Folga na semana não compensa trabalho em feriado, que deve ser pago em dobro
O trabalho feito em
feriado deve ser pago em dobro, independentemente se foi dado folga
durante a semana. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma empresa do setor de
administração prisional contra decisão que a condenou ao pagamento em
dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário
que atuava no regime de 12 por 36 horas. Em seu voto, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou que a Súmula 444 assegura a remuneração em dobro em feriados.
A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço
é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a turma, o
acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 444 do TST.
Em 2008, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia estabelecido que o serviço prestado nos feriados,
ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso,
deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9° da Lei do
Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do Tribunal Superior do
Trabalho. Individual x coletivo
Na reclamação trabalhista, o agente declarou que firmou acordo
individual com a empregadora para trabalhar no sistema de escala, mas
requereu a invalidade do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, por não ter sido autorizado por meio de instrumento coletivo. O
empregado requereu a compensação financeira pelas horas extras e pela
prestação de serviço durante os feriados.
Após perder na segunda
instância, a empresa recorreu ao TST alegando que o acórdão do TRT
violou o artigo 9º da Lei 605/49, pelo fato de o trabalho em feriado ser
seguidamente compensado por uma folga no dia seguinte. No entanto, o
ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o recurso não
mereceu conhecimento, porque a jurisprudência (Súmula 444) assegura a
remuneração em dobro em feriados, além do fato de o regime de
compensação ter sido declarado inválido. Jornada escalonada
O juízo da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com base no
artigo 59 da CLT, acolheu o pleito para anular o regime de 12 por 36
horas, mas indeferiu o pagamento de horas extraordinárias e em dobro
pela prestação de serviço em dia festivo, sob o fundamento de que o
feriado trabalhado foi compensado em outro dia na semana, devido à
jornada escalonada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) manteve a invalidade do regime 12 x 36, ao ressaltar que a
flexibilização da jornada deveria ter sido autorizada por acordo ou
convenção coletiva, conforme o artigo 7ª, inciso XIII, da Constituição
Federal. O TRT considerou que, diferentemente dos domingos, em que a
falta de repouso é compensada com uma folga na semana, o serviço em
feriados tem de ser remunerado em dobro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo 45000-39.2011.5.17.0131
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