A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do DF e manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, que declarou nulo o ato que eliminou candidata do Concurso Público de Admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde da PMDF, com base em previsão editalícia de limitação de idade.
A candidata conta que foi aprovada em todas as etapas do concurso público em questão, logrando a 2ª colocação. Diz que foi convocada para entregar a documentação prevista no edital, a fim de frequentar curso de habilitação, havendo exigência para se "desincompatibilizar de qualquer cargo/função pública durante o horário do curso inacumulável com a PMDF". Narra, porém, que após pedir "baixa" da Aeronáutica, órgão ao qual era vinculada, e ser admitida no Curso de Formação, foi desligada da corporação por "não satisfazer as exigências do item 3.2, letra e, do Edital Normativo nº 13", qual seja: ter no máximo 35 anos até a data de encerramento das inscrições.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da transparência e da moralidade.
A juíza originária, no entanto, considerou o ato ilegal e abusivo, e reintegrou a candidata ao concurso.
Em fase recursal, a Turma teve o mesmo entendimento, registrando que "é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições".
Para o Colegiado, "o requisito de idade não interfere nas competências inerentes ao cargo, tendo em vista que o cargo pretendido - referente à área de saúde - especialidade odontológica - exige formação específica para o seu desempenho. Dessa forma, ao invés de limitar, a idade apresentada contribui para o real desempenho das atividades inerentes ao cargo".
Os julgadores consignaram, ainda, que a Constituição não fez qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário, sendo que, na situação em tela, seria necessária a existência de lei no sentido formal, para embasar o edital regulador do certame.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/agosto/limitacao-de-idade-para-odontologo-em-concurso-publico-nao-e-cabivel
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