EMPRESA AÉREA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


A empresa VRG Linhas Aéreas S/A terá que pagar, a uma passageira, indenização por danos morais e materiais concernentes a extravio de bagagem, conforme sentença do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília. A condenação de 1º Grau foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT, à unanimidade. 
De acordo com os autos, a passageira embarcou de Brasília para Campina Grande, na Paraíba. Ao desembarcar em seu destino, foi surpreendida pelo extravio de suas bagagens. Após tomar conhecimento do fato, a mulher preencheu o relatório de irregularidade com bagagem, da própria empresa. No entanto, ela afirma que seus pertences jamais foram devolvidos. Por esse motivo, pediu a condenação da VRG ao pagamento de indenização. 
Na contestação, a empresa alegou que a autora não declarou, de forma prévia, o conteúdo dos bens existentes em sua bagagem e, também,  que não teria agido de forma ilícita. Defendeu que sua responsabilidade restringe-se ao pagamento de R$76,30 por quilo de bagagem despachada ou furtada, não havendo qualquer comprovação de que a passageira transportasse os bens alegados no pedido inicial. Requereu a improcedência dos danos morais. 
O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, os pedidos da autora, e condenou a VRG a indenizá-la por danos morais e pelos danos materiais relativos aos objetos que perdera e aos que tivera que adquirir.
A empresa recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida na íntegra pelo colegiado. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.128433-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/empresa-aerea-e-condenada-a-pagar-danos-morais-e-materiais-por-extravio-de-bagagem

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