O Conselho Especial do
TJDFT, atuando em função administrativa, deu provimento ao recurso de
autora, para reconhecer seu direito à percepção da função comissionada
FC-05 desde sua dispensa até o fim de sua licença maternidade.
A autora interpôs recurso
administrativo contra a decisão proferida pelo então Presidente do
TJDFT, que indeferiu seu pedido de manutenção de valores percebidos a
título de função comissionada FC-05, da qual foi dispensada durante sua
gravidez.
O pedido foi negado ao argumento de que
a dispensa da servidora ocorreu antes do advento da Portaria Conjunta
nº 39/2011 e, assim, não seria possível a retroação das regras do
referido ato normativo, por ausência de expressa previsão a respeito.
Na decisão do Conselho Especial, os
desembargadores entenderam que: “Com efeito, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que, por força do princípio da igualdade, a
proteção garantida à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até o fim da licença maternidade, consoante aliena "b", do inciso II,
do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, deve ser estendida às
servidoras públicas, no exercício de funções comissionadas. Com efeito,
para concretizar o direito constitucionalmente garantido à gestante, é
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora, que faz
jus ao recebimento de sua remuneração no período, o que inclui a função
comissionada. Neste aspecto, embora se reconheça que a servidora não
possui o direito de se manter na função comissionada, eis que de livre
designação e dispensa, tem direito, entretanto, a perceber a remuneração
equivalente até o fim da licença maternidade”.
Processo: PAD228662015
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/dezembro/conselho-especial-administrativo-reconhece-direito-a-manutencao-de-funcao-de-servidora-gestante
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