O juiz da 4ª Vara Cível de
Taguatinga julgou parcialmente procedente e condenou o requerido ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em razão
de abandono afetivo e negativa de paternidade posteriormente
comprovada.
O autora ajuizou ação de indenização,
no intuito de ser ressarcida em danos materiais e morais causados pelo
réu, em razão de não ter reconhecido a paternidade de sua filha. Segundo
a autora, a paternidade de sua filha, nascida em 1989, quando não havia
mecanismos eficazes à certificação da filiação, somente pode ser
reconhecida por sentença transitada em julgado no ano de 2013, após
exame de DNA. Durante todo esse tempo, o réu teria sido omisso quanto as
suas responsabilidades, patrimoniais e afetivas de pai.
O requerido apresentou defesa na qual
alegou não ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse ensejar sua
responsabilidade civil.
O magistrado entendeu que havia
evidentes ofensas à personalidade da autora, o que enseja a ocorrência
do dano moral: “No presente caso, num mero olhar dos documentos que
instruem a petição inicial, como alardeado alhures, a autora, com o
nascimento da filha, tentou assegurar o direito desta ao estado de
filiação, o que foi sempre objeto de negação do réu. E, nesse cotejo,
com abuso de direito, nas manifestações levadas a efeito nos autos,
coloca sempre em dúvida o comportamento da autora, procurando se
refugiar no aforístico brocardo latino mater semper certa est, pater semper incertus est,
porquanto à época não se possuía mecanismos eficazes para demonstração
da filiação, dentre eles o próprio exame biológico. Apresenta-se
evidente ofensa a predicativos da personalidade da parte autora".
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.07.1.042464-5Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/agosto/juiz-reconhece-direito-a-dano-moral-por-negativa-de-paternidade-indevida
Nenhum comentário:
Postar um comentário