EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO PARA REALIZAR 2ª CHAMADA DE PROVA ESCOLAR DEVE SER APLICADA COM RAZOABILIDADE


A despeito de previsão regimental que condiciona a participação de aluno na 2ª chamada de provas à apresentação de atestado médico, a 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que permitiu ao autor realizar as provas pleiteadas mesmo sem apresentar o referido documento. A decisão foi unânime.
O autor alega que ficou impossibilitado de comparecer à escola para realização de provas em sua data original em virtude de ter passado mal, fato que, por outro lado, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar sua ida a um hospital, pois teria se sentido bem após receber medicação caseira preparada por sua mãe. Afirma que sua genitora apresentou requerimento à ré justificando sua ausência e solicitando sua inclusão na segunda chamada, o que lhe foi negado.
Ao analisar o feito, o desembargador relator afirma que "embora o Regimento Interno da agravante torne imprescindível a apresentação de atestado médico para a realização de provas substitutivas, o fato é que a norma apresenta-se desprovida de razoabilidade ante a circunstância fática apresentada. Efetivamente, deve o aluno justificar comprovadamente os fatos que o impossibilitaram de realizar qualquer avaliação escolar, mas a norma deve ser aplicada com temperança e destinada, sempre, a cumprir a finalidade maior estabelecida entre as partes, isto é, a promoção da educação".
O magistrado anota, ainda, que "no caso em apreço, a desconsideração das afirmações do agravado, levadas ao conhecimento da instituição agravante por meio de sua mãe e responsável legal, evidencia formalidade excessiva que caracteriza patente violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente diante do interesse demonstrado pelo aluno de se submeter aos testes escolares e de não vir a ser reprovado".
Por fim, o julgador salienta que a realização das provas em segunda chamada não possui o condão de prejudicar a instituição, ao passo que a abstenção, em definitivo, do aluno seria capaz de lhe acarretar danos irreparáveis, a exemplo da reprovação na série em curso.

Processo: 20130020236530AGI
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/exigencia-de-atestado-medico-para-realizar-2a-chamada-de-prova-escolar-deve-ser-aplicada-com-razoabilidade

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