O
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime
de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele
concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da
2ª seção do STJ ao rejeitar recurso contra decisão do TJ/SP, que havia
reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a
viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação
obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas
pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não
remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à
meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de
bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Voto divergente
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento
foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador
construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a
separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou
que, conforme preconiza o artigo 1.845 do CC, o cônjuge será sempre
herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo
casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o
cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento
da 3ª turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro,
no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro
necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí
sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais
herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”.
Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica
afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência,
“simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação
hereditária.”
Para Noronha, se a
lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o
regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação
obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o
cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual
não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger,
pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que,
segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de
descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
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Processo relacionado: REsp 1.382.170
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221785,31047-Conjuge+sobrevivente+concorre+com+descendentes+em+regime+de+separacao
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