De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode
confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a
inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com
efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o
efeito vinculante dessa decisão. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
DESTAQUE DO EDITOR
A decisão do Supremo Tribunal Federal que
declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma
não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais
anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso
ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o
caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do
Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo
495.
A tese foi firmada na sessão de quinta-feira (28/5), por decisão
unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a
decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma
questão.
No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi
ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na
Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a
cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada
e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF
declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o
autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios.
De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode
confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a
inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com
efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o
efeito vinculante dessa decisão.
O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da
inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por
isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da
decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.
Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada
proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar
da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou.
Fonte: http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=104662#.VWxF2p6W0bc.facebook
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