PROFESSOR DE CURSINHO PREPARATÓRIO É CONDENADO A RESTITUIR CANDIDATA


O Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília condenou professor de cursinho preparatório a restituir candidata a quantia paga a professor para que ele redigisse recurso de prova discursiva de concurso.
A candidata contou nos autos que no dia 15/10/2010, ao verificar o resultado preliminar do concurso do MPU, obteve a informação de que havia sido pré classificada, contudo havia ficado 0,5 ponto abaixo da média na prova de redação, o que ocasionaria a sua eliminação. Então entrou em contato com o professor do cursinho e ficou combinado que ele faria o recurso da prova discursiva mediante pagamento. Contudo, no último dia do prazo o professor comunicou que não conseguiria finalizar o recurso. A estudante relatou que ele além de não ter elaborado o recurso para o qual fora contratado, não devolveu os valores pagos. 
O professor não apresentou contestação. O Gran Cursos - Brasília Cursos e Concursos Ltda sustentou que foi contratado pela autora apenas para a prestação de curso preparatório para concurso, correspondendo a uma obrigação de meio e não de resultado. Alegou que a discussão dos autos diz respeito à relação formada entre a autora e o professor e a inexecução do contrato entre eles entabulado. Sustentou que inexiste a possibilidade de caracterização da obrigação de indenizar, uma vez que ausente o nexo de causalidade. Disse também que não há possibilidade de se afirmar com certeza que a autora teria o seu recurso provido pela banca examinadora do certame.
O juiz acolheu a ilegitimidade passiva do Gran Cursos, pois o curso não possui qualquer relação jurídica de direito material com a autora, uma vez que o professor foi contratado diretamente pela autora.E decretou a revelia pois o professor não apresentou contestação, considerando verdadeiras as alegações da aluna.
O juiz decidiu “no caso em exame, verifica-se que não há como atribuir a não elaboração do recurso à reprovação da autora no certame, uma vez que não há possibilidade de se afirmar que a autora teria o seu recurso provido pela banca examinadora do certame, e, assim, seria classificada dentro do número de vagas. Até mesmo porque, a classificação em concurso público com previsão apenas de cadastro reserva, gera mera expectativa de direito. Afasta-se, assim, o nexo de causalidade. Logo, incabível a pretensão de indenização por danos morais”.

Processo :2010.01.1.215308-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/professor-de-cursinho-preparatorio-e-condenado-a-restituir-candidata

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