A
estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego,
mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os
requisitos para a sua manutenção. Esse foi o entendimento aplicado pela
juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de
Brasília, ao garantir a permanência de uma empregada pública grávida em
função comissionada durante a gestação e até seis meses após a data do
parto.
"Não é plausível permitir que
empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à
função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os
gastos financeiros se tornam mais acentuados", analisou a
juíza. Conforme informações do processo, a trabalhadora ocupa a função
desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de
gestação.
Em sua defesa, a empresa
pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de
acordo com o previsto nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT.
Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao
emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo
legal.
No entendimento da juíza
responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia
constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as
condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades
básicas.
"A exoneração da função
comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida
nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade
e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a
autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra
colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do
parto?", ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.
Para
a juíza, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à
promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e
discriminação. "A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a
mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às
outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam
receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração",
pontuou.
A decisão foi fundamentada no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidado
em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras
públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o
exercício de funções comissionadas. "A Administração Pública deve, antes
de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis,
como se valer de designação de substitutos para exercício interino das
funções", acrescentou a magistrada.
Período de estabilidade
Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto.
Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto.
"De
forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal
superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção
da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a
data seis meses após o parto", decidiu a juíza na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 1275-13.2015.5.10.0015
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/gravida-nao-exonerada-funcao-comissionada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
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