar depoimento em audiência, tampouco juntou documentos que demonstrassem a ocorrência do fato alegado. Prescindível destacar que compete ao fornecedor de serviço comprovar a causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em análise”, criticou a magistrada.
Festa tradicional
Um agravante na condenação foi a importância que o Natal tem na sociedade. De acordo com a juíza, esse evento é a principal festividade cristã, pois celebra o nascimento de Jesus Cristo. “A frustração, angustia e demais percalços vivenciados pelos requerentes colorem a figura do dano moral in re ipsa, in casu.”
“Estes eventos (ceia natalina e o dia de Natal) marcam significativamente, em todos os anos, a vida das pessoas, que passam dias e até meses — como neste caso, em que a viagem fora programada com três meses de antecedência – planejando suas festas de comemoração”, complementou a magistrada.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-27/familia-passou-natal-esperando-manutencao-aviao-indenizada

Direito a pensão alimentícia é indisponível em contrato de convivência


O dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu  o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu  fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que  a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
O dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu  o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu  fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que  a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.

BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO COLETIVA POR LESAR CONSUMIDORES


O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Pan S.A. a uma série de medidas, entre elas, o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 700 mil reais, e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a consumidores, pela prática de condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Da decisão, cabe recurso.
O Ministério Público do DF moveu ação civil pública contra o réu, questionando a realização de contratos de empréstimo consignado sem o devido consentimento do consumidor; a criação de obstáculos para pagamento antecipado das dívidas; cobranças indevidas após quitação da dívida, culminando, inclusive, na negativação dos consumidores; envio de cartões não solicitados - prática que esbarra no artigo 39, III, do CDC, entre outros. Diante disso, acusou o réu de fraude e adoção de práticas e cláusulas contratuais abusivas.
Em sua defesa, o réu alegou prescrição, formulação de pedido genérico e falta de interesse processual.
Compulsando os autos, o juiz verificou diversas reclamações de consumidores, relatando contratos não celebrados com a instituição financeira, bem como a prática corriqueira de descontar em seus contracheques valores não contratados, comprometendo verbas destinadas à subsistência. Constatou também que a ré teria atuado na captação de clientes com dívidas e empréstimos perante outras instituições financeiras, sob a falsa oferta de juros menores aos praticados pelo mercado, além oferecer "troco" em dinheiro pela portabilidade de dívidas - o que não ocorreu nas condições prometidas, caracterizando afronta à Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central, bem como ao artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Relatos de consumidores apontam ainda demora do réu em promover a baixa da quitação, dificuldades em liquidar o saldo devedor - revelando a inércia do réu em enviar boleto para abatimento da dívida -, problemas em obter o saldo devedor e o fato de terem sido insistentemente dissuadidos de quitar a dívida contraída. Assim, além de ferir o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz registra ser "inadmissível a conduta da instituição financeira ré de impor obstáculos para o abatimento do saldo devedor, impedindo a regular reorganização das finanças dos clientes, o que, a toda evidência, acaba estimulando o superendividamento".
Outra prática abusiva registrada foi o não envio da cópia do contrato ao consumidor, em violação aos artigos 6º, III, e 52 do CDC. Ao que o julgador afirma: "... tal prática encerra flagrante ofensa ao direito basilar de informação, pelo qual é dever inquestionável do prestador de serviços munir o consumidor com todas as informações relativas ao negócio celebrado". Some-se a isso a abusividade da cláusula que permite alterações na forma de desconto do saldo devedor, medida que não traz qualquer benefício ao consumidor," que fica impedido de refletir acerca da sua situação financeira, à míngua de instrumentos que possam permitir a concessão de novos prazos, encargos e formas de pagamento", conclui o magistrado.
Ainda no quesito práticas abusivas, comprovou-se como adotadas pela ré: cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas necessárias ao exercício do direito de crédito da instituição financeira; capitalização diária dos juros - que tem sido reiteradamente afastada pelo TJDFT "por entender que onera excessivamente o consumidor, pois deixa de visar a remuneração do capital e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito"; e cláusula que introduz, em detrimento do consumidor, verdadeira penhora de seus créditos, permitindo que sejam descontados valores ilimitadamente, o que viola o disposto no artigo 7º, X, da Constituição, bem como a impenhorabilidade salarial.
Diante de todo o exposto, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPDFT para:
I - Determinar que o réu se abstenha de: a) realizar empréstimos e outorgar crédito aos consumidores sem prévia anuência destes; b) impor obstáculos para que os consumidores procedam à liquidação antecipada ou abatimento proporcional de seus débitos; c) cobrar dos consumidores débitos já adimplidos; d) enviar cartões de crédito aos consumidores sem prévia solicitação; e) oferecer, por qualquer meio ou publicidade, seja por intermediação de terceiros autorizados ou por conta própria, a promessa de juros inferiores aos praticados pelo mercado e/ou "troco" em dinheiro na oferta de publicidade de dívidas aos consumidores, exceto se provada tal condição por documento idôneo; II - Determinar que o réu forneça as cópias de contratos aos consumidores, tanto no ato de contratação do serviço ou em qualquer fase dos negócios celebrados; III - Condenar o réu ao pagamento, em dobro: a) dos valores descontados indevidamente, durante ou após a quitação do contrato, bem como aqueles referentes a contratos não celebrados pelos consumidores, que deverão ser corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; b) pelo refinanciamento de débitos, pelo uso das cláusulas do contrato de crédito consignado; c) pelas verbas trabalhistas rescisórias retidas pelo réu; d) pelos custos efetivamente repassados aos consumidores para cobrança extrajudicial ou judicial, salvo aqueles fixados em sentença judicial; e) dos valores cobrados e pagos efetivamente a título de capitalização diária de juros; IV - Declarar serem nulas e abusivas as cláusulas do contrato de crédito bancário para empréstimo consignado; V - Declarar ser nula e abusiva a cláusula do contrato de emissão de cartão de crédito e do contrato de crédito pessoal, ao que substituto a capitalização diária de juros pela capitalização mensal; VI - Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 700.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora. O valor será vertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar Distrital nº. 50/1997.

Processo: 2016.01.1.051367-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/banco-e-condenado-a-pagar-indenizacao-coletiva-por-lesar-consumidores

DF É CONDENADO A INDENIZAR CASAL PELA OCORRÊNCIA DE GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos genitores de uma menor nascida após a realização de laqueadura na mãe. Segundo os magistrados, no caso em tela, restou configurada violação ao direito de planejamento familiar e ao direito de informação adequada e suficiente. A decisão foi unânime.
Os autores contam que possuíam um casal de filhos quando, em 2009, a requerente engravidou de gêmeos. Narram que o parto dos gêmeos foi realizado na rede pública distrital de saúde, sendo que, previamente, foi realizada conferência médica e acertada a realização de laqueadura tubária bilateral. Passados 45 dias da cesariana, houve retorno da requerente ao médico, o qual confirmou a realização da laqueadura. Todavia, após cerca de um ano e meio, a autora constatou estar grávida novamente.
O Distrito Federal afirma ter sido realizada reunião com a autora sobre os procedimentos para a prática de esterilização, tendo sido informada quanto à inexistência de método 100% seguro. Alega que da reunião decorreu a assinatura de Termo de Consentimento Informado, no qual há expressa menção à ocorrência de uma gestação para cada 200 laqueaduras realizadas. Por fim, negou a ocorrência de erro médico, visto ser possível a ocorrência de recanalização espontânea de trompas após o procedimento cirúrgico.
Ao analisar as provas, a julgadora originária destaca que, a despeito do alegado pelo réu, na Ata de Conferência Médica não consta nenhum alerta à paciente acerca das possibilidades de falta de êxito no procedimento de esterilização. Paralelamente a isso, em seu testemunho judicial, o médico que realizou a laqueadura afirmou que "não foi falado nem cogitado o risco de nova gravidez, uma vez que não costuma acontecer; que o termo de consentimento informado é a mesma coisa que a ata de laqueadura, é o mesmo documento".
Diante disso, a juíza entendeu que houve omissão na transmissão das informações necessárias para assegurar o êxito do serviço prestado à requerente. Tal conduta, acrescenta, "desvela a negligência do profissional ao deixar de observar os procedimentos aos quais estava obrigado nos termos da Lei nº 9.263/96, notadamente aquele previsto em seu artigo 10, §1º: 'é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes'."
Assim, "vislumbrada a presença da conduta omissiva e da negligência do agente público, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a presença de elementos excludentes do nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor", a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização nos seguintes termos: a) R$ 20 mil reais à autora/genitora, que além de ter se submetido à nova gestação, com as intercorrências inerentes, teve o procedimento de laqueadura indicado como necessário em razão de risco de vida para mãe e filho; b) R$ 10 mil ao autor/genitor, visto que também ele teve sua esfera jurídica extrapatrimonial violada, "na medida em que o direito ao planejamento familiar é assegurado não apenas à mulher, mas ao casal, conforme o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.263/96"; c) pagamento de pensão de um salário mínimo à criança, desde a concepção até o seu 24º aniversário, diante dos presumidos prejuízos materiais a serem arcados pelos genitores nos cuidados de mais um filho.
Em sede recursal, os desembargadores ratificaram a decisão, por entenderem configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução.
Processo: 2012.01.1.037121-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/df-e-condenado-a-indenizar-casal-pela-ocorrencia-de-gravidez-apos-realizacao-de-laqueadura

JUIZADO GARANTE DIREITO DE MANIFESTAÇÃO CRÍTICA EM REDE SOCIAL CONTRA LOJA DE VESTIDOS


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização feito por uma loja de vestidos contra uma de suas clientes. Segundo o contexto probatório, em abril de 2016 a ré esteve no estabelecimento comercial da autora, quando celebrou contrato de locação de vestido de festa. Meses depois, a ré publicou em sua página pessoal na rede social Facebook, um texto crítico aos serviços da empresa, relatando percalços e decepções que teve com o atendimento e o produto alugado na loja.
A juíza que analisou o caso fez referência a dois artigos do Código Civil. O art. 186, que estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o art. 187, que complementa: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O Juizado entendeu que a consumidora, ao exercer o direito de manifestação quanto à satisfação dos serviços prestados pela loja, não excedeu os limites legais: (...) “embora seja amplo o alcance da reclamação veiculada na internet, foi externada a insatisfação pessoal da consumidora, conduta inerente às relações de consumo e ao mercado da livre concorrência, inexistindo ilicitude passível de indenização. Assim, não é o caso de acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial”.
A Juíza também negou o pedido contraposto formulado pela ré, para a devolução do valor do aluguel do vestido e a indenização do dano moral. Conforme os autos, a consumidora retirou o vestido do estabelecimento comercial e, embora tenha alegado que não o utilizou, concordou com os termos contratados, ocorrendo exaurimento do contrato denunciado. “E quanto ao dano moral reclamado, a situação vivenciada deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, pois não configura repercussão anormal à personalidade da ré, a ser reparada pela autora”, concluiu a magistrada.
Por fim, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que não era o caso de condenar as partes à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais. Cabe recurso da sentença.

PJe: 0722932-62.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/juizado-garante-direito-de-manifestacao-critica-de-consumidora-feita-em-rede-social-contra-loja-de-vestidos

DECISÃO: Concedida prorrogação de licença-maternidade de servidora por 60 dias após a posse no cargo


23/11/16 19:06
Crédito: PixabayDECISÃO: Concedida prorrogação de licença-maternidade de servidora por 60 dias após a posse no cargo
A 1º Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) contra sentença proferida em Mandado de Segurança pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a autora de cumprir sua jornada de trabalho até a data em que seu filho completar 180 dias de vida, em razão de estar no período de amamentação.
Consta dos autos que a autora deu à luz em abril e tomou posse no órgão em junho; requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade de forma proporcional, bem como a prorrogação da licença por mais 60 dias a partir da posse, o que foi indeferido.
O IFB alega que a administração observou e adotou a base legal dos princípios administrativos e que a pratica do agente público está diretamente ligada á observância dos princípios da legalidade e, ao final, requer a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o servidor tem o prazo máximo de um mês após o parto para requerer a prorrogação da licença à gestante. No entanto, “ainda que se admita a razoabilidade dessa exigência, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da impossibilidade material da servidora de cumprir o referido prazo já que não havia nem sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto”
A desembargadora salienta que a impetrante tomou posse em 19/06/2012 (seu filho nasceu em 15/04/2012) e requereu a prorrogação da licença em junho de 2012. Assim, uma vez considerado a posse como data inicial do aludido prazo, conclui-se que a servidora tinha até o dia 19/07/2012 para requerer a prorrogação, o que foi cumprido.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 0040367-66.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 01/08/2016
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-concedida-prorrogacao-de-licenca-maternidade-de-servidora-por-60-dias-apos-a-posse-no-cargo.htm

Herdeiros não são parte legítima para impugnar reconhecimento de paternidade


Herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.
Após um relacionamento amoroso, o pai dos autores assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.
Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.
Legitimidade
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.
Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que "cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido".
O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para quem “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.
Livre manifestação
Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, "não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha". O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.   
“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.
O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma.
Jurisprudência do STJ
O STJ também entende que, no caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade, nada impede que o herdeiro testamentário ingresso no feito, dando-lhe seguimento.
A corte também avalia que o reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior.
Além disso, o STJ já decidiu que os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-23/herdeiros-nao-podem-impugnar-reconhecimento-paternidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida


Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9,3 mil.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova para embasar uma ação monitória. Isso porque, segundo a devedora, é impossível a certificação do documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.381.603
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-23/mail-usado-prova-acao-cobranca-divida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJ


Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”
No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.
Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.
“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.574.859
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/avos-criaram-neto-direito-pensao-morte-stj

DF NÃO É OBRIGADO A INDENIZAR POR ALAGAMENTO QUE AVARIOU VEÍCULO NA ASA NORTE


A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou pedido de indenização ajuizado por motorista que teve o carro avariado em decorrência de alagamento oriundo de chuvas. De acordo com o colegiado, ausente a demonstração da culpa do ente público pela ocorrência do alagamento gerador de prejuízos materiais e morais, tampouco comprovado o nexo de causalidade da pretensa omissão estatal com os danos referidos, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público pelos danos ocorridos.
O autor narrou em novembro de 2012, após uma chuva forte, que as ruas do Distrito Federal, especialmente na Asa Norte, ficaram, de uma hora para outra, intransitáveis. Afirmou que foi surpreendido por essa chuva quando trafegava do trabalho para casa, na tesourinha entre as quadras 211 e 212 Norte, quando teve o veículo inundado pela água e foi obrigado a abandoná-lo para se salvar.
O automóvel, segundo informou, teve perda total. Pelos fatos vivenciados, pediu a condenação do DF e da Novacap no dever de indenizá-lo, sustentando que houve omissão do Estado em realizar as obras necessárias com vistas a afastar a possibilidade de alagamento. Alegou ter sofrido danos morais tanto pela demora em receber o prêmio do seguro, tendo que usar transporte público, quanto pelos riscos que correu de contrair doenças ou de se afogar durante o episódio. Alegou também que teve sua imagem exposta em diversos meios de comunicação.
Em contestação, os réus informaram que há manutenção periódica das vias públicas do DF, o que afastaria a responsabilidade do Estado pelo alagamento provocado por fenômeno natural, alheio ao controle da Administração. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva do motorista, que não esperou a água baixar e com isso provocou os prejuízos no automóvel.
Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de dano moral e condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. “A análise positiva quanto à presença do dano moral conduz à verificação da omissão Estatal. Tratando-se de prova negativa para o autor, caberia aos réus demonstrar que a via onde ocorreu o alagamento recebeu a adequada manutenção, inclusive, quanto à realização de obras de escoamento de água. Desse ônus, entretanto, os requeridos não se desincumbiram. E, ao lado disso, pesa contra a defesa dos réus a realidade fática de que as ruas da Asa Norte alagam com frequência e repentinamente, basta uma chuva mais duradoura. Assim, entendo por suficientemente demonstrada a omissão do Estado quanto às suas obrigações de manutenção e limpeza das vias e, também, realização de obras para o adequado escoamento das águas das chuvas”, concluiu.
Após recursos, a Turma reformou a sentença. Segundo os desembargadores, “restou bem demonstrado que o DF não se manteve inerte quanto à questão de inundações no local. A documentação juntada aos autos dá conta que a tesourinha da SQN 211/212, como todas as demais da Asa Norte, são limpas e desobstruídas todos os anos, no período de agosto a setembro, como medida preventiva de alagamentos naquelas regiões. Além disso, provam que a divisão competente da Novacap, à época dos fatos, havia implementado obras junto a 711 Norte como forma de minimizar a contribuição de água na tesourinha em que o carro do autor foi alagado. Tais medidas demonstram claramente que não houve omissão por parte da Administração Pública. Além disso, o DF comprovou que há estudos e projeções de realização de obras no local, a fim de coibir ou minimizar os transtornos causados pelos alagamentos nas tesourinhas desta Capital. Não se pode olvidar, contudo, que a realização das obras de ampliação do sistema de drenagem de água pluvial da Asa Norte configura empreendimento demorado e complexo, fatos que justificam a demora na sua realização”.
Ainda de acordo com o colegiado, houve imprudência do motorista, que concorreu para a ocorrência dos prejuízos narrados. “Mesmo ciente de que em dias de chuva exige-se maior cautela dos condutores de veículos, adentrou a área de alagamento que se formava na SQN 211/212, expondo-se ao perigo de parada e inundação de seu veículo, o que é causa de afastamento do nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade dos órgãos públicos”, afirmou a relatora do recurso.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo2013.01.1.065233-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/df-nao-e-obrigado-a-indenizar-por-alagamento-que-avariou-veiculo-na-asa-norte

ESTUDANTE TEM CURSO INTERROMPIDO E FACULDADE TERÁ DE DEVOLVER MENSALIDADES PAGAS


O 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Sociedade Brasileira de Educação e Cultura Fortaleza a pagar R$ 3.800 a uma ex-aluna da instituição. O valor é referente às mensalidades pagas pela autora da ação por um curso interrompido pela faculdade, e será corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês, conforme os pagamentos realizados e proporcionalmente ao valor de cada um deles.
A parte autora afirmou que, no segundo semestre de 2012, iniciou um curso de serviços sociais, o qual seria ministrado por prepostos da ré. Salientou também que pagou doze mensalidades de R$ 310,00 e outras duas de R$ 40,00; contudo, após um ano de curso, as aulas pararam de ser ministradas, sem qualquer tipo de explicação ou justificativa. A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
A autora havia pedido a condenação da parte ré na obrigação de emitir o diploma do curso de bacharel em serviço social; o pagamento do dobro da quantia de R$ 3.800,00, referente ao prejuízo material suportado, e R$ 15.500,00 de indenização por dano moral.
A juíza que analisou o caso considerou incontroversa a falha na prestação dos serviços, uma vez que a faculdade celebrou contrato de serviços educacionais com a parte autora, mas não o cumpriu integralmente. “Logo, a parte ré deverá restituir à autora as quantias por esta adimplidas durante o período, uma vez que não houve a conclusão do curso”, concluiu a juíza. No entanto, a magistrada ressaltou que a devolução deve ocorrer de forma simples, já que não houve má fé nas cobranças.
Em relação ao pedido de emissão do diploma do curso de bacharel em serviço social, a juíza verificou que tal providência seria completamente descabida, pois a própria requerente afirmou que o curso não fora concluído. “Logo, não há possibilidade de emissão do diploma sem a conclusão do curso”, confirmou. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juizado entendeu que os fatos comprovados nos autos foram insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da autora, limitando-se à esfera do inadimplemento parcial do contrato.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706700-14.2016.8.07.0003
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/estudante-tem-curso-interrompido-e-faculdade-tera-de-devolver-mensalidades-pagas

Aluno inadimplente pode fazer matrícula se é aprovado em outro vestibular


Instituições de ensino superior não podem recusar a matrícula de estudante aprovado em vestibular apenas porque ele deve mensalidades em curso diverso na mesma instituição. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso envolvendo uma estudante de Santa Catarina que foi impedida de iniciar o curso de Direito por inadimplência em situação anterior.
Ela conseguiu liminar para frequentar as aulas, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça catarinense. A instituição privada recorreu, sob o argumento de que a Lei 9.870/99 (sobre mensalidades escolares) não se restringe a contratos em andamento quando trata da ausência de renovação da matrícula em caso de inadimplência.
Já para o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, o caso abrange uma nova relação jurídica, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não apenas renovação de matrícula na mesma instituição, caso em que o artigo 5º da norma citada disciplina o direito do estabelecimento de ensino de não renovar a matrícula do aluno.
“Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja sua inserção no ambiente acadêmico”, afirmou Benjamin.
Segundo ele, a dívida anterior continua exigível pela instituição de ensino. Mas a cobrança deve seguir os meios legais cabíveis. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.583.798
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-21/aluno-devedor-matricula-aprovado-outro-vestibular

Sócio de cooperativa tem direito a seguro-desemprego, decide juiz


O sócio de cooperativa que também trabalha com carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego. O entendimento, liminar, é do juiz federal substituto da 2ª Vara de Petrópolis, João Paulo de Mello Castelo Branco.
No caso, uma sócia-diretora de uma cooperativa teve seu pedido de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho. A pasta alegou que ela tem parte na sociedade do empreendimento, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial.
A sócia-diretora argumentou que o posto ocupado por ela não é remunerado. Também apresentou nos autos que trabalhou com carteira assinada nos dois anos anteriores à solicitação pelo seguro-desemprego, pois atuou em uma empresa do ramo farmacêutico.
A negativa do Ministério do Trabalho fez com que a sócia-diretora movesse uma ação contra a pasta, sendo representada pelo advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho. Para o desembargador Castelo Branco, o pedido da autora, por se tratar de verba alimentar, merece a concessão da liminar.
O juiz federal destacou que, apesar de a autora da ação ocupar um cargo na cooperativa, o fim do contrato de trabalho que ele manteve por dois anos justifica a análise de seu pedido de seguro-desemprego. "Ademais, o fato de o seu nome estar vinculado ao CNPJ da cooperativa não pode ser óbice à análise do seu requerimento", finalizou.
Renda importa
Em junho deste ano, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, liberou liminarmente o pagamento de seguro-desemprego a uma trabalhadora com carteira assinada que também era sócia em uma empresa. Na decisão, ele explicou que o empregado demitido pode receber o auxílio desde que a companhia onde tem sociedade não tenha gerado lucro nos três meses anteriores à solicitação do benefício.
A autora da ação apresentou Mandado de Segurança contra a União depois que seu seguro-desemprego foi cancelado no meio do período de recebimento. Na época da suspensão, a mulher tinha recebido três das cinco parcelas devidas pelo governo. O cancelamento ocorreu porque, em consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.
A mulher alegou que a abertura de uma companhia não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação. No juízo de primeiro grau, a autora comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.
Porém, o desembargador Pereira, relator do processo na 3ª Turma, negou o apelo. “A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”
Dívida também não impede
Outro motivo que a Justiça não aceita como argumento para impedir o recebimento de seguro-desemprego é recebimento irregular do benefício no passado. A 4ª Turma do TRF-4, por exemplo, ao analisar recurso da Caixa Econômica Federal contra um cidadão que pediu o auxílio do governo, entendeu que o fato de o segurado ter recebido parcelas indevidas em período anterior ao pedido não impede que ele receba o montante novamente.
O segurado moveu a ação depois de ter seu benefício negado pelo Ministério do Trabalho, mesmo tendo sido demitido sem justa causa em maio de 2015. A pasta alegou que o autor do processo não poderia receber o auxílio, pois teria um débito de R$ 996,80 com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013.
A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao TRF-4, mas a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que relatou o caso, manteve a decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-21/socio-cooperativa-direito-seguro-desemprego

Supensão temporária de hora extra habitual motiva indenização


O pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho — que dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização — independe do fato de a supressão ser ou não temporária.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST ao reconhecer o direito a indenização a um condutor do Bonde de Santa Teresa, bairro do Rio de Janeiro (RJ), que recebeu as horas extras por nove anos. O pagamento foi interrompido com a suspensão dos serviços do bondinho depois de um acidente causado por descarrilamento, em agosto de 2011, no qual morreram cinco pessoas e 57 ficaram feridas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a supressão apenas temporária do pagamento das horas extras, em razão da suspensão das atividades dos bondes, não autorizaria o recebimento da indenização pretendida pelo maquinista. 
A 7ª Turma, porém, acolheu recurso do condutor e reformou as decisões de primeiro e segundo graus favoráveis à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logísticas (Central). De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo no TST, a súbita suspensão das horas extras habituais representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela retirada do acréscimo salarial decorrente da jornada extraordinária (Súmula 291 do TST). Essa jurisprudência dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização.
O ministro Douglas destacou que a Súmula 291 visa preservar a estabilidade financeira do empregado, que, após prestar serviço extraordinário com habitualidade, "é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente". Assim, o pagamento da indenização independe do fato de a supressão ser ou não temporária.
O condutor ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em 2012. O Bonde de Santa Teresa voltou a funcionar, em sistema de pré-operação, em dezembro de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-808-47.2012.5.01.0061
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-21/supensao-temporaria-hora-extra-habitual-motiva-indenizacao

Receita informa que adeptos do Simples Nacional poderão parcelar dívidas


As empresas que pagam impostos por meio do Simples Nacional terão mais tempo para parcelar suas dívidas tributárias. De acordo com instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14/11), o prazo para parcelamento de débitos fiscais foi de 60 para 120 prestações. As mudanças estão previstas na Lei Complementar 155/2016.
Pelo texto da instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível no site da Receita Federal.
Por meio de nota, a Receita Federal afirmou que “a opção prévia tem somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12 de dezembro de 2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional”.
Advogados no Simples
O tema é de especial interesse para os advogados, já que o as sociedades unipessoais de advocacia passaram a poder aderir ao Simples em 2016. Não sem briga na Justiça. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Hilton Queiroz, negou em abril deste ano o pedido da União para suspender a antecipação de tutela que obrigou a Receita Federal a incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples.
Também em abril, as sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação. O entendimento foi juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional. Com informações da Agência Brasil. 
*Texto alterado às 17h41 desta segunda-feira (14/11) para correção de informações. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-14/receita-informa-adeptos-simples-parcelar-dividas

Cármen Lúcia quer diminuir as resoluções do CNJ de 258 para 25


As resoluções do Conselho Nacional de Justiça devem cair de 258 normas para 25, concluiu o grupo de trabalho da entidade formado para analisar o tema. A conclusão foi anunciada pela presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, que se reuniu na segunda-feira (14/11) com presidentes dos tribunais de Justiça dos estados.
Além das resoluções, também foi debatida a judicialização da saúde, concursos públicos para juízes, priorização da primeira instância do Judiciário, segurança dos magistrados e melhoria na gestão dos processos. Foi o terceiro encontro de Cármen com os presidentes dos TJs desde que assumiu as presidências do STF e do CNJ. 
A presidente do STF disse que foi assinado um convênio com o Hospital Sírio-Libanês para que sejam disponibilizados na internet dados sobre remédios e tratamentos, o que auxiliará os juízes em casos que discutam esses assuntos. A previsão é que a plataforma esteja disponível até o final do ano. Ela informou também que os governadores se comprometeram a ceder de um a dois médicos aos tribunais estaduais para subsidiar os magistrados nos processos que envolvam saúde.
Integridade dos juízes
Outro tema abordado foi a segurança dos magistrados. A presidente do STF disse que é preciso traçar políticas institucionais a fim de dar tranquilidade aos juízes para eles julgarem. Segundo ela, há uma carência nas condições de trabalho de alguns magistrados, especialmente os das varas criminais.
A ministra Cármen Lúcia relatou haver encarregado o Núcleo de Suporte Logístico e Segurança do CNJ de levantar o que todos os 1.396 juízes criminais do país precisam em termos de segurança física. “Os juízes têm que ter tranquilidade para julgar”, afirmou a ministra.
A ministra afirmou aos presidentes dos TJs que, ainda esta semana, enviará a todos um conjunto de informações sobre os projetos de lei envolvendo a magistratura que estejam em tramitação no Congresso Nacional para que eles se manifestem. A ministra se comprometeu a encaminhar aos parlamentares um documento com as sugestões recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-15/carmen-lucia-diminuir-resolucoes-cnj-258-25

Dispensa de licitação só é crime se houver dolo no ato, diz TJ-DF


O crime previsto para contratações públicas feitas sem licitação só é configurado quando houver dolo na prática. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao reformar condenação de primeiro grau imposta ao cantor Jessé Gomes da Silva Filho, o Zeca Pagodinho, seus agentes e funcionários públicos por causa de um show contratado pelo governo do DF para uma feira agroindustrial.
Os réus foram condenados em primeiro grau. O juiz entendeu ter sido desrespeitada a lei de licitações, porque a contratação do cantor não foi feita por meio de concorrência. No recurso, os acusados, representados pelo advogado Huilder Magno de Souza, explicaram que a contratação de um espetáculo artístico pode ser inviabilizada pela burocracia do setor público para contratações, pois tem suas peculiaridades — por exemplo, a variação de preço influenciada pela distância que o artista está do local do show nas datas imediatamente anteriores e a necessidade de pagar a equipe de apoio e o aluguel de equipamentos e carros.
Em seu voto, a relatora do caso, Sandra de Santis, destacou que um relatório do Tribunal de Contas do DF mostra não ter havido qualquer tipo de prejuízo aos cofres públicos com a contratação. Ressaltou ainda que há pareceres da consultoria jurídica da Brasiliatur que afastam qualquer tipo de irregularidade na contratação. Somado a isso, a julgadora explicou que já há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de haver dolo em casos como esse para o crime ficar caracterizado.
“Entendo não ter havido dolo de qualquer dos réus em causar prejuízos ao erário”, disse a desembargadora ao citar o recurso em Habeas Corpus 35.598, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma, como exemplo. Na ementa desse processo, o relator explica que há entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (Inquérito 2.482/MG) de que é preciso intenção para a falta de licitação em contratações seja considerada um delito.
"Não consigo vislumbrar aqui complementos integradores da nossa norma penal inserta na lei de licitações, qualquer contato com a realidade que se apreciou. Na verdade, quando muito, haveria um adminículo de ilicitude administrativa. É hipótese em que não se exige mesmo a licitação. No caso, a contratação dos renomados artistas foi bem feita", finalizou a relatora.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-16/dispensa-licitacao-crime-houver-dolo-ato-tj-df?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook