O Conselho Especial declarou, nesta terça-feira, a inconstitucionalidade do art 2º da Lei Distrital 1.732/97 que cobra taxa de segurança para eventos. A decisão foi unânime e vale somente para o impetrante da ação.
A taxa instituída pela Lei 1.732 é calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários. Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos - TSE - são destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.
De acordo com o voto do relator a taxa é tributo vinculado a uma contraprestação por parte do ente estatal que a houver instituído. A contraprestação decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. Segundo entendimento do relator, a segurança pública trata-se de serviço público geral e indivisível, que deve ser custeado por meio de impostos. Além disso, a Lei Distrital 1.732 padece de vício formal, pois tem natureza de lei ordinária, mas a matéria é na verdade reservada à lei complementar.
Todos os desembargadores do Conselho Especial acompanharam o voto do desembargador relator.
Processo: 2014.00.2.008562-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/impetrante-nao-tera-que-pagar-taxa-de-seguranca-para-evento
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