A 1ª Turma Cível, em votação unânime, negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença que condenou Pedro Cassimiro de Souza, por ter publicado em seu perfil da rede social “Facebook”, mensagens ofensivas à Ophir Figueiras Cavalcante Júnior, ex presidente do Conselho Federal da OAB.
Ophir ajuizou ação de indenização por danos morais após ter tomado ciência de várias mensagens, de autoria de Pedro , veiculadas em seu perfil nas redes sociais, em especial no "FaceBook", com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra , utilizando expressões de cunho depreciativo.
O réu se defendeu alegando que suas publicações estavam amparadas pela garantia constitucional de liberdade de expressão.
O magistrado de 1ª instância entendeu que houve excesso por parte do réu, atingindo a honra objetiva e dignidade do autor, o que ensejou a condenação em indenização por danos morais.
No recurso apresentado pelo réu, o desembargador relator chegou à mesma conclusão demonstrada na sentença, de que houve excesso do direito de liberdade de expressão, no que foi seguido pelos demais desembargadores: “Desse modo, a conclusão é a mesma a que chegou o juízo a quo, qual seja, as mensagens disponibilizadas no Facebook não se limitaram a expressar a opinião do apelante e ultrapassaram o contorno da razoabilidade, o que enseja a incidência das normas inscritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano pode gerar o dever de indenizar.”
Processo: 2012 01 1 141295-7 APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/junho/1a-turma-civel-mantem-condenacao-por-danos-morais-devido-a-ofensas-pelo-facebook
Nenhum comentário:
Postar um comentário