A 2a Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou a concessionária SMAFF Automóveis LTDA a indenizar o autor por danos morais ocasionados pela queda de seu veículo de um elevador hidráulico, quando passava por revisão no estabelecimento da ré.
O autor ajuizou ação de indenização no
intuito de ser ressarcido por danos morais e materiais, alegando que, em
visita ao estabelecimento da concessionária, onde deixou seu veículo
para ser revisado, teria presenciado a queda de seu veículo de um
elevador hidráulico. Segundo o autor, o carro estava à venda e já teria
proposta de compra aceita, que teria sido recusada em razão do acidente.
A concessionária, em sua defesa, alegou
que, em razão da queda, o veículo sofreu apenas alguns danos reparáveis
e que ofereceu ao autor a reparação dos danos sem qualquer custo, mais
um desconto de 50%, referente ao serviço de revisão do veículo que fora
originalmente contratado. Defendeu que o veículo foi devidamente
consertado e entregue ao autor, não havendo mais nenhuma
responsabilidade de sua parte.
A sentença proferida pelo Juízo da 6ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte,
o pedido do autor e condenou a empresa a pagar indenização por danos
morais, fixadas em R$ 4 mil.
Apesar dos recursos apresentados por ambas as partes, os
desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente
mantida: “Ponderadas as circunstâncias atinentes ao caso, entendo que o
montante de R$ 4 mil fixado na r. sentença é razoável, pois atende às
funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem
promover o enriquecimento sem causa do autor-apelante, nem configurar
valor irrisório de compensação.”Processo: 20130110765742APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/concessionaria-e-condenada-por-deixar-veiculo-cair-de-elevador-hidraulico
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