Candidato sem condenação transitada em julgado pode ingressar em curso de formação da PMDF


A juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação de ato administrativo do Distrito Federal que excluiu candidato de curso de formação do concurso de oficiais da Polícia Militar do DF devido à existência de boletim de ocorrência em seu nome.
O autor alega ter se inscrito no referido certame, cujo edital foi publicado em 24/1/18, e que teria sido considerado contraindicado ao cargo na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo da sua contraindicação teria sido baseado unicamente em registro de ocorrência policial em seu desfavor por suposto exercício arbitrário das próprias razões.
Na contestação, o DF alega ser incontroversa a situação pregressa criminal do autor e que os fatos são desabonadores para quem concorre a cargos militares. Destacou, ainda, que a questão versa sobre o mérito do ato administrativo, não passível de controle judicial, portanto.
Na decisão, a juíza substituta relatou que o candidato foi eliminado diante da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, o qual não resultou em ação penal ou em condenação em desfavor do autor. Destacou ainda que “Não obstante as previsões legais e editalícias acerca da realização de sindicância da vida pregressa e investigação social, forçoso observar o princípio constitucional da presunção de inocência. O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”, observou a julgadora.
Dessa forma, diante da ausência de condenação criminal transitada em julgado, aliada às certidões negativas apresentadas pelo autor junto à banca examinadora, nas quais nada consta sobre sua conduta, a juíza substituta considerou que “entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência” e julgou procedente o pedido do candidato para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social e vida pregressa do certame.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729467-02.2019.8.07.0016

Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo


O salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sem inclusão de verbas como horas extras e adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé (RS).
Salário mínimo não pode incluir adicionais como horas extras e pagamento por insalubridade, diz TRT-4.
Reprodução
O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Ele teve a reclamação trabalhista indeferida em primeiro grau.
Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Isso inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-4, onde a 9ª Turma reformou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo.
Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo 7º da Constituição, que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado.
"Vale notar que o mesmo artigo 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre", observou a desembargadora acompanhada por unanimidade.
"Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020427-78.2017.5.04.0812

Falta de aprovação em concurso anula contratação em conselho regional, diz TST


Contratações para conselho regional, que tem natureza jurídica por pertencer à administração pública indireta, devem ocorrer apenas com aprovação em concurso público.
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém nulidade de contrato de trabalho em Conselho Regional sem concurso público, mas confirma direito ao saldo de salários e FGTS.
Divulgação TST
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa, mas manteve o direito ao saldo de salários e ao FGTS.
O caso é o de uma auxiliar que trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias em que trabalhou no mês. 
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial anteriormente paga. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No exame do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, seguida por unanimidade por todos os membros dos colegiado observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência da corte superior.
Isso porque, embora de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do  FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
RR 21025-51.2015.5.04.0020

TST afasta revelia no caso de advogado que apresentou defesa de outro processo


Por considerar que houve excesso de rigor formal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada após um advogado apresentar, por engano, defesa relativa a outro processo.
No dia da audiência, em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas.
O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo a corte, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.
No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo.
“Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia.”
O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou.
Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Por unanimidade, a turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2083-32.2012.5.10.0012

Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ


Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar prescrição e manter condenação da Mastercard a pagar seguro-viagem no valor de US$ 75 mil.
Citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que processo seja extinto sem resolução do mérito, explica o ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima
No caso, a família de uma vítima que morreu em acidente de ônibus ajuizou uma primeira ação contra o banco que administra o cartão de crédito, pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão.
O banco, por sua vez, pediu a inclusão da Mastercard, operadora da bandeira do cartão, que seria responsável pela liquidação do benefício. Entretanto, esta primeira ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os familiares então ajuizaram nova ação, desta vez direcionada contra a Mastercard. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa ao pagamento do seguro no valor de US$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria aniquilada pela prescrição anual.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do banco, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação — mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.679.199