A juíza do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC a pagar danos materiais e morais a consumidora por falta de prestação de serviço, a companhia deixou de efetuar reserva de hotel para consumidora.
A consumidora contou que contratou um pacote turístico com a CVC, mas ao chegar ao hotel não havia reservas em seu nome. Por isso requereu a restituição da quantia e condenação por danos morais. A CVC alegou não ser responsável pelos serviços prestados, por exercer atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores.
Quanto aos danos materiais, a juíza decidiu que “os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que não havia reserva em nome da autora no hotel escolhido. A falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora requer a restituição da quantia, o que encontra fundamento no inciso II do art. 20 do CDC e merece procedência”.
Quanto aos danos morais, entendeu que “a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”.
Processo :2013.01.1.175050-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/companhia-de-viagens-e-condenada-por-deixar-de-realizar-reserva-em-hotel
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