Ao
julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais
pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na
constância da união estável, a 4ª turma do STJ acolheu pedido para
desconstituir a constrição. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Os ministros
entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do CC, a penhora só
poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas
pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos
lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros,
seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais
pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as
cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos
lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi
decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de
sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul
Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor
de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição
de cotas sociais.
Menor onerosidade
A 4ª turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06,
prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto
não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no
contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da
turma é que a norma do artigo 1.026 do CC (aplicável às sociedades
limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a
possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do
devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à
constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O
ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito
Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a
opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da
sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos
princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218506,81042-Divida+de+companheiro+de+socia+nao+autoriza+penhora+imediata+de+cotas
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