Para relacionamento ser união estável, casal precisa construir família
Para ser considerado uma
união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição
de uma família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter
“namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento. Ministro Bellizze afirma que, no caso, houve apenas "namoro qualificado".
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na
mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos
suficientes para caracterizar a união.
De acordo com os autos,
quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em
janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um
curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos
ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.
Enquanto ainda estava
fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus
recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os
dois foram morar.
O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.
Na
Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e
setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do
reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado
pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.
O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
Como
o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos
infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da
metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
Na corte
superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável,
mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo
familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada
e não só planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco
a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as
partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho;
ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como
namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o
ministro no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário