Empresa é condenada por matricular filhos de empregados em escolas diferentes
A empresa que custeia a
educação dos filhos de seus empregados deve oferecer a todos os
trabalhadores a mesma escola, pois, caso contrário, o ato pode ser
considerado tratamento diferenciado. Com esse entendimento, a 6ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de uma
montadora francesa contra condenação de segundo por danos materiais. Engenheiro pedia as diferenças entre as mensalidades das
escolas onde estudavam seus filhos e a da instituição de ensino onde
estavam os filhos dos outros empregados. 123RF
A ação foi movida por um engenheiro industrial argentino que foi
transferido para Curitiba (PR) depois de atuar na matriz da empresa, na
França. Ele alegou no processo que recebeu tratamento diferenciado da
montadora, pois seus seis filhos não foram matriculados na Escola
Internacional de Curitiba (PR), como era comum com os filhos de
empregados estrangeiros.
O empregado contou que foi contratado
inicialmente pela empresa na Argentina, mas que foi enviado tempos
depois para a França e finalmente transferido para o Brasil, onde atuou
como gerente de meio ambiente do Mercosul até ser dispensado. Já a
empresa afirmou que paga a escola dos filhos dos empregados estrangeiros
conforme a grade e a periodicidade da escola dos países de origem.
Argumentou
ainda que custeava a educação das seis crianças em estabelecimentos
renomados de Curitiba, os colégios Santa Maria e Sion. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a
montadora a pagar as diferenças entre as mensalidades pagas e as da
Escola Internacional de Curitiba.
A corte de segundo grau entendeu
que a empresa adotava tratamentos distintos em relação aos expatriados.
Como o engenheiro, embora argentino, veio da França para o Brasil, a
decisão afastou o argumento da empresa quanto ao calendário escolar.
Segundo
o TRT-9, a controvérsia não está no nível de ensino das escolas em
questão, mas no fato de que os filhos dos empregados franceses eram
matriculados na Escola Internacional, voltada primordialmente para
filhos de estrangeiros, para os quais o idioma é um entrave. O acórdão
ressaltou ainda que os filhos do engenheiro foram levados a estudar na
França por determinação da empresa, e alguns deles tiveram a
alfabetização iniciada lá.
No recurso ao TST, o relator, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, detalhou que o empregado foi enquadrado
como expatriado da Argentina, quando o correto seria da França. Além
das testemunhas, o preposto informou que a Escola Internacional de
Curitiba contava com professores vindos da França para lecionar.
O
ministro explicou que o TRT-9 afastou a necessidade de prova do dano no
processo educacional. Assinalou que a condenação se baseou na
"reparação pela perda de uma chance," uma vez que o ressarcimento ao
empregado é pela perda da oportunidade de conquistar a vantagem que lhe
era de direito e conferida a seus filhos.
"A indenização não
estaria relacionada com o resultado final, com a vantagem em si, mas com
a perda da possibilidade que ele teve de ter seus filhos matriculados
na Escola Internacional de Curitiba, o que lhe causou transtornos",
afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. AIRR-323-25.2010.5.09.0892
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