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A
5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a
ressarcir integralmente todos os valores sacados indevidamente das
contas-poupança dos clientes, autores da ação. A instituição financeira
também foi condenada a indenizá-los, a título de dano moral, no valor de
R$ 5 mil. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelos
autores da ação contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido condenando o banco ao ressarcimento de um terço dos valores dos
saques realizados.
Na apelação, os recorrentes requereram a
recomposição integral do dano sofrido, uma vez que os valores
constantes das contas-poupança foram indevidamente sacados por culpa da
instituição financeira, que forneceu serviços ineficientes e
possibilitou a terceiros a retirada do dinheiro. Pediram também a
condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, “tendo
em vista os dissabores em se verem privados de suas economias de uma
vida toda, na hora em que efetivamente, por serem todos idosos, mais
necessitam”.
O colegiado aceitou os argumentos dos
apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Francisco
Neves da Cunha, explicou que é ilegítima a retirada de valores da conta
poupança dos autores sem a comprovada existência de autorização,
“gerando a responsabilidade da instituição financeira em reparar os
danos daí decorrentes, sofridos pelos consumidores, em sua
integralidade”.
Ainda de acordo com o magistrado,
“comprovado nos autos que houve saque indevido de valores depositados na
caderneta de poupança dos apelantes, o dano moral afigura-se
presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma
pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal,
cabendo à instituição bancária a sua reparação”.
Com esses fundamentos, a Turma, de forma
unânime, deu provimento à apelação para condenar a Caixa, a título de
dano material, ao ressarcimento de todo o numerário sacado indevidamente
das contas-poupança dos apelantes, bem assim para condená-la ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Processo n.º 18446-20.2009.4.01.3800Data do julgamento: 4/2/2015
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/caixa-e-condenada-a-indenizar-clientes-que-tiveram-contas-poupanca-sacadas.htm
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